| Reqte |
New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda
Advogada: Luciana Rocha Sarti Geraldo |
| Reqdo | Ciro Dauria |
| Interesdo. |
José Roberto Ugeda
Advogado: Jose Roberto Ugeda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 211/219 publicado no DJE de 12/02/2019, para fins de desarquivamento dos autos, providencie o interessado o recolhimento da taxa respectiva, no valor de 1,212 UFESP. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 02/12/2020 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado nº 211/219 publicado no DJE de 12/02/2019, para fins de desarquivamento dos autos, providencie o interessado o recolhimento da taxa respectiva, no valor de 1,212 UFESP. |
| 18/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
decorreu o prazo legal sem manifestação dos interessados .remeto ao arquivo geral |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2020 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 211/219 publicado no DJE de 12/02/2019, para fins de desarquivamento dos autos, providencie o interessado o recolhimento da taxa respectiva, no valor de 1,212 UFESP. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 02/12/2020 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado nº 211/219 publicado no DJE de 12/02/2019, para fins de desarquivamento dos autos, providencie o interessado o recolhimento da taxa respectiva, no valor de 1,212 UFESP. |
| 18/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
decorreu o prazo legal sem manifestação dos interessados .remeto ao arquivo geral |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido, determinando SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Em razão da estrutura física do ofício desta Vara (processos físicos), os autos serão remetidos ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 07/05/2019 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Defiro o pedido, determinando SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Em razão da estrutura física do ofício desta Vara (processos físicos), os autos serão remetidos ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente dos ofícios de fls. 695/696 por 15 dias, devendo requerer o que de direito. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 22/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente dos ofícios de fls. 695/696 por 15 dias, devendo requerer o que de direito. Após, conclusos. Int. |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. 2) No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. 3) Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 01/02/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. 2) No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. 3) Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2018 Teor do ato: Ciência ao interessado da resposta de ofício. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da resposta de ofício. |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2018 Teor do ato: *Providencie a parte interessada a retirada/impressão do ofício expedido comprovando sua distribuição nos autos. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 19/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Providencie a parte interessada a retirada/impressão do ofício expedido comprovando sua distribuição nos autos. |
| 19/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: O processo tramita desde 2006, há doze anos, sem que o exequente tenha tido êxito em satisfazer seu crédito. Neste contexto, é imperiosa a aplicação de medidas assecuratórias do direito do credor, sob pena de tornar o comando judicial absolutamente inócuo e permitir que o devedor simplesmente não arque com quaisquer ônus, a despeito da comprovada inadimplência. Inúmeros são os expedientes usados por devedores para procrastinar o pagamento de seus débitos ou frustrar a garantia da execução. Recente reforma processual teve como escopo reduzir a possibilidade de uso de expedientes desse jaez, viabilizando uma execução mais célere, pois não basta o reconhecimento do direito, seja pela lei, por títulos executivos extrajudiciais, seja por meio de decisão judicial, se desacompanhado de efetividade. O princípio da menor onerosidade da execução, em face do devedor, não significa negativa à busca da satisfação do crédito do exequente. Em vista disso, defiro os seguintes pedidos: (i) expedição de ofícios à Receita Federal, para informar se executado possui relação com operadoras de cartão de crédito e para fornecimento de informações sobre movimentações financeiras - consignando que estas deverão ser mantidas sob sigilo, em pasta própria; (ii) emissão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis, por meio do sistema próprio. Após o resultado, cientifique-se o exequente para requerer eventual penhora, que é o meio apto a garantir o pagamento do crédito. A respeito disso, veja-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido para emissão de ordem de indisponibilidade de bens do executado através do sistema "CNIB" - Indeferimento, uma vez já autorizada pesquisa via "ARISP" - Diligências com fins de verificação de patrimônio do executado, nos sistemas de praxe, já efetivadas, as quais resultaram negativas, encontrando-se a execução em trâmite há vários anos - Esgotados tais meios, apresenta-se pertinente a tentativa de localização de bens imóveis, por meio de ferramentas díspares daquelas já utilizadas, observado o princípio da atipicidade dos meios executivos - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado - Não se encontra obste para o deferimento do quanto postulado pelo autor, por ora limitado à possibilidade de expediente para informações e bloqueio de bem imóvel - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078437-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018) Intime-se. Oficie-se, constando prazo de 15 (quinze) dias resposta a cada oficio. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 24/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHO |
| 24/07/2018 |
Decisão
O processo tramita desde 2006, há doze anos, sem que o exequente tenha tido êxito em satisfazer seu crédito. Neste contexto, é imperiosa a aplicação de medidas assecuratórias do direito do credor, sob pena de tornar o comando judicial absolutamente inócuo e permitir que o devedor simplesmente não arque com quaisquer ônus, a despeito da comprovada inadimplência. Inúmeros são os expedientes usados por devedores para procrastinar o pagamento de seus débitos ou frustrar a garantia da execução. Recente reforma processual teve como escopo reduzir a possibilidade de uso de expedientes desse jaez, viabilizando uma execução mais célere, pois não basta o reconhecimento do direito, seja pela lei, por títulos executivos extrajudiciais, seja por meio de decisão judicial, se desacompanhado de efetividade. O princípio da menor onerosidade da execução, em face do devedor, não significa negativa à busca da satisfação do crédito do exequente. Em vista disso, defiro os seguintes pedidos: (i) expedição de ofícios à Receita Federal, para informar se executado possui relação com operadoras de cartão de crédito e para fornecimento de informações sobre movimentações financeiras - consignando que estas deverão ser mantidas sob sigilo, em pasta própria; (ii) emissão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis, por meio do sistema próprio. Após o resultado, cientifique-se o exequente para requerer eventual penhora, que é o meio apto a garantir o pagamento do crédito. A respeito disso, veja-se: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pedido para emissão de ordem de indisponibilidade de bens do executado através do sistema "CNIB" - Indeferimento, uma vez já autorizada pesquisa via "ARISP" - Diligências com fins de verificação de patrimônio do executado, nos sistemas de praxe, já efetivadas, as quais resultaram negativas, encontrando-se a execução em trâmite há vários anos - Esgotados tais meios, apresenta-se pertinente a tentativa de localização de bens imóveis, por meio de ferramentas díspares daquelas já utilizadas, observado o princípio da atipicidade dos meios executivos - Ao credor deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de garantia do adimplemento forçado - Não se encontra obste para o deferimento do quanto postulado pelo autor, por ora limitado à possibilidade de expediente para informações e bloqueio de bem imóvel - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078437-94.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018) Intime-se. Oficie-se, constando prazo de 15 (quinze) dias resposta a cada oficio. |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência à parte exequente dos ofícios juntados às fls. 645/646, 648, 650, 652/653 e 661.Por ora, defiro a pesquisa de D.O.I. do executado através do sistema Infojud, dando-se ciência à parte exequente do resultado, que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa. |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência à parte exequente dos ofícios juntados às fls. 645/646, 648, 650, 652/653 e 661.Por ora, defiro a pesquisa de D.O.I. do executado através do sistema Infojud, dando-se ciência à parte exequente do resultado, que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Traga o credor planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas para pesquisas via Infojud. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 22/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Traga o credor planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas para pesquisas via Infojud. |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Fls. 622: Ciência à parte exequente acerca da resposta de ofício do Banco do Brasil. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 31/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 622: Ciência à parte exequente acerca da resposta de ofício do Banco do Brasil. |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2017 Teor do ato: Providencie a parte interessada a retirada/impressão dos oficios expedidos, comprovando-se os encaminhamentos. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 11/12/2017 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada a retirada/impressão dos oficios expedidos, comprovando-se os encaminhamentos. |
| 11/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 11/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 11/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 11/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 592/597: expeça-se ofícios, conforme requerido no item "b" de fls. 596.Indefiro os requerimentos de apreensão de CNH e passaporte, e cancelamento de cartões de credito por ausência de previsão legal.Saliento ao exequente que apesar do disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, entendo que a apreensão de documentos pessoais fere os direitos da personalidade, bem como implica em pena restritiva de liberdade que é vedada na órbita constitucional (não se confundindo com pena privativa de liberdade que somente pode alcançar efeitos na seara penal e a prisão civil em caso de alimentos).Acerca do pedido de bloqueio de contas bancárias, consigno que tal medida é efetuada através do sistema Bacenjud. Neste caso, deve o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias, nos termos do Provimento CSM 2195/2014.Int. Advogados(s): Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP) |
| 29/09/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 592/597: expeça-se ofícios, conforme requerido no item "b" de fls. 596.Indefiro os requerimentos de apreensão de CNH e passaporte, e cancelamento de cartões de credito por ausência de previsão legal.Saliento ao exequente que apesar do disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, entendo que a apreensão de documentos pessoais fere os direitos da personalidade, bem como implica em pena restritiva de liberdade que é vedada na órbita constitucional (não se confundindo com pena privativa de liberdade que somente pode alcançar efeitos na seara penal e a prisão civil em caso de alimentos).Acerca do pedido de bloqueio de contas bancárias, consigno que tal medida é efetuada através do sistema Bacenjud. Neste caso, deve o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias, nos termos do Provimento CSM 2195/2014.Int. |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2017 Teor do ato: Vistos.1) Cadastre-se Eurípedes Fernandes de Oliveira Júnior e Denise Poiani Delboni, como terceiros interessados.Após, tendo em vista a decisão proferida às fls. 389 dos embargos de terceiro nº 0226246-31.2009, deverão os mencionados interessados retirar e encaminhar o oficio expedido às fls. 581/582, referente ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matricula 10.285, registrado junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP.2) Fls. 592/597: providencie o credor planilha atualizada e discriminada do débito, para análise dos requerimentos.3) Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo (OAB 185186/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 05/05/2017 |
Decisão
Vistos.1) Cadastre-se Eurípedes Fernandes de Oliveira Júnior e Denise Poiani Delboni, como terceiros interessados.Após, tendo em vista a decisão proferida às fls. 389 dos embargos de terceiro nº 0226246-31.2009, deverão os mencionados interessados retirar e encaminhar o oficio expedido às fls. 581/582, referente ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matricula 10.285, registrado junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP.2) Fls. 592/597: providencie o credor planilha atualizada e discriminada do débito, para análise dos requerimentos.3) Após, tornem conclusos.Int. |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2016 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a pesquisa de localização de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o valor da dívida (fls. 535).Se positivo ou parcial o bloqueio de valores, tornem os autos conclusos. Se negativo, dê-se ciência do resultado da pesquisa ao credor para manifestação, em termos de prosseguimento, em 15 dias.Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 13/12/2016 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud. |
| 13/12/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a pesquisa de localização de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o valor da dívida (fls. 535).Se positivo ou parcial o bloqueio de valores, tornem os autos conclusos. Se negativo, dê-se ciência do resultado da pesquisa ao credor para manifestação, em termos de prosseguimento, em 15 dias.Int. |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2016 Teor do ato: Providencie a parte interessada a impressão/retirada do mandado de levantamento de penhora expedido. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 11/11/2016 |
Ato ordinatório
Providencie a parte interessada a impressão/retirada do mandado de levantamento de penhora expedido. |
| 11/11/2016 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 01/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 537/573: Certifique-se a serventia se houve o levantamento da penhora recaída sobre o bem imóvel conforme determinação de fls. 526 e, em caso negativo, cumpra-se com urgência.Com o levantamento da constrição, certifique-se nos Embargos de Terceiro nº 0226246-31.2009.8.26.0100.2) Fls. 533/535: Para que se realize a pesquisa de bens via Bacenjud, providencie o credor o recolhimento das custas necessárias nos termos do Provimento CSM 2195/2014.3) Oportunamente, conclusos.4) No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.Na hipótese do item 4, em razão da estrutura física do ofício desta Vara (processos físicos), os autos serão remetidos ao arquivo.Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo.Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 24/10/2016 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 537/573: Certifique-se a serventia se houve o levantamento da penhora recaída sobre o bem imóvel conforme determinação de fls. 526 e, em caso negativo, cumpra-se com urgência.Com o levantamento da constrição, certifique-se nos Embargos de Terceiro nº 0226246-31.2009.8.26.0100.2) Fls. 533/535: Para que se realize a pesquisa de bens via Bacenjud, providencie o credor o recolhimento das custas necessárias nos termos do Provimento CSM 2195/2014.3) Oportunamente, conclusos.4) No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.Na hipótese do item 4, em razão da estrutura física do ofício desta Vara (processos físicos), os autos serão remetidos ao arquivo.Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo.Int. |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2016 Teor do ato: *Ciência à parte interessada acerca do desarquivamento dos autos, que permanecerão em Cartório pelo prazo de trinta dias. Decorridos no silêncio, retornarão ao arquivo independentemente de nova intimação. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 30/08/2016 |
Ato ordinatório
*Ciência à parte interessada acerca do desarquivamento dos autos, que permanecerão em Cartório pelo prazo de trinta dias. Decorridos no silêncio, retornarão ao arquivo independentemente de nova intimação. |
| 26/08/2016 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
RECEBIDO DO ARQUIVO GERAL COM 3 VOLUMES |
| 03/08/2015 |
Arquivado Provisoriamente
devolvido ao arquivo geral com 3 volumes no pacote 9609/2014 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos. Ante o que ficou decidido nos autos dos embargos de terceiro de nº 0226246-31.2009, dou por levantada a penhora do imóvel da Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680, cj. 71, ficando autorizado o necessário para sua regularização, caso requerido. Fls. 525: defiro o pedido de suspensão, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 09/06/2015 |
Decisão
Vistos. Ante o que ficou decidido nos autos dos embargos de terceiro de nº 0226246-31.2009, dou por levantada a penhora do imóvel da Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680, cj. 71, ficando autorizado o necessário para sua regularização, caso requerido. Fls. 525: defiro o pedido de suspensão, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo. Int. |
| 24/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 10 dias. 2. No silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 23/03/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 10 dias. 2. No silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. |
| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
recebidos 3 vols. |
| 12/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
PAC 9609/2014 - VOLS 1 A 3 |
| 02/06/2014 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso |
| 14/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: "Ciência do resultado do BACENJUD. Negativo." Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 13/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio on line de valores, o qual, nesta data, promovi pelo sistema BacenJud, conforme protocolo que segue. Sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, em 05 dias. No silêncio, aguarda-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 13/02/2014 |
Ato ordinatório
"Ciência do resultado do BACENJUD. Negativo." |
| 07/02/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro o bloqueio on line de valores, o qual, nesta data, promovi pelo sistema BacenJud, conforme protocolo que segue. Sendo negativo o resultado do bloqueio, intime-se o exequente a dar andamento ao feito, em 05 dias. No silêncio, aguarda-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 15/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.504/505: Para que seja realizada a pesquisa pelo sistema BACEJUD, junte o exequente, planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 13/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.504/505: Para que seja realizada a pesquisa pelo sistema BACEJUD, junte o exequente, planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2013 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para recolhimento das custas da providência pleiteada. No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 25/11/2013 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para recolhimento das custas da providência pleiteada. No silêncio, intime-se a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Int. |
| 05/11/2013 |
Petição Juntada
minutas 4/11 |
| 07/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2013 Data da Disponibilização: 07/10/2013 Data da Publicação: 08/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 04/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2013 Teor do ato: Vistos. Em que pese os embargos de terceiro se encontrarem em grau de recurso, é possível o prosseguimento da execução para localização de outros bens que não seja aquele objeto da ação mencionada. No prazo de 10 dias, diga o exequente se pretende diligenciar a fim de localizar outros bens penhoráveis ou se prefere aguardar o deslinde do recurso, arquivando-se os autos neste último caso. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Jose Roberto Ugeda (OAB 62548/SP) |
| 03/10/2013 |
Decisão
Vistos. Em que pese os embargos de terceiro se encontrarem em grau de recurso, é possível o prosseguimento da execução para localização de outros bens que não seja aquele objeto da ação mencionada. No prazo de 10 dias, diga o exequente se pretende diligenciar a fim de localizar outros bens penhoráveis ou se prefere aguardar o deslinde do recurso, arquivando-se os autos neste último caso. Intime-se. |
| 02/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 12/07/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 27/02/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 13/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2012 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre o julgamento dos autos de Embargos do Terceiro. No silêncio, aguarde-se por mais 60 dias. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP) |
| 30/11/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes sobre o julgamento dos autos de Embargos do Terceiro. No silêncio, aguarde-se por mais 60 dias. Int. |
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo / pz - 14/10 - br |
| 12/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias o julgamento dos Embargos de Terceiro. Int. |
| 30/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 14/09 - rafa |
| 29/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias o julgamento dos Embargos de Terceiro. Int. |
| 15/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas p |
| 08/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada autor p |
| 26/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/07 - CTJ |
| 22/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1- Fls. 470/471 ? Anote-se. 2- Fls. 478 ? Diante do extrato retro, defiro a suspensão requerida. 3- Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro, por 30 (trinta) dias. Decorridos, informe a credora o andamento do recurso naquele feito. 4- No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 31/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/6 |
| 30/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1- Fls. 470/471 ? Anote-se. 2- Fls. 478 ? Diante do extrato retro, defiro a suspensão requerida. 3- Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro, por 30 (trinta) dias. Decorridos, informe a credora o andamento do recurso naquele feito. 4- No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 17/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas |
| 04/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição AUTOR |
| 20/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 7/5 |
| 18/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência do retorno da Carta Precatória. |
| 17/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 19/04 |
| 09/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mov |
| 21/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 15/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 27/03 |
| 15/03/2012 |
Despacho Proferido
Ciência do retorno da Carta Precatória. |
| 07/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ord |
| 09/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 30/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 07/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 23/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 25/11 |
| 17/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mov |
| 27/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 24/10/2011 |
Aguardando Providências
mov |
| 20/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 24/10 |
| 18/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 20/10 |
| 18/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa wanderley |
| 18/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 06.168294-7 Vistos. Fls.445/446: defiro a penhora no rosto dos autos, na forma solicitada, expeça-se, com urgência, carta precatória para a comarca de São Bernardo do Campo. Int. |
| 14/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Deverá a parte interessada retirar a carta precatória expedida |
| 06/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 18/10 |
| 05/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar 06.10 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MD |
| 05/10/2011 |
Despacho Proferido
Deverá a parte interessada retirar a carta precatória expedida |
| 28/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação JO |
| 26/09/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 06.168294-7 Vistos. Fls.445/446: defiro a penhora no rosto dos autos, na forma solicitada, expeça-se, com urgência, carta precatória para a comarca de São Bernardo do Campo. Int. |
| 08/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Minuta 8/9 |
| 06/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências abrir volume |
| 26/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 03/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 19/08 |
| 01/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ haver encaminhado para publicação na imprensa oficial, o abaixo transcrito: ?Ciência do resultado negativo de bloqueio de valores pelo BACEN/jud?. Art. 11, do Comunicado 1307/2007. |
| 22/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 3/8 |
| 21/07/2011 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ haver encaminhado para publicação na imprensa oficial, o abaixo transcrito: ?Ciência do resultado negativo de bloqueio de valores pelo BACEN/jud?. Art. 11, do Comunicado 1307/2007. |
| 14/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências SALA BC |
| 04/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Providencie o(a) exeqüente o recolhimento das custas necessárias, nos termos do Comunicado nº 170/2011. 2.Se positivo, tornem conclusos. 3.No silêncio, paralisados os autos por mais de trinta dias, intime-se a exeqüente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 21/06/2011 |
Aguardando Publicação
IMP 06.07 |
| 21/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA JU |
| 10/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 06/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 22/06 |
| 03/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Providencie o(a) exeqüente o recolhimento das custas necessárias, nos termos do Comunicado nº 170/2011. 2.Se positivo, tornem conclusos. 3.No silêncio, paralisados os autos por mais de trinta dias, intime-se a exeqüente a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 18/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas |
| 05/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/05 |
| 26/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/6 |
| 20/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Diante da informação de fls.427, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, indicando bens penhoráveis em nome do executado capaz de saldar o crédito em seu favor, ressalvado que o imóvel, bem como a respectiva vaga de garagem do imóvel localizado na Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680, cj.71 não poderão ser objetos de satisfação da dívida, até o julgamento final do recurso de apelação nos autos de embargos de terceiro, processo nº 09.226246-0. No silêncio, aguarde-se provocação útil no arquivo, independentemente de nova ordem judicial. Int. |
| 15/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp26/04 |
| 14/04/2011 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Diante da informação de fls.427, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, indicando bens penhoráveis em nome do executado capaz de saldar o crédito em seu favor, ressalvado que o imóvel, bem como a respectiva vaga de garagem do imóvel localizado na Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680, cj.71 não poderão ser objetos de satisfação da dívida, até o julgamento final do recurso de apelação nos autos de embargos de terceiro, processo nº 09.226246-0. No silêncio, aguarde-se provocação útil no arquivo, independentemente de nova ordem judicial. Int. |
| 14/04/2011 |
Aguardando Providências
mesa Luiz |
| 22/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18.03 |
| 22/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso md |
| 21/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03.03 |
| 21/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso md |
| 10/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03 |
| 10/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03 |
| 04/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diante da certidão supra, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão dos Embargos de Terceiro nº nº 09.226246-0. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 28/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 4/2 |
| 27/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante da certidão supra, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão dos Embargos de Terceiro nº nº 09.226246-0. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 30/12/2010 |
Aguardando Providências
Setor minutas 03/01 |
| 14/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 22/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/12 |
| 17/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Autos. 06.168294-7 Vistos. Fls.410: defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o julgamento final dos autos dos embargos de terceiro, processo nº 2009.226246-0. Int. |
| 16/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/11 |
| 28/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/10 |
| 27/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 12/11 |
| 26/10/2010 |
Despacho Proferido
Autos. 06.168294-7 Vistos. Fls.410: defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 05 dias. No mais, aguarde-se o julgamento final dos autos dos embargos de terceiro, processo nº 2009.226246-0. Int. |
| 15/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 8/10 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08 |
| 06/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação mesa escrev |
| 05/10/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MD 05/10 |
| 14/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 27/08 |
| 09/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 28 |
| 27/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Tendo em vista houve concessão de efeito suspensivo aos de embargos de terceiro, aguarde-se em cartório, o julgamento final dos autos 2009.226246-0. Int. |
| 21/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/07 |
| 20/07/2010 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Tendo em vista houve concessão de efeito suspensivo aos de embargos de terceiro, aguarde-se em cartório, o julgamento final dos autos 2009.226246-0. Int. |
| 19/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/06 |
| 11/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 378 e 381/398: diante da certidão de fls. 376, por ora, nada a deliberar. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o julgamento do processo nº 09.226246-0. Int. |
| 06/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 13/05 |
| 04/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 378 e 381/398: diante da certidão de fls. 376, por ora, nada a deliberar. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o julgamento do processo nº 09.226246-0. Int. |
| 16/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA 19 |
| 05/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/04 |
| 03/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 02/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 04/03 |
| 02/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Autos. 06.168294-7 Vistos. Em primeiro lugar, intime-se a perita judicial a retirar a guia de levantamento expedida em seu favor. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação juntado a fls.342/369. Int. |
| 01/03/2010 |
Remessa a Origem
Remetido SETOR MOV |
| 03/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02 |
| 02/02/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 02/02 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 18/01 |
| 15/01/2010 |
Despacho Proferido
Autos. 06.168294-7 Vistos. Em primeiro lugar, intime-se a perita judicial a retirar a guia de levantamento expedida em seu favor. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação juntado a fls.342/369. Int. |
| 30/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz 07/12 |
| 26/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX |
| 10/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/12 |
| 05/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para ASSINAR 06.11 |
| 05/11/2009 |
Aguardando Providências
mesa diretora conferir guia expedida |
| 04/11/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação(guia) |
| 21/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com perito todos os volumes |
| 17/09/2009 |
Remessa a Origem
Remetido SETOR MINUTA |
| 16/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MD |
| 14/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/09 |
| 11/09/2009 |
Remessa a Origem
Remetido SETOR ATENDIMENTO |
| 10/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 10/09 |
| 03/09/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 31/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 31/08 |
| 31/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Nomeio perita avaliadora MÔNICA PONGELUPPI IAKOWSKY (honorários depositados a fls. 235 ? R$ 1.800,00). Intime-se para iniciar os trabalhos. 2. Prazo: 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo. Int. |
| 28/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências JOHNSON |
| 26/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IPM 26/08 |
| 20/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 12/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 26/08 |
| 10/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Nomeio perita avaliadora MÔNICA PONGELUPPI IAKOWSKY (honorários depositados a fls. 235 ? R$ 1.800,00). Intime-se para iniciar os trabalhos. 2. Prazo: 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo. Int. |
| 06/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MIN 03/08 |
| 30/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EM 29/07 |
| 24/07/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 17/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 23/06/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 19/06/2009 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 19/06/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 19/06 |
| 09/06/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/06/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/06 |
| 26/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Fls. 315/316: Por ora, expeça-se mandado de intimação do cônjuge do executado, observando-se o endereço de fls. 315. Deverá o exeqüente providenciar, no prazo de 5(cinco) dias, mais 2 (duas) vias da diligência recolhida a fls. 317, para instrução do mandado. 2. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado. 3. Em caso positivo, intime-se o Sr. Perito a fim de realizar a avaliação do bem penhorado. 4. Na negativa, ciência ao exeqüente, para que forneça novo endereço para tentativa de intimação. Int. |
| 27/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IPM 28/05 |
| 23/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 315/316: Por ora, expeça-se mandado de intimação do cônjuge do executado, observando-se o endereço de fls. 315. Deverá o exeqüente providenciar, no prazo de 5(cinco) dias, mais 2 (duas) vias da diligência recolhida a fls. 317, para instrução do mandado. 2. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado. 3. Em caso positivo, intime-se o Sr. Perito a fim de realizar a avaliação do bem penhorado. 4. Na negativa, ciência ao exeqüente, para que forneça novo endereço para tentativa de intimação. Int. |
| 08/04/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MINUTA 08/04 |
| 31/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 31/03 |
| 25/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/04/09 |
| 17/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
?Ciência ao exequente das respostas obtidas perante o sistema Bacen-Jud?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). |
| 17/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro a ordem de comando via Bacen Jud, para a localização do endereço de Thelma Antonia D?auria. Aguarde-se, por 10 dias, efetuando-se a verificação Decorrido, intime-se o exequente. Int. |
| 05/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/03 |
| 04/03/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR MOV ORD |
| 04/03/2009 |
Despacho Proferido
?Ciência ao exequente das respostas obtidas perante o sistema Bacen-Jud?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). |
| 30/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências bacen |
| 28/01/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro a ordem de comando via Bacen Jud, para a localização do endereço de Thelma Antonia D?auria. Aguarde-se, por 10 dias, efetuando-se a verificação Decorrido, intime-se o exequente. Int. |
| 15/01/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências setor minutas 14/01 |
| 09/01/2009 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 26/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 15/12 |
| 26/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?Ciência ao autor do AR/SEED negativo?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). |
| 11/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 25/11 |
| 10/11/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências setor mov ord |
| 10/11/2008 |
Despacho Proferido
?Ciência ao autor do AR/SEED negativo?. (Art. 162, §4, do Código de Processo Civil). |
| 03/11/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas |
| 28/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR ADM |
| 20/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/11/08 |
| 24/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 288 - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (EXPEDIDA DE ACORDO COM COMUNICADO CG Nº 1307/2007 E NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 36/2007) Processo nº 96.527682-1 Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, deverá ser encaminhado para publicação na Imprensa Oficial: ?os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias aguardando a retirada, pelo interessado da certidão que deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro, que se encontra grampeado à contra capa dos autos?. |
| 24/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 288 - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (EXPEDIDA DE ACORDO COM COMUNICADO CG Nº 1307/2007 E NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 36/2007) Processo nº 96.527682-1 Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, deverá ser encaminhado para publicação na Imprensa Oficial: ?os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias aguardando a retirada, pelo interessado da certidão para o Cartório do registro de penhora, que se encontra grampeado à contra capa dos autos?. |
| 09/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 23/09 |
| 09/09/2008 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (EXPEDIDA DE ACORDO COM COMUNICADO CG Nº 1307/2007 E NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 36/2007) Processo nº 96.527682-1 Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, deverá ser encaminhado para publicação na Imprensa Oficial: ?os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias aguardando a retirada, pelo interessado da certidão que deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro, que se encontra grampeado à contra capa dos autos?. |
| 09/09/2008 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (EXPEDIDA DE ACORDO COM COMUNICADO CG Nº 1307/2007 E NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 36/2007) Processo nº 96.527682-1 Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC, deverá ser encaminhado para publicação na Imprensa Oficial: ?os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias aguardando a retirada, pelo interessado da certidão para o Cartório do registro de penhora, que se encontra grampeado à contra capa dos autos?. |
| 09/09/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - setor minutas - ordinatória |
| 08/09/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MD |
| 08/09/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências refazer expediente (J) |
| 03/09/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MD |
| 02/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/08/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência MD |
| 21/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - p/juntar |
| 18/08/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Setor de Atendimento (ver petição) |
| 14/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/08/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência mesa da Diretora |
| 04/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/08/2008 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência |
| 04/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Reconsidero o despacho de fls.228 e defiro a constrição sobre a totalidade do bem imóvel (fls.224/227), na forma do art.655-B, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se, no mais, como determinado a fls.228; notadamente, ao que consiste com a intimação da executada e cônjuge meeira do imóvel penhorado, observando-se todavia, que, agora, a constrição recai sobre a integralidade do bem. Int. |
| 01/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 01/08/2008. |
| 01/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 01 |
| 24/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 22/07 |
| 23/07/2008 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Reconsidero o despacho de fls.228 e defiro a constrição sobre a totalidade do bem imóvel (fls.224/227), na forma do art.655-B, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se, no mais, como determinado a fls.228; notadamente, ao que consiste com a intimação da executada e cônjuge meeira do imóvel penhorado, observando-se todavia, que, agora, a constrição recai sobre a integralidade do bem. Int. |
| 18/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/07 |
| 18/07/2008 |
Remessa a Origem
Remetido AO CARTORIO - 18/07. |
| 17/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos NA SALA |
| 08/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/07 |
| 27/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 273 - Vistos. Fls. 252/254: Desentranhe-se, para autuação e anotação do agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 228. Tendo em vista que não foi comunicado a este Juízo o efeito suspensivo do Agravo Interposto. Cumpra-se o já determinado na decisão agravada. Int. |
| 17/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 17/06 |
| 13/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 252/254: Desentranhe-se, para autuação e anotação do agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 228. Tendo em vista que não foi comunicado a este Juízo o efeito suspensivo do Agravo Interposto. Cumpra-se o já determinado na decisão agravada. Int. |
| 11/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências PETIÇÃO JÁ FOI JUNTADA FAZENDO TRIAGEM (Suzana) Aguardando Providências PETIÇÃO JÁ FOI JUNTADA FAZENDO TRIAGEM (Suzana) |
| 02/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências DANDO ANDAMENTO (Luiz) Aguardando Providências DANDO ANDAMENTO (Luiz) |
| 29/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição na mesa do Escrevente Aguardando Juntada de petição na mesa do Escrevente |
| 26/05/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.168294-9/000001-000 Instaurado em 26/05/2008 |
| 26/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 8/5 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat certidao em 19/05 |
| 09/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com advogado do exequente todos os volumes em 9/5 |
| 09/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Defiro a constrição judicial da fração ideal de 50% do imóvel indicado a fls.224/227. 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, na figura do advogado, por força deste despacho, fica a executada intimada da constrição judicial do imóvel acima descrito (item 1). 5. Deverá a serventia intimar a cônjuge meeira titular dos outros 50% do imóvel, cabendo à exeqüente New Progress providenciar o recolhimento das custas postais. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. Sem prejuízo, manifeste-se a exeqüente se ainda tem interesse na penhora do veículo indicado a fls. 218/219. Int. São Paulo, d.s. |
| 07/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição EM 7/5 |
| 18/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 08/04 |
| 18/04/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Defiro a constrição judicial da fração ideal de 50% do imóvel indicado a fls.224/227. 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, na figura do advogado, por força deste despacho, fica a executada intimada da constrição judicial do imóvel acima descrito (item 1). 5. Deverá a serventia intimar a cônjuge meeira titular dos outros 50% do imóvel, cabendo à exeqüente New Progress providenciar o recolhimento das custas postais. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. Sem prejuízo, manifeste-se a exeqüente se ainda tem interesse na penhora do veículo indicado a fls. 218/219. Int. São Paulo, d.s. |
| 16/04/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 16/04 |
| 16/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1. Defiro a constrição judicial da fração ideal de 50% do imóvel indicado a fls.224/227. 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, na figura do advogado, por força deste despacho, fica a executada intimada da constrição judicial do imóvel acima descrito (item 1). 5. Deverá a serventia intimar a cônjuge meeira titular dos outros 50% do imóvel, cabendo à exeqüente New Progress providenciar o recolhimento das custas postais. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. Sem prejuízo, manifeste-se a exeqüente se ainda tem interesse na penhora do veículo indicado a fls. 218/219. |
| 08/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 8/4 |
| 04/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/04 |
| 28/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 28/03/2008 |
Despacho Proferido
1. Defiro a constrição judicial da fração ideal de 50% do imóvel indicado a fls.224/227. 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, na figura do advogado, por força deste despacho, fica a executada intimada da constrição judicial do imóvel acima descrito (item 1). 5. Deverá a serventia intimar a cônjuge meeira titular dos outros 50% do imóvel, cabendo à exeqüente New Progress providenciar o recolhimento das custas postais. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. Sem prejuízo, manifeste-se a exeqüente se ainda tem interesse na penhora do veículo indicado a fls. 218/219. |
| 28/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31/03 |
| 24/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 5 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Expeça-se ofício ao Detran, nos termos requeridos a fls. 214 (informes sobre a restrição do veículo e a propriedade do bem de fls. 215). 2. No mais, aguarde-se resposta, pelo prazo de 30 dias. |
| 14/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Final 4 |
| 14/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - RETORNO DA XEROX |
| 13/03/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Xerox |
| 06/03/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 6/3 |
| 06/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 5/3 |
| 05/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/03 |
| 04/03/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 5 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Expeça-se ofício ao Detran, nos termos requeridos a fls. 214 (informes sobre a restrição do veículo e a propriedade do bem de fls. 215). 2. No mais, aguarde-se resposta, pelo prazo de 30 dias. |
| 28/02/2008 |
Aguardando Providências
c/ tania |
| 25/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/03/08 |
| 21/02/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 21/02 |
| 12/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-25 |
| 31/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 23 de janeiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ªVara Cível o Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Como há restrição judicial ao veículo (fls. 215), em 20 (vinte) dias, deverá o exeqüente indicar outro bem penhorável. 2. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 28/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 21 de janeiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, , Carlos R. Munaretto, Escrevente, subscrevi. Vistos. 1. Em 10 (dez) dias, aguarde-se a indicação de bens penhoráveis. 2. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da ação, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (HTA 107/335). Int. São Paulo, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Certifico e dou fé que o r. despacho/sentença será remetido à Imprensa Oficial do Estado no dia útil subseqüente. S.P., 21/01/2008 . Eu_______ Carlos Munaretto. D A T A Em ___/___/2007, recebi estes autos em Cartório. Eu, _________, esc. escrevi |
| 23/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/01/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 23 de janeiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ªVara Cível o Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, Escrevente, subscrevi. Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Como há restrição judicial ao veículo (fls. 215), em 20 (vinte) dias, deverá o exeqüente indicar outro bem penhorável. 2. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 22/01/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 21/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/01/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 21 de janeiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível o Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, , Carlos R. Munaretto, Escrevente, subscrevi. Vistos. 1. Em 10 (dez) dias, aguarde-se a indicação de bens penhoráveis. 2. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da ação, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (HTA 107/335). Int. São Paulo, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Certifico e dou fé que o r. despacho/sentença será remetido à Imprensa Oficial do Estado no dia útil subseqüente. S.P., 21/01/2008 . Eu_______ Carlos Munaretto. D A T A Em ___/___/2007, recebi estes autos em Cartório. Eu, _________, esc. escrevi |
| 17/01/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.Apesar do requerimento de fls. 203, indefiro a expedição de ofícios, pois cabe á parte diligenciar para localização de bens do executado. 2. EXECUÇÃO FISCAL - Pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que fosse solicitada declaração de bens do devedor - Faculdade do Juiz e não dever - Necessidade do requisitante provar a sua indispensabilidade - Inteligência dos arts. 399, I, do CPC e 5º, XXXIII, da CF (TRF - 3ª Reg.) RT 739/447. 3.EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? Cheque ? Requisição de informações ? Requerimento de expedição de ofício a Receita Federal ? Indeferimento ? Interesse particular que não se confunde com interesse público ? Localização de bens do devedor, passíveis de constrição - Ônus da parte interessada ? Ausência de provas de que o credor esgotou todas as possibilidades ao seu alcance de localizar tais bens ? Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.10.602-7 ? São Joaquim da Barra - 18ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Carlos Alberto Lopes ? 26.10.06 ? M.V. ? Voto n. 14130) aca 4.PROVA ? Documento ? Expedição de ofício à Receita Federal ? Quebra de sigilo ? Indeferimento ? Ato de exceção que deve ser deferida somente em casos excepcionais, com inteira demonstração de que todos os outros meios possíveis, postos à disposição foram efetivados e se revelaram infrutíferos ? Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 551.224.5/4-00 ? São Bernardo do Campo ? 5ª Câmara de Direito Público ? Relator: Ricardo Anafe ? 18.05.06 ? V.U. ? Voto n.2.619) sim 5.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Busca e apreensão - Requisição de informações sobre o paradeiro da acionada - Expedição de ofício à Receita Federal - Indeferimento - Manutenção - Esgotamento das diligências particulares - Inocorrência - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.030.385-0/2 - Campinas - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 21.03.06 - V. U. - Voto n. 9.646) asc 6.EXECUÇÃO FISCAL - Indeferimento da expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção de cópias das declarações de renda dos sócios de empresa executada - Objetivo de localizar pretensos devedores e conhecer sua capacidade econômica - Ônus do exeqüente, que se não pode transferir - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 14.366-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 12.08.96 - V.U.) 7. Deverá o exeqüente New Progress indicar bens penhoráveis em nome do executado. 8. Prazo (item 7): 30 (trinta) dias. 9. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da ação, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (HTA 107/335 |
| 14/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-25/01/2008 |
| 14/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. 1.Apesar do requerimento de fls. 203, indefiro a expedição de ofícios, pois cabe á parte diligenciar para localização de bens do executado. 2. EXECUÇÃO FISCAL - Pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que fosse solicitada declaração de bens do devedor - Faculdade do Juiz e não dever - Necessidade do requisitante provar a sua indispensabilidade - Inteligência dos arts. 399, I, do CPC e 5º, XXXIII, da CF (TRF - 3ª Reg.) RT 739/447. 3.EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ? Cheque ? Requisição de informações ? Requerimento de expedição de ofício a Receita Federal ? Indeferimento ? Interesse particular que não se confunde com interesse público ? Localização de bens do devedor, passíveis de constrição - Ônus da parte interessada ? Ausência de provas de que o credor esgotou todas as possibilidades ao seu alcance de localizar tais bens ? Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.10.602-7 ? São Joaquim da Barra - 18ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Carlos Alberto Lopes ? 26.10.06 ? M.V. ? Voto n. 14130) aca 4.PROVA ? Documento ? Expedição de ofício à Receita Federal ? Quebra de sigilo ? Indeferimento ? Ato de exceção que deve ser deferida somente em casos excepcionais, com inteira demonstração de que todos os outros meios possíveis, postos à disposição foram efetivados e se revelaram infrutíferos ? Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 551.224.5/4-00 ? São Bernardo do Campo ? 5ª Câmara de Direito Público ? Relator: Ricardo Anafe ? 18.05.06 ? V.U. ? Voto n.2.619) sim 5.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Busca e apreensão - Requisição de informações sobre o paradeiro da acionada - Expedição de ofício à Receita Federal - Indeferimento - Manutenção - Esgotamento das diligências particulares - Inocorrência - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.030.385-0/2 - Campinas - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 21.03.06 - V. U. - Voto n. 9.646) asc 6.EXECUÇÃO FISCAL - Indeferimento da expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção de cópias das declarações de renda dos sócios de empresa executada - Objetivo de localizar pretensos devedores e conhecer sua capacidade econômica - Ônus do exeqüente, que se não pode transferir - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 14.366-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 12.08.96 - V.U.) 7. Deverá o exeqüente New Progress indicar bens penhoráveis em nome do executado. 8. Prazo (item 7): 30 (trinta) dias. 9. O silêncio valerá como concordância tácita quanto à extinção da ação, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (HTA 107/335 |
| 10/12/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/10 |
| 26/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências setor de cumprimento |
| 26/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - em carga em 20-09-2007 com o advogado |
| 11/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 5 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM° Juiz de Direito Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. Autos nº 06.168294-7 Vistos. Independentemente da futura análise do pedido de declaração de fraude à execução, trata-se de ação em fase de penhora de bens, na qual verifica-se que o(a) executado(a), citado(a), teve oportunidade para indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o Juízo. Contudo, ele(a) quedou-se inerte e não foram localizados bens suficientes para a garantia do Juízo. Não bastasse isso, é certo que: a) o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil para garantia da Execução. b) a execução, por sua natureza, volta-se ao Estado-jurisdição: a penhora efetiva-se por determinação judicial e o bem penhorado fica vinculado ao Juízo da Execução, de sorte que somente a penhora revestida dos atributos da utilidade e eficácia atende ao fim da execução; c) da mesma forma que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 CPC), também deve se efetivar em vista do interesse do credor (art. 612 CPC) que, no caso em questão, confunde-se com o interesse da própria sociedade. Desse modo, determino a realização da penhora de dinheiro que o(a) executado(a) mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida ativa atualizada em execução, utilizando-se do sistema BACEN-JUD. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou a exeqüente não acessam diretamente as contas bancárias ou as movimentações financeiras da devedora, pois apenas informa-se ao Banco Central do Brasil os dados da executada, a ordem de penhora e o valor a ser constrito, encarregando-se a autarquia federal de repassar as informações às demais instituições financeiras a ele vinculadas, noticiando ao Juízo apenas o resultado positivo da diligência solicitada. Por essa razão, bem como por injustificado e por importar em quebra de sigilo bancário, indefiro eventual pedido genérico de informações acerca de depósitos, contas bancárias, aplicações financeiras, aquisições e vendas de títulos, operações em ouro e outras semelhantes. Encaminhe-se a solicitação por meio eletrônico do BACEN, solicitando que a presente determinação seja repassada às instituições financeiras a ele vinculadas, a fim de que, se efetive a reserva do numerário necessário, que deve ser mantido em conta remunerada até ulterior determinação judicial para transferência do valor, comunique-se imediatamente este Juízo. Consigne-se, desde já, que a presente decisão não implica ordem de bloqueio de contas, correntes ou de aplicações financeiras. Outrossim, comunicada a existência de valores em conta, venham os autos conclusos para exaurimento da penhora e intimação do(a) executado(a). Cumpra-se, com urgência, e publique-se oportunamente. |
| 06/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/10 |
| 05/09/2007 |
Conclusos
Conclusos em 31.08 (WS) |
| 05/09/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 5 de setembro de 2007, faço estes autos conclusos ao MM° Juiz de Direito Dr. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES. Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. Autos nº 06.168294-7 Vistos. Independentemente da futura análise do pedido de declaração de fraude à execução, trata-se de ação em fase de penhora de bens, na qual verifica-se que o(a) executado(a), citado(a), teve oportunidade para indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o Juízo. Contudo, ele(a) quedou-se inerte e não foram localizados bens suficientes para a garantia do Juízo. Não bastasse isso, é certo que: a) o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil para garantia da Execução. b) a execução, por sua natureza, volta-se ao Estado-jurisdição: a penhora efetiva-se por determinação judicial e o bem penhorado fica vinculado ao Juízo da Execução, de sorte que somente a penhora revestida dos atributos da utilidade e eficácia atende ao fim da execução; c) da mesma forma que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 CPC), também deve se efetivar em vista do interesse do credor (art. 612 CPC) que, no caso em questão, confunde-se com o interesse da própria sociedade. Desse modo, determino a realização da penhora de dinheiro que o(a) executado(a) mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos até o limite da dívida ativa atualizada em execução, utilizando-se do sistema BACEN-JUD. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou a exeqüente não acessam diretamente as contas bancárias ou as movimentações financeiras da devedora, pois apenas informa-se ao Banco Central do Brasil os dados da executada, a ordem de penhora e o valor a ser constrito, encarregando-se a autarquia federal de repassar as informações às demais instituições financeiras a ele vinculadas, noticiando ao Juízo apenas o resultado positivo da diligência solicitada. Por essa razão, bem como por injustificado e por importar em quebra de sigilo bancário, indefiro eventual pedido genérico de informações acerca de depósitos, contas bancárias, aplicações financeiras, aquisições e vendas de títulos, operações em ouro e outras semelhantes. Encaminhe-se a solicitação por meio eletrônico do BACEN, solicitando que a presente determinação seja repassada às instituições financeiras a ele vinculadas, a fim de que, se efetive a reserva do numerário necessário, que deve ser mantido em conta remunerada até ulterior determinação judicial para transferência do valor, comunique-se imediatamente este Juízo. Consigne-se, desde já, que a presente decisão não implica ordem de bloqueio de contas, correntes ou de aplicações financeiras. Outrossim, comunicada a existência de valores em conta, venham os autos conclusos para exaurimento da penhora e intimação do(a) executado(a). Cumpra-se, com urgência, e publique-se oportunamente. |
| 27/08/2007 |
Conclusos
Conclusos ws |
| 23/08/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30/08/2007. |
| 20/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP) |
| 05/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Em razão do requerimento de fls. 154/155, servindo este despacho como ofício, solicite-se ao MM. juiz da 2ª Vara de Família de Pinheiros, as necessárias providências no encaminhamento das principais peças dos autos da separação judicial nº 011.00.001141-0, a fim de instruir os autos supra mencionados. 2. Deverá a autora retirar uma cópia original deste despacho (instruindo-o com cópias das peças processuais pertinentes) e, diretamente, encaminhá-lo ao juiz da 2ª Vara de Família de Pinheiros, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 03/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/7 |
| 03/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP) |
| 02/07/2007 |
Aguardando Prazo
Prazo 20/07 |
| 02/07/2007 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. Em razão do requerimento de fls. 154/155, servindo este despacho como ofício, solicite-se ao MM. juiz da 2ª Vara de Família de Pinheiros, as necessárias providências no encaminhamento das principais peças dos autos da separação judicial nº 011.00.001141-0, a fim de instruir os autos supra mencionados. 2. Deverá a autora retirar uma cópia original deste despacho (instruindo-o com cópias das peças processuais pertinentes) e, diretamente, encaminhá-lo ao juiz da 2ª Vara de Família de Pinheiros, comprovando-se nos autos, em 05(cinco) dias. 3. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 02/07/2007 |
Conclusos
Conclusos WS em 02/07/2007. |
| 27/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP) |
| 13/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Certidão de fls. 151: como a exeqüente alega que houve ?transferência de quota-parte do bem? (fls. 147-sic), por ora, fica suspensa a ordem de expedição de termo de penhora. Para fins de futura análise de fraude à execução, como o executado já foi citado (fls. 124), deverá o exeqüente trazer, em 30 (trinta) dias, as principais peças dos autos da separação judicial nº 011.00.001141-0 (fls. 141vº). O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 06/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 23/07/2007. |
| 05/06/2007 |
Conclusos
Conclusos WS em 05/06/2007. |
| 05/06/2007 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Certidão de fls. 151: como a exeqüente alega que houve ?transferência de quota-parte do bem? (fls. 147-sic), por ora, fica suspensa a ordem de expedição de termo de penhora. Para fins de futura análise de fraude à execução, como o executado já foi citado (fls. 124), deverá o exeqüente trazer, em 30 (trinta) dias, as principais peças dos autos da separação judicial nº 011.00.001141-0 (fls. 141vº). O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 04/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Independentemente da futura análise do Incidente Fraude à Execução, pelo correio, intime-se o executado da constrição judicial. Em 72 (setenta e duas) horas, expeça-se carta de intimação. Deverá o exeqüente providenciar, em 05 (cinco) dias, peças completas e taxa judiciária para instruir a carta precatória. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 30/05/2007 |
Conclusos
Conclusos ws |
| 30/05/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de despachos (par) |
| 30/05/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Setor de DAT em 30/05/2007. |
| 29/05/2007 |
Conclusos
Conclusos WS em 29/05/2007. |
| 29/05/2007 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. Independentemente da futura análise do Incidente Fraude à Execução, pelo correio, intime-se o executado da constrição judicial. Em 72 (setenta e duas) horas, expeça-se carta de intimação. Deverá o exeqüente providenciar, em 05 (cinco) dias, peças completas e taxa judiciária para instruir a carta precatória. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 17/05/2007 |
Conclusos
Conclusos WS |
| 16/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. fls. 139: em 15 (quinze) dias, poderá a exeqüente, diretamente, diligenciar perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Por outro lado, não compete ao advogado do executado indicar bens penhoráveis, mas é encargo da própria exeqüente. ?A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro? (JTA 103/171) ou ?possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro? (JTA 91/112). ?Justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz? (STJ 3ª Turma Recurso Especial nº 35.619-9, Relator Ministro Eduardo Ribeiro). Portanto, com fundamento no art. 655 do Código de Processo Civil, como a experiência tem demonstrado que a penhora de outros bens dificulta a alienação e retarda o andamento processual, deve-se priorizar a constrição judicial sobre imóvel. Em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem, intimando-se o executado, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. Alternativamente, de acordo com o § 2º do art.16 da Lei de Registros Públicos, em cada um dos dezoito cartórios de registro de imóveis da Capital, poderá o exeqüente, diretamente, diligenciar para obter informação verbal da serventia extrajudicial sobre a existência de bens do devedor, mediante o pagamento da quantia de apenas R$ 2,00 (se for expedida certidão positiva, o valor individual é de R$ 26,61). Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 03/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18/06/2007. |
| 02/05/2007 |
Conclusos
Conclusos WS em 02/05/2007. |
| 02/05/2007 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. fls. 139: em 15 (quinze) dias, poderá a exeqüente, diretamente, diligenciar perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Por outro lado, não compete ao advogado do executado indicar bens penhoráveis, mas é encargo da própria exeqüente. ?A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro? (JTA 103/171) ou ?possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro? (JTA 91/112). ?Justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revelam de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz? (STJ 3ª Turma Recurso Especial nº 35.619-9, Relator Ministro Eduardo Ribeiro). Portanto, com fundamento no art. 655 do Código de Processo Civil, como a experiência tem demonstrado que a penhora de outros bens dificulta a alienação e retarda o andamento processual, deve-se priorizar a constrição judicial sobre imóvel. Em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem, intimando-se o executado, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. Alternativamente, de acordo com o § 2º do art.16 da Lei de Registros Públicos, em cada um dos dezoito cartórios de registro de imóveis da Capital, poderá o exeqüente, diretamente, diligenciar para obter informação verbal da serventia extrajudicial sobre a existência de bens do devedor, mediante o pagamento da quantia de apenas R$ 2,00 (se for expedida certidão positiva, o valor individual é de R$ 26,61). Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 19/04/2007 |
Conclusos
Conclusos ws |
| 16/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de despachos (JP) |
| 16/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. ?O registro da penhora faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas? (STJ ? 1ª turma, Recurso Especial nº 494545, Relator Ministro Teori Zava Scki). 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, pelo correio, por força deste despacho, intimem-se o executado e sua mulher Telma (fls.30 vº) da constrição judicial (rua Ministro Américo Marco Antonio, 39, sítio das corujas, matrícula 48753). 5. Deverá o exeqüente, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária para a intimação postal. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 13/03/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/03 |
| 13/03/2007 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1. ?O registro da penhora faz publicidade erga omnes da constrição judicial, de modo que, a partir dele, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel, inclusive as sucessivas? (STJ ? 1ª turma, Recurso Especial nº 494545, Relator Ministro Teori Zava Scki). 2. Determino o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Em cinco dias, deverá a serventia expedir termo de penhora/certidão para registro da constrição judicial. 3. Como o registro da penhora independe de mandado judicial (§ 4º do art. 659 do CPC), ?na hipótese do oficial de registro de imóveis recusar-se a proceder ao registro da penhora, poderá o interessado requerer a suscitação de dúvida, que será dirimida pelo juiz corregedor? (Lei de Registros Públicos, arts. 198 a 204). 4. Sem prejuízo, pelo correio, por força deste despacho, intimem-se o executado e sua mulher Telma (fls.30 vº) da constrição judicial (rua Ministro Américo Marco Antonio, 39, sítio das corujas, matrícula 48753). 5. Deverá o exeqüente, no prazo de 05 dias, recolher a taxa judiciária para a intimação postal. 6. Em 30 (trinta) dias, deverá o exeqüente comprovar o registro da penhora perante o cartório imobiliário, recolher os honorários do perito avaliador (R$ 1.800,00) e apresentar memória de seu crédito atualizado. 7. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, ?sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor? (JTA 107/335). Int. |
| 12/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/03/2007. |
| 12/03/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Como resultou prejudicada a composição amigável no setor de conciliação e os executado foi citado, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem. 2. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. 3. Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. 4. O silêncio será interpretado como desistência tácita quanto à extinção da ação, nos termos do inciso III do art. 794 do Código de Processo Civil. Int. |
| 08/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/4 |
| 07/03/2007 |
Conclusos
Conclusos - sala |
| 07/03/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Como resultou prejudicada a composição amigável no setor de conciliação e os executado foi citado, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem. 2. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar a expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. 3. Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovados documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. 4. O silêncio será interpretado como desistência tácita quanto à extinção da ação, nos termos do inciso III do art. 794 do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/03 |
| 01/03/2007 |
Despacho Proferido
Audiência realizada: Processo N° : 583.00.2006.168294-7/000000-000 - (Ordem : 966/2006) Ação : Execução de Título Extrajudicial Requerente : NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA PREPOSTO: NIVALDO SARAN ? RG 8.611.391-4 - PRESENTE Advogado : LUCIANA ROCHA S. GERALDO ? OAB/SP 138.965 ? PRESENTE Requerido : CIRO DAURIA - AUSENTE Aos 01 de março de 2007, às 15:40 horas (15h55 min às 06h05 min), nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, na presença do(a)(s) conciliador(a)(s) DELTO MENOZZI TEIXEIRA, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu(ram) o(a)(s) acima mencionado(a)(s). INICIADOS os trabalhos, restou prejudicada a conciliação devido à ausência do(s) requerido(s) ou de quem o(s) representasse(m). . A seguir, pelo(a)(s) conciliador(a)(s) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,__________________,(Reginaldo Toshio Chinen), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 26/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SEC |
| 29/01/2007 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 26/01/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - sala 26/01/07 |
| 29/12/2006 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 28/12/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 28/12 |
| 27/12/2006 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 27/12/2006 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
designar oficial |
| 27/12/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ESCRIVÃO DIRETOR |
| 22/12/2006 |
Aguardando Audiência
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 01/03/2007, às 15:40 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2111. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, o objetivo precípuo da intimação aos nobres advogados, é lembrá-los de que a audiência de conciliação, como etapa processual cuja prática é determinada pelo Juiz do feito, é ato do qual não devem as partes e seus respectivos patronos se ausentar, principalmente, por induvidosamente ser dever dos advogados empreender todos os esforços para pacificar o conflito e conciliar as partes litigantes e, em deixando de comparecer à audiência de conciliação, injustificadamente, estarão desprezando oportunidade que, por certo, não se repetirá novamente, nas mesmas circunstâncias.? sol |
| 07/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1 - Recebo o aditamento de fls. 104/112 e fls.116/117 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 2 ? Tratando-se de execução de título extrajudicial, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar). 3 - Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) executados, por carta precatória (fls. 113). 4 ? Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, determinar-se-á a penhora de dinheiro (bloqueio de valores e ativos financeiros perante o Banco Central), dinheiro ou imóveis, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil. 5 - ?A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro? (JTA 103/171) ou ?possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro? (JTA 91/112). 6- Diante da sobrecarga de serviço, da demora para a distribuição de recursos perante a superior instância e da necessidade de criar-se a cultura da resolução do conflito de interesses (de forma rápida e eficaz) por meio de acordo, deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável. 7. Não obstante, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, escoado o prazo para depósito voluntário, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem, intimando-se o executado, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. 8. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. 9. Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovadas documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. Int. São Paulo, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Certifico e dou fé haver remetido à Imprensa Oficial do Estado no dia útil subsequente . S.P., 31/10/06. Eu,_______Elisete, esc. digitei DATA Em ___________, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu,___________, esc. escrevi. |
| 06/11/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao sec |
| 01/11/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências st cumprimento |
| 31/10/2006 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 Vistos. 1 - Recebo o aditamento de fls. 104/112 e fls.116/117 para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. 2 ? Tratando-se de execução de título extrajudicial, independentemente da futura análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nos termos do Provimento 893/2004, com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é fácil a composição amigável neste caso específico, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliações (21º andar). 3 - Competirá ao respectivo setor providenciar a intimação/citação do(s) executados, por carta precatória (fls. 113). 4 ? Como se trata de petição inicial recentemente distribuída, não obtida a conciliação, determinar-se-á a penhora de dinheiro (bloqueio de valores e ativos financeiros perante o Banco Central), dinheiro ou imóveis, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil. 5 - ?A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter regido, podendo o juiz recusar a nomeação, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro? (JTA 103/171) ou ?possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro? (JTA 91/112). 6- Diante da sobrecarga de serviço, da demora para a distribuição de recursos perante a superior instância e da necessidade de criar-se a cultura da resolução do conflito de interesses (de forma rápida e eficaz) por meio de acordo, deverão as partes comparecer preparadas para efetiva composição amigável. 7. Não obstante, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 659, do Código de Processo Civil, escoado o prazo para depósito voluntário, poderá o exeqüente apresentar certidão imobiliária atualizada, em 30 dias, para a confecção de termo de penhora do bem, intimando-se o executado, pela imprensa, na figura de seu advogado, se estiver representado nos autos. 8. Deverá o exeqüente, no prazo assinalado, pela Internet (arisp.org.br), perante a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em nome do devedor, solicitar expedição de certidão imobiliária, a qual poderá ser entregue no local indicado, para fins de prosseguimento desta execução. 9. Os custos extrajudiciais para a obtenção das certidões imobiliárias, se comprovadas documentalmente nos autos, serão acrescidos ao valor da condenação. Int. São Paulo, d.s. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Certifico e dou fé haver remetido à Imprensa Oficial do Estado no dia útil subsequente . S.P., 31/10/06. Eu,_______Elisete, esc. digitei DATA Em ___________, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu,___________, esc. escrevi. |
| 19/10/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/10/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências COM CLÉO PARA DAR ANDAMENTO |
| 04/10/2006 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 06.168294-7 1. Deverá a autora, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §2º do art. 19 do Código de Processo Civil; c) justificar a via processual escolhia (o título foi emitido há mais de um ano). Int. |
| 20/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11-10 |
| 18/09/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/09/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/07/2006 |
Aguardando Publicação
imp 12/07. |
| 06/07/2006 |
Conclusos
Conclusos em 07/07. |
| 05/07/2006 |
Juntada de Petição
mesa do escrevente para dar andamento. |
| 05/07/2006 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 05/07/05 |
| 29/06/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/06/2006 |
Despacho Proferido
Autos nº 06.168294-7 1. Deverá a autora, em 10 (dez) dias, providenciar a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: a) recolher as custas processuais corretas; b) antecipar as diligências do oficial de justiça, nos termos do §2º do art. 19 do Código de Processo Civil; c) justificar a via processual escolhia (o título foi emitido há mais de um ano). Int. |
| 26/06/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 39ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/06/2006 | Agravo de Instrumento - 00001 (1016106-07.2006.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/03/2007 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 21/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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