| Reqte |
Maria de Lourdes Melo Tagliari
Advogado: Sérgio Binotti |
| Reqdo |
Construtora Norberto Odebrecht S/A
Advogado: Jose Maria de Almeida Rezende Advogado: Antonio Prestes D`avila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 09.10.2008 |
| 29/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 01.09.2008 |
| 28/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 09.10.2008 |
| 29/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 01.09.2008 |
| 28/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Publique-se a decisão em apenso. Após, tornem. Int. Despacho dos autos em apenso: 1. Retifique-se a autuação. 2. A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais, devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide. No caso dos autos os autores fixaram tal indenização em 2.000 salários mínimos, tomando por base seu valor na data de ajuizamento da ação (maio/06). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Com relação aos danos materiais, deve seu valor seguir a regra do art. 260 do CPC, conforme já determinado no despacho de fls. 10, que foi atendido pelos autores a fls. 12/13, com a apresentação do cálculo, tomando por base os salários correspondentes aos períodos pleiteados, perfazendo o valor de R$ 93.500,00. Sendo assim, o valor total da causa é de R$ 835.500,00 (R$ 700.000,00, a título de danos morais e R$ 93.500,00, a título de danos materiais). Assim, a presente impugnação procede em parte, devendo subsistir o valor estimado para os danos morais pela impugnada, especificado a fls. 12/13, de R$ 700.000,00, devendo ser fixado o dos danos materiais em R$ 93.500,00, o que resulta num valor da causa de R$ 793.500,00. Observo que os valores das pensões vencidas no curso da demanda, que foram consideradas no cálculo de fls. 12, serão levados em conta, eventualmente, na ocasião do proferimento da sentença. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 793.500,00. Int. |
| 16/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/06/2008 |
Despacho Proferido
Publique-se a decisão em apenso. Após, tornem. Int. Despacho dos autos em apenso: 1. Retifique-se a autuação. 2. A fixação do valor da demanda, no caso dos autos, segue a regra do art. 258 do CPC, para os danos morais, devendo, pois, corresponder ao valor do proveito econômico que o autor pretende obter com a lide. No caso dos autos os autores fixaram tal indenização em 2.000 salários mínimos, tomando por base seu valor na data de ajuizamento da ação (maio/06). Se a pretensão é excessiva, isso é questão de mérito, a ser analisada a final, na sentença, que não pode interferir na estimativa do valor da causa. E não se diga que eventual abusividade do pedido poderá cercear o direito de defesa do réu, uma vez que nos termos do art. 4.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária, em caso de sentença condenatória líqüida o valor do preparo será calculado com base no da condenação e no caso de sentença condenatória ilíqüida a base de cálculo será fixada eqüitativamente pelo Juiz de modo a se viabilizar o acesso à Justiça. Com relação aos danos materiais, deve seu valor seguir a regra do art. 260 do CPC, conforme já determinado no despacho de fls. 10, que foi atendido pelos autores a fls. 12/13, com a apresentação do cálculo, tomando por base os salários correspondentes aos períodos pleiteados, perfazendo o valor de R$ 93.500,00. Sendo assim, o valor total da causa é de R$ 835.500,00 (R$ 700.000,00, a título de danos morais e R$ 93.500,00, a título de danos materiais). Assim, a presente impugnação procede em parte, devendo subsistir o valor estimado para os danos morais pela impugnada, especificado a fls. 12/13, de R$ 700.000,00, devendo ser fixado o dos danos materiais em R$ 93.500,00, o que resulta num valor da causa de R$ 793.500,00. Observo que os valores das pensões vencidas no curso da demanda, que foram consideradas no cálculo de fls. 12, serão levados em conta, eventualmente, na ocasião do proferimento da sentença. Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 793.500,00. Int. |
| 26/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na SALA DO JUIZ EM 27.05.2008 |
| 15/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala em 16.05.2008 |
| 18/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 09/04/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 17/12/2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 06.145339-6 Fls.111: Reconheço a conexão de ações e determino seu ajuizamento. Após, tornem. Int. SP, 19/12/2007 MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Juiz de Direito |
| 22/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 18/02/2008 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2005.070748-0/000000-000 apensado em 18/02/2008 |
| 08/02/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 07/02/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (certidão) |
| 06/02/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/12/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 17/12/2007 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. Eu,___________, Escr., subscrevo. Proc. n.º 06.145339-6 Fls.111: Reconheço a conexão de ações e determino seu ajuizamento. Após, tornem. Int. SP, 19/12/2007 MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Juiz de Direito |
| 14/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 17.12.2007 |
| 11/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a promotoria civel em 12.12 |
| 29/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/11/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, dizendo se há interesse na realização da audiência conciliatória do art. 331 do CPC. Int. |
| 19/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 16/10/2007 |
Despacho Proferido
? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, dizendo se há interesse na realização da audiência conciliatória do art. 331 do CPC. Int. |
| 09/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/Autor |
| 12/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 72/89 - Ciência da juntada da constestação. |
| 06/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 72/89 - Ciência da juntada da constestação. |
| 28/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/08/2007 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.145399-8/000001-000 Instaurado em 16/08/2007 |
| 16/08/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/08/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com reu |
| 01/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/08/2007 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado |
| 09/03/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 27/02/2007 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 26/02/2007 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente em 27.02.07. |
| 23/02/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 16/02/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/02/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/02/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/01/07 |
| 29/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 61 - Autos n° 583.00.2006.145399-6 ? controle 654 ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Defiro às autoras os benefício da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a petição de fls. 57/59 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se observadas as formalidades legais. Int. fls. 62 ? Ciência da juntada da certidão do oficial (não encontrou o representante legal). |
| 22/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/01/2007 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 18/01 |
| 18/01/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 21/11/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 14/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox em 16/11 |
| 14/11/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 01/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX EM 6/10 |
| 06/10/2006 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado (06/10) |
| 05/10/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência com a escrivã |
| 18/08/2006 |
Aguardando Expedição
Aguardando confecção de expediente |
| 16/08/2006 |
Despacho Proferido
Autos n° 583.00.2006.145399-6 ? controle 654 ? favor mencionar nas petições o n° do processo e controle Vistos. Defiro às autoras os benefício da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a petição de fls. 57/59 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se observadas as formalidades legais. Int. fls. 62 ? Ciência da juntada da certidão do oficial (não encontrou o representante legal). |
| 15/08/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 12/07/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 56 - Vistos. Fls. 47/55: Manifestem-se os autores. Int. |
| 12/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/06/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 47/55: Manifestem-se os autores. Int. |
| 02/05/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 16ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2006 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1004938-08.2006.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0070748-78.2005.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 18/02/2008 | conexão |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 01/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 21/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |