| Impugte |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Impugdo |
Wells Fargo Bank Northwest, National Association
Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogado: CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH Advogada: Naiara Insauriaga |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
Vols. 1º ao 3º |
| 31/07/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 736 a 756 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
Vols. 1º ao 3º |
| 31/07/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 736 a 756 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 15/12/2014 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se. Intimem-se. |
| 10/12/2014 |
Petição Juntada
|
| 10/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1.662 Página: 725/ 739 |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/448: cumpra-se o v. acórdão. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 05/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 445/448: cumpra-se o v. acórdão. Intimem-se. |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 29/03/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/08/2013 |
Ofício Juntado
|
| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 948/960 |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2011 Teor do ato: Fl.346: Vistos. Fls.329/345: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 23/05/2011 |
Proferido Despacho
Fl.346: Vistos. Fls.329/345: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se o agravo e aguarde-se a decisão. Intimem-se. |
| 20/05/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2011 |
Petição Juntada
|
| 02/05/2011 |
Petição Juntada
|
| 04/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2011 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 09/03/2011 Número do Diário: 906 Página: 716/731 |
| 03/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2011 Teor do ato: Fl.318/320: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A contra lista de credores apresentada pelo administrador judicial, requerendo a exclusão de WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION, para que conste em seu lugar ACG Aquisition XXV LLC, bem como a inclusão do credor na classe dos quirografários. Juntou documento na fl. 08. Intimada, a credora impugnada se manifestou (fls. 10/16), alegando, em síntese, ser a correta credora da recuperanda, bem como sustentando que seu crédito é extraconcursal por derivar de contrato de arrendamento de aeronave. Juntou documentos nas fls. 17/171. Manifestação da recuperanda nas fls. 177/179, reiterando seus pedidos iniciais. Manifestação do administrador judicial nas fls. 181/182, acompanhada de parecer técnico na fl. 183, opinando pela procedência da impugnação para que a credora impugnada seja substituída por ACG Acquisition XXV LLC e para que seja classificado como credor quirografário. Manifestação da credora impugnada nas fls. 187/196, reiterando a alegação de que a classificação de seu crédito como extraconcursal é correta e alegando que a petição do administrador judicial (fls. 181/182) não apresentou justificativa para o requerimento de alteração da credora titular do crédito em questão. Manifestação do Ministério Público na fl. 197, requerendo esclarecimentos do administrador judicial. Intimado, o administrador judicial se manifestou (fl. 198, verso), esclarecendo que opinou pela substituição da credora em razão dos contratos juntados e que entende não se tratar de crédito extraconcursal uma vez que a recuperanda já havia devolvido o bem arrendado, sendo apenas devedora das parcelas de arrendamento. Parecer do Ministério Público nas fls. 200/202, requerendo a apresentação, pela credora impugnada, do contrato de arrendamento devidamente traduzido para o vernáculo. Petição da credora impugnada (fls. 209/212), alegando que incumbe à recuperanda providenciar a tradução do contrato de arrendamento. Petição do administrador judicial (fl. 214, verso), entendendo ser obrigação da credora impugnada juntar a tradução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público (fl. 216, verso), concordando com o entendimento do administrador judicial da fl. 214, verso. Petição da recuperanda (fls. 219/220), requerendo a juntada da tradução juramentada do contrato de arrendamento. Juntou documento nas fls. 221/310. No apenso, impugnação pela credora, requerendo a exclusão de seu crédito da relação de credores, por se tratar de crédito extraconcursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido da recuranda, no sentido de que conste no quadro de credores a ACG Aquisition XXV LLC e não a WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION não se sustenta, pois no registro oficial da aeronave no Brasil consta como proprietária e arrendadora a Wells Fargo 24494, ao passo que a condição de "trustee" desta não traz qualquer prejuízo à recuperanda. A propósito, trata-se de prática corrente no mercado aeronáutico, de modo que o "trustee" é o legítimo detentor da propriedade legal do bem, ainda que haja um proprietário beneficial, o que é típico desse tipo de relação jurídica. De qualquer modo, em relação a terceiros (no caso a recuperanda) não há qualquer óbice de o "trustee" defenda os direitos decorrentes do contrato em sua integralidade. Por outro lado, em relação à submissão do crédito à recuperação judicial, em que pese o teor do artigo 199 da Lei n. 11.101/05, em especial o § 2º, deve-se atentar para o fato de que a aeronave foi devolvida antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, ou seja, o que subsiste não é a garantia fiduciária, mas o crédito em si, que deve ser considerado quirografário, a partir do momento que a arrendadora aceitou a aeronave e não mais se pode optar pela compra. Posto isso, acolho em parte a presente impugnação apresentada pela recuperanda para manter o crédito de WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION na classe dos quirografários, como constou na relação do administrador judicial, indeferindo a substituição por ACG Acquisition XXV LLC, nos termos da fundamentação acima. Desse modo, fica rejeitada a impugnação apresentada por WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION nos autos em apenso (incidente n. 124). Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 02/03/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/02/2011 |
Decisão
Fl.318/320: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A contra lista de credores apresentada pelo administrador judicial, requerendo a exclusão de WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION, para que conste em seu lugar ACG Aquisition XXV LLC, bem como a inclusão do credor na classe dos quirografários. Juntou documento na fl. 08. Intimada, a credora impugnada se manifestou (fls. 10/16), alegando, em síntese, ser a correta credora da recuperanda, bem como sustentando que seu crédito é extraconcursal por derivar de contrato de arrendamento de aeronave. Juntou documentos nas fls. 17/171. Manifestação da recuperanda nas fls. 177/179, reiterando seus pedidos iniciais. Manifestação do administrador judicial nas fls. 181/182, acompanhada de parecer técnico na fl. 183, opinando pela procedência da impugnação para que a credora impugnada seja substituída por ACG Acquisition XXV LLC e para que seja classificado como credor quirografário. Manifestação da credora impugnada nas fls. 187/196, reiterando a alegação de que a classificação de seu crédito como extraconcursal é correta e alegando que a petição do administrador judicial (fls. 181/182) não apresentou justificativa para o requerimento de alteração da credora titular do crédito em questão. Manifestação do Ministério Público na fl. 197, requerendo esclarecimentos do administrador judicial. Intimado, o administrador judicial se manifestou (fl. 198, verso), esclarecendo que opinou pela substituição da credora em razão dos contratos juntados e que entende não se tratar de crédito extraconcursal uma vez que a recuperanda já havia devolvido o bem arrendado, sendo apenas devedora das parcelas de arrendamento. Parecer do Ministério Público nas fls. 200/202, requerendo a apresentação, pela credora impugnada, do contrato de arrendamento devidamente traduzido para o vernáculo. Petição da credora impugnada (fls. 209/212), alegando que incumbe à recuperanda providenciar a tradução do contrato de arrendamento. Petição do administrador judicial (fl. 214, verso), entendendo ser obrigação da credora impugnada juntar a tradução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público (fl. 216, verso), concordando com o entendimento do administrador judicial da fl. 214, verso. Petição da recuperanda (fls. 219/220), requerendo a juntada da tradução juramentada do contrato de arrendamento. Juntou documento nas fls. 221/310. No apenso, impugnação pela credora, requerendo a exclusão de seu crédito da relação de credores, por se tratar de crédito extraconcursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o pedido da recuranda, no sentido de que conste no quadro de credores a ACG Aquisition XXV LLC e não a WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION não se sustenta, pois no registro oficial da aeronave no Brasil consta como proprietária e arrendadora a Wells Fargo 24494, ao passo que a condição de "trustee" desta não traz qualquer prejuízo à recuperanda. A propósito, trata-se de prática corrente no mercado aeronáutico, de modo que o "trustee" é o legítimo detentor da propriedade legal do bem, ainda que haja um proprietário beneficial, o que é típico desse tipo de relação jurídica. De qualquer modo, em relação a terceiros (no caso a recuperanda) não há qualquer óbice de o "trustee" defenda os direitos decorrentes do contrato em sua integralidade. Por outro lado, em relação à submissão do crédito à recuperação judicial, em que pese o teor do artigo 199 da Lei n. 11.101/05, em especial o § 2º, deve-se atentar para o fato de que a aeronave foi devolvida antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, ou seja, o que subsiste não é a garantia fiduciária, mas o crédito em si, que deve ser considerado quirografário, a partir do momento que a arrendadora aceitou a aeronave e não mais se pode optar pela compra. Posto isso, acolho em parte a presente impugnação apresentada pela recuperanda para manter o crédito de WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION na classe dos quirografários, como constou na relação do administrador judicial, indeferindo a substituição por ACG Acquisition XXV LLC, nos termos da fundamentação acima. Desse modo, fica rejeitada a impugnação apresentada por WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION nos autos em apenso (incidente n. 124). Intimem-se. |
| 11/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 31/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A contra lista de credores apresentada pelo administrador judicial, requerendo a exclusão de WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION, para que conste em seu lugar ACG Aquisition XXV LLC, bem como a inclusão do credor na classe dos quirografários. Juntou documento na fl. 08. Intimada, a credora impugnada se manifestou (fls. 10/16), alegando, em síntese, ser a correta credora da recuperanda, bem como sustentando que seu crédito é extraconcursal por derivar de contrato de arrendamento de aeronave. Juntou documentos nas fls. 17/171. Manifestação da recuperanda nas fls. 177/179, reiterando seus pedidos iniciais. Manifestação do administrador judicial nas fls. 181/182, acompanhada de parecer técnico na fl. 183, opinando pela procedência da impugnação para que a credora impugnada seja substituída por ACG Acquisition XXV LLC e para que seja classificado como credor quirografário. Manifestação da credora impugnada nas fls. 187/196, reiterando a alegação de que a classificação de seu crédito como extraconcursal é correta e alegando que a petição do administrador judicial (fls. 181/182) não apresentou justificativa para o requerimento de alteração da credora titular do crédito em questão. Manifestação do Ministério Público na fl. 197, requerendo esclarecimentos do administrador judicial. Intimado, o administrador judicial se manifestou (fl. 198, verso), esclarecendo que opinou pela substituição da credora em razão dos contratos juntados e que entende não se tratar de crédito extraconcursal uma vez que a recuperanda já havia devolvido o bem arrendado, sendo apenas devedora das parcelas de arrendamento. Parecer do Ministério Público nas fls. 200/202, requerendo a apresentação, pela credora impugnada, do contrato de arrendamento devidamente traduzido para o vernáculo. Petição da credora impugnada (fls. 209/212), alegando que incumbe à recuperanda providenciar a tradução do contrato de arrendamento. Petição do administrador judicial (fl. 214, verso), entendendo ser obrigação da credora impugnada juntar a tradução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público (fl. 216, verso), concordando com o entendimento do administrador judicial da fl. 214, verso. Petição da recuperanda (fls. 219/220), requerendo a juntada da tradução juramentada do contrato de arrendamento. Juntou documento nas fls. 221/310. É o relatório. DECIDO. Ao Ministério Público para parecer. Após, venham para decisão. Intimem-se. |
| 25/11/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2010 |
Petição Juntada
|
| 03/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2010 Data da Disponibilização: 03/11/2010 Data da Publicação: 04/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2010 Teor do ato: fL.217: Atenta às regras de distribuição do ônus da prova e considerando que a recuperanda reconhece o contrato, porém requer a reclassificação do crédito, cabe a esta apresentar os documentos que entenda cabíveis a provar seu direito, no que se inclui a tradução daqueles juntados com a inicial. Posto isso, apresente a recuperanda as devidas traduções, em dez dias. Após, venham para decisão. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 26/10/2010 |
Proferido Despacho
fL.217: Atenta às regras de distribuição do ônus da prova e considerando que a recuperanda reconhece o contrato, porém requer a reclassificação do crédito, cabe a esta apresentar os documentos que entenda cabíveis a provar seu direito, no que se inclui a tradução daqueles juntados com a inicial. Posto isso, apresente a recuperanda as devidas traduções, em dez dias. Após, venham para decisão. Intimem-se. |
| 01/10/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/09/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/09/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
jaqueline 180407 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 03/09/2010 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 100.07.255180-0/00124 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: |
| 03/09/2010 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 100.07.255180-0/00124 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: |
| 25/08/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2010 Data da Disponibilização: 25/08/2010 Data da Publicação: 26/08/2010 Número do Diário: 783 Página: |
| 24/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2010 Teor do ato: Fl.213:Fls. 209/212: Manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 20/08/2010 |
Proferido Despacho
Fl.213:Fls. 209/212: Manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial. Intimem-se. |
| 18/08/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2010 |
Petição Juntada
|
| 05/07/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 24/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2010 Data da Disponibilização: 24/06/2010 Data da Publicação: 25/06/2010 Número do Diário: 721 Página: 499 |
| 23/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2010 Teor do ato: Fls.203: Vistos. Fls. 200/202: defiro. Providencie a impugnada a tradução do contrato que embasa o incidente. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 21/06/2010 |
Proferido Despacho
Fls.203: Vistos. Fls. 200/202: defiro. Providencie a impugnada a tradução do contrato que embasa o incidente. Intimem-se. |
| 21/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Remetidos os autos ao Cartório |
| 21/05/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 07/05/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 29/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2010 Data da Disponibilização: 29/03/2010 Data da Publicação: 30/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 29/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2010 Data da Disponibilização: 29/03/2010 Data da Publicação: 30/03/2010 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 197: Manifeste-se o administrador judicial. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 25/03/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 197: Manifeste-se o administrador judicial. Int. |
| 23/02/2010 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 12/02/2010 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 100.07.255180-0/00124 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: |
| 12/02/2010 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 100.07.255180-0/00124 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: |
| 27/01/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2010 Data da Disponibilização: 27/01/2010 Data da Publicação: 28/01/2010 Número do Diário: 641 Página: 640/653 |
| 26/01/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2010 Teor do ato: Prossiga-se neste incidente. Manifeste-se a requerida ( Wells Fargo) sobre fls. 181/183. Após, tornem ao Ministério Público. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS , JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP) |
| 14/01/2010 |
Proferido Despacho
Prossiga-se neste incidente. Manifeste-se a requerida ( Wells Fargo) sobre fls. 181/183. Após, tornem ao Ministério Público. |
| 10/11/2009 |
Retorno do Ministério Público
|
| 04/11/2009 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 100.07.255180-0/00124 - Impugnação de Crédito / Incidente Processual |
| 22/07/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0001/2009 Data da Disponibilização: 22/07/2009 Data da Publicação: 23/07/2009 Número do Diário: 517 Página: 1375/1380 |
| 21/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0001/2009 Teor do ato: Apresente o administrador judicial o extrato contábil Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 21/07/2009 |
Juntada de Petição
Apresente o administrador judicial o extrato contábil |
| 31/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 175 - Vistos. Fls. 173/174: Defiro o prazo solicitado. Int. |
| 04/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 9 - Vistos. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.101/05, intime-se o credor impugnado (WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION), para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, manifeste-se a recuperanda e o Comitê de credores, se houver (art. 12 da LFRJ). Após, ao administrador judicial para apresentar o extrato contábil, nos termos do § único do artigo 12 da referida Lei. Int. |
| 29/12/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 29/12/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.255180-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0614770-96.2007.8.26.0100 (124) | Impugnação de Crédito | 03/09/2010 | corrigindo apensamento determinado em 30/10/2009 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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