| Reqte |
Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda
Advogado: Clovis de Gouvea Franco Advogado: Adarcir Seidl Junior |
| Reqdo |
Waldir Nogueira Prado
Advogado: Danilo de Mello Santos |
| Perito | Joel Baptista Santos Junior |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (leiloeiro) |
| Fiscal |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
Advogado: Eduardo Spolon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2019/2020: Digam as partes, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2019/2020: Digam as partes, em 15 dias. Intimem-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40815218-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/06/2026 16:57 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2019/2020: Digam as partes, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2019/2020: Digam as partes, em 15 dias. Intimem-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40815218-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/06/2026 16:57 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1996/2007: Digam os requeridos, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1996/2007: Digam os requeridos, em 15 dias. Intimem-se. |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40761180-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 10:16 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70050953-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 10:22 |
| 22/05/2026 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Vistos. Libero, nesta data, o auto de arrematação devidamente assinado, considerando a proposta mais benéfica apresentada. Friso que as propostas apresentadas não são condicionais, uma vez que seguir-se-á o quanto disposto em Lei. No mais, embora o autor não pretenda ceder seus créditos, não se pode obstar a arrematação, que foi realizada conforme ditames do Edital homologado. Intime-se a Municipalidade para vinda de eventuais débitos tributários em aberto em relação ao bem arrematado. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Libero, nesta data, o auto de arrematação devidamente assinado, considerando a proposta mais benéfica apresentada. Friso que as propostas apresentadas não são condicionais, uma vez que seguir-se-á o quanto disposto em Lei. No mais, embora o autor não pretenda ceder seus créditos, não se pode obstar a arrematação, que foi realizada conforme ditames do Edital homologado. Intime-se a Municipalidade para vinda de eventuais débitos tributários em aberto em relação ao bem arrematado. Intimem-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40663672-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 18:35 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1974/1975: Digam as partes, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1974/1975: Digam as partes, em 15 dias. Intimem-se. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40454161-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 10:27 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o resultado do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o resultado do leilão. Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40230062-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/02/2026 12:03 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40106821-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 17:34 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1680/1696: Ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1680/1696: Ciência às partes. Intimem-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2529/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42783601-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/12/2025 16:06 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2529/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1677: ciência às partes. Aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1677: ciência às partes. Aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42763670-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 12:38 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2499/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2499/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.671/1.673: Promova o ilmo. Leiloeiro, as correções conforme apontadas, em 10 dias. No silêncio, proceder-se-á à substituição do profissional. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.671/1.673: Promova o ilmo. Leiloeiro, as correções conforme apontadas, em 10 dias. No silêncio, proceder-se-á à substituição do profissional. Intimem-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42733233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 19:47 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2431/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2431/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1651/1652: ciência às partes, do edital e demais documentos. Aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1651/1652: ciência às partes, do edital e demais documentos. Aguarde-se a realização das hastas. Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42647995-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 15:37 |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42638387-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 16:08 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2323/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2323/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a indicação que anoto, competindo ao exequente comunicar ao Gestor de Leilão que providenciará o necessário à realização das hastas, comprovando-se nos autos em até trinta dias, sob pena de destituição. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a indicação que anoto, competindo ao exequente comunicar ao Gestor de Leilão que providenciará o necessário à realização das hastas, comprovando-se nos autos em até trinta dias, sob pena de destituição. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42555294-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 17:56 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2263/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2263/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo e fico o valor do bem em R$ 969.263,12, para 09/2025. Para realização das hastas, venha CPF do leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo e fico o valor do bem em R$ 969.263,12, para 09/2025. Para realização das hastas, venha CPF do leiloeiro. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2246/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42495227-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 17:34 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2246/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o(s) respectivo(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/Alvará(s), no valor de R$ 9.000,00, em favor de LUIS RENATO VESPERO BRITTO GARCIA, conforme formulário de fl. 1625 e r. despacho de fl. 1626, encaminhando-o(s) para conferência do gestor. |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2157/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2157/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 1626. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 1626. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42383858-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 13:28 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2037/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito. Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração. Sem mais, agradecemos. |
| 25/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1835/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 20/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1835/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1625: ciente, expeça-se. A conferência e remessa, da guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. 2) Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 20/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1625: ciente, expeça-se. A conferência e remessa, da guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. 2) Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Intimem-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42182990-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/09/2025 15:31 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42179827-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/09/2025 12:01 |
| 13/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/066682-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2025 Local: Oficial de justiça - Abimael Verissimo De Sousa Filho |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2014 Data da Disponibilização: 12/01/2015 Data da Publicação: 13/01/2015 Número do Diário: 1803 Página: 150/159 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Disponibilização: 11/08/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 Página: |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2025 Teor do ato: Vistos. A Serventia promoverá a baixa no cadastro processual de Waldir e Maria. Após, expedirá novo mandado, cancelando o expedido, corretamente, que devera ser direcionado ao endereço do local do imóvel que será avaliado. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 11/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. A Serventia promoverá a baixa no cadastro processual de Waldir e Maria. Após, expedirá novo mandado, cancelando o expedido, corretamente, que devera ser direcionado ao endereço do local do imóvel que será avaliado. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41825205-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 18:36 |
| 06/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/064487-7 Situação: Cancelado em 12/08/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41765719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 17:24 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Serve a presente para: que o Oficial de Justiça acompanhe a perícia, que será realizada em 05/09/2025, competindo-lhe comunicar-se com o Perito designado. Fica deferida a ordem de arrombamento e uso de reforço policial, competindo ao autor acompanhar a diligência e promover os meios necessário para a entrada forçada e renovação de fechaduras e cadeados. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 22/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Serve a presente para: que o Oficial de Justiça acompanhe a perícia, que será realizada em 05/09/2025, competindo-lhe comunicar-se com o Perito designado. Fica deferida a ordem de arrombamento e uso de reforço policial, competindo ao autor acompanhar a diligência e promover os meios necessário para a entrada forçada e renovação de fechaduras e cadeados. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41671296-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 21/07/2025 10:36 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
14 Intimação perito via email |
| 20/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para agendar nova data, com no mínimo 45 dias de antecedência, para expedição do mandado e distribuição ao oficial que acompanhará a diligência. Intimem-se. |
| 19/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41659854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 11:44 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do noticiado pelo perito, o autor recolherá despesas de condução de oficial de justiça que acompanhará a diligência, competindo ao autor indicar preposto que proverá os meios necessários para entrada no bem forçada no imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do noticiado pelo perito, o autor recolherá despesas de condução de oficial de justiça que acompanhará a diligência, competindo ao autor indicar preposto que proverá os meios necessários para entrada no bem forçada no imóvel. Intimem-se. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41561390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 18:26 |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41514366-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 10:21 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0127428-83.2005.8.26.0100 (583.00.2005.127428) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda - Waldir Nogueira Prado - - Maria de Lourdes Sanchez Prado e outro - Vistos. Fls. 1475: as partes ficam intimadas da data designada para vistoria, competindo aos requeridos franquearem a entrada do perito no imóvel. Intimem-se. - ADV: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP), ADARCIR SEIDL JUNIOR (OAB 236666/SP), DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1475: as partes ficam intimadas da data designada para vistoria, competindo aos requeridos franquearem a entrada do perito no imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1475: as partes ficam intimadas da data designada para vistoria, competindo aos requeridos franquearem a entrada do perito no imóvel. Intimem-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41214774-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 28/05/2025 08:52 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail. |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para iniciar os trabalhos. Intimem-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41184689-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 13:18 |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo requerido. No silêncio, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41116018-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 16:29 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação, genérica, o valor indicado pelo perito encontra-se de acordo com o trabalho que será efetuado, assim acolho a estimativa de R$ 9.000,00, que será adiantado pelo credor e acrescido ao débito. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação, genérica, o valor indicado pelo perito encontra-se de acordo com o trabalho que será efetuado, assim acolho a estimativa de R$ 9.000,00, que será adiantado pelo credor e acrescido ao débito. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40982404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 18:12 |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte ré. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 1455. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 1455. Intimem-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40774387-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 17:01 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1453: digam. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1453: digam. Intimem-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40674634-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 25/03/2025 10:49 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Em substituição nomeio o perito Luis Renato Vespero Garcia. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para estimar seus honorários. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 23/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Em substituição nomeio o perito Luis Renato Vespero Garcia. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para estimar seus honorários. Intimem-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40641202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 16:28 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 17/03/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. A estimativa data de 2021, por óbvio que se encontra defasada, todavia antes da nomeação de novo perito, venha certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A estimativa data de 2021, por óbvio que se encontra defasada, todavia antes da nomeação de novo perito, venha certidão atualizada da matrícula do imóvel. Intimem-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40402507-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 20/02/2025 17:52 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Vistos. O Perito já apresentou estimativa, como se vê nas fls. 1253/1255. Nada vindo em 15 dias, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Perito já apresentou estimativa, como se vê nas fls. 1253/1255. Nada vindo em 15 dias, arquivem-se. Intimem-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40114000-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 17:44 |
| 15/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a exequente. Intimem-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA720399895TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos |
| 15/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720399983TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos Diligência : 09/10/2024 |
| 03/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação da requerida, para que comprove o adimplemento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, por diligência do juízo, ante o erro na última ordem expedida. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 26/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se carta para intimação da requerida, para que comprove o adimplemento do acordo, sob pena de prosseguimento da execução, por diligência do juízo, ante o erro na última ordem expedida. Intimem-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42177322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 14:27 |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709724235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos Diligência : 21/08/2024 |
| 13/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709724249TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos Diligência : 08/08/2024 |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para citação, aos endereços de fls. 1397/1398. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 25/07/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Expeça-se carta para citação, aos endereços de fls. 1397/1398. Intimem-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41617671-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 18:50 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Pesquisa(s) realizada(s), com resultado(s) nos autos. Promova-se o necessário à citação da parte adversária, no prazo de cinco dias. 2) No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Pesquisa(s) realizada(s), com resultado(s) nos autos. Promova-se o necessário à citação da parte adversária, no prazo de cinco dias. 2) No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 16/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/07/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Expedição de documento
UPJ IX - CERTIDÃO PESQUISA DE ENDEREÇOS |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas Infojud, Renajud, Comgasjud, Serasajud. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 17/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas Infojud, Renajud, Comgasjud, Serasajud. Intimem-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41208112-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 19:47 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Vistos. Recolha custas no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 26/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recolha custas no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41093563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 14:59 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de citação por edital. A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando. Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Comgasjud e Serasajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciadosa contento. Sendo assim, no prazo de cinco dias o autordemonstraráque esses dois requisitos foram supridos. Listaráem qual páginaconsta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicaráem qual páginaesse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido etc.).Sugere-se a elaboração de uma tabela. Com a manifestação, tornem conclusos para exame. No silêncio, cumpra-se o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de citação por edital. A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando. Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, Comgasjud e Serasajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciadosa contento. Sendo assim, no prazo de cinco dias o autordemonstraráque esses dois requisitos foram supridos. Listaráem qual páginaconsta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicaráem qual páginaesse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido etc.).Sugere-se a elaboração de uma tabela. Com a manifestação, tornem conclusos para exame. No silêncio, cumpra-se o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40873117-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 18:03 |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40811563-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 17:01 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro, ante o teor da certidão de fls. 1362. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro, ante o teor da certidão de fls. 1362. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40727464-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 17:46 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 31/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 31/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/010127-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2024 Local: Oficial de justiça - Naylde Marques Araújo |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Serve a presente para: citar Luísa nos endereços de fls. 1351. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 29/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Serve a presente para: citar Luísa nos endereços de fls. 1351. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42647276-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2023 17:16 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 12/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA632038560TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos |
| 08/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632038542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos Diligência : 05/12/2023 |
| 07/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632038556TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos Diligência : 04/12/2023 |
| 28/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1334: Expeçam-se cartas. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 27/11/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fl. 1334: Expeçam-se cartas. Intimem-se. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42366275-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 16:57 |
| 06/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Pesquisa(s) realizada(s), com resultado(s) nos autos. Promova-se o que necessário à citação da parte adversária, no prazo de cinco dias. 2) No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Vistos. Às pesquisas de endereços, como requerido. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Pesquisa(s) realizada(s), com resultado(s) nos autos. Promova-se o que necessário à citação da parte adversária, no prazo de cinco dias. 2) No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 01/11/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 01/11/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 01/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Às pesquisas de endereços, como requerido. Intimem-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42220326-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 15:47 |
| 14/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA602536827TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos |
| 03/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta. Intimem-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41841397-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/09/2023 17:07 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). |
| 24/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA520015895TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Luisa Assis Vasconcelos |
| 11/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para intimação de Luísa, que deverá promover o pagamento do saldo indicado pelo credor (fls. 1284/1285), sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 12/07/2023 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Expeça-se carta para intimação de Luísa, que deverá promover o pagamento do saldo indicado pelo credor (fls. 1284/1285), sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41318504-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 17:15 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. Recolha as custas necessárias para a intimação de Luísa. Nada vindo, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recolha as custas necessárias para a intimação de Luísa. Nada vindo, arquivem-se. Intimem-se. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40997222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 16:19 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o pedido de aplicação do inc. I do art. 246 do CPC tendo em mente que a executada já foi citada. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o pedido de aplicação do inc. I do art. 246 do CPC tendo em mente que a executada já foi citada. Intimem-se. |
| 15/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40895476-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/05/2023 16:59 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Processo arquivado, recolham-se custas nos termos da Lei 16.897/2018, no valor de R$ 41,52. Com o recolhimento da taxa de desarquivamento, a petição protocolada será apreciada. Após a publicação, remova-se esta cópia. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo arquivado, recolham-se custas nos termos da Lei 16.897/2018, no valor de R$ 41,52. Com o recolhimento da taxa de desarquivamento, a petição protocolada será apreciada. Após a publicação, remova-se esta cópia. Intimem-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40764805-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 13:58 |
| 08/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Vistos. Conclusão aberta em duplicidade. Reporto-me ao despacho anterior. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conclusão aberta em duplicidade. Reporto-me ao despacho anterior. Intimem-se. |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1264/1268: Em face do acordo celebrado entre as partes, SUSPENDO o processo com fundamento no artigo 922 e 923, do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo. Superado o prazo - que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório - tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção. Caberá ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente. Superado o prazo do acordo, nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1264/1268: Em face do acordo celebrado entre as partes, SUSPENDO o processo com fundamento no artigo 922 e 923, do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo. Superado o prazo - que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório - tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção. Caberá ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente. Superado o prazo do acordo, nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se. |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40105772-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 12:17 |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40099249-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/01/2022 16:50 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de fl. 1256. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 15/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de fl. 1256. Intimem-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42045352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 14:42 |
| 09/12/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2021 Teor do ato: Vistos. Digam as partes. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 03/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes. Intimem-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41988117-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 03/12/2021 10:21 |
| 24/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2021 |
Certidão de Intimação Expedida
14 Intimação perito via portal |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0692/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 225 e ss. |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1216; 1233 e 1247: Na forma do inciso II do artigo 468 do Código de Processo Civil, substituo o Perito nomeado, sr Joel Baptista Santos Junior, pelo engenheiro civil, sr. Thiago Gonzaga Emygdio, que deverá apresentar proposta de honorários. Comunique-se o órgão de classe sobre a falta do expert e intime-se o Perito substituído para devolução dos valores levantados, além da intimação do Perito substituto para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1216; 1233 e 1247: Na forma do inciso II do artigo 468 do Código de Processo Civil, substituo o Perito nomeado, sr Joel Baptista Santos Junior, pelo engenheiro civil, sr. Thiago Gonzaga Emygdio, que deverá apresentar proposta de honorários. Comunique-se o órgão de classe sobre a falta do expert e intime-se o Perito substituído para devolução dos valores levantados, além da intimação do Perito substituto para prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Decurso de Prazo
14 Decurso de prazo genérico |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 315 e ss. |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação do Perito. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 25/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação do Perito. Intimem-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41015824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 16:56 |
| 15/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 623 e ss. |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1214; 1219/1221 e 1224: Com todo respeito ao Ilustre Perito, mas seus esclarecimentos precisam de maiores fundamentos, ainda que as partes não tenham indicado assistente técnico inicialmente. Isto porque a executada alega que o avaliador deixou de considerar as construções no terreno e que há incongruência com o valor indicado par ao imóvel e o cálculo segundo o valor do metro quadrado, questões que o Perito não, limitando-se a afirmar de modo genérico que cumpriu a determinação do juízo. Tal esclarecimento é displicente e não contribui para o andamento do feito, assim, o Perito precisa dizer se considerou a área construída ou somente o terreno e sanar a divergência de cálculo quanto ao metro quadrado da região, na exata medida que são temas que podem acarretar a arrematação por preço vil e sensíveis até mesmo a um leigo. Deste modo, em 15 dias, preste esclarecimentos adequados sob pena de destituição, comunicação ao órgão de classe e ordem para devolução dos honorários, ressaltando-se que esta já é a terceira oportunidade para que o avaliador se manifeste. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 12/04/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1214; 1219/1221 e 1224: Com todo respeito ao Ilustre Perito, mas seus esclarecimentos precisam de maiores fundamentos, ainda que as partes não tenham indicado assistente técnico inicialmente. Isto porque a executada alega que o avaliador deixou de considerar as construções no terreno e que há incongruência com o valor indicado par ao imóvel e o cálculo segundo o valor do metro quadrado, questões que o Perito não, limitando-se a afirmar de modo genérico que cumpriu a determinação do juízo. Tal esclarecimento é displicente e não contribui para o andamento do feito, assim, o Perito precisa dizer se considerou a área construída ou somente o terreno e sanar a divergência de cálculo quanto ao metro quadrado da região, na exata medida que são temas que podem acarretar a arrematação por preço vil e sensíveis até mesmo a um leigo. Deste modo, em 15 dias, preste esclarecimentos adequados sob pena de destituição, comunicação ao órgão de classe e ordem para devolução dos honorários, ressaltando-se que esta já é a terceira oportunidade para que o avaliador se manifeste. Intimem-se. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40314272-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 14:21 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40294225-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 13:07 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 212 e ss. |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Fica deferido o prazo requerido de 05 dias. Decorridos, encaminhem-se os autos à conclusão. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40184057-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 17:06 |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo requerido de 05 dias. Decorridos, encaminhem-se os autos à conclusão. |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40132119-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 15:02 |
| 31/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41986021-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 18:20 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 279 e ss. |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. |
| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2020 |
Decurso de Prazo
14 Decurso de prazo genérico |
| 08/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição e-mail (fls. 1197) |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40710341-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 17:00 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 342 e ss. |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 342 e ss. |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 342 e ss. |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 342 e ss. |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 342 e ss. |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Junt, 03/09 Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: petições juntadas em 04/02 - Regularização de cadastro de petições para conversão dos autos em digitais. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sucessivos, a começar pelo polo ativo da ação através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Oposição aos esclarecimentos do laudo pericial apresentado pelo executado fls. 1107/1108. Compulsando os autos verifica-se uma divergência no laudo de fls. 1039/1068, no que se refere ao preço do metro quadrado na região do imóvel e do preço aplicado ao imóvel periciado. Intimado o perito para apresentar esclarecimento trouxe resposta genérica aos pontos apresentados. Dessa forma, nos termos do artigo 477, § 2º, I, do CPC, intime-se o perito para esclarecer a divergência no prazo legal. Após intimem-se as partes para manifestação, prazo 10 dias Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Manifeste-se o perito sobre o laudo divergente apresentado pelo executado fls. 1078/1086. Com a resposta, ciência as partes. Após tornem os autos conclusos. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 23/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sucessivos, a começar pelo polo ativo da ação através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 04/02/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 04/02/2020 |
Serventuário
petições juntadas em 04/02 - Regularização de cadastro de petições para conversão dos autos em digitais. |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ19014156631 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ19010368117 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FSTS18001293605 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FGJA18000564847 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FAPI16000042540 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FSTA15001175368 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ15012961220 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FIPI14000015282 |
| 06/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
SETOR DIGITALIZAÇÃO |
| 06/11/2019 |
Proferido Despacho
Oposição aos esclarecimentos do laudo pericial apresentado pelo executado fls. 1107/1108. Compulsando os autos verifica-se uma divergência no laudo de fls. 1039/1068, no que se refere ao preço do metro quadrado na região do imóvel e do preço aplicado ao imóvel periciado. Intimado o perito para apresentar esclarecimento trouxe resposta genérica aos pontos apresentados. Dessa forma, nos termos do artigo 477, § 2º, I, do CPC, intime-se o perito para esclarecer a divergência no prazo legal. Após intimem-se as partes para manifestação, prazo 10 dias |
| 06/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Junt, 03/09 |
| 12/08/2019 |
Autos no Prazo
PZO 09/09 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 234/241 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2019 Teor do ato: Manifestação do perito - digam as partes, no prazo legal. Int. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
imp 26/7 |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestação do perito - digam as partes, no prazo legal. Int. |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Junt. 29/05 |
| 02/05/2019 |
Autos no Prazo
p 13/6 Vencimento: 13/06/2019 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2019 |
Protocolizada Petição
junt. 31/01 |
| 11/01/2019 |
Remetido ao DJE
IMP 11/1 |
| 11/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/01/2019 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o perito sobre o laudo divergente apresentado pelo executado fls. 1078/1086. Com a resposta, ciência as partes. Após tornem os autos conclusos. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
27.11 |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 298/299 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2018 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento em favor do perito, uma vez que o laudo foi apresentado. Após tornem os autos para apreciação da impugnação. [ciência ao perito de que a guia de levantamento foi expedida e assinada] Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
17/12 |
| 17/12/2018 |
Proferido Despacho
Expeça-se guia de levantamento em favor do perito, uma vez que o laudo foi apresentado. Após tornem os autos para apreciação da impugnação. [ciência ao perito de que a guia de levantamento foi expedida e assinada] |
| 17/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
27/11 |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
|
| 23/11/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 12/11/2018 |
Petição Juntada
em 12/11 |
| 18/10/2018 |
Protocolizada Petição
Junt. 18/10 |
| 18/10/2018 |
Serventuário
verif. pet 18-10 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 222/228 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2018 Teor do ato: Vistos. Em que pese a regra do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito atua como auxiliar do Poder Judiciário, não sendo razoável qualquer comparação da sua remuneração com o setor privado. Assim, em não havendo comprovação de eventual complexidade atípica dos trabalhos, não se justifica a majoração do valor dos honorários periciais. Desta forma, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, por serem suficientes para a remuneração digna do trabalho técnico, expeça-se o mandado de levantamento em favor do sr. Perito. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, após tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 10/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 10/9 |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Em que pese a regra do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o perito atua como auxiliar do Poder Judiciário, não sendo razoável qualquer comparação da sua remuneração com o setor privado. Assim, em não havendo comprovação de eventual complexidade atípica dos trabalhos, não se justifica a majoração do valor dos honorários periciais. Desta forma, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, por serem suficientes para a remuneração digna do trabalho técnico, expeça-se o mandado de levantamento em favor do sr. Perito. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, após tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2018 |
Laudo Juntado
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| 24/05/2018 |
Protocolizada Petição
Junt.13/03 |
| 21/05/2018 |
Autos no Prazo
Pzo 20/06 Vencimento: 20/06/2018 |
| 21/05/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Joel Batista Santos Junior - rua dos franceses, 479 (011) 97219-4695 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 17/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Joel Batista Santos Junior - rua dos franceses, 479 (011) 97219-4695 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 19/03/2018 |
Autos no Prazo
ag laudo pericial |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17015610873 |
| 16/01/2018 |
Petição Juntada
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| 22/08/2017 |
Protocolizada Petição
Aguardando Juntada de Petição 22/08 |
| 07/08/2017 |
Autos no Prazo
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| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 338/341 |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos.Ao que se tem visto dentro das perícias realizadas diante deste Juízo, a estimativa do expert se mostra razoável enquanto honorários provisórios. Desta forma, mantenho o valor pretendido pelo perito.Proceda-se conforme determinações de fls. 1.020.Int. Advogados(s): Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 02/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao que se tem visto dentro das perícias realizadas diante deste Juízo, a estimativa do expert se mostra razoável enquanto honorários provisórios. Desta forma, mantenho o valor pretendido pelo perito.Proceda-se conforme determinações de fls. 1.020.Int. |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
imprensa 26/07 |
| 26/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara Cível |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcia Tessitore |
| 13/12/2016 |
Serventuário
chefe 5/12 |
| 05/12/2016 |
Serventuário
MESA CHEFE ÍMPAR - 05/12 |
| 05/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ16014762675 |
| 12/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada de Petição 12/09 |
| 31/08/2016 |
Autos no Prazo
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| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 243 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2016 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Perito Judicial à fl. 1.025. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 25/08/2016 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Perito Judicial à fl. 1.025. |
| 07/06/2016 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada 7/6 |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 176/180 |
| 11/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do NCPC, defiro o pedido do exequente.Assim, para avaliação do imóvel, nomeio perito judicial o(s) Sr(a) Joel Baptista Santos Junior.Intime-se para estimativa de seus honorários em cinco dias.Com a estimativa, dê-se ciência às partes para manifestação no mesmo prazo.Após, realize o exequente depósito em cinco dias.Com o depósito, ao expert para início dos trabalhos.Laudo em 10 dias. nota de cartório: Ciência de fls. 1007: Certidão do cartório.; Ciência de fls. 1008 e ss: Certidão de Penhora ARISP. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 10/05/2016 |
Proferido Despacho
Nos termos do artigo 870, parágrafo único, do NCPC, defiro o pedido do exequente.Assim, para avaliação do imóvel, nomeio perito judicial o(s) Sr(a) Joel Baptista Santos Junior.Intime-se para estimativa de seus honorários em cinco dias.Com a estimativa, dê-se ciência às partes para manifestação no mesmo prazo.Após, realize o exequente depósito em cinco dias.Com o depósito, ao expert para início dos trabalhos.Laudo em 10 dias. nota de cartório: Ciência de fls. 1007: Certidão do cartório.; Ciência de fls. 1008 e ss: Certidão de Penhora ARISP. |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
imprensa 29/04 |
| 27/04/2016 |
Conclusos para Despacho
Em 28/04 |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ16011370780 |
| 25/04/2016 |
Petição Juntada
aguardando junt. 25/04 |
| 04/04/2016 |
Autos no Prazo
P 19/04 |
| 30/03/2016 |
Serventuário
MESA DIRETORA - ARISP |
| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 287/290 |
| 10/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2016 Teor do ato: Fls. 1003: Expeçam-se cartas precatórias como requerido, intimando-se, após, a parte exequente a comprovar a distribuição no prazo de dez dias. Fls. 1004: proceda-se à nova solicitação junto à Arisp, porém, na ordem normal dos serviços cartorários. Int. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 09/03/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 1003: Expeçam-se cartas precatórias como requerido, intimando-se, após, a parte exequente a comprovar a distribuição no prazo de dez dias. Fls. 1004: proceda-se à nova solicitação junto à Arisp, porém, na ordem normal dos serviços cartorários. Int. |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Decisão
conclusos 07/03 |
| 15/12/2015 |
Serventuário
Mesa chefe (impar) - 13/11 |
| 13/11/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/09/2015 |
Petição Juntada
aguardando juntada - 09/9 |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 262/271 |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2015 Teor do ato: Fls. 1000: indefiro, trata-se de diligência que compete à parte e que independe de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a inércia do credor quanto ao registro da penhora, que aliás é ato de seu exclusivo interesse, o sujeitará às consequências próprias no caso de alienação do imóvel no curso da execução na forma da Súmula 375 so Superior Tribunal de Justiça. Em dez dias, forneça a parte exequente os meios necessários, (cópias, custas e endereços) para intimação dos credores, na forma do art. 615, do CPC. No silêncio, independente de nova determinação e publicação, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 238 do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267,III, do CPC. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Imprensa 14/07 |
| 07/07/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 1000: indefiro, trata-se de diligência que compete à parte e que independe de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a inércia do credor quanto ao registro da penhora, que aliás é ato de seu exclusivo interesse, o sujeitará às consequências próprias no caso de alienação do imóvel no curso da execução na forma da Súmula 375 so Superior Tribunal de Justiça. Em dez dias, forneça a parte exequente os meios necessários, (cópias, custas e endereços) para intimação dos credores, na forma do art. 615, do CPC. No silêncio, independente de nova determinação e publicação, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 238 do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art. 267,III, do CPC. |
| 06/07/2015 |
Conclusos para Decisão
conclusos 06/07 |
| 30/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/01/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA-29/01 |
| 14/01/2015 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0485/2014 Data da Disponibilização: 12/01/2015 Número do Diário: 1803 Página: 150/159 |
| 09/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2014 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: o credor /exequente deverá recolher o vallor de R$ 372,78 relativo à PENHORA on line -ARISP , PH000078922 cf. informado, acessando o site www.arisp.com.br , para gerar o boleto correspondente e/ou para os contatos devidos, comprovando-se nos autos, em dez dias.. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 18/12/2014 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: o credor /exequente deverá recolher o vallor de R$ 372,78 relativo à PENHORA on line -ARISP , PH000078922 cf. informado, acessando o site www.arisp.com.br , para gerar o boleto correspondente e/ou para os contatos devidos, comprovando-se nos autos, em dez dias.. |
| 17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação - mesa |
| 11/12/2014 |
Autos no Prazo
P 13/01/15 |
| 17/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/09/2014 |
Petição Juntada
aguardando junt. 3/9 |
| 29/08/2014 |
Autos no Prazo
P 26/09 |
| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1720 Página: 315/326 |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2014 Teor do ato: Vistos Indefiro liminarmente a impugnação oposta, pois a parte impugnante deixou de observar o disposto no art. 475 L, § 2º, do CPC. Cumpra-se o determinado no item "3" da fl. 971. Caso a parte credora não atenda a determinação citada no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação ou publicação, intime-se a credora, pela via postal, na forma do art. 238 do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pela de extinção nos termos do art. 267,III, do CPC. Adverte-se à serventia para ter mais agilidade no cumprimento da determinação da penhora, que deve se dar de imediato após a lavratura do termo de penhora. Não há motivo para a paralisação do andamento do processo quando há determinação pendente de cumprimento. Qualquer juntada deve ser efetuada após o cumprimento das determinações pretéritas. Int. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 21/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos Indefiro liminarmente a impugnação oposta, pois a parte impugnante deixou de observar o disposto no art. 475 L, § 2º, do CPC. Cumpra-se o determinado no item "3" da fl. 971. Caso a parte credora não atenda a determinação citada no prazo de cinco dias, independentemente de nova intimação ou publicação, intime-se a credora, pela via postal, na forma do art. 238 do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pela de extinção nos termos do art. 267,III, do CPC. Adverte-se à serventia para ter mais agilidade no cumprimento da determinação da penhora, que deve se dar de imediato após a lavratura do termo de penhora. Não há motivo para a paralisação do andamento do processo quando há determinação pendente de cumprimento. Qualquer juntada deve ser efetuada após o cumprimento das determinações pretéritas. Int. |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação - 01/08 |
| 28/07/2014 |
Conclusos para Despacho
Em 29/07 |
| 28/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSTS14002004288 |
| 28/07/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/07/2014 |
Serventuário
Diretora - conferencia do expediente da DAT |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: 293/300 |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2014 Teor do ato: 1. Lavre-se termo de penhora dos bens indicados, conforme disposto no art. 659, §§ 4º e 5º do CPC, ficando nomeado o executado como depositário do bem. 2. Os executados ficam intimados da penhora através de seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário Oficial, e por este ato constituído depositário, nos termos do art. 659, § 5º do CPC. 3. Após a intimação referida no item 2, expeça-se, junto à ARISP, certidão para averbação da penhora realizada, devendo o credor, no momento oportuno providenciar cálculo atualizado do débito, bem como fornecer e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro. 4. Após, será procedida a avaliação dos imóveis. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 24/04/2014 |
Proferido Despacho
1. Lavre-se termo de penhora dos bens indicados, conforme disposto no art. 659, §§ 4º e 5º do CPC, ficando nomeado o executado como depositário do bem. 2. Os executados ficam intimados da penhora através de seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário Oficial, e por este ato constituído depositário, nos termos do art. 659, § 5º do CPC. 3. Após a intimação referida no item 2, expeça-se, junto à ARISP, certidão para averbação da penhora realizada, devendo o credor, no momento oportuno providenciar cálculo atualizado do débito, bem como fornecer e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro. 4. Após, será procedida a avaliação dos imóveis. |
| 23/04/2014 |
Conclusos para Despacho
Em 24/04 |
| 24/01/2014 |
Protocolizada Petição
Aguardando juntada - 24/01 |
| 15/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 1571 Página: 236/240 |
| 15/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 1571 Página: 236/240 |
| 14/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Diante do resultado infrutífero na localização online de ativos do devedor, no prazo de 20 dias, indique o credor bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do art. 791, III do CPC. Nessa hipótese, o desarquivamento será autorizado após indicação de bem específico, com menção onde pode ser encontrado, respeitado o prazo prescricional. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 14/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 944/945: Defiro a penhora de ativos financeiros, determinando, o bloqueio de valores via BACENJUD, conforme extrato que se segue. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
imp 12/12 |
| 11/12/2013 |
Proferido Despacho
Diante do resultado infrutífero na localização online de ativos do devedor, no prazo de 20 dias, indique o credor bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do art. 791, III do CPC. Nessa hipótese, o desarquivamento será autorizado após indicação de bem específico, com menção onde pode ser encontrado, respeitado o prazo prescricional. |
| 02/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 944/945: Defiro a penhora de ativos financeiros, determinando, o bloqueio de valores via BACENJUD, conforme extrato que se segue. |
| 29/11/2013 |
Conclusos para Despacho
Em 02/12 |
| 29/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Aguardando juntada em 25/09 |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Aguardando juntada em 27/09 |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Aguardando juntada 25/09 |
| 13/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2013 Data da Disponibilização: 13/09/2013 Data da Publicação: 16/09/2013 Número do Diário: 1498 Página: 251/258 |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2013 Teor do ato: Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, ficando consignado que, no caso de pedido de bloqueio de contas ou informações sobre patrimônio, deverá o pedido ser instruído com as taxas devidas e com o cálculo atualizado do débito. Ausente manifestação ou não cumprida, na íntegra, a determinação supra, certifique a Serventia o ocorrido, encaminhando-se os autos ao arquivado no aguardo de eventual provocação, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
imp 12/7 |
| 11/07/2013 |
Decisão
Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, ficando consignado que, no caso de pedido de bloqueio de contas ou informações sobre patrimônio, deverá o pedido ser instruído com as taxas devidas e com o cálculo atualizado do débito. Ausente manifestação ou não cumprida, na íntegra, a determinação supra, certifique a Serventia o ocorrido, encaminhando-se os autos ao arquivado no aguardo de eventual provocação, independentemente de nova intimação. |
| 10/07/2013 |
Conclusos para Despacho
Em 11/07 |
| 26/06/2013 |
Serventuário
Mesa chefe (impar) - 05/06 |
| 26/06/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/06/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 18/06/2013 |
Serventuário
|
| 05/06/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/05/2013 |
Petição Juntada
aguardando junt. 24/5 |
| 18/02/2013 |
Autos no Prazo
|
| 18/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: 1356 Página: 241/248 |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: Vistos. Conforme o disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono constituído, por meio da imprensa oficial, para fins de cumprimento espontâneo da condenação imposta, qual seja, R$ 152.761,96 (outubro/2012), corrigida até a data do efetivo depósito, o que deverá ocorrer em prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%. Advogados(s): Ana Paula Freitas Constantino (OAB 143386/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Adarcir Seidl Junior (OAB 236666/SP), Clovis de Gouvea Franco (OAB 41354/SP) |
| 14/12/2012 |
Remetido ao DJE
imp 14/12 |
| 13/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Conforme o disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono constituído, por meio da imprensa oficial, para fins de cumprimento espontâneo da condenação imposta, qual seja, R$ 152.761,96 (outubro/2012), corrigida até a data do efetivo depósito, o que deverá ocorrer em prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%. |
| 12/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Em 13/12 |
| 12/12/2012 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2012 |
Petição Juntada
|
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 10/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 10/10 |
| 04/10/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo advogado do autor. |
| 03/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 |
| 02/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 02 |
| 02/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeira o vencedor, em cinco dias, o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 19/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/09 |
| 15/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeira o vencedor, em cinco dias, o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 14/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA CHEFE IMPAR 14/09 |
| 01/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 911389 - Destino: Remetido ao TJ 11ª á 24ª Câmara do Complexo Ipiranga ( sala 44) Local Origem: 584-14ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 01/02/2012 Data de Recebimento: 01/02/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 31/01/2012 |
Remessa ao Setor
Tribunal de Justiça |
| 31/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação T.J. |
| 27/01/2012 |
Aguardando Juntada
JUNTADA-27/01 |
| 09/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 19/12 |
| 19/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.828/864: Razão assiste a requerente, ficando revogado o r.despacho de fls.825, no tocante ao indeferimento. Recebo o recurso adesivo da requerente às fls.816/823, em ambos os efeitos. Às contrarrazões, atentando-se ambas as partes de que as custas de porte de remessa e retorno equivalem a 5 (cinco) volumes, regularizando-se em 5 dias. Após, se tudo em termos, remetam-se os autos à Superior Instância ? 11ª a 24ª Câmara. Int. |
| 15/12/2011 |
Aguardando Publicação
Imp. 04/10 |
| 14/10/2011 |
Aguardando Publicação
IMP 04/10 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 05/10 |
| 04/10/2011 |
Aguardando Publicação
IMP 04/10 |
| 03/10/2011 |
Despacho Proferido
Fls.828/864: Razão assiste a requerente, ficando revogado o r.despacho de fls.825, no tocante ao indeferimento. Recebo o recurso adesivo da requerente às fls.816/823, em ambos os efeitos. Às contrarrazões, atentando-se ambas as partes de que as custas de porte de remessa e retorno equivalem a 5 (cinco) volumes, regularizando-se em 5 dias. Após, se tudo em termos, remetam-se os autos à Superior Instância ? 11ª a 24ª Câmara. Int. |
| 30/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para 3/10 |
| 22/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/10' |
| 21/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa chefe impar 21/09 |
| 19/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rfs. imp. remetida - 20/09 |
| 19/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ante o teor da Certidão de fls. 824 dos autos não há como se afastar o decreto de intempestividade das contrarrazões e também do Recurso Adesivo manejado pela autora. Deste modo, neste ato determino que sejam desentranhadas as referidas peças, as quais devem ser entregues ao subscritor. Sem prejuízo, depois de publicada esta decisão, que sejam os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 29/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/6 |
| 20/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ante o teor da Certidão de fls. 824 dos autos não há como se afastar o decreto de intempestividade das contrarrazões e também do Recurso Adesivo manejado pela autora. Deste modo, neste ato determino que sejam desentranhadas as referidas peças, as quais devem ser entregues ao subscritor. Sem prejuízo, depois de publicada esta decisão, que sejam os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 17/06/2011 |
Conclusos
Conclusos em 20/06 |
| 14/06/2011 |
Aguardando Providências
MESA CHEFE ÍMPAR |
| 13/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 13/06 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 03/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos adv. autor |
| 24/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27/06 |
| 20/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rfs. imp. remetida - 23/05 |
| 20/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 596/600: Rejeito. Uma vez dotada de clareza e fundamentação, a r. sentença de fls. 579/593 dos autos não comporta qualquer retificação na via estreita dos Embargos Declaratórios, os quais, demais disso, foram manejados com inadmissível escopo infringente, denotando mero inconformismo em relação à determinados pontos afetos ao mérito da lide, situação que evidencia a inadequação da via recursal eleita. Por ser assim, mantenho sem quaisquer alterações a r. sentença, rejeitando os Embargos de Declaração. Fls. 601/616: Recebo em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, o recurso de Apelação manejado pelos réus. Às contrarrazões no prazo previsto em lei e após, subam ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de praxe. Intime-se. |
| 09/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 9/3 |
| 01/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 596/600: Rejeito. Uma vez dotada de clareza e fundamentação, a r. sentença de fls. 579/593 dos autos não comporta qualquer retificação na via estreita dos Embargos Declaratórios, os quais, demais disso, foram manejados com inadmissível escopo infringente, denotando mero inconformismo em relação à determinados pontos afetos ao mérito da lide, situação que evidencia a inadequação da via recursal eleita. Por ser assim, mantenho sem quaisquer alterações a r. sentença, rejeitando os Embargos de Declaração. Fls. 601/616: Recebo em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, o recurso de Apelação manejado pelos réus. Às contrarrazões no prazo previsto em lei e após, subam ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de praxe. Intime-se. |
| 28/02/2011 |
Conclusos
Conclusos em 01/03 |
| 18/02/2011 |
Aguardando Providências
c/ chefe ímpar |
| 14/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/02 |
| 20/12/2010 |
Aguardando Prazo
P 24 |
| 21/10/2010 |
Aguardando Prazo
P. 24/11 |
| 20/10/2010 |
Aguardando Publicação
IMP. REMETIDA - 20/10 |
| 20/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S O S Em 15 de julho de 2010, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Dr. Alexandre Bucci. Eu _____ escr. subsc. Vistos. Ação de Cobrança proposta sob regras de Procedimento Ordinário por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA., devidamente representada e qualificada nos autos, em face de WALDIR NOGUEIRA PRADO e MARIA DE LOURDES SANCHEZ PRADO, também qualificados. Narrava a petição inicial que os requeridos seriam proprietários de um lote de bem imóvel (lote 06 ? quadra 78) situado junto ao Jardim Acapulco no Município e Comarca de Guarujá (SP). Ocorre que por serem proprietários, quando da aquisição do imóvel os requeridos teriam concordado com cláusula comum a todos os contratos de compra e venda do loteamento no sentido de que os lotes seriam administrados pelos loteadores ou por quem fosse indicado por estes últimos. Assim sendo era exposta a situação de inadimplemento dos réus relativamente às despesas advindas das taxas de conservação, manutenção e reembolso (rateio de despesas previsto na cláusula 13ª. do contrato padrão). Narrava a exordial em seguida que teria sido indicada a requerente para a administração do loteamento, destacando, dentre outros, os serviços de fiscalização de entrada e saída de áreas comuns, conservação das guias e limpeza de terrenos. Ao final, mencionando ter havido inequívoco aproveitamento dos autores em relação aos serviços e melhorias realizadas, bem como regular rateio e válida constituição em mora, a autora formulava pedido de condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 50.951,18, débito este apurado até a data de 18/04/2005. Protestava mais a autora, fossem os réus condenados ao pagamento das taxas vencidas e não pagas no decorrer da lide (após 03/04/2005). Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de fls. 07/54. Uma vez registrada a citação do corréu Waldir (fls. 159) houve oferta de resposta tempestiva por parte deste, via contestação de fls. 65/74. Em sua defesa processual o corréu destacava preliminarmente, a ilegitimidade ativa, por não existir vinculação jurídica entre as partes, bem como destacava a ausência de interesse de agir da autora, considerando a inexistência de formal constituição do condomínio. No mérito, em que pese admitisse a titularidade dominial, o corréu negava ter sido cientificado a respeito da administração exercida pela autora, aduzindo que não havendo convenção e tampouco condomínio regular, não poderia prevalecer o denominado contrato padrão, o qual não estaria datado nem assinado. Por fim, insistindo na tese da ausência de vinculação jurídica entre as partes, pugnava o corréu pela improcedência do pedido, questionando ainda os valores exigidos pela requerente, sobretudo, tendo em vista a não prestação tempestiva de contas. Houve réplica da autora às fls. 79/87, ocasião na qual foram apresentados os documentos de fls. 88/147. Também citada a corré Maria de Lourdes (fls. 210) veio aos autos a contestação de fls. 217/221, peça esta que, em síntese, ratificava as arguições preliminares e as razões de mérito sustentadas na contestação do corréu Waldir. Sem prejuízo, enfatizava a corré, não ter havido adesão à associação ou requisição de serviços, impondo-se então, o decreto de improcedência do pedido. A autora apresentou nova réplica, desta feita às fls. 229/246, acompanhada dos documentos de fls. 247/399 e 403/573. Finda a fase postulatória, as partes receberam oportunidade para que pudessem especificar as provas que pretendiam produzir durante eventual instrução, protestando a autora pela produção de prova oral (fls. 576) e os réus no sentido do julgamento antecipado (fls. 577/578). No essencial, é o relatório. Decido. Processo em ordem. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que essencialmente de direito a matéria controvertida nos autos e possível a formação do convencimento do julgador diante das provas documentais encartadas nos autos. Uma vez justificado o julgamento antecipado, cabe enfrentar as arguições preliminares suscitadas pelos réus em suas repostas. As preliminares não mereciam guarida. Em relação ao tema da legitimidade ativa da autora para o pleito de cobrança ora posto à apreciação, cumpre assinalar que os réus inegavelmente são beneficiários dos serviços prestados pela autora. Por conseguinte, a autora estava sim autorizada a cobrar os valores gerados por tais serviços. Neste contexto, irrelevante o fato de serem os réus associados ou não. Melhor sorte não poderia acompanhar aos réus se nos voltássemos à preliminar afeta ao interesse de agir. Os serviços que foram supra referidos indicavam não somente a legitimidade para o manejo da Ação, como indicavam mais, nítido interesse processual ou interesse de agir, já que necessária a demanda e deduzida a pretensão sob rótulo adequado, rejeitando-se então, ambas as preliminares. No mérito, o pedido lançado pela associação autora na petição inicial se mostrava parcialmente procedente. Fixada a premissa de que o correto prazo prescricional para a cobrança das taxas de conservação, manutenção e reembolso era o prazo de dez anos previsto pelo Artigo 205 do Código Civil, temos como certo que por ocasião da data de distribuição da presente Ação de Cobrança em 28/11/2005, a prescrição já havia se consumado em relação a uma pequena parcela do pedido. Foram atingidas pela prescrição as taxas vencidas em janeiro de 1994, fevereiro de 1994, março de 1994, abril de 1994 e novembro de 1995, posto que transcorrida mais de uma década dos respectivos vencimentos quando da propositura da demanda. Em relação a tais taxas, será então pronunciada a prescrição, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do quanto disposto no Artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, com o que se justifica a procedência apenas parcial do pedido. No mais, o restante das taxas elencadas no demonstrativo de fls. 51/52 dos autos se mostrava devido pelos réus, acolhendo-se tal parcela da pretensão da autora. Não obstante o caráter incontroverso da inexistência de filiação dos réus à associação autora, impossível ignorar que a autora, em benefício de todos os proprietários de imóveis situados no loteamento, neste realizou obras e benfeitorias. Ora, tal situação tornava inequívoca a obrigação dos réus pelas despesas decorrentes destes benefícios, na proporção de suas cotas-partes. Note-se mais, que no caso sub judice, a prestação de serviços destinados à conservação e administração do loteamento restou demonstrada pelas provas documentais coligidas pela autora. E nem se argumente que não teria havido qualquer valorização do imóvel de propriedade dos réus de modo a autorizar a cobrança das aludidas cotas-partes pela autora. Parece óbvio que a partir da melhoria do acesso ao imóvel de cada um dos proprietários do loteamento, da segurança oferecida e dos demais benefícios, decorria, de maneira lógica e presumida, a valorização dos bens referidos. Demais disso, não se poderia olvidar que os réus vêm desfrutando de todos os serviços prestados pela autora, mostrando-se descabida a convalidação do enriquecimento sem causa mascarado nas oportunistas e infundadas teses sustentadas pelas contestações. Ao desfrutarem de serviços de guarda, conservação e outros e não honrarem as obrigações correspondentes, os réus não atendem ao necessário equilíbrio que deve preponderar em matéria de loteamento como aquele ora em foco. Relevante destacar também, com supedâneo inclusive em orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ser cabível a cobrança das despesas, em rateio, entre os moradores, dos serviços prestados e por eles utilizados ou postos à sua disposição, independentemente de tratarmos de loteamento fechado ou comum. O que é importante e fundamental para justificar a cobrança rateada das despesas referidas, tal qual adiantado nas linhas acima, reside na efetiva prestação do serviço, obstando-se enriquecimento sem causa. A referida orientação do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, pode ser conferida no aresto assim ementado: "Civil. Agravo no recurso especial. Loteamento aberto ou fechado. Condomínio atípico. Sociedade prestadora de serviços. Despesas. Obrigatoriedade de pagamento. O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação." (AgRg no Recurso Especial 490.419/SP; 2003/0007665-8, Ministra Nancy Andrighi, j. 10/06/2003, DJ 30/06/2003, pág. 248). E o panorama desfavorável às lamuriosas ponderações dos réus não se alterava em nada no E. Tribunal de Justiça, citando-se aqui idêntico entendimento, adotado nas seguintes apelações: 220.498-4/0-00 (Sebastião Garcia); 202.247-4/4-00 (Vito Guglielmi) e 596.330-4/3-00 (Percival Nogueira). E, ainda neste sentido, o aresto da Apelação Cível 157.150.4/0-00, da 8ª. Câmara de Direito Privado, cujo Relator foi o ilustre Desembargador Salles Rossi, cuja ementa se transcreve: "AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO E TAXA - Cabível o julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente de direito e a prova tão-somente documental - Serviços prestados pela apelada e usufruídos pela apelante - Legalidade da cobrança, independentemente de ser a recorrente associada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa ? Valores que se encontram discriminados e que sofreram impugnação genérica - Sentença mantida ? Recurso improvido". Também não aproveitava aos réus o argumento de que não teriam sido cientificados a respeito da administração exercida pela autora, o mesmo aplicando-se ao tema da convenção e condomínio regular, devendo sim prevalecer o denominado contrato padrão. Postas tais considerações, atente-se finalmente para o fato de que não impressionava nem mesmo o argumento de que o Poder Público teria assumido os serviços prestados, posto que tal assunção, ainda que existente, por óbvio, não abarcou a integralidade dos serviços, os quais, repito, existiram e comportam remuneração. Em suma, falharam os réus ao não desempenharem o ônus probatório que lhes pesava sob os ombros, ônus esse no sentido de impedir, modificar ou extinguir o direito perseguido pela autora, impondo-se o acolhimento do pedido, no que se refere às taxas vencidas no período compreendido entre março de 1997 e abril de 2005, conforme indicação da planilha de fls. 50/51 dos autos. O quantum principal devido pelos réus ? de maneira solidária é bom que se registre - deve ser indicado pela autora na fase de cumprimento de sentença, via cálculos aritméticos, consignando-se, desde logo, que a atualização monetária oficial que incide sobre o principal, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, deve ser computada a partir do vencimento de cada obrigação em atraso. Já no que se refere aos juros de mora, os mesmos devem ser computados em patamar de 1% ao mês, na medida em que aplicável o disposto no Artigo 406 do Código Civil, com termo inicial ajustado na data da primeira citação ocorrida, qual seja, a citação do corréu Waldir (21/07/2006) incidindo ambos, atualização e juros, até efetivo pagamento. Oportuno mencionar, neste ponto da fundamentação, que os réus serão condenados também de maneira solidária ao pagamento dos valores em aberto relativamente às demais taxas de conservação, manutenção e reembolso vencidas e não pagas após 03/04/2005 até a data desta decisão. A natureza sucessiva e periódica das referidas obrigações justifica o decreto condenatório nos termos supra, tal qual previsto no Artigo 290 do Código de Processo Civil. Quanto a estas taxas aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora que foram supra delimitados. Nada mais havendo para ser dito quanto ao desfecho de mérito da lide, observo finalmente que por terem sido vencidos em parcela substancial do pedido, os réus devem responder com exclusividade pelos ônus advindos da sucumbência, respeitada a regra contida no Artigo 23 do Código de Processo Civil, sem que se cogite, contudo, de litigância de má-fé por parte dos réus. Do exposto, pronuncio a prescrição no que se refere à cobrança dos valores relativos às taxas vencidas em janeiro de 1994, fevereiro de 1994, março de 1994, abril de 1994 e novembro de 1995, e o faço, quanto a estes valores, para JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no Artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere às taxas vencidas no período compreendido entre março de 1997 e abril de 2005, conforme indicação da planilha de fls. 50/51 dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do disposto no Artigo 269, I do Código de Processo Civil, e o faço, para condenar os requeridos de maneira solidária, ao pagamento do montante correspondente às referidas taxas. O valor principal devido pelos réus deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, via cálculos aritméticos sob responsabilidade da autora. A atualização monetária oficial que deve incidir sobre o principal devido pelos réus, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deve ser computada a partir do vencimento de cada obrigação em atraso. Já no que se refere aos juros de mora, os mesmos devem ser computados em patamar de 1% ao mês, com termo inicial ajustado na data da primeira citação ocorrida (21/07/2006) incidindo ambos, atualização e juros, até efetivo pagamento. Condeno mais os réus, também de maneira solidária, ao pagamento dos valores em aberto relativamente às demais taxas de conservação, manutenção e reembolso vencidas e não pagas após a data de 03/04/2005, até a data desta decisão, aplicando-se quanto a estas taxas, os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora supra delimitados. Em razão da sucumbência, respeitada quanto ao tema a regra prevista no Artigo 23 do Código de Processo Civil, os réus devem arcar com pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, todas atualizadas desde os desembolsos. Finalmente, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em patamar de 15% do valor atualizado da condenação imposta até esta data e em momento oportuno, que sejam intimados os réus, nos termos do Artigo 475 ?j? do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 16 de julho de 2010. Alexandre Bucci Juiz de Direito Custas de preparo: R$1.279,69 - Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes: 04. |
| 20/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S O S Em 15 de julho de 2010, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Dr. Alexandre Bucci. Eu _____ escr. subsc. Vistos. Ação de Cobrança proposta sob regras de Procedimento Ordinário por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA., devidamente representada e qualificada nos autos, em face de WALDIR NOGUEIRA PRADO e MARIA DE LOURDES SANCHEZ PRADO, também qualificados. Narrava a petição inicial que os requeridos seriam proprietários de um lote de bem imóvel (lote 06 ? quadra 78) situado junto ao Jardim Acapulco no Município e Comarca de Guarujá (SP). Ocorre que por serem proprietários, quando da aquisição do imóvel os requeridos teriam concordado com cláusula comum a todos os contratos de compra e venda do loteamento no sentido de que os lotes seriam administrados pelos loteadores ou por quem fosse indicado por estes últimos. Assim sendo era exposta a situação de inadimplemento dos réus relativamente às despesas advindas das taxas de conservação, manutenção e reembolso (rateio de despesas previsto na cláusula 13ª. do contrato padrão). Narrava a exordial em seguida que teria sido indicada a requerente para a administração do loteamento, destacando, dentre outros, os serviços de fiscalização de entrada e saída de áreas comuns, conservação das guias e limpeza de terrenos. Ao final, mencionando ter havido inequívoco aproveitamento dos autores em relação aos serviços e melhorias realizadas, bem como regular rateio e válida constituição em mora, a autora formulava pedido de condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 50.951,18, débito este apurado até a data de 18/04/2005. Protestava mais a autora, fossem os réus condenados ao pagamento das taxas vencidas e não pagas no decorrer da lide (após 03/04/2005). Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de fls. 07/54. Uma vez registrada a citação do corréu Waldir (fls. 159) houve oferta de resposta tempestiva por parte deste, via contestação de fls. 65/74. Em sua defesa processual o corréu destacava preliminarmente, a ilegitimidade ativa, por não existir vinculação jurídica entre as partes, bem como destacava a ausência de interesse de agir da autora, considerando a inexistência de formal constituição do condomínio. No mérito, em que pese admitisse a titularidade dominial, o corréu negava ter sido cientificado a respeito da administração exercida pela autora, aduzindo que não havendo convenção e tampouco condomínio regular, não poderia prevalecer o denominado contrato padrão, o qual não estaria datado nem assinado. Por fim, insistindo na tese da ausência de vinculação jurídica entre as partes, pugnava o corréu pela improcedência do pedido, questionando ainda os valores exigidos pela requerente, sobretudo, tendo em vista a não prestação tempestiva de contas. Houve réplica da autora às fls. 79/87, ocasião na qual foram apresentados os documentos de fls. 88/147. Também citada a corré Maria de Lourdes (fls. 210) veio aos autos a contestação de fls. 217/221, peça esta que, em síntese, ratificava as arguições preliminares e as razões de mérito sustentadas na contestação do corréu Waldir. Sem prejuízo, enfatizava a corré, não ter havido adesão à associação ou requisição de serviços, impondo-se então, o decreto de improcedência do pedido. A autora apresentou nova réplica, desta feita às fls. 229/246, acompanhada dos documentos de fls. 247/399 e 403/573. Finda a fase postulatória, as partes receberam oportunidade para que pudessem especificar as provas que pretendiam produzir durante eventual instrução, protestando a autora pela produção de prova oral (fls. 576) e os réus no sentido do julgamento antecipado (fls. 577/578). No essencial, é o relatório. Decido. Processo em ordem. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que essencialmente de direito a matéria controvertida nos autos e possível a formação do convencimento do julgador diante das provas documentais encartadas nos autos. Uma vez justificado o julgamento antecipado, cabe enfrentar as arguições preliminares suscitadas pelos réus em suas repostas. As preliminares não mereciam guarida. Em relação ao tema da legitimidade ativa da autora para o pleito de cobrança ora posto à apreciação, cumpre assinalar que os réus inegavelmente são beneficiários dos serviços prestados pela autora. Por conseguinte, a autora estava sim autorizada a cobrar os valores gerados por tais serviços. Neste contexto, irrelevante o fato de serem os réus associados ou não. Melhor sorte não poderia acompanhar aos réus se nos voltássemos à preliminar afeta ao interesse de agir. Os serviços que foram supra referidos indicavam não somente a legitimidade para o manejo da Ação, como indicavam mais, nítido interesse processual ou interesse de agir, já que necessária a demanda e deduzida a pretensão sob rótulo adequado, rejeitando-se então, ambas as preliminares. No mérito, o pedido lançado pela associação autora na petição inicial se mostrava parcialmente procedente. Fixada a premissa de que o correto prazo prescricional para a cobrança das taxas de conservação, manutenção e reembolso era o prazo de dez anos previsto pelo Artigo 205 do Código Civil, temos como certo que por ocasião da data de distribuição da presente Ação de Cobrança em 28/11/2005, a prescrição já havia se consumado em relação a uma pequena parcela do pedido. Foram atingidas pela prescrição as taxas vencidas em janeiro de 1994, fevereiro de 1994, março de 1994, abril de 1994 e novembro de 1995, posto que transcorrida mais de uma década dos respectivos vencimentos quando da propositura da demanda. Em relação a tais taxas, será então pronunciada a prescrição, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do quanto disposto no Artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, com o que se justifica a procedência apenas parcial do pedido. No mais, o restante das taxas elencadas no demonstrativo de fls. 51/52 dos autos se mostrava devido pelos réus, acolhendo-se tal parcela da pretensão da autora. Não obstante o caráter incontroverso da inexistência de filiação dos réus à associação autora, impossível ignorar que a autora, em benefício de todos os proprietários de imóveis situados no loteamento, neste realizou obras e benfeitorias. Ora, tal situação tornava inequívoca a obrigação dos réus pelas despesas decorrentes destes benefícios, na proporção de suas cotas-partes. Note-se mais, que no caso sub judice, a prestação de serviços destinados à conservação e administração do loteamento restou demonstrada pelas provas documentais coligidas pela autora. E nem se argumente que não teria havido qualquer valorização do imóvel de propriedade dos réus de modo a autorizar a cobrança das aludidas cotas-partes pela autora. Parece óbvio que a partir da melhoria do acesso ao imóvel de cada um dos proprietários do loteamento, da segurança oferecida e dos demais benefícios, decorria, de maneira lógica e presumida, a valorização dos bens referidos. Demais disso, não se poderia olvidar que os réus vêm desfrutando de todos os serviços prestados pela autora, mostrando-se descabida a convalidação do enriquecimento sem causa mascarado nas oportunistas e infundadas teses sustentadas pelas contestações. Ao desfrutarem de serviços de guarda, conservação e outros e não honrarem as obrigações correspondentes, os réus não atendem ao necessário equilíbrio que deve preponderar em matéria de loteamento como aquele ora em foco. Relevante destacar também, com supedâneo inclusive em orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ser cabível a cobrança das despesas, em rateio, entre os moradores, dos serviços prestados e por eles utilizados ou postos à sua disposição, independentemente de tratarmos de loteamento fechado ou comum. O que é importante e fundamental para justificar a cobrança rateada das despesas referidas, tal qual adiantado nas linhas acima, reside na efetiva prestação do serviço, obstando-se enriquecimento sem causa. A referida orientação do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, pode ser conferida no aresto assim ementado: "Civil. Agravo no recurso especial. Loteamento aberto ou fechado. Condomínio atípico. Sociedade prestadora de serviços. Despesas. Obrigatoriedade de pagamento. O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação." (AgRg no Recurso Especial 490.419/SP; 2003/0007665-8, Ministra Nancy Andrighi, j. 10/06/2003, DJ 30/06/2003, pág. 248). E o panorama desfavorável às lamuriosas ponderações dos réus não se alterava em nada no E. Tribunal de Justiça, citando-se aqui idêntico entendimento, adotado nas seguintes apelações: 220.498-4/0-00 (Sebastião Garcia); 202.247-4/4-00 (Vito Guglielmi) e 596.330-4/3-00 (Percival Nogueira). E, ainda neste sentido, o aresto da Apelação Cível 157.150.4/0-00, da 8ª. Câmara de Direito Privado, cujo Relator foi o ilustre Desembargador Salles Rossi, cuja ementa se transcreve: "AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO E TAXA - Cabível o julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente de direito e a prova tão-somente documental - Serviços prestados pela apelada e usufruídos pela apelante - Legalidade da cobrança, independentemente de ser a recorrente associada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa ? Valores que se encontram discriminados e que sofreram impugnação genérica - Sentença mantida ? Recurso improvido". Também não aproveitava aos réus o argumento de que não teriam sido cientificados a respeito da administração exercida pela autora, o mesmo aplicando-se ao tema da convenção e condomínio regular, devendo sim prevalecer o denominado contrato padrão. Postas tais considerações, atente-se finalmente para o fato de que não impressionava nem mesmo o argumento de que o Poder Público teria assumido os serviços prestados, posto que tal assunção, ainda que existente, por óbvio, não abarcou a integralidade dos serviços, os quais, repito, existiram e comportam remuneração. Em suma, falharam os réus ao não desempenharem o ônus probatório que lhes pesava sob os ombros, ônus esse no sentido de impedir, modificar ou extinguir o direito perseguido pela autora, impondo-se o acolhimento do pedido, no que se refere às taxas vencidas no período compreendido entre março de 1997 e abril de 2005, conforme indicação da planilha de fls. 50/51 dos autos. O quantum principal devido pelos réus ? de maneira solidária é bom que se registre - deve ser indicado pela autora na fase de cumprimento de sentença, via cálculos aritméticos, consignando-se, desde logo, que a atualização monetária oficial que incide sobre o principal, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, deve ser computada a partir do vencimento de cada obrigação em atraso. Já no que se refere aos juros de mora, os mesmos devem ser computados em patamar de 1% ao mês, na medida em que aplicável o disposto no Artigo 406 do Código Civil, com termo inicial ajustado na data da primeira citação ocorrida, qual seja, a citação do corréu Waldir (21/07/2006) incidindo ambos, atualização e juros, até efetivo pagamento. Oportuno mencionar, neste ponto da fundamentação, que os réus serão condenados também de maneira solidária ao pagamento dos valores em aberto relativamente às demais taxas de conservação, manutenção e reembolso vencidas e não pagas após 03/04/2005 até a data desta decisão. A natureza sucessiva e periódica das referidas obrigações justifica o decreto condenatório nos termos supra, tal qual previsto no Artigo 290 do Código de Processo Civil. Quanto a estas taxas aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora que foram supra delimitados. Nada mais havendo para ser dito quanto ao desfecho de mérito da lide, observo finalmente que por terem sido vencidos em parcela substancial do pedido, os réus devem responder com exclusividade pelos ônus advindos da sucumbência, respeitada a regra contida no Artigo 23 do Código de Processo Civil, sem que se cogite, contudo, de litigância de má-fé por parte dos réus. Do exposto, pronuncio a prescrição no que se refere à cobrança dos valores relativos às taxas vencidas em janeiro de 1994, fevereiro de 1994, março de 1994, abril de 1994 e novembro de 1995, e o faço, quanto a estes valores, para JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no Artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere às taxas vencidas no período compreendido entre março de 1997 e abril de 2005, conforme indicação da planilha de fls. 50/51 dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do disposto no Artigo 269, I do Código de Processo Civil, e o faço, para condenar os requeridos de maneira solidária, ao pagamento do montante correspondente às referidas taxas. O valor principal devido pelos réus deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, via cálculos aritméticos sob responsabilidade da autora. A atualização monetária oficial que deve incidir sobre o principal devido pelos réus, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deve ser computada a partir do vencimento de cada obrigação em atraso. Já no que se refere aos juros de mora, os mesmos devem ser computados em patamar de 1% ao mês, com termo inicial ajustado na data da primeira citação ocorrida (21/07/2006) incidindo ambos, atualização e juros, até efetivo pagamento. Condeno mais os réus, também de maneira solidária, ao pagamento dos valores em aberto relativamente às demais taxas de conservação, manutenção e reembolso vencidas e não pagas após a data de 03/04/2005, até a data desta decisão, aplicando-se quanto a estas taxas, os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora supra delimitados. Em razão da sucumbência, respeitada quanto ao tema a regra prevista no Artigo 23 do Código de Processo Civil, os réus devem arcar com pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, todas atualizadas desde os desembolsos. Finalmente, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em patamar de 15% do valor atualizado da condenação imposta até esta data e em momento oportuno, que sejam intimados os réus, nos termos do Artigo 475 ?j? do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 16 de julho de 2010. Alexandre Bucci Juiz de Direito Custas de preparo: R$1.279,69 - Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes: 04. |
| 21/07/2010 |
Aguardando Publicação
Imprensa 25/05 |
| 20/07/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1420/2010 Livro: 617 Folha(s): de 249 até 263 Data Registro: 20/07/2010 17:09:22 |
| 16/07/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1420/2010 registrada em 20/07/2010 no livro nº 617 às Fls. 249/263: Do exposto, pronuncio a prescrição no que se refere à cobrança dos valores relativos às taxas vencidas em janeiro de 1994, fevereiro de 1994, março de 1994, abril de 1994 e novembro de 1995, e o faço, quanto a estes valores, para JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no Artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere às taxas vencidas no período compreendido entre março de 1997 e abril de 2005, conforme indicação da planilha de fls. 50/51 dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do disposto no Artigo 269, I do Código de Processo Civil, e o faço, para condenar os requeridos de maneira solidária, ao pagamento do montante correspondente às referidas taxas. O valor principal devido pelos réus deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, via cálculos aritméticos sob responsabilidade da autora. A atualização monetária oficial que deve incidir sobre o principal devido pelos réus, nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deve ser computada a partir do vencimento de cada obrigação em atraso. Já no que se refere aos juros de mora, os mesmos devem ser computados em patamar de 1% ao mês, com termo inicial ajustado na data da primeira citação ocorrida (21/07/2006) incidindo ambos, atualização e juros, até efetivo pagamento. Condeno mais os réus, também de maneira solidária, ao pagamento dos valores em aberto relativamente às demais taxas de conservação, manutenção e reembolso vencidas e não pagas após a data de 03/04/2005, até a data desta decisão, aplicando-se quanto a estas taxas, os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora supra delimitados. Em razão da sucumbência, respeitada quanto ao tema a regra prevista no Artigo 23 do Código de Processo Civil, os réus devem arcar com pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, todas atualizadas desde os desembolsos. Finalmente, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em patamar de 15% do valor atualizado da condenação imposta até esta data e em momento oportuno, que sejam intimados os réus, nos termos do Artigo 475 ?j? do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 16 de julho de 2010. Custas de preparo: R$1.279,69 - Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00 p/ volume. Qte. de volumes: 04. |
| 14/07/2010 |
Conclusos
Conclusos em 15/07 |
| 01/07/2010 |
Aguardando Providências
Mesa chefe (impar) - 24/06 |
| 24/06/2010 |
Aguardando Providências
c/ chefe ímpar |
| 08/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - JUNTADA 08/04 |
| 23/03/2010 |
Aguardando Prazo
P. 26/04 |
| 19/03/2010 |
Aguardando Publicação
IMP. REMETIDA - 19/03 |
| 17/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 574 - Fls. 247/573: Ciência, aos réus, dos documentos. Uma vez apresentada réplica e observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. |
| 22/02/2010 |
Aguardando Remessa
Imp. dez/09 |
| 29/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dezembro |
| 28/12/2009 |
Conclusos
Conclusos em 29/12 |
| 28/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 247/573: Ciência, aos réus, dos documentos. Uma vez apresentada réplica e observando que eventuais preliminares e outras questões prejudiciais serão decididas por ocasião do saneamento do feito, concedo às partes prazo comum de 10 dias, a fim de que as mesmas especifiquem eventuais provas que desejem produzir durante a fase de instrução, justificando os requerimentos, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. |
| 02/12/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão. |
| 09/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de novembro. |
| 29/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/11 |
| 27/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp remetida mesa 9 |
| 27/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar-se quanto à contestação no prazo legal. |
| 27/10/2009 |
Despacho Proferido
NOTA DE CARTÓRIO: Manifestar-se quanto à contestação no prazo legal. |
| 18/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa setembro |
| 31/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada julho |
| 16/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/7 |
| 24/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada prot març |
| 01/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/03/2009 |
Conclusos
Conclusos para conferência |
| 26/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 11/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 15/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. rem. final 1 |
| 15/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o autor o encaminhamento de carta precatória |
| 15/01/2009 |
Despacho Proferido
Providencie o autor o encaminhamento de carta precatória |
| 07/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação final 1 |
| 19/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de carta precatória |
| 04/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 20/10/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet. em geral final 1 |
| 03/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 29/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. Rem. |
| 29/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor a respeito da certidão de carta precatória. |
| 29/09/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o autor a respeito da certidão de carta precatória. |
| 29/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição FINAL(1) |
| 06/03/2008 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
P. 18 |
| 17/01/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Pet. 17/01 |
| 11/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Praz - 19 |
| 07/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o requerente a retirada de Carta Precatória. |
| 06/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPR REMETIDA 06/11 |
| 06/11/2007 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente a retirada de Carta Precatória. |
| 22/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPR.AG/07 |
| 19/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Concedo o prazo de 10 dias para que a autora ofereça manifestação a respeito da devolução da carta precatória expedida para citação dos réus, atentando-se para o teor da certidão de fls. 166. Oportunamente, tornem conclusos. ? |
| 06/03/2007 |
Despacho Proferido
Concedo o prazo de 10 dias para que a autora ofereça manifestação a respeito da devolução da carta precatória expedida para citação dos réus, atentando-se para o teor da certidão de fls. 166. Oportunamente, tornem conclusos. ? |
| 14/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.65: manifeste-se ao autor sobre a contestação. |
| 01/11/2006 |
Despacho Proferido
Fls.65: manifeste-se ao autor sobre a contestação. |
| 23/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o autor a retirada da carta precatória. |
| 16/05/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o autor a retirada da carta precatória. |
| 28/11/2005 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/12/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/09/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/12/2012 | Cumprimento de sentença - 00001 (1023512-16.2005.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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