| Reqte |
Renato Aufiero Malzoni Filho
Advogado: Rubens Decoussau Tilkian |
| Reqdo |
Ig Internet Group do Brasil Ltda
Advogado: Flávio Antônio Estes Galdino Advogado: Ricardo Ferreira de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
DEVOLVIDO AO PACOTE DE ORIGEM |
| 10/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 10/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 10/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
DEVOLVIDO AO PACOTE DE ORIGEM |
| 10/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 10/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 10/06/2019 |
Serventuário
REMETIDO AO ARQUIVO GERAL |
| 16/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - BAIXA - ARQUIVO |
| 05/11/2018 |
Autos no Prazo
|
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 417/423 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 417/423 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2018 Teor do ato: emiti guia de levantamento sob nº 4547/2018, no valor de R$ 37.044,77, depósito de fls. 6035, em favor de Aires Barreto Adv. Associados, constando o nome de sua procuradora, DRª Gabriela L. Santos (OAB/SP nº 351.721) - Fls. 6048, em cumprimento á decisão de fls. 5787/5788 e, emiti guia de levantamento sob nº 4546/2018, no valor de R$ 333.403,40, em favor da exequente Daniela Cicarelli Lemos, referente ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 5580( 24º VOLUME), constando o nome de sua procuradora, DRª Gabriela L. Santos (OAB/SP nº 351.721), em cumprimento à decisão de fls. 5787/5788. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que os autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2018 Teor do ato: Em cumprimento a r. Sentença de f. 5787/5788, "II": emiti guia de levantamento sob nº 4548/2018*, no valor de R$ 341.200,51, em favor de RENATO AUFIERO MALZONI FILHO, constando o nome de sua procuradora, DRª ANA AMÉLIA CORREA CONTRO, OAB/SP 286.851/SP e,, emiti guia de levantamento sob nº 4549/2018*, no valor de R$ 72.213,11*, em favor de sua patrona DRª ANA AMÉLIA CORREA CONTRO, OAB/SP 286.851/SP, referente ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 5580( 24º VOLUME). Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que os autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias. Nada Mais. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 30/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
emiti guia de levantamento sob nº 4547/2018, no valor de R$ 37.044,77, depósito de fls. 6035, em favor de Aires Barreto Adv. Associados, constando o nome de sua procuradora, DRª Gabriela L. Santos (OAB/SP nº 351.721) - Fls. 6048, em cumprimento á decisão de fls. 5787/5788 e, emiti guia de levantamento sob nº 4546/2018, no valor de R$ 333.403,40, em favor da exequente Daniela Cicarelli Lemos, referente ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 5580( 24º VOLUME), constando o nome de sua procuradora, DRª Gabriela L. Santos (OAB/SP nº 351.721), em cumprimento à decisão de fls. 5787/5788. Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que os autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias. |
| 30/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento a r. Sentença de f. 5787/5788, "II": emiti guia de levantamento sob nº 4548/2018*, no valor de R$ 341.200,51, em favor de RENATO AUFIERO MALZONI FILHO, constando o nome de sua procuradora, DRª ANA AMÉLIA CORREA CONTRO, OAB/SP 286.851/SP e,, emiti guia de levantamento sob nº 4549/2018*, no valor de R$ 72.213,11*, em favor de sua patrona DRª ANA AMÉLIA CORREA CONTRO, OAB/SP 286.851/SP, referente ao(s) comprovante(s) de depósito de fls. 5580( 24º VOLUME). Fica(m) o(s) interessado(s) ciente(s) de que os autos aguardarão a retirada pelo prazo de 05 dias. Nada Mais. |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ18015610414 |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
f. 6036 petição, substabalecimento e custas de RENATO AUFIERO MALZONI FILHO |
| 17/09/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
R$ 37.044,77 |
| 03/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Informando quanto a Homologação da Desistência do recurso de Agravo de Instrumento Nº 0048617-40.2013.8.26.0000 |
| 12/07/2018 |
Expedição de documento
|
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 444/451 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 6021: Certifique-se eventual transito em julgado da sentença extintiva do feito. Após, à míngua de elementos que demonstrem a urgência do ato ou que configure prioridade na tramitação do feito, aguarde-se a expedição dos mandados de levantamento judiciais observando-se a ordem cronológica de cumprimento. Por derradeiro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 04/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
26º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 03/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 6021: Certifique-se eventual transito em julgado da sentença extintiva do feito. Após, à míngua de elementos que demonstrem a urgência do ato ou que configure prioridade na tramitação do feito, aguarde-se a expedição dos mandados de levantamento judiciais observando-se a ordem cronológica de cumprimento. Por derradeiro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 29/06/2018 |
Conclusos para Decisão
26º vol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18013358594 |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJAB18000161458 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2017 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 575/583 |
| 14/05/2018 |
Autos no Prazo
|
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 486/493 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 5748/5762: A co-exequente Daniella informou a desistência dos recursos ainda em trâmite, agravo de instrumento sob n.º 0048617-40.2013.8.26.0000 (RESP n.º 1539229) e n.º 0113488-16.2012.8.26.0000 (fl. 5753 e 5755/5759). O co-executado Google informa que depositou o valor da condenação, R$ 746.817,83 (fl. 5593), bem como o valor complementar, a título de complementação dos honorários advocatícios (fls. 5617/5620 - R$ 37.044,77), totalizando o valor adimplido em R$ 783.862,60. E mais: os exequentes apresentaram memórias de cálculo referenciando quanto seria devido a cada parte (fls. 5752 e 5765).Nessa perspectiva, ante a notícia de depósito do valor exequendo nos autos (comprovante de depósito de judicial de fl. 5580 - R$ 746.817,83) e do valor complementar a título de complementação dos honorários advocatícios (comprovante de pgamento de fls. 5617/5620 - R$ 37.044,77), e não existindo outras controvérsias, dou por satisfeita a obrigação constante dos autos, e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença:I) expeça-se mandado de levantamento judicial EM FAVOR da COEXEQUENTE DANIELLA no valor de R$ 333.403,40 (fl. 5667), observada a patrona Dra. Gabriela Latarulo Santos - OAB/SP 351.721 (fl. 5589). Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial, a título de honorários advocatícios (comprovante de pagamento de fls. 5617/5620), EM FAVOR de AIRES BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, observada a patrona Dra. Gabriela Latarulo Santos - OAB/SP 351.721 (fl. 5589), no valor de R$ 37.044,77 (totalizando a parte da coexequente Daniella e o honorários em 370.448,17)Ii) expeça-se mandado de levantamento judicial EM FAVOR do COEXEQUENTE RENATO no valor de R$ 341.200,51, observada a patrona Dra. Ana Amélia Corrêa Contro - OAB/SP 286.962 (fl. 5657). Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial EM FAVOR DA PATRONA do coexequente Renato, DRA. ANA AMÉLIA CORRÊA CONTRO - OAB/SP 286.962 (fl. 5767), no valor de R$ 72.213,11. (totalizando a parte do coexecutado Renato e os honorários em R$ 413.413,62)Custas legais, se houver, pelo executado.E, não existindo mais custas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais. PRIC. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
22º a 25º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 03/05/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Fls. 5748/5762: A co-exequente Daniella informou a desistência dos recursos ainda em trâmite, agravo de instrumento sob n.º 0048617-40.2013.8.26.0000 (RESP n.º 1539229) e n.º 0113488-16.2012.8.26.0000 (fl. 5753 e 5755/5759). O co-executado Google informa que depositou o valor da condenação, R$ 746.817,83 (fl. 5593), bem como o valor complementar, a título de complementação dos honorários advocatícios (fls. 5617/5620 - R$ 37.044,77), totalizando o valor adimplido em R$ 783.862,60. E mais: os exequentes apresentaram memórias de cálculo referenciando quanto seria devido a cada parte (fls. 5752 e 5765).Nessa perspectiva, ante a notícia de depósito do valor exequendo nos autos (comprovante de depósito de judicial de fl. 5580 - R$ 746.817,83) e do valor complementar a título de complementação dos honorários advocatícios (comprovante de pgamento de fls. 5617/5620 - R$ 37.044,77), e não existindo outras controvérsias, dou por satisfeita a obrigação constante dos autos, e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença:I) expeça-se mandado de levantamento judicial EM FAVOR da COEXEQUENTE DANIELLA no valor de R$ 333.403,40 (fl. 5667), observada a patrona Dra. Gabriela Latarulo Santos - OAB/SP 351.721 (fl. 5589). Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial, a título de honorários advocatícios (comprovante de pagamento de fls. 5617/5620), EM FAVOR de AIRES BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, observada a patrona Dra. Gabriela Latarulo Santos - OAB/SP 351.721 (fl. 5589), no valor de R$ 37.044,77 (totalizando a parte da coexequente Daniella e o honorários em 370.448,17)Ii) expeça-se mandado de levantamento judicial EM FAVOR do COEXEQUENTE RENATO no valor de R$ 341.200,51, observada a patrona Dra. Ana Amélia Corrêa Contro - OAB/SP 286.962 (fl. 5657). Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial EM FAVOR DA PATRONA do coexequente Renato, DRA. ANA AMÉLIA CORRÊA CONTRO - OAB/SP 286.962 (fl. 5767), no valor de R$ 72.213,11. (totalizando a parte do coexecutado Renato e os honorários em R$ 413.413,62)Custas legais, se houver, pelo executado.E, não existindo mais custas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais. PRIC. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
25º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 533/542 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Vistos.Colhe-se dos autos que a manifestação de fls. 4908/4909 informa acordo celebrado entre as partes e a requerida Internet Group do Brasil S.A (IG). A decisão de fls. 4976/4978 homologou o acordo celebrado com seguinte teor, in verbis:1. Fls. 4.908/4.909: Tendo em vista o acordo de fls. 3.790/3.793 celebrado entre Renato Aufiero Malzoni, Daniella Cicarelli Lemos e Internet Group do Brasil S.A., HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas referidas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito apenas com relação à ré Internet Group do Brasil S/A (IG). 2. Fls. 4.911/4.915: Em conformidade com os V. Acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento e Embargos de Declaração, cujas cópias constam às fls. 4.938/4.975, faz-se necessária a Liquidação por Arbitramento dos venerandos julgados, para que seja definido o quantum debeatur, relativo à multa astreintes, devida por descumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela, o que se verificará, em suma, a partir da averiguação técnica de efetiva conduta ativa da ré Youtube, consistente na retirada e no impedimento de novas inclusões do vídeo em que aparecem os autores, cuja divulgação se proibiu. Para fixar os parâmetros a serem seguidos pela perícia a ser realizada em liquidação de sentença, oportuna a transcrição de alguns trechos do v. Acórdão proferido pela E. Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob relatoria do Exmo. Des. Ênio Santarelli Zulliani, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0113486-16.2012.8.26.0000: "(...) é preciso ficar cabalmente demonstrado, na esteira do que ficou decidido pelo Tribunal, se cada uma das páginas que foram acessadas nas atas notariais nos anos de 2006/2007/2008, ainda permanecem veiculando o vídeo dos autores, para só então ensejar a execução da multa diária de R$ 250.000,00. Neste conjunto de idéias, o mais ajustado para a situação dos autos é proceder à liquidação por arbitramento, prevista no art. 475-C do CPC, em razão da necessidade de aferir se o recorrente ainda descumpre a obrigação imposta no sentido de "providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do IP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido". Em complemento, colaciona-se abaixo trechos dos esclarecimentos do Exmo. Des. Relator, proferidos em julgamento de embargos de declaração, opostos nos autos do referido agravo de instrumento, quanto à liquidação por arbitramento a ser realizada: "É necessário ficar provado, a partir de fatos concretos e específicos (por isso a necessidade de aferir se ainda há veiculação do vídeo na internet), o efetivo descumprimento da decisão, ficando condicionada a exigência da multa à prova de que o embargado não adotou as medidas necessárias. Muito embora o embargante alegue obscuridade do acórdão, o que daria margem ao perdão do período em que o vídeo não foi removido do site, o Tribunal entendeu que a execução da multa diária de R$ 250.000,00 somente será devida caso o Youtube não tenha adotado medidas concretas para exclusão do vídeo da internet." Por conseguinte, para a realização da perícia técnica necessária à liquidação do julgado por arbitramento, nomeio o Sr. Perito MANOEL SALVADOR RIOS. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes acerca da presente decisão, por meio de publicação no DJE. Em seguida à apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, intime-se o Sr. perito judicial a estimar seus honorários profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser antecipadamente depositados pelo executado, uma vez que é sucumbente (vencido). Nesse sentido, aliás, são os precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASILTELECOM S/A. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ENCARGO DO EXECUTADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp nº 1.216.461-RS Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 20/09/2012, DJe 27/09/2012). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 3. Informem as partes o andamento do Agravo de Instrumento nº 0048617-40.2013.8.26.0000. Sem prejuízo, certifique a Serventia se já houve a baixa do referido recurso. 4. Intime-se. Depreende-se que o feito foi extinto quanto à ré Internet Group Brasil S/A (IG).Contudo, o valor das astreintes ficou fixada em R$ 250.000,00 nos termos do V. Acórdão do STJ de fls. 5072/5096, donde restou prejudicada a perícia.Há noticia de trânsito em julgado as decisões proferidas nos tribunais superiores (fl. 557-A).A parte coexequente Renato informa que o Recurso Especial 1.495.947/SP foi julgado em 28/06/2017 não transitou em julgado (fls. 5557/5558)A coexequente Daniela informa que transitou em julgado o agravo de instrumento 1.166.655, bem como o agravo 769.573 interpostos pela executada Youtube (fls. 5565).Informa, ademais, que o agravo de instrumento 0048617-40.2013.8.26.0000 interposto pela coexequente Daniela (Recurso Especial 1.539.229) estava concluso para julgamento desde 25/08/2017, bem como figura pendente de trânsito em julgado os Embargos de Divergência em Recurso Especial 0113488-16.2012.8.26.000 (fls. 5565/5566).A coexecutada Google apresenta o comprovante de depósito voluntário de R$ 746.817,83 em razão das astreintes fixadas pelo STJ no REsp 1.492.947 e 1.488.800 (fl. 5580).O coexequente Renato, por seu turno, informa a incorreção dos valores depositados a título de honorários advocatícios e requer a expedição da guia de levantamento nos termos do quanto requerido à fl. 5.608 dos autos.Nessa perspectiva, a despeito do acordo entre as partes Renato e Google (fls. 5656/5657) esclareçam as partes a respeito das diferenças havidas nos requerimentos da coexequente Daniela de fls. 5961/5986 e dos referenciados às fls. 5656/5657 dos autos pelo coexequente Renato no que pertine aos valores depositados pela executada Google (fl. 5580) para efeito de se analisar o pedido de soerguimento de valores.Sem prejuízo, informem as partes acerca de eventual julgamento dos recursos ainda em trâmite tão logo sejam intimadas.Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 06/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
21º a 25º vols Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 05/04/2018 |
Decisão
Vistos.Colhe-se dos autos que a manifestação de fls. 4908/4909 informa acordo celebrado entre as partes e a requerida Internet Group do Brasil S.A (IG). A decisão de fls. 4976/4978 homologou o acordo celebrado com seguinte teor, in verbis:1. Fls. 4.908/4.909: Tendo em vista o acordo de fls. 3.790/3.793 celebrado entre Renato Aufiero Malzoni, Daniella Cicarelli Lemos e Internet Group do Brasil S.A., HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas referidas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito apenas com relação à ré Internet Group do Brasil S/A (IG). 2. Fls. 4.911/4.915: Em conformidade com os V. Acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento e Embargos de Declaração, cujas cópias constam às fls. 4.938/4.975, faz-se necessária a Liquidação por Arbitramento dos venerandos julgados, para que seja definido o quantum debeatur, relativo à multa astreintes, devida por descumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela, o que se verificará, em suma, a partir da averiguação técnica de efetiva conduta ativa da ré Youtube, consistente na retirada e no impedimento de novas inclusões do vídeo em que aparecem os autores, cuja divulgação se proibiu. Para fixar os parâmetros a serem seguidos pela perícia a ser realizada em liquidação de sentença, oportuna a transcrição de alguns trechos do v. Acórdão proferido pela E. Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob relatoria do Exmo. Des. Ênio Santarelli Zulliani, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0113486-16.2012.8.26.0000: "(...) é preciso ficar cabalmente demonstrado, na esteira do que ficou decidido pelo Tribunal, se cada uma das páginas que foram acessadas nas atas notariais nos anos de 2006/2007/2008, ainda permanecem veiculando o vídeo dos autores, para só então ensejar a execução da multa diária de R$ 250.000,00. Neste conjunto de idéias, o mais ajustado para a situação dos autos é proceder à liquidação por arbitramento, prevista no art. 475-C do CPC, em razão da necessidade de aferir se o recorrente ainda descumpre a obrigação imposta no sentido de "providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do IP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido". Em complemento, colaciona-se abaixo trechos dos esclarecimentos do Exmo. Des. Relator, proferidos em julgamento de embargos de declaração, opostos nos autos do referido agravo de instrumento, quanto à liquidação por arbitramento a ser realizada: "É necessário ficar provado, a partir de fatos concretos e específicos (por isso a necessidade de aferir se ainda há veiculação do vídeo na internet), o efetivo descumprimento da decisão, ficando condicionada a exigência da multa à prova de que o embargado não adotou as medidas necessárias. Muito embora o embargante alegue obscuridade do acórdão, o que daria margem ao perdão do período em que o vídeo não foi removido do site, o Tribunal entendeu que a execução da multa diária de R$ 250.000,00 somente será devida caso o Youtube não tenha adotado medidas concretas para exclusão do vídeo da internet." Por conseguinte, para a realização da perícia técnica necessária à liquidação do julgado por arbitramento, nomeio o Sr. Perito MANOEL SALVADOR RIOS. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes acerca da presente decisão, por meio de publicação no DJE. Em seguida à apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, intime-se o Sr. perito judicial a estimar seus honorários profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser antecipadamente depositados pelo executado, uma vez que é sucumbente (vencido). Nesse sentido, aliás, são os precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASILTELECOM S/A. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ENCARGO DO EXECUTADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp nº 1.216.461-RS Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 20/09/2012, DJe 27/09/2012). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 3. Informem as partes o andamento do Agravo de Instrumento nº 0048617-40.2013.8.26.0000. Sem prejuízo, certifique a Serventia se já houve a baixa do referido recurso. 4. Intime-se. Depreende-se que o feito foi extinto quanto à ré Internet Group Brasil S/A (IG).Contudo, o valor das astreintes ficou fixada em R$ 250.000,00 nos termos do V. Acórdão do STJ de fls. 5072/5096, donde restou prejudicada a perícia.Há noticia de trânsito em julgado as decisões proferidas nos tribunais superiores (fl. 557-A).A parte coexequente Renato informa que o Recurso Especial 1.495.947/SP foi julgado em 28/06/2017 não transitou em julgado (fls. 5557/5558)A coexequente Daniela informa que transitou em julgado o agravo de instrumento 1.166.655, bem como o agravo 769.573 interpostos pela executada Youtube (fls. 5565).Informa, ademais, que o agravo de instrumento 0048617-40.2013.8.26.0000 interposto pela coexequente Daniela (Recurso Especial 1.539.229) estava concluso para julgamento desde 25/08/2017, bem como figura pendente de trânsito em julgado os Embargos de Divergência em Recurso Especial 0113488-16.2012.8.26.000 (fls. 5565/5566).A coexecutada Google apresenta o comprovante de depósito voluntário de R$ 746.817,83 em razão das astreintes fixadas pelo STJ no REsp 1.492.947 e 1.488.800 (fl. 5580).O coexequente Renato, por seu turno, informa a incorreção dos valores depositados a título de honorários advocatícios e requer a expedição da guia de levantamento nos termos do quanto requerido à fl. 5.608 dos autos.Nessa perspectiva, a despeito do acordo entre as partes Renato e Google (fls. 5656/5657) esclareçam as partes a respeito das diferenças havidas nos requerimentos da coexequente Daniela de fls. 5961/5986 e dos referenciados às fls. 5656/5657 dos autos pelo coexequente Renato no que pertine aos valores depositados pela executada Google (fl. 5580) para efeito de se analisar o pedido de soerguimento de valores.Sem prejuízo, informem as partes acerca de eventual julgamento dos recursos ainda em trâmite tão logo sejam intimadas.Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
25º VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 08/02/2018 |
Expedição de documento
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| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 501/508 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 5656/5657: Certifique-se eventual transcurso de prazo para as partes se manifestarem quanto aos termos da decisão de fl.5653.Após, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo (fl. 5653, segundo parágrafo),a fim de apresentar planilha de cálculo acerca do que compete a cada parte.Por derradeiro, tornem os autos conclusos para deliberar acerca do apresentado. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 05/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
25º v Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 02/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 5656/5657: Certifique-se eventual transcurso de prazo para as partes se manifestarem quanto aos termos da decisão de fl.5653.Após, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo (fl. 5653, segundo parágrafo),a fim de apresentar planilha de cálculo acerca do que compete a cada parte.Por derradeiro, tornem os autos conclusos para deliberar acerca do apresentado. Intimem-se. |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
25º VOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5607/5616, 5617/5618 e 5647/5652: Ante a controvérsia de valores a serem soerguidos, observando-se que ainda pende de julgamento insurgências recursais, informem as partes acerca do trânsito em julgado dos recursos interpostos, sem prejuízo de apresentaram planilha de cálculos dos valores que entendem devidos.Após, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial.Por derradeiro, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 08/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
24º e 25º vols Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 5607/5616, 5617/5618 e 5647/5652: Ante a controvérsia de valores a serem soerguidos, observando-se que ainda pende de julgamento insurgências recursais, informem as partes acerca do trânsito em julgado dos recursos interpostos, sem prejuízo de apresentaram planilha de cálculos dos valores que entendem devidos.Após, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial.Por derradeiro, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Despacho
vol 24 e 25 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 16/11/2017 |
Autos no Prazo
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| 16/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 448 e seg. |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5586/5590 e 5593/5601: Informem as partes acerca dos julgamentos dos recursos tão logo sejam intimadas.Após, tornem os autos conclusos para deliberar acerca do apresentado.Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 14/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 5586/5590 e 5593/5601: Informem as partes acerca dos julgamentos dos recursos tão logo sejam intimadas.Após, tornem os autos conclusos para deliberar acerca do apresentado.Intimem-se. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Despacho
1ºvol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 30/08/2017 |
Autos no Prazo
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| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 406 e seg. |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5576/5580: Ante a notícia de depósito formalizado, dê-se ciência aos autores, bem como intime-se-os para que se manifestem acerca da satisfação de seus créditos no prazo de 10 (dez) dias.Fls. 5564/5575: Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do trânsito em julgado dos processos referenciados ou de eventual prejudicialidade, bem como, se o caso, promovam andamento produtivo ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Em seguida, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberar acerca de todo o processado. Intimem-se. Advogados(s): Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP) |
| 28/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 5576/5580: Ante a notícia de depósito formalizado, dê-se ciência aos autores, bem como intime-se-os para que se manifestem acerca da satisfação de seus créditos no prazo de 10 (dez) dias.Fls. 5564/5575: Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do trânsito em julgado dos processos referenciados ou de eventual prejudicialidade, bem como, se o caso, promovam andamento produtivo ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Em seguida, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberar acerca de todo o processado. Intimem-se. |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17014551525 |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FEFE17000230178 |
| 26/06/2017 |
Autos no Prazo
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| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 470 e seg. |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o trânsito em julgado das decisões de fls. 5.449 e 5.546, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 22/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o trânsito em julgado das decisões de fls. 5.449 e 5.546, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 13/02/2017 |
Autos no Prazo
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| 16/01/2017 |
Autos no Prazo
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| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 430 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Vistos. Certifique a Z. Serventia se decorreu o prazo de manifestação das demais partes quanto à determinação de fls. 5.175. Em caso positivo, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do Expert, intimando-o para retirada em 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto ao STJ. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 03/03/2016 |
Decisão
Vistos. Certifique a Z. Serventia se decorreu o prazo de manifestação das demais partes quanto à determinação de fls. 5.175. Em caso positivo, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do Expert, intimando-o para retirada em 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto ao STJ. Intime-se. |
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 393/403 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido do Perito de fls. 5.065/5.066. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido do Expert. 2. Diante dos teores das decisões colacionadas a fls. 5.072/5.171 oriundas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o trâmite dos presentes autos até o seu trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 01/12/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido do Perito de fls. 5.065/5.066. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido do Expert. 2. Diante dos teores das decisões colacionadas a fls. 5.072/5.171 oriundas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o trâmite dos presentes autos até o seu trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 30/11/2015 |
Petição Juntada
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| 27/11/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Perito: MANOEL SALAVDOR RIOS- End. Rua Visconde de Itaboraí, 250 - Apto. 24 - Tel.: 3853.8362 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 17/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito: MANOEL SALAVDOR RIOS- End. Rua Visconde de Itaboraí, 250 - Apto. 24 - Tel.: 3853.8362 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 20/05/2015 |
Autos no Prazo
pzo 15/06 |
| 15/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 328/341 |
| 13/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 5.049/5.050, porque tempestivos. Aduz o embargante que a decisão de fl. 5.038 é omissa pois não analisou a pertinência dos quesitos apresentados pela executadas às fls. 5.002/5.019. Com razão o embargante. O feito já foi julgado, estando em fase de cumprimento de sentença. Em acórdãos proferidos por este E. Tribunal restou decidido que faz-se necessária a Liquidação por Arbitramento para se definir o quantum debeatur, relativo à multa astreintes, devida por descumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela. Foram fixados os seguintes parâmetros, cuja transcrição segue: "(...) é preciso ficar cabalmente demonstrado, na esteira do que ficou decidido pelo Tribunal, se cada uma das páginas que foram acessadas nas atas notariais nos anos de 2006/2007/2008, ainda permanecem veiculando o vídeo dos autores, para só então ensejar a execução da multa diária de R$ 250.000,00. Neste conjunto de idéias, o mais ajustado para a situação dos autos é proceder à liquidação por arbitramento, prevista no art. 475-C do CPC, em razão da necessidade de aferir se o recorrente ainda descumpre a obrigação imposta no sentido de "providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do IP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido". Em complemento, colaciona-se abaixo trechos dos esclarecimentos do Exmo. Des. Relator, proferidos em julgamento de embargos de declaração, opostos nos autos do referido agravo de instrumento, quanto à liquidação por arbitramento a ser realizada: "É necessário ficar provado, a partir de fatos concretos e específicos (por isso a necessidade de aferir se ainda há veiculação do vídeo na internet), o efetivo descumprimento da decisão, ficando condicionada a exigência da multa à prova de que o embargado não adotou as medidas necessárias. Muito embora o embargante alegue obscuridade do acórdão, o que daria margem ao perdão do período em que o vídeo não foi removido do site, o Tribunal entendeu que a execução da multa diária de R$ 250.000,00 somente será devida caso o Youtube não tenha adotado medidas concretas para exclusão do vídeo da internet." Por conseguinte, os quesitos de fls. 5.014/5.020 são irrelevantes para a elucidação do valor devido a título de astreintes, eis que visam à rediscussão do mérito da demanda e nada dispõem ou acrescentam quanto ao momento em que se deu o efetivo cumprimento da decisão judicial. Contudo, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois, conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Ao disciplinar a repressão à deslealdade das partes mediante normas referentes à litigância de má-fé (arts. 16-18) e ao contempt of court (arts. 600-601), o Código de Processo Civil arrola algumas condutas ilícitas e estabelece sanções à sua prática (art. 16-18 e 600-601). Depreende-se de cada uma dessas figuras o dever de comportar-se de modo contrário, porque cada uma delas contém em si, pelo lado negativo, a especificação de um aspecto inerente ao dever de lealdade. Mais ainda: mesmo o emprego de meios legítimos de defesa de direitos é limitado, para observância do princípio da lealdade e boa-fé, pela razoabilidade e proporcionalidade dos modos com que esses meios são empregados. O abuso de direito no processo, que não é vetado nem sancionado por norma expressa, constitui uma sobrecapa do sistema ético da lei processual, sendo ilícitas as condutas consistentes em usar de modo abusivo dos meios de defesa oferecidos pela lei, posto que em si mesmo legítimos." (Instituições de Direito Processual Civil 2º Volume - 3ª edição Editora Malheiros - p.261). No presente caso, contudo, não restou comprovado dolo ou má-fé por parte da executada, bem como os quesitos apresentados não resultaram em prejuízo efetivo à demanda, motivo pelo qual afasto-a. Nesta toada, ACOLHO os referidos embargos de declaração para INDEFERIR os quesitos apresentados pela executada (fls. 5.014/5.020). Sem prejuízo, tendo em vista que os honorários periciais já foram depositados (fl. 5.047), intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 28/04/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 5.049/5.050, porque tempestivos. Aduz o embargante que a decisão de fl. 5.038 é omissa pois não analisou a pertinência dos quesitos apresentados pela executadas às fls. 5.002/5.019. Com razão o embargante. O feito já foi julgado, estando em fase de cumprimento de sentença. Em acórdãos proferidos por este E. Tribunal restou decidido que faz-se necessária a Liquidação por Arbitramento para se definir o quantum debeatur, relativo à multa astreintes, devida por descumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela. Foram fixados os seguintes parâmetros, cuja transcrição segue: "(...) é preciso ficar cabalmente demonstrado, na esteira do que ficou decidido pelo Tribunal, se cada uma das páginas que foram acessadas nas atas notariais nos anos de 2006/2007/2008, ainda permanecem veiculando o vídeo dos autores, para só então ensejar a execução da multa diária de R$ 250.000,00. Neste conjunto de idéias, o mais ajustado para a situação dos autos é proceder à liquidação por arbitramento, prevista no art. 475-C do CPC, em razão da necessidade de aferir se o recorrente ainda descumpre a obrigação imposta no sentido de "providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do IP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido". Em complemento, colaciona-se abaixo trechos dos esclarecimentos do Exmo. Des. Relator, proferidos em julgamento de embargos de declaração, opostos nos autos do referido agravo de instrumento, quanto à liquidação por arbitramento a ser realizada: "É necessário ficar provado, a partir de fatos concretos e específicos (por isso a necessidade de aferir se ainda há veiculação do vídeo na internet), o efetivo descumprimento da decisão, ficando condicionada a exigência da multa à prova de que o embargado não adotou as medidas necessárias. Muito embora o embargante alegue obscuridade do acórdão, o que daria margem ao perdão do período em que o vídeo não foi removido do site, o Tribunal entendeu que a execução da multa diária de R$ 250.000,00 somente será devida caso o Youtube não tenha adotado medidas concretas para exclusão do vídeo da internet." Por conseguinte, os quesitos de fls. 5.014/5.020 são irrelevantes para a elucidação do valor devido a título de astreintes, eis que visam à rediscussão do mérito da demanda e nada dispõem ou acrescentam quanto ao momento em que se deu o efetivo cumprimento da decisão judicial. Contudo, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois, conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Ao disciplinar a repressão à deslealdade das partes mediante normas referentes à litigância de má-fé (arts. 16-18) e ao contempt of court (arts. 600-601), o Código de Processo Civil arrola algumas condutas ilícitas e estabelece sanções à sua prática (art. 16-18 e 600-601). Depreende-se de cada uma dessas figuras o dever de comportar-se de modo contrário, porque cada uma delas contém em si, pelo lado negativo, a especificação de um aspecto inerente ao dever de lealdade. Mais ainda: mesmo o emprego de meios legítimos de defesa de direitos é limitado, para observância do princípio da lealdade e boa-fé, pela razoabilidade e proporcionalidade dos modos com que esses meios são empregados. O abuso de direito no processo, que não é vetado nem sancionado por norma expressa, constitui uma sobrecapa do sistema ético da lei processual, sendo ilícitas as condutas consistentes em usar de modo abusivo dos meios de defesa oferecidos pela lei, posto que em si mesmo legítimos." (Instituições de Direito Processual Civil 2º Volume - 3ª edição Editora Malheiros - p.261). No presente caso, contudo, não restou comprovado dolo ou má-fé por parte da executada, bem como os quesitos apresentados não resultaram em prejuízo efetivo à demanda, motivo pelo qual afasto-a. Nesta toada, ACOLHO os referidos embargos de declaração para INDEFERIR os quesitos apresentados pela executada (fls. 5.014/5.020). Sem prejuízo, tendo em vista que os honorários periciais já foram depositados (fl. 5.047), intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 14/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2015 |
Petição Juntada
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| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 19/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tel.: 2149.5400 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Tadeu Ribeiro de Almeida Seabra Vencimento: 19/01/2015 |
| 18/12/2014 |
Autos no Prazo
PZO 24/02 |
| 18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 287/296 |
| 17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concordância entre as partes quanto aos honorários periciais homologo-os. Intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2014. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 04/12/2014 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a concordância entre as partes quanto aos honorários periciais homologo-os. Intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2014. |
| 21/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2014 |
Petição Juntada
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| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 530 e segs |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2014 Teor do ato: fls.5027: J. Manifestem-se as partes,em cinco (05) dias, sobre os honorários periciais estimados. int. ( valor de R$13.821,99) Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 24/10/2014 |
Petição Juntada
fls.5027: J. Manifestem-se as partes,em cinco (05) dias, sobre os honorários periciais estimados. int. ( valor de R$13.821,99) |
| 01/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: 447 |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4.908/4.909: Tendo em vista o acordo de fls. 3.790/3.793 celebrado entre Renato Aufiero Malzoni, Daniella Cicarelli Lemos e Internet Group do Brasil S.A., HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas referidas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito apenas com relação à ré Internet Group do Brasil S/A (IG). 2. Fls. 4.911/4.915: Em conformidade com os V. Acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento e Embargos de Declaração, cujas cópias constam às fls. 4.938/4.975, faz-se necessária a Liquidação por Arbitramento dos venerandos julgados, para que seja definido o quantum debeatur, relativo à multa astreintes, devida por descumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela, o que se verificará, em suma, a partir da averiguação técnica de efetiva conduta ativa da ré Youtube, consistente na retirada e no impedimento de novas inclusões do vídeo em que aparecem os autores, cuja divulgação se proibiu. Para fixar os parâmetros a serem seguidos pela perícia a ser realizada em liquidação de sentença, oportuna a transcrição de alguns trechos do v. Acórdão proferido pela E. Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob relatoria do Exmo. Des. Ênio Santarelli Zulliani, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0113486-16.2012.8.26.0000: "(...) é preciso ficar cabalmente demonstrado, na esteira do que ficou decidido pelo Tribunal, se cada uma das páginas que foram acessadas nas atas notariais nos anos de 2006/2007/2008, ainda permanecem veiculando o vídeo dos autores, para só então ensejar a execução da multa diária de R$ 250.000,00. Neste conjunto de idéias, o mais ajustado para a situação dos autos é proceder à liquidação por arbitramento, prevista no art. 475-C do CPC, em razão da necessidade de aferir se o recorrente ainda descumpre a obrigação imposta no sentido de "providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do IP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido". Em complemento, colaciona-se abaixo trechos dos esclarecimentos do Exmo. Des. Relator, proferidos em julgamento de embargos de declaração, opostos nos autos do referido agravo de instrumento, quanto à liquidação por arbitramento a ser realizada: "É necessário ficar provado, a partir de fatos concretos e específicos (por isso a necessidade de aferir se ainda há veiculação do vídeo na internet), o efetivo descumprimento da decisão, ficando condicionada a exigência da multa à prova de que o embargado não adotou as medidas necessárias. Muito embora o embargante alegue obscuridade do acórdão, o que daria margem ao perdão do período em que o vídeo não foi removido do site, o Tribunal entendeu que a execução da multa diária de R$ 250.000,00 somente será devida caso o Youtube não tenha adotado medidas concretas para exclusão do vídeo da internet." Por conseguinte, para a realização da perícia técnica necessária à liquidação do julgado por arbitramento, nomeio o Sr. Perito MANOEL SALVADOR RIOS. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes acerca da presente decisão, por meio de publicação no DJE. Em seguida à apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, intime-se o Sr. perito judicial a estimar seus honorários profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser antecipadamente depositados pelo executado, uma vez que é sucumbente (vencido). Nesse sentido, aliás, são os precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASILTELECOM S/A. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ENCARGO DO EXECUTADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp nº 1.216.461-RS Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 20/09/2012, DJe 27/09/2012). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 3. Informem as partes o andamento do Agravo de Instrumento nº 0048617-40.2013.8.26.0000. Sem prejuízo, certifique a Serventia se já houve a baixa do referido recurso. 4. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 09/06/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 4.908/4.909: Tendo em vista o acordo de fls. 3.790/3.793 celebrado entre Renato Aufiero Malzoni, Daniella Cicarelli Lemos e Internet Group do Brasil S.A., HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas referidas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito apenas com relação à ré Internet Group do Brasil S/A (IG). 2. Fls. 4.911/4.915: Em conformidade com os V. Acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento e Embargos de Declaração, cujas cópias constam às fls. 4.938/4.975, faz-se necessária a Liquidação por Arbitramento dos venerandos julgados, para que seja definido o quantum debeatur, relativo à multa astreintes, devida por descumprimento da decisão judicial que concedeu a antecipação da tutela, o que se verificará, em suma, a partir da averiguação técnica de efetiva conduta ativa da ré Youtube, consistente na retirada e no impedimento de novas inclusões do vídeo em que aparecem os autores, cuja divulgação se proibiu. Para fixar os parâmetros a serem seguidos pela perícia a ser realizada em liquidação de sentença, oportuna a transcrição de alguns trechos do v. Acórdão proferido pela E. Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob relatoria do Exmo. Des. Ênio Santarelli Zulliani, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0113486-16.2012.8.26.0000: "(...) é preciso ficar cabalmente demonstrado, na esteira do que ficou decidido pelo Tribunal, se cada uma das páginas que foram acessadas nas atas notariais nos anos de 2006/2007/2008, ainda permanecem veiculando o vídeo dos autores, para só então ensejar a execução da multa diária de R$ 250.000,00. Neste conjunto de idéias, o mais ajustado para a situação dos autos é proceder à liquidação por arbitramento, prevista no art. 475-C do CPC, em razão da necessidade de aferir se o recorrente ainda descumpre a obrigação imposta no sentido de "providenciar, em trinta dias, todos os vídeos do casal que se encontram nos links admitidos, para, a partir daí, impedir, a partir da identificação do IP [inclusive lan house], o acesso dos usuários que retornarem o vídeo para o site, sob pena de pagar, ao autor, a multa de R$ 250.000,00, como estabelecido". Em complemento, colaciona-se abaixo trechos dos esclarecimentos do Exmo. Des. Relator, proferidos em julgamento de embargos de declaração, opostos nos autos do referido agravo de instrumento, quanto à liquidação por arbitramento a ser realizada: "É necessário ficar provado, a partir de fatos concretos e específicos (por isso a necessidade de aferir se ainda há veiculação do vídeo na internet), o efetivo descumprimento da decisão, ficando condicionada a exigência da multa à prova de que o embargado não adotou as medidas necessárias. Muito embora o embargante alegue obscuridade do acórdão, o que daria margem ao perdão do período em que o vídeo não foi removido do site, o Tribunal entendeu que a execução da multa diária de R$ 250.000,00 somente será devida caso o Youtube não tenha adotado medidas concretas para exclusão do vídeo da internet." Por conseguinte, para a realização da perícia técnica necessária à liquidação do julgado por arbitramento, nomeio o Sr. Perito MANOEL SALVADOR RIOS. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação das partes acerca da presente decisão, por meio de publicação no DJE. Em seguida à apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, intime-se o Sr. perito judicial a estimar seus honorários profissionais, no prazo de 10 (dez) dias, que deverão ser antecipadamente depositados pelo executado, uma vez que é sucumbente (vencido). Nesse sentido, aliás, são os precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASILTELECOM S/A. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ENCARGO DO EXECUTADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp nº 1.216.461-RS Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 20/09/2012, DJe 27/09/2012). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 3. Informem as partes o andamento do Agravo de Instrumento nº 0048617-40.2013.8.26.0000. Sem prejuízo, certifique a Serventia se já houve a baixa do referido recurso. 4. Intime-se. |
| 05/05/2014 |
Petição Juntada
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| 26/09/2013 |
Petição Juntada
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| 15/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2013 Data da Disponibilização: 15/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: 1477 Página: 423 e segs |
| 14/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2013 Teor do ato: Nota de cartório: Em 05 dias, informem as partes qual o andamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância. No silêncio, aguarde-se por 120 dias eventual julgamento. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 08/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Nota de cartório: Em 05 dias, informem as partes qual o andamento do recurso em trâmite perante a Superior Instância. No silêncio, aguarde-se por 120 dias eventual julgamento. |
| 27/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2013 Data da Disponibilização: 27/05/2013 Data da Publicação: 28/05/2013 Número do Diário: 1423 Página: 319 e seg |
| 24/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2013 Teor do ato: Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 4.684. 2.Fls. 4.686/4.712 e 4.714/4.756: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão a fls. 4.177, que mantenho por seus próprios fundamentos. 3.Fls. 4.759/4.760: ciente da concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. São Paulo, 20 de maio de 2013. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 21/05/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/05/2013 |
Decisão
Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 4.684. 2.Fls. 4.686/4.712 e 4.714/4.756: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão a fls. 4.177, que mantenho por seus próprios fundamentos. 3.Fls. 4.759/4.760: ciente da concessão do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. São Paulo, 20 de maio de 2013. |
| 29/04/2013 |
Ofício Juntado
Do Segundo Grupo de Câmaras de Direito Privado |
| 29/04/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Da co-autora Daniela |
| 29/04/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Do co-autor Renato |
| 28/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: |
| 27/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2013 Teor do ato: Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 4.177. 2.Anoto a a baixa do recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial interposto por IG INTERNET GROUP DO BRASIL. 3.Fls. 4.581/4.583: rejeito os embargos de declaração. Não há contradição, porquanto não havia, quando da prolação da decisão, comunicação de preclusão de recursos no agravo de instrumento. Por óbvio que, comunicada a baixa e o resultado definitivo, a decisão deverá se amoldar ao que decidido pela superior instância. 4.Fls. 4.603/4.613: rejeito os embargos de declaração, porque não há contradição nem omissão na decisão. Em verdade, os embargos veiculam a irresignação do embargante quanto ao decisum, o que deve ser dirigido a outra instância de julgamento. 5.Fls. 4.624/4.631: rejeito os embargos de declaração, porque não há contradição nem omissão na decisão. Em verdade, os embargos veiculam a irresignação do embargante quanto ao decisum, o que deve ser dirigido a outra instância de julgamento. Ressalto que, especificamente, quanto ao trânsito em julgado e a incidência da multa, há decisões anteriores dando conta do entendimento deste magistrado, cuja leitura se recomenda. 6.Fls. 4.657/4.660: ciente do provimento do agravo de instrumento para se considerar definitiva a fase de cumprimento de sentença contra o Youtube. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 25/02/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/02/2013 |
Decisão
Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 4.177. 2.Anoto a a baixa do recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial interposto por IG INTERNET GROUP DO BRASIL. 3.Fls. 4.581/4.583: rejeito os embargos de declaração. Não há contradição, porquanto não havia, quando da prolação da decisão, comunicação de preclusão de recursos no agravo de instrumento. Por óbvio que, comunicada a baixa e o resultado definitivo, a decisão deverá se amoldar ao que decidido pela superior instância. 4.Fls. 4.603/4.613: rejeito os embargos de declaração, porque não há contradição nem omissão na decisão. Em verdade, os embargos veiculam a irresignação do embargante quanto ao decisum, o que deve ser dirigido a outra instância de julgamento. 5.Fls. 4.624/4.631: rejeito os embargos de declaração, porque não há contradição nem omissão na decisão. Em verdade, os embargos veiculam a irresignação do embargante quanto ao decisum, o que deve ser dirigido a outra instância de julgamento. Ressalto que, especificamente, quanto ao trânsito em julgado e a incidência da multa, há decisões anteriores dando conta do entendimento deste magistrado, cuja leitura se recomenda. 6.Fls. 4.657/4.660: ciente do provimento do agravo de instrumento para se considerar definitiva a fase de cumprimento de sentença contra o Youtube. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013. |
| 23/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1341 Página: |
| 22/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2013 Teor do ato: Republicação da R. Decisão de fls. 4177/4178, apenas às partes não intimadas pela Imprensa em 14/11/2012, conforme certidão de fls. 4179/4180 "1. Anoto decisão a fls. 3.798. 2. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento - até agora -provisório de sentença. Dada a profusão de argumentos levantados pelas partes, deixo de consigná-los um a um, até mesmo porque o juiz a isso não está obrigado, e passo a decidira as questões levantadas. Preliminarmente, o defeito de representação, como mesmo reconhece o impugnado, foi sanado, motivo pelo qual não há espaço para decretação de nulidade ou de inexistência da impugnação em razão da ratificação da outorga. Deveras, o defeito de representação não gera, de imediato, a extinção ou a desconsideração da petição sem o deferimento de prazo para saneamento. Quanto à ausência de indicação do valor que a impugnante entende devido, nos termos do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo não ser óbice à análise da impugnação. Deveras, em regra é de se exigir esse ônus, mas, no presente caso, a impugnação não se refere propriamente a um excesso de execução a justificar o apego à necessidade de indicação do valor devido, porquanto o pedido subsidiário relaciona-se à redução da multa por descumprimento de decisão judicial que atingiu soma vultosa. Portanto, não é de se apegar ao ônus acima mencionado. A ausência de garantia do juízo também não é obstáculo ao conhecimento da impugnação segundo recentes julgados do tribunal, porque o entendimento é de que a penhora não é requisito para a impugnação em si, mas somente para a fluência do prazo para impugnar. Quanto ao mérito propriamente dito da impugnação, veicularam-se pelas partes teses jurídicas relacionadas, de um lado, à relativização da coisa julgada calcada na impossibilidade técnico-material de cumprimento da obrigação, e, de outro, ao respeito à coisa julgada. Em segundo plano, as partes defendem suas posições quanto à manutenção da multa imposta. Quanto ao primeiro tema, entendo ser incabível sua discussão neste momento diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. A reabertura da instrução probatória após seis anos da propositura da demanda não me parece possível, respeitados entendimentos e lições doutrinárias em sentido contrário. Não olvida este magistrado das teses jurídicas relacionadas à relativização da coisa julgada, especialmente quanto à violação de regras constitucionais. Contudo, tratando-se de garantia constitucional, essa mitigação deve ser adotada com cautela para se evitar mal maior: a insegurança jurídica. Neste caso, entendo que eventual impossibilidade técnica deveria ter sido objeto de instrução probatória em momento próprio. Não o sendo, é de se prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada. É certo que ainda não há comunicação oficial do trânsito em julgado do último recurso, contudo a argumentação é a mesma, porquanto não se permite a reabertura da instrução probatória nesta fase. Portanto, é de ser mantida a multa cominada pela superior instância. Quanto à redução da multa, a doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o juiz pode analisar a qualquer tempo a suficiência ou a insuficiência da multa, conforme dispõe o art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando o valor da multa, vislumbro ter-se desvirtuado o instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação, adquirindo maior vulto do que a obrigação principal, o que se não pode permitir. Deveras, a multa de quase cem milhões de reais é exorbitante e promove verdadeiro enriquecimento dos impugnados, motivo pelo qual deve ser rebaixada, adequando-se-a. É certo que as determinações judiciais devem ser cumpridas e a multa por descumprimento é eficaz meio de coerção, mas não se pode deixar de ter em vista que tanto a sentença como a multa são instrumentos de justiça e não o fim da Justiça. É de mister cotejar o montante com o próprio direito violado. A indenização pela violação da privacidade e da intimidade dos impugnados não alçaria esse montante indenizatória diante do estágio atual da sociedade brasileira e da jurisprudência pátria. Sob esse critério, não se justifica uma multa desse vulto. Portanto, considerando-se os valores praticados pela jurisprudência em demandas indenizatórias pela violação da privacidade e da intimidade, reduzo o montante da multa por descumprimento para quinhentos mil de reais para cada um dos autores impugnados, que será corrigida e acrescida de juros de mora a partir desta decisão. Ressalto a redução refere-se à multa por descumprimentos anteriores a esta decisão, não atingindo sua incidência a eventuais fatos posteriores. 3. Certifique a serventia se houve comunicação oficial da baixa do último recurso pendente. Int." Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Carla de Lourdes Goncalves (OAB 137881/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Marcelo Fernandes Habis (OAB 183153/SP), Paulo Ayres Barreto (OAB 80600/SP) |
| 21/01/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Republicação da R. Decisão de fls. 4177/4178, apenas às partes não intimadas pela Imprensa em 14/11/2012, conforme certidão de fls. 4179/4180 "1. Anoto decisão a fls. 3.798. 2. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento - até agora -provisório de sentença. Dada a profusão de argumentos levantados pelas partes, deixo de consigná-los um a um, até mesmo porque o juiz a isso não está obrigado, e passo a decidira as questões levantadas. Preliminarmente, o defeito de representação, como mesmo reconhece o impugnado, foi sanado, motivo pelo qual não há espaço para decretação de nulidade ou de inexistência da impugnação em razão da ratificação da outorga. Deveras, o defeito de representação não gera, de imediato, a extinção ou a desconsideração da petição sem o deferimento de prazo para saneamento. Quanto à ausência de indicação do valor que a impugnante entende devido, nos termos do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo não ser óbice à análise da impugnação. Deveras, em regra é de se exigir esse ônus, mas, no presente caso, a impugnação não se refere propriamente a um excesso de execução a justificar o apego à necessidade de indicação do valor devido, porquanto o pedido subsidiário relaciona-se à redução da multa por descumprimento de decisão judicial que atingiu soma vultosa. Portanto, não é de se apegar ao ônus acima mencionado. A ausência de garantia do juízo também não é obstáculo ao conhecimento da impugnação segundo recentes julgados do tribunal, porque o entendimento é de que a penhora não é requisito para a impugnação em si, mas somente para a fluência do prazo para impugnar. Quanto ao mérito propriamente dito da impugnação, veicularam-se pelas partes teses jurídicas relacionadas, de um lado, à relativização da coisa julgada calcada na impossibilidade técnico-material de cumprimento da obrigação, e, de outro, ao respeito à coisa julgada. Em segundo plano, as partes defendem suas posições quanto à manutenção da multa imposta. Quanto ao primeiro tema, entendo ser incabível sua discussão neste momento diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. A reabertura da instrução probatória após seis anos da propositura da demanda não me parece possível, respeitados entendimentos e lições doutrinárias em sentido contrário. Não olvida este magistrado das teses jurídicas relacionadas à relativização da coisa julgada, especialmente quanto à violação de regras constitucionais. Contudo, tratando-se de garantia constitucional, essa mitigação deve ser adotada com cautela para se evitar mal maior: a insegurança jurídica. Neste caso, entendo que eventual impossibilidade técnica deveria ter sido objeto de instrução probatória em momento próprio. Não o sendo, é de se prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada. É certo que ainda não há comunicação oficial do trânsito em julgado do último recurso, contudo a argumentação é a mesma, porquanto não se permite a reabertura da instrução probatória nesta fase. Portanto, é de ser mantida a multa cominada pela superior instância. Quanto à redução da multa, a doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o juiz pode analisar a qualquer tempo a suficiência ou a insuficiência da multa, conforme dispõe o art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando o valor da multa, vislumbro ter-se desvirtuado o instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação, adquirindo maior vulto do que a obrigação principal, o que se não pode permitir. Deveras, a multa de quase cem milhões de reais é exorbitante e promove verdadeiro enriquecimento dos impugnados, motivo pelo qual deve ser rebaixada, adequando-se-a. É certo que as determinações judiciais devem ser cumpridas e a multa por descumprimento é eficaz meio de coerção, mas não se pode deixar de ter em vista que tanto a sentença como a multa são instrumentos de justiça e não o fim da Justiça. É de mister cotejar o montante com o próprio direito violado. A indenização pela violação da privacidade e da intimidade dos impugnados não alçaria esse montante indenizatória diante do estágio atual da sociedade brasileira e da jurisprudência pátria. Sob esse critério, não se justifica uma multa desse vulto. Portanto, considerando-se os valores praticados pela jurisprudência em demandas indenizatórias pela violação da privacidade e da intimidade, reduzo o montante da multa por descumprimento para quinhentos mil de reais para cada um dos autores impugnados, que será corrigida e acrescida de juros de mora a partir desta decisão. Ressalto a redução refere-se à multa por descumprimentos anteriores a esta decisão, não atingindo sua incidência a eventuais fatos posteriores. 3. Certifique a serventia se houve comunicação oficial da baixa do último recurso pendente. Int." |
| 04/12/2012 |
Petição Juntada
JP 04/12 |
| 30/11/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 19/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: 1. Anoto decisão a fls. 3.798. 2. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento - até agora -provisório de sentença. Dada a profusão de argumentos levantados pelas partes, deixo de consigná-los um a um, até mesmo porque o juiz a isso não está obrigado, e passo a decidira as questões levantadas. Preliminarmente, o defeito de representação, como mesmo reconhece o impugnado, foi sanado, motivo pelo qual não há espaço para decretação de nulidade ou de inexistência da impugnação em razão da ratificação da outorga. Deveras, o defeito de representação não gera, de imediato, a extinção ou a desconsideração da petição sem o deferimento de prazo para saneamento. Quanto à ausência de indicação do valor que a impugnante entende devido, nos termos do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo não ser óbice à análise da impugnação. Deveras, em regra é de se exigir esse ônus, mas, no presente caso, a impugnação não se refere propriamente a um excesso de execução a justificar o apego à necessidade de indicação do valor devido, porquanto o pedido subsidiário relaciona-se à redução da multa por descumprimento de decisão judicial que atingiu soma vultosa. Portanto, não é de se apegar ao ônus acima mencionado. A ausência de garantia do juízo também não é obstáculo ao conhecimento da impugnação segundo recentes julgados do tribunal, porque o entendimento é de que a penhora não é requisito para a impugnação em si, mas somente para a fluência do prazo para impugnar. Quanto ao mérito propriamente dito da impugnação, veicularam-se pelas partes teses jurídicas relacionadas, de um lado, à relativização da coisa julgada calcada na impossibilidade técnico-material de cumprimento da obrigação, e, de outro, ao respeito à coisa julgada. Em segundo plano, as partes defendem suas posições quanto à manutenção da multa imposta. Quanto ao primeiro tema, entendo ser incabível sua discussão neste momento diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. A reabertura da instrução probatória após seis anos da propositura da demanda não me parece possível, respeitados entendimentos e lições doutrinárias em sentido contrário. Não olvida este magistrado das teses jurídicas relacionadas à relativização da coisa julgada, especialmente quanto à violação de regras constitucionais. Contudo, tratando-se de garantia constitucional, essa mitigação deve ser adotada com cautela para se evitar mal maior: a insegurança jurídica. Neste caso, entendo que eventual impossibilidade técnica deveria ter sido objeto de instrução probatória em momento próprio. Não o sendo, é de se prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada. É certo que ainda não há comunicação oficial do trânsito em julgado do último recurso, contudo a argumentação é a mesma, porquanto não se permite a reabertura da instrução probatória nesta fase. Portanto, é de ser mantida a multa cominada pela superior instância. Quanto à redução da multa, a doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o juiz pode analisar a qualquer tempo a suficiência ou a insuficiência da multa, conforme dispõe o art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando o valor da multa, vislumbro ter-se desvirtuado o instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação, adquirindo maior vulto do que a obrigação principal, o que se não pode permitir. Deveras, a multa de quase cem milhões de reais é exorbitante e promove verdadeiro enriquecimento dos impugnados, motivo pelo qual deve ser rebaixada, adequando-se-a. É certo que as determinações judiciais devem ser cumpridas e a multa por descumprimento é eficaz meio de coerção, mas não se pode deixar de ter em vista que tanto a sentença como a multa são instrumentos de justiça e não o fim da Justiça. É de mister cotejar o montante com o próprio direito violado. A indenização pela violação da privacidade e da intimidade dos impugnados não alçaria esse montante indenizatória diante do estágio atual da sociedade brasileira e da jurisprudência pátria. Sob esse critério, não se justifica uma multa desse vulto. Portanto, considerando-se os valores praticados pela jurisprudência em demandas indenizatórias pela violação da privacidade e da intimidade, reduzo o montante da multa por descumprimento para quinhentos mil de reais para cada um dos autores impugnados, que será corrigida e acrescida de juros de mora a partir desta decisão. Ressalto a redução refere-se à multa por descumprimentos anteriores a esta decisão, não atingindo sua incidência a eventuais fatos posteriores. 3. Certifique a serventia se houve comunicação oficial da baixa do último recurso pendente. Int. Advogados(s): Ricardo Ferreira de Macedo (OAB 164063/SP), Rubens Decoussau Tilkian (OAB 234119/SP), Flávio Antônio Estes Galdino (OAB 94605/RJ) |
| 06/11/2012 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
1. Anoto decisão a fls. 3.798. 2. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento - até agora -provisório de sentença. Dada a profusão de argumentos levantados pelas partes, deixo de consigná-los um a um, até mesmo porque o juiz a isso não está obrigado, e passo a decidira as questões levantadas. Preliminarmente, o defeito de representação, como mesmo reconhece o impugnado, foi sanado, motivo pelo qual não há espaço para decretação de nulidade ou de inexistência da impugnação em razão da ratificação da outorga. Deveras, o defeito de representação não gera, de imediato, a extinção ou a desconsideração da petição sem o deferimento de prazo para saneamento. Quanto à ausência de indicação do valor que a impugnante entende devido, nos termos do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo não ser óbice à análise da impugnação. Deveras, em regra é de se exigir esse ônus, mas, no presente caso, a impugnação não se refere propriamente a um excesso de execução a justificar o apego à necessidade de indicação do valor devido, porquanto o pedido subsidiário relaciona-se à redução da multa por descumprimento de decisão judicial que atingiu soma vultosa. Portanto, não é de se apegar ao ônus acima mencionado. A ausência de garantia do juízo também não é obstáculo ao conhecimento da impugnação segundo recentes julgados do tribunal, porque o entendimento é de que a penhora não é requisito para a impugnação em si, mas somente para a fluência do prazo para impugnar. Quanto ao mérito propriamente dito da impugnação, veicularam-se pelas partes teses jurídicas relacionadas, de um lado, à relativização da coisa julgada calcada na impossibilidade técnico-material de cumprimento da obrigação, e, de outro, ao respeito à coisa julgada. Em segundo plano, as partes defendem suas posições quanto à manutenção da multa imposta. Quanto ao primeiro tema, entendo ser incabível sua discussão neste momento diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. A reabertura da instrução probatória após seis anos da propositura da demanda não me parece possível, respeitados entendimentos e lições doutrinárias em sentido contrário. Não olvida este magistrado das teses jurídicas relacionadas à relativização da coisa julgada, especialmente quanto à violação de regras constitucionais. Contudo, tratando-se de garantia constitucional, essa mitigação deve ser adotada com cautela para se evitar mal maior: a insegurança jurídica. Neste caso, entendo que eventual impossibilidade técnica deveria ter sido objeto de instrução probatória em momento próprio. Não o sendo, é de se prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada. É certo que ainda não há comunicação oficial do trânsito em julgado do último recurso, contudo a argumentação é a mesma, porquanto não se permite a reabertura da instrução probatória nesta fase. Portanto, é de ser mantida a multa cominada pela superior instância. Quanto à redução da multa, a doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o juiz pode analisar a qualquer tempo a suficiência ou a insuficiência da multa, conforme dispõe o art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando o valor da multa, vislumbro ter-se desvirtuado o instrumento de coerção ao cumprimento da obrigação, adquirindo maior vulto do que a obrigação principal, o que se não pode permitir. Deveras, a multa de quase cem milhões de reais é exorbitante e promove verdadeiro enriquecimento dos impugnados, motivo pelo qual deve ser rebaixada, adequando-se-a. É certo que as determinações judiciais devem ser cumpridas e a multa por descumprimento é eficaz meio de coerção, mas não se pode deixar de ter em vista que tanto a sentença como a multa são instrumentos de justiça e não o fim da Justiça. É de mister cotejar o montante com o próprio direito violado. A indenização pela violação da privacidade e da intimidade dos impugnados não alçaria esse montante indenizatória diante do estágio atual da sociedade brasileira e da jurisprudência pátria. Sob esse critério, não se justifica uma multa desse vulto. Portanto, considerando-se os valores praticados pela jurisprudência em demandas indenizatórias pela violação da privacidade e da intimidade, reduzo o montante da multa por descumprimento para quinhentos mil de reais para cada um dos autores impugnados, que será corrigida e acrescida de juros de mora a partir desta decisão. Ressalto a redução refere-se à multa por descumprimentos anteriores a esta decisão, não atingindo sua incidência a eventuais fatos posteriores. 3. Certifique a serventia se houve comunicação oficial da baixa do último recurso pendente. Int. |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 01/11/2012 |
Aguardando Publicação
DOF 01/11 |
| 01/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - DEVOLUÇÃO DO GABINETE DO JUIZ - 05-11 |
| 04/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para 05/09/2012 |
| 03/09/2012 |
Aguardando Prazo
Prazo 17/09/12 |
| 03/09/2012 |
Aguardando Providências
mesa bezerra |
| 29/08/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 27/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação: Certidão de Obj. e Pé/ Urgente em 27.08.2012 |
| 22/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/08 |
| 22/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 15/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de xerox 15.08 |
| 14/08/2012 |
Aguardando Publicação
dof 14/08/12 |
| 07/08/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 28/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1.Anoto decisão a fls. 3.608. 2.Fls. 3.613/3.614: cinte da concessão de efeito suspensivo. 3.Diga a impugnante sobre os documentos acostados aos autos com as respostas à impugnação. Int. |
| 26/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/07 |
| 24/07/2012 |
Despacho Proferido
1.Anoto decisão a fls. 3.608. 2.Fls. 3.613/3.614: cinte da concessão de efeito suspensivo. 3.Diga a impugnante sobre os documentos acostados aos autos com as respostas à impugnação. Int. |
| 24/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 23/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA 23-07 |
| 19/07/2012 |
Conclusos
Conclusos p/ 20.07 |
| 11/07/2012 |
Aguardando Juntada
JP. MESA |
| 25/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/06 |
| 24/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1.Anoto a decisão a fls. 2.885. 2.Fls. 3.060/3.124: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão a fls. 2.885, que mantenho por seus próprios fundamentos. 3.Fls. 3.126/3.188 e documentos a fls. 3.189/3.278: revogo a determinação de manifestação das partes e determino o desentranhamento da petição e dos documentos, porque oposta impugnação nos mesmos termos. 4.Fls. 3.280/3.316: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão a fls. 2.885, que mantenho por seus próprios fundamentos. Acrescento que preclusão de prazos de recurso para uma das partes não se confunde com trânsito em julgado, que somente ocorre com a preclusão de todos os prazos para todas as partes. 5.Fls. 3.318/3.380: recebo a impugnação com efeito suspensivo, porque relevantes sues fundamentos relacionados à exorbitância da multa bem como porque o prosseguimento da execução poderá acarretar graves prejuízos à ré. Digam as partes contrárias sobre a impugnação. 6.Fls. 3.594: mantenho a decisão a fls. 2.885, porque, como já expresso nesta decisão, preclusão de recursos não se confunde com trânsito em julgado, que somente ocorre com a preclusão de todos os prazos para todas as partes. Como certificado a fls. 3.607, há recurso pendente de julgamento. 7.Fls. 3.606: prestei as informações, conforme cópia que segue. Int. |
| 21/06/2012 |
Despacho Proferido
1.Anoto a decisão a fls. 2.885. 2.Fls. 3.060/3.124: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão a fls. 2.885, que mantenho por seus próprios fundamentos. 3.Fls. 3.126/3.188 e documentos a fls. 3.189/3.278: revogo a determinação de manifestação das partes e determino o desentranhamento da petição e dos documentos, porque oposta impugnação nos mesmos termos. 4.Fls. 3.280/3.316: ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão a fls. 2.885, que mantenho por seus próprios fundamentos. Acrescento que preclusão de prazos de recurso para uma das partes não se confunde com trânsito em julgado, que somente ocorre com a preclusão de todos os prazos para todas as partes. 5.Fls. 3.318/3.380: recebo a impugnação com efeito suspensivo, porque relevantes sues fundamentos relacionados à exorbitância da multa bem como porque o prosseguimento da execução poderá acarretar graves prejuízos à ré. Digam as partes contrárias sobre a impugnação. 6.Fls. 3.594: mantenho a decisão a fls. 2.885, porque, como já expresso nesta decisão, preclusão de recursos não se confunde com trânsito em julgado, que somente ocorre com a preclusão de todos os prazos para todas as partes. Como certificado a fls. 3.607, há recurso pendente de julgamento. 7.Fls. 3.606: prestei as informações, conforme cópia que segue. Int. |
| 20/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - 21-06 |
| 15/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para 15/06/2012 |
| 15/06/2012 |
Remessa ao Setor
minuta par |
| 23/05/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 23/05/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA 23/5 |
| 23/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - 23-05 |
| 21/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para 22/05/2012 |
| 21/05/2012 |
Remessa ao Setor
minuta par |
| 21/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/05/2012 |
Aguardando Prazo
Prazo 04/6 |
| 18/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1.Anoto despacho a fls. 2.641 e 2.676. 2.Os recursos de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário interpostos por Globo não estão pendentes de julgamento, porquanto houve transação entre as partes. 3.Quanto aos recursos de Youtube e IG, os andamentos acostados a fls. 2.852/2.868 não permitem a constatação decerta de que tenha havido trânsito em julgado. Portanto, até a baixa dos agravos com a certidão de trânsito em julgado decorrente da preclusão do último recurso pendente, esta fase de cumprimento é provisória. 4.Intime-se a ré Youtube a pagar a quantia indicada pelos credores em 15 dias. Int. |
| 11/05/2012 |
Despacho Proferido
1.Anoto despacho a fls. 2.641 e 2.676. 2.Os recursos de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário interpostos por Globo não estão pendentes de julgamento, porquanto houve transação entre as partes. 3.Quanto aos recursos de Youtube e IG, os andamentos acostados a fls. 2.852/2.868 não permitem a constatação decerta de que tenha havido trânsito em julgado. Portanto, até a baixa dos agravos com a certidão de trânsito em julgado decorrente da preclusão do último recurso pendente, esta fase de cumprimento é provisória. 4.Intime-se a ré Youtube a pagar a quantia indicada pelos credores em 15 dias. Int. |
| 10/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA 11-05 |
| 08/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para 09/05/2012 |
| 07/05/2012 |
Remessa ao Setor
gabinete do juiz |
| 16/04/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 16/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/4 |
| 11/04/2012 |
Aguardando Publicação
DOF 11/4 |
| 09/04/2012 |
Aguardando certidão
Aguardando Certificar Decursode Prazo - mesa do Chefe |
| 23/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/10 |
| 23/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/10 |
| 10/11/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 19/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/10 |
| 15/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dof sala 15-09 |
| 15/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
1.Anoto a decisão a fls. 2.641. 2.Fls. 2.659/2.661: homologo a transação celebrada por Renato Aufiero Malzoni Filho, Daniella Cicarelli Lemos e Globo comunicação e participações s.a. 3.Aguarde-se o julgamento dos demais recursos interpostos. Int. |
| 14/09/2011 |
Despacho Proferido
1.Anoto a decisão a fls. 2.641. 2.Fls. 2.659/2.661: homologo a transação celebrada por Renato Aufiero Malzoni Filho, Daniella Cicarelli Lemos e Globo comunicação e participações s.a. 3.Aguarde-se o julgamento dos demais recursos interpostos. Int. |
| 13/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Gab Juiz>14/9 |
| 15/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minuta (par) |
| 15/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa do escrevente |
| 27/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - JP 20/07 |
| 20/07/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 18/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/8 |
| 14/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dof sala 14-07 |
| 14/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
1.Como se depreende dos autos, as rés interpuseram recursos especial e extraordinário, os quais tiveram o seguimento denegado (fls. 2.516/2.520 e fls. 2.521/2.524). 2.Contra essas decisões interpuseram agravo de instrumento de decisão denegatória de seguimento, como se constata da certidão a fls. 2.530. 3.Nos autos do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial interposto por Globo comunicação e participação s.a., os autores e esta ré apresentaram transação (fls. 2.637/2.638). 4.Tragam as partes o contrato de transação original, juntando-se aos autos para futura homologação. 5.Comprovem os transatores a comunicação da desistência nos autos do agravo de instrumento contra a decisão denegatória de recurso extraordinário interposto pela ré Globo ? cláusula IV da transação. 6.Não é o caso de certificar-se o trânsito em julgado, porquanto pendente de julgamento os agravos de instrumento interpostos pelas demais rés. Int. |
| 10/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - escrevente de sala |
| 10/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/07 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dof sala 08-06 |
| 08/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 145/146: defiro. Intime-se a ré a prestar esclarecimento sobre a propriedade e localização do veículo, nos termos do art. 652, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Int. |
| 07/06/2011 |
Despacho Proferido
1.Como se depreende dos autos, as rés interpuseram recursos especial e extraordinário, os quais tiveram o seguimento denegado (fls. 2.516/2.520 e fls. 2.521/2.524). 2.Contra essas decisões interpuseram agravo de instrumento de decisão denegatória de seguimento, como se constata da certidão a fls. 2.530. 3.Nos autos do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial interposto por Globo comunicação e participação s.a., os autores e esta ré apresentaram transação (fls. 2.637/2.638). 4.Tragam as partes o contrato de transação original, juntando-se aos autos para futura homologação. 5.Comprovem os transatores a comunicação da desistência nos autos do agravo de instrumento contra a decisão denegatória de recurso extraordinário interposto pela ré Globo ? cláusula IV da transação. 6.Não é o caso de certificar-se o trânsito em julgado, porquanto pendente de julgamento os agravos de instrumento interpostos pelas demais rés. Int. |
| 07/06/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 145/146: defiro. Intime-se a ré a prestar esclarecimento sobre a propriedade e localização do veículo, nos termos do art. 652, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Int. |
| 06/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Gabinete Juiz>07/06 |
| 03/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minuta (par). |
| 31/05/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 05/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/01 |
| 05/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/02/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos: C/ Adv. do Autor em 07.02.2011 |
| 10/01/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos: C/ Adv. do Autor em 10.01.2011 |
| 07/01/2011 |
Aguardando Juntada
JP 06/01 |
| 30/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/01/2011 |
| 26/11/2010 |
Aguardando Publicação de Edital
Desarquivados os volumes faltantes, no cartório vols.01 a 10, aguardando manifestação em 30 dias. No silêncio, ao arquivo. |
| 19/11/2010 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando o desarquivamento dos vols. 05 ao 10, reiterado em 19.11.10. |
| 26/10/2010 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos,solicitado em 25/10/09 |
| 02/08/2010 |
Arquivamento
Volumes 5 a 10 arquivados no pacote 10227/2010 |
| 02/08/2010 |
Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 10226/2010 |
| 20/07/2010 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 5 a 10 no pacote 10221/2010 cancelado |
| 20/07/2010 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 a 4 no pacote 10220/2010 cancelado |
| 20/07/2010 |
Arquivamento
Volumes 5 a 10 arquivados no pacote 10221/2010 |
| 20/07/2010 |
Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 10220/2010 |
| 30/04/2010 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 29/04/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.204563-5/000006-000 Instaurado em 29/04/2010 |
| 01/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2574-2575: Aguarde-se em arquivo, tendo em vista que, dada a falta de espaço, não se justifica que os autos permaneçam em cartório enquanto pendente, por tempo indeterminado, o julgamento dos recursos. Int. |
| 01/03/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 2574-2575: Aguarde-se em arquivo, tendo em vista que, dada a falta de espaço, não se justifica que os autos permaneçam em cartório enquanto pendente, por tempo indeterminado, o julgamento dos recursos. Int. |
| 22/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imprensa dof fev B |
| 19/02/2010 |
Conclusos
Conclusos em 19-02-2010. Conclusos em 19-02-2010. |
| 01/02/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 29.01.2010 |
| 11/12/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos: C/ Adv. do Autor em 11.12.2009 |
| 04/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF URGENTE 03/12 |
| 30/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 30.11.2009 (PRIORIDADE) |
| 27/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08 Prazo 08 |
| 27/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/11/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.204563-3/000005-000 Instaurado em 26/11/2009 |
| 26/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 33 DOF 33 |
| 25/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 25/11/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação: Datilografia em 25.11.2009 (CERTIDÃO DE OBJ. E PÉ) |
| 25/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 24.11.2009 (A) |
| 24/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08 Prazo 08 |
| 23/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 17/11/2009 |
Processo Suspenso
Processo advogado |
| 11/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado no prazo legal. Int. |
| 11/11/2009 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado no prazo legal. Int. |
| 04/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 05 DOF 05 |
| 30/10/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a MESA CHEFE em 27.10.2009 |
| 20/07/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.204563-0/000003-000 Instaurado em 20/07/2009 |
| 07/04/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.204563-8/000002-000 Instaurado em 07/04/2009 |
| 14/04/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.204563-1/000004-000 Instaurado em 14/04/2008 |
| 06/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1751 : Vistos. Recebo a apelação (Renato Aufiero Malzoni Filho) de fls. 1676/1700 no efeito suspensivo e devolutivo. Vista para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 26.10.2007. |
| 26/10/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1751 :Recebo a apelação de fls.1676/1700 no efeito suspensivo e devolutivo. Vista para contra-razões. Após subam os autos ao Egrégio tribunal de Justiça São Paulo, 26 de outubro de 2007. |
| 27/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1675 : Vistos. Recebo a apelação (Daniella Ciccarelli Lemos), em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 27.07.2007. |
| 18/06/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 814/2007 Livro: 619 Folha(s): de 287 até 301 Data Registro: 18/06/2007 17:20:50 |
| 18/06/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 814/2007 registrada em 18/06/2007 no livro nº 619 às Fls. 287/301: 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. DECLARO cessada a eficácia das medidas concedidas no julgamento dos agravos de instrumento e prejudicada a aplicação da multa cominada. REVOGO o segredo de justiça. Sucumbentes, os autores arcarão solidariamente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dez mil reais, para cada um dos co-réus, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença. Quando operado o trânsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o). P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2007. Fls. 1559 : Em caso de eventual recurso o valor do preparo é de R$20,71 e o porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume. |
| 13/06/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 1543 : 1-) Fls. 1539 : atenda-se. |
| 13/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
1 ? Fls. 1431: Comunique-se a impossibilidade de atendimento, tendo em vista o segredo de justiça deferido nestes autos. 2 ? À réplica. Int. |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1751 - Fls. 1751 : Vistos. Recebo a apelação (Renato Aufiero Malzoni Filho) de fls. 1676/1700 no efeito suspensivo e devolutivo. Vista para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 26.10.2007. |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1675 - Fls. 1675 : Vistos. Recebo a apelação (Daniella Ciccarelli Lemos), em seus regulares efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 27.07.2007. |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1751 :Recebo a apelação de fls.1676/1700 no efeito suspensivo e devolutivo. Vista para contra-razões. Após subam os autos ao Egrégio tribunal de Justiça São Paulo, 26 de outubro de 2007. |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1543 - Fls. 1543 : 1-) Fls. 1539 : atenda-se. |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 814/2007 registrada em 18/06/2007 no livro nº 619 às Fls. 287/301: 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. DECLARO cessada a eficácia das medidas concedidas no julgamento dos agravos de instrumento e prejudicada a aplicação da multa cominada. REVOGO o segredo de justiça. Sucumbentes, os autores arcarão solidariamente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dez mil reais, para cada um dos co-réus, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença. Quando operado o trânsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o). P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2007. Fls. 1559 : Em caso de eventual recurso o valor do preparo é de R$20,71 e o porte de remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume. |
| 26/02/2007 |
Despacho Proferido
1 ? Fls. 1431: Comunique-se a impossibilidade de atendimento, tendo em vista o segredo de justiça deferido nestes autos. 2 ? À réplica. Int. |
| 26/02/2007 |
Despacho Proferido
1- Fls. 1431: Comunique-se a impossibilidade de atendimento, tendo em vista o segredo de justiça deferido nestes autos. 2- À réplica. Int. SP 26.02.2007 |
| 07/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.441. Apesar de constar da distribuição o rito sumário, houve citação nos termos do rito ordinário, conforme determinação judicial de fls.42 e verso.Ocorre que muito embora nestes autos seja cabível o rito sumário, a causa seguirá o rito ordinário, para evitar a prática de atos inúteis ou o mero cumprimento de formalidade legal. De fato, em muitas ocasiões, a audiência do artigo 277 do Código de Processo Civil acaba prejudicada por falta de citação, o que leva a sucessivas redesignações até a concretização daquele ato processual, em prejuízo da racionalidade do procedimento. Por outro lado, nos poucos casos em que a citação realiza-se sem dificuldades, as partes se vêem forçadas a aguardar a data da audiência, o que paralisa o procedimento, pois não transcorre o prazo para resposta, adiando assim o desenvolvimento de sua fase postulatória. Sem mencionar que, em relação ao total de audiências dessa espécie, as planilhas de movimento judiciário desta vara revelam que é pouco significativo o número de casos em que há conciliação, sem embargo de todos os esforços sempre empreendidos para levar a esse resultado. É muito mais comum a realização de acordo fora da audiência, com apresentação de petição escrita para homologação do Juízo. Evidentemente, a supressão daquela audiência não impede designação do ato em outra ocasião, caso em algum momento do processo todos os litigantes formulem requerimento nesse sentido ou o Juízo vislumbre, nas manifestações das partes, alguma possibilidade de acordo. A adoção do rito ordinário, além de tudo isso, não causa prejuízo às partes. E não haverá desequilíbrio na distribuição de processos em suas respectivas classes, pois, no distribuidor, este processo deverá continuar a constar como procedimento sumário. Assim, como ficou esclarecido que o rito processual é o ordinário, ficam plenamente convalidadas as citações, que já se deram de acordo com esse rito. Não se vislumbra prejuízos para os réus, porquanto já foram cientificados de que o prazo para contestação seria de quinze dias. Int. |
| 06/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.364.Fls.352/363: Manifestem-se os autores. Int. FLS.412/412vº. Vistos. I. Cumpra-se, com urgência a determinação do E. Tribunal. II. Intime-se, pessoalmente, a autora Daniela Cicarelli Lemos, para que regularize sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de ser excluída do pólo ativo. Deverá, ainda ser intimada a esclarecer o que for questionado pelo E. Tribunal, conforme decisão de fls.41, devendo segui cópia dessa decisão com a intimação da autora. Int. |
| 31/01/2007 |
Despacho Proferido
FLS.441. Apesar de constar da distribuição o rito sumário, houve citação nos termos do rito ordinário, conforme determinação judicial de fls.42 e verso.Ocorre que muito embora nestes autos seja cabível o rito sumário, a causa seguirá o rito ordinário, para evitar a prática de atos inúteis ou o mero cumprimento de formalidade legal. De fato, em muitas ocasiões, a audiência do artigo 277 do Código de Processo Civil acaba prejudicada por falta de citação, o que leva a sucessivas redesignações até a concretização daquele ato processual, em prejuízo da racionalidade do procedimento. Por outro lado, nos poucos casos em que a citação realiza-se sem dificuldades, as partes se vêem forçadas a aguardar a data da audiência, o que paralisa o procedimento, pois não transcorre o prazo para resposta, adiando assim o desenvolvimento de sua fase postulatória. Sem mencionar que, em relação ao total de audiências dessa espécie, as planilhas de movimento judiciário desta vara revelam que é pouco significativo o número de casos em que há conciliação, sem embargo de todos os esforços sempre empreendidos para levar a esse resultado. É muito mais comum a realização de acordo fora da audiência, com apresentação de petição escrita para homologação do Juízo. Evidentemente, a supressão daquela audiência não impede designação do ato em outra ocasião, caso em algum momento do processo todos os litigantes formulem requerimento nesse sentido ou o Juízo vislumbre, nas manifestações das partes, alguma possibilidade de acordo. A adoção do rito ordinário, além de tudo isso, não causa prejuízo às partes. E não haverá desequilíbrio na distribuição de processos em suas respectivas classes, pois, no distribuidor, este processo deverá continuar a constar como procedimento sumário. Assim, como ficou esclarecido que o rito processual é o ordinário, ficam plenamente convalidadas as citações, que já se deram de acordo com esse rito. Não se vislumbra prejuízos para os réus, porquanto já foram cientificados de que o prazo para contestação seria de quinze dias. Int. |
| 31/01/2007 |
Despacho Proferido
FLS.364.Fls.352/363: Manifestem-se os autores. Int. FLS.412/412vº. Vistos. I. Cumpra-se, com urgência a determinação do E. Tribunal. II. Intime-se, pessoalmente, a autora Daniela Cicarelli Lemos, para que regularize sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de ser excluída do pólo ativo. Deverá, ainda ser intimada a esclarecer o que for questionado pelo E. Tribunal, conforme decisão de fls.41, devendo segui cópia dessa decisão com a intimação da autora. Int. |
| 23/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.78. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que expedida 1 carta rogatória para os EUA, para citação e intimação do réu Youtube. Pronto para ser retirado. |
| 18/10/2006 |
Despacho Proferido
FLS.78. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que expedida 1 carta rogatória para os EUA, para citação e intimação do réu Youtube. Pronto para ser retirado. |
| 22/09/2006 |
Despacho Proferido
1- Via fax, intimem-se as rés para cumprimento da medida, como determinado a fls. 70. 2- No mais, promova-se citação, nos moldes do despacho inicial. Int. SP.25.09.2006 |
| 21/09/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.204563-6/000001-000 Instaurado em 21/09/2006 |
| 19/09/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 23ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 23/11/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2017 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2006 | Agravo de Instrumento - 00001 (1010500-95.2006.8.26.0100) |
| 19/09/2006 | Agravo de Instrumento - 00002 (1014104-64.2006.8.26.0100) |
| 19/09/2006 | Agravo de Instrumento - 00003 (1012668-70.2006.8.26.0100) |
| 19/09/2006 | Agravo de Instrumento - 00004 (1007270-45.2006.8.26.0100) |
| 19/09/2006 | Agravo de Instrumento - 00005 (1015376-93.2006.8.26.0100) |
| 19/09/2006 | Procedimento Sumário - 00006 (1016683-82.2006.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 09/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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