| Reqte |
José Honório Moraes Leme
Advogada: Suzana Angelica Paim Figueredo |
| Reqdo |
Paulo José Boccalato da Costa
Advogado: Marcelo Guedes Deri Advogado: Gustavo Francez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Baixa Definitiva
ATENÇÃO: PROCESSO DIGITALIZADO ATRAVÉS DO Nº 1027828-09.2004.8.26.0100 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19012844369 |
| 10/10/2013 |
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO GERAL NO AGUARDO DE UTIL PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. |
| 07/06/2013 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2024 |
Baixa Definitiva
ATENÇÃO: PROCESSO DIGITALIZADO ATRAVÉS DO Nº 1027828-09.2004.8.26.0100 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19012844369 |
| 10/10/2013 |
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO GERAL NO AGUARDO DE UTIL PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. |
| 07/06/2013 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2013 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o feito como execução de sentença em relação ao co-réu Paulo José Boccalato da Costa. 2. Quanto a massa falida, conforme acima atestado já houve habilitação do crédito nos autos falimentares; 3. Intime-se a parte vencida, pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono [curador especial], para pagar a quantia certa apontada (R$.2.309.310,35 fls. 847/858), sob pena de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Marcelo Guedes Deri (OAB 200866/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 07/JUNHO/2013 |
| 05/06/2013 |
Decisão
Vistos. Cadastre-se o feito como execução de sentença em relação ao co-réu Paulo José Boccalato da Costa. 2. Quanto a massa falida, conforme acima atestado já houve habilitação do crédito nos autos falimentares; 3. Intime-se a parte vencida, pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono [curador especial], para pagar a quantia certa apontada (R$.2.309.310,35 fls. 847/858), sob pena de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. Prazo: 15 dias. Int. |
| 04/06/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 05/JUNHO/2013 |
| 14/05/2013 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO - 14/MAIO/2013 |
| 02/05/2013 |
Expedição de documento
DAT [ELZA] 02/MAIO/2013 |
| 30/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 08/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tel: 3129-8810 Tel: 3129-8810 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Suzana Angelica Paim Figueredo Vencimento: 18/04/2013 |
| 01/03/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/DEZEMBRO/2012 Vencimento: 09/01/2013 |
| 19/11/2012 |
Petição Juntada
MESA ELZA - AGUARDANDO JUNTADA |
| 14/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 07/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Autos entregue ao estagiário João Diego Rocha Firmiano - OAB/SP 192479 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Suzana Angelica Paim Figueredo Vencimento: 12/11/2012 |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/10/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/ABRIL/2012 |
| 19/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 840 - Proc. 04.051971-5 - 37ª VARA CÍVEL [826] Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se provocação da parte vencedora, em Cartório, por 06 [seis] meses (CPC., art. 475-J, § 5º). Ciência ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. No silêncio, arquivem-se. Dil. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2.012. |
| 17/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 18/OUTUBRO/2012 |
| 05/10/2012 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS NESTA DATA |
| 19/09/2012 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 17/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/SETEMBRO/2012 |
| 17/09/2012 |
Despacho Proferido
Proc. 04.051971-5 - 37ª VARA CÍVEL [826] Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se provocação da parte vencedora, em Cartório, por 06 [seis] meses (CPC., art. 475-J, § 5º). Ciência ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. No silêncio, arquivem-se. Dil. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2.012. |
| 14/09/2012 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO - 14/SETEMBRO/2012 |
| 23/11/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ? CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - COMPLEXO IPIRANGA ? SALA 45, EM 23/NOVEMBRO/2011. |
| 03/11/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 03/NOVEMBRO/2011 |
| 11/10/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 11/OUTUBRO/2011 |
| 30/09/2011 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 19/09/2011 |
Aguardando Digitação
DAT [ELZA] 19/SETEMBRO/2011 |
| 30/08/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 27/SETEMBRO/2011 |
| 24/08/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/SETEMBRO/2011 |
| 19/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
com advogado |
| 09/08/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 22/AGOSTO/2011 |
| 09/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 794 - Proc.04.051971-5 - 37ª VARA CÍVEL [826] 1) Fls 785/791 - Recurso de apelação apresentado tempestivamente, pela massa falida. 2) Recebo-o, pois, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 3) Dêem-se vista do processo sucessivamente, ao requerente, ao falido, intimando-se via postal, o Dr. Curador Especial, para contra-razões bem como, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. 4)Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Dil. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2.011. |
| 04/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/AGOSTO/2011 |
| 03/08/2011 |
Despacho Proferido
Proc.04.051971-5 - 37ª VARA CÍVEL [826] 1) Fls 785/791 - Recurso de apelação apresentado tempestivamente, pela massa falida. 2) Recebo-o, pois, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 3) Dêem-se vista do processo sucessivamente, ao requerente, ao falido, intimando-se via postal, o Dr. Curador Especial, para contra-razões bem como, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. 4)Após, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Dil. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2.011. |
| 15/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando MINUTA SEÇÃO EM 15/JUNHO/2011 |
| 06/05/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 30/MAIO/2011 |
| 06/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
JUÍZO DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS n.º 826.04.051971-6 Vistos, etc. JOSÉ HONÓRIO MORAES LEME ajuizou a presente ação em face de MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos morais e materiais suportados, estes últimos consistentes nas despesas de funeral (R$3.153,51), despesas com acompanhante de seus filhos e transporte escolar até a data em que completarem a maioridade. Alega que em 27/08/1995, ocorreu acidente automobilístico resultando ferimentos no condutor do veículo Parati, Sr.Adélio Antônio da Silva e a morte de, Ovadir de Moraes Leme, Artíria Vieira Leme e Marilene Vieira da Silva. O condutor do veículo Santana GLS 2000 que gerou o acidente, o réu PAULO, dirigia o automóvel de propriedade da ré MASSA FALIDA, e era empregado da mesma.O réu PAULO trafegava pela Rodovia Washington Luiz (SP-310), sentido interior-capital, conduzindo o veículo VW Santana GLS 2000, placa 9025, de São Paulo, em alta velocidade e sem os cuidados necessários e determinados para o tráfego naquele trecho da rodovia. Ao chegar no Km 195,5, próximo ao Município de Rio Claro, o automóvel Santana, em razão da imprudência com que era dirigido, veio a se chocar violentamente com a traseira do automóvel VW Parati, placa 0205, de São Paulo, conduzido por Adélio Antonio da Silva, que trafegava no mesmo sentido e direção, com velocidade regular e em sua mão de direção. Com o impacto o Parati foi arremessado para fora da estrada, precipitando-se numa ribanceira, resultando ferimentos no condutor e a morte dos demais ocupantes. Foi o réu PAULO condenado na esfera penal. O autor era filho das vítimas fatais Ovadir de Moraes Leme e Artíria Vieira Leme. A vítima sobrevivente, Adélio Antonio da Silva, era casado com Marilene Vieira da Silva, por sua vez tia do autor pois irmã de sua falecida mãe Artíria. Ocorre que com a morte de seus pais, Sr.Ovadir e Sra.Artíria, que contribuíam de forma significativa para o orçamento familiar, o autor, teve que despender recursos para pagar salários de uma acompanhante para os filhos e pagamento de transporte escolar. Juntou documentos (fls. 28/478). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 483, 537/544). Em contestação (fls. 527/532) a ré MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES sustenta para que a pessoa jurídica seja responsável por atos cometidos por empregados, este de ter cometido o ato ilícito no exercício de suas funções. Dessa forma, o réu PAULO conduzia o veículo da ré no dia de domingo, e, portanto, não poderia estar de serviço. Impugna os danos materiais pleiteados pelo autor, justificando, que cabe a entidade familiar referidos gastos, não podendo atribuir tal responsabilidade a ré. Por fim, a pretensão ao dano moral deve ser baseada na condição familiar da vítima, de modo a não propiciar enriquecimento ilícito. O réu PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, citado por edital (fls. 695/696), tornou-se revel. Assim, foi nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 711/712. Houve réplica (fls. 580/640 e 715/731). Não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas, foi dada por encerrada a instrução (fls. 743). A seguir, as partes ofereceram memoriais (fls. 745/760 e 762/768). O parecer do representante do Ministério Público é pelo afastamento dos valores exigidos relativos aos danos material e moral relativos aos filhos do autor ou quanto ao dano material referente às despesas com os filhos, necessária dilação probatória para comprovação da dependência econômica dos avós (fls. 733/769). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que o autor pleiteia direito próprio (e não de seus filhos) quer no que se refere aos danos materiais ou aos danos morais. 1. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ MASSA FALIDA: Ainda que o réu Paulo não tenha cometido o ilícito na condição de empregado da empresa falida ou no exercício do trabalho, ainda assim remanesce a responsabilidade da Massa Falida. Assim é porque o veículo conduzido pelo réu Paulo, VW/Santana GLS 2000, placa BHJ 9025, de São Paulo, pertencia à empresa falida (fls. 44 verso, 59 verso). Reporto-me ao seguinte julgado: ?Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes? (STJ, 3ª T., REsp. 577.902, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 13.6.06, DJU 28.8.06, p. 279). 2. DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PAULO: Certa é a culpa do condutor do veículo VW/Santana pelo acidente ocorrido em rodovia e que vitimou os pais do autor (Ovadir de Moraes Leme e Artíria Vieira Leme). Ainda que os autos não tragam notícias a respeito do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fls. 196/203), há prova segura a respeito da responsabilidade civil do réu Paulo (artigo 935 do CC atual e artigo 1.525 do CC antigo). O laudo de exame pericial no local dos fatos realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (fls. 71/98) concluiu: ?Trafegava o veículo Parati pela Rodovia Washington Luiz (SP 310) na pista sentido Interior/Capital (sul), na faixa de rolamento direita. Pela mesma pista e sentido, na faixa de rolamento à esquerda, trafegava o veículo Santana, postado à traseira do veículo Parati. Ao efetuarem a curva à esquerda, o veículo Santana colidiu a dianteira direita contra o terço posterior do flanco esquerdo do veículo Parati. Neste embate o veículo Parati teve o pneu traseiro esquerdo desinflado, derivou à direita em processo de frenagem, atravessando diagonalmente o leito carroçável, o acostamento, a faixa de terreno marginal. Chocou a base dianteira contra a extremidade superior de um dos mourões de sustentação da cerca, ocorrendo, então a precipitação. O veículo Santana, em processo de frenagem, derivou a direita, imobilizando-se junto ao acostamento. Com base nos vestígios de frenagem, impressos na superfície do leito carroçável, ambos os veículos desenvolviam velocidades superiores àquela regulamentada como máxima para o local (60 Km/h)? A conclusão do laudo pericial a respeito da dinâmica do acidente encontra pleno apoio na prova oral produzida no inquérito policial, na ação penal e na ação civil ajuizada pela vítima sobrevivente (fls. 174/179, 196/203, 609/617). Todo esse conjunto probatório demonstra que o réu Paulo foi o causador do acidente por colidir contra a traseira do veículo Parati a qual trafegava corretamente em sua pista de rolamento. A morte dos pais do autor é decorrência do acidente automobilístico (fls. 99/100). 3. DOS DANOS MATERIAIS: Os documentos de fls. 215/219 bem demonstram o prejuízo que o autor suportou com as despesas de funeral de seus genitores. Não pode ser acolhida a pretensão de indenização das despesas com acompanhante de seus filhos e transporte escolar destes até a data em que completarem a maioridade. Não há prova nos autos a respeito da alegada dependência econômica do autor para com seus pais. Trata-se de pessoa maior, capaz, com qualificação profissional, de modo que não se presume qualquer relação de dependência em relação aos genitores. 4. DOS DANOS MORAIS: O dano simplesmente moral não necessita ser provado. É presumido do evento danoso a que o ofendido foi submetido, no caso dos autos consistente no sofrimento decorrente da perda dos entes queridos. E a reparação é devida pela tão-só ocorrência do abalo emocional, prescindindo-se da comprovação do prejuízo ou reflexo patrimonial (RJTJESP 134/151, 145/106, 146/118). É a tese da reparabilidade do dano exclusivamente moral. O E. Supremo Tribunal Federal analisando a questão, já decidiu: ?Não se trata de pecúnia ?doloris´ou ?pretium doloris´, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege? (RTJ 108/194). Levando em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelo réu-reconvinte, a gravidade do dano produzido, a capacidade econômica do causador do dano e a intensidade do sofrimento experimentado pelas vítimas, fixo o ?quantum?da indenização em 500 (quinhentos) salários mínimos. O valor ora fixado é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, visando reprimir a prática de ilícitos civis como o destes autos e, ao mesmo tempo, não constitui fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por JOSÉ HONÓRIO MORAES LEME contra MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) ? indenização por danos materiais consistentes nas despesas de funeral no valor de R$3.153,51 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinqüenta e um centavos), observando-se correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos (fls. 215/219) e juros moratórios legais desde a data do ilícito (27.08.95 ? artigos 398, CC atual e 962 do CC antigo); b) ? indenização por danos morais que fixo em 500 (quinhentos) salários mínimos, observando-se correção monetária a partir da presente data e juros moratórios legais desde a data dos respectivos desembolsos (fls. 215/219) e juros moratórios legais desde a data do ilícito (27.08.95 ? artigos 398, CC atual e 962 do CC antigo). Ante a sucumbência, arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 21 de março de 2.011. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇAO - R$.7.767,46 + R$.25,00 POR VOLUME DE AUTOS [04 VOLUMES] |
| 04/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para 06/MAIO/2011 |
| 26/04/2011 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 19/ABRIL/2011 |
| 15/04/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 900/2011 Livro: 501 Folha(s): de 251 até 258 Data Registro: 15/04/2011 17:55:58 |
| 21/03/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 900/2011 registrada em 15/04/2011 no livro nº 501 às Fls. 251/258: Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por JOSÉ HONÓRIO MORAES LEME contra MASSA FALIDA DA COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) ? indenização por danos materiais consistentes nas despesas de funeral no valor de R$3.153,51 (três mil, cento e cinquenta e três reais e cinqüenta e um centavos), observando-se correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos (fls. 215/219) e juros moratórios legais desde a data do ilícito (27.08.95 ? artigos 398, CC atual e 962 do CC antigo); b) ? indenização por danos morais que fixo em 500 (quinhentos) salários mínimos, observando-se correção monetária a partir da presente data e juros moratórios legais desde a data dos respectivos desembolsos (fls. 215/219) e juros moratórios legais desde a data do ilícito (27.08.95 ? artigos 398, CC atual e 962 do CC antigo). Ante a sucumbência, arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇAO - R$.7.767,46 + R$.25,00 POR VOLUME DE AUTOS [04 VOLUMES] |
| 10/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/FEVEREIRO/2011 |
| 28/12/2010 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO EM 28/DEZEMBRO/2010 |
| 13/12/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 13/DEZEMBRO/2010 |
| 10/12/2010 |
Aguardando Remessa
AGUARDANDO REMESSA AO DR.PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 02/12/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 01/FEVEREIRO/2011 |
| 19/10/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Com o síndico em 19/10/10 |
| 05/10/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 20/OUTUBRO/2010 |
| 05/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 743 - Processo nº 2004.051971-5 (826) Vistos Não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas, ofereçam memoriais em 10 dias individuais e sucessivos. Após, vistas ao MP. para oferecimento de parecer. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2010 |
| 01/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PARA 05/OUTUBRO/2010 |
| 23/09/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 2004.051971-5 (826) Vistos Não tendo as partes manifestado interesse na produção de provas, ofereçam memoriais em 10 dias individuais e sucessivos. Após, vistas ao MP. para oferecimento de parecer. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2010 |
| 15/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/SETEMBRO/2010 |
| 18/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA SESSÃO EM 18/AGOSTO/2010 |
| 11/08/2010 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 11/AGOSTO/2010 |
| 06/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 12/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA SEÇÃO EM 12/JULHO/2010 |
| 19/03/2010 |
Aguardando Prazo
PRAZO 10/4 |
| 26/02/2010 |
Aguardando Digitação
DAT (E) 26/02 |
| 02/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 10/02 |
| 29/01/2010 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA REMETIDA 28/01 |
| 29/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 738 - Proc. 04.051971-5 - 37ª VARA CÍVEL [826/04] Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 [cinco] dias, quando também deverão externar interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2010. |
| 26/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/JANEIRO/2010 |
| 22/01/2010 |
Despacho Proferido
Proc. 04.051971-5 - 37ª VARA CÍVEL [826/04] Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 [cinco] dias, quando também deverão externar interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2010. |
| 15/01/2010 |
Aguardando Providências
MINUTA SEÇÃO 15/01/2010 |
| 15/12/2009 |
Remessa ao Setor
REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 15/DEZEMBRO/2009 |
| 09/12/2009 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIA |
| 17/11/2009 |
Aguardando Juntada
AGUARDANDO JUNTADA DO NÚCLEO 17/11/2009 |
| 15/10/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 18/10/2009 |
| 09/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/09/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 05/09/2009 |
| 01/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
carga para curador especial. |
| 05/08/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 30/08/2009 |
| 04/08/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência c/Nilton em 04/agosto/2009 |
| 22/07/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 22/07/2009 |
| 06/07/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 14/08/2009 |
| 24/06/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 24/06/2009 |
| 18/05/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 05/06/2009 |
| 14/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. 04.051971-5 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, foi devidamente renumerado os autos a partir de fls. 697. Nada Mais. São Paulo, 14 de abril de 2009. Eu, ___________(Mércia R. Zambrana), escr., digitei e subscrevi. CONCLUSÃO Aos 15 de abril de 2009, faço estes autos conclusos à MM.(a) Juiz(a) de Direito. Dra. MARCIA CARDOSO. Eu________(mrz) Escrevente, subscrevi. Proc. 04.051971-5 - 37ª Vara Cível (826) Vistos. Tendo em vista a devolução do AR recusado (fls. 701) pela própria Curadora Especial nomeada a fls. 698, oficie-se novamente à P.A.J., solicitando nova designação de advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial da requerida, citada por edital ( art. 9º, II do C.P. Civil). Dil. Int. São Paulo, 15 de abril de 2009. MARCIA CARDOSO Juíza de Direito DATA Em ____de _______de 2009, recebi estes autos em cartório. Eu,___________, escrevente, subscrevi. |
| 30/04/2009 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 30/04/2009 |
| 28/04/2009 |
Aguardando Providências
CONFERINDO E ASSINANDO OFICIO 28/ABRIL/2009 |
| 16/04/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [M] URG 16/04/2009 |
| 14/04/2009 |
Despacho Proferido
Proc. 04.051971-5 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, foi devidamente renumerado os autos a partir de fls. 697. Nada Mais. São Paulo, 14 de abril de 2009. Eu, ___________(Mércia R. Zambrana), escr., digitei e subscrevi. CONCLUSÃO Aos 15 de abril de 2009, faço estes autos conclusos à MM.(a) Juiz(a) de Direito. Dra. MARCIA CARDOSO. Eu________(mrz) Escrevente, subscrevi. Proc. 04.051971-5 - 37ª Vara Cível (826) Vistos. Tendo em vista a devolução do AR recusado (fls. 701) pela própria Curadora Especial nomeada a fls. 698, oficie-se novamente à P.A.J., solicitando nova designação de advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial da requerida, citada por edital ( art. 9º, II do C.P. Civil). Dil. Int. São Paulo, 15 de abril de 2009. MARCIA CARDOSO Juíza de Direito DATA Em ____de _______de 2009, recebi estes autos em cartório. Eu,___________, escrevente, subscrevi. |
| 23/03/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 25/04/2009 |
| 09/02/2009 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 09/02/2009 |
| 28/11/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 30/12/2008 |
| 27/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 697 - Proc. nº. 04.051971-5 - 37ª Vara Cível [826] Diante da certidão supra, oficie-se à P.A. J., solicitando designação de advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial da requerida, citada por edital (art.9º, II do C. P. Civil). Dil. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2008. |
| 21/11/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 21/11/2008 |
| 31/10/2008 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 31/10/2008 |
| 30/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/OUTUBRO/2008 |
| 29/10/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº. 04.051971-5 - 37ª Vara Cível [826] Diante da certidão supra, oficie-se à P.A. J., solicitando designação de advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial da requerida, citada por edital (art.9º, II do C. P. Civil). Dil. Int. São Paulo, 30 de outubro de 2008. |
| 30/09/2008 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXPEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 11/09/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 03/10/2008 |
| 08/09/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 03/10/2008 |
| 05/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 693vº - Proc. nº. 04.051971-5 - 37ª Vara Cível [826] Fls 691/693 Cite-se o co-réu PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, por edital, providenciando-se sua regular publicação. Prazo de 20 (vinte) dias. Dil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2008. |
| 03/09/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA URGENTE 03/09/2008 |
| 20/08/2008 |
Aguardando Digitação
DAT [E] 20/08/2008 |
| 19/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/agosto/2008 |
| 18/08/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº. 04.051971-5 - 37ª Vara Cível [826] Fls 691/693 Cite-se o co-réu PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA, por edital, providenciando-se sua regular publicação. Prazo de 20 (vinte) dias. Dil. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2008. |
| 13/08/2008 |
Aguardando Providências
AUTOS NO EXEDIENTE AGUARDANDO REMESSA A CONCLUSÃO |
| 07/08/2008 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 07/AGOSTO/2008 |
| 06/08/2008 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 18/07/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 28/07/2008 |
| 17/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/07/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 04/07/2008 |
| 23/04/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 24.05.08 |
| 18/04/2008 |
Aguardando Providências
COM NILTON PARA ASSINAR MANDADO 18/ABRIL/2008 |
| 11/04/2008 |
Aguardando Digitação
DAT (E) 11.04.08 |
| 06/03/2008 |
Aguardando Prazo
PRAZO 24.03.08 |
| 04/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/02/2008 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 29/FEVEREIRO/2008 |
| 18/01/2008 |
Aguardando Prazo
prazo 18/02/08 |
| 17/01/2008 |
Aguardando Providências
AGUARDANDO CARGA DE MANDADO 17/01/8 |
| 15/01/2008 |
Aguardando Conferência
COM NILTON PARA ASSINAR DATILOGRAFIA. |
| 09/01/2008 |
Aguardando Digitação
dat (e) |
| 08/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08 DE JANEIRO DE 2008. |
| 27/12/2007 |
Conclusos
EXPEDIENTE PARA IR A CONCLUSÃO |
| 13/12/2007 |
Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS EM 14/DEZEMBRO/2007. |
| 04/12/2007 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE FALENCIA |
| 12/11/2007 |
Aguardando Remessa
PROMOTOR DE FALENCIA |
| 31/10/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO 12/11/2007 |
| 27/10/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 11/10/2007 |
Aguardando Publicação
IMPRENSA 10/10/2007 |
| 01/10/2007 |
Aguardando Prazo
Prazo 21/10/2007 |
| 25/09/2007 |
Aguardando Digitação
DATILOGRAFIA (E) 21/09/2007 |
| 13/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 04.051971-6 Fls. 648: defiro, oficie-se. Int. SP. 10/05/2007. |
| 10/05/2007 |
Despacho Proferido
Autos nº 04.051971-6 Fls. 648: defiro, oficie-se. Int. SP. 10/05/2007. |
| 19/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 644-vº - Fls. 642/644 ? Defiro, providencie-se conforme requerido. Dil.Int. |
| 14/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 642/644 ? Defiro, providencie-se conforme requerido. Dil.Int. |
| 31/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 19/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 569 - Fls 567/568 ?expeça-se carta de citação conforme solicitado. Indefiro expedição de ofício ao TRE/SP, em face da circular TER/SP, nº 81, datada de 25/julho/1997, segundo a qual só fornecerá os dados solicitados nos processos criminais (Lei nº 9.034 de 03/maio/1995). DIl Int |
| 06/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 570/571 - Ciência de carta de intimação Paulo Jose Boccalato da Costa (mudou-se) |
| 30/11/2006 |
Despacho Proferido
Ciência de carta de intimação Paulo Jose Boccalato da Costa (mudou-se) |
| 28/06/2006 |
Despacho Proferido
Fls 567/568 ?expeça-se carta de citação conforme solicitado. Indefiro expedição de ofício ao TRE/SP, em face da circular TER/SP, nº 81, datada de 25/julho/1997, segundo a qual só fornecerá os dados solicitados nos processos criminais (Lei nº 9.034 de 03/maio/1995). DIl Int |
| 17/11/2004 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2004.051971-7/000001-000 Instaurado em 17/11/2004 |
| 14/05/2004 |
Processo Distribuído por Direcionamento
Processo Distribuído por Direcionamento |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/11/2005 | Agravo de Instrumento - 00001 (1014163-23.2004.8.26.0100) |
| 07/06/2013 | Cumprimento de sentença - 00002 (1027828-09.2004.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |