0253031-98.2007.8.26.0100
Classe
Cumprimento de sentença
Foro
Foro Central Cível
Vara
15ª Vara Cível

Partes do processo

Exeqte  Condominio Edificio São Vicente de Paula
Advogada:  Elayne Vilela Berbel  
Exectdo  Espólio de Roberto Pautassi
Advogado:  Marco Aurélio de Toledo Piza  
Invtante:  Ana Maria Ramalho de Carvalho 
Interesdo.  Sandra de Fátima Belém Menezes
Advogado:  Julio Cesar Martins Casarin  

Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Conclusos para Despacho
04/11/2025 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42556969-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2025 22:26
24/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2025 Data da Publicação: 28/10/2025
23/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1878/2025 Teor do ato: Vistos. P. 1017/1022: Nos termos do art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e SUSPENDO a presente execução para o cumprimento voluntário da obrigação até o aperfeiçoamento da adjudicação. P. 1026: Conforme recente alteração no sistema e-SAJ, o próprio advogado pode realizar seu próprio cadastro. P. 1027/1030: Defiro a adjudicação do imóvel matriculado ao nº 134736 e 134737 do 2º CRI desta Comarca em favor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO VICENTE DE PAULA. Observo que (i) o imóvel continuará sujeito a eventuais débitos pretéritos de IPTU; e (ii) indisponibilidades originadas de outros processos não impedirão o registro da carta de adjudicação. Transitada esta decisão em julgado e cumprido o item 10, infra, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para assinatura, dispensadas as dos executados. Em seguida, e comprovado o recolhimento da taxa (1,925 UFESP - FEDT Código 130-9), expeça-se termo de abertura e encerramento da carta de adjudicação (com ordem de cancelamento das averbações de existência da execução e de arresto/penhora originadas deste processo), independentemente da apresentação de cópias (art. 1273-A do Tomo I e item 24.1.1 do Tomo II das NSCGJ) e de comprovação do pagamento do ITBI, que será apresentada ao oficial de registro. No tocante ao débito tributário, vale consignar que "em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN." (AgInt no REsp n. 1.898.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021). Sendo assim, a exequente-adjudicante torna-se corresponsável tributária, assegurado, se o caso, regresso em face da executada, em via própria. P. 1034/1065 e 1066/1072: Comprovada a celebração de acordo em momento anterior à realização do leilão regularmente notificada ao leiloeiro (p. 1075/1076), deixo de homologar a arrematação. No entanto, devida a comissão do auxiliar do juízo, que deverá ser depositada pelo exequente e acrescido ao débito exequendo, se o caso, no prazo de 15 dias. O leilão eletrônico foi realizado em atendimento a seu requerimento, aperfeiçoando-se o ato que não surtiu efeitos práticos em razão de acordo celebrado em momento posterior à designação do profissional, o qual tem direito a sua remuneração. Aguarde-se o depósito da comissão pelo exequente. Transitada esta decisão em julgado: a) intime-se o Leiloeiro para efetuar a restituição do sinal + comissão, e apresentar formulário para expedição de mandado de levantamento da comissão a ser depositada pelo exequente; b) expeça-se carta de adjudicação. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos. Intime-se. Advogados(s): Marco Aurélio de Toledo Piza (OAB 179543/SP), Elayne Vilela Berbel (OAB 228854/SP)
23/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 1017/1022: Nos termos do art. 313, II, e art. 922, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e SUSPENDO a presente execução para o cumprimento voluntário da obrigação até o aperfeiçoamento da adjudicação. P. 1026: Conforme recente alteração no sistema e-SAJ, o próprio advogado pode realizar seu próprio cadastro. P. 1027/1030: Defiro a adjudicação do imóvel matriculado ao nº 134736 e 134737 do 2º CRI desta Comarca em favor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO VICENTE DE PAULA. Observo que (i) o imóvel continuará sujeito a eventuais débitos pretéritos de IPTU; e (ii) indisponibilidades originadas de outros processos não impedirão o registro da carta de adjudicação. Transitada esta decisão em julgado e cumprido o item 10, infra, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para assinatura, dispensadas as dos executados. Em seguida, e comprovado o recolhimento da taxa (1,925 UFESP - FEDT Código 130-9), expeça-se termo de abertura e encerramento da carta de adjudicação (com ordem de cancelamento das averbações de existência da execução e de arresto/penhora originadas deste processo), independentemente da apresentação de cópias (art. 1273-A do Tomo I e item 24.1.1 do Tomo II das NSCGJ) e de comprovação do pagamento do ITBI, que será apresentada ao oficial de registro. No tocante ao débito tributário, vale consignar que "em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN." (AgInt no REsp n. 1.898.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021). Sendo assim, a exequente-adjudicante torna-se corresponsável tributária, assegurado, se o caso, regresso em face da executada, em via própria. P. 1034/1065 e 1066/1072: Comprovada a celebração de acordo em momento anterior à realização do leilão regularmente notificada ao leiloeiro (p. 1075/1076), deixo de homologar a arrematação. No entanto, devida a comissão do auxiliar do juízo, que deverá ser depositada pelo exequente e acrescido ao débito exequendo, se o caso, no prazo de 15 dias. O leilão eletrônico foi realizado em atendimento a seu requerimento, aperfeiçoando-se o ato que não surtiu efeitos práticos em razão de acordo celebrado em momento posterior à designação do profissional, o qual tem direito a sua remuneração. Aguarde-se o depósito da comissão pelo exequente. Transitada esta decisão em julgado: a) intime-se o Leiloeiro para efetuar a restituição do sinal + comissão, e apresentar formulário para expedição de mandado de levantamento da comissão a ser depositada pelo exequente; b) expeça-se carta de adjudicação. Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/08/2014 Petições Diversas
19/09/2014 Petições Diversas
28/11/2014 Petições Diversas
10/03/2015 Petições Diversas
17/03/2015 Petições Diversas
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04/05/2018 Petições Diversas
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15/06/2018 Petições Diversas
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06/08/2018 Petições Diversas
24/08/2018 Petições Diversas
30/08/2018 Petições Diversas
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21/05/2019 Petições Diversas
31/05/2019 Petições Diversas
31/05/2019 Petições Diversas
11/10/2019 Petições Diversas
02/12/2019 Petições Diversas
09/12/2019 Petições Diversas
17/12/2019 Petições Diversas
17/12/2019 Petições Diversas
30/01/2020 Petições Diversas
30/07/2020 Pedido de Alienação Particular
23/09/2020 Pedido de Alienação Particular
02/06/2021 Petições Diversas
30/07/2021 Petições Diversas
18/11/2022 Petições Diversas
03/02/2023 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
13/03/2023 Pedido de Alienação Particular
20/03/2023 Petição Intermediária
10/04/2023 Pedido de Designação de Hastas
06/07/2023 Petições Diversas
29/02/2024 Petição Intermediária
17/07/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
09/09/2024 Petição Intermediária
18/09/2024 Petições Diversas
30/10/2024 Petições Diversas
07/03/2025 Pedido de Designação de Hastas
09/04/2025 Petição Intermediária
06/05/2025 Manifestação do Perito
06/05/2025 Manifestação do Perito
26/05/2025 Manifestação do Perito
02/06/2025 Manifestação do Perito
11/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
12/08/2025 Pedido de Homologação de Acordo
21/08/2025 Petições Diversas
22/08/2025 Pedido de Adjudicação
14/10/2025 Manifestação do Perito
17/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/07/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
04/05/2012 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
04/11/2012 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -