| Reqte |
Oracle do Brasil Sistemas Ltda
Advogada: Laura Beatriz de Souza Morganti Advogado: Sergio Pinheiro Marcal |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Craveiro Figueiredo Gomes Advogado: Fernando Massahiro Rosa Sato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/04/2016 |
Arquivado Provisoriamente
aguardando julgamento da Instância superior 11/04 |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
imprensa relação 107. |
| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Vistos.1) Folha 644: Anote-se.2) No mais, cumpra-se o já determinado no despacho de folha 639.Int. Advogados(s): Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB 189829/SP), Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB 245819/SP), Sergio Pinheiro Marcal (OAB 91370/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP) |
| 29/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/04/2016 |
Arquivado Provisoriamente
aguardando julgamento da Instância superior 11/04 |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
imprensa relação 107. |
| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Vistos.1) Folha 644: Anote-se.2) No mais, cumpra-se o já determinado no despacho de folha 639.Int. Advogados(s): Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB 189829/SP), Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB 245819/SP), Sergio Pinheiro Marcal (OAB 91370/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP) |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Impsaj 107/16 |
| 05/04/2016 |
Decisão
Vistos.1) Folha 644: Anote-se.2) No mais, cumpra-se o já determinado no despacho de folha 639.Int. |
| 21/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16010680939 |
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2014 Teor do ato: Vistos. Aguardem-se intactos, devendo as partes informarem a decisão final e o trânsito em julgado dos recursos pendentes de julgamento. Int. Advogados(s): Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB 189829/SP), Wellington de Oliveira Machado (OAB 256334/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Sergio Pinheiro Marcal (OAB 91370/SP) |
| 23/07/2014 |
Decisão
Vistos. Aguardem-se intactos, devendo as partes informarem a decisão final e o trânsito em julgado dos recursos pendentes de julgamento. Int. |
| 27/05/2014 |
Autos no Prazo
pzo 17/06 Vencimento: 27/06/2014 |
| 27/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2014 Data da Disponibilização: 27/05/2014 Data da Publicação: 28/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2014 Teor do ato: Vistos. Informem os interessados se houve julgamento do recurso interposto pelo executado (fl. 590), em cinco dias. Int. Advogados(s): Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB 189829/SP), Clodomiro Fernandes Lacerda (OAB 206858/SP), Sergio Pinheiro Marcal (OAB 91370/SP), Benedita Alves de Souza (OAB 98247/SP) |
| 16/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2014 |
Decisão
Vistos. Informem os interessados se houve julgamento do recurso interposto pelo executado (fl. 590), em cinco dias. Int. |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, 1) O julgado exeqüendo se encontra às folhas 163/169; 315/330 e 341/346. Encontram-se pendentes de julgamento recursos especiais, interpostos em face do v. Acórdão que apreciou a questão relativa à antecipação da tutela deferida pelo Juízo (RE 1225607 ? folha 586) e do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu (1178522 ? folha 588). Ao agravo interposto em face da r. decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário foi negado provimento (folhas 512/513 do apenso próprio ? AI 718.185). Nos termos da determinação de folha 537, os presentes autos devem aguardar, intactos, o julgamento dos recursos. Observe-se. 2) A exequente apresentou cálculo relativo à execução das verbas de sucumbência (folha 489), tendo a executada realizado o respectivo depósito (folha 491), sem ofertar impugnação (folha 508). As verbas a que se refere o presente item, pois, encontram-se quitadas. 3) Na carta de sentença em anexo foi iniciada a execução da condenação principal e da verba devida a título de multa diária. 3.1) Nos termos da decisão constante da folha 358 da carta de sentença, o depósito realizado à folha 327 daqueles autos quitou a obrigação principal, tendo sido o respectivo valor, inclusive, levantado pela exeqüente (folha 453), que a seguir quitou os tributos respectivos (folhas 465/531). 3.2) Quanto à multa, a decisão de folhas 358 e 403 da carta de sentença fixou ser devida apenas e tão somente a partir da data da publicação do V. Acórdão que manteve a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela. Tal decisão foi objeto de agravo por ambas as partes (folhas 407/416 e 421/447 da carta de sentença). Ao recurso da exeqüente foi negado provimento (folhas 550/557 da carta de sentença). Ao recurso do executado foi dado provimento, a restar afastada a cobrança de valores a título de multa por descumprimento da antecipação da tutela (folhas 559/574 da carta de sentença). Embargos de declaração relativos ao referido v. Acórdão foram rejeitados. Encontra-se em tramitação recurso especial interposto pela exequente Oracle nos autos do agravo interposto pelo executado (1110403 ? folha 590). 4) Aguarde-se o julgamento dos recursos, nos termos do último parágrafo do item 1 supra. Int. |
| 16/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo.19/12 |
| 11/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, 1) O julgado exeqüendo se encontra às folhas 163/169; 315/330 e 341/346. Encontram-se pendentes de julgamento recursos especiais, interpostos em face do v. Acórdão que apreciou a questão relativa à antecipação da tutela deferida pelo Juízo (RE 1225607 ? folha 586) e do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu (1178522 ? folha 588). Ao agravo interposto em face da r. decisão que indeferiu o processamento do recurso extraordinário foi negado provimento (folhas 512/513 do apenso próprio ? AI 718.185). Nos termos da determinação de folha 537, os presentes autos devem aguardar, intactos, o julgamento dos recursos. Observe-se. 2) A exequente apresentou cálculo relativo à execução das verbas de sucumbência (folha 489), tendo a executada realizado o respectivo depósito (folha 491), sem ofertar impugnação (folha 508). As verbas a que se refere o presente item, pois, encontram-se quitadas. 3) Na carta de sentença em anexo foi iniciada a execução da condenação principal e da verba devida a título de multa diária. 3.1) Nos termos da decisão constante da folha 358 da carta de sentença, o depósito realizado à folha 327 daqueles autos quitou a obrigação principal, tendo sido o respectivo valor, inclusive, levantado pela exeqüente (folha 453), que a seguir quitou os tributos respectivos (folhas 465/531). 3.2) Quanto à multa, a decisão de folhas 358 e 403 da carta de sentença fixou ser devida apenas e tão somente a partir da data da publicação do V. Acórdão que manteve a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela. Tal decisão foi objeto de agravo por ambas as partes (folhas 407/416 e 421/447 da carta de sentença). Ao recurso da exeqüente foi negado provimento (folhas 550/557 da carta de sentença). Ao recurso do executado foi dado provimento, a restar afastada a cobrança de valores a título de multa por descumprimento da antecipação da tutela (folhas 559/574 da carta de sentença). Embargos de declaração relativos ao referido v. Acórdão foram rejeitados. Encontra-se em tramitação recurso especial interposto pela exequente Oracle nos autos do agravo interposto pelo executado (1110403 ? folha 590). 4) Aguarde-se o julgamento dos recursos, nos termos do último parágrafo do item 1 supra. Int. |
| 18/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 19/09 urgente |
| 17/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 599 - Vistos Apense-se a estes o agravo de instrumento 718185. Após, tornem conclusos. Int. |
| 12/09/2012 |
Conclusos
Conclusos 13-9-12 |
| 10/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Apense-se a estes o agravo de instrumento 718185. Após, tornem conclusos. Int. |
| 10/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências em 10/09 - Mesa (Carlos) |
| 10/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação em 10/09 - Mesa Robert - Juntar Agravo |
| 31/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 15/10 |
| 30/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o julgamento dos recursos. Int. |
| 28/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 30/08 |
| 28/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do < Tribunal de Justiça > em 28.08.12, (A.D.D.Rec. Extraordinário nº 7.128466-5/03), (03 Vols.). |
| 27/08/2012 |
Conclusos
Conclusos 28.08.12 |
| 27/08/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento dos recursos. Int. |
| 05/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09 |
| 02/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 597 - Aguarde-se, por noventa dias, informação acerca do julgamento do recurso. Int. |
| 01/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos EM 01/12/2011 |
| 30/11/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se, por noventa dias, informação acerca do julgamento do recurso. Int. |
| 26/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03 |
| 25/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/10 |
| 20/10/2011 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 11/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03.11 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.583/593: Às partes, em dez dias. Int. |
| 04/10/2011 |
Conclusos
Conclusos 5-10-2011 |
| 04/10/2011 |
Conclusos
Conclusos 5-10-2011 |
| 04/10/2011 |
Despacho Proferido
Fls.583/593: Às partes, em dez dias. Int. |
| 27/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 09/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/09/2011 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição |
| 06/09/2011 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição |
| 31/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/09 |
| 26/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 582 - Informem as partes se já ocorreu o julgamento do recurso interposto. Int. |
| 25/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/08/2011 |
Despacho Proferido
Informem as partes se já ocorreu o julgamento do recurso interposto. Int. |
| 07/10/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.115550-8/000006-000 Instaurado em 07/10/2010 |
| 07/10/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.115550-6/000005-000 Instaurado em 07/10/2010 |
| 09/09/2010 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição.(2) |
| 23/07/2010 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição |
| 14/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 571 - Fls. 555/570: Prejudicado, tendo em vista que se trata do mesmo Agravo de Instrumento juntado às fls. 522/529. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 12/07/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 555/570: Prejudicado, tendo em vista que se trata do mesmo Agravo de Instrumento juntado às fls. 522/529. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 06/07/2010 |
Aguardando Juntada
PROTOCOLO DE OFÍCIO |
| 25/06/2010 |
Retorno do Setor
Recebido o A.I. 991.07.064390-4-50001. |
| 09/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 541/552: Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 07/06/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 541/552: Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 12/04/2010 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 05/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Face o retorno dos autos da E. Corte, digam as partes no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se. Int. |
| 30/03/2010 |
Conclusos
Conclusos 31/03 |
| 30/03/2010 |
Despacho Proferido
Face o retorno dos autos da E. Corte, digam as partes no prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se. Int. |
| 25/02/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do TRIBUNAL DE JUSTIÇA. |
| 09/02/2010 |
Despacho Proferido
Oficie-se, informando que os autos já foram remetidos em 04/01/2010. Int. |
| 08/02/2010 |
Aguardando Juntada
protocolo de ofício |
| 04/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Privado 2 (3vols e 3 ap) ord |
| 27/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a certidão de fls. 533, e a determinação de fls. 527, subam estes autos para melhor exame. Int. |
| 19/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se a decisão da E. Corte. Int. |
| 18/11/2009 |
Despacho Proferido
Ante a certidão de fls. 533, e a determinação de fls. 527, subam estes autos para melhor exame. Int. |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a decisão da E. Corte. Int. |
| 02/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a determinação de fls. 527, subam os autos para melhor exame. Int. |
| 01/10/2009 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a determinação de fls. 527, subam os autos para melhor exame. Int. |
| 23/09/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.115550-4/000004-000 Instaurado em 23/09/2009 |
| 24/08/2009 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição. |
| 20/03/2009 |
Aguardando Juntada
protocolo de mandado de levantamento. |
| 09/03/2009 |
Aguardando Publicação
?O exeqüente deverá retirar a guia de levantamento em 5 dias. Int?. Nada mais. |
| 20/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Face ao decurso de prazo para impugnação quanto ao valor e quanto à pretensão de levantamento, expeça-se guia em favor do exequente, do depósito de fls. 491. No mais, aguarde-se. Int. |
| 09/02/2009 |
Despacho Proferido
Face ao decurso de prazo para impugnação quanto ao valor e quanto à pretensão de levantamento, expeça-se guia em favor do exequente, do depósito de fls. 491. No mais, aguarde-se. Int. |
| 04/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, 1) O julgado exeqüendo se encontra às folhas 163/169; 315/330 e 341/346. Encontram-se pendentes de julgamento recursos de agravo interpostos em face das r. decisões que indeferiram o processamento dos recursos especial e extraordinário apresentados (folhas 497/498). 2) A exeqüente apresentou cálculo relativo à execução das verbas de sucumbência (folha 489), tendo a executada realizado o respectivo depósito (folha 491). Junte a serventia eventual impugnação (folhas 501/502, item 2), ou certifique o prazo para tanto, tornando conclusos a seguir. 3) Na carta de sentença em anexo foi iniciada a execução da condenação principal e da verba devida a título de multa diária. 3.1) Nos termos da decisão constante da folha 358 da carta de sentença, o depósito realizado à folha 327 daqueles autos quitou a obrigação principal, tendo sido o respectivo valor, inclusive, levantado pela exeqüente (folha 453), que a seguir quitou os tributos respectivos (folhas 465/531). 3.2) Quanto à multa, a decisão de folhas 358 e 403 da carta de sentença fixou ser devida apenas e tão somente a partir da data da publicação do V. Acórdão que manteve a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela. Tal decisão foi objeto de agravo por ambas as partes (folhas 407/416 e 421/447 da carta de sentença). Ao recurso da exeqüente foi negado provimento (folhas 550/557 da carta de sentença). Ao recurso do executado foi dado provimento, a restar afastada a cobrança de valores a título de multa por descumprimento da antecipação da tutela (folhas 559/574 da carta de sentença). Encontra-se em tramitação embargos de declaração relativos ao referido v. Acórdão (folha 499 destes autos). Aguarde-se o julgamento. 4) Folhas 503/505: 4.1) Mantenho a decisão constante do item 2 das folhas 501/502. 4.2) O levantamento das verbas de sucumbência será decidido após cumprida a determinação supra (item 2). Int. |
| 02/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, 1) O julgado exeqüendo se encontra às folhas 163/169; 315/330 e 341/346. Encontram-se pendentes de julgamento recursos de agravo interpostos em face das r. decisões que indeferiram o processamento dos recursos especial e extraordinário apresentados (folhas 497/498). 2) A exeqüente apresentou cálculo relativo à execução das verbas de sucumbência (folha 489), tendo a executada realizado o respectivo depósito (folha 491). Junte a serventia eventual impugnação (folhas 501/502, item 2), ou certifique o prazo para tanto, tornando conclusos a seguir. 3) Na carta de sentença em anexo foi iniciada a execução da condenação principal e da verba devida a título de multa diária. 3.1) Nos termos da decisão constante da folha 358 da carta de sentença, o depósito realizado à folha 327 daqueles autos quitou a obrigação principal, tendo sido o respectivo valor, inclusive, levantado pela exeqüente (folha 453), que a seguir quitou os tributos respectivos (folhas 465/531). 3.2) Quanto à multa, a decisão de folhas 358 e 403 da carta de sentença fixou ser devida apenas e tão somente a partir da data da publicação do V. Acórdão que manteve a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela. Tal decisão foi objeto de agravo por ambas as partes (folhas 407/416 e 421/447 da carta de sentença). Ao recurso da exeqüente foi negado provimento (folhas 550/557 da carta de sentença). Ao recurso do executado foi dado provimento, a restar afastada a cobrança de valores a título de multa por descumprimento da antecipação da tutela (folhas 559/574 da carta de sentença). Encontra-se em tramitação embargos de declaração relativos ao referido v. Acórdão (folha 499 destes autos). Aguarde-se o julgamento. 4) Folhas 503/505: 4.1) Mantenho a decisão constante do item 2 das folhas 501/502. 4.2) O levantamento das verbas de sucumbência será decidido após cumprida a determinação supra (item 2). Int. |
| 02/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos bco 03.02.09 ord |
| 18/11/2008 |
Aguardando Juntada
Petição em 18/11/2008 |
| 11/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, 1) O julgado exeqüendo se encontra às folhas 163/169; 315/330 e 341/346. Encontram-se pendentes de julgamento recursos de agravo interpostos em face das r. decisões que indeferiram o processamento dos recursos especial e extraordinário apresentados (folhas 497/498). 2) A exeqüente apresentou cálculo relativo à execução das verbas de sucumbência (folha 489), tendo a executada realizado o respectivo depósito (folha 491). Para evitar eventuais futuras alegações de nulidade, poderá a executada, no prazo legal, se o caso, ofertar eventual impugnação, bem como se pronunciar acerca do pleito de levantamento da importância depositada. 3) Na cara de sentença em anexo foi iniciada a execução da condenação principal e da verba devida a título de multa diária. 3.1) Nos termos da decisão constante da folha 358 da carta de sentença, o depósito realizado à folha 327 daqueles autos quitou a obrigação principal, tendo sido o respectivo valor, inclusive, levantado pela exeqüente (folha 453), que a seguir quitou os tributos respectivos (folhas 465/531). 3.2) Quanto à multa, a decisão de folhas 358 e 403 da carta de sentença fixou ser devida apenas e tão somente a partir da data da publicação do V. Acórdão que manteve a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela. Tal decisão foi objeto de agravo por ambas as partes (folhas 407/416 e 421/447 da carta de sentença). Ao recurso da exeqüente foi negado provimento (folhas 550/557 da carta de sentença). Ao recurso do executado foi dado provimento, a restar afastada a cobrança de valores a título de multa por descumprimento da antecipação da tutela (folhas 559/574 da carta de sentença). Encontra-se em tramitação embargos de declaração relativos ao referido v. Acórdão (folha 499 destes autos). Aguarde-se o julgamento. Int. |
| 07/11/2008 |
Despacho Proferido
Vistos, 1) O julgado exeqüendo se encontra às folhas 163/169; 315/330 e 341/346. Encontram-se pendentes de julgamento recursos de agravo interpostos em face das r. decisões que indeferiram o processamento dos recursos especial e extraordinário apresentados (folhas 497/498). 2) A exeqüente apresentou cálculo relativo à execução das verbas de sucumbência (folha 489), tendo a executada realizado o respectivo depósito (folha 491). Para evitar eventuais futuras alegações de nulidade, poderá a executada, no prazo legal, se o caso, ofertar eventual impugnação, bem como se pronunciar acerca do pleito de levantamento da importância depositada. 3) Na cara de sentença em anexo foi iniciada a execução da condenação principal e da verba devida a título de multa diária. 3.1) Nos termos da decisão constante da folha 358 da carta de sentença, o depósito realizado à folha 327 daqueles autos quitou a obrigação principal, tendo sido o respectivo valor, inclusive, levantado pela exeqüente (folha 453), que a seguir quitou os tributos respectivos (folhas 465/531). 3.2) Quanto à multa, a decisão de folhas 358 e 403 da carta de sentença fixou ser devida apenas e tão somente a partir da data da publicação do V. Acórdão que manteve a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela. Tal decisão foi objeto de agravo por ambas as partes (folhas 407/416 e 421/447 da carta de sentença). Ao recurso da exeqüente foi negado provimento (folhas 550/557 da carta de sentença). Ao recurso do executado foi dado provimento, a restar afastada a cobrança de valores a título de multa por descumprimento da antecipação da tutela (folhas 559/574 da carta de sentença). Encontra-se em tramitação embargos de declaração relativos ao referido v. Acórdão (folha 499 destes autos). Aguarde-se o julgamento. Int. |
| 06/11/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos BCO para Despacho em 07/11/2008 - ORD. |
| 04/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Preliminarmente, cumpra a serventia determinação de fl. 494,procedendo ao apensamento da carta de sentença. Após, tornem conclusos para apreciar o pedido de fls. 495/499. Int. |
| 21/10/2008 |
Despacho Proferido
Preliminarmente, cumpra a serventia determinação de fl. 494,procedendo ao apensamento da carta de sentença. Após, tornem conclusos para apreciar o pedido de fls. 495/499. Int. |
| 16/09/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição (recebida em 15.09.08) |
| 05/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Apensem-se a estes autos a carta de sentença. Informem as partes o andamento do agravo de instrumento noticiado na carta de sentença. Esclareça a exeqüente se o valor depositado satisfaz o seu crédito para oportuna extinção. Int. |
| 29/08/2008 |
Despacho Proferido
Apensem-se a estes autos a carta de sentença. Informem as partes o andamento do agravo de instrumento noticiado na carta de sentença. Esclareça a exeqüente se o valor depositado satisfaz o seu crédito para oportuna extinção. Int. |
| 08/08/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 01/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 486/489: A exeqüente apresenta o valor do débito e ante o depósito às fls. 491, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. |
| 28/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 486/489: A exeqüente apresenta o valor do débito e ante o depósito às fls. 491, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. |
| 15/07/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Comprovante de Depósito Judicial |
| 15/07/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 01/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 461 - Cumpra-se o v. acórdão de folhas 317/ 330, requerendo a parte vencedora o que de direito, em dez dias. Sem prejuízo, informe a requerida o atual andamento dos agravos de despachos denegatórios de recursos especial e extraordinário interpostos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado 328/91 ECGJ. Int. |
| 26/06/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 20/06/2008 |
Conclusos
Conclusos em 20/06/2008 |
| 20/06/2008 |
Conclusos
Conclusos em 20/06/2008 |
| 20/06/2008 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão de folhas 317/ 330, requerendo a parte vencedora o que de direito, em dez dias. Sem prejuízo, informe a requerida o atual andamento dos agravos de despachos denegatórios de recursos especial e extraordinário interpostos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado 328/91 ECGJ. Int. |
| 05/06/2008 |
Retorno do Setor
Recebido do < Tribunal > em 05.06.08 (03 vols.) |
| 05/06/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 15/05/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.115550-0/000002-000 Instaurado em 15/05/2008 no Processo Incidental 583.00.2006.115550-9/000001-000 |
| 07/02/2008 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 11/10/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de ofício |
| 09/10/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 09/10/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 28/09/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 18/09/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 10/09/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 16/08/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 06/08/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição |
| 31/07/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Comprovante de Depósito Judicial |
| 06/07/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 05/06/2007 |
Processo Incidental
Processo Incidental 583.00.2006.115550-9/000001-000 Instaurado em 05/06/2007 |
| 04/06/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição recebida em cartório - 04/06/2007 |
| 23/04/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo de ofício recebido em cartório - 23/04/2007 |
| 02/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ (Seção de Direito Privado) em 02/02/07 (Vol 1 e 2) - 11ª a 24ª Câm |
| 04/01/2007 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 15/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Retifico a decisão de fls. 237, para receber o recurso em seu efeito meramente devolutivo, tendo em vista que houve a ratificação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No entanto, quanto à possibilidade da execução da decisão antecipatória, esta está suspensa, apenas em função do despacho no nobre relator do agravo de instrumento manejado pelo requerido. Int. |
| 14/12/2006 |
Despacho Proferido
Retifico a decisão de fls. 237, para receber o recurso em seu efeito meramente devolutivo, tendo em vista que houve a ratificação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No entanto, quanto à possibilidade da execução da decisão antecipatória, esta está suspensa, apenas em função do despacho no nobre relator do agravo de instrumento manejado pelo requerido. Int. |
| 06/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo a apelação de fls. 202/233 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões, observado o prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. |
| 27/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação de fls. 202/233 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões, observado o prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. |
| 16/11/2006 |
Aguardando Juntada
Protocolo de petição em cartório - 16/11/2006 |
| 09/11/2006 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Ofício |
| 09/11/2006 |
Aguardando Juntada
Protocolo/Petição |
| 08/11/2006 |
Aguardando Juntada
mandado devolvido pelo Oficial de Justiça. |
| 06/11/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.115550-2/000003-000 Instaurado em 06/11/2006 |
| 31/10/2006 |
Aguardando Juntada
protocolo de petição |
| 26/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a) a autora emitiu cheques administrativos nominativos a órgãos públicos, não endossáveis, paga pagamento de tributos; b) o réu depositou os referidos cheques em contas correntes de terceiros; c) em razão do não pagamento dos tributos, a autora se encontra inadimplente com as autoridades fiscais. Com base nestes argumentos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.164.522,98, relativos aos tributos não adimplidos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/102. O réu foi citado e apresentou contestação a fls. 135/148, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e carência de ação; no mérito, alegou que as fraudes não foram perpetradas pelo réu, e que a documentação apresentada pela autora não permite imputar a culpa ao réu. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 150/159. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria em discussão é somente de direito e de fato, e dispensa a produção de outras provas, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte, tal como apresentado pelo réu, visto que compõe o mérito do pedido. A responsabilidade de co-responsáveis não atenua uma eventual responsabilidade, por parte do réu, no cumprimento de seu dever. Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação, visto que a matéria confunde-se com o mérito. O direito positivo contempla, de forma genérica, o pedido formulado pela autora, razão pela qual se repele, também, a preliminar de carência de ação. Rejeito o requerimento de denunciação da lide à Juan Felipe Camargo Coimbra de Souza ME, e de Moacir Moreira dos Santos Filho, visto que o mero direito abstrato de regresso não autoriza o manejo da denunciação à lide, ou seja, inexiste o dever inconteste, seja este decorrente de lei ou de contrato, dos litisdenunciados, em ressarcir a litisdenunciante em regresso. No mérito, a ação é procedente. A autora busca o ressarcimento de dano material equivalente a R$ 3.164.522,98, decorrente de permitir o pagamento dos cheques administrativos, relacionados a fls. 2/4, tendo como destinatários o fisco municipal e federal, em razão do pagamento de tributo decorrente de sua atividade econômica. De forma alternativa, pleiteia sentença de preceito cominatório, a fim de compelir o réu ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos regularmente aos cofres públicos. Os agentes do sistema financeiro nacional possuem responsabilidades e deveres na fiscalização dos atos cambiais dos cheques que lhes são apresentados. Não há dúvida alguma de que a autora foi vítima de uma manobra de pessoas, imbuídas de má fé, ao promover o desvio de cheques nominais aos credores de tributos, mediante endosso dos ditos responsáveis pela administração dos tributos. Com efeito, é cediço que os cheques administrativos nominais às pessoas jurídicas de direito público interno, não são endossáveis, ante os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade. Por mais que o réu possa alegar que não há regulamentos que impedem o endosso das cártulas, é evidente que deveria o banco apresentante fiscalizar, ao menos, a legitimidade do endossante, verificando-se a existência de portaria ou normas administrativas internas, conferindo tal atribuição ao indivíduo que subscreveu nos versos dos cheques. Sem dúvida alguma, alegar que apenas verificou a existência do endosso em si é insustentável, tendo em vista as responsabilidades do banco apresentante dos cheques, mormente observando-se os valores vultosos dos cheques apresentados. Ainda que se admita a possibilidade do endosso, a medida de prudência que se espera de uma instituição financeira secular, tal como o réu, é a verificação da legitimidade do endosso. Nem se diga que não era uma providência exigível, visto que são cuidados como este que são a razão de existir de um banco, depositário do numerário de particulares. O cuidado deveria ter sido maior ainda, ao se verificar a qualidade do endossatário, que nenhuma relação guardava com os entes tributantes. Será que as inúmeras pessoas que trabalham na câmara de compensação, em que a verificação dos cheques é feita manualmente e com os olhos humanos, não estranharam em absoluto a operação das cártulas, envolvendo cheques nominativos aos fiscos? Será que os inúmeros serventuários concursados sequer se lograram em consultar os gerentes operacionais? Se a conferência não passa de mera formalidade, ou seja, se se verifica a existência ou não de um carimbo, independente de quem seja o nome e a presença do garrancho, certamente o réu suportará novas condenações, tais como esta que se forma. Não se quer dizer que o réu tivesse o impossível dever de verificar a autenticidade da assinatura lançada a título de endosso. No entanto, não se pode imiscuir do dever de verificar, ao menos, a legitimidade do mesmo. Neste andar, o réu deveria ter verificado se aquela pessoa, aposta no carimbo, tinha poderes para endossar cheques destinados a pessoas jurídicas de direito público para quem ela quisesse, o que, do aspecto contábil de finanças públicas, deveria ter levantado suspeita. Certamente, há outros igualmente responsáveis, como o réu, podendo ser os apresentantes dos cheques e o próprio banco sacado, também responsabilizados. Todavia, a co-responsabilidade destes não atenua em nada a responsabilidade do réu, que poderá ter seu prejuízo financeiro diluído mediante ações de responsabilidade civil regressivas. Convém frisar, mais uma vez, que a conduta indiligente do réu está na falta de verificação da legitimidade do endosso de cheques administrativos nominados aos fiscos municipais e da união, e não pela verificação ou não da autenticidade da assinatura de quem os endossou. Resta assim caracterizada a responsabilidade do réu, no tocante aos danos materiais suportados pela autora, decorrente do desvio do numerário dos cheques administrativos nominativos para conta de particulares, haja vista que não agiu com a diligência esperada de uma instituição financeira. É cediço que a autora está para sofrer danos de difícil reparação, uma vez que, junto aos credores tributários, a autora é inadimplente, podendo sofrer sanções administrativas, tais como a autuação, bem como óbices nas suas atividades empresariais. O réu descumpriu a norma esculpida no artigo 39 da Lei do Cheque, visto que não cumpriu a obrigação de verificar a obrigatoriedade do endosso, entendendo-se a regularidade como a verificação da legitimidade, o que difere da autenticidade. Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO a presente ação PROCEDENTE, para confirmar a tutela específica concedida, consistente na determinação para que o réu efetue, por conta e ordem da autora, o pagamento dos tributos relacionados nas guias de recolhimento, relacionadas a fls. 32/51, acrescidos da multa moratória, juros e correção monetária que vem sendo praticados pelas autoridades fiscais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. (Preparo: R$ 40.470,00 ; Porte Remessa: R$ 20,96) |
| 26/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Nesta data, ante o acúmulo de processos conclusos na Vara, no que este Magistrado se penitencia. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Pretende a autora que o réu seja compelido ao pagamento dos tributos relacionados a fls. 32/51, com todas as multas e encargos decorrentes da mora, imputando culpa do réu por não verificar a regularidade dos endossos, permitindo que cheques administrativos nominados à Secretaria da Receita Federal e Prefeitura do Município de São Paulo fossem compensados em favor de particulares que receberam os títulos de crédito via endosso.A verossimilhança das alegações está presente, visto que o réu, na qualidade de banco apresentante, sequer tomou o cuidado de verificar a regularidade dos endossos, entendendo-se na acepção da regularidade a legitimidade dos endossos.Observe-se que tanto os cheques administrativos nominativos à Secretaria da Receita Federal quanto à Prefeitura do Município de São Paulo foram ?endossados? por duas pessoas, que, pelos carimbos, se identificavam por ?inspetor fiscal? e ?supervisor?.Não há notícias da existência de cargos com estes nomes, coincidente em ambos os estabelecimentos administrativos, sendo que faltou com cuidado de verificar a legitimidade dos ditos ?endossantes?.De fato, o banco apresentante não tem o dever de verificar a autenticidade das assinaturas do endosso, e sim a sua regularidade. É evidente que os endossos são irregulares, visto que subscritos por pessoas que diziam ostentar cargos que não existem.Espera-se do banco apresentante que, pelo menos, deveria ter estranhado o fato de que duas pessoas, de cargos inexistentes, assinassem endosso em nome da Secretaria da Receita Federal e Prefeitura do Município de São Paulo.O artigo 39 da Lei 7.357/85 determina que tanto o banco sacado quanto o apresentante verifiquem a regularidade do endosso.O perigo de dano irreparável é iminente, visto que a autora está para ter seu nome lançado na dívida ativa, acarretando conseqüências severas, tanto na esfera empresarial quanto tributária.A medida é totalmente reversível, visto que se trata de obrigação de pagar quantia certa, ponderando-se que a autora é uma empresa de notória solidez, ante o espaço conquistado no desenvolvimento de softwares, seja no Brasil e no mundo. Destarte, caso haja uma reversão do julgado, a autora poderá restituir o valor que o réu vier a adiantar a título de antecipação dos efeitos da tutela.Desta forma, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para ordenar que o réu promova o imediato pagamento, por conta e ordem da autora, dos tributos relacionados a fls. 32/51, acrescidos da multa e encargos moratórios praticadas pelas autoridades fiscais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, com a possibilidade de agravamento, caso se mostre ineficaz. Sentença em separado, no anverso de sete laudas. Int. |
| 25/10/2006 |
Sentença Proferida
Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO a presente ação PROCEDENTE, para confirmar a tutela específica concedida, consistente na determinação para que o réu efetue, por conta e ordem da autora, o pagamento dos tributos relacionados nas guias de recolhimento, relacionadas a fls. 32/51, acrescidos da multa moratória, juros e correção monetária que vem sendo praticados pelas autoridades fiscais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. |
| 25/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Nesta data, ante o acúmulo de processos conclusos na Vara, no que este Magistrado se penitencia. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Pretende a autora que o réu seja compelido ao pagamento dos tributos relacionados a fls. 32/51, com todas as multas e encargos decorrentes da mora, imputando culpa do réu por não verificar a regularidade dos endossos, permitindo que cheques administrativos nominados à Secretaria da Receita Federal e Prefeitura do Município de São Paulo fossem compensados em favor de particulares que receberam os títulos de crédito via endosso.A verossimilhança das alegações está presente, visto que o réu, na qualidade de banco apresentante, sequer tomou o cuidado de verificar a regularidade dos endossos, entendendo-se na acepção da regularidade a legitimidade dos endossos.Observe-se que tanto os cheques administrativos nominativos à Secretaria da Receita Federal quanto à Prefeitura do Município de São Paulo foram ?endossados? por duas pessoas, que, pelos carimbos, se identificavam por ?inspetor fiscal? e ?supervisor?.Não há notícias da existência de cargos com estes nomes, coincidente em ambos os estabelecimentos administrativos, sendo que faltou com cuidado de verificar a legitimidade dos ditos ?endossantes?.De fato, o banco apresentante não tem o dever de verificar a autenticidade das assinaturas do endosso, e sim a sua regularidade. É evidente que os endossos são irregulares, visto que subscritos por pessoas que diziam ostentar cargos que não existem.Espera-se do banco apresentante que, pelo menos, deveria ter estranhado o fato de que duas pessoas, de cargos inexistentes, assinassem endosso em nome da Secretaria da Receita Federal e Prefeitura do Município de São Paulo.O artigo 39 da Lei 7.357/85 determina que tanto o banco sacado quanto o apresentante verifiquem a regularidade do endosso.O perigo de dano irreparável é iminente, visto que a autora está para ter seu nome lançado na dívida ativa, acarretando conseqüências severas, tanto na esfera empresarial quanto tributária.A medida é totalmente reversível, visto que se trata de obrigação de pagar quantia certa, ponderando-se que a autora é uma empresa de notória solidez, ante o espaço conquistado no desenvolvimento de softwares, seja no Brasil e no mundo. Destarte, caso haja uma reversão do julgado, a autora poderá restituir o valor que o réu vier a adiantar a título de antecipação dos efeitos da tutela.Desta forma, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para ordenar que o réu promova o imediato pagamento, por conta e ordem da autora, dos tributos relacionados a fls. 32/51, acrescidos da multa e encargos moratórios praticadas pelas autoridades fiscais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, com a possibilidade de agravamento, caso se mostre ineficaz. Sentença em separado, no anverso de sete laudas. Int. |
| 19/05/2006 |
Conclusos
CLS BR 22-05 |
| 28/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, bem como sobre a denunciação. Prazo: 10 dias. Int. |
| 25/04/2006 |
Conclusos
CLS LISTA 26-04 |
| 24/04/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 149 - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, bem como sobre a denunciação. Prazo: 10 dias. Int. |
| 13/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 103 - Vistos. Prematura por ora a análise da antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu. |
| 10/02/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 33ª. Vara Cível |
| 10/02/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Prematura por ora a análise da antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o réu. |
| 10/02/2006 |
Conclusos
CLS BR DR SANG 10-02 (TUTELA) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2016 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/02/2006 | Procedimento Comum Cível - 00001 (1016182-31.2006.8.26.0100) |
| 09/02/2006 | Procedimento Comum Cível - 00002 (1005951-42.2006.8.26.0100) |
| 09/02/2006 | Procedimento Comum Cível - 00003 (1014880-64.2006.8.26.0100) |
| 09/02/2006 | Procedimento Comum Cível - 00004 (1006797-59.2006.8.26.0100) |
| 09/02/2006 | Procedimento Comum Cível - 00005 (1012257-27.2006.8.26.0100) |
| 09/02/2006 | Procedimento Comum Cível - 00006 (1014894-48.2006.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |