| Reqte |
Anselmo Huez
Advogado: Sergio Guillen Advogada: Adriana Moreira Dias Escaleira |
| Reqdo |
Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: João Roberto Egydio Piza Fontes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/03/2020 |
Autos no Prazo
prazo 06/04/2020 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 857-863 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1217: Nada a reconsiderar, reporto-me aos termos da decisão de fls. 1213. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa, inclusive no Cartório do Distribuidor. Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
|
| 10/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/03/2020 |
Autos no Prazo
prazo 06/04/2020 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 857-863 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1217: Nada a reconsiderar, reporto-me aos termos da decisão de fls. 1213. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa, inclusive no Cartório do Distribuidor. Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
|
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1217: Nada a reconsiderar, reporto-me aos termos da decisão de fls. 1213. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa, inclusive no Cartório do Distribuidor. Int. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS. 18.10.19 |
| 16/10/2019 |
Serventuário
|
| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada 14.10.2019 |
| 02/10/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 18/10/2019 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 710 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Os autores venceram a ação e tiveram dificuldades no registro da carta de sentença, porque havia erro na numeração das unidades autônomas, conforme se verifica dos documentos de fls. 1107/1110. Por esta razão, a fls. 1162/1163, foi determinado que a ré regularizasse a questão registraria, cominando-se multa para a hipótese de descumprimento. Ocorre que, segundo mencionado pelo próprio requerente, já houve registro da carta de sentença, de modo que não se justificaria a aplicação da multa cominada. Vale ainda ressaltar que, em tese, a multa incidiria depois de expirado o prazo fixado na decisão de fls. 1162/1163. Nesse panorama, não havendo comprovação de desobediência à ordem judicial, sendo mesmo imprestável a memória atualizada do crédito (fls. 1205), indefiro a execução das astreintes. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 12/09/2019 |
Decisão
Os autores venceram a ação e tiveram dificuldades no registro da carta de sentença, porque havia erro na numeração das unidades autônomas, conforme se verifica dos documentos de fls. 1107/1110. Por esta razão, a fls. 1162/1163, foi determinado que a ré regularizasse a questão registraria, cominando-se multa para a hipótese de descumprimento. Ocorre que, segundo mencionado pelo próprio requerente, já houve registro da carta de sentença, de modo que não se justificaria a aplicação da multa cominada. Vale ainda ressaltar que, em tese, a multa incidiria depois de expirado o prazo fixado na decisão de fls. 1162/1163. Nesse panorama, não havendo comprovação de desobediência à ordem judicial, sendo mesmo imprestável a memória atualizada do crédito (fls. 1205), indefiro a execução das astreintes. Transcorrido o prazo para recurso, ou processado o que houver, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS. 28.03.19 |
| 21/03/2019 |
Serventuário
ag carga à conclusão 21-03-19 |
| 29/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Autos no Prazo
p. 01/03/19 Vencimento: 01/03/2019 |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 743 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2018 Teor do ato: 1.- Fls 1193/1194: Indefiro. Devem ser tomadas as necessárias providências para registro da carta de sentença. A princípio, não vejo cabível cominação de multa. 2.- 1196/1198: Reconsidero para expressamente indeferir a penhora. Não vejo nos autos a respectiva memória de crédito e não consta haja multa arbitrada. Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 14/12/2018 |
Decisão
1.- Fls 1193/1194: Indefiro. Devem ser tomadas as necessárias providências para registro da carta de sentença. A princípio, não vejo cabível cominação de multa. 2.- 1196/1198: Reconsidero para expressamente indeferir a penhora. Não vejo nos autos a respectiva memória de crédito e não consta haja multa arbitrada. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Despacho
cls. 19.09.18 |
| 03/09/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO REMESSA À CONCLUSÃO - |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
juntada 06/07/2018 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 11/05 Vencimento: 26/06/2018 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 622 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Indefiro registro em nome de quem não foi parte no processo.A carta de sentença deve refletir o que consta no título executivo judicial.Se o caso, depois do registro, deve haver novo registro, ou averbação, em cumprimento à sentença proferida em outros autos, mediante o pagamento dos impostos respectivos e carta de sentença extraída dos autos daquele processo.Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Indefiro registro em nome de quem não foi parte no processo.A carta de sentença deve refletir o que consta no título executivo judicial.Se o caso, depois do registro, deve haver novo registro, ou averbação, em cumprimento à sentença proferida em outros autos, mediante o pagamento dos impostos respectivos e carta de sentença extraída dos autos daquele processo.Intime-se. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Despacho
gabinete - 19/02/18 |
| 01/02/2018 |
Serventuário
minuta 31.01.18 s |
| 15/01/2018 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 12/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 05/12/2017 |
Carta de Sentença Expedida
Aditamento - Carta de Sentença - Cível-Família |
| 04/12/2017 |
Serventuário
|
| 01/12/2017 |
Carta de Sentença Expedida
|
| 30/11/2017 |
Serventuário
|
| 13/07/2017 |
Petição Juntada
Carta julho |
| 04/07/2017 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 23/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 22/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Drª Adriana Moreira Dias Escaleira - OAB/SP nº 151.675/SP (Aline Fernandes do Carmo - OAB/SP nº 219.389-E) - Rua Sena Madureira, 151 - 10ªº andar - Vl. Mariana - SP - F: 2651.7254 (1º ao 6º volumes) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriana Moreira Dias Escaleira |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2017 Teor do ato: Providencie o autor as cópias para expedição de carta de sentrnça. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP) |
| 20/06/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o autor as cópias para expedição de carta de sentrnça. |
| 05/06/2017 |
Serventuário
|
| 05/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2017 |
Serventuário
|
| 02/05/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2017 Teor do ato: 1.- Em primeiro lugar, deverá a serventia corrigir as anotações no sistema informatizado, porque não encontrei nestes autos razão para a suspensão da marcha processual.2.- Fls. 1166/1168: Não conheço dos embargos de declaração interpostos pela BANCOOP, haja vista seu manifesto caráter infringente.Os embargos de declaração não se prestam à discussão sobre a correção do julgado, ou à interpretação que o julgador deu aos fatos ou às normas.O inconformismo da parte deve ser veiculado pelas vias próprias, com a interposição do recurso competente.3.- Fls. 1169/1173: Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para o fim de deferir a remessa de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, em aditamento à Carta de Sentença expedida nestes autos, comunicando que a BANCOOP deu notícia de alteração da numeração dos apartamentos, consignando-se a numeração estipulada a fls. 1172/1173.Com efeito, assiste razão à patrona dos autores, notadamente porque a medida não poderá causar prejuízo.Cópia desta decisão, instruída com as peças dos autos pertinentes, servirá como ofício, cabendo ao patrono dos interessados a entrega ao destinatário, comprovando-se nestes autos em cinco dias.Data venia, nestes autos não cabe a expedição de "mandado de quitação".No mais, persiste a decisão de fls.1162/1163, tal como lançada.Intime-se.São Paulo,25 de abril de 2017. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP) |
| 25/04/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1.- Em primeiro lugar, deverá a serventia corrigir as anotações no sistema informatizado, porque não encontrei nestes autos razão para a suspensão da marcha processual.2.- Fls. 1166/1168: Não conheço dos embargos de declaração interpostos pela BANCOOP, haja vista seu manifesto caráter infringente.Os embargos de declaração não se prestam à discussão sobre a correção do julgado, ou à interpretação que o julgador deu aos fatos ou às normas.O inconformismo da parte deve ser veiculado pelas vias próprias, com a interposição do recurso competente.3.- Fls. 1169/1173: Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para o fim de deferir a remessa de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, em aditamento à Carta de Sentença expedida nestes autos, comunicando que a BANCOOP deu notícia de alteração da numeração dos apartamentos, consignando-se a numeração estipulada a fls. 1172/1173.Com efeito, assiste razão à patrona dos autores, notadamente porque a medida não poderá causar prejuízo.Cópia desta decisão, instruída com as peças dos autos pertinentes, servirá como ofício, cabendo ao patrono dos interessados a entrega ao destinatário, comprovando-se nestes autos em cinco dias.Data venia, nestes autos não cabe a expedição de "mandado de quitação".No mais, persiste a decisão de fls.1162/1163, tal como lançada.Intime-se.São Paulo,25 de abril de 2017. |
| 25/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
Cls. 17/08/2016 - gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Sachsida Garcia |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Despacho
gabinete - 16/08/2016 |
| 02/05/2016 |
Disponibilizado no DJE
|
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: |
| 29/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2016 Teor do ato: Análise dos autos demonstra que não é possível deferir o requerimento de fls. 1105/1106, porque o resultado pretendido não pode ser obtido com a simples retificação da carta de sentença.Mesmo se o pleito fosse acolhido, o problema não seria resolvido, porque permaneceria o óbice ao pretendido registro da carta de sentença.É que há irregularidade nas matrículas das unidades autônomas do empreendimento, já que os números dos imóveis que delas consta não correspondem à realidade.O documento de fls. 1107 comprova que deve o autor regularizar a prova do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens ITBI, posto que algumas das guias apresentadas são relativas a imóveis diversos.Se o caso, evidentemente, deve o autor providenciar o pagamento do tributo.No mais, a situação exige a prévia averbação das alterações ocorridas na numeração das unidades autônomas, pelo menos no bloco do apartamento em comento.Essa providência não pode ser tomada pelo autor, nem suprida pelo Juízo; sendo indubitavelmente obrigação da BANCOOP.Nesse panorama, concedo à BANCOOP o prazo de 30 dias para que tome as necessárias providências para regularização da situação em estudo; tanto perante o cartório de registro de imóveis competente, quanto perante a Municipalidade, ou qualquer outra repartição pública, de modo a permitir o estrito cumprimento do título judicial e o registro da carta de sentença.Para o caso de descumprimento, comino multa diária no valor de R$ 1.500,00, até o limite de R$ 300.000,00; a qual incidirá a partir do 31º dia do prazo.Intime-se o representante legal da ré, pelo correio, a esse respeito, em obediência à Súmula 410 do STJ.Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 01/04/2016 |
Decisão Determinação
Análise dos autos demonstra que não é possível deferir o requerimento de fls. 1105/1106, porque o resultado pretendido não pode ser obtido com a simples retificação da carta de sentença.Mesmo se o pleito fosse acolhido, o problema não seria resolvido, porque permaneceria o óbice ao pretendido registro da carta de sentença.É que há irregularidade nas matrículas das unidades autônomas do empreendimento, já que os números dos imóveis que delas consta não correspondem à realidade.O documento de fls. 1107 comprova que deve o autor regularizar a prova do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens ITBI, posto que algumas das guias apresentadas são relativas a imóveis diversos.Se o caso, evidentemente, deve o autor providenciar o pagamento do tributo.No mais, a situação exige a prévia averbação das alterações ocorridas na numeração das unidades autônomas, pelo menos no bloco do apartamento em comento.Essa providência não pode ser tomada pelo autor, nem suprida pelo Juízo; sendo indubitavelmente obrigação da BANCOOP.Nesse panorama, concedo à BANCOOP o prazo de 30 dias para que tome as necessárias providências para regularização da situação em estudo; tanto perante o cartório de registro de imóveis competente, quanto perante a Municipalidade, ou qualquer outra repartição pública, de modo a permitir o estrito cumprimento do título judicial e o registro da carta de sentença.Para o caso de descumprimento, comino multa diária no valor de R$ 1.500,00, até o limite de R$ 300.000,00; a qual incidirá a partir do 31º dia do prazo.Intime-se o representante legal da ré, pelo correio, a esse respeito, em obediência à Súmula 410 do STJ.Int. |
| 01/04/2016 |
Conclusos para Despacho
cls. 01/04 |
| 28/03/2016 |
Serventuário
|
| 01/02/2016 |
Serventuário
Minuta 2/9/2015 |
| 04/11/2015 |
Petição Juntada
PARA JUNTAR PETIÇÃO DIA 03/11/15 (GAB) |
| 31/08/2015 |
Serventuário
MINUTA 27/08/15 |
| 11/08/2015 |
Petição Juntada
PARA JUNTAR PETIÇÃO 10/08/15 (BD) |
| 29/07/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/07/2015 |
Arquivado Provisoriamente
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 27/07/2015 Data da Publicação: 28/07/2015 Número do Diário: 1932 Página: |
| 24/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo noticiado às fls. 1124/1126, nestes autos da ação PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em que são partes LUIS CORREA DE LIMA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SP - BANCOOP, julgando extinto este feito, nos termos do artigo 269, III, DO CPC. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos. Homologo a desistência do prazo recursal. P.R.I., transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 15/07/2015 |
Sentença Registrada
|
| 15/07/2015 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo o acordo noticiado às fls. 1124/1126, nestes autos da ação PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em que são partes LUIS CORREA DE LIMA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SP - BANCOOP, julgando extinto este feito, nos termos do artigo 269, III, DO CPC. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos. Homologo a desistência do prazo recursal. P.R.I., transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 19/03/2015 |
Conclusos para Decisão
Cls. 19/03/2015 - gabinete Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Sachsida Garcia |
| 19/03/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS 20/03/2015 |
| 14/11/2014 |
Serventuário
minuta 13.11.2014 s |
| 17/10/2014 |
Petição Juntada
aguardando juntada 19/09 |
| 09/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 1729 Página: |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1114/1115: Ciência aos autores. Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 05/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1114/1115: Ciência aos autores. Int. |
| 01/07/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: 1577 Página: 411 |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1105/1110: Manifeste-se a ré, no prazo de 05 dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 15/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1105/1110: Manifeste-se a ré, no prazo de 05 dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 04/12/2013 |
Petição Juntada
|
| 14/10/2013 |
Petição Juntada
|
| 14/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ12000162581 |
| 25/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 420 |
| 19/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
|
| 18/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: 1457 Página: 545/548 |
| 16/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1099/1101, A hipótese é de sentença transitada em julgado, em que os autores já alcançaram a prestação jurisdicional. Neste sentido, não há falar em adjudicação do imóvel, porquanto já expedida carta de sentença para outorga definitiva da escritura. Tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
|
| 04/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
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| 27/05/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 1099/1101, A hipótese é de sentença transitada em julgado, em que os autores já alcançaram a prestação jurisdicional. Neste sentido, não há falar em adjudicação do imóvel, porquanto já expedida carta de sentença para outorga definitiva da escritura. Tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 24/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 14/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 18/03/2013 |
Petição Juntada
|
| 24/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé, que foi extraída Carta de Sentença destes autos, em favor do autor, estando disponível para retirada em 05 dias. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP) |
| 23/01/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que foi extraída Carta de Sentença destes autos, em favor do autor, estando disponível para retirada em 05 dias. |
| 16/01/2013 |
Início da Execução Juntado
0004832-19.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/01/2013 |
Carta de Sentença Expedida
Carta de Sentença - Cível |
| 05/12/2012 |
Petição Juntada
ato ordinatório. |
| 04/12/2012 |
Petição Juntada
|
| 14/11/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia |
| 13/11/2012 |
Remetido ao DJE
|
| 09/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Fls. 1091/ 1092: Defiro a expedição de carta de sentença em favor dos autores. 2- Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Fls. 1091/ 1092: Defiro a expedição de carta de sentença em favor dos autores. 2- Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 26/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 09/11/2012 |
| 24/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Fls. 1091/ 1092: Defiro a expedição de carta de sentença em favor dos autores. 2- Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/10/2012- jgm |
| 29/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 29/08 -GM |
| 18/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 17.07.2012(RMR) |
| 06/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 27/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1081/ 1087: Manifestem-se os autores, no prazo de 05 dias. Int. |
| 26/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa remetida para 27/06/2012 - Cláudia |
| 22/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/06/2012- jgm |
| 22/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1081/ 1087: Manifestem-se os autores, no prazo de 05 dias. Int. |
| 13/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta urgente -GM |
| 16/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada urgente |
| 25/04/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - pz. 22.05.2012 s |
| 19/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Fls. 1062/ 1065: Em primeiro lugar, intime-se a ré pela imprensa, na pessoa do advogado, a fornecer o termo de quitação e outorga da escritura definitiva, no prazo de 30 dias, nos termos da sentença de fls. 878/ 884. Int. |
| 18/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa remetida para o dia 19/04/2012 - Cláudia |
| 30/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/04/2012- jgm |
| 30/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Fls. 1062/ 1065: Em primeiro lugar, intime-se a ré pela imprensa, na pessoa do advogado, a fornecer o termo de quitação e outorga da escritura definitiva, no prazo de 30 dias, nos termos da sentença de fls. 878/ 884. Int. |
| 27/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando verificação de volumes - mesa chefe - jgm |
| 27/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 24/02/12 crv |
| 16/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 11/01/2012-Ac |
| 05/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Por ora, aguarde-se informação acerca do julgamento do recurso. |
| 02/12/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando julgamento de recurso - pz 14/03/12 (vi) |
| 02/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Por ora, aguarde-se informação acerca do julgamento do recurso. |
| 30/11/2011 |
Conclusos
Conclusos branco em 01/12/11 -lk |
| 09/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 10/11 CRV |
| 06/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada dia 20.09.2011(RMR) |
| 14/09/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução de recurso - pz. 16.12.2011 s |
| 06/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o julgamento do recurso perante o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de fls. 1049. Int. |
| 05/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP. 06/09 (ASC) |
| 16/08/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à publicação 15/08 (vi) |
| 12/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/08/11 -lk |
| 12/08/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento do recurso perante o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de fls. 1049. Int. |
| 25/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA |
| 20/07/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do TJ - mi |
| 14/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - datilografia em 14/05/09 |
| 25/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - MARÇO/2009-ci |
| 16/03/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado Rod |
| 06/03/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 5/3/2009 - ans |
| 27/02/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Pz. 19.03.09 - ana |
| 20/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 939 - Recebo o recurso de fls. 904/918, em seu duplo efeito. À parte contrária para oferta de contra-razões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int. |
| 16/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura para 20/02/09 |
| 14/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14.01.09-ci |
| 13/01/2009 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls. 904/918, em seu duplo efeito. À parte contrária para oferta de contra-razões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int. |
| 31/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet e doc. de outubro/08(RMR) |
| 20/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Pz. 31.10.2008 - Sá |
| 09/10/2008 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 1547/2008 Livro: 438 Folha(s): 214 Data Registro: 09/10/2008 17:26:44 |
| 09/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imp 13/10/2008- jgm |
| 12/09/2008 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 1547/2008 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 09/10/2008 no livro nº 438 às Fls. 214: VISTOS. I ? São embargos de declaração deduzidos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP . em relação à sentença proferida nesta ação proposta em seu desfavor por ANSELMO HUEZ e OUTRO. II ? Os embargos são tempestivos e por isso cognoscíveis. E de fato: (1) melhor observando os vários pedidos formulados na inicial, vejo que entre eles não está o de declaração de quitação de todas as parcelas, que deve ser excluído do dispositivo; (2) n pertinente ao dever de pagamento das diferenças da apuração final do custo do empreendimento ? que foi considerado indevido ? o julgamento deve ser mantido, pois a ata da assembléia copiada a fls. 629 é genérica a respeito das contas da Cooperativa. Na verdade, o ato mais importante daquela assembléia foi a eleição de nova diretoria. A aprovação genérica das contas da diretoria não se confunde com as contas do empreendimento em discussão, que não foi mencionado na ata nem mesmo uma única vez, de modo que não se considera que as diferenças tenham sido devidamente apuradas. III ? Frente a isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para excluir do dispositivo a parte que declarava quitadas todas as parcelas. IV ? P.R.I.C. São Paulo, 12 de setembro de 2008. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito auxiliando |
| 23/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24.07.2008-bco (Dr. Carlos Eduardo)-aos |
| 14/03/2008 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 11.03.2008(RMR) |
| 26/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 877/884 - VISTOS ETC. ANSELMO HUEZ, CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, DANIEL REGOS VASQUEZ, MÁRCIA REGINA FERREIRA VASQUEZ, ELIANA MACEDO DA SILVA, LUIS CORRÊA DE LIMA, GISLAINE BALENA DE LIMA, MARIVAN ESTELA BEISSMANN SALLUM, ROSEMARY NUNES SOARES, SÍLVIA ROBERTA MARTINS DOS PASSOS, SÍLVIO RODRIGUES DE ALMEIDA, RENATA MENDONÇA TAVOLONI DE ALMEIDA, WALKIRIA HIPÓLITO MENEZES e ANTÔNIO CARLOS BUSTAMANTE MENEZES deduziram ação de rito ordinário em face de BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que adquiriram unidades no edifício Mirante do Tatuapé, com 168 apartamentos populares a serem edificados entre 1999 e 2005 e vendidos aos cooperados por contrato de adesão. Afirmam que a requerida não providenciou a regularização do empreendimento com a unificação dos lotes e o arquivamento prévio dos documentos necessários, de modo que não foi feita a incorporação imobiliária cuja posse precária foi entregue a alguns cooperados; que ainda receberam uma notificação para que cada um pagasse R$ 25.000,00, a título de rateio, em 24 parcelas de elevado valor; que consideram absurdo resíduo tão elevado, pois pagaram todas as prestações devidas; que a ré ainda quer cobrar R$ 494,00 por apartamento, para regularização do condomínio. Pretendem a desconsideração da cooperativa, a declaração de nulidade da cláusula de apuração final (cláusula 16), a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como indenização por danos morais e materiais, deferindo-se liminar para que seus nomes não sejam cadastrados no rol dos devedores e se abstenha de fazer cobranças e retomadas; querem o registro dos contratos no cartório de imóveis ou ao menos o bloqueio das matrículas, além da indisponibilidade dos diretores da ré, desde 1999 até hoje e multa prevista no art. 35 da Lei 4.591/64. No despacho inicial foram indeferidos diversos pedidos, o que motivou interposição de agravo de instrumento, não provido. Citada, a parte passiva ofereceu contestação afirmando, em extrato, que não ameaçou os cooperados de cadastramento nos órgãos de proteção ao crédito; que jamais deixou de prestar as contas devidas e esta não é ação cabível para isso; que depois da quitação não se opõe a que sejam feitas as escrituras definitivas; que todos os balanços foram colocados à disposição dos cooperados; que não há relação de consumo entre as partes; que houve execução voluntária de negócio anulável; que o preço pago era apenas estimado e dependeria de apuração final; que petição igual foi indeferida em outra Vara; que não se sabe a exata fixação do objeto litigioso; que não há nenhuma especificação dos supostos prejuízos sofridos pelos autores; que não há que se falar em devolução em dobro; que a cooperativa é absolutamente legal; que lícita foi a criação do fundo de direitos creditórios; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que o preço é determinado pelo custo e não há operação de mercado ou compra e venda; que é legal a cláusula de apuração final com o rateio dos lucros ou dos prejuízos; que o contrato foi voluntariamente cumprido durante anos; que não se aplica a lei de incorporações imobiliárias às cooperativas; que não tem fim de lucro; que não pode devolver o que não recebeu e muito menos em dobro; que não praticou ato ilícito ou danos morais ou materiais; que está sendo providenciada a averbação das construções; que não houve má administração para que se possa falar em desconsideração da pessoa jurídica, Veio réplica. Em apenso estão os autos de impugnação ao pedido de gratuidade. Com esse relato, DECIDO. I ? Nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. II ? A ré tem razão quanto a questões prévias. Deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir quanto a negativação em cadastros de proteção ao crédito, porque realmente não consta dos autos que a ré tenha qualquer intenção de promover negativações, tanto que pelo documento de fls. 873 só se vê o propósito de eliminar os autores do quadro de cooperados. O pedido alternativo de prestação de contas também não pode ser apreciado pelo mérito, pois é manifesta a incompatibilidade de seu procedimento com a demanda que se processa sob rito ordinário. Está caracterizada a inépcia da inicial no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais pois, de fato, não foram expostos fatos e fundamentos jurídicos para essa pretensão, mas sim apenas circunstâncias irrelevantes. O mesmo se diga quanto a repetição de indébito pois não foram especificados quais valores pagos não teriam sido utilizados no empreendimento. Demais disso, descabe cogitar de repetição de indébito de quantias não pagas, mas que apenas foram cobradas (resíduo). Falta interesse processual quanto a cominação de multa para o caso de novas práticas abusivas e enganosas pois a elas não estariam sujeitos os autores, mas sim, em tese, terceiros, cujos interesses não podem ser defendidos pelos autores, já que ninguém pode demandar em nome próprio direito alheio salvo quando autorizado por lei (art. 6º, CPC). Destarte, extingo o processo sem apreciação de mérito, em relação às questões preliminares apreciadas até aqui. III ? Por outro lado, está presente o interesse-necessidade em relação ao pedido de outorga de escritura definitiva, pois os autores entendem que a ré retardou indevidamente o cumprimento dessa obrigação, o que não é negado por ela, que afiança que só não concorda em outorgar a escritura sem o pagamento do resíduo devido segundo seu entendimento. Os fundamentos invocados para as preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido de anulação da cláusula 16ª do termo de adesão não têm relação com as condições da ação, mas sim com o mérito. IV ? No mérito, a demanda é parcialmente procedente. É fato incontroverso que os autores aderiram a empreendimento habitacional da ré denominado Mirante do Tatuapé. Também não foi negada na contestação a alegação de que o saldo devedor e o saldo das parcelas devidas pelos autores estavam ?zerados? ao término dos pagamentos originalmente previstos nos respectivos termos de adesão. A discussão diz respeito à necessidade de pagamento do saldo devedor apresentado na forma de resíduo. Portanto, os autores cumpriram rigorosamente todas as suas obrigações pecuniárias previstas originalmente no termo de adesão e compromisso de participação. Como também incontroverso, foram os autores imitidos na posse dos apartamentos, o que implicou ? nos termos do parágrafo segundo, da cláusula 11ª do contrato ? em ratificação das condições gerais previstas no termo, inclusive financeiras. Entre as condições financeiras do termo de adesão e compromisso de participação está a cláusula 16ª que dispõe a respeito da obrigação de pagamento por parte do cooperado dos custos correspondentes à unidade escolhida ou atribuída. A cláusula é validada, seja porque prevista no contrato, seja porque ratificada pelas partes quando da imissão na posse. Com base nessa disposição, a ré realizou uma apuração final do custo do empreendimento Mirante do Tatuapé e concluiu pela necessidade de pagamento de mais 24 parcelas, mesmo para quem, como os autores, haviam adimplido todas as parcelas originalmente previstas no termo de adesão. Se esse valor não estava previsto quando subscrito o contrato sua existência deve encontrar justificativa no surgimento de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional, o que, em princípio, imporia suas exigibilidade. Entretanto, compete à assembléia geral extraordinária da cooperativa a aprovação dos serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional (art. 45, III, do estatuto da ré ? fls. 638). Como a ré não comprovou a realização da assembléia, não se legitima a cobrança. Além disso, somente a assembléia geral ordinária da cooperativa pode deliberar sobre ?destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade? (art. 39, II ? fls. 637). Também nesse ponto a ré não comprovou a existência de deliberação específica sobre rateio dessas perdas, especificamente em relação ao empreendimento Mirante do Tatuapé, o que também obsta a cobrança. Na verdade os documentos juntados consistem em demonstração contábil em revista da cooperativa que faz referência a saldos negativos da obra Mirante do Tatuapé nos anos de 2004 e 2005 (fls. 708, p. 26, último quadro à direita). Destarte, a ação é parcialmente procedente. V ? Não é caso de reconhecer a existência de relação de consumo, tampouco de declarar nula a cláusula de apuração final, mas sim apenas de declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva. O empreendimento não se caracterizou como incorporação imobiliária. Portanto, descabe aplicar a multa do § 5º, do art. 35, da Lei nº 4.591/64. A desconsideração da personalidade jurídica deve se dar somente em execução, se presentes seus requisitos. Os requerimentos formulados a título de liminar, de inequívoca natureza cautelar incidental, são desnecessários, pois não consta dos autos que a ré pretenda praticar atos que possam frustrar o resultado útil deste processo. VI ? Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade, este deve ser acolhido, pois os autores não são efetivamente pessoas pobres, mas da classe média, como se vê do imóvel que adquiriram, que efetivamente não está ao alcance das pessoas verdadeiramente pobres. A gratuidade processual não existe apenas para tornar o acesso à Justiça mais barato, mas sim para viabilizar a utilização dos serviços judiciários pelas pessoas que não podem fazer isso ? pagar as custas ? em detrimento de sua própria sobrevivência. É uma questão de cidadania. A justiça gratuita destina-se a pessoas efetivamente pobres e não a pessoas de classe média, como é o caso dos autores. Assim como inúmeros outros serviços públicos e privados são remunerados pelas pessoas com alguma condição financeira, o serviço judiciário também deve ter essa contraprestação. Os autores têm condições de pagar a taxa judiciária, que nem sequer são elevadas. O fato de os autores ter contratado um advogado particular é outra evidência de que podem e devem pagar as custas, já que sua condição financeira não é de pobres e certamente não seriam nem sequer aceitos pelos serviços de triagem para serem assistidos por advogado gratuitos. ... Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias (contados de intimação pessoal), sob pena de multa diária de R$ 100,00. Pelo sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as custas processuais rateadas pela metade e suportará cada qual com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2008. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliando Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 26.944,62 e o do preparo R$ 538,89. O valor do porte de remessa é de R$ 104,80. |
| 21/02/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 268/2008 Livro: 424 Folha(s): de 117 até 123 Data Registro: 21/02/2008 16:10:39 |
| 21/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imp 26/02/2008- jgm - Republicar, não saiu publicado - Imp remet p/06/03 s |
| 31/01/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 268/2008 registrada em 21/02/2008 no livro nº 424 às Fls. 117/123: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias (contados de intimação pessoal), sob pena de multa diária de R$ 100,00. Pelo sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as custas processuais rateadas pela metade e suportará cada qual com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 26.944,62 e o do preparo R$ 538,89. O valor do porte de remessa é de R$ 104,80. |
| 30/10/2007 |
Conclusos
Conclusos B com o Dr. Carlos Eduardo Reis de Oliveira em 30/10/07 (Silvia) |
| 20/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21.08.07 - BRANCO - AOS |
| 14/08/2007 |
Retorno do Setor
Recebido dA CONCILIAÇÃO em10.8.07 |
| 09/08/2007 |
Aguardando Remessa
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00.2006.155165-1/000000-000 - (Ordem : 777/2006) Ação : Procedimento Ordinário (em geral) Requerente : ANSELMO HUEZ RG 17457752-7 - presente Requerente : CLAUDIA DA SILVA SANTOS RG 20069547 - presente Requerente : DANIEL REGOS VAZQUEZ - ausente. Requerente : MÁRCIA REGINA FERREIRA VAZQUEZ - ausente. Requerente : ELIANA MACEDO DA SILVA RG 16681214 - presente Requerente : LUIS CORREA DE LIMA RG 17408315-4 - presente Requerente : GISLAINE BALENA DE LIMA - ausente. Requerente : MARIVAN ESTELA BEISSMANN SALLUM RG 15263493-9 - presente Requerente : ROSEMARY NUNES SOARES - ausente. Requerente : SILVIA ROBERTA MARTINS DOS PASSOS RG 26803990 - presente Requerente : SILVIO RODRIGUES DE ALMEIDA RG 15199654 - presente Requerente : RENATA MENDONÇA TAVOLONI DE ALMEIDA RG 14838260 - presente Requerente : WALKIRIA HIPOLITO MENEZES - ausente. Requerente : ANTONIO CARLOS BUSTAMANTE MENEZES - ausente. Advogado : Sergio Guillen OAB/SP 151675 - presente Advogado : Adriana Moreira Dias Escaleira OAB/SP 151675 - presente Requerido : BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Preposto: Isabel Cristina Mira RG 15965393-9 - presente Advogado : Luciana Monteaperto OAB/SP 252917 - presente Aos 09 de agosto de 2007, às 16:20 horas (17:00 às 17:15 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Axelle Marie O. Van de Werve D?Immerseel, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo conciliador foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Regina Genka), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 06/08/2007 |
Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 06/08/2007. ester |
| 06/08/2007 |
Aguardando Audiência
remetido ao setor de conciliação em 06.08.07-rrs |
| 11/07/2007 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 09/08/2007 |
| 02/07/2007 |
Aguardando Audiência
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2004, fica designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 09 de agosto de 2007, às 16:20 horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça Dr. João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2109. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. Paulo |
| 14/05/2007 |
Remessa ao Setor
setor de conciliação |
| 08/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/05/07 |
| 25/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/04/07 |
| 25/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 854/ - Vistos. ANSELMO HUEZ, CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, DANIEL REGOS VAZQUEZ, MARIA REGINA FERREIRA VAZQUEZ, ELIANA MACEDO DA SILVA, LUIZ CORREIA DE LIMA, GISLAINE BALENA DE LIMA, MARIVAN ESTELA BEISSNANN SALLUM, ROSEMARY NUNES SOARES, SILVIA ROBERTA MARTINS DOS PASSOS, SILVIO RODRIGUES DE ALMEIDA, RENATA MENDONÇA TAVOLONI DE ALMEIDA, WALKIRIA HIPÓLITO MENEZES, ANTONIO CARLOS BUSTAMANTE MENEZES promovem ação em face de BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Em síntese, os autores afirmam que o réu prometeu comprar da empresa especificada à fls. 06 os prédios aludidos, para construção de apartamentos populares. Referidos apartamentos foram edificados ao longo dos anos de 1999 a 2005. Ocorre que, após pagas todas as parcelas, os autores descobriram que o réu não promoveu o arquivamento prévio, no serviço de registro de imóveis, dos documentos relativos à incorporadora, ao imóvel e ao projeto propriamente dito (fls. 08). Em razão do exposto, não existe sequer o título definitivo do terreno. Os autores afirmam que também foram surpreendidos com a informação referente a existência de uma dívida que alcança, em média, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por apartamento (fls. 11). Em razão das irregularidades apontadas, os autores pretendem: a) a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa (fls. 21); b) nulidade da cláusula de apuração final, eis que a ré não apresentou seus balanços, não realizou assembléias, não aprovou contas, de maneira que não poderia cobrar diferenças a título de apuração final eis que decorrido mais de um ano da entrega das unidades (fls. 25); c) restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, tudo conforme os termos do artigo 876 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; d) os autores pretendem uma indenização por dano moral e material; Assim, os autores formulam o pedido de fls. 40/45, sendo certo que o pedido principal é obter os registros dos apartamentos pertencentes aos autores, devendo a ré ser instada a tanto, de forma a promover todos os atos necessários para regularização do empreendimento em apreço (fls. 41, item 4). À fls. 601 foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, bem como foram apreciados os pedidos liminares constantes da exordial. À fls. 606/622, os autores informam sobre a interposição de recurso de agravo por instrumento, contra a decisão de fls. 601/602. O v.acórdão de fls. 779/784 negou provimento a referido recurso, bem como compreendeu pela não aplicação do CDC e incidência da Lei 5764/71. A ré apresentou contestação à fls. 659/732. Foram suscitadas preliminares: inépcia da petição inicial (ver fls. 661/672). No que tange ao mérito, foi aduzido o seguinte: a) a criação do fundo de investimento dos direitos creditórios ? fidc tem respaldo na lei 5746/71 (artigos 4. e 24); b) Não é verdade que a ré deixaria de observar os preceitos de neutralidade política; c) Inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos; d) o réu admite que providencia a averbação da construção da matrícula do imóvel perante o registro de imóveis (681); e) não existe registro de incorporação imobiliária, visto tratar-se de construção pelo sistema de cooperativa, não havendo obrigação legal do referido registro onde a princípio não existe a individualização da unidade, e conseqüentemente não há como registrar qualquer termo de adesão (fls. 681); f) legalidade da cláusula de apuração final, conforme os termos do artigo 80 da Lei 5764/71 (fls. 683 e 686); g) inaplicabilidade da lei de incorporação imobiliária (lei 4591/64) às cooperativas (fls.688); h) com a obra concluída, não existe sequer a possibilidade de registro da incorporação, mas somente a possibilidade do registro da construção (na verdade, ?averbação? ? fls. 692); i) não há dano, seja moral ou material, a ser ressarcido. j) descabimento do pedido referente a desconsideração da personalidade jurídica da ré, eis que ausentes os motivos que ensejariam tal conseqüência (fls. 698) assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. A fls. 740/746, o réu informa ter promovido o registro e averbação da construção e instituição do condomínio edilício. Réplica à fls. 756/770. À fls. 786/848, a ré promove a juntada de novos documentos. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Ao setor de conciliação. Cumpra-se o necessário. Int. |
| 22/04/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. ANSELMO HUEZ, CLÁUDIA DA SILVA SANTOS, DANIEL REGOS VAZQUEZ, MARIA REGINA FERREIRA VAZQUEZ, ELIANA MACEDO DA SILVA, LUIZ CORREIA DE LIMA, GISLAINE BALENA DE LIMA, MARIVAN ESTELA BEISSNANN SALLUM, ROSEMARY NUNES SOARES, SILVIA ROBERTA MARTINS DOS PASSOS, SILVIO RODRIGUES DE ALMEIDA, RENATA MENDONÇA TAVOLONI DE ALMEIDA, WALKIRIA HIPÓLITO MENEZES, ANTONIO CARLOS BUSTAMANTE MENEZES promovem ação em face de BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Em síntese, os autores afirmam que o réu prometeu comprar da empresa especificada à fls. 06 os prédios aludidos, para construção de apartamentos populares. Referidos apartamentos foram edificados ao longo dos anos de 1999 a 2005. Ocorre que, após pagas todas as parcelas, os autores descobriram que o réu não promoveu o arquivamento prévio, no serviço de registro de imóveis, dos documentos relativos à incorporadora, ao imóvel e ao projeto propriamente dito (fls. 08). Em razão do exposto, não existe sequer o título definitivo do terreno. Os autores afirmam que também foram surpreendidos com a informação referente a existência de uma dívida que alcança, em média, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por apartamento (fls. 11). Em razão das irregularidades apontadas, os autores pretendem: a) a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa (fls. 21); b) nulidade da cláusula de apuração final, eis que a ré não apresentou seus balanços, não realizou assembléias, não aprovou contas, de maneira que não poderia cobrar diferenças a título de apuração final eis que decorrido mais de um ano da entrega das unidades (fls. 25); c) restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, tudo conforme os termos do artigo 876 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; d) os autores pretendem uma indenização por dano moral e material; Assim, os autores formulam o pedido de fls. 40/45, sendo certo que o pedido principal é obter os registros dos apartamentos pertencentes aos autores, devendo a ré ser instada a tanto, de forma a promover todos os atos necessários para regularização do empreendimento em apreço (fls. 41, item 4). À fls. 601 foi concedida a gratuidade de justiça aos autores, bem como foram apreciados os pedidos liminares constantes da exordial. À fls. 606/622, os autores informam sobre a interposição de recurso de agravo por instrumento, contra a decisão de fls. 601/602. O v.acórdão de fls. 779/784 negou provimento a referido recurso, bem como compreendeu pela não aplicação do CDC e incidência da Lei 5764/71. A ré apresentou contestação à fls. 659/732. Foram suscitadas preliminares: inépcia da petição inicial (ver fls. 661/672). No que tange ao mérito, foi aduzido o seguinte: a) a criação do fundo de investimento dos direitos creditórios ? fidc tem respaldo na lei 5746/71 (artigos 4. e 24); b) Não é verdade que a ré deixaria de observar os preceitos de neutralidade política; c) Inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos; d) o réu admite que providencia a averbação da construção da matrícula do imóvel perante o registro de imóveis (681); e) não existe registro de incorporação imobiliária, visto tratar-se de construção pelo sistema de cooperativa, não havendo obrigação legal do referido registro onde a princípio não existe a individualização da unidade, e conseqüentemente não há como registrar qualquer termo de adesão (fls. 681); f) legalidade da cláusula de apuração final, conforme os termos do artigo 80 da Lei 5764/71 (fls. 683 e 686); g) inaplicabilidade da lei de incorporação imobiliária (lei 4591/64) às cooperativas (fls.688); h) com a obra concluída, não existe sequer a possibilidade de registro da incorporação, mas somente a possibilidade do registro da construção (na verdade, ?averbação? ? fls. 692); i) não há dano, seja moral ou material, a ser ressarcido. j) descabimento do pedido referente a desconsideração da personalidade jurídica da ré, eis que ausentes os motivos que ensejariam tal conseqüência (fls. 698) assim, pugna pela improcedência do pedido inicial. A fls. 740/746, o réu informa ter promovido o registro e averbação da construção e instituição do condomínio edilício. Réplica à fls. 756/770. À fls. 786/848, a ré promove a juntada de novos documentos. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Ao setor de conciliação. Cumpra-se o necessário. Int. |
| 21/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/03/07 |
| 13/03/2007 |
Aguardando Providências
MESA - CONFERIR IMPRENSA.. |
| 28/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência aos autores dos documentos juntados às fls. 794/848. Após, tornem conclusos nestes autos e na impugnação em apenso. Int. |
| 27/02/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/02/07 |
| 27/02/2007 |
Despacho Proferido
Ciência aos autores dos documentos juntados às fls. 794/848. Após, tornem conclusos nestes autos e na impugnação em apenso. Int. |
| 16/02/2007 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes - prazo 26/02/07 |
| 13/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 14/02/07 |
| 07/02/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu- prazo 28/02/07 |
| 30/01/2007 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu - PRAZO 28/02/07 |
| 29/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 25/01/07 |
| 29/12/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/12/06 |
| 04/12/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/12/06 |
| 13/11/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor PRAZO 24.11.2006 |
| 26/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 754 - Vistos. Em réplica, diga o autor no prazo legal. Em dez dias, especifiquem provas. |
| 23/10/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Em réplica, diga o autor no prazo legal. Em dez dias, especifiquem provas. |
| 19/10/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29.09.06 |
| 05/09/2006 |
Aguardando Providências
conferir imprensa-final 6-(AC). |
| 25/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 656 - Vistos. Prestei informações em separado, em 01 lauda. Intime-se a agravada para resposta, no prazo de dez dias, conforme determinado a fls. 654. |
| 24/08/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - impr sala 25.08.06 |
| 02/08/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.155165-3/000001-000 Instaurado em 02/08/2006 |
| 02/08/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Prestei informações em separado, em 01 lauda. Intime-se a agravada para resposta, no prazo de dez dias, conforme determinado a fls. 654. |
| 02/08/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido DAT. |
| 31/07/2006 |
Aguardando Manifestação do Réu
pzo.07/08/06-(AC). |
| 18/07/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02.08.06 |
| 17/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 623 - Vistos. Aguarde-se a solução do Agravo. Int. |
| 14/07/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp sala 17/07/2006 |
| 14/07/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a solução do Agravo. Int. |
| 05/07/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/06/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.155165-5/000002-000 Instaurado em 21/06/2006 |
| 14/06/2006 |
Aguardando Providências
conferir imprensa-(AC) |
| 09/06/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido NORIKO |
| 01/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro, ainda, enquanto pendente de discussão judicial, o item 1 da petição inicial, devendo a ré se abster cautelarmente de negativar o nome dos autores junto ao SPC/SERASA. Indefiro os itens 2 ao 10. Os itens 2 e 3, por se tratar de direito do credor que não pode ficar privado de exercê-lo. Anote-se que o não pagamento de prestações vincendas correrão por conta e risco dos autores na hipótese de insucesso desta causa. Quanto ao item 4, o pedido somente ao final poderá ser apreciado, com a prolação de sentença de mérito por se tratar de questão de direito. O item 5, 6 e 7 são impertinentes e desnecessários à vista da controvérsia posta em discussão pelos autores, não sendo necessário o registro dos contratos ou o decreto de indisponibilidade de bens para o registro dos imóveis. Em conseqüência, fica indeferido o item 9 e 10. Quanto ao pedidos formulados nos itens ?a? a ?l?, vejamos. Item ?a? - relação entre cooperativa e cooperado não é de consumo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Item ?b? e ?c? - trata-se de questão de mérito que será apreciada ao final. Item ?d? - não se aplica a Lei 4591/64 aos contratos de cooperativas. Item ?e? e ?f? - questão de mérito que será ao final objeto de exame. Item ?g? e ?h? - não sendo aplicável o C.D.C., excluído do exame ao final esse tópico. Item ?i? - indefere-se de plano a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inaplicável os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Item ?j? - não sendo aplicável o C.D.C., fica rejeitado o pedido de inversão do ônus de prova. Item ?a? e ?l? ? partes maiores e capazes que litigam em torno de direito disponível. Assim, inaplicável o pedido de intervenção do Ministério Público. Cite-se com as advertências legais. Int. |
| 30/05/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Defiro, ainda, enquanto pendente de discussão judicial, o item 1 da petição inicial, devendo a ré se abster cautelarmente de negativar o nome dos autores junto ao SPC/SERASA. Indefiro os itens 2 ao 10. Os itens 2 e 3, por se tratar de direito do credor que não pode ficar privado de exercê-lo. Anote-se que o não pagamento de prestações vincendas correrão por conta e risco dos autores na hipótese de insucesso desta causa. Quanto ao item 4, o pedido somente ao final poderá ser apreciado, com a prolação de sentença de mérito por se tratar de questão de direito. O item 5, 6 e 7 são impertinentes e desnecessários à vista da controvérsia posta em discussão pelos autores, não sendo necessário o registro dos contratos ou o decreto de indisponibilidade de bens para o registro dos imóveis. Em conseqüência, fica indeferido o item 9 e 10. Quanto ao pedidos formulados nos itens ?a? a ?l?, vejamos. Item ?a? - relação entre cooperativa e cooperado não é de consumo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Item ?b? e ?c? - trata-se de questão de mérito que será apreciada ao final. Item ?d? - não se aplica a Lei 4591/64 aos contratos de cooperativas. Item ?e? e ?f? - questão de mérito que será ao final objeto de exame. Item ?g? e ?h? - não sendo aplicável o C.D.C., excluído do exame ao final esse tópico. Item ?i? - indefere-se de plano a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inaplicável os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Item ?j? - não sendo aplicável o C.D.C., fica rejeitado o pedido de inversão do ônus de prova. Item ?a? e ?l? ? partes maiores e capazes que litigam em torno de direito disponível. Assim, inaplicável o pedido de intervenção do Ministério Público. Cite-se com as advertências legais. Int. |
| 24/05/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2012 |
Petições Diversas |
| 10/09/2014 |
Petições Diversas |
| 20/05/2015 |
Petições Diversas |
| 03/11/2015 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 10/05/2016 |
Petições Diversas |
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2006 | Procedimento Comum Cível - 00001 (1016338-19.2006.8.26.0100) |
| 23/05/2006 | Agravo de Instrumento - 00002 (1009791-60.2006.8.26.0100) |
| 16/01/2013 | Cumprimento Provisório de Sentença (0004832-19.2013.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/08/2007 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |