| Exeqte |
Beatriz de Siqueira Parisi
Advogada: Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes |
| Exectdo |
Construtora Alberto Mariano Ltda
Advogado: Alberto Jose Mariano |
| Gestor | Flavia Cardoso Soares (Jucesp 948 - Www.fvleilões.com.br) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1456/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1441/4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1441/4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1456/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1441/4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1441/4. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42376647-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/10/2025 17:46 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1405/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital de leilão, devendo atender corretamente à decisão de fls. 1411/17 e 1423, principalmente no tocante ao pagamento parcelado e comissão do leiloeiro. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42348054-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 10:15 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. Retifico, de ofício, a decisão retro proferida, para corrigir erro material em seu item d, que deverá constar com a seguinte redação: "d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009);" Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifico, de ofício, a decisão retro proferida, para corrigir erro material em seu item d, que deverá constar com a seguinte redação: "d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009);" Int. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1409/1410, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): "IMÓVEL - GLEBA SANTA LUZ, com área de 23.880,00ha (Vinte e três mil e oitocentos hectares), com os seguintes limites e confrontações: O imóvel acima tem seu início no marco que se localiza na margem direita do Rio Paraibinha, próximo ao Brejo do Trança. Deste marco e com rumo de 85ºSE e distância de 8.150 metros e confrontando com a Data Curralinho, alcança o Marco do Trança. Do Marco do Trança, agora com o rumo de 23ºSO e distância de 4.300 metros e, confrontando com a Data Angico, vai até o Marco do Puçá. Do marco do Puçá 11º SE e distância de 2.50000 metros e ainda confrontando com a Data Angico, vai até o marco do Formigueiro. Do Marco do Formigueiro, agora com o rumo de 77ºSO e distância de 6.300 metros e agora confrontando com a Data Macacos, vai até alcançar a Serra Geral nas divisas com Estado de Goiás. A partir deste ponto a divisa segue pela Serra Geral até alcançar o marco que serve de início da linha divisória entre as Datas Santa Luz e Jurubeba. Agora com rumo de 35ºNO e distância de 9.600 metros e confrontando com a Data Jurubeba vai até alcançar o Brejo Sucuriú. A partir daí a divisa segue montante pelo leito do Brejo Sucuriú, depois também a montante pelo leito do Rio Paraibinha até alcançar o ponto inicial, fechando-se assim o polígono que encerra uma área de 23.880,00ha (há vinte e três mil oitocentos e oitenta hectares). Situada na Fazenda Santa Luz, deste Município. Contribuinte no nº não consta. Matrícula nº 2.646 da 1ª CRI de ALTO PARNAÍBA/MA. ÔNUS: Constam da referida matrícula nº 2646, conforme R.02(05/06/2003), Penhora em favor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. Av.03(22/01/2007), Penhora em favor de ROBERTO CICCARELLI, Processo nº 0161760-47.2003.8.26.0100, 38ª VC/Central/SP. R.04(03/09/2010), Penhora em favor de ANGELO DA COSTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, Processo nº 0050752-65.2003.8.26.0100, 1ª VC/Central." Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 2. Nomeio leiloeiro (a) Cristiane Franklin Simões, indicado(a) pela parte exequente às fls. 1409/1410, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1409/1410, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): "IMÓVEL - GLEBA SANTA LUZ, com área de 23.880,00ha (Vinte e três mil e oitocentos hectares), com os seguintes limites e confrontações: O imóvel acima tem seu início no marco que se localiza na margem direita do Rio Paraibinha, próximo ao Brejo do Trança. Deste marco e com rumo de 85ºSE e distância de 8.150 metros e confrontando com a Data Curralinho, alcança o Marco do Trança. Do Marco do Trança, agora com o rumo de 23ºSO e distância de 4.300 metros e, confrontando com a Data Angico, vai até o Marco do Puçá. Do marco do Puçá 11º SE e distância de 2.50000 metros e ainda confrontando com a Data Angico, vai até o marco do Formigueiro. Do Marco do Formigueiro, agora com o rumo de 77ºSO e distância de 6.300 metros e agora confrontando com a Data Macacos, vai até alcançar a Serra Geral nas divisas com Estado de Goiás. A partir deste ponto a divisa segue pela Serra Geral até alcançar o marco que serve de início da linha divisória entre as Datas Santa Luz e Jurubeba. Agora com rumo de 35ºNO e distância de 9.600 metros e confrontando com a Data Jurubeba vai até alcançar o Brejo Sucuriú. A partir daí a divisa segue montante pelo leito do Brejo Sucuriú, depois também a montante pelo leito do Rio Paraibinha até alcançar o ponto inicial, fechando-se assim o polígono que encerra uma área de 23.880,00ha (há vinte e três mil oitocentos e oitenta hectares). Situada na Fazenda Santa Luz, deste Município. Contribuinte no nº não consta. Matrícula nº 2.646 da 1ª CRI de ALTO PARNAÍBA/MA. ÔNUS: Constam da referida matrícula nº 2646, conforme R.02(05/06/2003), Penhora em favor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. Av.03(22/01/2007), Penhora em favor de ROBERTO CICCARELLI, Processo nº 0161760-47.2003.8.26.0100, 38ª VC/Central/SP. R.04(03/09/2010), Penhora em favor de ANGELO DA COSTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, Processo nº 0050752-65.2003.8.26.0100, 1ª VC/Central." Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 2. Nomeio leiloeiro (a) Cristiane Franklin Simões, indicado(a) pela parte exequente às fls. 1409/1410, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42157984-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 14:32 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1405: Para análise do pedido deve a parte exequente indicar leiloeiro oficial cadastrado junto ao e. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1405: Para análise do pedido deve a parte exequente indicar leiloeiro oficial cadastrado junto ao e. TJSP. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42040357-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 18:17 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1372/4: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 1372/4: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1372/4: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1372/4: Ciência às partes. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41140574-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2025 16:23 |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: (fls. 1356/8) Ciência às partes e interessados das datas do leilão: O 1º Leilão terá início no dia 24/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 27/03/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 27/03/25, às 15h01 e se encerrará no dia 16/04/25, às 15h00. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(fls. 1356/8) Ciência às partes e interessados das datas do leilão: O 1º Leilão terá início no dia 24/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 27/03/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 27/03/25, às 15h01 e se encerrará no dia 16/04/25, às 15h00. |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1363/1364: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1356/1358. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1363/1364: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1356/1358. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40412699-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/02/2025 15:55 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1355: Indefiro a homologação do edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1356/1358. Este não observa o quanto disposto no artigo 895, incisos I e II, do CPC. Intime-se o leiloeiro para que retifique, em cinco dias, sob pena de destituição. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1355: Indefiro a homologação do edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1356/1358. Este não observa o quanto disposto no artigo 895, incisos I e II, do CPC. Intime-se o leiloeiro para que retifique, em cinco dias, sob pena de destituição. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40378319-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2025 09:45 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1347: Indefiro a homologação do edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1348/1350, posto nele não constar a limitação temporal prevista em lei para oferta de aquisição de forma parcelada. Intime-se o leiloeiro para que retifique. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1347: Indefiro a homologação do edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1348/1350, posto nele não constar a limitação temporal prevista em lei para oferta de aquisição de forma parcelada. Intime-se o leiloeiro para que retifique. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40330120-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/02/2025 17:36 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital de leilão. No tocante à comissão do gestor em caso de desistência, não há previsão para cobrança de multa e bloqueio de cadastro. Ainda, o edital deve atender ao art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Por fim, cumpre destacar que não foi deferida a alienação do bem por iniciativa particular, de modo que esse tópico deve ser excluído do edital. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital de leilão. No tocante à comissão do gestor em caso de desistência, não há previsão para cobrança de multa e bloqueio de cadastro. Ainda, o edital deve atender ao art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Por fim, cumpre destacar que não foi deferida a alienação do bem por iniciativa particular, de modo que esse tópico deve ser excluído do edital. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40224863-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2025 16:40 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40179887-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 30/01/2025 14:01 |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1318/9, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): 2. Nomeio leiloeiro (a) Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893, considerando a indicação da parte exequente e o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1318/9, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): 2. Nomeio leiloeiro (a) Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893, considerando a indicação da parte exequente e o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42848845-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 16:24 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1311: Ciência do auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1311: Ciência do auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42689749-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 14:56 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42542541-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 10:50 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42351164-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 15:19 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: (fls. 1255/1260) Ciência às partes e interessados das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 18 de outubro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 21 de outubro de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de outubro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 13 de novembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(fls. 1255/1260) Ciência às partes e interessados das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 18 de outubro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 21 de outubro de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de outubro de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 13 de novembro de 2024, às 15 horas e 30 minutos. |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1253/4:Indefiro o pedido pois a publicação em jornal de grande circulação visa atender ao disposto em lei (art. 257 do Código de Processo Civil). Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1255/60. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41974756-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 18:17 |
| 02/09/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1253/4:Indefiro o pedido pois a publicação em jornal de grande circulação visa atender ao disposto em lei (art. 257 do Código de Processo Civil). Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1255/60. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41959220-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 17:07 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Fls. 1245/1246: Anote-se a habilitação do gestor. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 1245/1246: Anote-se a habilitação do gestor. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41823819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 11:00 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: Vistos. FLS. 1219/1233: ANOTE-SE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, EM DESFAVOR DO EXECUTADO: FLS. 1214/1215: 1. Em atenção ao pedido de fls. 1214/1215, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): 2. Nomeio leiloeiro (a) DAVI BORGES DE AQUINO, indicado(a) pela parte exequente às fls. 1214, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp 1769443 / PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. FLS. 1219/1233: ANOTE-SE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, EM DESFAVOR DO EXECUTADO: FLS. 1214/1215: 1. Em atenção ao pedido de fls. 1214/1215, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): 2. Nomeio leiloeiro (a) DAVI BORGES DE AQUINO, indicado(a) pela parte exequente às fls. 1214, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp 1769443 / PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. FLS. 1219/1233: ANOTE-SE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, EM DESFAVOR DO EXECUTADO: FLS. 1214/1215: 1. Em atenção ao pedido de fls. 1214/1215, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. FLS. 1219/1233: ANOTE-SE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, EM DESFAVOR DO EXECUTADO: FLS. 1214/1215: 1. Em atenção ao pedido de fls. 1214/1215, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): |
| 13/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41779078-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 18:41 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Fls. 1208/1210: Ciência às partes. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 20/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1208/1210: Ciência às partes. |
| 20/07/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41513717-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 15:45 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41247357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 09:48 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1175/1177: Anote-se a penhora no rosto dos autos. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1175/1177: Anote-se a penhora no rosto dos autos. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41237786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 12:42 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40939880-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 22:33 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 2.646 do 1° CRI de Alto Parnaíba/MA penhorado nos autos, sendo: 1ª Praça começa em 14/06/2024 às 11h00min, e termina em 19/06/2024 às 11h00min; 2ª Praça começa em 19/06/2024 às 11h01min, e termina em 10/07/2024 às 11h00min. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 2.646 do 1° CRI de Alto Parnaíba/MA penhorado nos autos, sendo: 1ª Praça começa em 14/06/2024 às 11h00min, e termina em 19/06/2024 às 11h00min; 2ª Praça começa em 19/06/2024 às 11h01min, e termina em 10/07/2024 às 11h00min. |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1158/1160. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 02/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1156: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1158/1160. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40899568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 18:09 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40899506-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 18:07 |
