0011456-02.2004.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro Central Cível
Vara
31ª Vara Cível
Juiz
Mariana de Souza Neves Salinas

Partes do processo

Reqte  N. Com Telecomunicações e Informática Ltda
Advogado:  Carlos Alberto de Mello Iglesias  
Advogada:  Giovana Sornas Rodrigues  
Reqda  Telerosa Instalações e Comércio Ltda.
Advogado:  Lenk Alves da Silva  
Advogado:  Altino Pereira dos Santos  
Exectdo  Marcio Guarnieri
Advogada:  Ana Carolina Morina Gonçalves  
Perito  LAURA TEIXEIRA PORTO REIS
Interesda.  Vera Lucia de La Rosa Moura - espólio
ArremTerc  Edvaldo Nunes Gama
Gestor  José Roberto Neves Amorim
Advogado:  José Roberto Neves Amorim  
Advogada:  Nathiely Castro da Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
23/03/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40421631-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/03/2026 10:48
06/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40331838-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 18:48
26/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0460/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053/1055: não houve alteração da denominação social da exequente, como demonstrado pela credora às fls. 1069/1071, sendo que a empresa indicada pelo executado possui outro CNPJ, tratando-se de outra pessoa jurídica. Assim, não há qualquer retificação a ser feita. Não há, também, que se falar em multa por litigância de má-fé em desfavor do executado, por não se tratar de nenhuma hipótese legal. Fls. 1073/1074 e documentos: como já fixado às fls. 942/943, houve leilão dos bens de matrículas nº 125.530 e 125.531 perante o 9º CRI desta Capital, sendo que R$ 32.540,53 permaneceram reservados nestes autos, por serem devidos à coproprietária VERA LÚCIA DE LA ROUSA MOURA. Os herdeiros da coproprietária, por sua vez, comprovaram a partilha dos aludidos bens, conforme fls. 1098/1102 e sentença homologatória de fls. 1103/1105, de sorte que são os efetivos destinatários do montante. Assim, expeça-se mandado de levantamento - MLE a favor de ADRIANA MOURA DELGADO e FERNANDO DE MOURA em relação ao saldo de R$ 32.540,53, atinente ao depósito de fl. 932. Fl. 1135: houve avaliação por perito e homologação pelo d. Juízo deprecado em relação ao imóvel de matrícula n. 76.201 do CRI do Guarujá/SP, fixando-se o valor do bem em R$ 1.680.000,00 para abril de 2025. Assim, o feito pode prosseguir. Para tanto, defiro o praceamento do bem penhorado, que se dará por meio eletrônico, eis que esta é a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1LANCE), JUCESP 1106 (nevesamorim@d1lance.com). O leiloeiro deverá providenciar o encaminhamento da minuta de edital em formato "pdf" ao e-mail upj31a35cv @tjsp.jus.br, para conferência do documento pela serventia. Intime-se o leiloeiro. O gestor do sistema de alienação judicial eletrônica deverá observar que, no caso de inexistência de lanços superiores ao valor da avaliação, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, o praceamento prosseguirá em segundo pregão, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, no que tange à cota-parte da executada, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, o que, na hipótese, considerando que os demais co-proprietários não fazem parte do polo passivo da lide, configura um percentual mínimo de 75% para o segundo leilão. Igualmente deverá ser observada pelo leiloeiro a preferência dos co-proprietários. A respeito do tema, consoante já salientado na decisão que deferiu a penhora, por se tratar de bem indivisível, a quota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, "caput", do CPC). Ademais, "é reservado ao co-proprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições" e "não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação" (artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC). O gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280. Incumbirá ao exequente arcar com os custos para a realização das praças eletrônicas e comprovar nos autos a designação das datas e o resultado do praceamento. Os valores despendidos serão incluídos no valor do débito exequendo. A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação da parte executada, bem como de eventuais interessados (cônjuge, condôminos, credores hipotecários, juízos que tenham determinado averbações de penhora na matrícula do imóvel, etc.), sob pena de nulidade de eventual arrematação, nos termos do artigo 889, do Código Processo Civil. Incumbirá à parte indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. Por fim, providencie o exequente a atualização do valor da avaliação do bem penhorado, utilizando a Tabela Prática do TJ/SP, indicando os meses e respectivos índices e a apresentação de certidões sobre a existência de débitos de IPTU (obtidas em sites de prefeituras) e da declaração de existência de débitos condominiais, esta última, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB 162566/SP), Lenk Alves da Silva (OAB 163278/SP), Ana Carolina Morina Gonçalves (OAB 218391/SP), Altino Pereira dos Santos (OAB 052.595/SP /SP), José Roberto Neves Amorim (OAB 65981/SP), Eliane Pires de Oliveira (OAB 432622/SP)
25/02/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1053/1055: não houve alteração da denominação social da exequente, como demonstrado pela credora às fls. 1069/1071, sendo que a empresa indicada pelo executado possui outro CNPJ, tratando-se de outra pessoa jurídica. Assim, não há qualquer retificação a ser feita. Não há, também, que se falar em multa por litigância de má-fé em desfavor do executado, por não se tratar de nenhuma hipótese legal. Fls. 1073/1074 e documentos: como já fixado às fls. 942/943, houve leilão dos bens de matrículas nº 125.530 e 125.531 perante o 9º CRI desta Capital, sendo que R$ 32.540,53 permaneceram reservados nestes autos, por serem devidos à coproprietária VERA LÚCIA DE LA ROUSA MOURA. Os herdeiros da coproprietária, por sua vez, comprovaram a partilha dos aludidos bens, conforme fls. 1098/1102 e sentença homologatória de fls. 1103/1105, de sorte que são os efetivos destinatários do montante. Assim, expeça-se mandado de levantamento - MLE a favor de ADRIANA MOURA DELGADO e FERNANDO DE MOURA em relação ao saldo de R$ 32.540,53, atinente ao depósito de fl. 932. Fl. 1135: houve avaliação por perito e homologação pelo d. Juízo deprecado em relação ao imóvel de matrícula n. 76.201 do CRI do Guarujá/SP, fixando-se o valor do bem em R$ 1.680.000,00 para abril de 2025. Assim, o feito pode prosseguir. Para tanto, defiro o praceamento do bem penhorado, que se dará por meio eletrônico, eis que esta é a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1LANCE), JUCESP 1106 (nevesamorim@d1lance.com). O leiloeiro deverá providenciar o encaminhamento da minuta de edital em formato "pdf" ao e-mail upj31a35cv @tjsp.jus.br, para conferência do documento pela serventia. Intime-se o leiloeiro. O gestor do sistema de alienação judicial eletrônica deverá observar que, no caso de inexistência de lanços superiores ao valor da avaliação, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, o praceamento prosseguirá em segundo pregão, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, no que tange à cota-parte da executada, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, o que, na hipótese, considerando que os demais co-proprietários não fazem parte do polo passivo da lide, configura um percentual mínimo de 75% para o segundo leilão. Igualmente deverá ser observada pelo leiloeiro a preferência dos co-proprietários. A respeito do tema, consoante já salientado na decisão que deferiu a penhora, por se tratar de bem indivisível, a quota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, "caput", do CPC). Ademais, "é reservado ao co-proprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições" e "não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação" (artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC). O gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280. Incumbirá ao exequente arcar com os custos para a realização das praças eletrônicas e comprovar nos autos a designação das datas e o resultado do praceamento. Os valores despendidos serão incluídos no valor do débito exequendo. A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação da parte executada, bem como de eventuais interessados (cônjuge, condôminos, credores hipotecários, juízos que tenham determinado averbações de penhora na matrícula do imóvel, etc.), sob pena de nulidade de eventual arrematação, nos termos do artigo 889, do Código Processo Civil. Incumbirá à parte indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. Por fim, providencie o exequente a atualização do valor da avaliação do bem penhorado, utilizando a Tabela Prática do TJ/SP, indicando os meses e respectivos índices e a apresentação de certidões sobre a existência de débitos de IPTU (obtidas em sites de prefeituras) e da declaração de existência de débitos condominiais, esta última, se o caso. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/11/2014 Petição Intermediária
11/12/2015 Petição Intermediária
18/05/2016 Petição Intermediária
12/02/2020 Petição Intermediária
02/06/2022 Petições Diversas
14/06/2022 Petições Diversas
16/09/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Petições Diversas
26/10/2022 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
17/11/2022 Petições Diversas
08/12/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
08/12/2022 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
16/12/2022 Petições Diversas
14/02/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
03/03/2023 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
22/06/2023 Petições Diversas
23/06/2023 Petições Diversas
25/07/2023 Petições Diversas
29/08/2023 Petições Diversas
27/09/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
30/11/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/12/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
07/03/2024 Petições Diversas
28/10/2024 Petições Diversas
13/01/2025 Petições Diversas
10/03/2025 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
29/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
11/09/2025 Petição Intermediária
22/09/2025 Petições Diversas
26/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
12/01/2026 Petições Diversas
06/03/2026 Petições Diversas
23/03/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
08/11/2012 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -