| Exeqte |
Ipl Incorporadora Paulista Ltda
Advogado: Luis Duilio de Oliveira Martins Advogado: Helio Annechini Filho |
| Exectda |
Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas
Advogado: Mateus Machado Tomeleri Gonçalves Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite |
| TerIntCer |
Prefeitura do Municipio de São Paulo
Advogada: Maíra Nardo Teixeira de Campos Advogado: Emerson Alessandro Gaudencio |
| Gestor |
D1lance.com Leilões - Intermediação de Ativos
Advogado: Pedro Henrique Vizotto Amorim |
| Perito | JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES |
| ArremTerc |
Rosemeire Ferrassa
Advogada: Selma Virginia de Almeida Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00184813220058260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00184813220058260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00184813220058260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00184813220058260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Int. |
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n 2186745-83.2025.8.26.0000. Mantenho integralmente a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais,Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n 2186745-83.2025.8.26.0000. Mantenho integralmente a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais,Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2026 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 2641e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 2641e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 2636 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20260119151954054518, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000131030509, no valor de R$3.342,81, em favor do autor, relativa ao depósito judicial de fls. 2626, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório após conferência do MLE e encaminhamento para assinatura do(a) Juíz(a). |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2190/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2190/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 2.625/2.626 em prol do Exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2185/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 2.625/2.626 em prol do Exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42727539-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 13:20 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2185/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 2625/2626 em prol do exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 01/12/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 2625/2626 em prol do exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42714399-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/11/2025 14:10 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2134/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2134/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2625/2626: ciência às partes da devolução de valores noticiada pelo Município de São Paulo. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2625/2626: ciência às partes da devolução de valores noticiada pelo Município de São Paulo. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42686678-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 19:12 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1951/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1951/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 2620e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 2620e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 03/11/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 2547, 2570 cc 2605 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20251103145220060979, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000131030509, no valor de R$767.471,11, em favor do Condomínio Forte Mont Serrat, relativa ao saldo do depósito judicial de fls. 1897, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1892/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1892/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a arrematação de bem em hasta pública constitui aquisição originária da propriedade, a liberar o arrematante dos ônus até então incidentes sobre o bem arrematado, expeça-se ofício ao 5º CRI de São Paulo/SP, para levantamento da penhora registrada na Av. 28 da matrícula nº 33.179, bem como de quaisquer outros gravames que porventura recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 72.195. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Destaco, por fim, que, em razão da pluralidade de credores, estes terão direito ao produto da arrematação, na ordem de sua preferência e até o limite do crédito advindo da alienação judicial. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE PENHORA. Arrematação do bem imóvel em outra demanda que automaticamente leva ao cancelamento de eventuais ônus averbados em sua matrícula, já que, em se tratando a arrematação em hasta pública modo de aquisição originária da propriedade, os bens passam ao arrematante livres e desembaraçados de tributo ou responsabilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141087-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) grifei "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Arrematação - Determinação de cancelamento das averbações - Admissibilidade - Concurso de credores - Registro de penhora anterior que não outorga direito de preferência - Arrematação do imóvel que se caracteriza como aquisição originária da propriedade - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2177277-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) grifei "Declaratória - Nulidade - Arrematação - Duplicidade - Em havendo duplicidade de arrematação, aplica-se à hipótese, o princípio da prioridade, segundo o qual, prevalece a arrematação cuja carta tenha sido registrada em primeiro lugar - O fato do crédito do autor ser trabalhista e do imóvel ter sido arrematado pela co-ré e apelada sem observância da prelação e intimação da alienação, não ensejam a nulidade da arrematação. Com efeito, a cientificação do credor com penhora anteriormente averbada visa unicamente a garantir o direito de preferência - Precedentes Jurisprudenciais - Preferência, todavia, não pode afastar o direito do arrematante, decorrente da aquisição originária da propriedade do imóvel - Em verdade, ao deixar de registrar a carta de arrematação a seu favor, tão logo expedida, o apelante acabou por abrir mão da proteção legal que lhe dispensava o direito de preferência, permitindo, via de consequência, que a co-ré arrematasse o imóvel e registrasse o título legitimamente obtido. Aplica-se à hipótese, o brocado, dormientibus non sucurrit jus - Preço Vil - Inocorrência. Como já assentado em iterativa jurisprudência, o credor pode em segunda praça e inexistindo outros pretendentes, arrematar o bem pelo valor de seu crédito, mesmo sendo inferior ao da avaliação, sem que, com isso, tenha que depositar em juízo a diferença - Intimação dos credores com penhora averbada através do edital de praça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Legitimidade - Recurso Improvido." (TJSP; Apelação Cível 0005275-91.2005.8.26.0506; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015) grifei Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a arrematação de bem em hasta pública constitui aquisição originária da propriedade, a liberar o arrematante dos ônus até então incidentes sobre o bem arrematado, expeça-se ofício ao 5º CRI de São Paulo/SP, para levantamento da penhora registrada na Av. 28 da matrícula nº 33.179, bem como de quaisquer outros gravames que porventura recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 72.195. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Destaco, por fim, que, em razão da pluralidade de credores, estes terão direito ao produto da arrematação, na ordem de sua preferência e até o limite do crédito advindo da alienação judicial. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE PENHORA. Arrematação do bem imóvel em outra demanda que automaticamente leva ao cancelamento de eventuais ônus averbados em sua matrícula, já que, em se tratando a arrematação em hasta pública modo de aquisição originária da propriedade, os bens passam ao arrematante livres e desembaraçados de tributo ou responsabilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141087-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) grifei "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Arrematação - Determinação de cancelamento das averbações - Admissibilidade - Concurso de credores - Registro de penhora anterior que não outorga direito de preferência - Arrematação do imóvel que se caracteriza como aquisição originária da propriedade - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2177277-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) grifei "Declaratória - Nulidade - Arrematação - Duplicidade - Em havendo duplicidade de arrematação, aplica-se à hipótese, o princípio da prioridade, segundo o qual, prevalece a arrematação cuja carta tenha sido registrada em primeiro lugar - O fato do crédito do autor ser trabalhista e do imóvel ter sido arrematado pela co-ré e apelada sem observância da prelação e intimação da alienação, não ensejam a nulidade da arrematação. Com efeito, a cientificação do credor com penhora anteriormente averbada visa unicamente a garantir o direito de preferência - Precedentes Jurisprudenciais - Preferência, todavia, não pode afastar o direito do arrematante, decorrente da aquisição originária da propriedade do imóvel - Em verdade, ao deixar de registrar a carta de arrematação a seu favor, tão logo expedida, o apelante acabou por abrir mão da proteção legal que lhe dispensava o direito de preferência, permitindo, via de consequência, que a co-ré arrematasse o imóvel e registrasse o título legitimamente obtido. Aplica-se à hipótese, o brocado, dormientibus non sucurrit jus - Preço Vil - Inocorrência. Como já assentado em iterativa jurisprudência, o credor pode em segunda praça e inexistindo outros pretendentes, arrematar o bem pelo valor de seu crédito, mesmo sendo inferior ao da avaliação, sem que, com isso, tenha que depositar em juízo a diferença - Intimação dos credores com penhora averbada através do edital de praça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Legitimidade - Recurso Improvido." (TJSP; Apelação Cível 0005275-91.2005.8.26.0506; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015) grifei Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42517801-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 22:48 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Nos termos da petição de fls.2.536/2.537, o terceiro Condomínio, com penhora no rosto dos presentes autos, solicitou que se expedisse MLE diretamente neste feito, sem necessidade de transferência dos valores para os autos em que determinada a penhora. Diante da juntada do formulário a fl.2.546, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores em favor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FORTE MONT SERRAT , conforme requerido retro. Formulário retro. Após o levantamento, oficie-se ao MM Juízo que solicitou a averbação da penhora no rosto dos presentes autos, informando-se que o levantamento já foi realizado nestes autos. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Nos termos da petição de fls.2.536/2.537, o terceiro Condomínio, com penhora no rosto dos presentes autos, solicitou que se expedisse MLE diretamente neste feito, sem necessidade de transferência dos valores para os autos em que determinada a penhora. Diante da juntada do formulário a fl.2.546, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores em favor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FORTE MONT SERRAT , conforme requerido retro. Formulário retro. Após o levantamento, oficie-se ao MM Juízo que solicitou a averbação da penhora no rosto dos presentes autos, informando-se que o levantamento já foi realizado nestes autos. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: Vistos. Ante as alegações retro acerca da satisfação do débito tributário, expeça-se mandado para levantamento em prol do condomínio, nos termos da decisão de fls. 2532. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 02/10/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Ante as alegações retro acerca da satisfação do débito tributário, expeça-se mandado para levantamento em prol do condomínio, nos termos da decisão de fls. 2532. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42310084-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:05 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2025 Teor do ato: Os créditos tributários foram anotados às fls. 2069 e 2286 dos autos, havendo certidão de expedição de mandado de levantamento à fl. 2494 dos valores a esse título. Por cautela, intimo o Município de São Paulo para que informe se o crédito foi integralmente satisfeito, em cinco dias, sendo o silêncio entendido como concordância. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Ato ordinatório
Os créditos tributários foram anotados às fls. 2069 e 2286 dos autos, havendo certidão de expedição de mandado de levantamento à fl. 2494 dos valores a esse título. Por cautela, intimo o Município de São Paulo para que informe se o crédito foi integralmente satisfeito, em cinco dias, sendo o silêncio entendido como concordância. |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1581/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1581/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, antes da expedição de MLE em prol do condomínio, certifique a z. Serventia se o crédito de natureza tributária foi satisfeito. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, antes da expedição de MLE em prol do condomínio, certifique a z. Serventia se o crédito de natureza tributária foi satisfeito. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1506/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42223003-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 21:14 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. No mais, anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. No mais, anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42187655-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2025 21:16 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1426/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Aguarde-se por 5 dias manifestação do interessado. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos desarquivados. Aguarde-se por 5 dias manifestação do interessado. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1426/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 16/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42172225-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/09/2025 16:40 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1394/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2025 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 44,87). Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 44,87). Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42141078-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/09/2025 20:01 |
| 02/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 2430 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250827131114014340, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000131030509, no valor de R$192.433,95 (*) em favor da PMSP, relativa a parte do depósito judicial de fls. 1882, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). (*) Valor atualizado na fl. 2420. OBS.: Deixo de expedir, por ora, MLE a favor do condomínio, pois constatei que a petição de fl. 1983 veio desacompanhada de pedido de penhora da 26ª Vara Cível da Capital, relativo ao Processo nº 0200566-15.2007. |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. No mais, reitero a r. decisão retro (fl. 2.430). Intime-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. No mais, reitero a r. decisão retro (fl. 2.430). Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro (fl.2.430). Intime-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro (fl.2.430). Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41921093-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 19:30 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2467/2468: Ciente. Por ora, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro ou respectivo decurso do prazo. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2467/2468: Ciente. Por ora, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro ou respectivo decurso do prazo. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41874505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 22:57 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Condomínio-edifício Forte Monte Serrat para juntar a planilha atualizada correspondente ao valor contido na petição de fls. 2.436, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Condomínio-edifício Forte Monte Serrat para juntar a planilha atualizada correspondente ao valor contido na petição de fls. 2.436, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41862861-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 09:36 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2456/2457: Ciente. Considerando que a planilha de débitos foi acostada apenas neste momento, restituo às partes o prazo anteriormente concedido na decisão de fls. 2437. Assim, reitero a determinação para que as partes se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2456/2457: Ciente. Considerando que a planilha de débitos foi acostada apenas neste momento, restituo às partes o prazo anteriormente concedido na decisão de fls. 2437. Assim, reitero a determinação para que as partes se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41782398-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 11:48 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à parte executada. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, providencie a juntada da planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste à parte executada. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, providencie a juntada da planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41768695-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 22:18 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41751113-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2025 15:20 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 27/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.2.436: Ciência às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.2.436: Ciência às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41707485-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 20:28 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2025 Teor do ato: Vistos. Determino que o produto obtido com a arrematação dos direitos que os executados possuíam sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº72.195, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, seja destinado para o pagamento dos credores da Fazenda Pública de São Paulo e Condomínio Edifício Mont Serrat, até o limite do débito. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que o produto obtido com a arrematação dos direitos que os executados possuíam sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº72.195, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, seja destinado para o pagamento dos credores da Fazenda Pública de São Paulo e Condomínio Edifício Mont Serrat, até o limite do débito. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41645357-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 09:31 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação das demais partes. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação das demais partes. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41636752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 13:50 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Defiro o pedido formulado retro. Intimem-se os credores Fazenda Pública de São Paulo e Condomínio Edifício Mont Serrat, para, no prazo de 05 dias, apresentarem nos autos os valores dos respectivos créditos. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos desarquivados. Defiro o pedido formulado retro. Intimem-se os credores Fazenda Pública de São Paulo e Condomínio Edifício Mont Serrat, para, no prazo de 05 dias, apresentarem nos autos os valores dos respectivos créditos. Int. |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 15/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41623052-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 15/07/2025 12:41 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 44,87). Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista do Comunicado nº 41/2024, a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados em sigilo, providencie a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 44,87). Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41607566-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 10:30 |
| 10/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 10/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para reconhecer a inexistência do direito ao crédito privilegiado em favor de JOSÉ PAULO STUPIELLO. Conforme constou do v. Acórdão de fls. 2324/2328: O recurso comporta provimento. Isso porque, cuidando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se aos autos as disposições contidas no artigo 797 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. E, em complemento ao acima disposto, acrescenta o respectivo parágrafo único que: Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Assim, não cuidando-se os autos de hipótese de insolvência civil, tema não aventado pelas partes interessadas, descabido concurso universal de credores, de modo que o produto obtido com a arrematação dos direitos que os executados possuíam sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 72.195 do 5º CRI da Capital, deve ser destinado ao pagamento dos credores descritos no referido edital, porquanto já possuíam créditos garantidos pelas penhoras averbadas até a data da arrematação, dentre os quais não se encontram os agravados. Outrossim, a rigor e tecnicamente, há manifesta atecnia jurídica no pleito de penhora no rosto dos autos deduzido pelos agravados, porquanto, como se sabe, referida constrição pressupõe a existência de crédito em prol devedor em demanda diversa, importando na sub-rogação de seu crédito. Contudo, como se percebe no caso dos autos, nenhum crédito há nos autos em favor de AUDIR AQUINO LUBAS e GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS que pudesse ser penhorado, tampouco saldo remanescente que pudesse ensejar eventual reserva de crédito. De igual modo, descabida também a análise de preferência do crédito dos agravados em relação ao crédito tributário ou condominial, pois a penhora por eles postulada foi instituída sobre créditos dos executados sob a forma de penhora no rosto dos autos e não sobre o bem arrematado, não incidindo, portanto, a favor dos mesmos, a hipótese prevista no artigo 905 do Código Processo Civil. Nessa ordem de ideias, descabida a elaboração de quadro universal de credores e, consequentemente, do reconhecimento do crédito privilegiado em favor dos agravados JOSÉ PAULO STUPIELLO e LILIAN MARCONDES BENTO DURAN Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Mateus Machado Tomeleri Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. ACOLHO os embargos de declaração interpostos, diante da inexatidão material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, para reconhecer a inexistência do direito ao crédito privilegiado em favor de JOSÉ PAULO STUPIELLO. Conforme constou do v. Acórdão de fls. 2324/2328: O recurso comporta provimento. Isso porque, cuidando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se aos autos as disposições contidas no artigo 797 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. E, em complemento ao acima disposto, acrescenta o respectivo parágrafo único que: Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Assim, não cuidando-se os autos de hipótese de insolvência civil, tema não aventado pelas partes interessadas, descabido concurso universal de credores, de modo que o produto obtido com a arrematação dos direitos que os executados possuíam sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 72.195 do 5º CRI da Capital, deve ser destinado ao pagamento dos credores descritos no referido edital, porquanto já possuíam créditos garantidos pelas penhoras averbadas até a data da arrematação, dentre os quais não se encontram os agravados. Outrossim, a rigor e tecnicamente, há manifesta atecnia jurídica no pleito de penhora no rosto dos autos deduzido pelos agravados, porquanto, como se sabe, referida constrição pressupõe a existência de crédito em prol devedor em demanda diversa, importando na sub-rogação de seu crédito. Contudo, como se percebe no caso dos autos, nenhum crédito há nos autos em favor de AUDIR AQUINO LUBAS e GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS que pudesse ser penhorado, tampouco saldo remanescente que pudesse ensejar eventual reserva de crédito. De igual modo, descabida também a análise de preferência do crédito dos agravados em relação ao crédito tributário ou condominial, pois a penhora por eles postulada foi instituída sobre créditos dos executados sob a forma de penhora no rosto dos autos e não sobre o bem arrematado, não incidindo, portanto, a favor dos mesmos, a hipótese prevista no artigo 905 do Código Processo Civil. Nessa ordem de ideias, descabida a elaboração de quadro universal de credores e, consequentemente, do reconhecimento do crédito privilegiado em favor dos agravados JOSÉ PAULO STUPIELLO e LILIAN MARCONDES BENTO DURAN Intimem-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41123216-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 11:28 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu provimento ao recurso, considerando descabida a elaboração de quadro universal de credores e reconhecendo como privilegiado o crédito em favor de JOSÉ PAULO STUPIELLO e LILIAN MARCONDES BENTO DURAN. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, que deu provimento ao recurso, considerando descabida a elaboração de quadro universal de credores e reconhecendo como privilegiado o crédito em favor de JOSÉ PAULO STUPIELLO e LILIAN MARCONDES BENTO DURAN. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada da carta de arrematação disponível em sistema. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da carta de arrematação disponível em sistema. |
| 28/03/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2254 e ss: Em que pesem as alegações das partes, exequente e arrematante, com a devida vênia, não se vislumbra que o bem objeto de arrematação seria o bem imóvel em si, mas somente em relação aos direitos aquisitivos de referido imóvel, consoante se verifica da AV.8 de fl.2.117. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que (...) 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). Em razão da possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos, estes foram objeto de arrematação e, assim, devem estes ser objeto de arrematação, não sendo possível a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora sobre direitos aquisitivos - Determinação de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse - Imóvel arrematado alienado fiduciariamente - Necessidade de quitação do contrato para tanto - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Propriedade resolúvel em consequência do contrato firmado com o devedor, negócio do qual o arrematante tinha ciência - Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291632-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que autorizou o levantamento do valor do financiamento pela credora fiduciária Não cabimento Executados que ao alienar fiduciariamente bem imóvel transferiram a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário Impossibilidade de penhora e consequente arrematação da propriedade do imóvel, que não pertence ao patrimônio dos executados Diante da arrematação apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre o imóvel, inexiste extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188893-43.2020.8.26.0000; Relator: Luís Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Pretensão da agravante para que seja indeferida a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 54.316 do RGI de Santos com hipoteca legal em favor da ATLASMAQ e a continuação dos atos de imissão da ATLASMAQ na posse do referido bem - Acolhimento - Penhora de bem e respectiva arrematação que se referia aos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel e não sobre o bem imóvel em si. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247318-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas e despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação de imóvel. Ausência de registro do compromisso de compra e venda do bem no Cartório de Registro de Imóveis. Decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de averbação da carta de arrematação em razão do princípio da continuidade registral. Pleito recursal requerendo que sejam determinados os atos necessários para a realização do registro da aquisição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, reconhecendo-se a arrematação ocorrida como aquisição originária da propriedade, que não prospera. Edital de leilão indicando que apenas os direitos obrigacionais seriam objeto da expropriação. Auto de arrematação limitado à aquisição dos direitos pessoais sobre o imóvel. Princípio da continuidade registral. Decisão mantida. RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290834-02.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022) Agravo de instrumento. Arrematação em ação de extinção de condomínio. Requerimento da arrematante para expedição de carta de arrematação viabilizando transferência da propriedade do bem. Não acolhimento. Ação que envolveu apenas direitos obrigacionais oriundos de compromisso de compra e venda não registrado. Determinação judicial e publicidade nos editais indicando que seria objeto da hasta apenas os direitos obrigacionais. Auto de arrematação limitado aos direitos obrigacionais, impedindo expedição de carta de sentença na forma requerida pela agravante. Regularização da matrícula que depende da apresentação do original instrumento de compromisso de compra e venda para registro, não cabendo ao juízo a quo determinar registro do compromisso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238867-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) Condomínio edilício. Despesas comuns Execução. Arrematação, em leilão, dos direitos do executado sobre a unidade geradora dos encargos. Arrematante que não logrou registrar a carta de arrematação junto à matrícula imobiliária, por não estar ali registrado, igualmente, o próprio compromisso de compra e venda celebrado quanto ao imóvel. Pretensão do arrematante, em face disso, de expedição pelo Juízo de "ordem de adjudicação" imediata do imóvel como um todo. Descabimento. Ato praticado que não foi adjudicação, senão arrematação, em relação à qual já expedida a competente carta. Objeto da expropriação, por outro lado, que não foi o imóvel em si, mas tão somente os direitos do executado sobre ele. Pretensão do arrematante de obter, por vias indiretas, mais do que efetivamente adquiriu. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do arrematante desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168191-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que autorizou o levantamento do valor do financiamento pela credora fiduciária Não cabimento Executados que ao alienar fiduciariamente bem imóvel transferiram a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário Impossibilidade de penhora e consequente arrematação da propriedade do imóvel, que não pertence ao patrimônio dos executados Diante da arrematação apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre o imóvel, inexiste extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188893-43.2020.8.26.0000; Relator: Luís Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Agravo de instrumento Despesas condominiais Ação de cobrança Cumprimento de sentença Indeferimento da expedição de carta de arrematação com o cancelamento do gravame Imóvel penhorado gravado com alienação fiduciária Imóvel arrematado que incidiu sobre os direitos e obrigações do devedor fiduciante Necessidade de aguardar a quitação do contrato imobiliário com cláusula de alienação fiduciária - Impossibilidade do cancelamento, por ora, do registro de propriedade fiduciária Decisão mantida. É entendimento deste relator que o bem objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio da devedora, não pode ser objeto de penhora, o que impede, por consequência, a remoção dele para as mãos do exequente, mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos da devedora fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel, tal como já pronunciado pelo Juízo de origem, tendo-se em conta que no caso ora sob exame, a penhora recaiu sobre os direitos da executada relativo ao bem objeto de alienação fiduciária em garantia No caso ora sob exame, constou expressamente do edital que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária, sendo que eventual ônus sobre o imóvel correria por conta do arrematante, pois o agravante dele tomou ciência, razão pela qual é obrigado a respeitá-lo; a alienação fiduciária não foi atingida, alcançando a penhora unicamente os direitos e obrigações da propriedade fiduciária. Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234959-81.2020.8.26.0000; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança - Contrato de locação - Cumprimento de sentença - Indeferimento do pedido formulado pelo exequente de penhora da posse do bem imóvel - Penhora efetivada apenas sobre os direitos aquisitivos do Imóvel - Decisão. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que indeferiu a reversão da posse penhorado em seu favor com a de imissão na posse do bem. Houve a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, tendo sido mantida tal questão no Juízo de origem e por esta Corte. Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248357-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) Desta forma, não há que se falar em expedição de carta de arrematação e respectiva emissão na posse do bem, mas apenas sobre os direitos aquisitivos. Defiro, pois, os pedidos de fls.2254/2262. Providencie, pois, a Serventia, a retificação da carta de arrematação, para que conste apenas arrematação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, ficando vedada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2254 e ss: Em que pesem as alegações das partes, exequente e arrematante, com a devida vênia, não se vislumbra que o bem objeto de arrematação seria o bem imóvel em si, mas somente em relação aos direitos aquisitivos de referido imóvel, consoante se verifica da AV.8 de fl.2.117. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que (...) 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). Em razão da possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos, estes foram objeto de arrematação e, assim, devem estes ser objeto de arrematação, não sendo possível a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora sobre direitos aquisitivos - Determinação de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse - Imóvel arrematado alienado fiduciariamente - Necessidade de quitação do contrato para tanto - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Propriedade resolúvel em consequência do contrato firmado com o devedor, negócio do qual o arrematante tinha ciência - Decisão reformada. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291632-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que autorizou o levantamento do valor do financiamento pela credora fiduciária Não cabimento Executados que ao alienar fiduciariamente bem imóvel transferiram a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário Impossibilidade de penhora e consequente arrematação da propriedade do imóvel, que não pertence ao patrimônio dos executados Diante da arrematação apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre o imóvel, inexiste extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188893-43.2020.8.26.0000; Relator: Luís Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Pretensão da agravante para que seja indeferida a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 54.316 do RGI de Santos com hipoteca legal em favor da ATLASMAQ e a continuação dos atos de imissão da ATLASMAQ na posse do referido bem - Acolhimento - Penhora de bem e respectiva arrematação que se referia aos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel e não sobre o bem imóvel em si. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247318-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas e despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação de imóvel. Ausência de registro do compromisso de compra e venda do bem no Cartório de Registro de Imóveis. Decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de averbação da carta de arrematação em razão do princípio da continuidade registral. Pleito recursal requerendo que sejam determinados os atos necessários para a realização do registro da aquisição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, reconhecendo-se a arrematação ocorrida como aquisição originária da propriedade, que não prospera. Edital de leilão indicando que apenas os direitos obrigacionais seriam objeto da expropriação. Auto de arrematação limitado à aquisição dos direitos pessoais sobre o imóvel. Princípio da continuidade registral. Decisão mantida. RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290834-02.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2022; Data de Registro: 30/07/2022) Agravo de instrumento. Arrematação em ação de extinção de condomínio. Requerimento da arrematante para expedição de carta de arrematação viabilizando transferência da propriedade do bem. Não acolhimento. Ação que envolveu apenas direitos obrigacionais oriundos de compromisso de compra e venda não registrado. Determinação judicial e publicidade nos editais indicando que seria objeto da hasta apenas os direitos obrigacionais. Auto de arrematação limitado aos direitos obrigacionais, impedindo expedição de carta de sentença na forma requerida pela agravante. Regularização da matrícula que depende da apresentação do original instrumento de compromisso de compra e venda para registro, não cabendo ao juízo a quo determinar registro do compromisso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238867-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) Condomínio edilício. Despesas comuns Execução. Arrematação, em leilão, dos direitos do executado sobre a unidade geradora dos encargos. Arrematante que não logrou registrar a carta de arrematação junto à matrícula imobiliária, por não estar ali registrado, igualmente, o próprio compromisso de compra e venda celebrado quanto ao imóvel. Pretensão do arrematante, em face disso, de expedição pelo Juízo de "ordem de adjudicação" imediata do imóvel como um todo. Descabimento. Ato praticado que não foi adjudicação, senão arrematação, em relação à qual já expedida a competente carta. Objeto da expropriação, por outro lado, que não foi o imóvel em si, mas tão somente os direitos do executado sobre ele. Pretensão do arrematante de obter, por vias indiretas, mais do que efetivamente adquiriu. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do arrematante desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168191-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que autorizou o levantamento do valor do financiamento pela credora fiduciária Não cabimento Executados que ao alienar fiduciariamente bem imóvel transferiram a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário Impossibilidade de penhora e consequente arrematação da propriedade do imóvel, que não pertence ao patrimônio dos executados Diante da arrematação apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre o imóvel, inexiste extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188893-43.2020.8.26.0000; Relator: Luís Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Agravo de instrumento Despesas condominiais Ação de cobrança Cumprimento de sentença Indeferimento da expedição de carta de arrematação com o cancelamento do gravame Imóvel penhorado gravado com alienação fiduciária Imóvel arrematado que incidiu sobre os direitos e obrigações do devedor fiduciante Necessidade de aguardar a quitação do contrato imobiliário com cláusula de alienação fiduciária - Impossibilidade do cancelamento, por ora, do registro de propriedade fiduciária Decisão mantida. É entendimento deste relator que o bem objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio da devedora, não pode ser objeto de penhora, o que impede, por consequência, a remoção dele para as mãos do exequente, mas nada impede que a penhora recaia sobre os direitos da devedora fiduciante decorrente do contrato de aquisição do imóvel, tal como já pronunciado pelo Juízo de origem, tendo-se em conta que no caso ora sob exame, a penhora recaiu sobre os direitos da executada relativo ao bem objeto de alienação fiduciária em garantia No caso ora sob exame, constou expressamente do edital que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária, sendo que eventual ônus sobre o imóvel correria por conta do arrematante, pois o agravante dele tomou ciência, razão pela qual é obrigado a respeitá-lo; a alienação fiduciária não foi atingida, alcançando a penhora unicamente os direitos e obrigações da propriedade fiduciária. Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234959-81.2020.8.26.0000; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança - Contrato de locação - Cumprimento de sentença - Indeferimento do pedido formulado pelo exequente de penhora da posse do bem imóvel - Penhora efetivada apenas sobre os direitos aquisitivos do Imóvel - Decisão. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que indeferiu a reversão da posse penhorado em seu favor com a de imissão na posse do bem. Houve a penhora apenas dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, tendo sido mantida tal questão no Juízo de origem e por esta Corte. Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248357-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020) Desta forma, não há que se falar em expedição de carta de arrematação e respectiva emissão na posse do bem, mas apenas sobre os direitos aquisitivos. Defiro, pois, os pedidos de fls.2254/2262. Providencie, pois, a Serventia, a retificação da carta de arrematação, para que conste apenas arrematação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, ficando vedada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40675200-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 11:19 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso para determinar ser descabida a elaboração de quadro universal de credores e, consequentemente, do reconhecimento do crédito privilegiado. Dessarte, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso para determinar ser descabida a elaboração de quadro universal de credores e, consequentemente, do reconhecimento do crédito privilegiado. Dessarte, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40525332-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 20:07 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recuso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recuso. No mais, reitero r. decisão retro. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2294/2298: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação das demais partes ou respectivo decurso do prazo, nos termos da r. decisão de fl. 2263. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2294/2298: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação das demais partes ou respectivo decurso do prazo, nos termos da r. decisão de fl. 2263. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40339906-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 15:32 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Averbe-se no rosto dos autos o crédito tributário no importe de R$ 189.106,92 em prol do Município de São Paulo. No mais, por ora, aguarde-se a manifestação dos interessados, nos termos da r. decisão de fl. 2263. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Averbe-se no rosto dos autos o crédito tributário no importe de R$ 189.106,92 em prol do Município de São Paulo. No mais, por ora, aguarde-se a manifestação dos interessados, nos termos da r. decisão de fl. 2263. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40169000-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 15:49 |
| 27/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2264/2271: Cumpra-se o v. acórdão que não conheceu do recurso interposto pelos executados. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2254 e ss: Por cautela, diante das alegações retro, por ora, fica suspensa a imissão na posse do imóvel arrematado. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2264/2271: Cumpra-se o v. acórdão que não conheceu do recurso interposto pelos executados. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2254 e ss: Por cautela, diante das alegações retro, por ora, fica suspensa a imissão na posse do imóvel arrematado. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40091725-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/01/2025 21:57 |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/087813-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2025 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA MARIA FUREGATI CAPP JUCCYS |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2024 Teor do ato: Ciência à arrematante que a carta de arrematação já foi expedida (fl. 2162). Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à arrematante que a carta de arrematação já foi expedida (fl. 2162). |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2024 Teor do ato: Vistos. Comprovado o recolhimento das custas, forme-se a Carta de Arrematação em prol de Rosemeire Ferrassa. Expeça-se mandado de imissão na posse. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o recolhimento das custas, forme-se a Carta de Arrematação em prol de Rosemeire Ferrassa. Expeça-se mandado de imissão na posse. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42898180-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 12:03 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2024 Teor do ato: Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42851917-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2024 19:06 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2234/2235: Ciente o Juízo. No mais, reitero a r. decisão de fl. 2223. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2234/2235: Ciente o Juízo. No mais, reitero a r. decisão de fl. 2223. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro, com destaque para a verba honorária alimentar. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 05/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos solicitada retro, com destaque para a verba honorária alimentar. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42561548-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 23:14 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o objeto de impedir o levantamento de valores. Por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o objeto de impedir o levantamento de valores. Por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a resposta do ofício, nos termos requeridos retro. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a resposta do ofício, nos termos requeridos retro. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42396716-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/10/2024 20:38 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o objetivo de impedir o levantamento dos valores relativos à arrematação do imóvel. Por ora, aguarde-se julgamento de mérito no recurso. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o objetivo de impedir o levantamento dos valores relativos à arrematação do imóvel. Por ora, aguarde-se julgamento de mérito no recurso. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42338508-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 15:36 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Por fim, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a IPL indique com clareza de que verba alimentar se refere e apresente o seu formulário de MLE, conforme requerido retro. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 06/10/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Por fim, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que a IPL indique com clareza de que verba alimentar se refere e apresente o seu formulário de MLE, conforme requerido retro. Intimem-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Recolha a arrematante as custas para expedição de mandado de imissão na posse, em cinco dias. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42272969-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 18:07 |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a arrematante as custas para expedição de mandado de imissão na posse, em cinco dias. |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em prol da arrematante. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a comprovação retro, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em prol da arrematante. Int. |
| 02/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42264048-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2024 17:46 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42262963-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 17:02 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 2122: observe-se a preferência dos créditos dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários e de verbas condominiais, que deverão ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito, nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Assim, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42235807-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/09/2024 17:40 |
| 30/09/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fl. 2122: observe-se a preferência dos créditos dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários e de verbas condominiais, que deverão ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito, nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Assim, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão de fls. 2083/2086. Intime-se. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão de fls. 2083/2086. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42205557-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 15:14 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.104/2.105: Cumpra-se v. decisão retro. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 25/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717233989TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas Diligência : 13/09/2024 |
| 25/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717234009TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Audir Aquino Lubas Diligência : 13/09/2024 |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.104/2.105: Cumpra-se v. decisão retro. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: Considerando que estes autos tramitaram na forma física por longo período e datam de 2005, havendo mais de duas mil páginas e insuficiência de anotações de alertas em "pendências e prazos", verifiquei todas as decisões proferidas na fase executiva, tendo verificado a existência das seguintes decisões para anotação: PMSP - Fls. 2062/2068 - tributário José Paulo Stupielo - 1942/1944 - aluguel/honorários Condomínio Mont Serrat - fl. 1983 - condomínio Pelo que foi mencionado acima, antes de encaminhar à conclusão, por cautela, providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do bem arrematado para verificação de possíveis credores, ficando também todos os terceiros cadastrados nos autos cientes, com a publicação deste ato, devendo se manifestar em cinco dias caso encontrem qualquer incorreção no aqui certificado. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que estes autos tramitaram na forma física por longo período e datam de 2005, havendo mais de duas mil páginas e insuficiência de anotações de alertas em "pendências e prazos", verifiquei todas as decisões proferidas na fase executiva, tendo verificado a existência das seguintes decisões para anotação: PMSP - Fls. 2062/2068 - tributário José Paulo Stupielo - 1942/1944 - aluguel/honorários Condomínio Mont Serrat - fl. 1983 - condomínio Pelo que foi mencionado acima, antes de encaminhar à conclusão, por cautela, providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do bem arrematado para verificação de possíveis credores, ficando também todos os terceiros cadastrados nos autos cientes, com a publicação deste ato, devendo se manifestar em cinco dias caso encontrem qualquer incorreção no aqui certificado. |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 186 do Código de Tributário Nacional fixa a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, havendo ressalva apenas quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Confira-se: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Segundo prescreve o artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil, os honorários têm natureza alimentar, ostentando os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho . Ao se debruçar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista, concluiu que tem ele privilégio sobre o crédito tributário . Confira-se: Processual civil. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar . Equiparação a crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário . Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores , nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN . Nesse sentido, confiram-se: ( REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.435/SP, Relator: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020) Em relação ao crédito tributário, há decisão da Corte Superior no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (REsp nº 1.580.750/SP, 3a Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 19/06/2018). Diante de tal cenário, deve-se reconhecer a preferência do crédito trabalhista e o decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito tributário, bem como o crédito tributário sobre a verba condominial. Eis o posicionamento deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença . Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores , equiparando-se ao crédito trabalhista . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do crédito tributário , oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2208472-40.2021.8.26.0000, Relator: Des. Milton Carvalho, 36a Câmara de Direito Privado, julgado em 8/10/2021) Agravo de instrumento. Despesas de Condomínio . Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Município que formula pedido de preferência para satisfação do crédito tributário ao crédito condominial. Admissibilidade. Exegese dos artigos 908 do CPC e 186 do Código Tributário Nacional. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro , ressalvados aqueles de natureza trabalhista. Honorários advocatícios . Verba de natureza alimentar equiparada à trabalhista . Preferência sobre o crédito tributário . Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte .(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2230214-58.2020.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32a Câmara de Direito Privado, julgado em 22/3/2021) Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário e o condominial. Exegese do art. 186 do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Os honorários arbitrados em favor dos advogados da credora hipotecária, embora provenientes de outro processo movido contra a condômina inadimplente, detêm preferência material, que sobrepuja a de natureza processual, nos termos do art. 908 do CPC e do entendimento firmado no âmbito do E. STJ. A ausência de formalização de penhora pela credora hipotecária ou por seus patronos, assim, não impede o reconhecimento do direito destes ao recebimento dos honorários. Ressalva de que a advogada do condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravante, uma vez que são créditos de mesma classe, contando a seu favor, nesse caso, a anterioridade da penhora. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2294184- 95.2021.8.26.0000, Relator: Des. Gomes Varjão, 34a Câmara de Direito Privado, julgado em 25/5/2022) Assim, melhor compulsando os autos, providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos créditos dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários e de verbas condominiais, que deverão ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito, nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 186 do Código de Tributário Nacional fixa a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, havendo ressalva apenas quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Confira-se: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Segundo prescreve o artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil, os honorários têm natureza alimentar, ostentando os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho . Ao se debruçar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista, concluiu que tem ele privilégio sobre o crédito tributário . Confira-se: Processual civil. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar . Equiparação a crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário . Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores , nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN . Nesse sentido, confiram-se: ( REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.435/SP, Relator: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020) Em relação ao crédito tributário, há decisão da Corte Superior no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (REsp nº 1.580.750/SP, 3a Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 19/06/2018). Diante de tal cenário, deve-se reconhecer a preferência do crédito trabalhista e o decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito tributário, bem como o crédito tributário sobre a verba condominial. Eis o posicionamento deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença . Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores , equiparando-se ao crédito trabalhista . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do crédito tributário , oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2208472-40.2021.8.26.0000, Relator: Des. Milton Carvalho, 36a Câmara de Direito Privado, julgado em 8/10/2021) Agravo de instrumento. Despesas de Condomínio . Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Município que formula pedido de preferência para satisfação do crédito tributário ao crédito condominial. Admissibilidade. Exegese dos artigos 908 do CPC e 186 do Código Tributário Nacional. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro , ressalvados aqueles de natureza trabalhista. Honorários advocatícios . Verba de natureza alimentar equiparada à trabalhista . Preferência sobre o crédito tributário . Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte .(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2230214-58.2020.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32a Câmara de Direito Privado, julgado em 22/3/2021) Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário e o condominial. Exegese do art. 186 do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Os honorários arbitrados em favor dos advogados da credora hipotecária, embora provenientes de outro processo movido contra a condômina inadimplente, detêm preferência material, que sobrepuja a de natureza processual, nos termos do art. 908 do CPC e do entendimento firmado no âmbito do E. STJ. A ausência de formalização de penhora pela credora hipotecária ou por seus patronos, assim, não impede o reconhecimento do direito destes ao recebimento dos honorários. Ressalva de que a advogada do condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravante, uma vez que são créditos de mesma classe, contando a seu favor, nesse caso, a anterioridade da penhora. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2294184- 95.2021.8.26.0000, Relator: Des. Gomes Varjão, 34a Câmara de Direito Privado, julgado em 25/5/2022) Assim, melhor compulsando os autos, providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos créditos dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários e de verbas condominiais, que deverão ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito, nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42127239-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2024 16:37 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a reserva de crédito em favor do Município. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 16/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a reserva de crédito em favor do Município. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42103615-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 20:28 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 11/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42053015-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 19:18 |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 09/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. Diante a notícia de renúncia do advogado, deverão as partes, ora mandantes, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Expeça-se carta para os executados regularizarem sua representação. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante a notícia de renúncia do advogado, deverão as partes, ora mandantes, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Expeça-se carta para os executados regularizarem sua representação. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42008061-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/09/2024 14:53 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41981870-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2024 13:59 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a transferência de valores nos termos solicitados no ofício retro. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a transferência de valores nos termos solicitados no ofício retro. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41925448-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/08/2024 21:16 |
| 27/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a reserva de crédito requerida retro. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP) |
| 26/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a reserva de crédito requerida retro. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41911201-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 19:07 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.968 e ss: O pedido formulado deverá ser dirigido ao M.M. Juízo da33ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO., que solicitou a penhora no rosto dos presentes autos, falecendo competência a este Juízo para análise do mesmo. No mais, reitero r. decisão de fl. 1.960. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.968 e ss: O pedido formulado deverá ser dirigido ao M.M. Juízo da33ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO., que solicitou a penhora no rosto dos presentes autos, falecendo competência a este Juízo para análise do mesmo. No mais, reitero r. decisão de fl. 1.960. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41886480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 23:01 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 24/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 24/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1954 e seguintes: ciente. Por ora, defiro o prazo adicional de quinze dias, a fim de que a arrematante providencie a juntada do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis). Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1954 e seguintes: ciente. Por ora, defiro o prazo adicional de quinze dias, a fim de que a arrematante providencie a juntada do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis). Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41793981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 22:49 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, em consulta ao site do E.TJSP nesta data, verifico que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2184490-89.2024.8.26.0000, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento. Logo, mantenho integralmente a r. decisão de fl.1.939, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, em consulta ao site do E.TJSP nesta data, verifico que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2184490-89.2024.8.26.0000, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento. Logo, mantenho integralmente a r. decisão de fl.1.939, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41769045-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 09:52 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1.942/1.945, determinada pelo M.M. Juízo da 33ª VARA CÍVEL DO Foro Central Cível DA COMARCA DE SÃO PAULO, em desfavor de GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS e AUDIR AQUINO LUBAS, no importe de R$ 3.349.568,94. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP) |
| 30/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1.942/1.945, determinada pelo M.M. Juízo da 33ª VARA CÍVEL DO Foro Central Cível DA COMARCA DE SÃO PAULO, em desfavor de GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS e AUDIR AQUINO LUBAS, no importe de R$ 3.349.568,94. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 1907/1910. Assim, reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) com a indicação de folhas. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 1907/1910. Assim, reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) com a indicação de folhas. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41615101-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 16:44 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41532741-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2024 09:26 |
| 16/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41532407-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2024 08:42 |
| 16/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685694474TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Audir Aquino Lubas Diligência : 12/07/2024 |
| 16/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685694457TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas Diligência : 12/07/2024 |
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Vistos. Diante a notícia de renúncia do advogado, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Expeça-se carta para a executada regularizar sua representação. No mais, permanece o advogado nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 02/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante a notícia de renúncia do advogado, deverá a parte, ora mandante, regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Expeça-se carta para a executada regularizar sua representação. No mais, permanece o advogado nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do NCPC. Int. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41420453-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/07/2024 23:59 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.878/1.886: ciente. Por ora, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto, nos termos da r. decisão retro. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.878/1.886: ciente. Por ora, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto, nos termos da r. decisão retro. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41388430-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 15:03 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41366470-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2024 17:57 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo a autorização judicial para que o Leiloeiro público nomeado nos autos, Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e/ou seus prepostos devidamente por ele autorizados, ingressem no imóvel objeto da alienação judicial sob matrícula nº 72.195 do 5º CRI de São Paulo/SP, acompanhado ou não de licitantes interessados, a fim de vistoriar o bem, autorizado o uso de força policial, apenas se estritamente necessário. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como autorização judicial e ofício requisitório de força policial (na hipótese deferida acima). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo a autorização judicial para que o Leiloeiro público nomeado nos autos, Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e/ou seus prepostos devidamente por ele autorizados, ingressem no imóvel objeto da alienação judicial sob matrícula nº 72.195 do 5º CRI de São Paulo/SP, acompanhado ou não de licitantes interessados, a fim de vistoriar o bem, autorizado o uso de força policial, apenas se estritamente necessário. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como autorização judicial e ofício requisitório de força policial (na hipótese deferida acima). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41246979-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 08:51 |
| 12/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41246623-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2024 23:59 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41191950-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/06/2024 16:09 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.754/1.767: Ciente. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.754/1.767: Ciente. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41159564-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 09:55 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, verifico que ambos os agravos de instrumentos interpostos pelas partes foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, com indeferimento da liminar recursal pleiteada, razão pela qual mantenho o regular prosseguimento do feito para realização do leilão já agendado. No mais, eventuais modificações posteriores no estado de conservação do imóvel não se mostram suficientes a invalidar a avaliação pericial realizada no bem e o prosseguimento das hastas públicas. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, verifico que ambos os agravos de instrumentos interpostos pelas partes foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, com indeferimento da liminar recursal pleiteada, razão pela qual mantenho o regular prosseguimento do feito para realização do leilão já agendado. No mais, eventuais modificações posteriores no estado de conservação do imóvel não se mostram suficientes a invalidar a avaliação pericial realizada no bem e o prosseguimento das hastas públicas. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41126528-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/05/2024 23:56 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso. |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 03 de JUNHO de 2024, às 14h45min., será levado a PRIMEIRO LEILÃO, o bem abaixo descrito, entregando-o a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de JUNHO de 2024, às 14h45min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de JUNHO de 2024, às 14h45min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 03 de JUNHO de 2024, às 14h45min., será levado a PRIMEIRO LEILÃO, o bem abaixo descrito, entregando-o a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de JUNHO de 2024, às 14h45min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de JUNHO de 2024, às 14h45min. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40626695-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 14:30 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40492500-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/03/2024 15:28 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40417538-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 15:51 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrito na JUCESP sob n° 889, CPF nº 290.205.278-27, Telefones (11) 4813-3856, e-mails:clecio@leilaooficialonline.com.br/juridico@leilaooficialonline.com.br. , que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrito na JUCESP sob n° 889, CPF nº 290.205.278-27, Telefones (11) 4813-3856, e-mails:clecio@leilaooficialonline.com.br/juridico@leilaooficialonline.com.br. , que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40329018-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/02/2024 15:25 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações das partes, homologo o laudo pericial de fls.1.532/1.607, com esclarecimentos posteriores, que avaliou o imóvel penhorado em R$ 1.100.000,00 (fl.1.567), sendo analisados todos os elementos para correta avaliação do bem. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações das partes, homologo o laudo pericial de fls.1.532/1.607, com esclarecimentos posteriores, que avaliou o imóvel penhorado em R$ 1.100.000,00 (fl.1.567), sendo analisados todos os elementos para correta avaliação do bem. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40238624-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 09:20 |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 20/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. |
| 20/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42629624-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/12/2023 10:50 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42454595-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 22:30 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestação retro: Ciente. Por ora, aguarde-se manifestação dos executados ou decurso de prazo para tanto. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestação retro: Ciente. Por ora, aguarde-se manifestação dos executados ou decurso de prazo para tanto. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42312280-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 09:35 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42211249-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/10/2023 17:30 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), tornem novamente os autos ao (a) Perito (a) do Juízo, para ratificação ou retificação do laudo. Int. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42167404-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 23:52 |
| 19/10/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42153062-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 16:40 |
| 28/09/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1611, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20230928181729038834, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 4500124501968, no valor de R$ 4.000,00, em favor do Sr. Perito JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, relativo aos depósitos judiciais de fls. 1510/1511, tudo conforme formulário de fls. 1609, bem como a encaminhei à conferência 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2023 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Int. |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. |
| 21/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41951230-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/09/2023 17:01 |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41951168-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/09/2023 16:58 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1522/1528: ciente. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1522/1528: ciente. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41064929-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2023 15:46 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1517/1518: Ciência às partes quanto ao agendamento de vistoria no dia 17 de agosto de 2023, às 14:30 horas, tendo sido solicitado pelo Perito matrícula atualizada do imóvel. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1517/1518: Ciência às partes quanto ao agendamento de vistoria no dia 17 de agosto de 2023, às 14:30 horas, tendo sido solicitado pelo Perito matrícula atualizada do imóvel. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40985390-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/05/2023 15:42 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de 50% dos valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias. Após, intime-se para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 22/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de 50% dos valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias. Após, intime-se para início dos trabalhos. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40952284-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 17:01 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 1492/1496: Ciência à parte exequente quanto à discordância da executada com a avaliação do imóvel. Dessa forma, conforme previsto em r. decisão de fl. 1455, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes, arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte exequente. Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Phillip Antoniazi Gião (OAB 435333/SP) |
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 1492/1496: Ciência à parte exequente quanto à discordância da executada com a avaliação do imóvel. Dessa forma, conforme previsto em r. decisão de fl. 1455, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) Joaquim Vicente de Rezende Lopes, arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte exequente. Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40876798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 22:55 |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546677825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Audir Aquino Lubas Diligência : 10/04/2023 |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546677803TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas Diligência : 10/04/2023 |
| 04/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 04/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se cartas para intimação dos executados ao endereço informado à fl. 1461, a fim de que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da avaliação, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeçam-se cartas para intimação dos executados ao endereço informado à fl. 1461, a fim de que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da avaliação, sob pena de preclusão. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40491853-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 13:56 |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Vistos. Para expedição de cartas de intimação aos endereços informados retro, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para expedição de cartas de intimação aos endereços informados retro, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40469274-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2023 13:02 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: . Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista à parte executada para manifestação sobre as avaliações, em 5 dias (art.872, § 2º do CPC, aplicável analogicamente ao caso), sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a média das avaliações apresentadas. Caso haja discordância, será nomeado Perito avaliador para verificação do valor correto do bem. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
. |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40436125-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2023 13:03 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40077664-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/01/2023 09:21 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2022 Teor do ato: Vistos. Autos regularizados e digitalizados. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 5 dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem necessidade de nova remessa à conclusão. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos regularizados e digitalizados. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 5 dias. Decorridos, no silêncio, arquivem-se, sem necessidade de nova remessa à conclusão. Int. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1426, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1426, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 30/06/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1421 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20220630134442076852 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 1800126295419 e 2700128464608, no valor de R$437,02, em favor do autor, relativa ao depósito judicial de fls. 1380/1381, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). Obs.: A autora já havia levantado R$19,06 conforme certidão de fl. 1406. |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 22/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80047 - Protocolo: FLAP20000042182 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FJMJ19013510319 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FJMJ19011162270 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FLAP19000028372 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FPIN19000029823 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FFPA19000280512 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FLAP18000197582 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FPIN18000143905 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FLAP18000137959 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FLAP18000119313 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FLAP18000078966 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ17017533849 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FLAP17000315408 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FLAP17000286547 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ17015831658 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FPIN17000279620 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FLAP17000275006 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ17014130113 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ17013812627 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FLAP15000061408 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FNSO14000089208 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FLAP14000497156 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FLAP14000324389 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ14011029657 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Serventuário
DAT. 31/03 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Certifique a serventia nos autos acerca da existência de valores remanescente nos autos, notadamente os bloqueios indicados a fl. 1.284. Se o caso, expeça-se mandado para levantamento dos valores remanescentes em prol do exequente, conforme dados bancários já constantes do Formulário MLE de fl. 1305. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, ciente da homologação da arrematação do imóvel nos autos do processo nº 0200566-15.2007.8.26.0100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível do Foro Central, ficando sustado o leilão judicial da unidade nº 134 (fls. 1319/13200. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/03 |
| 29/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 29/03/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Desarquivem-se os autos. Certifique a serventia nos autos acerca da existência de valores remanescente nos autos, notadamente os bloqueios indicados a fl. 1.284. Se o caso, expeça-se mandado para levantamento dos valores remanescentes em prol do exequente, conforme dados bancários já constantes do Formulário MLE de fl. 1305. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. No mais, ciente da homologação da arrematação do imóvel nos autos do processo nº 0200566-15.2007.8.26.0100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível do Foro Central, ficando sustado o leilão judicial da unidade nº 134 (fls. 1319/13200. Int. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
CLS. 29/03/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80049 - Protocolo: FJMJ22010378509 |
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO DEF. 09/03/22 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 07/03 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 05/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 05/03/2022 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 02/03/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 25/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2022 |
Autos no Prazo
|
| 10/01/2022 |
Serventuário
SOLICITADO EM 10/01/2022 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2021 Teor do ato: ARQUIVO EM 19/11/2021 Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 19/11/2021 |
Serventuário
ARQUIVO EM 19/11/2021 |
| 30/09/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/11 Vencimento: 19/11/2021 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 383 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$19,06, ciência à exequente da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$19,06, ciência à exequente da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 15/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de emissão de MLE |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80048 - Protocolo: FLAP21000048331 |
| 26/07/2021 |
Expedição de documento
DAT MLE 26/07 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 307 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: diante da inércia dos executados para manifestação acerca da constrição realizada, expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 1287, 1289 em prol de Ipl Incorporadora Paulista Ltda. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 451 |
| 21/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 21/07/2021 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Certidão retro: diante da inércia dos executados para manifestação acerca da constrição realizada, expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 1287, 1289 em prol de Ipl Incorporadora Paulista Ltda. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. 21.07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 16/07/2021 |
Serventuário
MINUTA 16/07 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: ed. 3290 Página: 356/437 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do desinteresse da parte autora na digitalização dos autos. Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação dos executados, conforme o ato ordinatório de fl. 1290. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente do desinteresse da parte autora na digitalização dos autos. Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação dos executados, conforme o ato ordinatório de fl. 1290. Int. |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: ed. 3284 Página: 245/303 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
|
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) AUDIR AQUINO LUBAS, CPF 069.877.101-04 e GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS, CPF 076.268.798-30 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 1.109.427,95. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Indefiro por ora a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Caso infrutíferas as pesquisas já determinadas, será a realizada pesquisa pelo Renajud. Providencie a Serventia a inclusão dos nomes dos executados no rol de devedores, pelo SERASAJUD, observando-se o valor acima indicado do débito. Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como DOI tendo em vista ser possível a obtenção de tais informações pela pesquisa ARISP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença no âmbito de ação monitória. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio do ARISP. Pesquisa por meio do sistema SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. Decisão vergastada mantida. Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106256-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas) A pesquisa de existência de imóveis junto ao sistema ARISP on-line (www.oficioeletronico.com.br) deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita ou quando o próprio Juízo entender competir ao mesmo referida providência. No presente caso, não há esta concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o Juízo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parte, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10° - Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação). Também indefiro o pedido de indisponibilidade pelo CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Na espécie, todavia, é incabível o acolhimento da pretensão, mormente em razão de que, ainda, não se esgotaram os meios de busca de bens penhoráveis incluídos no patrimônio do executado. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo legal e sob pena de preclusão, manifestem-se os executado(a)(s) acerca da constrição realizada. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 25/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Ciência do bloqueio de valores parcialmente frutífero. No prazo legal e sob pena de preclusão, manifestem-se os executado(a)(s) acerca da constrição realizada. |
| 25/02/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) AUDIR AQUINO LUBAS, CPF 069.877.101-04 e GILDETE MONTEIRO RIBEIRO AQUINO LUBAS, CPF 076.268.798-30 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 1.109.427,95. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Indefiro por ora a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que da pesquisa de bens pelo InfoJud já consta a relação total de bens do executado, incluindo veículos automotores, ficando deste modo a pesquisa limitada, nesse sentido, ao InfoJud. Caso infrutíferas as pesquisas já determinadas, será a realizada pesquisa pelo Renajud. Providencie a Serventia a inclusão dos nomes dos executados no rol de devedores, pelo SERASAJUD, observando-se o valor acima indicado do débito. Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), bem como DOI tendo em vista ser possível a obtenção de tais informações pela pesquisa ARISP. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença no âmbito de ação monitória. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto ao sistema SREI, para localização de bens penhoráveis em nome do agravado. Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio do ARISP. Pesquisa por meio do sistema SREI que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas. Decisão vergastada mantida. Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106256-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas) A pesquisa de existência de imóveis junto ao sistema ARISP on-line (www.oficioeletronico.com.br) deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita ou quando o próprio Juízo entender competir ao mesmo referida providência. No presente caso, não há esta concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o Juízo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parte, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10° - Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação). Também indefiro o pedido de indisponibilidade pelo CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). De acordo com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Tal pedido apenas é admitido em hipóteses excepcionais, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso dos autos, a parte exequente formulou sua pretensão apenas com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Na espécie, todavia, é incabível o acolhimento da pretensão, mormente em razão de que, ainda, não se esgotaram os meios de busca de bens penhoráveis incluídos no patrimônio do executado. A inscrição nos cadastros mantidos pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tal qual prevista nos Provimentos CGJ 12/2012 e CNJ 39/2014, apenas confere publicidade ampla a uma antecedente decisão judicial, por via da qual seja decretada uma indisponibilidade individualizada (referente a um ou mais bens específicos), parcial (referente a uma parcela dos bens componentes do patrimônio de uma determinada pessoa) ou total (referente à totalidade dos bens componentes de uma determinada pessoa). Esta inscrição, por si mesma, não impõe uma constrição, mas, apenas e tão somente, ostenta o escopo de tornar efetiva, ao máximo, uma decisão decretatória de indisponibilidade. Enquanto a indisponibilidade individualizada depende dos contornos concretos de uma demanda atinente a bens específicos, nas duas demais hipóteses (de decretação da indisponibilidade parcial ou total), afigura-se uma medida extremada, que nada tem de corriqueira e só pode ser tomada após terem se mostrado infrutíferas aquelas diligências mais corriqueiras, com utilização dos Sistemas Bacen Jud e Renavan e pesquisa junto aos registros públicos de domicílio do executado (neste mesmo sentido, mas em âmbito diverso, STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). As demais providências comuns não foram tomadas, não há qualquer noção acerca da extensão do patrimônio da parte executada e apenas é fornecida, concretamente, uma justificativa genérica para o decreto buscado. Com efeito, não há, também, indícios veementes de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com o débito. Neste sentido: Cumprimento de sentença Pedido de inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação ou dilapidação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002292-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que sejam informadas as movimentações financeiras dos devedores, inclusive com a utilização de cartões de crédito, bem como a emissão de ordem ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade. Inadmissibilidade. Hipótese em que as medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas (DECRED e DIMOF) não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial, já que circunscritas tais informações a movimentações financeiras pretéritas. Consideração, ademais, de que não foram esgotados todos os meios ordinários de que dispõe a exequente para a tentativa de localização de bens dos executados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138378-09.2017.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: ed. 3219 Página: 815/846 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a notoriedade de que a tramitação do feito na forma digital é mais célere, as recentes medidas adotadas para conter a Pandemia de Covid 19 e diminuir a proliferação de tal doença, bem como a recente prerrogativa contida noComunicado CG nº 466/2020, no prazo de cinco dias, informe a parte interessada, se tem interesse na digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Quanto ao mais, os pedidos de pesquisas foram analisados em decisão em apartado, com observância ao art.854, caput, do CPC. Aguarde-se resultado das pesquisas. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 10/02/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a notoriedade de que a tramitação do feito na forma digital é mais célere, as recentes medidas adotadas para conter a Pandemia de Covid 19 e diminuir a proliferação de tal doença, bem como a recente prerrogativa contida noComunicado CG nº 466/2020, no prazo de cinco dias, informe a parte interessada, se tem interesse na digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Quanto ao mais, os pedidos de pesquisas foram analisados em decisão em apartado, com observância ao art.854, caput, do CPC. Aguarde-se resultado das pesquisas. Int. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
10.02 |
| 11/01/2021 |
Petição Juntada
|
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: ed. 3178 Página: 263/340 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1251/1263: pro primeiro, em cinco dias, diga o exequente se o referido pedido implica em desistência da constrição havida sobre os direitos do imóvel levada a efeito. No mesmo prazo, providencie a vinda aos autos de planilha atualizada e discriminada do débito. No silêncio, certifique-se a inércia e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1251/1263: pro primeiro, em cinco dias, diga o exequente se o referido pedido implica em desistência da constrição havida sobre os direitos do imóvel levada a efeito. No mesmo prazo, providencie a vinda aos autos de planilha atualizada e discriminada do débito. No silêncio, certifique-se a inércia e arquivem-se os autos. Int. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
em 25.11 |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
|
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Vistos. A documentação carreada pelo exequente não faz prova de que a arrematação se aperfeiçoou junto à Egrégia Vigésima Sexta Vara Cível. Assim, fixo o prazo suplementar de 15 dias para vinda aos autos de documentos habéis a comprovação da realização do ato, podendo o exequente, alternativamente, indicar novos caminhos para seguimento da presente execução. Decorrido o prazo, certifique-se a inércia e arquivem-se os autos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. A documentação carreada pelo exequente não faz prova de que a arrematação se aperfeiçoou junto à Egrégia Vigésima Sexta Vara Cível. Assim, fixo o prazo suplementar de 15 dias para vinda aos autos de documentos habéis a comprovação da realização do ato, podendo o exequente, alternativamente, indicar novos caminhos para seguimento da presente execução. Decorrido o prazo, certifique-se a inércia e arquivem-se os autos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
em 09.09 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: ed. 3005 Página: 359/443 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 1235: Não se tratando de leilão aqui ocorrido, cabe à parte interessada, no caso o exequente, providenciar a vinda aos autos das informações. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 10/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 1235: Não se tratando de leilão aqui ocorrido, cabe à parte interessada, no caso o exequente, providenciar a vinda aos autos das informações. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
em 10/03 |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80046 - Protocolo: FLAP20000032042 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 544/559 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1230/1231: Ante a incerteza de arrematação dos bens nos referidos autos, em observância ao já indicado à fl. 1206, tratando-se de penhora apenas sobre direitos sobre o bem, situação que torna difícil a alienação, informe o exequente se tem conhecimento de bens desembaraçados que possam satisfazer a execução, para andamento da ação, em quinze dias. Observe-se que se trata de ação que já tramita há quinze anos, sem sucesso no alcance de bens para satisfação da mesma. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1230/1231: Ante a incerteza de arrematação dos bens nos referidos autos, em observância ao já indicado à fl. 1206, tratando-se de penhora apenas sobre direitos sobre o bem, situação que torna difícil a alienação, informe o exequente se tem conhecimento de bens desembaraçados que possam satisfazer a execução, para andamento da ação, em quinze dias. Observe-se que se trata de ação que já tramita há quinze anos, sem sucesso no alcance de bens para satisfação da mesma. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em 29/01 |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: FLAP20000004203 |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: FJMJ19015696324 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 293/340 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias notícia acerca do desfecho das hastas junto ao processo nº 0200566-15.2007.8.26.0100 em trâmite na Egrégia Vigésima Sexta Vara Cível Central. Decorrido o prazo, carreio ao exequente o ônus de prestar informações e posultar pelas medidas necessárias ao seguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias notícia acerca do desfecho das hastas junto ao processo nº 0200566-15.2007.8.26.0100 em trâmite na Egrégia Vigésima Sexta Vara Cível Central. Decorrido o prazo, carreio ao exequente o ônus de prestar informações e posultar pelas medidas necessárias ao seguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
em 31.10 |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
em 31.10 |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FLAP19000192083 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 237/247 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 237/247 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. A averbação nestes autos se deu nos termos da v. decisão de fls.888/889, com relação a contrato de promessa de compra e venda pactuado entre Gafisa SPE-3 S/A e Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas, CPF 076.268.798-30 e Audir Aquino Lubas, CPF 069.877.101-04, para que ficasse constando o direito que o compromissário detém sobre o imóvel de matrícula 72.195 do 5º CRI. A determinação de Instância Superior foi corretamente cumprida. Quanto ao seguimento dos atos expropriatórios, como era de se esperar, o leiloeiro informou os óbices ao seguimento do ato (fls. 1182/1183). Pede o exequente suspensão do feito até desfecho de hastas públicas do mesmo bem em outro processo. Aguarde-se por um mês. Decorrido o prazo o exequente deverá informar os meios para seguimento da execução, independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. A averbação nestes autos se deu nos termos da v. decisão de fls.888/889, com relação a contrato de promessa de compra e venda pactuado entre Gafisa SPE-3 S/A e Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas, CPF 076.268.798-30 e Audir Aquino Lubas, CPF 069.877.101-04, para que ficasse constando o direito que o compromissário detém sobre o imóvel de matrícula 72.195 do 5º CRI. A determinação de Instância Superior foi corretamente cumprida. Quanto ao seguimento dos atos expropriatórios, como era de se esperar, o leiloeiro informou os óbices ao seguimento do ato (fls. 1182/1183). Pede o exequente suspensão do feito até desfecho de hastas públicas do mesmo bem em outro processo. Aguarde-se por um mês. Decorrido o prazo o exequente deverá informar os meios para seguimento da execução, independente de nova intimação. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
em 03/09 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FLAP19000132054 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 272/281 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 272/281 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1182/1201: Sobre os esclarecimentos do leiloeiro, manifestem-se as partes, em cinco dias, informando os meios para seguimento do feito. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1182/1201: Sobre os esclarecimentos do leiloeiro, manifestem-se as partes, em cinco dias, informando os meios para seguimento do feito. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
em 22/07 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 234/244 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 234/244 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o retro certificado, acolho o pedido para utilização do laudo de fls. 1128/1172. Por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Intime-se D1 Lances para designação de novas datas para leilão dos direitos sobre o bem. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o retro certificado, acolho o pedido para utilização do laudo de fls. 1128/1172. Por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Intime-se D1 Lances para designação de novas datas para leilão dos direitos sobre o bem. Int. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Decisão
em 17/06 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 258/302 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1126/1172: Manifestem-se os requeridos e o terceiro interessado GNB Empreendimentos, em cinco dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 06/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1126/1172: Manifestem-se os requeridos e o terceiro interessado GNB Empreendimentos, em cinco dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
em 06/05 |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FLAP19000066113 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 270 a 279 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 270 a 279 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1051/1055 e documentos de fls.1.059/1.118: Compulsando os autos, verifico que as avaliações do imóvel penhorado levadas a efeito (fls.240-293 e 470) não consideraram o fato de que houve junção física das unidades 133/134 do referido condomínio, o que em outro feito, processo nº 0198140-88.2011.8.26.0100, foi considerado como hipótese de nulidade e avaliação errônea, nos termos do quanto decidido no v. acórdão proferido nos autos da apelação nº 0198140-88.2011.8.26.0100, copiado a fls.1.108/1.118: "(...) No entanto, têm razão os apelantes quando alegam como fundamento de sua defesa a avaliação errônea realizada nos autos. As duas unidades geradoras das despesas condominiais encontram-se fisicamente unificadas em um único apartamento. A petição inicial da ação de cobrança é clara ao mencionar que a cobrança era relativa às unidades nºs 133 e 134 (fls. 45/8). Basta a leitura das escrituras públicas de compra e venda de tais unidades, para se constatar tal fato, conforme a cláusula 2.6.7 a fls. 61 "in fine": "Neste ato os outorgados solicitam a junção física da unidade contígua de nº 134, objeto da escritura de promessa de compra e venda e outras avenças lavradas nestas notas, em 03/07/1997 ...". O laudo pericial deveria verificar a possibilidade de reversão da unificação, que existe desde que o prédio foi construído, sendo certo que na escritura pública mencionada constou expressamente que ".. tal junção, por se tratar de mera interligação, não importa em modificação do projeto, nem na unificação das frações ideais das unidades para torná-las em uma única unidade e nem da unificação das futuras matrículas que a elas serão atribuídas quando da averbação da construção do edifício". A despeito de tal cláusula, o croqui de fls. 44, que não foi impugnado, indica a existência de importantes alterações físicas, pois ao que consta há uma única porta de entrada social, que se encontra instalada na unidade 134, em cuja área encontram-se metade da sala social, copa, cozinha, dependências de empregada, ao passo que na unidade penhorada (nº 133) encontram-se a parte remanescente da sala social, 3 quartos, lavabo e escritório. Todavia, o Perito Judicial efetuou a avaliação indireta da unidade nº 133, pois na realidade vistoriou a unidade nº 63, fato que inviabilizou o exame direto do local constituído pela junção física das unidades 133/134. Certamente, deveria o laudo estudar a própria unidade penhorada, dada a especial peculiaridade de que foi construída integrada ao apartamento vizinho, o que constata de comezinho exame da escritura, informando sobre os custos para a reversão e levando em conta, outrossim, as características de acabamento da unidade 133 (e não de outra localizada andares abaixo, sem a junção física à unidade vizinha), conforme croqui anexado (fls. 44), não impugnado, com reflexos importantes sobre o valor do bem. Nessa conformidade, dada a peculiaridade, verificando-se a hipótese de avaliação errônea, acolhem-se, por tal fundamento, os embargos, com a anulação de todos os atos posteriores ao laudo, que deverá ser renovado com a avaliação direta da unidade 133 e o exame da junção, possibilidade e custo da reversão etc. (...)" Por cautela, suspendo o leilão em curso. Intime-se o leiloeiro. Manifeste-se o autor, em cinco dias, devendo ser providenciado o quanto necessário para nova avaliação do bem, com celeridade, possibilitando-se nova designação de leilão, nos termos do entendimento esposado no v. acórdão proferido na apelação nº 0198140-88.2011.8.26.0100. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP) |
| 12/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1051/1055 e documentos de fls.1.059/1.118: Compulsando os autos, verifico que as avaliações do imóvel penhorado levadas a efeito (fls.240-293 e 470) não consideraram o fato de que houve junção física das unidades 133/134 do referido condomínio, o que em outro feito, processo nº 0198140-88.2011.8.26.0100, foi considerado como hipótese de nulidade e avaliação errônea, nos termos do quanto decidido no v. acórdão proferido nos autos da apelação nº 0198140-88.2011.8.26.0100, copiado a fls.1.108/1.118: "(...) No entanto, têm razão os apelantes quando alegam como fundamento de sua defesa a avaliação errônea realizada nos autos. As duas unidades geradoras das despesas condominiais encontram-se fisicamente unificadas em um único apartamento. A petição inicial da ação de cobrança é clara ao mencionar que a cobrança era relativa às unidades nºs 133 e 134 (fls. 45/8). Basta a leitura das escrituras públicas de compra e venda de tais unidades, para se constatar tal fato, conforme a cláusula 2.6.7 a fls. 61 "in fine": "Neste ato os outorgados solicitam a junção física da unidade contígua de nº 134, objeto da escritura de promessa de compra e venda e outras avenças lavradas nestas notas, em 03/07/1997 ...". O laudo pericial deveria verificar a possibilidade de reversão da unificação, que existe desde que o prédio foi construído, sendo certo que na escritura pública mencionada constou expressamente que ".. tal junção, por se tratar de mera interligação, não importa em modificação do projeto, nem na unificação das frações ideais das unidades para torná-las em uma única unidade e nem da unificação das futuras matrículas que a elas serão atribuídas quando da averbação da construção do edifício". A despeito de tal cláusula, o croqui de fls. 44, que não foi impugnado, indica a existência de importantes alterações físicas, pois ao que consta há uma única porta de entrada social, que se encontra instalada na unidade 134, em cuja área encontram-se metade da sala social, copa, cozinha, dependências de empregada, ao passo que na unidade penhorada (nº 133) encontram-se a parte remanescente da sala social, 3 quartos, lavabo e escritório. Todavia, o Perito Judicial efetuou a avaliação indireta da unidade nº 133, pois na realidade vistoriou a unidade nº 63, fato que inviabilizou o exame direto do local constituído pela junção física das unidades 133/134. Certamente, deveria o laudo estudar a própria unidade penhorada, dada a especial peculiaridade de que foi construída integrada ao apartamento vizinho, o que constata de comezinho exame da escritura, informando sobre os custos para a reversão e levando em conta, outrossim, as características de acabamento da unidade 133 (e não de outra localizada andares abaixo, sem a junção física à unidade vizinha), conforme croqui anexado (fls. 44), não impugnado, com reflexos importantes sobre o valor do bem. Nessa conformidade, dada a peculiaridade, verificando-se a hipótese de avaliação errônea, acolhem-se, por tal fundamento, os embargos, com a anulação de todos os atos posteriores ao laudo, que deverá ser renovado com a avaliação direta da unidade 133 e o exame da junção, possibilidade e custo da reversão etc. (...)" Por cautela, suspendo o leilão em curso. Intime-se o leiloeiro. Manifeste-se o autor, em cinco dias, devendo ser providenciado o quanto necessário para nova avaliação do bem, com celeridade, possibilitando-se nova designação de leilão, nos termos do entendimento esposado no v. acórdão proferido na apelação nº 0198140-88.2011.8.26.0100. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
em 12/04 |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FJMJ19011674597 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 312/348 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1046/1047: A questão depende de ação autônoma, não podendo tramitar concomitantemente nestes autos. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido do antigo patrono do exequente, ora agravante, de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. Admissibilidade. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2107172-74.2017.8.26.0000 relator PEDRO KODAMA 37.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno impróvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de instrumento 2212606-86.2016.8.26.0000, Relator JOÃO PAZINE NETO, j. 8.11.16). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Reserva de honorários. Decisão que indeferiu o pedido. CABIMENTO: A pretensão ao pagamento de honorários advocatícios de patrono que teve o mandato revogado no curso do processo deve ser deduzida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento 2223850-12.2016.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 6.12.16). Descadastrem-se os advogados anteriores, eis que não tem mais capacidade postulatória nestes autos. No mais, aguarde-se pelo leilão designado. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 05/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1046/1047: A questão depende de ação autônoma, não podendo tramitar concomitantemente nestes autos. Nesse sentido, veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido do antigo patrono do exequente, ora agravante, de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais. Admissibilidade. Necessidade de ação autônoma. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2107172-74.2017.8.26.0000 relator PEDRO KODAMA 37.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno impróvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido" (Agravo de instrumento 2212606-86.2016.8.26.0000, Relator JOÃO PAZINE NETO, j. 8.11.16). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Reserva de honorários. Decisão que indeferiu o pedido. CABIMENTO: A pretensão ao pagamento de honorários advocatícios de patrono que teve o mandato revogado no curso do processo deve ser deduzida em ação autônoma. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento 2223850-12.2016.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 6.12.16). Descadastrem-se os advogados anteriores, eis que não tem mais capacidade postulatória nestes autos. No mais, aguarde-se pelo leilão designado. Int. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
em 05/04 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FPIN19000074067 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: edição2770 Página: 268/310 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fl. 957/958, faço constar que, por ora, o leilão deverá ocorrer apenas de forma eletrônica, sendo verificada, posteriormente, se necessário, a modalidade presencial. Por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro, como de praxe, assim como a intimação dos demais credores com averbação anotada na matrícula. Os executados já foram intimados da penhora. A publicação do edital caberá, igualmente, ao leiloeiro. Fls. 963/964: Anote-se, permanecendo a Dra. Carmen Dima representando os executados. Fls. 984/985: defiro o pedido do leiloeiro, ocorrendo a publicação do edital nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado. Acolho as datas indicadas por D1 Lance, portal de leilões on-line, levando a público pregão de venda e arrematação referente ao(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, na 1ª Praça com início no dia 23/04/2019 às 15h, e com término no dia 26/04/2019 às 15h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 26/04/2019 às 15:00h, e com término no dia 16/05/2019 às 15h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor de avaliação (Art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) dos bens. O executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 13/03/2019 |
Decisão
Vistos. Em complementação à decisão de fl. 957/958, faço constar que, por ora, o leilão deverá ocorrer apenas de forma eletrônica, sendo verificada, posteriormente, se necessário, a modalidade presencial. Por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro, como de praxe, assim como a intimação dos demais credores com averbação anotada na matrícula. Os executados já foram intimados da penhora. A publicação do edital caberá, igualmente, ao leiloeiro. Fls. 963/964: Anote-se, permanecendo a Dra. Carmen Dima representando os executados. Fls. 984/985: defiro o pedido do leiloeiro, ocorrendo a publicação do edital nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado. Acolho as datas indicadas por D1 Lance, portal de leilões on-line, levando a público pregão de venda e arrematação referente ao(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, na 1ª Praça com início no dia 23/04/2019 às 15h, e com término no dia 26/04/2019 às 15h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 26/04/2019 às 15:00h, e com término no dia 16/05/2019 às 15h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor de avaliação (Art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) dos bens. O executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Int. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
em 13/03 |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FJMJ19010933876 |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: ed. 2750 Página: 341/378 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 956: Em cumprimento ao v.acórdão de fls.948/950v, prossiga-se com a expropriação dos direitos referentes ao imóvel em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora D1LANCE.com Intermediação de Ativos Ltda, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente aos imóveis objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se os mesmos acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Sem prejuízo, ao Contador Judicial para atualização do laudo de avaliação, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 12/02/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RETIRADO PELO LEILOEIRO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Henrique Vizotto Amorim |
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 956: Em cumprimento ao v.acórdão de fls.948/950v, prossiga-se com a expropriação dos direitos referentes ao imóvel em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora D1LANCE.com Intermediação de Ativos Ltda, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente aos imóveis objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se os mesmos acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Sem prejuízo, ao Contador Judicial para atualização do laudo de avaliação, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
em 11/02 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FLAP19000011985 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 407 - 454 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão. Requeira o exequente o que de direito em termos de seguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão. Requeira o exequente o que de direito em termos de seguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
em 23/01 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 238 - 279 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 933/934: Tendo sido a constrição deferida por meio do despacho de fls. 888/889, proferido em Instância Superior, de penhora sobre direitos (penhora esta cuja averbação já foi realizada a fls.937, av.8), e considerando que ainda não houve julgamento definitivo do recurso, entendo que, para posteriores atos, aguarde-se pelo julgamento, eis que a decisão do E. Tribunal de Justiça concedeu efeito ativo apenas para anotação da constrição. Aguarde-se por mais trinta dias julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, junte o cartório extrato de andamento aos autos e, não havendo modificação, mantenham-se os autos no prazo por mais trinta dias. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 933/934: Tendo sido a constrição deferida por meio do despacho de fls. 888/889, proferido em Instância Superior, de penhora sobre direitos (penhora esta cuja averbação já foi realizada a fls.937, av.8), e considerando que ainda não houve julgamento definitivo do recurso, entendo que, para posteriores atos, aguarde-se pelo julgamento, eis que a decisão do E. Tribunal de Justiça concedeu efeito ativo apenas para anotação da constrição. Aguarde-se por mais trinta dias julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, junte o cartório extrato de andamento aos autos e, não havendo modificação, mantenham-se os autos no prazo por mais trinta dias. Int. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 26/10 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Protocolo: FLAP18000214843 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 267 - 313 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2018 Teor do ato: Vistos. Comprove o exequente a averbação da penhora e requeira o que de direito em termos de seguimento em relação à penhora de direitos, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Observo, desde já, que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. Comprove o exequente a averbação da penhora e requeira o que de direito em termos de seguimento em relação à penhora de direitos, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Observo, desde já, que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias, poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo. Int. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
em 10/10 |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 220 - 261 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail h.annechini@aasp.org.br para o qual será enviado boleto com o valor do emolumento para averbação. Tão logo efetuado o pagamento, comunique-se o juízo para determinações de avaliação do imóvel. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 17/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail h.annechini@aasp.org.br para o qual será enviado boleto com o valor do emolumento para averbação. Tão logo efetuado o pagamento, comunique-se o juízo para determinações de avaliação do imóvel. |
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FLAP18000183860 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 271 - 326 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos. Ainda nos termos do despacho de Instância Superior de fls. 888/889, considerando que foi averbada a existência de direitos dos executados sobre o imóvel da matrícula juntada às fls. 907/912, em cinco dias, informe o exequente um e-mail para comunicações referentes ao procedimento de penhora de direitos através do sistema ARISP. Com a informação, providencie o cartório o necessário para a averbação da penhora sobre direitos através do sistema ARISP. No mais, aguarde-se pelo julgamento definitivo do agravo (fls. 913/914). Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Ainda nos termos do despacho de Instância Superior de fls. 888/889, considerando que foi averbada a existência de direitos dos executados sobre o imóvel da matrícula juntada às fls. 907/912, em cinco dias, informe o exequente um e-mail para comunicações referentes ao procedimento de penhora de direitos através do sistema ARISP. Com a informação, providencie o cartório o necessário para a averbação da penhora sobre direitos através do sistema ARISP. No mais, aguarde-se pelo julgamento definitivo do agravo (fls. 913/914). Int. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
em 31/08 |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FLAP18000162026 |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FLAP18000161419 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 346/384 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 894: Concedo o prazo de dez dias requerido. No mais, aguarde-se por mais trinta dias o julgamento do recurso junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 20/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 894: Concedo o prazo de dez dias requerido. No mais, aguarde-se por mais trinta dias o julgamento do recurso junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
em 20/07 |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 206/241 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos da v.decisão de fls.888/889, providencie-se a averbação do contrato de promessa de compra e venda pactuado entre Gafisa SPE-3 S/A e Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas, CPF 076.268.798-30 e Audir Aquino Lubas, CPF 069.877.101-04 para que fique constando o direito que o compromissário detém sobre o imóvel de matrícula 72.195 do 5º CRI. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias, bem como instruí-lo com cópia do contrato de fls. 860/887, que servirá para que o cartório de registro de imóveis proceda ao necessário à averbação. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos da v.decisão de fls.888/889, providencie-se a averbação do contrato de promessa de compra e venda pactuado entre Gafisa SPE-3 S/A e Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas, CPF 076.268.798-30 e Audir Aquino Lubas, CPF 069.877.101-04 para que fique constando o direito que o compromissário detém sobre o imóvel de matrícula 72.195 do 5º CRI. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias, bem como instruí-lo com cópia do contrato de fls. 860/887, que servirá para que o cartório de registro de imóveis proceda ao necessário à averbação. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Int. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 28/06 |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 385/427 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 852/853: Entendo que não há elementos para impugnação às penhoras, eis que o imóvel não foi avaliado, não há informação do valor disponível nos autos penhorados e do valor atualizado do débito. Assim, rejeito a impugnação eis que não suficientemente instruída.No mais, deve o exequente providenciar cópia do compromisso de compra e venda do imóvel, nos termos da nota de devolução de fl. 849, em cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 852/853: Entendo que não há elementos para impugnação às penhoras, eis que o imóvel não foi avaliado, não há informação do valor disponível nos autos penhorados e do valor atualizado do débito. Assim, rejeito a impugnação eis que não suficientemente instruída.No mais, deve o exequente providenciar cópia do compromisso de compra e venda do imóvel, nos termos da nota de devolução de fl. 849, em cinco dias.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
em 05/06 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 305/339 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail luis.duilio@oliveiramartins.com.br para o qual será enviado boleto com o valor do emolumento para averbação. Tão logo efetuado o pagamento, comunique-se o juízo para determinações de avaliação do imóvel. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 326/364 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v.decisão de fls.837/837v.Por meio do sistema ARISP, anote-se a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 134, do Edifício Forte Mon Serrat, diante da probabilidade do direito invocado, considerando o termo de penhora de fl. 170.No mais, aguarde-se por trinta dias o julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 10/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que procedi com a comunicação do termo de penhora via sistema ARISP. Foi informado o endereço de e-mail luis.duilio@oliveiramartins.com.br para o qual será enviado boleto com o valor do emolumento para averbação. Tão logo efetuado o pagamento, comunique-se o juízo para determinações de avaliação do imóvel. |
| 09/05/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a v.decisão de fls.837/837v.Por meio do sistema ARISP, anote-se a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 134, do Edifício Forte Mon Serrat, diante da probabilidade do direito invocado, considerando o termo de penhora de fl. 170.No mais, aguarde-se por trinta dias o julgamento junto à Instância Superior. Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
em 09/05 |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 366/405 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 735 e ss: Melhor compulsando os autos e após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos de fls.741/766 (contas de energia elétrica e de gás; ficha financeira de colégio; fotografias de familiares do executado e laudo avaliatório do imóvel penhorado), que, no caso concreto, comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: "Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". Desse modo, em que pesem as alegações e documentos da parte exequente (fls.772/800), tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes:"IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)" grifei"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando a z. Serventia o necessário. Acolho, pois, os embargos de declaração e reconsidero, pois, parcialmente a r. decisão de fls.728/729, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, situado à Rua Maranhão, 654, apto.134, ficando mantida a penhora no rosto dos autos deferida a fls.732, segundo e terceiro parágrafos. Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 735 e ss: Melhor compulsando os autos e após analisar a jurisprudência mais atualizada sobre o tema, revendo este Magistrado seu posicionamento anterior, especialmente diante dos documentos de fls.741/766 (contas de energia elétrica e de gás; ficha financeira de colégio; fotografias de familiares do executado e laudo avaliatório do imóvel penhorado), que, no caso concreto, comprovam que o executado e seus familiares residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: "Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.". Desse modo, em que pesem as alegações e documentos da parte exequente (fls.772/800), tratando-se de imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência, consoante se verifica dos documentos mencionados retro, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade prevista legalmente, a fim de assegurar o direito de moradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar que a proteção legal impede que a constrição judicial recaia sobre o bem, cuidando-se de norma de ordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direito de moradia e a própria entidade familiar. Ademais, o débito objeto de execução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes:"IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a): Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)" grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015)" grifei"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) Diante do exposto, reconheço a natureza de bem de família do imóvel e sua impenhorabilidade, razão pela qual se determina o levantamento da constrição, providenciando a z. Serventia o necessário. Acolho, pois, os embargos de declaração e reconsidero, pois, parcialmente a r. decisão de fls.728/729, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, situado à Rua Maranhão, 654, apto.134, ficando mantida a penhora no rosto dos autos deferida a fls.732, segundo e terceiro parágrafos. Int. Vencimento: 10/12/2018 |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Decisão
em 06/04 (em branco) |
| 28/03/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FPIN18000037371 |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FPIN17000503851 |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FLAP18000048955 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 576/609 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 576/609 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.735/766: Tratam-se de embargos de declaração e documentos.Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para se manifestar tanto sobre os embargos e documentos que instruíram os mesmos, bem como sobre a petição e documentos de fls.716/727, tudo no prazo de 5 dias.Intimem-se. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão de fls.624/625, aguardando-se decisão de mérito no agravo de instrumento interposto.No mais, prestei informações em separado, devendo a Serventia encaminhá-las com urgência, ainda nesta data.Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 07/03/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls.735/766: Tratam-se de embargos de declaração e documentos.Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para se manifestar tanto sobre os embargos e documentos que instruíram os mesmos, bem como sobre a petição e documentos de fls.716/727, tudo no prazo de 5 dias.Intimem-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
em 07/03 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 389/424 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos. O Acórdão tornou nulas as intimações das penhoras e consequentemente, o aperfeiçoamento dos atos, anulando o processo desde então.Assim, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 8º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0078416-56.2012.8.26.0100, e 26º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0200566-15.2007.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 607.490,80, atualizado até 12/06/2017 em desfavor de Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e Audir Aquino Lubas. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Com a publicação da presente decisão, ficam os executados intimados da penhora.No mais, a alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre o bem da Rua Maranhão, 654, ap. 134 não merece prosperar. Os documentos trazidos aos autos pelo executado não são suficientes para comprovar que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido:"EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida". (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013)"EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar". (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007)JCPC.333 JCPC.333.I." grifos nossos."TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão-somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos". (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012)v97"TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida". (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012)Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora.No mais, caso seja de interesse dos executados, poderão remir a execução, nos termos do art.826 do CPC, depositando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, caso em que poderão ser suspensos os atos de constrição do imóvel.Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 31/01/2018 |
Decisão
Vistos. O Acórdão tornou nulas as intimações das penhoras e consequentemente, o aperfeiçoamento dos atos, anulando o processo desde então.Assim, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 8º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0078416-56.2012.8.26.0100, e 26º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0200566-15.2007.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 607.490,80, atualizado até 12/06/2017 em desfavor de Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e Audir Aquino Lubas. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Com a publicação da presente decisão, ficam os executados intimados da penhora.No mais, a alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre o bem da Rua Maranhão, 654, ap. 134 não merece prosperar. Os documentos trazidos aos autos pelo executado não são suficientes para comprovar que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido:"EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida". (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013)"EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar". (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007)JCPC.333 JCPC.333.I." grifos nossos."TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão-somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos". (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012)v97"TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida". (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012)Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora.No mais, caso seja de interesse dos executados, poderão remir a execução, nos termos do art.826 do CPC, depositando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, caso em que poderão ser suspensos os atos de constrição do imóvel.Int. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
em 31/01 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 370/391 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Vistos. Fl. 712: A petição é de parte estranha ao processo, motivo pelo qual deixo de apreciá-la.Observo que a certidão de objeto e pé pode ser solicitada diretamente no balcão do Cartório, sendo desnecessário o peticionamento nos autos para tal fim.Aguarde-se o restante do prazo, nos termos da decisão de fl. 711.Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 29/11/2017 |
Decisão
Vistos. Fl. 712: A petição é de parte estranha ao processo, motivo pelo qual deixo de apreciá-la.Observo que a certidão de objeto e pé pode ser solicitada diretamente no balcão do Cartório, sendo desnecessário o peticionamento nos autos para tal fim.Aguarde-se o restante do prazo, nos termos da decisão de fl. 711.Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Decisão
em 29/11 |
| 27/11/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 246/288 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Vistos. Acate-se o V. Acórdão, que tornou nula a intimação de fl. 193, bem como intimações posteriores. Assim, ficam os executados, por publicação da presente decisão, intimados da penhora sobre direitos de fl. 170, e das penhoras no rosto dos autos de fls. 400 e 664.Aguarde-se pelo prazo para eventual impugnação às penhoras.Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos. Acate-se o V. Acórdão, que tornou nula a intimação de fl. 193, bem como intimações posteriores. Assim, ficam os executados, por publicação da presente decisão, intimados da penhora sobre direitos de fl. 170, e das penhoras no rosto dos autos de fls. 400 e 664.Aguarde-se pelo prazo para eventual impugnação às penhoras.Int. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
em 08/11 |
| 27/10/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 346/382 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2017 Teor do ato: Vistos. O agravo de instrumento nº 2225861-14.2016 ainda não foi julgado, obstando o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula 72.195. Outrossim, esclareça o exequente a titularidade do imóvel, em cinco dias.Rejeito o pedido de fls. 678/679, eis que eventual saldo remanescente será prontamente devolvido à executada.No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso.Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP) |
| 28/09/2017 |
Decisão
Vistos. O agravo de instrumento nº 2225861-14.2016 ainda não foi julgado, obstando o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula 72.195. Outrossim, esclareça o exequente a titularidade do imóvel, em cinco dias.Rejeito o pedido de fls. 678/679, eis que eventual saldo remanescente será prontamente devolvido à executada.No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso.Int. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
em 28/09 |
| 26/09/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 281/334 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 678/679: Para melhor análise do pedido, providencie o exequente planilha atualizada do débito, matrícula atualizada do imóvel, bem como, considerando a restrição que pesa sobre o bem e em observância ao artigo 908 § 2º do CPC, informe se pretende nova tentativa de leilão ou aguardará pelo crédito dos valores penhorados no rosto dos autos.Tal medida é necessária a fim de preservar os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução.Manifeste-se também o exequente acerca da impugnação à penhora no prazo de 15 dias. No mais, informe acerca do andamento do agravo (fl. 675).Int. Advogados(s): Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP), Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 18/08/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 678/679: Para melhor análise do pedido, providencie o exequente planilha atualizada do débito, matrícula atualizada do imóvel, bem como, considerando a restrição que pesa sobre o bem e em observância ao artigo 908 § 2º do CPC, informe se pretende nova tentativa de leilão ou aguardará pelo crédito dos valores penhorados no rosto dos autos.Tal medida é necessária a fim de preservar os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução.Manifeste-se também o exequente acerca da impugnação à penhora no prazo de 15 dias. No mais, informe acerca do andamento do agravo (fl. 675).Int. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Decisão
em 18/08 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 456/498 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 669/670: Cadastre-se a Prefeitura de São Paulo como terceiro interessado. O pedido será apreciado oportunamente.Por ora, aguarde-se pelo julgamento junto à Instância Superior do agravo (fl. 675), por mais trinta dias.Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP) |
| 05/07/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 669/670: Cadastre-se a Prefeitura de São Paulo como terceiro interessado. O pedido será apreciado oportunamente.Por ora, aguarde-se pelo julgamento junto à Instância Superior do agravo (fl. 675), por mais trinta dias.Decorrido o prazo, certifique-se a respeito, faça-se pesquisa acerca do andamento do agravo e elevem-se os autos à conclusão para adoção das medidas cabíveis. Int. |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Decisão
em 05/07 |
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
ag análise |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 110/152 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/663: Aguarde-se pelo julgamento do agravo.Providencie o exequente planilha atualizada de débito em cinco dias. Realizado o ato, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 8º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0078416-56.2012.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite constante na planilha, em desfavor de Audir Aquino Lubas. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional, ficando o executado intimado da penhora para impugnação no prazo legal.No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil.Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 662/663: Aguarde-se pelo julgamento do agravo.Providencie o exequente planilha atualizada de débito em cinco dias. Realizado o ato, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 8º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0078416-56.2012.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite constante na planilha, em desfavor de Audir Aquino Lubas. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional, ficando o executado intimado da penhora para impugnação no prazo legal.No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil.Int. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
em 06/06 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 368/415 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 646/649: Aguarde-se, considerando a certidão retro, devendo as partes comunicar com urgência quando do julgamento do agravo.Decorridos trinta dias sem manifestação, realize-se nova pesquisa e tornem conclusos.Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB 160186/SP) |
| 06/04/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 646/649: Aguarde-se, considerando a certidão retro, devendo as partes comunicar com urgência quando do julgamento do agravo.Decorridos trinta dias sem manifestação, realize-se nova pesquisa e tornem conclusos.Int. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
em 06/04 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 23/03/2017 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a v. decisão de fls.624/625, aguardando-se decisão de mérito no agravo de instrumento interposto.No mais, prestei informações em separado, devendo a Serventia encaminhá-las com urgência, ainda nesta data.Int. |
| 22/03/2017 |
Conclusos para Decisão
em 23.03 (br) |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 499/535 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 613/615: Dê-se ciência às partes, facultada a manifestação em cinco dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 613/615: Dê-se ciência às partes, facultada a manifestação em cinco dias.Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos.Int. |
| 10/02/2017 |
Conclusos para Decisão
em 13/02 |
| 03/02/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 09/12/2016 |
Autos no Prazo
|
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/605: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 606 e ss: Noticiado o efeito suspensivo, obstando a expedição da carta de arrematação, aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento nº 2225861-14.2016. Fls. 607: anote-se nome do procurador. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 02/12/2016 |
Ato ordinatório
Vistos. Fls. 549/605: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 606 e ss: Noticiado o efeito suspensivo, obstando a expedição da carta de arrematação, aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento nº 2225861-14.2016. Fls. 607: anote-se nome do procurador. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 549/605: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls. 606 e ss: Noticiado o efeito suspensivo, obstando a expedição da carta de arrematação, aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento nº 2225861-14.2016.Fls. 607: anote-se nome do procurador.Intime-se. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 549/605: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Fls. 606 e ss: Noticiado o efeito suspensivo, obstando a expedição da carta de arrematação, aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento nº 2225861-14.2016.Fls. 607: anote-se nome do procurador.Intime-se. |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 527/529: Aguarde-se a realização do leilão.Intime-se. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.486 e ss:Em que pesem as ponderações dos executados, compulsando os autos, não vislumbro nulidade.Com efeito, não há que se falar em irregularidade na intimação da renúncia do antigo patrono dos executados, pelo fato de que o AR da notificação ter sido recebido pelo porteiro do prédio dos mesmos.Com efeito, não se trata referida comunicação de renúncia de intimação propriamente dita, tanto nos termos do art.45 do CPC/73 como nos termos do atual art.112 do CPC/15. A consequência da falta de comunicação era e é atualmente apenas a de que o antigo patrono seria considerado como representante da parte, continuando a representar a mesma, como menciona o art.45 do CPC/73 e o atual art.112, § 1º, do CPC/15. Não há que se falar em nulidade processual, posto que a consequência de eventual falta de comunicação da renúncia é apenas a de que o advogado que renuncia continua representando o mandante. O ônus de notificar o mandante é do procurador, não do juízo. a consequência processual desta omissão é de que o advogado-renunciante continue representando a parte até que, pela notificação e fluência do decênio, se aperfeiçoe a renúncia (neste sentido, JTAERGS, 101/207). Por igual razão, não há que se falar em nulidade na intimação para manifestação sobre o laudo pericial, posto que se considera que o antigo patrono continuava a representar os executados.Não se vislumbra também nulidade na intimação por hora certa de fls.152/153, que observou os requisitos legais de sua realização, sendo desnecessário constar a autorização de intimação por hora certa no mandado, porque tal é decorrência expressa de lei, ficando autorizado ao Oficial de Justiça realizar intimação por hora certa desde que presentes seus requisitos, o que foi devidamente certificado.Verifico, outrossim, que diante da intimação por hora certa dos executados, foi devidamente determinada a nomeação de curador especial (fl.329), com ofício de indicação a fl.339, sendo que a mesma fez carga dos autos a fls.340.Muito embora a curadora especial não tenha se manifestado nos autos após sua nomeação, tal fato não induz nulidade, posto que fica a critério do Patrono referida manifestação ou não, avaliando os riscos e necessidade das mesmas. Também não vislumbro nulidade na intimação da penhora no rosto dos autos levada a efeito, porque foi a mesma corretamente anotada nos autos (certidão de fl.400), tendo o Oficial de Justiça certificado que os requeridos não foram encontrados quando da diligência. Outrossim, estavam os executados representados representados pela Curadora Especial, que não alegou em nenhum momento eventual nulidade. Eventual penhora no rosto dos autos inclusive não interfere no leilão dos direitos dos executados sobre os imóveis (fls.475/479) a ser realizado.Isto posto, inexistentes nulidades no caso, indefiro os pedidos de fl.486/521.Aguarde-se o leilão.Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luiz Pereira de Oliveira (OAB 257017/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 25/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 527/529: Aguarde-se a realização do leilão.Intime-se. |
| 21/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.486 e ss:Em que pesem as ponderações dos executados, compulsando os autos, não vislumbro nulidade.Com efeito, não há que se falar em irregularidade na intimação da renúncia do antigo patrono dos executados, pelo fato de que o AR da notificação ter sido recebido pelo porteiro do prédio dos mesmos.Com efeito, não se trata referida comunicação de renúncia de intimação propriamente dita, tanto nos termos do art.45 do CPC/73 como nos termos do atual art.112 do CPC/15. A consequência da falta de comunicação era e é atualmente apenas a de que o antigo patrono seria considerado como representante da parte, continuando a representar a mesma, como menciona o art.45 do CPC/73 e o atual art.112, § 1º, do CPC/15. Não há que se falar em nulidade processual, posto que a consequência de eventual falta de comunicação da renúncia é apenas a de que o advogado que renuncia continua representando o mandante. O ônus de notificar o mandante é do procurador, não do juízo. a consequência processual desta omissão é de que o advogado-renunciante continue representando a parte até que, pela notificação e fluência do decênio, se aperfeiçoe a renúncia (neste sentido, JTAERGS, 101/207). Por igual razão, não há que se falar em nulidade na intimação para manifestação sobre o laudo pericial, posto que se considera que o antigo patrono continuava a representar os executados.Não se vislumbra também nulidade na intimação por hora certa de fls.152/153, que observou os requisitos legais de sua realização, sendo desnecessário constar a autorização de intimação por hora certa no mandado, porque tal é decorrência expressa de lei, ficando autorizado ao Oficial de Justiça realizar intimação por hora certa desde que presentes seus requisitos, o que foi devidamente certificado.Verifico, outrossim, que diante da intimação por hora certa dos executados, foi devidamente determinada a nomeação de curador especial (fl.329), com ofício de indicação a fl.339, sendo que a mesma fez carga dos autos a fls.340.Muito embora a curadora especial não tenha se manifestado nos autos após sua nomeação, tal fato não induz nulidade, posto que fica a critério do Patrono referida manifestação ou não, avaliando os riscos e necessidade das mesmas. Também não vislumbro nulidade na intimação da penhora no rosto dos autos levada a efeito, porque foi a mesma corretamente anotada nos autos (certidão de fl.400), tendo o Oficial de Justiça certificado que os requeridos não foram encontrados quando da diligência. Outrossim, estavam os executados representados representados pela Curadora Especial, que não alegou em nenhum momento eventual nulidade. Eventual penhora no rosto dos autos inclusive não interfere no leilão dos direitos dos executados sobre os imóveis (fls.475/479) a ser realizado.Isto posto, inexistentes nulidades no caso, indefiro os pedidos de fl.486/521.Aguarde-se o leilão.Int. |
| 20/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 18/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Pereira de Oliveira Vencimento: 03/11/2016 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2016 Teor do ato: CIENCIA DA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO 1° 24/10/2016 AS 15H30 E SE ENCERRARA 26/10/2016 ÁS 15H30 ; 2º INICIO EM 26/10/2016 AS 15H31 E ENCERRARA EM 23/11/2016, ÁS 15H30 -- PROVIDENCIE A RETIRADA DO LEILÃO Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
CIENCIA DA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO 1° 24/10/2016 AS 15H30 E SE ENCERRARA 26/10/2016 ÁS 15H30 ; 2º INICIO EM 26/10/2016 AS 15H31 E ENCERRARA EM 23/11/2016, ÁS 15H30 -- PROVIDENCIE A RETIRADA DO LEILÃO |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: 470/471: Ciência às partes da Verificação do Contador. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 08/09/2016 |
Ato ordinatório
470/471: Ciência às partes da Verificação do Contador. |
| 23/08/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1° e 2° Volumes |
| 23/08/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
1° e 2° Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 22/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.457 e ss: Melhor compulsando os autos, entendo assistir razão à Escrevente do 5º Oficial de Registro de Imíveis, não sendo possível averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel não levado a registro, por ofensa ao princípio da continuidade registrária.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2102557-75.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016) "Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Cobrança. Execução. Penhora de direitos dos executados relativos a imóvel constante em compromisso de compra e venda. Possibilidade. Registro da penhora dos direitos no cartório imobiliário. Ofensa ao principio da continuidade registraria. Inadmissibilidade. Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0127466-60.2012.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento)."Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Constrição dos direitos que o executado possui sobre o bem. Cabimento. Averbação da penhora. Impossibilidade, vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros que não integram a lide. Aplicação do princípio da continuidade registraria." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278386-80.2011, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa). Ausente o registro da transferência de propriedade, a penhora pode recair apenas sobre os direitos pertencentes ao adquirente do imóvel. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros. Indefiro, pois, o pedido de reiteração do ofício.No mais, defiro o pedido de leilão eletrônico dos direitos do executado sobre o imóvel.Prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora Mega Leilões, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente aos imóveis objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se os mesmos acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Sem prejuízo, ao Contador Judicial para atualização do laudo de avaliação, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.457 e ss: Melhor compulsando os autos, entendo assistir razão à Escrevente do 5º Oficial de Registro de Imíveis, não sendo possível averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel não levado a registro, por ofensa ao princípio da continuidade registrária.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2102557-75.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016) "Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Cobrança. Execução. Penhora de direitos dos executados relativos a imóvel constante em compromisso de compra e venda. Possibilidade. Registro da penhora dos direitos no cartório imobiliário. Ofensa ao principio da continuidade registraria. Inadmissibilidade. Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0127466-60.2012.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento)."Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Constrição dos direitos que o executado possui sobre o bem. Cabimento. Averbação da penhora. Impossibilidade, vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros que não integram a lide. Aplicação do princípio da continuidade registraria." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278386-80.2011, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa). Ausente o registro da transferência de propriedade, a penhora pode recair apenas sobre os direitos pertencentes ao adquirente do imóvel. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros. Indefiro, pois, o pedido de reiteração do ofício.No mais, defiro o pedido de leilão eletrônico dos direitos do executado sobre o imóvel.Prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora Mega Leilões, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente aos imóveis objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se os mesmos acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Sem prejuízo, ao Contador Judicial para atualização do laudo de avaliação, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int. |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FLAP16000264974 |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FLAP16000242892 |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FLAP16000185516 |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FLAP15000539203 |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ15013459690 |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FLAP15000230609 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2016 Teor do ato: Providencie o(a) exequente a retirada e/ou impressão do ofício disponível no Site do TJ, e no prazo de 10(dez) dias, comprove seu encaminhamento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 08/06/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o(a) exequente a retirada e/ou impressão do ofício disponível no Site do TJ, e no prazo de 10(dez) dias, comprove seu encaminhamento, sob pena de arquivamento. |
| 08/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2016 Teor do ato: Ofício - providencie a parte a retirada do ofício e seu encaminhamento Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 05/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - providencie a parte a retirada do ofício e seu encaminhamento |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 438: Reitere-se o ofício, observando-se que se trata de penhora sobre os direitos do compromissário-comprador (fls. 414), ressalvando-se a necessidade de informações nos termos da decisão de fls. 426.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 13/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 438: Reitere-se o ofício, observando-se que se trata de penhora sobre os direitos do compromissário-comprador (fls. 414), ressalvando-se a necessidade de informações nos termos da decisão de fls. 426.Intime-se. Cumpra-se. |
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FLAP15000567124 |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Providencie o(a) requerente a retirada ou impressão do ofício disponível no Site do TJ, confirmando no prazo legal o seu encaminhamento. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/104771-1 dirigi-me à Praça Dr. João Mendes s/nº 26ª Vara Cível Central e respectivo Cartóro e, aí estando, no dia 25 de novembro de 2014, procedi à Penhora no rosto dos autos de nº 020056615.2007.8.26.0100, até o valor limite em Reais de R$470.080,76, atualizados até 29 de maio de 2014, entregando para juntada aos Autos, no 26º Ofício Cível, cópias deste Auto de Penhora, do mandado da 26ª Vara cível Central solicitante, e do ofício de 08 de setembro de 2014. Dei Ciência ao responsável pelo 26º Of. Cível Central, Lisandro Silva Coimbra MAT TJ Nº 93.741, para as providências necessárias. Dirigi-me, ainda, por diversas vezes, em dias e horários diferentes, à Rua Maranhão nº 654 apartamento 134, portaria do Edifício Mont Serrat, Higienópolis e, aí estando, DEIXEI DE INTIMAR da Penhora feita e retro descrita, os Requeridos Audir Aquino Lubas e Gildete \monteiro Ribeiro Aquino Lubas, por não os ter encontrado, informado que fui da ausência de ambos, e do horário incerto de permanência no local, pelo zelador Antônio. Diante do acima exposto, e por esgotar-se o prazo para a permanência deste em meu poder, deixo de prosseguir nas diligências, restituindo-o ao Cartório e Vara de origem, para os fins de Direito.O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Providencie o(a) requerente a retirada ou impressão do ofício disponível no Site do TJ, confirmando no prazo legal o seu encaminhamento. |
| 24/09/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2015 Teor do ato: O objeto da promessa de compra e venda é o apartamento 134. Expeça-se ofício ao CRI para que informe os motivos da impossibilidade de realização da penhora e para que informe os motivos da impossibilidade do registro da penhora e para que informe o número da matrícula da unidade 134 para retificação do termo de penhora. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 11/08/2015 |
Decisão
O objeto da promessa de compra e venda é o apartamento 134. Expeça-se ofício ao CRI para que informe os motivos da impossibilidade de realização da penhora e para que informe os motivos da impossibilidade do registro da penhora e para que informe o número da matrícula da unidade 134 para retificação do termo de penhora. |
| 27/04/2015 |
Autos no Prazo
|
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2015 Teor do ato: Ciência do Ofício disponibilizado no site do TJ, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 24/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciência do Ofício disponibilizado no site do TJ, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. |
| 24/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/04/2015 |
Expedição de documento
ja confeccionados |
| 05/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Ciência do Ofício disponibilizado no site do TJ, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 27/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência do Ofício disponibilizado no site do TJ, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. |
| 27/01/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/104771-1 dirigi-me à Praça Dr. João Mendes s/nº 26ª Vara Cível Central e respectivo Cartóro e, aí estando, no dia 25 de novembro de 2014, procedi à Penhora no rosto dos autos de nº 020056615.2007.8.26.0100, até o valor limite em Reais de R$470.080,76, atualizados até 29 de maio de 2014, entregando para juntada aos Autos, no 26º Ofício Cível, cópias deste Auto de Penhora, do mandado da 26ª Vara cível Central solicitante, e do ofício de 08 de setembro de 2014. Dei Ciência ao responsável pelo 26º Of. Cível Central, Lisandro Silva Coimbra MAT TJ Nº 93.741, para as providências necessárias. Dirigi-me, ainda, por diversas vezes, em dias e horários diferentes, à Rua Maranhão nº 654 apartamento 134, portaria do Edifício Mont Serrat, Higienópolis e, aí estando, DEIXEI DE INTIMAR da Penhora feita e retro descrita, os Requeridos Audir Aquino Lubas e Gildete \monteiro Ribeiro Aquino Lubas, por não os ter encontrado, informado que fui da ausência de ambos, e do horário incerto de permanência no local, pelo zelador Antônio. Diante do acima exposto, e por esgotar-se o prazo para a permanência deste em meu poder, deixo de prosseguir nas diligências, restituindo-o ao Cartório e Vara de origem, para os fins de Direito.O referido é verdade e dou fé. |
| 26/01/2015 |
Ofício Expedido
|
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 393: Expeça-se ofício para averbação da existência deste processo na matrícula. Anoto CRI (fls. 345) e penhora de direitos (fls. 170). Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 15/12/2014 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 393: Expeça-se ofício para averbação da existência deste processo na matrícula. Anoto CRI (fls. 345) e penhora de direitos (fls. 170). Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2014 Teor do ato: Ciência ao exequente da nota de devolução do 5º CRI (fls. 385). Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 20/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da nota de devolução do 5º CRI (fls. 385). |
| 20/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 29/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 29/05/2014 Data da Publicação: 30/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2014 Teor do ato: *Providencie a autora, a memória de cálculo atualizada do valor para instruir o mandado de penhora no rosto dos autos, conforme fls.350. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 27/05/2014 |
Ato ordinatório
*Providencie a autora, a memória de cálculo atualizada do valor para instruir o mandado de penhora no rosto dos autos, conforme fls.350. |
| 16/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 350/351: Expeça-se com presteza penhora no rosto dos autos no processo,que pende na 26ª Vara deste Foro. O termo de penhora está a fls, 170, o imóvel foi avaliado, os executado citados e intimados por edital. No CRI há duas penhoras anotadas (fls. 345). Comprove o exequente o registro da penhora. Certifique o Cartório desfecho dos embargos à execução (fls. 329 e 339). Após, conclusos para análise do pedido de praceamento (fls. 351 e 353). Cumpra-se com presteza. Intimem-se. São Paulo, 09 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 09/05/2014 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 350/351: Expeça-se com presteza penhora no rosto dos autos no processo,que pende na 26ª Vara deste Foro. O termo de penhora está a fls, 170, o imóvel foi avaliado, os executado citados e intimados por edital. No CRI há duas penhoras anotadas (fls. 345). Comprove o exequente o registro da penhora. Certifique o Cartório desfecho dos embargos à execução (fls. 329 e 339). Após, conclusos para análise do pedido de praceamento (fls. 351 e 353). Cumpra-se com presteza. Intimem-se. São Paulo, 09 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 342/343: A preferência do crédito será analisada eventual concurso de credores será analisado, se o caso, no momento oportuno, pelo juiz competente. Expeça o Cartório, com presteza, certidão para averbação da penhora, nos termos do termos dos direitos sobre o bem de fls. 170. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 13 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 13/03/2014 |
Decisão
DECISÃO Processo nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 342/343: A preferência do crédito será analisada eventual concurso de credores será analisado, se o caso, no momento oportuno, pelo juiz competente. Expeça o Cartório, com presteza, certidão para averbação da penhora, nos termos do termos dos direitos sobre o bem de fls. 170. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 13 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 27/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 16/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmen Dima |
| 14/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2013 Teor do ato: Fls.339: Manifeste-se o Sr. Curador nos presentes autos, no prazo legal. Advogados(s): Carmen Dima (OAB 206906/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2013 Teor do ato: DECISÃO Processo nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. O termo de penhora dos direitos do imóvel está a fls. 170. Os executados foram intimados por hora certa (fls. 152): nos termos da súmula 196 do STJ deve ser nomeado Curador Especial aos executados fictamente intimados. Expeça-se o ofício. Sem prejuízo, junte o exequente cópia do CRI atualizado. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2013. Advogados(s): Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 26/11/2013 |
Ato ordinatório
Fls.339: Manifeste-se o Sr. Curador nos presentes autos, no prazo legal. |
| 30/08/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 21/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2013 Teor do ato: Despacho - Genérico Advogados(s): Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 21/05/2013 |
Decisão
DECISÃO Processo nº:0018481-32.2005.8.26.0100 Classe - AssuntoExecução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Requerente:Ipl Incorporadora Paulista Ltda Requerido:Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. O termo de penhora dos direitos do imóvel está a fls. 170. Os executados foram intimados por hora certa (fls. 152): nos termos da súmula 196 do STJ deve ser nomeado Curador Especial aos executados fictamente intimados. Expeça-se o ofício. Sem prejuízo, junte o exequente cópia do CRI atualizado. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2013. |
| 08/02/2013 |
Decisão
Despacho - Genérico |
| 13/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2012 Data da Disponibilização: 13/12/2012 Data da Publicação: 14/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2012 Teor do ato: *providencie a parte interessada, a retirada da guia de levantamento expedida. Advogados(s): Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP) |
| 11/12/2012 |
Ato ordinatório
*providencie a parte interessada, a retirada da guia de levantamento expedida. |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/GUIA58300200721936090000000000 |
| 16/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/8 |
| 07/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//25.08// |
| 02/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação// rem. 06.08 |
| 31/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para remeter 31/7 |
| 31/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação para remeter 31/7 |
| 24/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 23/07/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 14/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-guia |
| 13/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 12 de junho de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. Nº 2005.018481-7 Ordem nº 306/2005 Vistos. Expeça-se o mandado para o levantamento da diferença entre o valor depositado às fls. 204 e a importância recolhida às fls. 304. A diferença (R$3.000,00) deverá ser devolvida a exequente que, por seu turno, atualizará em 5 (cinco) dias, o valor apurado pelo laudo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2012. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA Juiza de Direito |
| 01/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 1/6 |
| 29/05/2012 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 12 de junho de 2012, faço estes autos conclusos a MMa. Juiza de Direito, Dra. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. Nº 2005.018481-7 Ordem nº 306/2005 Vistos. Expeça-se o mandado para o levantamento da diferença entre o valor depositado às fls. 204 e a importância recolhida às fls. 304. A diferença (R$3.000,00) deverá ser devolvida a exequente que, por seu turno, atualizará em 5 (cinco) dias, o valor apurado pelo laudo. Int. São Paulo, 12 de junho de 2012. CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA Juiza de Direito |
| 29/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 29/3 |
| 30/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//10.12// |
| 11/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Publiquem-se os despachos de fls. 233 e 240. Int. |
| 09/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Publiquem-se os despachos de fls. 233 e 240. Int. |
| 30/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente. |
| 10/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 04/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (guia) |
| 25/07/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Perito |
| 21/07/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
prazo 21.08 Aguardando Devolução de Mandado Oficial Denivaldo |
| 14/07/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de mandado |
| 12/07/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente. |
| 29/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/05/2011 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos com o perito. |
| 14/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo//08.05// |
| 14/04/2011 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08.07.2011- devolução de mandado - oficial Regina. |
| 24/03/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de mandado |
| 22/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente. |
| 21/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência SALA |
| 18/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- MESA DA DIRETORA |
| 18/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa final |
| 13/12/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Perito) |
| 02/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 22/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação intimar perito |
| 13/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/08 |
| 21/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação. São Paulo, 14 de dezembro de 2009.Eu,Geni Shimada, Oficial Maior, subscrevi e assinei. C O N C L U S Ã O Em 15 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc.nº 05.018481-7 ordem 2005/306 Manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2009. Aloísio Sérgio Rezende Silveira Juiz de Direito |
| 16/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/12/2009 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação. São Paulo, 14 de dezembro de 2009.Eu,Geni Shimada, Oficial Maior, subscrevi e assinei. C O N C L U S Ã O Em 15 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc.nº 05.018481-7 ordem 2005/306 Manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2009. Aloísio Sérgio Rezende Silveira Juiz de Direito |
| 14/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências/LIMP PRAZO |
| 27/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/10/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado |
| 30/09/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado (oficial Regina). |
| 23/09/2009 |
Aguardando Retirada
Aguardando retirada de mandado. |
| 22/09/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 21/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
185 PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital CONCLUSÃO No dia 08 de setembro de 2009, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu, ___________________, escrev. Subscrevi. Controle nº. 306/05 Vistos. Fls. 182: Expeça-se novo mandado de intimação dos executados, com a retificação do prazo para oferecimento dos embargos (?O devedor oferecerá embargos no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, art. 738, I do CPC?), pois se trata de execução extrajudicial sob a égide da lei anterior à Lei nº 11.382/06, uma vez que os executados foram citados em 05.01.2006 (fls. 118) e houve apenas a suspensão da execução nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil (fls.128). Providencie o exequente cópia do termo de penhora para instruir o mandado. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2009. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito |
| 18/09/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 17/09/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando correção de expediente (mesa final). |
| 16/09/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 16/09/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 15/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
185 PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital CONCLUSÃO No dia 08 de setembro de 2009, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu, ___________________, escrev. Subscrevi. Controle nº. 306/05 Vistos. Fls. 182: Expeça-se novo mandado de intimação dos executados, com a retificação do prazo para oferecimento dos embargos (?O devedor oferecerá embargos no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, art. 738, I do CPC?), pois se trata de execução extrajudicial sob a égide da lei anterior à Lei nº 11.382/06, uma vez que os executados foram citados em 05.01.2006 (fls. 118) e houve apenas a suspensão da execução nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil (fls.128). Providencie o exequente cópia do termo de penhora para instruir o mandado. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2009. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito |
| 14/09/2009 |
Despacho Proferido
185 PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital CONCLUSÃO No dia 08 de setembro de 2009, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu, ___________________, escrev. Subscrevi. Controle nº. 306/05 Vistos. Fls. 182: Expeça-se novo mandado de intimação dos executados, com a retificação do prazo para oferecimento dos embargos (?O devedor oferecerá embargos no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, art. 738, I do CPC?), pois se trata de execução extrajudicial sob a égide da lei anterior à Lei nº 11.382/06, uma vez que os executados foram citados em 05.01.2006 (fls. 118) e houve apenas a suspensão da execução nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil (fls.128). Providencie o exequente cópia do termo de penhora para instruir o mandado. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2009. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito |
| 08/09/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução mesa D. Laura |
| 03/09/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando correção de expediente (mesa final). |
| 02/09/2009 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de mandado |
| 31/08/2009 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente em 01.09.2009. |
| 31/08/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mandado |
| 29/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 - rel. 19/05 |
| 31/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 - rel. 24/03 |
| 23/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/12/2008 |
Aguardando Retirada
Aguardando retirada de mandado. |
| 28/11/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de mandado - mesa da diretora. |
| 03/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 6 |
| 16/09/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 01/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 169 - Controle nº. 306/05 Vistos. Fls. 168: defiro. Tome-se por termo a penhora dos direitos de compromissário-comprador do imóvel situado na Rua Maranhão, nº 634, aptº 134, nesta Capital. Expeça-se mandado de intimação dos executados. Após, aguarde-se manifestação da exeqüente sobre qual das formas de expropriação deseja realizar. Int. (1- Termo lavrado em 11/08/2008 ; 2- Para expedição do mandado de intimação , recolha a autora diligencias do oficial de justiça e junte as cópias necessárias) |
| 28/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 - rel. 29/08 |
| 14/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/08/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente em 12.08.2008. |
| 11/08/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de termo de penhora - mesa da diretora. |
| 15/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/07/2008 |
Despacho Proferido
Controle nº. 306/05 Vistos. Fls. 168: defiro. Tome-se por termo a penhora dos direitos de compromissário-comprador do imóvel situado na Rua Maranhão, nº 634, aptº 134, nesta Capital. Expeça-se mandado de intimação dos executados. Após, aguarde-se manifestação da exeqüente sobre qual das formas de expropriação deseja realizar. Int. (1- Termo lavrado em 11/08/2008 ; 2- Para expedição do mandado de intimação , recolha a autora diligencias do oficial de justiça e junte as cópias necessárias) |
| 30/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 153 - Providencie a serventia o extrato do bloqueio, dando-se ciência. Após, nada requerido, ao arquivo. Int. ( FLS. 154/165: Ciência) |
| 29/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 - rel. 30/05 |
| 13/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 |
| 29/04/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/04/2008 |
Despacho Proferido
Providencie a serventia o extrato do bloqueio, dando-se ciência. Após, nada requerido, ao arquivo. Int. ( FLS. 154/165: Ciência) |
| 03/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (manifestação) |
| 29/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - controle 306 ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Fls. 149: Defiro. Proceda-se ao bloqueio pelo sistema ?on line?, observado o valor apresentado a fls. 137. Int. (SOLICITADO AO BANCO CENTRAL EM 11/02/2008) |
| 28/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 - REL. 29/02 |
| 13/02/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/02/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/02/2008 |
Despacho Proferido
controle 306 ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Fls. 149: Defiro. Proceda-se ao bloqueio pelo sistema ?on line?, observado o valor apresentado a fls. 137. Int. (SOLICITADO AO BANCO CENTRAL EM 11/02/2008) |
| 07/12/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 10/11/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/10/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
PRAZO - Aguardando Manifestação das Partes |
| 23/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 6 - rel. 23/10 |
| 23/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 147 - controle 306 ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Fls. 136/140: Indique o credor bens dos devedores passíveis de serem penhorados, ante a notícia de descumprimento do acordo homologado a fls. 128. Int. |
| 18/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/09/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/09/2007 |
Despacho Proferido
controle 306 ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Fls. 136/140: Indique o credor bens dos devedores passíveis de serem penhorados, ante a notícia de descumprimento do acordo homologado a fls. 128. Int. |
| 20/07/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências. |
| 31/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/08/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7413/2006 |
| 22/05/2006 |
Arquivo Provisório
Aguarde-se o seu integral cumprimento no arquivo, cabendo às partes a iniciativa de comunicação ao Juízo para a extinção (artº 794, inciso II, do CPC). |
| 03/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado às fls. 120/124. Suspendo a execução, nos termos do artº 792, do CPC. Aguarde-se o seu integral cumprimento no arquivo, cabendo às partes a iniciativa de comunicação ao Juízo para a extinção (artº 794, inciso II, do CPC). Quanto a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, a providência incumbe ao credor. Int.. |
| 11/04/2006 |
Despacho Proferido
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado às fls. 120/124. Suspendo a execução, nos termos do artº 792, do CPC. Aguarde-se o seu integral cumprimento no arquivo, cabendo às partes a iniciativa de comunicação ao Juízo para a extinção (artº 794, inciso II, do CPC). Quanto a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, a providência incumbe ao credor. Int.. |
| 01/11/2005 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 23/09/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção (artº 267, § 1º, do CPC). Int.. Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 17/06/2005 |
Mandado Emitido
Citação (Execução) Situação: Pendente Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 08/06/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Providencie o exeqüente mais uma cópia do cálculo, conforme já solicitado, no prazo de cinco dias. Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 11/05/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Providenciadas duas cópias da memória de cálculo, citem-se para pagamento em vinte e quatro horas, sob pena de penhora e prosseguimento da execução. Para o pagamento no prazo, fixo os honorários em dez por cento sobre o valor do débito. Int.. Alexandre Alves Lazzarini |
| 03/05/2005 |
Conclusos
Conclusos Alexandre Alves Lazzarini |
| 16/03/2005 |
Aguardando Providências do Autor
Primeiramente, providencie a exequente o recolhimento das custas iniciais, que são devidas quando distribuída a ação, anotando-se que o artigo mencionado refere-se às custas finais, ou seja, quando satisfeita a obrigação. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int.. Alexandre Alves Lazzarini |
| 28/02/2005 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2014 |
Petições Diversas |
| 02/06/2014 |
Petições Diversas |
| 18/08/2014 |
Petições Diversas |
| 03/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2015 |
Petições Diversas |
| 08/05/2015 |
Petições Diversas |
| 07/10/2015 |
Petições Diversas |
| 08/10/2015 |
Petições Diversas |
| 26/10/2015 |
Petições Diversas |
| 12/05/2016 |
Petições Diversas |
| 23/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/06/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 07/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Pedido de Prazo |
| 13/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Manifestação do Perito |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 16/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 30/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |