| Exeqte |
Raquel Cecília Pachi Rodrigues Selman
Advogado: Rafael Vaccari Tavares |
| Exectdo |
Antonio Greiner Madeira
Advogada: Maria Angelina Pires da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 14/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 31/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 26/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 26/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014). Assim, considerando que o executado providenciou o cumprimento da sentença sem que tivessem início os atos expropriatórios, independente da instauração de incidente de cumprimento de sentença, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação, finda pelo depósito espontâneo pelo executado. R. P. I. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 29/09/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014). Assim, considerando que o executado providenciou o cumprimento da sentença sem que tivessem início os atos expropriatórios, independente da instauração de incidente de cumprimento de sentença, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação, finda pelo depósito espontâneo pelo executado. R. P. I. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42015303-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 29/09/2023 11:35 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o cumprimento do acordo, conforme informado retro, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga o exequente, no prazo de 5 dias, se concorda com o cumprimento do acordo, conforme informado retro, caso em que será declarada extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, consignando-se que no silêncio será presumida a sua concordância. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41980211-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 11:39 |
| 26/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 01/06/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento da r. decisão de fls. 731/732, expedi: i) MLE nº 20220601120751088423, no valor de (R$ 27.081,79); ii) MLE nº 20220601121819083426, no valor de (R$ 9.553,68), ambos extraídos da conta judicial n.º 1500115475539, em favor do procurador exequente, em conta de seu escritório Vaccari Tavares Sociedade de Advogados, formulários de fls. 729 e 730, bem como os encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do MM Juiz. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à parte exequente, tendo em vista que nestes autos se cobram exclusivamente honorários advocatícios de sucumbência, não sendo o caso, portanto, de juntada de procuração para fins de levantamento dos valores, que pertencem ao patrono de Raquel, que postula em causa própria. Ante o exposto, expeça-se mandado para levantamento dos valores em prol do patrono da exequente, nos termos da sentença de fls. 731/732 e decisão de fl. 741, e Formulários de fls. 729/730, com urgência, tratando-se de verba alimentar. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 30/05/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Razão assiste à parte exequente, tendo em vista que nestes autos se cobram exclusivamente honorários advocatícios de sucumbência, não sendo o caso, portanto, de juntada de procuração para fins de levantamento dos valores, que pertencem ao patrono de Raquel, que postula em causa própria. Ante o exposto, expeça-se mandado para levantamento dos valores em prol do patrono da exequente, nos termos da sentença de fls. 731/732 e decisão de fl. 741, e Formulários de fls. 729/730, com urgência, tratando-se de verba alimentar. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40880882-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2022 11:56 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Providencie O REQUERENTE a juntada da procuração com poderes específicos para receber, dar quitação (art. 105 do CPC), para o devido cumprimento da r. sentença de fls. 731/732, e r. decisão de fls. 741, quanto à expedição de mandado de levantamento. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie O REQUERENTE a juntada da procuração com poderes específicos para receber, dar quitação (art. 105 do CPC), para o devido cumprimento da r. sentença de fls. 731/732, e r. decisão de fls. 741, quanto à expedição de mandado de levantamento. |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2022 Teor do ato: Vistos. Reitero a sentença de fls. 731/732, devendo ser expedido mandado para levantamento dos valores na forma lá determinada. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 18/05/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Reitero a sentença de fls. 731/732, devendo ser expedido mandado para levantamento dos valores na forma lá determinada. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40800274-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2022 18:25 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação de processos físicos |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 14/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento - Nada Requerido |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ21011924530 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ21011924516 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: WJMJ20410979988 |
| 12/04/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: WJMJ20410973343 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18013250113 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18011229152 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18010174023 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FIPI18000005150 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17017193802 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ14010961893 |
| 14/03/2022 |
Serventuário
DAT. 14/03 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 10/03 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Vistos. Raquel Cecília Pachi Rodrigues Selman ajuizou a presente Cumprimento de sentença contra Antonio Greiner Madeira e MÔNICA ADAIR AGOSTINHO MADEIRA, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores constantes do depósito, nos termos do acordo e do formulário de fls.629/630. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 09/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 09/03/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Raquel Cecília Pachi Rodrigues Selman ajuizou a presente Cumprimento de sentença contra Antonio Greiner Madeira e MÔNICA ADAIR AGOSTINHO MADEIRA, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores constantes do depósito, nos termos do acordo e do formulário de fls.629/630. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ21012056108 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ21011843847 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ22010102877 |
| 15/12/2021 |
Autos no Prazo
prazo 24/02 Vencimento: 16/02/2022 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Republicando decisão de fls. 602/613 para constar os nomes de todos os patronos cadastrados: "Vistos. Fls. 558/566, 568/575 e 583/605: Inicialmente, esclareço que não há de se falar em ofensa aos artigos 7° a 10° do CPC. Isso porque o art. 854 do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, determinando o art. 854 do CPC que a penhora em dinheiro será realizada sem a prévia ciência do ato ao executado, não há de se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação a decisão surpresa, devendo o contraditório ser diferido, o que ocorreu no caso concreto. Por proêmio, não verifico violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pelo fato de este Juízo ter observado a norma do art.854, caput, do CPC, ao realizar o bloqueio de valores sem dar prévia ciência do ato ao executado. Com efeito, dentre as exceções ao contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10º do CPC (até porque o rol de exceções do art.9º, § único do CPC é exemplificativo e não taxativo) se encontra o disposto no art.854, caput, do CPC: (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) Grifei Como se vê, o próprio dispositivo legal determina que o bloqueio de valores seja realizado sem prévia ciência da parte executada, não se podendo alegar nulidade por falta de contraditório prévio. Por expressa vontade legal, contraditório, nessas hipóteses, a exemplo das hipóteses ventiladas no § único do art.9º do CPC são de contraditório posterior ou diferido, o que foi observado no caso. O meio eletrônico é a forma de concretização da penhora (art. 854 do CPC/2015). O novo Código expressa a atividade judicial de determinar bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico e sem ciência prévia do executado. A leitura do art. 854 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte (como ocorreu), deve determinar à instituição financeira, pelo sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Portanto, após tornados indisponíveis os valores bloqueados é que se faz a intimação do executado. A pesquisa de valores foi legítima, sem ofensa ao devido processo legal. A lei estabelece mecanismo para que o bloqueio ocorra sem prévia ciência do executado, mas garante a impugnação em caso de impenhorabilidade ou de excesso (§ 3º, art. 854 do CPC), com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que foi observado no caso. Neste sentido os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado. Informações detalhadas do d. Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072728-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS. Decisão que deferiu pedido da exequente de indisponibilidade de bens antes da citação. Alegada violação do direito do contraditório. Não configuração. Inteligência do art. 854 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063033-37.2017.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017) Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio online de contas em nome do agravante. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Não cabimento de intimação da decisão que determina o bloqueio de ativo financeiro, nos termos do art. 854 do NCPC. Contraditório que, nesta hipótese, é diferido. Art. 854, §3º, NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090421-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou bloqueio de valores, via Bacenjud. 1.Nulidade. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de intimação prévia. Inocorrência. Contraditório diferido, nos termos da lei. D. Juiz apenas deu cumprimento ao disposto no art. 854, CPC. Medida visa garantir efetividade ao processo. 2.Litigância de má-fé. Não configurada. Presume-se a boa-fé. Interpretação equivocada do direito, apenas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127841-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Também não se verifica, com a realização de bloqueio de valores, violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que no ponto, deve ser observada a ordem de penhora prevista no próprio CPC, em seu artigo 835, em cujo inciso I consta expressamente como bem preferencial o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, devendo-se observar o princípio da realização da execução no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). No mais, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, sob a alegação de que a dívida foi constituída em momento anterior ao casamento. A impugnante contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens em 15/07/2005 (fl. 539). Realmente, o art.790, incisoIV, do atualCPCpermite que os bens do cônjuge ou companheiro se sujeitem à execução. Por sua vez, reza o art.1.668, incisoIII, doCódigo Civilque: "Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;" Não é essa a hipótese retratada nos autos, conforme se extrai do disposto no art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil, já citado. Isso porque, trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. O v. acórdão de fls.103/107, título executivo, teve seu trânsito em julgado em 23/02/2007 (fl. 109). Sobre o tema, cumpre assinalar que o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião do trânsito em julgado da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Dessa forma, o trânsito em julgado da sentença, na parte em que arbitra honorários advocatícios sucumbenciais, é sempre constitutiva do direito creditício, pois a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente declare o crédito. Assim, trata-se de dívida constituída durante a constância do casamento das partes, o que afasta a incidência do art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 677, § 4º, do CPC: será legitimado passivo nos embargos de terceiro "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". 2. Essa nova regra visa identificar, entre exequente e executado, quem, entre exequente e executado, deverá ser incluído nos embargos de terceiro. 3. De forma alguma autoriza a inclusão de estranhos ao feito executivo no polo passivo dos embargos de terceiro. 4. Mesmo em se tratando de execução de honorários de sucumbência, se a verba está sendo executada em nome da patrocinada, não cabe inclusão do patrono no polo passivo da lide, sob a alegação de que é ele o verdadeiro beneficiário da penhora que se pretende desconstituir. 5. A obrigação de pagar honorários se consolida com o trânsito em julgado da decisão que os fixar. Precedentes do E. STJ. 6. De maneira que o antigo sócio da vencida, que se retirou da sociedade há mais de dois anos dessa data, não responde por esse débito. Art. 1.003, do CC. 7. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10099132320168260068 SP 1009913-23.2016.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão, firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009; AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, DJe 10/10/2014; REsp Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3) j.27/02/2009; AgRg no REsp 989.300/RS, DJe 24/08/2010). Legitimidade concorrente da parte e do advogado para execução da verba honorária. Precedentes do C. STJ. Gratuidade estendida à patrona constituída nos autos. Cobrança de juros moratórios. Necessidade de existência de mora. Assim, a obrigação de pagar honorários, imposta na sentença, se consolida a partir de seu trânsito em julgado, momento em que fica constituída a mora. Mantidos os honorários fixados, sem a majoração prevista no artigo 85, § 11, pois a verba foi fixada no teto previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Não provimento". (TJ-SP - AI: 22792437720208260000 SP 2279243-77.2020.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) "Honorários advocatícios Juros de mora Incidência a partir do trânsito em julgado até a requisição de pequeno valor ou expedição do precatório Inteligência do art. 85, § 16 do NCPC Decisões deste Tribunal de Justiça, do STJ e STF, neste sentido Recurso provido". (TJ-SP - AC: 00295963920188260506 SP 0029596-39.2018.8.26.0506, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) Ademais, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, § 3º do NCPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da executada, pelo que se afere dos documentos de fls.590/596. Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário da executada. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação.No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida. Grifos nossos Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, conforme requerido Às fls. 577/578. Int". Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP), Luiz Fernando de Barros Rocha (OAB 240967/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Republicando decisão de fls. 602/613 para constar os nomes de todos os patronos cadastrados: "Vistos. Fls. 558/566, 568/575 e 583/605: Inicialmente, esclareço que não há de se falar em ofensa aos artigos 7° a 10° do CPC. Isso porque o art. 854 do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, determinando o art. 854 do CPC que a penhora em dinheiro será realizada sem a prévia ciência do ato ao executado, não há de se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação a decisão surpresa, devendo o contraditório ser diferido, o que ocorreu no caso concreto. Por proêmio, não verifico violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pelo fato de este Juízo ter observado a norma do art.854, caput, do CPC, ao realizar o bloqueio de valores sem dar prévia ciência do ato ao executado. Com efeito, dentre as exceções ao contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10º do CPC (até porque o rol de exceções do art.9º, § único do CPC é exemplificativo e não taxativo) se encontra o disposto no art.854, caput, do CPC: (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) Grifei Como se vê, o próprio dispositivo legal determina que o bloqueio de valores seja realizado sem prévia ciência da parte executada, não se podendo alegar nulidade por falta de contraditório prévio. Por expressa vontade legal, contraditório, nessas hipóteses, a exemplo das hipóteses ventiladas no § único do art.9º do CPC são de contraditório posterior ou diferido, o que foi observado no caso. O meio eletrônico é a forma de concretização da penhora (art. 854 do CPC/2015). O novo Código expressa a atividade judicial de determinar bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico e sem ciência prévia do executado. A leitura do art. 854 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte (como ocorreu), deve determinar à instituição financeira, pelo sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Portanto, após tornados indisponíveis os valores bloqueados é que se faz a intimação do executado. A pesquisa de valores foi legítima, sem ofensa ao devido processo legal. A lei estabelece mecanismo para que o bloqueio ocorra sem prévia ciência do executado, mas garante a impugnação em caso de impenhorabilidade ou de excesso (§ 3º, art. 854 do CPC), com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que foi observado no caso. Neste sentido os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado. Informações detalhadas do d. Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072728-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS. Decisão que deferiu pedido da exequente de indisponibilidade de bens antes da citação. Alegada violação do direito do contraditório. Não configuração. Inteligência do art. 854 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063033-37.2017.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017) Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio online de contas em nome do agravante. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Não cabimento de intimação da decisão que determina o bloqueio de ativo financeiro, nos termos do art. 854 do NCPC. Contraditório que, nesta hipótese, é diferido. Art. 854, §3º, NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090421-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou bloqueio de valores, via Bacenjud. 1.Nulidade. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de intimação prévia. Inocorrência. Contraditório diferido, nos termos da lei. D. Juiz apenas deu cumprimento ao disposto no art. 854, CPC. Medida visa garantir efetividade ao processo. 2.Litigância de má-fé. Não configurada. Presume-se a boa-fé. Interpretação equivocada do direito, apenas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127841-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Também não se verifica, com a realização de bloqueio de valores, violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que no ponto, deve ser observada a ordem de penhora prevista no próprio CPC, em seu artigo 835, em cujo inciso I consta expressamente como bem preferencial o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, devendo-se observar o princípio da realização da execução no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). No mais, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, sob a alegação de que a dívida foi constituída em momento anterior ao casamento. A impugnante contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens em 15/07/2005 (fl. 539). Realmente, o art.790, incisoIV, do atualCPCpermite que os bens do cônjuge ou companheiro se sujeitem à execução. Por sua vez, reza o art.1.668, incisoIII, doCódigo Civilque: "Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;" Não é essa a hipótese retratada nos autos, conforme se extrai do disposto no art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil, já citado. Isso porque, trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. O v. acórdão de fls.103/107, título executivo, teve seu trânsito em julgado em 23/02/2007 (fl. 109). Sobre o tema, cumpre assinalar que o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião do trânsito em julgado da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Dessa forma, o trânsito em julgado da sentença, na parte em que arbitra honorários advocatícios sucumbenciais, é sempre constitutiva do direito creditício, pois a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente declare o crédito. Assim, trata-se de dívida constituída durante a constância do casamento das partes, o que afasta a incidência do art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 677, § 4º, do CPC: será legitimado passivo nos embargos de terceiro "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". 2. Essa nova regra visa identificar, entre exequente e executado, quem, entre exequente e executado, deverá ser incluído nos embargos de terceiro. 3. De forma alguma autoriza a inclusão de estranhos ao feito executivo no polo passivo dos embargos de terceiro. 4. Mesmo em se tratando de execução de honorários de sucumbência, se a verba está sendo executada em nome da patrocinada, não cabe inclusão do patrono no polo passivo da lide, sob a alegação de que é ele o verdadeiro beneficiário da penhora que se pretende desconstituir. 5. A obrigação de pagar honorários se consolida com o trânsito em julgado da decisão que os fixar. Precedentes do E. STJ. 6. De maneira que o antigo sócio da vencida, que se retirou da sociedade há mais de dois anos dessa data, não responde por esse débito. Art. 1.003, do CC. 7. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10099132320168260068 SP 1009913-23.2016.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão, firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009; AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, DJe 10/10/2014; REsp Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3) j.27/02/2009; AgRg no REsp 989.300/RS, DJe 24/08/2010). Legitimidade concorrente da parte e do advogado para execução da verba honorária. Precedentes do C. STJ. Gratuidade estendida à patrona constituída nos autos. Cobrança de juros moratórios. Necessidade de existência de mora. Assim, a obrigação de pagar honorários, imposta na sentença, se consolida a partir de seu trânsito em julgado, momento em que fica constituída a mora. Mantidos os honorários fixados, sem a majoração prevista no artigo 85, § 11, pois a verba foi fixada no teto previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Não provimento". (TJ-SP - AI: 22792437720208260000 SP 2279243-77.2020.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) "Honorários advocatícios Juros de mora Incidência a partir do trânsito em julgado até a requisição de pequeno valor ou expedição do precatório Inteligência do art. 85, § 16 do NCPC Decisões deste Tribunal de Justiça, do STJ e STF, neste sentido Recurso provido". (TJ-SP - AC: 00295963920188260506 SP 0029596-39.2018.8.26.0506, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) Ademais, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, § 3º do NCPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da executada, pelo que se afere dos documentos de fls.590/596. Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário da executada. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação.No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida. Grifos nossos Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, conforme requerido Às fls. 577/578. Int". |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
AG. PUBLICAÇÃO 09/12 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 558/566, 568/575 e 583/605: Inicialmente, esclareço que não há de se falar em ofensa aos artigos 7° a 10° do CPC. Isso porque o art. 854 do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, determinando o art. 854 do CPC que a penhora em dinheiro será realizada sem a prévia ciência do ato ao executado, não há de se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação a decisão surpresa, devendo o contraditório ser diferido, o que ocorreu no caso concreto. Por proêmio, não verifico violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pelo fato de este Juízo ter observado a norma do art.854, caput, do CPC, ao realizar o bloqueio de valores sem dar prévia ciência do ato ao executado. Com efeito, dentre as exceções ao contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10º do CPC (até porque o rol de exceções do art.9º, § único do CPC é exemplificativo e não taxativo) se encontra o disposto no art.854, caput, do CPC: (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) Grifei Como se vê, o próprio dispositivo legal determina que o bloqueio de valores seja realizado sem prévia ciência da parte executada, não se podendo alegar nulidade por falta de contraditório prévio. Por expressa vontade legal, contraditório, nessas hipóteses, a exemplo das hipóteses ventiladas no § único do art.9º do CPC são de contraditório posterior ou diferido, o que foi observado no caso. O meio eletrônico é a forma de concretização da penhora (art. 854 do CPC/2015). O novo Código expressa a atividade judicial de determinar bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico e sem ciência prévia do executado. A leitura do art. 854 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte (como ocorreu), deve determinar à instituição financeira, pelo sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Portanto, após tornados indisponíveis os valores bloqueados é que se faz a intimação do executado. A pesquisa de valores foi legítima, sem ofensa ao devido processo legal. A lei estabelece mecanismo para que o bloqueio ocorra sem prévia ciência do executado, mas garante a impugnação em caso de impenhorabilidade ou de excesso (§ 3º, art. 854 do CPC), com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que foi observado no caso. Neste sentido os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado. Informações detalhadas do d. Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072728-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS. Decisão que deferiu pedido da exequente de indisponibilidade de bens antes da citação. Alegada violação do direito do contraditório. Não configuração. Inteligência do art. 854 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063033-37.2017.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017) Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio online de contas em nome do agravante. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Não cabimento de intimação da decisão que determina o bloqueio de ativo financeiro, nos termos do art. 854 do NCPC. Contraditório que, nesta hipótese, é diferido. Art. 854, §3º, NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090421-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou bloqueio de valores, via Bacenjud. 1.Nulidade. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de intimação prévia. Inocorrência. Contraditório diferido, nos termos da lei. D. Juiz apenas deu cumprimento ao disposto no art. 854, CPC. Medida visa garantir efetividade ao processo. 2.Litigância de má-fé. Não configurada. Presume-se a boa-fé. Interpretação equivocada do direito, apenas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127841-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Também não se verifica, com a realização de bloqueio de valores, violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que no ponto, deve ser observada a ordem de penhora prevista no próprio CPC, em seu artigo 835, em cujo inciso I consta expressamente como bem preferencial o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, devendo-se observar o princípio da realização da execução no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). No mais, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, sob a alegação de que a dívida foi constituída em momento anterior ao casamento. A impugnante contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens em 15/07/2005 (fl. 539). Realmente, o art.790, incisoIV, do atualCPCpermite que os bens do cônjuge ou companheiro se sujeitem à execução. Por sua vez, reza o art.1.668, incisoIII, doCódigo Civilque: "Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;" Não é essa a hipótese retratada nos autos, conforme se extrai do disposto no art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil, já citado. Isso porque, trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. O v. acórdão de fls.103/107, título executivo, teve seu trânsito em julgado em 23/02/2007 (fl. 109). Sobre o tema, cumpre assinalar que o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião do trânsito em julgado da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Dessa forma, o trânsito em julgado da sentença, na parte em que arbitra honorários advocatícios sucumbenciais, é sempre constitutiva do direito creditício, pois a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente declare o crédito. Assim, trata-se de dívida constituída durante a constância do casamento das partes, o que afasta a incidência do art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 677, § 4º, do CPC: será legitimado passivo nos embargos de terceiro "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". 2. Essa nova regra visa identificar, entre exequente e executado, quem, entre exequente e executado, deverá ser incluído nos embargos de terceiro. 3. De forma alguma autoriza a inclusão de estranhos ao feito executivo no polo passivo dos embargos de terceiro. 4. Mesmo em se tratando de execução de honorários de sucumbência, se a verba está sendo executada em nome da patrocinada, não cabe inclusão do patrono no polo passivo da lide, sob a alegação de que é ele o verdadeiro beneficiário da penhora que se pretende desconstituir. 5. A obrigação de pagar honorários se consolida com o trânsito em julgado da decisão que os fixar. Precedentes do E. STJ. 6. De maneira que o antigo sócio da vencida, que se retirou da sociedade há mais de dois anos dessa data, não responde por esse débito. Art. 1.003, do CC. 7. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10099132320168260068 SP 1009913-23.2016.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão, firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009; AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, DJe 10/10/2014; REsp Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3) j.27/02/2009; AgRg no REsp 989.300/RS, DJe 24/08/2010). Legitimidade concorrente da parte e do advogado para execução da verba honorária. Precedentes do C. STJ. Gratuidade estendida à patrona constituída nos autos. Cobrança de juros moratórios. Necessidade de existência de mora. Assim, a obrigação de pagar honorários, imposta na sentença, se consolida a partir de seu trânsito em julgado, momento em que fica constituída a mora. Mantidos os honorários fixados, sem a majoração prevista no artigo 85, § 11, pois a verba foi fixada no teto previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Não provimento". (TJ-SP - AI: 22792437720208260000 SP 2279243-77.2020.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) "Honorários advocatícios Juros de mora Incidência a partir do trânsito em julgado até a requisição de pequeno valor ou expedição do precatório Inteligência do art. 85, § 16 do NCPC Decisões deste Tribunal de Justiça, do STJ e STF, neste sentido Recurso provido". (TJ-SP - AC: 00295963920188260506 SP 0029596-39.2018.8.26.0506, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) Ademais, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, § 3º do NCPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da executada, pelo que se afere dos documentos de fls.590/596. Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário da executada. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação.No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida. Grifos nossos Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, conforme requerido Às fls. 577/578. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 06/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 558/566, 568/575 e 583/605: Inicialmente, esclareço que não há de se falar em ofensa aos artigos 7° a 10° do CPC. Isso porque o art. 854 do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim, determinando o art. 854 do CPC que a penhora em dinheiro será realizada sem a prévia ciência do ato ao executado, não há de se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da vedação a decisão surpresa, devendo o contraditório ser diferido, o que ocorreu no caso concreto. Por proêmio, não verifico violação aos artigos 9º e 10º do CPC, pelo fato de este Juízo ter observado a norma do art.854, caput, do CPC, ao realizar o bloqueio de valores sem dar prévia ciência do ato ao executado. Com efeito, dentre as exceções ao contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10º do CPC (até porque o rol de exceções do art.9º, § único do CPC é exemplificativo e não taxativo) se encontra o disposto no art.854, caput, do CPC: (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) Grifei Como se vê, o próprio dispositivo legal determina que o bloqueio de valores seja realizado sem prévia ciência da parte executada, não se podendo alegar nulidade por falta de contraditório prévio. Por expressa vontade legal, contraditório, nessas hipóteses, a exemplo das hipóteses ventiladas no § único do art.9º do CPC são de contraditório posterior ou diferido, o que foi observado no caso. O meio eletrônico é a forma de concretização da penhora (art. 854 do CPC/2015). O novo Código expressa a atividade judicial de determinar bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico e sem ciência prévia do executado. A leitura do art. 854 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte (como ocorreu), deve determinar à instituição financeira, pelo sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros, sem dar ciência prévia do ato ao executado. Portanto, após tornados indisponíveis os valores bloqueados é que se faz a intimação do executado. A pesquisa de valores foi legítima, sem ofensa ao devido processo legal. A lei estabelece mecanismo para que o bloqueio ocorra sem prévia ciência do executado, mas garante a impugnação em caso de impenhorabilidade ou de excesso (§ 3º, art. 854 do CPC), com respeito ao contraditório e ampla defesa, o que foi observado no caso. Neste sentido os seguintes precedentes, que utilizo como razão de decidir: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de determinação de bloqueio 'on line', com resultado positivo e subsequente intimação. Previsão expressa no art. 854 do CPC/2015. Atividade judicial, dirigida à instituição financeira, sem ciência prévia do executado. Atos do procedimento sequenciados conforme a lei processual. Recurso desprovido. O bloqueio 'on line' nada mais é do que medida assecuratória a fim de garantir a execução e o art. 854, do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, dirigida diretamente à instituição financeira, sem a prévia ciência do executado, não havendo ilegalidade na ordem de bloqueio no sistema e, após, a intimação do executado. Informações detalhadas do d. Juízo acerca dos atos do procedimento, sem ofensa ao devido processo legal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072728-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2017; Data de Registro: 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS. Decisão que deferiu pedido da exequente de indisponibilidade de bens antes da citação. Alegada violação do direito do contraditório. Não configuração. Inteligência do art. 854 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063033-37.2017.8.26.0000; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 04/08/2017) Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio online de contas em nome do agravante. Alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Inocorrência. Não cabimento de intimação da decisão que determina o bloqueio de ativo financeiro, nos termos do art. 854 do NCPC. Contraditório que, nesta hipótese, é diferido. Art. 854, §3º, NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090421-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou bloqueio de valores, via Bacenjud. 1.Nulidade. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de intimação prévia. Inocorrência. Contraditório diferido, nos termos da lei. D. Juiz apenas deu cumprimento ao disposto no art. 854, CPC. Medida visa garantir efetividade ao processo. 2.Litigância de má-fé. Não configurada. Presume-se a boa-fé. Interpretação equivocada do direito, apenas. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127841-17.2018.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Também não se verifica, com a realização de bloqueio de valores, violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que no ponto, deve ser observada a ordem de penhora prevista no próprio CPC, em seu artigo 835, em cujo inciso I consta expressamente como bem preferencial o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, devendo-se observar o princípio da realização da execução no interesse do credor (art.797, caput, do CPC). No mais, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, sob a alegação de que a dívida foi constituída em momento anterior ao casamento. A impugnante contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens em 15/07/2005 (fl. 539). Realmente, o art.790, incisoIV, do atualCPCpermite que os bens do cônjuge ou companheiro se sujeitem à execução. Por sua vez, reza o art.1.668, incisoIII, doCódigo Civilque: "Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;" Não é essa a hipótese retratada nos autos, conforme se extrai do disposto no art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil, já citado. Isso porque, trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. O v. acórdão de fls.103/107, título executivo, teve seu trânsito em julgado em 23/02/2007 (fl. 109). Sobre o tema, cumpre assinalar que o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião do trânsito em julgado da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Dessa forma, o trânsito em julgado da sentença, na parte em que arbitra honorários advocatícios sucumbenciais, é sempre constitutiva do direito creditício, pois a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente declare o crédito. Assim, trata-se de dívida constituída durante a constância do casamento das partes, o que afasta a incidência do art.1.668, incisoIII, doCódigo Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 677, § 4º, do CPC: será legitimado passivo nos embargos de terceiro "o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". 2. Essa nova regra visa identificar, entre exequente e executado, quem, entre exequente e executado, deverá ser incluído nos embargos de terceiro. 3. De forma alguma autoriza a inclusão de estranhos ao feito executivo no polo passivo dos embargos de terceiro. 4. Mesmo em se tratando de execução de honorários de sucumbência, se a verba está sendo executada em nome da patrocinada, não cabe inclusão do patrono no polo passivo da lide, sob a alegação de que é ele o verdadeiro beneficiário da penhora que se pretende desconstituir. 5. A obrigação de pagar honorários se consolida com o trânsito em julgado da decisão que os fixar. Precedentes do E. STJ. 6. De maneira que o antigo sócio da vencida, que se retirou da sociedade há mais de dois anos dessa data, não responde por esse débito. Art. 1.003, do CC. 7. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10099132320168260068 SP 1009913-23.2016.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/02/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de liquidação de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de expansão, firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009; AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, DJe 10/10/2014; REsp Nº 771.029 - MG (2005/0117202-3) j.27/02/2009; AgRg no REsp 989.300/RS, DJe 24/08/2010). Legitimidade concorrente da parte e do advogado para execução da verba honorária. Precedentes do C. STJ. Gratuidade estendida à patrona constituída nos autos. Cobrança de juros moratórios. Necessidade de existência de mora. Assim, a obrigação de pagar honorários, imposta na sentença, se consolida a partir de seu trânsito em julgado, momento em que fica constituída a mora. Mantidos os honorários fixados, sem a majoração prevista no artigo 85, § 11, pois a verba foi fixada no teto previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. Não provimento". (TJ-SP - AI: 22792437720208260000 SP 2279243-77.2020.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) "Honorários advocatícios Juros de mora Incidência a partir do trânsito em julgado até a requisição de pequeno valor ou expedição do precatório Inteligência do art. 85, § 16 do NCPC Decisões deste Tribunal de Justiça, do STJ e STF, neste sentido Recurso provido". (TJ-SP - AC: 00295963920188260506 SP 0029596-39.2018.8.26.0506, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) Ademais, ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, § 3º do NCPC, que as contas objeto de bloqueio destinavam-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da executada, pelo que se afere dos documentos de fls.590/596. Além disso, em que pesem os documentos juntados pela executada, deve ser mantida a penhora levada a efeito, não sendo o caso de impenhorabilidade dos bens. Alega a parte executada que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo que a conta, sobre a qual recaiu o bloqueio, seria conta destinada ao pagamento de salário da executada. Contudo, no meu entender, aqueles valores não possuem natureza alimentar. Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta bloqueada trata-se de típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do venerando acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO:EXECUÇÃO FISCAL Penhora Conta-salário- Inadmissibilidade 1. Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário. A prova, no caso, caberá à devedora 2. O gerente informou tratar-se de conta-salário, isso é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador. A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas. Agravo improvido, com observação.No caso em exame, entendo ter sido penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque, na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol. III, Ed. Saraiva, 1987, p. 143). Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta-corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança nº 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel. Des. Demóstenes Braga) Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte entendimento do Egrégio TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7150044-6, da Comarca de Santo André, em que é Agravante Aparecido Missiagia de Toledo, sendo Agravado Shirlene Salazar Payares: ACORDAM, em 11a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " Não conheceram do recurso, não reconhecendo a nulidade absoluta, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Vieira de Moraes, Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro. Presidência do(a) Desembargador Gilberto Dos Santos.São Paulo, 26 de setembro de 2007. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.150.044-6 - COMARCA DE SANTO ANDRÉ - 3a VARA CÍVEL.11a CÂMARA. AGRAVANTE: APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO. AGRAVADA: SHIRLENE SALAZAR PAYARES. VOTO N° 7.357 EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial Cheque - Penhora de ativos financeiros do executado deferida Alegada impossibilidade, por se tratar de conta de depósito de salário - Pretendida nulidade da constrição - Inconformismo, porém, voltado contra precedente decisão, não frente ao despacho combatido - Ausência de efetiva lesividade neste mais recente - Inteligência do art 504 do C.P.C. - Intempestividade, ademais, em relação à decisão precedente - Não reconhecimento, também, de qualquer nulidade absoluta na ordem de bloqueio - Falta de comprovação da origem exclusivamente salarial dos depósitos na conta corrente Recurso não conhecido, com observação. Segundo o artigo 504 do código de processo, somente cabe recurso de decisões e de sentenças, não dos despachos de mero expediente. Para que tenha lugar o agravo deve, portanto, haver decisão e ser ela recorrível, produzindo, diretamente, efeitos lesivos à parte, ou seja, determinando-lhe algum prejuízo, seja de direito material, quer instrumental. Necessário que tenha havido nela apreciação da questão e que esteja a parte vencida, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. O pedido de reconsideração, ou postulação assemelhada, dê-se-lhe o titulo que se der, não interrompe, suspende ou devolve o prazo para interposição do recurso, porque a invocada lesão a direito material ou instrumental da parte situa-se na primeira decisão, não naquela que deixa de reconsiderá-la, mantém ou repete a precedente.A busca de ativos financeiros e seu posterior bloqueio, através do BACEN, ao início adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização do título executivo, não viola qualquer princípio constitucional ou norma legal, achando-se expressamente prevista pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor e aplicável aos processos pendentes. E só há impossibilidade de bloqueio se o devedor provar, cabalmente, que seus ativos financeiros tem origem exclusiva em seus salários ou proventos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Execução por Título Extrajudicial, fundada em cheque, que SHIRLENE SALAZAR PAYARES, a agravada, promove a APARECIDO MISSIAGIA DE TOLEDO, o agravante, tirado de R. Decisão do douto Juiz monocrático de fls. 183 dos autos de origem (fls. 15 destes), onde indeferido pedido de nulidade de bloqueio de valores depositados em conta-corrente.Sustenta, em síntese, que, após várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, determinou-se bloqueio de contas e aplicações financeiras, chegando-se a um resultado positivo; que, no entanto, nos termos do artigo 649, V, do CPC, o bloqueio é indevido, por se tratar de conta-salário, fato devidamente comprovado; que a conta destina-se exclusivamente ao depósito de seus vencimentos líquidos, no valor de R$ 1.630,70, causando-lhe a decisão prejuízos e à sua família; que as contas-salário são impenhoráveis, abrangendo essa impenhorabilidade todo salário, a qualquer título, não sendo possível penhora sobre saldo ou parte dele; que, se descontados os 30% determinados, aproximadamente R$ 500,00, não terá condições de satisfazer as necessidades de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer. Com efeito ativo, pede provimento (fls. 2 a 13). Para formar o instrumento os documentos de fls. 14 a 53, cópias de peças dos autos de origem. Não realizado o recolhimento dos valores destinados ao preparo recursal.Sem conferir o efeito ativo pretendido, admiti o processamento do recurso como agravo de instrumento, dando oportunidade de manifestação à agravada e determinando providências pelo agravante (fls. 57 e 58).Houve resposta da primeira, acompanhada de documentos (fls. 62 a 94), com cumprimento do ordenado pelo segundo (fls. 96 a 119). Determinei, então, esclarecimentos complementares pelo agravante (fls. 120), fazendo-se o atendimento (fls. 122 a 130). É O RELATÓRIO.Tenho que a irresignação do executado não pode, sequer, ser conhecida, por não atender pressuposto para constituição e desenvolvimento válido do recurso, diante da manifesta intempestividade e pela ausência de lesividade no despacho combatido. Inocorrência, ademais, da nulidade absoluta da ordem de bloqueio. Por primeiro, há de ser destacado que, pela vigente sistemática do agravo de instrumento e com o objetivo de permitir seu rápido processamento, é encargo exclusivamente do recorrente e sob pena de preclusão a adequada formação do instrumento quando da interposição do apelo, não cabendo mais complementações posteriores da parte ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem ser por ele trazidos, então, não só as peças obrigatórias, mas todos os documentos necessários à demonstração do por ele invocado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos principais ou além destes. A ausência dos documentos obrigatórios ou dos estritamente essenciais conduz à negativa de seguimento ou ao não conhecimento do recurso. Porém, sendo os faltantes de menor relevo, apenas destinados a comprovar alegações, o apelo faz-se conhecível, mas sua falta deve ser tomada em conta a desfavor do agravante. No caso focado, conquanto presentes os documentos obrigatórios e indispensáveis, outros essenciais à demonstração do sustentado pelo recorrente não comparecem, havendo, portanto, conhecimento do recurso com semelhante ressalva.Como passo segundo, verifica-se que, em execução fundada em título extrajudicial, cheque, o executado, depois de regularmente citado, com penhora de imóvel seu e intimação, não ofereceu - ao menos conforme os elementos trazidos a este agravo - embargos, deixando para invocar a impenhorabilidade do mesmo só após a avaliação e realizadas as praças para a venda judicial. Houve, então, reconhecimento dessa impenhorabilidade, com aplicação de pena no devedor pela demora na invocação (fls. 154 dos autos de origem), postulando, em seguida, a exeqüente que fosse a penhora realizada sobre os salários daquele (fls. 170 e 171 dos mesmos autos), com indeferimento, por já ter sido ordenado o bloqueio de valores junto ao BACEN (fls. 172 daqueles). Ingressou, então, o devedor nos autos para noticiar a ocorrência de bloqueio em saldo de sua conta corrente, invocando sua impenhorabilidade, em razão de alegada natureza salarial (fls. 174 a 177), com documentos (178 a 182). Sobreveio, a seguir, a decisão combatida. Diante disso, constata-se que a pretensa lesividade, vale dizer, a determinação para que se realizasse o bloqueio de ativos do devedor não se acha situada no despacho combatido, mas em outro precedente, configurando, inequivocamente, a extemporaneidade. O pedido de reconsideração, dê-se-lhe o título que se der, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso, ficando facultado à parte, somente, formular tal requerimento sem prejuízo da interposição simultânea do agravo cabível para a espécie. Também não se presta a devolver prazo recursal já expirado, atingido o direito do recorrente pela preclusão. Assim, o termo inicial de fluência do prazo recursal há de ter por base, sempre, a data da intimação regular da primeira decisão ou de sua cientificação, não do despacho que a mantém. Esse o ensinamento de Theotônio Negrão, no seu código anotado, ao comentar o artigo 508, sintetizando inúmeros julgados, onde aprendo que (in nota 9, 34a ed., pág. 546): "O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTRF 134/13, RT 595/201, JTA 97/251, RTJE 156/244),inclusive o do agravo regimental (RTJ123/470)". Sabido, outrossim, que, para ter lugar o recurso deve a decisão ser recorrível e diretamente produzir efeitos lesivos à parte, vale dizer, que experimente algum prejuízo com a mesma, não com decisão precedente, que esteja, pois, vencida, quanto ao aspecto guerreado, na mais recente, para que atenda um dos pressupostos recursais subjetivos, a saber, a legitimação pelo interesse de agir. Confira-se a propósito a lição de Ovídio A. Batista da Silva, no seu Curso de Processo Civil, quando ensina que O "legitimado natural para o recurso è, sem dúvida, aquele que haja sofrido um gravame decorrente da decisão que pretende impugnar" (in 5a ed., vol. I, pág. 420).Ora, na espécie, como exposto, induvidosamente a ordem para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado foi passada pela decisão datada de 06 de fevereiro de 2007 (fls. 167), ratificada por aquela do dia 24 de abril (fls.172), não pelo despacho ora combatido. Sem ofertar qualquer recurso daquelas, somente exibiu o agravante, aos 07 de maio, pedido de levantamento do bloqueio, por alegada nulidade (fls. 174 a 177). Diante deste pleito, o MM Juiz "a quo", pela decisão combatida, manteve, de forma expressa, a precedente (fls. 183). Apenas contra este terceiro despacho, tira o executado o presente recurso. Assim, recorre não da decisão que efetivamente estaria causando a invocada lesão a direito instrumental seu, a saber, a ordem de bloqueio de seus ativos, mas de deliberação posterior que só fez confirmar o antes decidido, diante de pleito de levantamento, o qual teve, em verdade, cunho de reclamo de reconsideração. Vai daí que o presente agravo, protocolado em 21 de maio do corrente (fls. 2), revela-se manifestamente extemporâneo para ataque ao decidido, pois interposto muito além do prazo recursal de dez (10) dias. Além disso, a deliberação meramente ordinatória contida no despacho subseqüente, dito como agravado, não produz, de per si, a lesão a direito material ou instrumental do agravante pretensamente violado, limitando-se a pôr ordem no processo e fazendo cumprir aquilo que já ficara, anteriormente, decidido. Ausente, pois, neste último a lesividade própria, a qual lhe daria o necessário interesse para dele recorrer. Como conseqüência, sua manifesta extemporaneidade em relação à precedente decisão e a falta de lesividade no despacho combatido, "in casu", tornam, de forma absoluta, inadmissível o recurso. Anoto, de outro lado, que não há falar em nulidade absoluta da constrição, invocável a qualquer tempo, porquanto aquela não se verifica. Também como antes falado, a providência ordenada consistiu no bloqueio de ativos financeiros do devedor que pudessem ser encontrados sob depósito em instituições do sistema bancário. Não se ordenou, portanto, que houvesse penhora de salário ou provento recebido pelo mesmo, a qual, aliás, foi expressamente indeferida. Essa providência, adotada mediante regra normativa da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, acabou se revelando das mais eficazes para a pronta realização do título executivo, dando real efetividade ao processo executório, com a valorização daquele e sem violação de qualquer princípio constitucional ou norma legal. Bem se amoldando à nova filosofia orientadora das execuções, de busca de sua efetividade plena, com a devida valorização do título executivo, restou consagrada pelo artigo 655-A, introduzido pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006, já em vigor, onde previsto semelhante bloqueio, a fim de que a penhora venha a recair sobre os montantes bloqueados. Lembro que a lei nova, por seu caráter instrumental, tem aplicação imediata aos processos pendentes, devendo, também, ser observada na espécie. Importante ressaltar que esse mesmo dispositivo, também estabeleceu, expressamente, pelo seu parágrafo segundo, competir ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do "caput" do artigo 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.No caso em tela, tendo o bloqueio recaído sobre importâncias encontradas em conta do executado, a título de saldo devedor, não há consistência da invocação de nulidade, por estar pretensamente recaindo sobre salário. Por outra banda, não trouxe o recorrente, como lhe competia, provas sólidas de que sua conta corrente recebe, apenas, depósitos sob a rubrica de pagamento de salário. O extrato juntado, relativo só a um mês, não se presta a demonstrar, seguramente, isso, indicando os demais documentos, apenas, que seus proventos são pagos mediante depósito naquela conta - não que inexistam depósitos de origem diversa. Tenho em conta, ainda, que a ordem de bloqueio fez-se com o limite correspondente a 30% daquilo que for depositado, não importando, pois, em bloquear a totalidade dos depósitos e ficando o remanescente passível de livre movimentação pelo correntista devedor. De resto, como bem destacado pelo digno Julgador, mesmo que se tratasse de conta-salário - mas não o é, sendo mera conta corrente comum -esse simples fato "não basta para que os vencimentos nela creditados não possam ser objeto de bloqueio, ao menos parcial, pelo simples fato de que o salário, além de outras utilidades e necessidades, também deve ser utilizado para quitação das dívidas que são contraídas pelo trabalhador". Por derradeiro, tendo em vista as comprovações do agravante quanto a suas rendas e encargos, bem como levando em conta o bloqueio ordenado, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, para deixá-lo dispensado do pagamento do preparo e porte de retorno. Diante dos fundamentos expostos, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, deixando, também, de reconhecer nulidade absoluta na ordem de bloqueio de ativos, para manter a R. Decisão recorrida. Grifos nossos Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, conforme requerido Às fls. 577/578. Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. 06/12/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 06/12/2021 |
Serventuário
MINUTA 06/12 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 590 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que foi comprovado que o executado é casado no regime da comunhão universal de bens (fl.320), se mostra possível a penhora de bens do cônjuge, nos termos do art.1.667, do CC). Determino, pois, a inclusão da cônjuge da parte executada, MÔNICA ADAIR AGOSTINHO MADEIRA e Antonio Greiner Madeira, no pólo passivo do presente cumprimento de sentença. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) MÔNICA ADAIR AGOSTINHO MADEIRA e Antonio Greiner Madeira junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 36.635,47. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores frutífero. No prazo legal e sob pena de arquivamento, providencie o exequente o necessário para intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da constrição realizada. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 553 |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio de valores frutífero. No prazo legal e sob pena de arquivamento, providencie o exequente o necessário para intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da constrição realizada. |
| 18/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0041977-31.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
CLS. 06/10/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ21011485581 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados nas petições de fls. 319/320 e 321/322, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Ciência do desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 498 |
| 25/08/2021 |
Decisão
Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados nas petições de fls. 319/320 e 321/322, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). Int. |
| 25/08/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. em 25.08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 413 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2021 Teor do ato: Ciência do desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 12/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. |
| 22/01/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Ciência do desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. |
| 19/12/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Arquivado em Janeiro de 2019 |
| 19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento - Nada Requerido |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 322 - 369 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Fl. 314: Ciente. Retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Autos desarquivados. Fl. 314: Ciente. Retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
em 12/12 |
| 11/12/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 11/12/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 09/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Arquivado em Novembro de 2018 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento - Nada Requerido |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 284 - 319 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Ciência ao requerente da Certidão para fins de protesto extrajudicial disponível nos autos. Observo que a certidão pode ser impressa diretamente pelo sistema/Site do TJSP sendo desnecessário o comparecimento em cartório. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 349 - 390 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de protesto. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e entidades de previdência pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com a comprovação do encaminhamento da presente decisão/ofício, aguarde-se por respostas pelo prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 28/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da Certidão para fins de protesto extrajudicial disponível nos autos. Observo que a certidão pode ser impressa diretamente pelo sistema/Site do TJSP sendo desnecessário o comparecimento em cartório. |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Expeça-se certidão de protesto. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016) Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e entidades de previdência pública ou privada. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Com a comprovação do encaminhamento da presente decisão/ofício, aguarde-se por respostas pelo prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Int. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
em 26/09 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18014220564 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FIPI18000107275 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ18012718491 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18011953530 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 284/317 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos. O executado não se manifestou sobre interesse em sessão de conciliação, no que se depreende seu desinteresse. Observo que os contatos entre as partes podem ocorrer a qualquer momento, independente de intervenção do Juízo. Assim, não vejo eficácia na medida requerida. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão
Vistos. O executado não se manifestou sobre interesse em sessão de conciliação, no que se depreende seu desinteresse. Observo que os contatos entre as partes podem ocorrer a qualquer momento, independente de intervenção do Juízo. Assim, não vejo eficácia na medida requerida. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267. Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 20/08 |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 346/384 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 292: Informe o requerido se tem interesse em designação de conciliação, em cinco dias. No silêncio, deverá o exequente, independente de nova intimação, requerer o que de direito nos cinco dias subsequentes. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 23/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 292: Informe o requerido se tem interesse em designação de conciliação, em cinco dias. No silêncio, deverá o exequente, independente de nova intimação, requerer o que de direito nos cinco dias subsequentes. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267. Int. |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Decisão
em 23/07 |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 206/241 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos. O pedido formulado pelo exequente, para que seja determinado o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome do sócio, bem como suspensão da CNH, não é passível de deferimento. De acordo com o novo sistema processual, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o novo CPC quebrou integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial. Dispõe o artigo 797 "caput" do Código de Processo Civil que: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."Positiva o artigo 805 do Código de Processo Civil que: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Comentando o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida anota que: "Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127). Como consequência da liberdade de escolha que o juiz terá ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se presta mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes". Nessa linha de pensamento, Daniel Baggio Maciel aborda que: "Não menos relevante é ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art.139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias possíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las. Ademais, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las. Apesar da opção feita pelo art. 139 de não enumerar as medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos arts. 536 e 538, assim a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências". Compulsando os autos, saliento que ainda não foram esgotados os meios de localização de bens em nome da parte executada. Por outro lado, dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil que: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." Não é por demais também lembrar que o contraditório deverá ser assegurado, como preceitua o artigo 772 inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável." Araken de Assis comentando o artigo 774 do Código de Processo Civil com lapidar clareza leciona: "Procedimento para aplicação de sanções. Antes de mais nada, existindo indícios de que ocorreu ato atentatório à dignidade da justiça, ou da iminência da respectiva prática, impõe-se ao órgão judiciário advertir o devedor, na forma do art. 772, II. Esta providência é indispensável porque assegura o contraditório, tão valorizado no NCPC, integrando o procedural due process of law na aplicação das sanções do art. 774, parágrafo único. Ainda mais imprescindível mostra-se a advertência no caso de o ato atentatório originar-se de terceiro (v.g. servidor ou agente público competente para realizar o ato administrativo indispensável à satisfação do exequente). Do contrário, inviabilizar-se-ia a defesa do terceiro (v.g., a alegação de que, afinal, não tem competência para praticar o ato). E a medida ostenta a flagrante finalidade de ensejar manifestação do executado e, como sói ocorrer em casos análogos, abrir oportunidade para sua defesa e produção de provas. Apresentada a defesa, quiçá acompanhada de provas, ou de requerimento para produzi-las, o juiz abrirá a instrução e resolverá as questões suscitadas através de decisão fundamentada. Aplicada a sanção, ela poderá ser cobrada na execução já em curso, se a prestação originária for pecuniária, em obediência ao art. 777, ou através de execução autônoma e específica, que é obrigatória no caso do art. 77, § 3º. O ato reprovável do executado não repercute em outras execuções entre as mesmas partes". Feitas estas considerações, entendo que a leitura do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil deverá ser feita de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e as medidas aplicadas deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V do mesmo diploma dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal. Forte em tais razões, não sendo comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, indefiro os pedidos formulados de determinação de bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em seu nome e suspensão da CNH, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcionais ao fim colimado que é a satisfação da execução. Não se perca de vista também que a restrição à capacidade de locomoção por parte da executada poderá gerar sério gravame e prejuízo, inclusive, a eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros para pagamento do débito inadimplido. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 27/06/2018 |
Decisão
Vistos. O pedido formulado pelo exequente, para que seja determinado o bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em nome do sócio, bem como suspensão da CNH, não é passível de deferimento. De acordo com o novo sistema processual, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o novo CPC quebrou integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial. Dispõe o artigo 797 "caput" do Código de Processo Civil que: "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados."Positiva o artigo 805 do Código de Processo Civil que: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Comentando o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida anota que: "Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127). Como consequência da liberdade de escolha que o juiz terá ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se presta mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes". Nessa linha de pensamento, Daniel Baggio Maciel aborda que: "Não menos relevante é ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art.139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias possíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las. Ademais, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las. Apesar da opção feita pelo art. 139 de não enumerar as medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos arts. 536 e 538, assim a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências". Compulsando os autos, saliento que ainda não foram esgotados os meios de localização de bens em nome da parte executada. Por outro lado, dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil que: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." Não é por demais também lembrar que o contraditório deverá ser assegurado, como preceitua o artigo 772 inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável." Araken de Assis comentando o artigo 774 do Código de Processo Civil com lapidar clareza leciona: "Procedimento para aplicação de sanções. Antes de mais nada, existindo indícios de que ocorreu ato atentatório à dignidade da justiça, ou da iminência da respectiva prática, impõe-se ao órgão judiciário advertir o devedor, na forma do art. 772, II. Esta providência é indispensável porque assegura o contraditório, tão valorizado no NCPC, integrando o procedural due process of law na aplicação das sanções do art. 774, parágrafo único. Ainda mais imprescindível mostra-se a advertência no caso de o ato atentatório originar-se de terceiro (v.g. servidor ou agente público competente para realizar o ato administrativo indispensável à satisfação do exequente). Do contrário, inviabilizar-se-ia a defesa do terceiro (v.g., a alegação de que, afinal, não tem competência para praticar o ato). E a medida ostenta a flagrante finalidade de ensejar manifestação do executado e, como sói ocorrer em casos análogos, abrir oportunidade para sua defesa e produção de provas. Apresentada a defesa, quiçá acompanhada de provas, ou de requerimento para produzi-las, o juiz abrirá a instrução e resolverá as questões suscitadas através de decisão fundamentada. Aplicada a sanção, ela poderá ser cobrada na execução já em curso, se a prestação originária for pecuniária, em obediência ao art. 777, ou através de execução autônoma e específica, que é obrigatória no caso do art. 77, § 3º. O ato reprovável do executado não repercute em outras execuções entre as mesmas partes". Feitas estas considerações, entendo que a leitura do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil deverá ser feita de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e as medidas aplicadas deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V do mesmo diploma dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal. Forte em tais razões, não sendo comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, indefiro os pedidos formulados de determinação de bloqueio de todos os cartões de crédito localizados em seu nome e suspensão da CNH, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcionais ao fim colimado que é a satisfação da execução. Não se perca de vista também que a restrição à capacidade de locomoção por parte da executada poderá gerar sério gravame e prejuízo, inclusive, a eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros para pagamento do débito inadimplido. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267. Int. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 27/06 |
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2590 Página: 159/185 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 272: Vejo que a providência já foi adotada pelo cartório.Arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267.Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 272: Vejo que a providência já foi adotada pelo cartório.Arquivem-se, nos termos da decisão de fl. 267.Int. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 30/05 |
| 29/05/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 14/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567 Página: 403/459 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente as custas pertinentes e planilha atualizada do débito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Realizado o ato, por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado. Após, considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 27/04/2018 |
Decisão
Vistos. Providencie o exequente as custas pertinentes e planilha atualizada do débito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.Realizado o ato, por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado. Após, considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Decisão
em 27/04 |
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 357/304 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Ciência ao autor da pesquisa de bens realizada via Infojud. Não foi obtida declaração de rendimento do executado. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 28/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da pesquisa de bens realizada via Infojud. Não foi obtida declaração de rendimento do executado. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento sem nova intimação. |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 346/386 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2018 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fl. 456, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 207/2018 no valor de R$1.240,59 em nome do Dr. Rafael Vaccari Tavares, relativo ao depósito de fl. 446. Intimo-o a retirá-lo no prazo de cinco dias. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 19/02/2018 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à r. Decisão de fl. 456, emiti o Mandado de Levantamento Judicial nº 207/2018 no valor de R$1.240,59 em nome do Dr. Rafael Vaccari Tavares, relativo ao depósito de fl. 446. Intimo-o a retirá-lo no prazo de cinco dias. |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 277/320 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Realizado o ato, expeça-se mandado de levantamento judicial atinente ao depósito de fl. 446, em prol do exequente. Com o recolhimento das custas pertinentes, que deve ocorrer em cinco dias, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento).Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016)Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud.Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada.Não recolhidas as custas para pesquisa, arquivem-se.Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 14/02/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Realizado o ato, expeça-se mandado de levantamento judicial atinente ao depósito de fl. 446, em prol do exequente. Com o recolhimento das custas pertinentes, que deve ocorrer em cinco dias, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s) ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações, sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: "(...) não cabe ao Estado-juiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita" (Agravo de Instrumento nº 2000219- 91.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento).Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA NO INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E BENS EM NOME DO EXECUTADO. INVIABILIADADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PELO CREDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido." (TJSP; AI 2029238-74.2016.8.26.0000; Relator(a): Cristina Zucchi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016)Anoto, por fim, que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud.Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada.Não recolhidas as custas para pesquisa, arquivem-se.Int. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
em 09/02 |
| 05/02/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 331/385 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 331/385 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Vistos. Fl. 446: Ciência ao exequente.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 23.355,38. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada.Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa de bens via Bacenjud. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos. Fl. 446: Ciência ao exequente.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) ANTONIO GREINER MADEIRA, CPF 089.547.528-61 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 23.355,38. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Demais pedidos serão apreciados oportunamente, conforme o sucesso ou não da medida acima adotada.Int. |
| 06/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa de bens via Bacenjud. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Decisão
em 16/11 |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 257/299 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil para identificação e verificação do saldo de todas as contas que estejam vinculadas aos autos em epígrafe.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie o exequente planilha atualizada de débito e seguimento da execução, em cinco dias, informando o saldo remanescente, sob pena de arquivamento.Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 21/09/2017 |
Decisão
Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil para identificação e verificação do saldo de todas as contas que estejam vinculadas aos autos em epígrafe.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, providencie o exequente planilha atualizada de débito e seguimento da execução, em cinco dias, informando o saldo remanescente, sob pena de arquivamento.Int. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
em 21/09 |
| 20/09/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 110/152 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Intimo o procurador da autora a informar nos autos o encaminhamento do ofício à Comarca de Santa Catarina, bem como seu andamento. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 06/06/2017 |
Ato ordinatório
Intimo o procurador da autora a informar nos autos o encaminhamento do ofício à Comarca de Santa Catarina, bem como seu andamento. |
| 10/01/2017 |
Autos no Prazo
refichado 10.01 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2016 Teor do ato: Providencie a retirada do ofício e seu encaminhamento. Com cópia de fls.406 Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Providencie a retirada do ofício e seu encaminhamento. Com cópia de fls.406 |
| 13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 429: Defiro. Expeça-se ofício ao Juízo de Santa Catarina para transferência do produto da arrematação, como requerido. Protocolo da exequente.Sem prejuízo, diga a exequente se há bens penhorados, quais valores já foram levantados, bem como se ainda há crédito a receber, requerendo o que de direito.Cumpra-se. Intime-se. |
| 18/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos de Terceiro - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ16013948043 |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 74: Comprove a autora que a transferência do numerário de fls. 402/403 foi concluída à disposição deste Juízo.Intime-se. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 21/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 74: Comprove a autora que a transferência do numerário de fls. 402/403 foi concluída à disposição deste Juízo.Intime-se. |
| 04/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos de Terceiro - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16011387412 |
| 15/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Data da Disponibilização: 15/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2016 Teor do ato: Fls. Ciência da carta precat. devolvida. A moto foi arrematada por Marluce Mafra pelovalor de R$1.000,00 Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 16/03/2016 |
Ato ordinatório
Fls. Ciência da carta precat. devolvida. A moto foi arrematada por Marluce Mafra pelovalor de R$1.000,00 |
| 16/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos de Terceiro - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ15011406001 |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 265: A execução da r. Sentença de fl. 68, confirmada pelo v. Acórdão de fl. 107 é de verbas de sucumbência. Expeçam-se ofícios com presteza à 88ª Vara do Trabalho (fl. 253), informando que a execução se faz em nome do advogado e não da parte. Intime-se. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 09/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 265: A execução da r. Sentença de fl. 68, confirmada pelo v. Acórdão de fl. 107 é de verbas de sucumbência. Expeçam-se ofícios com presteza à 88ª Vara do Trabalho (fl. 253), informando que a execução se faz em nome do advogado e não da parte. Intime-se. |
| 26/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Fls.256/ss: Ciência às partes do Ofício do Estado de Santa Catarina - Comarca da Capital. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 14/05/2015 |
Ato ordinatório
Fls.256/ss: Ciência às partes do Ofício do Estado de Santa Catarina - Comarca da Capital. |
| 03/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: Fls.248/250: Ciência às partes do Ofício do Estado de Santa Catarina Comarca da Capital, informando que foi designado o dia 19/11/2014, às 13:05 horas por preço igual ou superior a avaliação do bem para a 1ª Praça/Leilão e o dia 04/12/2014, às 13:05 horas, a quem mais der, desde que não seja preço vil para a 2ª Praça/Leilão. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 29/10/2014 |
Ato ordinatório
Fls.248/250: Ciência às partes do Ofício do Estado de Santa Catarina Comarca da Capital, informando que foi designado o dia 19/11/2014, às 13:05 horas por preço igual ou superior a avaliação do bem para a 1ª Praça/Leilão e o dia 04/12/2014, às 13:05 horas, a quem mais der, desde que não seja preço vil para a 2ª Praça/Leilão. |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: Fls.245: Ciência às partes da designação para o dia 19/11/2014, às 13:05 horas, por preço igual ou superior a avaliação do bem para a 1ª Praça/Leilão e o dia 04/12/2014, às 13:05 horas, a quem mais der, desde que não seja preço vil para a 2ª Praça/Leilão. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 17/10/2014 |
Ato ordinatório
Fls.245: Ciência às partes da designação para o dia 19/11/2014, às 13:05 horas, por preço igual ou superior a avaliação do bem para a 1ª Praça/Leilão e o dia 04/12/2014, às 13:05 horas, a quem mais der, desde que não seja preço vil para a 2ª Praça/Leilão. |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2014 Teor do ato: fLS. 237/SS: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE O LAUDO DE AVAQLIAÇÃO CUJA CÓPIA SEGUE. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2014 Teor do ato: Defiro o prazo requerido. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando de execução, arquivem. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 03/07/2014 |
Decisão
Defiro o prazo requerido. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando de execução, arquivem. |
| 03/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2014 Teor do ato: 1. Defiro o prazo requerido. 2. Aguarde manifestação por 15 dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, sem outra intimação para nenhuma providência: A) em fase de conhecimento ou execução extrajudicial, tornem-me para extinção ; B) Em caso de cumprimento de sentença, os autos irão ao arquivo. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 19/03/2014 |
Decisão
1. Defiro o prazo requerido. 2. Aguarde manifestação por 15 dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, sem outra intimação para nenhuma providência: A) em fase de conhecimento ou execução extrajudicial, tornem-me para extinção ; B) Em caso de cumprimento de sentença, os autos irão ao arquivo. |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2013 Teor do ato: Vistos. Providencie a exequente a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida, em vinte (20) dias. Na omissão, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 17/12/2013 |
Decisão
Vistos. Providencie a exequente a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida, em vinte (20) dias. Na omissão, ao arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2013 Teor do ato: *fls.217/218:Ciência do oficio da Comarca de Santa Catarina. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 24/06/2013 |
Ato ordinatório
*fls.217/218:Ciência do oficio da Comarca de Santa Catarina. |
| 14/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2013 Data da Disponibilização: 14/05/2013 Data da Publicação: 15/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2013 Teor do ato: Defiro o prazo requerido. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando de execução, arquivem. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 22/04/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o prazo requerido. Na inércia, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito ou, tratando de execução, arquivem. |
| 06/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: "Manifeste-se sobre a resposta do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos". Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 30/01/2013 |
Ato ordinatório
fLS. 237/SS: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE O LAUDO DE AVAQLIAÇÃO CUJA CÓPIA SEGUE. |
| 30/01/2013 |
Ato ordinatório
"Manifeste-se sobre a resposta do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos". |
| 19/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2012 Data da Disponibilização: 19/11/2012 Data da Publicação: 21/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2012 Teor do ato: Vistos. Numerem-se os autos a partir de 195. Retro: as providências materiais para cumprimento da Carta Precatória são do juízo deprecado, a petição está a ele dirigida e não consta que tenha emitido ainda decisão à respeito. Em 30 dias, informe o exequente se houve cumprimento da referida carta precatória ou indique bens à penhora. Int Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP) |
| 05/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Vistos. Numerem-se os autos a partir de 195. Retro: as providências materiais para cumprimento da Carta Precatória são do juízo deprecado, a petição está a ele dirigida e não consta que tenha emitido ainda decisão à respeito. Em 30 dias, informe o exequente se houve cumprimento da referida carta precatória ou indique bens à penhora. Int |
| 19/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 01/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 9/08 |
| 31/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//24.08// |
| 26/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 25 de julho de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, digitei. Vistos. Fls. 180/181: Indefiro. Não é possível prisão em virtude de contrato de depósito em qualquer de suas modalidades eis que a Constituição Federal não o permite e a matéria é objeto de súmula vinculante (nº 25 do STF). Outrossim, reconsidero o despacho de fls. 182, uma vez que a exequente em beneficiária da gratuidade processual. Fls. 177/178: defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida, o qual é realizado, via ?on line?, ao Banco Central do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Int. São Paulo, 25 de julho de 2012. Claudia Longobardi Campana Juíza de Direito Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífera a tentativa de pesquisa de endereço on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. . Intime-se. |
| 10/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 8 de maio de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 2004.026850-9 Ordem nº 438/2004 Vistos, etc. Com base no provimento 1864/2011 e no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, a despesa, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2012. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA Juiza de Direito |
| 03/07/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 25 de julho de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, digitei. Vistos. Fls. 180/181: Indefiro. Não é possível prisão em virtude de contrato de depósito em qualquer de suas modalidades eis que a Constituição Federal não o permite e a matéria é objeto de súmula vinculante (nº 25 do STF). Outrossim, reconsidero o despacho de fls. 182, uma vez que a exequente em beneficiária da gratuidade processual. Fls. 177/178: defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida, o qual é realizado, via ?on line?, ao Banco Central do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Int. São Paulo, 25 de julho de 2012. Claudia Longobardi Campana Juíza de Direito Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífera a tentativa de pesquisa de endereço on line, manifeste-se a parte exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 267, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se. . Intime-se. |
| 03/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 29/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação rem 10/7 |
| 21/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 21/5 |
| 08/05/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 8 de maio de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 2004.026850-9 Ordem nº 438/2004 Vistos, etc. Com base no provimento 1864/2011 e no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, recolha a parte solicitante, não se tratando de beneficiária da assistência judiciária, a despesa, em cinco dias, sob pena de desconsideração do requerimento efetuado. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2012. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA Juiza de Direito |
| 24/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-26/2 |
| 09/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa Remetida 10/02 |
| 02/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 28/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo0-11/9 |
| 25/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/8 |
| 26/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/6 |
| 24/05/2011 |
Aguardando Publicação
Fls. 161/164: fica designado o dia 9/6/11, às 15h15, para o 1º leilão e o dia 21/6/11, às 15h15, para o 2º leilão na Vara de Precatórias e Precatórios, na rua Gustavo Richard, 434 - Fórum, Centro - Florianópolis/SC. |
| 11/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 08/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 20 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. ANA LAURA CORREA RODRIGUES. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 04.026850-9 Ordem n.º 438/2004 Vistos. Fls. 157/159: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. ANA LAURA CORREA RODRIGUES Juiza de Direito Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, ____________________ (Esc. subscrevi). |
| 01/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/01/2011 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 20 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. ANA LAURA CORREA RODRIGUES. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 04.026850-9 Ordem n.º 438/2004 Vistos. Fls. 157/159: Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. ANA LAURA CORREA RODRIGUES Juiza de Direito Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, ____________________ (Esc. subscrevi). |
| 17/12/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/11 |
| 19/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 19 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc.nº 04.026850-9 ordem 438/2004 Informe o exequente sobre o cumprimento da Carta Precatória, em dez dias. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2010. Aloísio Sérgio Rezende Silveira Juiz de Direito |
| 24/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/08/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 19 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc.nº 04.026850-9 ordem 438/2004 Informe o exequente sobre o cumprimento da Carta Precatória, em dez dias. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2010. Aloísio Sérgio Rezende Silveira Juiz de Direito |
| 18/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências LP |
| 29/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/07 |
| 22/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/08/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 17/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/03/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 12/03/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando mesa final. |
| 11/03/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 26/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 23/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/06/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência/COM ESCREVENTE |
| 11/06/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar expedientes |
| 06/06/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 30/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/03/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/12/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 10/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/11/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Certifico e dou fé que restou infrutífero os bloqueios realizados, conforme detalhamento. SP., 11.10.2007. Eu, _______Maria Elza, escrevente-chefe, subscrevi. - favor mencionar nas petições o n° do controle e processo Vistos. Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão supra, em dez dias. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 18/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/10/2007 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que restou infrutífero os bloqueios realizados, conforme detalhamento. SP., 11.10.2007. Eu, _______Maria Elza, escrevente-chefe, subscrevi. - favor mencionar nas petições o n° do controle e processo Vistos. Manifeste-se o exeqüente sobre a certidão supra, em dez dias. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 08/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a sala |
| 01/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/06/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital Autos nº. 04.026850-9 ? controle 438/432 execução da sentença ? favor mencionar o n° do processo e o controle nas petições. Vistos. 01. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão na pessoa de seus patronos constituídos, para efetuar o pagamento da quantia certa fixada na sentença e das verbas da sucumbência, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do disposto no art. 475-J do CPC. 02. Decorrido o prazo, aguarde-se manifestação do credor, com a juntada de nova memória discriminada do débito. Int. |
| 19/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/04/2007 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital Autos nº. 04.026850-9 ? controle 438/432 execução da sentença ? favor mencionar o n° do processo e o controle nas petições. Vistos. 01. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão na pessoa de seus patronos constituídos, para efetuar o pagamento da quantia certa fixada na sentença e das verbas da sucumbência, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do disposto no art. 475-J do CPC. 02. Decorrido o prazo, aguarde-se manifestação do credor, com a juntada de nova memória discriminada do débito. Int. |
| 13/04/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/04/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/03/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos COM AUTOR 29/03/2007 |
| 29/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou Sentença 29/03 |
| 14/03/2007 |
Aguardando Providências
retorno do tribunal e Aguardando Providências |
| 13/11/2006 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório em 13/11/2006 Decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 17/08/2005 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Carta de Sentença |
| 09/05/2005 |
Remessa ao 1º Tribunal de Alçada Civil
Remetido ao Eg. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (extinto 1º TAC) em 09/05/2005. Alexandre Alves Lazzarini |
| 07/04/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Consulto Vossa Excelência sobre como proceder nestes autos, à vista da determinação de remessa ao E. Tribunal, tendo em vista que a embargante não juntou procuração quando da propositura destes embargos. Ante o exposto, promovo-lhe a presente conclusão, aguardando ulterior deliberação.Tendo em vista o acima informado, providencie a embargante a juntada de procuração, no prazo de cinco dias. Após, subam os autos, conforme já determinado. Int.. Alexandre Alves Lazzarini |
| 28/03/2005 |
Conclusos
Conclusos Alexandre Alves Lazzarini |
| 11/01/2005 |
Aguardando Manifestação do Réu
Recebo em ambos os efeitos o apelo de fls. 76/80. Às contra-razões. Após, subam os autos ao E. 1º TAC, com as cautelas de estilo. Int.. Alexandre Alves Lazzarini |
| 25/11/2004 |
Aguardando trânsito em julgado
Embargos de declaração da embargante alegando omissão da sentença, tendo em vista que não se manifestou expressamente quanto a impenhorabilidade total do bem. Não há como se acolher os embargos declaratórios, pois tendo a sentença reconhecido a impenhorabilidade somente da meação, implica em dizer que reconheceu a viabilidade da penhora da parte do cônjuge devedor, não ocorrendo a necessidade de afirmação expressa nesse sentido. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Int. Alexandre Alves Lazzarini |
| 21/10/2004 |
Conclusos
Conclusos Alexandre Alves Lazzarini |
| 21/09/2004 |
Aguardando trânsito em julgado
Tópico final da sentença de fls. 66/68:Isto posto, julgo PROCEDENTE os embargos de terceiro opostos por Raquel Cecília Pachi Rodrigues Selman em face de Antonio Greiner Madeira, para o fim de excluir a meação dos 50% do imóvel objeto de penhora no processo nº 000.97.502926-9, matriculado sob nº 17.251 no Cartório de Registro Imobiliário de São Sebastião-SP. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 11, §1º da Lei nº 1.060/50). Junte-se cópia dessa sentença nos autos da execução. P.R.I.C.Certifico e dou fé que o valor atualizado do preparo é de R$897,32, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II e §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. Alexandre Alves Lazzarini |
| 17/06/2004 |
Aguardando Manifestação do Autor
Tendo em vista o acima ceritificado, manifeste-se a embargante em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int.. Alexandre Alves Lazzarini |
| 15/06/2004 |
Conclusos
Conclusos Alexandre Alves Lazzarini |
| 10/05/2004 |
Confecção de Expedientes
Fls. 59 e segs.: defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo os embargos para discussão, suspendendo a execução. Certifique-se naqueles. Cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de dez dias, observadas as formalidades legais. A citação será feita pela imprensa oficial, na pessoa do advogado do embargado (cf. nota 1 ao artº 1053, do CPC e legislação processul em vigor - Theotonio Negrão). Anote-se o nome do procurador do embargado perante o sistema SAJ. Int.. Alexandre Alves Lazzarini |
| 06/04/2004 |
Aguardando Providências do Autor
Primeiramente, providencie a autora a declaração necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Outrossim, deverá juntar cópia do I.P.T.U. para comprovação do valor atribuído à causa. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int.. Alexandre Alves Lazzarini |
| 17/03/2004 |
Processo Distribuído por Direcionamento
Processo Distribuído por Direcionamento |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2014 |
Petições Diversas |
| 03/06/2015 |
Petições Diversas |
| 19/04/2016 |
Petições Diversas |
| 08/08/2016 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2004 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00001 (1006131-29.2004.8.26.0100) |
| 08/10/2021 | Cumprimento de sentença (0041977-31.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/09/2017 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Embargos de Terceiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Embargos de Terceiro Cível | Cível | - |
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