| 11/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1146, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o a Leiloeira Oficial, Dora Plat, inscrita na JUCESP sob o nº 744, indicado pela parte exequente às fls. 1146, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 09/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1146, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o a Leiloeira Oficial, Dora Plat, inscrita na JUCESP sob o nº 744, indicado pela parte exequente às fls. 1146, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40701164-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 16:34 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1140/1: Ciência do auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1140/1: Ciência do auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40429360-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 15:27 |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2023 Teor do ato: Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 2.646 do Cartório da Comarca de Alto Parnaíba/MA penhorado nos autos, sendo: 1ª Praça com início dia 06/02/2024 às 15:00 horas e com término dia 09/02/2024 às 15:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, e não havendo licitante, fica desde já designado a 2ª Praça com início dia 09/02/2024 às 15:01 horas e com término dia 29/02/2024 às 15:00 horas. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 2.646 do Cartório da Comarca de Alto Parnaíba/MA penhorado nos autos, sendo: 1ª Praça com início dia 06/02/2024 às 15:00 horas e com término dia 09/02/2024 às 15:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, e não havendo licitante, fica desde já designado a 2ª Praça com início dia 09/02/2024 às 15:01 horas e com término dia 29/02/2024 às 15:00 horas. |
| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42374088-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 13:21 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro nos termos da decisão de fls. 1069/72. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro nos termos da decisão de fls. 1069/72. Int. |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42294256-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 14:55 |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42274333-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2023 12:41 |
| 31/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA606274463TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alberto José Mariano |
| 27/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA606274446TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alberto José Mariano |
| 27/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA606274477TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alberto José Mariano Diligência : 24/10/2023 |
| 27/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA606274450TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alberto José Mariano |
| 18/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41877246-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2023 12:00 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1009/1101: Mantenho a suspensão do leilão. Nos termos da decisão de fls. 896, expeça-se carta para intimação de ALBERTO JOSÉ MARIANO, nos termos requeridos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade do leilão, providencie o exequente a intimação, por correio, dos demais executados sem advogado constituído nos autos. Advirto, desde já, que os executados deverão ser intimados no endereço em que foram citados, sendo que, se a carta retornar com resultado negativo, a intimação será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1009/1101: Mantenho a suspensão do leilão. Nos termos da decisão de fls. 896, expeça-se carta para intimação de ALBERTO JOSÉ MARIANO, nos termos requeridos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade do leilão, providencie o exequente a intimação, por correio, dos demais executados sem advogado constituído nos autos. Advirto, desde já, que os executados deverão ser intimados no endereço em que foram citados, sendo que, se a carta retornar com resultado negativo, a intimação será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41667103-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2023 20:21 |
| 14/08/2023 |
Intimação Juntada
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1094: Anote-se a penhora no rostos dos autos. Verifico que o executado não foi intimado da penhora, conforme decisão de fls. 896. Destarte, providencie o exequente a intimação, nos termos da referida decisão. Diante da ausência de intimação, determino a suspensão do leilão. Intime-se o leiloeiro. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1094: Anote-se a penhora no rostos dos autos. Verifico que o executado não foi intimado da penhora, conforme decisão de fls. 896. Destarte, providencie o exequente a intimação, nos termos da referida decisão. Diante da ausência de intimação, determino a suspensão do leilão. Intime-se o leiloeiro. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Fls. 1079/1081: Ciência às partes acerca das datas designadas para realização do leilão. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1079/1081: Ciência às partes acerca das datas designadas para realização do leilão. |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41351530-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 16:09 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1061/1062, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a FLAVIA CARDOSO SOARES - JUCESP 948, indicado pela parte exequente às fls. 1061/1062, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 29/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1061/1062, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a FLAVIA CARDOSO SOARES - JUCESP 948, indicado pela parte exequente às fls. 1061/1062, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41253910-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2023 12:11 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1006: Para análise do pedido, indique a parte leiloeiro oficial cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indicação do número de matricula perante a Junta Comercial. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1006: Para análise do pedido, indique a parte leiloeiro oficial cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com indicação do número de matricula perante a Junta Comercial. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41230418-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 13:09 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Fls 960/1003: ciência acerca da carta precatória devolvida. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 960/1003: ciência acerca da carta precatória devolvida. |
| 23/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42294519-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2022 18:33 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a distribuição da carta precatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia a distribuição da carta precatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Fls. 915: Carta Precatória disponível para impressão. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 915: Carta Precatória disponível para impressão. |
| 05/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 901: ante de se proceder ao leilão, o qual será realizado de forma eletrônica, há necessidade de avaliação do imóvel. Destarte, expeça-se carta precatória para avaliação do bem. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 901: ante de se proceder ao leilão, o qual será realizado de forma eletrônica, há necessidade de avaliação do imóvel. Destarte, expeça-se carta precatória para avaliação do bem. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41066162-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 12:42 |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40836738-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/05/2022 17:03 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a PENHORA do imóvel descrito na matrícula nº 2.646 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba/MA, sendo o executado Alberto José Mariano proprietário de 100% do bem. O saldo exequendo atualizado atinge a monta de R$ 2.132.295,01 (dois milhões e cento e trinta e dois mil e duzentos e noventa e cinco reais e um centavo). Servirá a presente decisão como termo de constrição, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Uma vez que o imóvel está situado em outro Estado da Federação, não é possível a penhora pela ARISP. Assim, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis para averbação da penhora, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Fica o(s) executado(s) intimado(s), por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, na falta deste, providencie-se a intimação, pessoal, por correio, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s). Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de revogação. Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova determinação, aguarde provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a PENHORA do imóvel descrito na matrícula nº 2.646 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba/MA, sendo o executado Alberto José Mariano proprietário de 100% do bem. O saldo exequendo atualizado atinge a monta de R$ 2.132.295,01 (dois milhões e cento e trinta e dois mil e duzentos e noventa e cinco reais e um centavo). Servirá a presente decisão como termo de constrição, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Uma vez que o imóvel está situado em outro Estado da Federação, não é possível a penhora pela ARISP. Assim, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis para averbação da penhora, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Fica o(s) executado(s) intimado(s), por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, na falta deste, providencie-se a intimação, pessoal, por correio, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s). Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de revogação. Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova determinação, aguarde provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40789421-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2022 17:47 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel e informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel e informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40700022-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 15:06 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Por primeiro deve-se aguardar o prazo do do ato ordinatório retro, em relação à conversão dos autos físicos para o meio digital, para, somente após, o feito ter prosseguimento. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato ordinatório
Por primeiro deve-se aguardar o prazo do do ato ordinatório retro, em relação à conversão dos autos físicos para o meio digital, para, somente após, o feito ter prosseguimento. |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 24/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
04 vols Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ21012074184 |
| 29/11/2021 |
Serventuário
Aguardndo juntada de peticao 29/11/2021 |
| 04/11/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 10 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 601/607-27 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2021 Teor do ato: Conforme cópia anexada aos autos, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação n º 523 |
| 18/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme cópia anexada aos autos, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1011 - 4 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Melissa Bertolucci |
| 05/10/2021 |
Serventuário
|
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ21011339637 |
| 02/09/2021 |
Serventuário
aguardando juntada de petição 02/09 |
| 17/08/2021 |
Autos no Prazo
prazo: 30/08 Vencimento: 30/09/2021 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 479/483-27 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes ao pleito de desarquivamento formulado nos exatos termos da Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).... Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo, independentemente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 10/08/2021 |
Serventuário
aguardando remessa à publicação |
| 06/08/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 04/08/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes ao pleito de desarquivamento formulado nos exatos termos da Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).... Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo, independentemente de nova conclusão. Int. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Melissa Bertolucci |
| 23/07/2021 |
Serventuário
|
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ21010596714 |
| 06/07/2021 |
Serventuário
Aguardando juntada de petição 06/07 |
| 18/09/2020 |
Serventuário
Arquivo 18/09 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 619/624-27 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2020 Teor do ato: Vistos Diante da ausência de manifestação da parte no sentido de indicar providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação n º 348 |
| 10/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 04/08/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos Diante da ausência de manifestação da parte no sentido de indicar providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionado o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis de penhora. Intime-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1011 - 4 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Melissa Bertolucci |
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ20010939846 |
| 10/03/2020 |
Serventuário
aguardando juntada de petição em 10/03/ |
| 06/03/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 26 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 728/734-27 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação n º 51 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, diga a parte quanto ao andamento do recurso no processo nº 0050752-65.2003.8.26.0100. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 03/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. No prazo de quinze dias, diga a parte quanto ao andamento do recurso no processo nº 0050752-65.2003.8.26.0100. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a parte indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1011 - 4 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Melissa Bertolucci |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ20010646779 |
| 18/02/2020 |
Serventuário
JUNTADA DE PETIÇÃO 18/02 |
| 16/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 06 |
| 15/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2964 Página: 111/119-27 |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 692/698 e 702/707: Tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em maio de 2011 (fls. 587) e a decretação da falência da empresa executada proferida em junho de 2011 (fls. 698), determino o prosseguimento da execução em relação aos sócios Carlos Alberto Brunetti e Alberto José Mariano. Compulsando os autos verifico que Alberto José Mariano, à época, integrava o quadro societário, uma vez que a presente ação foi distribuída em 02.12.2003 e Alberto José Mariano deixou o quadro societário em 12.12.2003 (fls. 577), ou seja, dez dias depois da distribuição da ação, que tem por objeto a discussão de contrato de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de materiais firmado em 15.10.2002, portanto, de período anterior a sua retirada da sociedade (inclusive Alberto José Mariano assinou o contrato) e admissão de Carlos Alberto Brunetti como único sócio na mesma data. Neste sentido, conforme disposto no artigo 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade. Isto posto, indefiro o pedido de remessa dos autos para o Juízo Universal. 2.Fls. 665/668 e 702/707: Tendo em vista que o executado Alberto José Mariano possui valores a receber em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0050752-65.2003.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 1.404.409,11 (um milhão quatrocentos e quatro mil quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme requerido. Esta decisão valerá de ofício para comunicação de penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando nos autos o protocolo de efetivação de penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Constituída a penhora, requeira o exequente o necessário para a transferência do débito, mediante apresentação de memória de cálculo atualizada. 3. Sem prejuízo, informe a exequente se já habilitou seu crédito junto ao processo de falência informado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 19/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 17/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 692/698 e 702/707: Tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em maio de 2011 (fls. 587) e a decretação da falência da empresa executada proferida em junho de 2011 (fls. 698), determino o prosseguimento da execução em relação aos sócios Carlos Alberto Brunetti e Alberto José Mariano. Compulsando os autos verifico que Alberto José Mariano, à época, integrava o quadro societário, uma vez que a presente ação foi distribuída em 02.12.2003 e Alberto José Mariano deixou o quadro societário em 12.12.2003 (fls. 577), ou seja, dez dias depois da distribuição da ação, que tem por objeto a discussão de contrato de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de materiais firmado em 15.10.2002, portanto, de período anterior a sua retirada da sociedade (inclusive Alberto José Mariano assinou o contrato) e admissão de Carlos Alberto Brunetti como único sócio na mesma data. Neste sentido, conforme disposto no artigo 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade. Isto posto, indefiro o pedido de remessa dos autos para o Juízo Universal. 2.Fls. 665/668 e 702/707: Tendo em vista que o executado Alberto José Mariano possui valores a receber em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0050752-65.2003.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 1.404.409,11 (um milhão quatrocentos e quatro mil quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme requerido. Esta decisão valerá de ofício para comunicação de penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando nos autos o protocolo de efetivação de penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Constituída a penhora, requeira o exequente o necessário para a transferência do débito, mediante apresentação de memória de cálculo atualizada. 3. Sem prejuízo, informe a exequente se já habilitou seu crédito junto ao processo de falência informado nos autos. Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1011 - 4 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 27/11/2019 |
Serventuário
juntada de petição em 27/11/ |
| 26/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 09 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 643/647-27 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Razão assiste à exequente. A prescrição intercorrente não ocorreu em razão da prescrição decenal por tratar-se de ação de obrigação de fazer convertida em ação de indenização por perdas e danos. 2. Fls.6928698: Manifeste-se a exequente sobre a alegação de ilegitimidade passiva do executado Alberto José Mariano. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 21/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 19/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Razão assiste à exequente. A prescrição intercorrente não ocorreu em razão da prescrição decenal por tratar-se de ação de obrigação de fazer convertida em ação de indenização por perdas e danos. 2. Fls.6928698: Manifeste-se a exequente sobre a alegação de ilegitimidade passiva do executado Alberto José Mariano. Intime-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1007 - 4 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FTAT19000254738 |
| 01/11/2019 |
Serventuário
Aguardando Juntada de Petição |
| 22/10/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 05 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 685/690-27 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 665/688: Manifeste-se a executada sobre as alegações da exequente. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 17/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 16/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 665/688: Manifeste-se a executada sobre as alegações da exequente. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1007 - 4 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 19/09 = MESA ANGELICA |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ19014790685 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19014308217 |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
juntada 19/09 |
| 19/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 30/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Apenas 3º vol. End.: Rua Rodolfo Troppiair, 51, Paraíso, São Paulo/SP. Tel.: 2384-1432. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Montini Vencimento: 20/09/2019 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 555/562-27 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos verifico que o último requerimento da exequente e decisão judicial para busca de bens penhoráveis ocorreu em setembro de 2011 (fls. 619). Após, os autos foram suspensos em junho de 2012 para julgamento dos Embargos de Terceiros relativo a veículo penhorado (fls. 621); em setembro de 2012, o mencionado processo foi julgado procedente e a penhora foi desconstituída (fls. 623/629). O processo foi arquivado na sequência. Os autos foram desarquivados em novembro de 2017 (fls. 632), sem andamento (fls. 635). Em agosto de 2019 (fls. 640) foi renovado o pedido de desarquivamento, pleiteando a exequente a penhora no rosto dos autos do processo nº 0050752-65.2003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro (fls. 652/653). Assim sendo, tratando-se de Ação de Obrigação de Fazer com lastro em contrato de prestação de serviços e que desde setembro de 2012 o processo ficou paralisado até agosto de 2019 (fls. 652/654), verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos. Assim sendo, diga a exequente sobre a prescrição intercorrente (cinco anos), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada 27/08/2019 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
relação : 229/19 |
| 26/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 26/08/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos verifico que o último requerimento da exequente e decisão judicial para busca de bens penhoráveis ocorreu em setembro de 2011 (fls. 619). Após, os autos foram suspensos em junho de 2012 para julgamento dos Embargos de Terceiros relativo a veículo penhorado (fls. 621); em setembro de 2012, o mencionado processo foi julgado procedente e a penhora foi desconstituída (fls. 623/629). O processo foi arquivado na sequência. Os autos foram desarquivados em novembro de 2017 (fls. 632), sem andamento (fls. 635). Em agosto de 2019 (fls. 640) foi renovado o pedido de desarquivamento, pleiteando a exequente a penhora no rosto dos autos do processo nº 0050752-65.2003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro (fls. 652/653). Assim sendo, tratando-se de Ação de Obrigação de Fazer com lastro em contrato de prestação de serviços e que desde setembro de 2012 o processo ficou paralisado até agosto de 2019 (fls. 652/654), verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos. Assim sendo, diga a exequente sobre a prescrição intercorrente (cinco anos), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
27º VARA CÍVEL - SALA 1007- SÓ 3 VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RENATA MARTINS DE CARVALHO |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19014093526 |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada 19/08/19 |
| 12/08/2019 |
Autos no Prazo
prazo: 23/03/ |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 559/562-27 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após 30 dias, eles serão reenviados ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Cabrera Mariano (OAB 142459/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP), Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 08/08/2019 |
Ato ordinatório
Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após 30 dias, eles serão reenviados ao arquivo. |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ19011473402 |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ19012264423 |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ19012295707 |
| 30/07/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
1º ao 3º volumes |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 564/568-27 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: *Ao requisitante do desarquivamento dos autos supra (petição FJMJ.19.01147340-2 de 01/04/2019) : "Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019), sob pena de desconsideração do pedido - Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: "X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP..." Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Advogados(s): Kelly Cristiane de Carvalho Figueiredo Menezes (OAB 351391/SP) |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
REL 74 |
| 02/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ao requisitante do desarquivamento dos autos supra (petição FJMJ.19.01147340-2 de 01/04/2019) : "Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para o exercício de 2019), sob pena de desconsideração do pedido - Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003: "X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP..." Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 10/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
1º/3º VL. - CX. 10783/2012 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 723/736-27 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o silêncio das partes, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Marcelo da Silva Prado (OAB 162312/SP), Maria Hebe Pereira de Queiroz (OAB 27745/SP), Alberto Jose Mariano (OAB 45068/SP) |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 0155/18 |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o silêncio das partes, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - DRA.BRUNA ACOSTA ALVAREZ - S / 1007 . |
| 01/03/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 23 Vencimento: 16/04/2018 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 511/514-27 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após 30 dias, eles serão reenviados ao arquivo. Advogados(s): Marcelo da Silva Prado (OAB 162312/SP), Carlos Angelo Cibin Laurenti (OAB 169551/SP), Maria Hebe Pereira de Queiroz (OAB 27745/SP) |
| 27/02/2018 |
Ato ordinatório
Os autos se encontram disponíveis em cartório. Após 30 dias, eles serão reenviados ao arquivo. |
| 20/02/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 30/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 05/09/2012 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 10783/2012 |
| 07/08/2012 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 3 no pacote 10546/2012 cancelado |
| 17/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 622 - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 16/07/2012 |
Despacho Proferido
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 14/06/2012 |
Despacho Proferido
N/C: Ciência da certidão de fls. 621, certificando a suspensão da execução por determinação dos autos de embargos de terceiro n.º 03.152787-6. Int. |
| 14/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 621 - N/C: Ciência da certidão de fls. 621, certificando a suspensão da execução por determinação dos autos de embargos de terceiro n.º 03.152787-6. Int. |
| 10/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. Nota de Cartório - Retire, o patrono de Marta Regina Kynskowo Hulgado, em Cartório, sua petição de embargos de terceiro datada de 27/2/2012, para regular distribuição |
| 10/04/2012 |
Despacho Proferido
Retire, o patrono de Marta Regina Kynskowo Hulgado, em Cartório, sua petição de embargos de terceiro datada de 27/2/2012, para regular distribuição |
| 09/04/2012 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 10546/2012 |
| 19/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao arquivo em 19/03/2012. |
| 02/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 620 - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 01/03/2012 |
Despacho Proferido
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. |
| 28/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 618 - Fls. 616/617: Inviável o pleito. Contudo, defiro o prazo de mais noventa dias para que as declarações de imposto de renda sejam mantidas em Cartório, anotando-se. Int. |
| 27/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 616/617: Inviável o pleito. Contudo, defiro o prazo de mais noventa dias para que as declarações de imposto de renda sejam mantidas em Cartório, anotando-se. Int. |
| 21/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 615 - Fls. 614: ciência ao interessado acerca da declaração de imposto de renda, no prazo de trinta dias, nos termos do Prov. 293, artigo 4º. Int. |
| 20/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 614: ciência ao interessado acerca da declaração de imposto de renda, no prazo de trinta dias, nos termos do Prov. 293, artigo 4º. Int. |
| 24/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 613 - N/C: Ciência da juntada de ofícios do Detran às fls. 610/612. Int. |
| 24/08/2011 |
Despacho Proferido
N/C: Ciência da juntada de ofícios do Detran às fls. 610/612. Int. |
| 19/07/2011 |
Despacho Proferido
Nota de Cartório: ofício(s) expedido(s) à disposição em Cartório, para retirada e encaminhamento. |
| 19/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. Nota de Cartório - Nota de Cartório: ofício(s) expedido(s) à disposição em Cartório, para retirada e encaminhamento. |
| 27/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 599 - Fls. 597/598: Defiro a expedição de oficios ao Detran, bem como à DRF. Encaminhamento pelo autor, devendo retirá-lo em 48 horas e comprovar sua entrega em cinco dias. Int. |
| 22/06/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 597/598: Defiro a expedição de oficios ao Detran, bem como à DRF. Encaminhamento pelo autor, devendo retirá-lo em 48 horas e comprovar sua entrega em cinco dias. Int. |
| 14/06/2011 |
Despacho Proferido
Procedi à consulta ao bloqueio (negativo), conforme recibo que segue. Manifeste-se, a parte exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. |
| 14/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 591 - Procedi à consulta ao bloqueio (negativo), conforme recibo que segue. Manifeste-se, a parte exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. |
| 14/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 589 - Defiro o bloqueio on line, conforme memória de cálculo de fls. 578. Segue recibo de bloqueio. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão, tornem para verificação do resultado da ordem. Int. |
| 14/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 587 - Fls.585/586: A não localização de bens da pessoa jurídica, bem como de seus sócios denota o encerramento de suas atividades. Ademais, havendo obrigações pendentes, resta evidente a fraude em relação aos credores, com desvirtuamento da finalidade da empresa. Por isso, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: ?PENHORA ? Incidência sobre bens particulares dos sócios ? Desconsideração da personalidade jurídica ? Admissibilidade ? Hipótese em que a empresa ré não é encontrada em nenhum dos endereços informados nos cadastros de órgãos públicos ? Fato que demonstra ter ela encerrado irregularmente suas atividades, em fraude a credores ? Desconsideração pretendida autorizada ? Recurso provido para esse fim?. (AI nº 2.003.045-3, 8ª Câmara de Férias do Extinto 1º TAC ? SP, Rel. Rui Cascaldi, j.22/03/2005).? Assim, retifiquem-se autuação e registros, inclusive no Serviço de Distribuição para inclusão dos sócios Carlos Alberto Brunetti, CPF/MF nº 134.378.278-39 e Alberto José Mariano, CPF/MF nº33.695.528-68 no pólo passivo da ação. Após, tornem conclusos para o bloqueio das contas da empresa e dos seus sócios. Int. |
| 03/06/2011 |
Despacho Proferido
Defiro o bloqueio on line, conforme memória de cálculo de fls. 578. Segue recibo de bloqueio. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão, tornem para verificação do resultado da ordem. Int. |
| 30/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls.585/586: A não localização de bens da pessoa jurídica, bem como de seus sócios denota o encerramento de suas atividades. Ademais, havendo obrigações pendentes, resta evidente a fraude em relação aos credores, com desvirtuamento da finalidade da empresa. Por isso, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: ?PENHORA ? Incidência sobre bens particulares dos sócios ? Desconsideração da personalidade jurídica ? Admissibilidade ? Hipótese em que a empresa ré não é encontrada em nenhum dos endereços informados nos cadastros de órgãos públicos ? Fato que demonstra ter ela encerrado irregularmente suas atividades, em fraude a credores ? Desconsideração pretendida autorizada ? Recurso provido para esse fim?. (AI nº 2.003.045-3, 8ª Câmara de Férias do Extinto 1º TAC ? SP, Rel. Rui Cascaldi, j.22/03/2005).? Assim, retifiquem-se autuação e registros, inclusive no Serviço de Distribuição para inclusão dos sócios Carlos Alberto Brunetti, CPF/MF nº 134.378.278-39 e Alberto José Mariano, CPF/MF nº33.695.528-68 no pólo passivo da ação. Após, tornem conclusos para o bloqueio das contas da empresa e dos seus sócios. Int. |
| 24/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 581 - Vistos. Conforme detalhamento de ordem judicial que segue, verifica-se que não houve bloqueio de valores a partir da ordem judicial nº 20110001251364. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. P.I. |
| 24/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 579 - Fls.572/573: prematuro o pleito. Defiro, por ora, o bloqueio on line referente à empresa executada, conforme memória de cálculo de fls. 578. Segue recibo de bloqueio. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão, tornem para verificação do resultado da ordem. Int. |
| 20/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Conforme detalhamento de ordem judicial que segue, verifica-se que não houve bloqueio de valores a partir da ordem judicial nº 20110001251364. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. P.I. |
| 18/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls.572/573: prematuro o pleito. Defiro, por ora, o bloqueio on line referente à empresa executada, conforme memória de cálculo de fls. 578. Segue recibo de bloqueio. Aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de dois dias e, independentemente de abertura de nova conclusão, tornem para verificação do resultado da ordem. Int. |
| 15/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 571 - CONCLUSÃO Em 14 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.568/570: ficam os réus intimados, na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de abril de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 14/04/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- |
| 14/04/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 14 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.568/570: ficam os réus intimados, na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de abril de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 14/04/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- |
| 12/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 567 - CONCLUSÃO Em 11 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. São Paulo, 11 de abril de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 11/04/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- |
| 11/04/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 11 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int. São Paulo, 11 de abril de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 11/04/2011, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- |
| 22/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 566 - ?Fls.560: informe a Serventia. Int.? - ?Fls.560 e fls.565: para evitar eventual cerceamento de defesa, restitua-se ao réu o prazo reclamado, o qual passará a fluir a partir da presente publicação. Int.? |
| 22/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 559 - ?Vistos. Fls. 557/558: Na linha do quanto decidido às fls. 556, toma-se como conseqüência lógica que, reconhecida a sucumbência dos executados, estes arcarão não só com os honorários sucumbenciais, mas também com as despesas processuais. Desnecessária, portanto, nova declaração do julgado. P.I.? |
| 21/02/2011 |
Despacho Proferido
?Fls.560: informe a Serventia. Int.? - ?Fls.560 e fls.565: para evitar eventual cerceamento de defesa, restitua-se ao réu o prazo reclamado, o qual passará a fluir a partir da presente publicação. Int.? |
| 04/02/2011 |
Despacho Proferido
?Vistos. Fls. 557/558: Na linha do quanto decidido às fls. 556, toma-se como conseqüência lógica que, reconhecida a sucumbência dos executados, estes arcarão não só com os honorários sucumbenciais, mas também com as despesas processuais. Desnecessária, portanto, nova declaração do julgado. P.I.? |
| 28/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 556 - ?Vistos. Fls. 554/555: Acolho os embargos de declaração oferecidos pela exeqüente para incluir na decisão de fls. 551/553 honorários sucumbenciais a seu favor, arbitrados em 10% do valor do crédito constituído na tutela converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. P.I.? |
| 27/01/2011 |
Despacho Proferido
?Vistos. Fls. 554/555: Acolho os embargos de declaração oferecidos pela exeqüente para incluir na decisão de fls. 551/553 honorários sucumbenciais a seu favor, arbitrados em 10% do valor do crédito constituído na tutela converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. P.I.? |
| 11/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 551/553 - Vistos. Na linha do quanto decidido às fls. 511/512, a obrigação de fazer, inicialmente retratada no título executivo extrajudicial foi convertida em indenização por perdas e danos. Isto porque, durante a tumultuada tramitação processual, a tutela específica perdeu objeto na medida em que a exeqüente terminou a obra inacabada e fruto de contrato de empreitada celebrada entre as partes mediante a contratação de terceiros. Esta situação acabou sendo contemplada no acórdão de fls. 493/505, Impõe-se, assim, a liquidação da obrigação de indenizar, fruto da aludida conversão. De acordo com as indicações constantes da petição de fls. 513/516, toma-se como razoável, de plano, reconhecer ser devida pelos executados a quantia de R$ 126.409,10, a título de danos emergentes. Tal montante corresponde ao quanto pagou a exeqüente à construtora co-executada, como parte do preço ajustado pelos serviços contratados e inacabados. Razoável, assim, a devolução integral dos valores, corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o desembolso. Também não se pode desconsiderar ser devida a multa fixada inicialmente para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que ainda tinha pertinência o cumprimento específico da obrigação retratada no título executivo. O desrespeito dos executados ao comando judicial dá ensejo a essa providência. Vale a pena enfatizar que essa sanção pecuniária surge como importante instrumento de coerção colocado à disposição do operador da lei para dar concretude e efetividade a tutela jurisdicional, seja provisória, seja definitiva. Em outras palavras, não é lícito à parte simplesmente recusar-se ao cumprimento de obrigação de fazer, materializada em título executivo. Isto consagraria desprestígio ao Poder Judiciário. De outra parte, o valor da sanção pecuniária não pode servir para contemplar enriquecimento indevido, quando sua incidência se mostrar por demais excessiva. Em nome do princípio da proporcionalidade impõe-se a readequação do seu valor, o que vem expressamente permitido no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, não se justifica o recebimento pela exeqüente de vultosa quantia a esse título, que, segundo seu entendimento, atingiria o montante de R$ 148.009,10. Isto significaria autorizar à exeqüente o recebimento, a esse título, do exato valor da remuneração pactuada no contrato dissolvido, além da restituição de tudo aquilo que pagou. Por todo o que foi explanado, considerando a necessidade de sancionar a parte descumpridora da obrigação de fazer e, ao mesmo tempo, de se evitar enriquecimento sem causa, toma-se como razoável reduzir a multa cominatória por dia de atraso ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Esse valor, indiretamente, vem a confortar a exeqüente dos dissabores vivenciados com a demora na realização da obra contratada, que acabou sendo encerrada por terceiros. Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e condeno os executados ao pagamento das seguintes quantias: a) 126.409,10, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e corrigido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do desembolso; b) R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais), atualizada a partir dessa sentença, com a incidência de juros moratórios a partir da intimação para pagamento. Desde logo, ficam os executados intimados para fins do artigo 475-J, do CPC. P.I. |
| 17/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Na linha do quanto decidido às fls. 511/512, a obrigação de fazer, inicialmente retratada no título executivo extrajudicial foi convertida em indenização por perdas e danos. Isto porque, durante a tumultuada tramitação processual, a tutela específica perdeu objeto na medida em que a exeqüente terminou a obra inacabada e fruto de contrato de empreitada celebrada entre as partes mediante a contratação de terceiros. Esta situação acabou sendo contemplada no acórdão de fls. 493/505, Impõe-se, assim, a liquidação da obrigação de indenizar, fruto da aludida conversão. De acordo com as indicações constantes da petição de fls. 513/516, toma-se como razoável, de plano, reconhecer ser devida pelos executados a quantia de R$ 126.409,10, a título de danos emergentes. Tal montante corresponde ao quanto pagou a exeqüente à construtora co-executada, como parte do preço ajustado pelos serviços contratados e inacabados. Razoável, assim, a devolução integral dos valores, corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o desembolso. Também não se pode desconsiderar ser devida a multa fixada inicialmente para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, ocasião em que ainda tinha pertinência o cumprimento específico da obrigação retratada no título executivo. O desrespeito dos executados ao comando judicial dá ensejo a essa providência. Vale a pena enfatizar que essa sanção pecuniária surge como importante instrumento de coerção colocado à disposição do operador da lei para dar concretude e efetividade a tutela jurisdicional, seja provisória, seja definitiva. Em outras palavras, não é lícito à parte simplesmente recusar-se ao cumprimento de obrigação de fazer, materializada em título executivo. Isto consagraria desprestígio ao Poder Judiciário. De outra parte, o valor da sanção pecuniária não pode servir para contemplar enriquecimento indevido, quando sua incidência se mostrar por demais excessiva. Em nome do princípio da proporcionalidade impõe-se a readequação do seu valor, o que vem expressamente permitido no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, não se justifica o recebimento pela exeqüente de vultosa quantia a esse título, que, segundo seu entendimento, atingiria o montante de R$ 148.009,10. Isto significaria autorizar à exeqüente o recebimento, a esse título, do exato valor da remuneração pactuada no contrato dissolvido, além da restituição de tudo aquilo que pagou. Por todo o que foi explanado, considerando a necessidade de sancionar a parte descumpridora da obrigação de fazer e, ao mesmo tempo, de se evitar enriquecimento sem causa, toma-se como razoável reduzir a multa cominatória por dia de atraso ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Esse valor, indiretamente, vem a confortar a exeqüente dos dissabores vivenciados com a demora na realização da obra contratada, que acabou sendo encerrada por terceiros. Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos e condeno os executados ao pagamento das seguintes quantias: a) 126.409,10, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e corrigido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do desembolso; b) R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais), atualizada a partir dessa sentença, com a incidência de juros moratórios a partir da intimação para pagamento. Desde logo, ficam os executados intimados para fins do artigo 475-J, do CPC. P.I. |
| 14/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 550 - CONCLUSÃO Em 13 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.548/549: preliminarmente, deverá a procuradora da autora assinar sua petição, o que deverá ser certificado pela Serventia. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 13/12/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- Visto em correição Em 13/12/2010 __________________________________________ Juiz de Direito da 27ª Vara Cível |
| 13/12/2010 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 13 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.548/549: preliminarmente, deverá a procuradora da autora assinar sua petição, o que deverá ser certificado pela Serventia. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 13/12/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- Visto em correição Em 13/12/2010 __________________________________________ Juiz de Direito da 27ª Vara Cível |
| 06/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 547 - CONCLUSÃO Em 03 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Certidão retro: manifeste-se a exeqüente no prazo de 48 horas, no silêncio tornem. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 03/12/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- |
| 03/12/2010 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 03 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Certidão retro: manifeste-se a exeqüente no prazo de 48 horas, no silêncio tornem. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 03/12/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- |
| 26/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 546 - CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.545: cumpram os executados integralmente o quanto determinado às fls.544. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 25/10/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- |
| 25/10/2010 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 25 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.545: cumpram os executados integralmente o quanto determinado às fls.544. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 25/10/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- |
| 07/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 544 - CONCLUSÃO Em 06 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.542/543: juntem os executados a memória de cálculo que entendam correta. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 06/10/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- |
| 06/10/2010 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 06 de outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 03.152787-0 Fls.542/543: juntem os executados a memória de cálculo que entendam correta. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 06/10/2010, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- |
| 30/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 540 - Vistos. Na linha do quanto decidido às fls. 511/512, intimem-se os réus para que se manifestem acerca da petição de fls. 513/516. P.I. |
| 26/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Na linha do quanto decidido às fls. 511/512, intimem-se os réus para que se manifestem acerca da petição de fls. 513/516. P.I. |
| 16/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 511/512 - Vistos. Pelo que se infere do acórdão de fls. 493/505, autorizou-se a conversão da obrigação de fazer, inicialmente retratada no título executivo extrajudicial, em indenização por perdas e danos. Com isso, invalidou-se a sentença anteriormente prolatada. Daí concluir, como aliás ressaltado no acórdão, que a satisfação da pretensão indenizatória pressupõe fase de conhecimento, que permita a aferição, à luz do contraditório, dos efetivos prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação de fazer. Para que o processo tome esse rumo, e seja cumprido o v. acórdão, deduza a autora, por petição, sua pretensão indenizatória, discriminando as perdas e danos a serem ressarcidas, esclarecendo ainda a inclusão da multa prevista por eventual descumprimento específico da obrigação de fazer, no prazo conferido judicialmente. Deverá a autora respeitar os requisitos formais dos artigos 282 e 283, do CPC, no que forem compatíveis. P.I. |
| 12/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Pelo que se infere do acórdão de fls. 493/505, autorizou-se a conversão da obrigação de fazer, inicialmente retratada no título executivo extrajudicial, em indenização por perdas e danos. Com isso, invalidou-se a sentença anteriormente prolatada. Daí concluir, como aliás ressaltado no acórdão, que a satisfação da pretensão indenizatória pressupõe fase de conhecimento, que permita a aferição, à luz do contraditório, dos efetivos prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação de fazer. Para que o processo tome esse rumo, e seja cumprido o v. acórdão, deduza a autora, por petição, sua pretensão indenizatória, discriminando as perdas e danos a serem ressarcidas, esclarecendo ainda a inclusão da multa prevista por eventual descumprimento específico da obrigação de fazer, no prazo conferido judicialmente. Deverá a autora respeitar os requisitos formais dos artigos 282 e 283, do CPC, no que forem compatíveis. P.I. |
| 30/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 508 - Submisso ao v.acórdão de fls.493/505, retomo o processamento. Cientes as partes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 29/07/2010 |
Despacho Proferido
Submisso ao v.acórdão de fls.493/505, retomo o processamento. Cientes as partes, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/08/2005 |
Protocolo de Petição
Petição protocolada e entregue na seção. |
| 24/05/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue à seção |
| 19/05/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue à seção |
| 11/05/2005 |
Protocolo de Petição
PETIÇÃO PROTOCOLADA E ENTREGUE A SEÇÃO. |
| 04/05/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 29/04/2005 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
| 25/04/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 20/04/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 01/04/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 16/03/2005 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 11/03/2005 |
Protocolo de Petição
Petição protocolada e entregue a seção |
| 09/03/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 04/03/2005 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue na seção |
| 15/06/2004 |
Protocolo de Petição
Petição protocolada e entregue na seção |
| 28/04/2004 |
Protocolo de Petição
Petição entregue na seção |
| 29/03/2004 |
Protocolo de Petição
Procotolo de Petição |
| 18/03/2004 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 15/01/2004 |
Protocolo de Petição
petição protocolada e entregue à seção |
| 06/01/2004 |
Aguardando Devolução de Mandado
mandado devolvido e entregue à seção |
| 03/12/2003 |
Processo Autuado
Processo Autuado Paulo Baccarat Filho |
| 02/12/2003 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 04/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| 10/08/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 31/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |