| Reqte |
Condominio Edificio La Bonne Chance
Advogado: Daphnis Citti de Lauro |
| Reqdo |
Roberto Zamora Gudayol
Advogado: Edward de Mattos Vaz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 05/09/2013 |
Serventuário
|
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2013 Data da Disponibilização: 30/07/2013 Data da Publicação: 31/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 360/373 |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Cadastre-se a execução da sentença. 2- Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 58.829,59, atualizado até maio/2013) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, "J". Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Edward de Mattos Vaz (OAB 50949/SP) |
| 18/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Cadastre-se a execução da sentença. 2- Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 58.829,59, atualizado até maio/2013) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, "J". Int. |
| 05/07/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 05/09/2013 |
Serventuário
|
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2013 Data da Disponibilização: 30/07/2013 Data da Publicação: 31/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 360/373 |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Cadastre-se a execução da sentença. 2- Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 58.829,59, atualizado até maio/2013) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, "J". Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Edward de Mattos Vaz (OAB 50949/SP) |
| 18/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Cadastre-se a execução da sentença. 2- Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 58.829,59, atualizado até maio/2013) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, "J". Int. |
| 17/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 451/459 |
| 22/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. 3- No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Edward de Mattos Vaz (OAB 50949/SP) |
| 17/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 10/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. 3- No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 03/04/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Remetido ao Tribunal de Justiça -GM |
| 30/08/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - remessa ao T.Justiça - 08/2012 s |
| 27/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de fls. 166/ 181, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo em vista que já foram ofertadas contrarrazões (fls. 183/ 187), subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int. |
| 24/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA 27/08/2012 |
| 21/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/08/2012- jgm |
| 21/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de fls. 166/ 181, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Tendo em vista que já foram ofertadas contrarrazões (fls. 183/ 187), subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Int. |
| 25/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta 24.07.2012 s |
| 05/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/06/2012 |
| 04/06/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado0 = Rod |
| 25/05/2012 |
Remessa a Origem
Remetido ao advogado = Rod |
| 16/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 258/261 - PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Cível ? Fórum Central Processo nº 583.00.2007.123688-8 Vistos. Trata-se de ?ação de cobrança? proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA BONNE CHANCE em face de ROBERTO ZAMORA GUDAYOL (vide fl. 125). O Autor alega, em síntese, que o requerido está inadimplente com relação às verbas condominiais declinadas na inicial, totalizando R$ 3.521,51. Contestação às fls. 227/236. Alega que: ( i ) a petição inicial é inepta; ( ii ) a pretensão do autor está prescrita; ( iii ) a ação foi ajuizada sem memória discriminada do débito; ( iv ) há cobrança de juros excessivos. Réplica às fls. 246/250. É o Relatório. Passo a Fundamentar. I - A lide comporta julgamento antecipado, visto que não há necessidade de produção de outras provas. II ? Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do alegado na contestação, a petição inicial narra de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, havendo nexo lógico entre ambos. O cálculo de fl. 04, que acompanha a petição inicial, descreve, de forma suficiente, as verbas que compõem cada parcela (condomínio, fundo de obras, multa, juros, etc.). Assim, não há qualquer prejuízo ao exercício da defesa. III ? Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda (fl. 233). Ao contrário do alegado em contestação, a petição inicial está devidamente acompanhada de memória discriminada do débito (fl. 04). IV ? Rejeito a tese de prescrição. Ao contrário do alegado em contestação, o prazo prescricional aplicável na hipótese não é o de 03 (três) anos (art. 206, §3º, II, do CC), mas sim o de 10 (dez) anos (art. 205), o que por si só já afastaria a alegação de prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DESPESAS. PRESCRIÇÃO DESACOLHIMENTO. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança das despesas de condomínio é de dez anos, à falta de disposição legal específica. (TJSP, Ap. 9124122-20) CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - REC URSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A prescrição da cobrança das despesas condominiais, de cunho pessoal, era regulada pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para as ações pessoais em geral. Atualmente, o novo diploma material reduziu o lapso de 20 (vinte) para (dez) anos, consoante previsão do seu artigo 205" (TJSP, Ap. 0009056-50.2009). Além disso, é preciso ter em mente que a interrupção da prescrição, no caso, retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. Vale ressaltar que a demora na citação do requerido, no caso, não foi causada por desídia do autor, mas sim pelo próprio requerido e pela pessoa que lhe vendeu o imóvel (Júlio César Ferreira), que não comunicaram o compromisso de compra e venda ao condomínio logo após sua celebração. Conforme restou afirmado no v. acórdão de fls. 152/155, ?a ciência do condomínio somente se deu após a contestação do agravado, época em que forneceu cópia do contrato de compromisso de cessão de contrato de compra e venda, com a transferência da posse do imóvel a terceiro?. Assim, considerando que a ação foi proposta em 08/03/2007 e que a parcela condominial mais antiga cobrada na inicial teve vencimento em 08/07/2006, é evidente a não ocorrência de prescrição. V ? No mérito, a ação é procedente. Era ônus do requerido comprovar, mediante recibo, o pagamento das despesas condominiais descritas na inicial, na forma do art. 333, II, do CPC. Além disso, não se pode exigir do autor a produção de fato negativo, qual seja, que o requerido não pagou os débitos mencionados na inicial. O requerido, no entanto, não se desincumbiu desse ônus probatório. Não comprovou qualquer pagamento. No mais, o requerido, em contestação, limitou-se a fazer alegações genéricas de juros excessivos, excesso de cobrança, etc. Não indicou, contudo, quais seriam os erros no cálculo do autor (fl. 04). Além disso, não vislumbro, no caso, à primeira vista, cobrança de verbas abusivas no cálculo do autor. Não merece acolhida a alegação feita em contestação (fl. 228) de que o autor não requereu, na petição inicial, a inclusão das despesas de condomínio vencidas no curso da ação. Isso porque o autor requereu expressamente em seu pedido ?os benefícios dos artigos 172, parágrafo segundo, e 290, ambos do CPC?. Dispõe o art. 290 do CPC: ?Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação?. Como se percebe, a rigor, tratando-se de prestações periódicas, sequer há necessidade de pedido expresso por parte do autor para inclusão, na sentença, das prestações não pagas durante a demanda. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o requerido ao pagamento das parcelas condominiais e verbas acessórias apontadas na petição inicial e das que se venceram até a data desta sentença, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o vencimento de cada parcela. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em virtude da simplicidade do caso. Indefiro o benefício da gratuidade processual requerido em contestação, visto que sequer foi instruído com declaração de pobreza. Além disso, chamo a atenção para o fato de que o apartamento em questão possui 92,18m2 de área privativa, com duas vagas de garagem, estando localizado em área nobre da cidade (Perdizes), conforme certidão de fl. 06. P.R.I.C. São Paulo, 21 de março de 2.012. RICARDO DAL PIZZOL ? Juiz de Direito Certifico e dou fé que o valor da causa atualizada é de R$ 4.635,98 e o do preparo R$ 92,72. O valor do porte de remessa é de R$ 50,00. |
| 03/05/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 814/2012 Livro: 533 Folha(s): de 193 até 196 Data Registro: 03/05/2012 17:36:51 |
| 03/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Impprensa 16/05 - AC |
| 23/03/2012 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença - caj |
| 23/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 814/2012 registrada em 03/05/2012 no livro nº 533 às Fls. 193/196: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o requerido ao pagamento das parcelas condominiais e verbas acessórias apontadas na petição inicial e das que se venceram até a data desta sentença, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o vencimento de cada parcela. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em virtude da simplicidade do caso. Indefiro o benefício da gratuidade processual requerido em contestação, visto que sequer foi instruído com declaração de pobreza. Além disso, chamo a atenção para o fato de que o apartamento em questão possui 92,18m2 de área privativa, com duas vagas de garagem, estando localizado em área nobre da cidade (Perdizes), conforme certidão de fl. 06. P.R.I.C. São Paulo, 21 de março de 2.012. RICARDO DAL PIZZOL ? Juiz de Direito Certifico e dou fé que o valor da causa atualizada é de R$ 4.635,98 e o do preparo R$ 92,72. O valor do porte de remessa é de R$ 50,00. |
| 12/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (branco) em 13/03/2012- jgm |
| 01/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- mesa chefe - jgm |
| 13/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 09/02/12 crv |
| 13/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 09/02/12 crv |
| 16/01/2012 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume crv |
| 07/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada dia 04.11.2011(RMR) |
| 04/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21.11.2011 s |
| 26/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, justificando cumpridamente a pertinência delas. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 25/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 26.10.11 - (Bia) |
| 19/10/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa de publicação - 18/10 (ASC) |
| 17/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/10/11 -lk |
| 17/10/2011 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas e, em caso positivo, justificando cumpridamente a pertinência delas. O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 11/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de minutas-ozi |
| 03/10/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada de guia de levantamento - prazo: 18/10/2011 (ASC) |
| 19/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para assinar guia de levantamento em 20.09.2011 |
| 19/09/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de Guia. Mesa Diretor. MC |
| 18/07/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de guia julho-ozi |
| 15/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Urgente |
| 07/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 08/07 (vi) |
| 14/06/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença - caj |
| 08/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09.06.2011-ozi |
| 08/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa Monica(RMR) |
| 02/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 03.06.2011-ozi |
| 01/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências juntada urgente |
| 18/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp/remetida 23.05.2011 s |
| 05/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada março de 2011-ozi |
| 30/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 20.04.2011-ozi |
| 28/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de Publicação - IMP. 03.03 |
| 23/03/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e Distribuição de Mandado. MC. |
| 02/03/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de mandado março -GM |
| 05/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada/DEZEMBRO 2010 |
| 03/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp/remetida para o dia 06/12/2010 s |
| 01/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Mandado - hsc |
| 25/11/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - pzo 30.12.2010 |
| 12/11/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e Distribuição de Mandado. MC. |
| 12/11/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição DE MANDADO AGOSTO MONICA-OZI |
| 08/11/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - prazo 25/11/2010 |
| 05/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMP-05/10/2010-MR |
| 24/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24.09.2010-ozi |
| 16/07/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de mandado JULHO -GM |
| 16/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Desentranhamento Docs <ans> |
| 29/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 29/06/2010 - caj |
| 29/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 192 - Vistos. Analisando o feito verifico que houve sentença de extinção quanto ao réu Julio César Ferreira, confirmado pelo V. Acórdão, prosseguindo a ação contra Roberto Zamora Gudayol. O autor pede a fls. 173 e 185, intimação de Julio César para pagamento honorários em razão da sucumbência. A fls. 188, pede nova citação do réu, na fase de conhecimento. Sendo assim, e para não tumultuar o feito, providencie a Serventia o desentranhamento das petições de fls. 173 e 185, autuando-as em apartado para execução de honorários. Fls. 191: Defiro a consulta por meio eletrônico, com relação ao endereço do réu ROBERTO ZAMORA GUDAYOL, CPF: 000.611.728-71, à Receita Federal. Int. |
| 18/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19.03.2010-aos |
| 18/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Analisando o feito verifico que houve sentença de extinção quanto ao réu Julio César Ferreira, confirmado pelo V. Acórdão, prosseguindo a ação contra Roberto Zamora Gudayol. O autor pede a fls. 173 e 185, intimação de Julio César para pagamento honorários em razão da sucumbência. A fls. 188, pede nova citação do réu, na fase de conhecimento. Sendo assim, e para não tumultuar o feito, providencie a Serventia o desentranhamento das petições de fls. 173 e 185, autuando-as em apartado para execução de honorários. Fls. 191: Defiro a consulta por meio eletrônico, com relação ao endereço do réu ROBERTO ZAMORA GUDAYOL, CPF: 000.611.728-71, à Receita Federal. Int. |
| 16/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de NOVEMBRO/2009(RMR) |
| 30/10/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - pz.13.11.09 s |
| 20/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imprensa 23.10.2009 A.B.O |
| 19/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp/remetida para o dia 23.10.09 s |
| 06/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Mesa Suely - gabi |
| 30/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Mandado 2009 (A.B.O) |
| 13/08/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - pzo 25.09 |
| 11/08/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido AO PFC CRV |
| 21/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a dat citação crv |
| 22/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de JUNHO/2009(RMR) |
| 09/06/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Prazo 19/06/2009 A.B.O |
| 25/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 27/05/09 CRV |
| 26/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT/CLÉO EM 26.03.09-ci |
| 10/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de fev.2009(RMR) |
| 05/02/2009 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2007.123688-1/000002-000 Instaurado em 05/02/2009 |
| 02/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT. CLÉO EM 03.02.09-ci |
| 24/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet. e doc. de novembro/08(RMR) |
| 19/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - Nos termos do decido às fls. 159/161, cumpra-se a determinação de fls. 124/125, parte final. Int. |
| 13/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 19/11/08. pdc. |
| 30/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30.10.08-ci |
| 29/10/2008 |
Despacho Proferido
Nos termos do decido às fls. 159/161, cumpra-se a determinação de fls. 124/125, parte final. Int. |
| 10/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido a mesa Cida para dar andamento em 10/10/2008 - ans |
| 27/08/2008 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.123688-0/000001-000 Instaurado em 27/08/2008 |
| 01/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-01.08 (26/06) |
| 01/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-01.08 (26.06) |
| 01/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-01.08-(27.06) |
| 01/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-01.08 (30/06) |
| 01/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-01.08 (27.06) |
| 31/07/2008 |
Retorno do Setor
Recebido AI 1.177.965-0/8 Rod |
| 28/05/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução do agravo de instrumento crv pz 30/07/08 crv |
| 14/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 13/05/2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Cláudio Emanuel Gracioto Eu_________,Cleonice, escrevente, subscrevi Processo nº 583.00.2007.123688-8 Mantenho a decisão agravada. Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. Segue resposta do pedido de informações. Int. São Paulo, d.s CLÁUDIO EMANUEL GRACIOTO Juiz de Direito |
| 13/05/2008 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 13/05/2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Cláudio Emanuel Gracioto Eu_________,Cleonice, escrevente, subscrevi Processo nº 583.00.2007.123688-8 Mantenho a decisão agravada. Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. Segue resposta do pedido de informações. Int. São Paulo, d.s CLÁUDIO EMANUEL GRACIOTO Juiz de Direito |
| 12/05/2008 |
Conclusos
Conclusos (B) em 12.05.08-ci |
| 08/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada MESA EM 08.05.2008(RMR) |
| 17/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - pz. 05.05.08 s |
| 14/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LA BONNE CHANCE move a presente ação possessória em face de JULIO CESAR FERREIRA, aduzindo, em síntese, o seguinte: a-) o réu é proprietário do apartamento 44 do condomínio-autor e está em atraso com as taxas vencidas de 8 de julho de 2006 até março de 2007 que, acrescidas de juros de mora e multa totalizam R$ 3.521,51; b) requer a citação do réu para responder aos termos do pedido, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos articulados na petição inicial; c) seja julgado procedente o pedido com a condenação do réu concessão do benefício da gratuidade processual, citação do réu do réu em custas e honorários. O réu contestou afirmando: a) que alienou o imóvel a Roberto Zamora Gudayol em março de 1995, transferindo-lhe a posse no mês de julho do mesmo ano; b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; c) denuncia à lide Roberto Zamora Guadayol; d) que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do autor; e, e) que a obrigação é propter rem, isto é, o imóvel responde pelo inadimplemento junto ao condomínio e é o compromissário comprador quem responde pela obrigação. Pugnou pela improcedência do pedido, com a condenação do réu nas verbas da sucumbência. É a síntese. Fundamento e passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. O réu afirmou que alienou o imóvel a Roberto Zamora Gudayol no mês de março de 1995 e a posse da unidade condominial foi a ele transferida em julho do mesmo ano. Disse que esse fato é de conhecimento do condomínio, tanto que em ocasião anterior o compromissário comprador entabuou acordo relativo a despesa condominial em atraso. O autor, na réplica, admite o equívoco na propositura da demanda contra o réu e requer a substituição dele no posso passivo pelo compromissário comprador. Aduz que somente agora o réu teria exibido o documento hábil da venda e compra. O caso é mesmo de substituição processual no curso do processo e, diante do evidente equívoco, é possível a sua substituição pela parte legítima. Ficou evidenciado, no caso, que o autor tinha conhecimento prévio da compra e venda, tanto que não impugnou a afirmação do réu de que em ocasião anterior entabulou transação com o compromissário comprador sobre taxa condominial em atraso. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de Júlio Cesar Ferreira, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido até o efetivo pagamento. Retifique-se o registro e autuação, com as comunicações necessárias, para fazer constar no polo passivo Roberto Zamora Gudayol. Após, cite-se. P. R. I. C. São Paulo, 25 de março de 2008. Cláudio Emanuel Gracioto Juiz de Direito Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 3.731,59 e o do preparo R$ 74,63. O valor do porte de remessa é de R$ 20,96. |
| 11/04/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 578/2008 Livro: 428 Folha(s): de 39 até 40 Data Registro: 11/04/2008 12:21:20 |
| 11/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imp 14/04/2008- jgm |
| 10/04/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença CRV |
| 25/03/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 578/2008 registrada em 11/04/2008 no livro nº 428 às Fls. 39/40: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de Júlio Cesar Ferreira, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência, condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% do valor da causa, corrigido até o efetivo pagamento. Retifique-se o registro e autuação, com as comunicações necessárias, para fazer constar no polo passivo Roberto Zamora Gudayol. Após, cite-se. P. R. I. C. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 3.731,59 e o do preparo R$ 74,63. O valor do porte de remessa é de R$ 20,96. |
| 17/03/2008 |
Conclusos
Conclusos (B) em 18/3/2008 |
| 22/01/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 22/01/08 |
| 14/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor- pz 07/02/2008 jgm |
| 10/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 116 - Diga o(a) autor(a) sobre a resposta, no prazo de 10 dias. Findo tal prazo, independente de nova intimação, deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Int. |
| 27/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura, para 10/01/08. |
| 20/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20.12.07-ci |
| 19/12/2007 |
Despacho Proferido
Diga o(a) autor(a) sobre a resposta, no prazo de 10 dias. Findo tal prazo, independente de nova intimação, deverão as partes, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas. Int. |
| 12/12/2007 |
Retorno do Setor
Recebido do advogado |
| 04/12/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Adv. em 03.12.2007 |
| 29/11/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 30/11/07 |
| 13/11/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 18/12/2007 |
| 29/10/2007 |
Remessa ao Setor
mesa diretora para assinar mandado(PFC) 29.10.07 |
| 26/10/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - dat/desentr; s |
| 19/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura, em 19/10/07 |
| 19/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 74 - Desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido a fls.73. |
| 17/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/10/2007 |
| 17/10/2007 |
Despacho Proferido
Desentranhe-se e adite-se o mandado como requerido a fls.73. |
| 31/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido a junt.11.9.07 h. |
| 23/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - pz. 06.09.07 s |
| 20/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- 21/08/2007 (edi) |
| 11/07/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 12/07/07 |
| 20/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/06/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-pz. 15.06.07 |
| 06/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação na imp. 31/05/07 |
| 28/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Ofício 28/05/2007 |
| 23/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/07/07 |
| 22/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição 22/05/2007 |
| 14/05/2007 |
Aguardando Retirada de Ofício
P 20/06/07 |
| 10/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/05/07 |
| 26/04/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
P 21/05/07 |
| 20/04/2007 |
Aguardando Publicação
Imp remetida em 20/04/07 |
| 16/03/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
PRAZO 16.04.07.. |
| 13/03/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PFC |
| 12/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. R. e A. Converto o rito sumário em ordinário, a fim de melhor adequar o feito à situação fática atual neste Foro Central, devendo os autos permanecer na seção de origem (Sumário). Esclareço que não haverá prejuízos às partes, na medida em que, a qualquer momento, poderá ser designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Assim, cite-se para contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. |
| 09/03/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. R. e A. Converto o rito sumário em ordinário, a fim de melhor adequar o feito à situação fática atual neste Foro Central, devendo os autos permanecer na seção de origem (Sumário). Esclareço que não haverá prejuízos às partes, na medida em que, a qualquer momento, poderá ser designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Assim, cite-se para contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. |
| 08/03/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/03/2007 | Agravo de Instrumento - 00001 (1005894-87.2007.8.26.0100) |
| 08/03/2007 | Cumprimento de sentença - 00002 (1018583-66.2007.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 01/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 21/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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