| Reqte |
Plastic Lentes Ltda
Advogado: Helio dos Santos |
| Reqda |
Silvia Beatriz Ambrozio Silva
Advogado: Adriano Mingucci Advogado: Guilherme Miguel Gantus Advogada: Patricia Bianchim de Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0071473-13.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 20/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0071473-13.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 16/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Guilherme Miguel Gantus Vencimento: 30/08/2016 |
| 16/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 16ª Vara Cível |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 248/9: Nos termos do Com. CG 438/2016, publicado no DJE em 4 de abril de 2016, os requerimentos de cumprimento de sentença deverão ser distribuídos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Sendo assim, deve o exequente providenciar a extração de cópias, conforme mencionado no Prov. CG 16/2016, no prazo de 30 dias. Após, o processo físico será remetido ao arquivo provisório.Intime-se. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 22/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0029406-04.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Helio dos Santos Vencimento: 22/06/2016 |
| 25/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 248/9: Nos termos do Com. CG 438/2016, publicado no DJE em 4 de abril de 2016, os requerimentos de cumprimento de sentença deverão ser distribuídos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Sendo assim, deve o exequente providenciar a extração de cópias, conforme mencionado no Prov. CG 16/2016, no prazo de 30 dias. Após, o processo físico será remetido ao arquivo provisório.Intime-se. |
| 05/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FLAP16000079349 |
| 23/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2016 Teor do ato: PROCESSO DESARQUIVADO IMPRNENSA REL. 39 Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 11/03/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
PROCESSO DESARQUIVADO IMPRNENSA REL. 39 |
| 22/02/2016 |
Serventuário
CIÊNCIA DESARQUIVAMENTO |
| 22/02/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
CIÊNCIA DESARQUIVAMENTO |
| 06/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 15/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Ciência do V. Acórdão. Aguarde o julgamento definitivo do recurso, em arquivo. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 24/06/2014 |
Proferido Despacho
Ciência do V. Acórdão. Aguarde o julgamento definitivo do recurso, em arquivo. Int. |
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
AG. MINUTA-RECEBIDO TRIBUNAL |
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
AG. MINUTA RECEBIDO TRIBUNAL |
| 19/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, em 21.05.2007. |
| 19/05/2007 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão para subir - mesa do Diretor |
| 18/05/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº: 2005.059131-6 Procedimento ordinário Vistos. Subam os autos ao Eg.Tribunal de Justiça ?Seção de Direito Privado com as cautelas devidas. Int. |
| 27/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/04/2007 |
Despacho Proferido
Processo nº: 2005.059131-6 Procedimento ordinário Vistos. Subam os autos ao Eg.Tribunal de Justiça ?Seção de Direito Privado com as cautelas devidas. Int. |
| 23/04/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências LP |
| 12/03/2007 |
Aguardando Prazo
prazo 07 |
| 26/02/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/02/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
FORA COM ADV. DO AUTOR - tem petição |
| 07/02/2007 |
Aguardando Prazo
PRAZO 03 |
| 02/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Proc.nº 2005.059131-6 Vistos. Publique-se o despacho de fls. 395. Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 396/410 em ambos os efeitos. Ao apelado para contra-razões. Após, tornem conclusos para reexame da admissibilidade recursal. Int.- Fls. 395- Providencie o réu apelante o recolhimento das custas de porte de remessa e retorno em 05 dias. Recebo o apelo de fls. 384/392 em ambos os efeitos. Ao apelado pra contra-razões. Após, tornem conclusos para reexame da admisibilidade . ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito |
| 29/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/12/2006 |
Despacho Proferido
Proc.nº 2005.059131-6 Vistos. Publique-se o despacho de fls. 395. Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 396/410 em ambos os efeitos. Ao apelado para contra-razões. Após, tornem conclusos para reexame da admissibilidade recursal. Int.- Fls. 395- Providencie o réu apelante o recolhimento das custas de porte de remessa e retorno em 05 dias. Recebo o apelo de fls. 384/392 em ambos os efeitos. Ao apelado pra contra-razões. Após, tornem conclusos para reexame da admisibilidade . ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito |
| 21/12/2006 |
Aguardando Juntada
juntada 21/12/06 |
| 14/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/11/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/11/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/11/06 |
| 21/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo prazo 03 |
| 18/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 583.00.2005.059131-6 (928) VISTOS. Fls.377/380: Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e lhes nego provimento. Com efeito, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição e nem tampouco se verifica tenha a sentença, ora embargada, deixado de lançar pronunciamento sobre pontos relevantes que fizessem parte da controvérsia, decidindo a lide, nos seus limites. O fundamento pelo qual se prende o indeferimento da formação de lide secundária já se encontra estampado na sentença, qual seja, a de que a única hipótese de denunciação obrigatória da lide é aquela relacionada à evicção. Assim, se deve a lei expressamente cominar a perda de direito ou pretensão, não o fazendo com relação as demais hipóteses previstas no art. 70 do CPC, tem-se que estas não importam em denunciação obrigatória da lide, já que sempre permitirá o exercício do direito de regresso. Sobre o tema, aliás, é unânime a doutrina quanto a considerar obrigatória a denunciação da lide apenas para a hipótese prevista no art. 70, I do CPC. Transcrevo, sobre o tema, o escólio de Vicente Grecco Filho: ?Quanto á obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto monstra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema. É conveniente um retrospecto histórico e de direito comparado ?(...) ?A denunciação da lide tem por justificativa a economia processual, porquanto encerra, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia), e a própria exigência de justiça, porque evita sentenças contraditórias (p. ex., poderia ser procedente a primeira e improcedente a de regresso por motivo que, se levado à primeira, também levaria à improcedência). ?Por outro lado, é importante lembrar que o direito processual adotou o princípio, originário do direito romano, da singularidade da jurisdição e da ação, i. e., os efeitos da sentença, de regra, só atingem as partes, o juiz não pode proceder de ofício e a legitimação e os casos de intervenção são de direito estrito, porque excepcionam os princípios consagrados nos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. ?Ora, se estendermos a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso violaríamos todos esses princípios, de aceitação pacífica no direito processual, sem exceção. ?Qual, porém, o critério que deve limitar a denunciação? ?Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos casos de ação de garantia, não a admitindo para os casos de simples ação de regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. ?Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato.? (in ?Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 10ª edição, 1995, p. 143/145, grifamos). Os argumentos, aliás, encontram foros de admissibilidade no recurso natural que a sentença desafia. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e lhes NEGO PROVIMENTO. P.I. |
| 01/09/2006 |
Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2005.059131-6 (928) VISTOS. Fls.377/380: Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e lhes nego provimento. Com efeito, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição e nem tampouco se verifica tenha a sentença, ora embargada, deixado de lançar pronunciamento sobre pontos relevantes que fizessem parte da controvérsia, decidindo a lide, nos seus limites. O fundamento pelo qual se prende o indeferimento da formação de lide secundária já se encontra estampado na sentença, qual seja, a de que a única hipótese de denunciação obrigatória da lide é aquela relacionada à evicção. Assim, se deve a lei expressamente cominar a perda de direito ou pretensão, não o fazendo com relação as demais hipóteses previstas no art. 70 do CPC, tem-se que estas não importam em denunciação obrigatória da lide, já que sempre permitirá o exercício do direito de regresso. Sobre o tema, aliás, é unânime a doutrina quanto a considerar obrigatória a denunciação da lide apenas para a hipótese prevista no art. 70, I do CPC. Transcrevo, sobre o tema, o escólio de Vicente Grecco Filho: ?Quanto á obrigatoriedade da denunciação, a interpretação gramatical do texto monstra-nos que o adjetivo obrigatória rege as três hipóteses legais. A simples intelecção verbal, porém, é insuficiente para esclarecer o problema. É conveniente um retrospecto histórico e de direito comparado ?(...) ?A denunciação da lide tem por justificativa a economia processual, porquanto encerra, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia), e a própria exigência de justiça, porque evita sentenças contraditórias (p. ex., poderia ser procedente a primeira e improcedente a de regresso por motivo que, se levado à primeira, também levaria à improcedência). ?Por outro lado, é importante lembrar que o direito processual adotou o princípio, originário do direito romano, da singularidade da jurisdição e da ação, i. e., os efeitos da sentença, de regra, só atingem as partes, o juiz não pode proceder de ofício e a legitimação e os casos de intervenção são de direito estrito, porque excepcionam os princípios consagrados nos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil. ?Ora, se estendermos a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso violaríamos todos esses princípios, de aceitação pacífica no direito processual, sem exceção. ?Qual, porém, o critério que deve limitar a denunciação? ?Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos casos de ação de garantia, não a admitindo para os casos de simples ação de regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. ?Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato.? (in ?Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 10ª edição, 1995, p. 143/145, grifamos). Os argumentos, aliás, encontram foros de admissibilidade no recurso natural que a sentença desafia. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e lhes NEGO PROVIMENTO. P.I. |
| 21/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 77.502,36 (setenta e sete mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), observada a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação, quando constituídos em mora. Tendo a autora decaído de pedido mínimo, arcarão os réus, solidariamente, com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. valor do preparo é de R$1.550,04 - deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos. |
| 31/07/2006 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1208/2006 Livro: 708 Folha(s): de 190 até 193 Data Registro: 31/07/2006 15:12:02 |
| 31/07/2006 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1208/2006 registrada em 31/07/2006 no livro nº 708 às Fls. 190/193: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com o fim de condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 77.502,36 (setenta e sete mil, quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos), observada a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação, quando constituídos em mora. Tendo a autora decaído de pedido mínimo, arcarão os réus, solidariamente, com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. valor do preparo é de R$1.550,04 - deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos. |
| 07/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Controle nº 928/05 - ordinária VISTOS. Digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar, para fins de esgotamento da fase conciliatória. O silêncio de uma delas implicará em desinteresse, autorizando o juízo a proferir desde logo decisão de saneamento ou proferir sentença. Int. |
| 06/05/2006 |
Despacho Proferido
Controle nº 928/05 - ordinária VISTOS. Digam as partes se tem interesse na realização de audiência preliminar, para fins de esgotamento da fase conciliatória. O silêncio de uma delas implicará em desinteresse, autorizando o juízo a proferir desde logo decisão de saneamento ou proferir sentença. Int. |
| 05/10/2005 |
Mandado Emitido
Aditamento ao Mandado Situação: Pendente Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 15/09/2005 |
Juntada de Mandado
Ciência à autora da certidão do oficial de justiça. Citado Décio L.Silva e Não citada Silvia B. Ambrozio, em virtude de não encontrá-la pessoalmente das vezes em que se esteve no referido endereço. Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 07/07/2005 |
Mandado Emitido
Citação (Genérico) Situação: Pendente Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 22/06/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Vistos. Citem-se, observadas as formalidades legais. Providencie a autora as despesas postais, em cinco dias. Int. Aloísio Sergio Rezende Silveira |
| 06/06/2005 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2016 |
Petições Diversas |
| 02/03/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2016 | Cumprimento de sentença (0029406-04.2016.8.26.0100) |
| 20/09/2018 | Cumprimento de sentença (0071473-13.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |