| Reqte | União Federal |
| Reqdo |
Banco Santos S/A Liquid. Ext.jud. - Massa Falida
Advogado: LUIZ RODRIGUES CORVO Advogado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: HELAINE GERALDI GORAIB TONIN Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2280/2017 |
| 08/11/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0831136-61.2009.8.26.0100 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 28/07/2009 |
Arquivo Provisório
|
| 04/06/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 04/06/2009 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2280/2017 |
| 08/11/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0831136-61.2009.8.26.0100 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 28/07/2009 |
Arquivo Provisório
|
| 04/06/2009 |
Extinção
Processo Extinto em 04/06/2009 |
| 29/05/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/05/2009 |
Conclusos
Conclusos no apenso. |
| 12/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos p/adm. judicial incidente 416 apensado ao 301 |
| 14/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório arquivo do cartório 14/10/08 |
| 10/10/2008 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 08/10/2008 |
Juntada de Ofício
cópia de ofício enviado à 19ª Vara do Trabalho com cópia da sentença proferida nestes autos como determinado. |
| 29/09/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa chefe 29/09 |
| 16/09/2008 |
Remessa ao Setor
gabinete do juiz para assinar ofício. |
| 16/09/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 15/09/2008 |
Recebimento
Recebido do MP. |
| 05/09/2008 |
Remessa ao Setor
promotoria |
| 14/07/2008 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado prazo 05/08 |
| 08/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 656/2008 Livro: 18 Folha(s): de 245 até 247 Data Registro: 08/07/2008 14:43:16 |
| 04/07/2008 |
Sentença Proferida
Fls. 25/27 - Vistos. Trata-se de habilitações de crédito retardatárias, baseadas em certidões de processo trabalhista movido por Jorge Peixoto Sampaio, na falência do Banco Santos. As certidões dizem respeito às habilitações dos seguintes valores: R$ 287.227,11 da União Federal, relativo a imposto de renda; R$ 257.758,28 do INSS; e R$ 1.029,13 da União, a título de custas processuais (fls. 2/5). O Administrador Judicial se manifestou a fls. 12/18, requerendo a procedência em relação ao crédito do INSS e em relação às custas e a improcedência no que concerne ao valor relativo a imposto de renda. O representante do Ministério Público se manifestou a fls. 20/21. O falido concordou com o posicionamento do Administrador Judicial. É o relatório. Decido O caso é de parcial acolhimento da pretensão. Como bem ressaltado pelo Administrador Judicial e pelo representante do Ministério Público, o crédito referente ao imposto de renda não pode ser acolhido. Isso porque tal crédito está relacionado com o recebimento das verbas trabalhistas a que a massa falida foi condenada. No entanto, o fato imponível, nesse caso, somente ocorrerá com o pagamento das verbas trabalhistas pela massa falida. Até lá, não existe obrigação tributária. Além disso, não há como se saber se o valor será pago (dependerá do patrimônio arrecadado na falência), ou ainda que seja, se o pagamento será integral. No que se refere aos outros dois créditos, apenas com a ressalva do valor, já que devem ser atualizados apenas até a data da quebra, nenhum impedimento existe para as suas habilitações. Dessa forma, julgo parcialmente procedente a habilitação retardatária e determino a inclusão, na categoria prevista no inciso II do art. 83 da Lei nº 11.101/05, dos seguintes créditos: a) R$ 247.705,05 (duzentos e quarenta e sete mil reais e cinco centavos) em favor do INSS (certidão de fls. 4); e b) R$ 988,99 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) em favor da União (certidão de fls. 5). Sem prejuízo, indefiro a habilitação do valor relativo ao imposto de renda (certidão de fls. 3). Providencie a Serventia a comunicação da presente decisão ao Juízo trabalhista. Int. |
| 03/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição da massa falida do Banco Santos |
| 16/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu prazo 02/07 |
| 11/06/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 23 - Diga o falido. |
| 28/05/2008 |
Despacho Proferido
Vista ao Ministério Público. |
| 20/05/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/05/2008 |
Juntada de Petição
petição da massa falida. |
| 29/04/2008 |
Juntada de Petição
petição do adm. judicial |
| 22/04/2008 |
Juntada de Petição
Despacho de f. 06: Vista sucessiva ao falido e ao administrador judicial. *** OBs: já manifestou-se o falido, publicação dirigida ao adm. judicial. imprensa 28/04 |
| 17/04/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes prazo 11/05 |
| 09/04/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 06 - Vista sucessiva ao falido e ao administrador judicial . |
| 09/04/2008 |
Conclusos
conclusos |
| 06/03/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 06/03/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2005.065208-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0831136-61.2009.8.26.0100 (416) | Habilitação de Crédito | 08/11/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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