| Reqte |
As Negócios e Participações Ltda
Advogada: Nancy de Paula Salles RepreLeg: Alfredo Seteinberg Neto |
| Reqdo |
Evonik Degussa Brasil Ltda
Advogada: Thaís de Sá Belinelli Simões Advogada: Katia Caruso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivo 28/08/2018 |
| 27/08/2018 |
Serventuário
expediente em 27/08 |
| 15/06/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 19/07 Vencimento: 30/07/2018 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 44 a 68 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Tendo em vista, a interposição de cumprimento de sentença protocolado eletronicamente, sob nº 0038149.32-2018, ficam estes autos à disposição do interessado, por 30(trinta) dias. Decorridos, arquivem-se provisoriamente estes autos físicos, prosseguindo-se nos autos digitais. Advogados(s): Rubens Klein da Rosa (OAB 107678/SP), Katia Caruso (OAB 130667/SP), Thaís de Sá Belinelli Simões (OAB 224368/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP) |
| 28/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivo 28/08/2018 |
| 27/08/2018 |
Serventuário
expediente em 27/08 |
| 15/06/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 19/07 Vencimento: 30/07/2018 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 44 a 68 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2018 Teor do ato: Tendo em vista, a interposição de cumprimento de sentença protocolado eletronicamente, sob nº 0038149.32-2018, ficam estes autos à disposição do interessado, por 30(trinta) dias. Decorridos, arquivem-se provisoriamente estes autos físicos, prosseguindo-se nos autos digitais. Advogados(s): Rubens Klein da Rosa (OAB 107678/SP), Katia Caruso (OAB 130667/SP), Thaís de Sá Belinelli Simões (OAB 224368/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP) |
| 13/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DOF 14/06 |
| 13/06/2018 |
Ato ordinatório
Tendo em vista, a interposição de cumprimento de sentença protocolado eletronicamente, sob nº 0038149.32-2018, ficam estes autos à disposição do interessado, por 30(trinta) dias. Decorridos, arquivem-se provisoriamente estes autos físicos, prosseguindo-se nos autos digitais. |
| 13/06/2018 |
Serventuário
Exp 13/06 |
| 16/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0038149-32.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 16/05/2018 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/05/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 16/05 |
| 07/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 01/02/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Banibas 102 965090487 (1 ao 5 volume) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nancy de Paula Salles |
| 30/01/2018 |
Autos no Prazo
prazo 23/03 Vencimento: 15/03/2018 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 180 a 184 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Ciência do desarquivamento do processo que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos, se inertes, tornem ao arquivo. Advogados(s): Rubens Klein da Rosa (OAB 107678/SP), Katia Caruso (OAB 130667/SP), Thaís de Sá Belinelli Simões (OAB 224368/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP) |
| 24/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DOF 29 |
| 24/01/2018 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento do processo que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos, se inertes, tornem ao arquivo. |
| 22/01/2018 |
Serventuário
Expediente 22/01 |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17018543522 |
| 19/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 06/07/2017 |
Arquivado Provisoriamente
em 06/07/2017 |
| 18/05/2017 |
Autos no Prazo
prazo 19/06 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 423 a 427 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Fls. 996 Fica deferido o prazo requerido de 10 dias. Decorridos, se inertes, tornem ao arquivo. Advogados(s): Rubens Klein da Rosa (OAB 107678/SP), Katia Caruso (OAB 130667/SP), Thaís de Sá Belinelli Simões (OAB 224368/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP) |
| 15/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DOF 16/05 |
| 15/05/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 996 Fica deferido o prazo requerido de 10 dias. Decorridos, se inertes, tornem ao arquivo. |
| 10/05/2017 |
Serventuário
expediente 10/05 |
| 09/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 07/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Nancy De Paula Salles Rua Banibás, 100-Alto De Pinheiros Tel: 965090487 Vol: 3°Ao5 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nancy de Paula Salles |
| 23/01/2017 |
Autos no Prazo
prazo 02/04 Vencimento: 08/03/2017 |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 99 a 127 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2017 Teor do ato: Ciência do desarquivamento do processo que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos, se inertes, tornem ao arquivo. Advogados(s): Rubens Klein da Rosa (OAB 107678/SP), Katia Caruso (OAB 130667/SP), Thaís de Sá Belinelli Simões (OAB 224368/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP) |
| 18/01/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DOF 19/01 |
| 18/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento do processo que permanecerá em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos, se inertes, tornem ao arquivo. |
| 17/01/2017 |
Serventuário
Expediente 17/01 |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ16017275021 |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FPIN16000754088 |
| 13/01/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 11/01/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 12/09/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/09/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 12/09 Vencimento: 18/10/2016 |
| 02/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua banibas nº100 Tel:96509-0487 (1º ao 5º vol) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua banibas nº100 Tel:96509-0487 (1º ao 5º vol) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nancy de Paula Salles |
| 02/08/2016 |
Arquivado Provisoriamente
em 02/08/2016 |
| 05/07/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 02/8 |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: 118 a 126 |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2016 Teor do ato: Fls. 980/982: Ciência da decisão do STJ n. 0265640-16-2007-8-26-0100.Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, em dez dias, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Rubens Klein da Rosa (OAB 107678/SP), Katia Caruso (OAB 130667/SP), Thaís de Sá Belinelli Simões (OAB 224368/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP) |
| 01/07/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
imprensa em 04/07 |
| 01/07/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 980/982: Ciência da decisão do STJ n. 0265640-16-2007-8-26-0100.Nada sendo requerido em termos de prosseguimento, em dez dias, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 21/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 20/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
EM 20/05/2016 |
| 13/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 11/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
maço n. 13307/2015 |
| 09/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivo 09/11/2015 |
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 09/11 Vencimento: 12/11/2015 |
| 09/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2015 Data da Disponibilização: 09/10/2015 Data da Publicação: 13/10/2015 Número do Diário: 1985 Página: 112 a 125 |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2015 Teor do ato: Ciência da devolução dos autos do E. Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, intactos, em arquivo, conforme determinação a fls. 943. Advogados(s): Rubens Klein da Rosa (OAB 107678/SP), Katia Caruso (OAB 130667/SP), Thaís de Sá Belinelli Simões (OAB 224368/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP) |
| 07/10/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DOF 08/10 |
| 07/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência da devolução dos autos do E. Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, intactos, em arquivo, conforme determinação a fls. 943. |
| 30/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
em 30/09/2015 |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - 11ª a 24ª Câmaras em 15/10/2010 |
| 14/10/2010 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE 14/10 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (20/10) |
| 07/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/10 |
| 05/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/10 |
| 30/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 744 - Vistos. Recebo em seus efeitos suspensivo e devolutivo, as apelações de fls.696/725 interposta pelo autor e fls. 727/743 interposta pela corré Hardman. Vistas às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com as cautelas de estilo. Int. |
| 29/09/2010 |
Aguardando Prazo
Prazo 20/10 |
| 27/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ( dof 28/09/2010) |
| 23/09/2010 |
Conclusos
CLS 24/09 |
| 23/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo em seus efeitos suspensivo e devolutivo, as apelações de fls.696/725 interposta pelo autor e fls. 727/743 interposta pela corré Hardman. Vistas às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com as cautelas de estilo. Int. |
| 20/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/09 |
| 02/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 678/684 e 686/693 - Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verificam as alegadas omissões na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão. Observo, pois, que o embargante pretende, em última análise, a reapreciação dos elementos de prova colacionados aos autos e a consequente reforma do julgado, providência esta que não me é permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, para obter seu intento, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada - Embargos de Declaração n. 198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. |
| 01/09/2010 |
Aguardando Prazo
P 25/09 |
| 30/08/2010 |
Aguardando Publicação
DOF 31/08 |
| 27/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 678/684 e 686/693 - Consoante norma inserta no artigo 535, da Lei Adjetiva, cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Neste passo, recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Senão vejamos. Não se verificam as alegadas omissões na fundamentação expendida na sentença, na medida em que o pedido fora apreciado em toda a sua extensão. Observo, pois, que o embargante pretende, em última análise, a reapreciação dos elementos de prova colacionados aos autos e a consequente reforma do julgado, providência esta que não me é permitida, tendo em conta o disposto no artigo 463, do CPC, de modo que, para obter seu intento, deverá o embargante socorrer-se da via processual adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Alegação de falta de intimação do julgamento como também por ter havido erro material no julgado - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração, assim conhecidos, ficam rejeitados, pois, conforme os próprios embargantes declaram, eles querem dar efeito infringente, e não declaratório, o que inviabiliza estes embargos. Se houver erro na interpretação das provas, o que não se admite, ao certo não será sanável via de embargos de declaração. Afastada hipótese de omissão nas questões do dano moral e dos direitos dos presos. (Relator: Álvaro Lazzarini - Embargos de Declaração 130.799-1 - 01.10.91 - São Paulo) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Obscuridade - Inocorrência - Alegada aplicabilidade da norma do artigo 267, III do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Tese de preclusão negada no Acórdão - Caráter infringente - Efeito incompatível com o recurso interposto - Embargos rejeitados. (Relator: Ney Almada - Embargos de Declaração n. 198.568-1 - São Paulo - 24.02.94) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Int. |
| 27/08/2010 |
Conclusos
Conclusos em 27/08/2010 |
| 27/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 24/08/2010 |
| 09/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/08 |
| 06/08/2010 |
Aguardando Providências
EXP 06/08 |
| 03/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 663/666 - Sentença nº 1441/2010 registrada em 29/07/2010 no livro nº 511 às Fls. 201/204: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré HARDMAN, ALTENFELDER& AGUIAR ORGANIZAÇÃO TIBUTÁRIA S/C LTDA. a pagar á autora o valor de R$ 247.330,51, atualizado até setembro de 2009, devendo ser a partir dessa data atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça com incidência de juros de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. A ré deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora correspondente a 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ante a sucumbência da autora com relação à ré EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA., condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais por ela desembolsadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publicada esta e não sobrevindo recurso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetuem o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I Custas de apelação: R$ 5.724,43. Custas de remessa: R$ 100,00. |
| 02/08/2010 |
Aguardando Prazo
P 26/08/ |
| 29/07/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1441/2010 Livro: 511 Folha(s): de 201 até 204 Data Registro: 29/07/2010 12:36:21 |
| 29/07/2010 |
Aguardando Publicação
Dof 29/07 |
| 28/07/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1441/2010 registrada em 29/07/2010 no livro nº 511 às Fls. 201/204: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré HARDMAN, ALTENFELDER& AGUIAR ORGANIZAÇÃO TIBUTÁRIA S/C LTDA. a pagar á autora o valor de R$ 247.330,51, atualizado até setembro de 2009, devendo ser a partir dessa data atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça com incidência de juros de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. A ré deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora correspondente a 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ante a sucumbência da autora com relação à ré EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA., condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais por ela desembolsadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publicada esta e não sobrevindo recurso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para que efetuem o depósito do montante de sua condenação (inclusive honorários advocatícios) no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. No silêncio, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se por seis meses; decorrido o prazo, ao arquivo. P.R.I Custas de apelação: R$ 5.724,43. Custas de remessa: R$ 100,00. |
| 22/06/2010 |
Conclusos
Conclusos 22/06 |
| 17/06/2010 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE 17/06 |
| 16/06/2010 |
Aguardando Providências
exp 16/06 |
| 16/06/2010 |
Retorno do Setor
devolvido 17/06 |
| 07/06/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
fora adv réu 7/06 |
| 02/06/2010 |
Aguardando Prazo
P 19/06 |
| 02/06/2010 |
Retorno do Setor
DEVOLVIDO 02/06 |
| 26/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
fora c/adv.do reu 26/05 |
| 12/05/2010 |
Aguardando Prazo
Prazo 19/06 |
| 12/05/2010 |
Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: Declaratória (em geral) AUTOR: AS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RÉU: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, HARDMAN, ALTENFELSER & AGUIAR ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA S/C LTDA Aos 11 de maio de 2010, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de SÃO PAULO - CAPITAL, na Sala de Audiências do Juízo da 4ª Vara Cível Central da Capital e sob a presidência da MM. Juíza de Direito, Dra. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a Audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram o(a) Autor(a) por seu preposto, Sr(a). Alfredo Steinberg Neto, portador do RG n. 2993527, acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr(a). HELIO CARLOS FERREIRA FILHO, inscrito na OAB/SP sob n.106.235, bem como os(as) 1ªRé, por seu preposto, Sr(a). Marcelo Quintas, portador do RG n. 29.333.546-1, acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr(a). KATIA CARUSO, inscrito na OAB/SP sob n. 130.667 e Dra ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA, OAB 187.389, 2ªRé, por seu preposto, Sr(a). Fernando César Trindade de Aguiar, portador do RG n. 3.942.961, acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr(a). RUBENS KLEIN DA ROSA, inscrito na OAB/SP sob n. 107.678. O advogado da autora protestou pelo recolhimento da taxa da oab, o que foi deferido pela MM. Juíza. Iniciados os trabalhos, foi proposta a conciliação, restando a mesma infrutífera. Em seguida, foi tomado o depoimento da parte e inquiridas testemunhas, em termos apartados. Em seguida, o procurador do(a) Autor(a) despensou a inquirição da testemunha e o procurador do(a) Réu desistiu da inquirição das testemunhas restantes, o que foi homologado pela MM. Juíza. Em seguida, pela MM. Juíza foi declarada encerrada a instrução, determinando o prazo sucessivo de quatro dias para apresentação de memoriais, que deverão ser protocolados em Cartório. Nas respectivas datas: de 17 a 21 de maio para autora; de 24 a 28 de maio para a ré Evonik; de 7 a 11 de junho para Hardman. Com entrega em cartório no dia 14 de junho. Em seguida, foi pela MM. Juíza determinado que viessem conclusos os autos para sentença. De tudo se dão por bem cientes e intimados os presentes. NADA MAIS, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____ (Elaine de Souza Lopes), Escrevente, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito Autor(a):________________________________________________ Adv.(a) Autor(a):________________________________________ Réu/Ré:__________________________________________________ Adv.(a) Réu/Ré:__________________________________________ Réu/Ré:__________________________________________________ Adv.(a) Réu/Ré:__________________________________________ |
| 12/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: Declaratória (em geral) AUTOR: AS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RÉU: EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA, HARDMAN, ALTENFELSER & AGUIAR ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA S/C LTDA Aos 11 de maio de 2010, às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de SÃO PAULO - CAPITAL, na Sala de Audiências do Juízo da 4ª Vara Cível Central da Capital e sob a presidência da MM. Juíza de Direito, Dra. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a Audiência de Conciliação, Instrução, Debates e Julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram o(a) Autor(a) por seu preposto, Sr(a). Alfredo Steinberg Neto, portador do RG n. 2993527, acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr(a). HELIO CARLOS FERREIRA FILHO, inscrito na OAB/SP sob n.106.235, bem como os(as) 1ªRé, por seu preposto, Sr(a). Marcelo Quintas, portador do RG n. 29.333.546-1, acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr(a). KATIA CARUSO, inscrito na OAB/SP sob n. 130.667 e Dra ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA, OAB 187.389, 2ªRé, por seu preposto, Sr(a). Fernando César Trindade de Aguiar, portador do RG n. 3.942.961, acompanhado(a) de seu advogado(a), Dr(a). RUBENS KLEIN DA ROSA, inscrito na OAB/SP sob n. 107.678. O advogado da autora protestou pelo recolhimento da taxa da oab, o que foi deferido pela MM. Juíza. Iniciados os trabalhos, foi proposta a conciliação, restando a mesma infrutífera. Em seguida, foi tomado o depoimento da parte e inquiridas testemunhas, em termos apartados. Em seguida, o procurador do(a) Autor(a) despensou a inquirição da testemunha e o procurador do(a) Réu desistiu da inquirição das testemunhas restantes, o que foi homologado pela MM. Juíza. Em seguida, pela MM. Juíza foi declarada encerrada a instrução, determinando o prazo sucessivo de quatro dias para apresentação de memoriais, que deverão ser protocolados em Cartório. Nas respectivas datas: de 17 a 21 de maio para autora; de 24 a 28 de maio para a ré Evonik; de 7 a 11 de junho para Hardman. Com entrega em cartório no dia 14 de junho. Em seguida, foi pela MM. Juíza determinado que viessem conclusos os autos para sentença. De tudo se dão por bem cientes e intimados os presentes. NADA MAIS, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____ (Elaine de Souza Lopes), Escrevente, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito Autor(a):________________________________________________ Adv.(a) Autor(a):________________________________________ Réu/Ré:__________________________________________________ Adv.(a) Réu/Ré:__________________________________________ Réu/Ré:__________________________________________________ Adv.(a) Réu/Ré:__________________________________________ |
| 12/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 593 ? Fls. 576 ? Fica o representante legal da autora ? AS NEGÓCIOS, intimado pela imprensa, na pessoa de seu procurador, a comparecer na audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, ficando ainda, neste mesmo ato advertido que presumir-se-ão confessados os fatos contra ele alegados, caso não campareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. |
| 11/05/2010 |
Conclusos
Conclusos para audiencia |
| 10/05/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 593 ? Fls. 576 ? Fica o representante legal da autora ? AS NEGÓCIOS, intimado pela imprensa, na pessoa de seu procurador, a comparecer na audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, ficando ainda, neste mesmo ato advertido que presumir-se-ão confessados os fatos contra ele alegados, caso não campareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. |
| 07/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/05/2010 |
Mandado na Pasta
carga de mandado 04/05 |
| 29/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29/04 |
| 23/04/2010 |
Aguardando Prazo
P 05/05 |
| 22/04/2010 |
Aguardando Digitação
DAT 22/04 |
| 16/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 561 - Fls.552/560 ? Mantenho decisão de fls.549, não há omissão. Rejeito os embargos de declaração, manejados com caráter meramente infringentes. Int. |
| 13/04/2010 |
Aguardando Prazo
P 06/07 |
| 09/04/2010 |
Aguardando Publicação
DOF 12/04 |
| 08/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/04 |
| 08/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls.552/560 ? Mantenho decisão de fls.549, não há omissão. Rejeito os embargos de declaração, manejados com caráter meramente infringentes. Int. |
| 05/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/04 |
| 26/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 549 O saneador já deferiu prova oral. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para dia 11 de maio de 2010 às 15:00 horas. Int. |
| 24/03/2010 |
Aguardando Prazo
P 11/05 |
| 19/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/03 |
| 19/03/2010 |
Aguardando Publicação
DOF 22/03 |
| 18/03/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 549 O saneador já deferiu prova oral. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para dia 11 de maio de 2010 às 15:00 horas. Int. |
| 05/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/03 |
| 04/03/2010 |
Aguardando Providências
EXP.MARIA 04/03 |
| 22/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 548 - Vistos. Fls. 548 Diante do depósito de fls.514 expeça-se guia ao perito. Após tornem conclusos. Int. |
| 19/02/2010 |
Aguardando Prazo
Prazo 03/03 |
| 19/02/2010 |
Aguardando Providências
KARINA 19/02 |
| 12/02/2010 |
Aguardando Publicação
DOF 18/02 |
| 11/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/02 |
| 11/02/2010 |
Aguardando Digitação
DAT 11/02 |
| 10/02/2010 |
Conclusos
Conclusos 11/02 |
| 10/02/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 548 Diante do depósito de fls.514 expeça-se guia ao perito. Após tornem conclusos. Int. |
| 09/02/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 10/02 |
| 08/02/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/02/2010 |
Aguardando Prazo
P 09/02 |
| 03/02/2010 |
Conclusos
Conclusos 04/02 |
| 02/02/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/02 |
| 27/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 542 ? Fls. 537/541 ? Ciência aos réus do parecer técnico parcialmente divergente em relação aos esclarecimentos prestados pela perícia. |
| 26/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/02 |
| 22/01/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 542 ? Fls. 537/541 ? Ciência aos réus do parecer técnico parcialmente divergente em relação aos esclarecimentos prestados pela perícia. |
| 21/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 22/01/2010 |
| 18/01/2010 |
Aguardando Prazo
P 20/01 |
| 15/01/2010 |
Aguardando Providências
exp. 15/01 |
| 15/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 529 - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. |
| 14/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/01 |
| 11/12/2009 |
Despacho Proferido
Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. |
| 11/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/12/2009 |
Aguardando Providências
exp. 10/12 |
| 09/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/12 |
| 09/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/12/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
fora com o Perito Silvio Lopes em 07/12/09 |
| 01/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/12 |
| 30/11/2009 |
Aguardando Providências
Karina 30/11 |
| 27/11/2009 |
Aguardando Providências
exp. 27/11 |
| 17/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 519 - Providencie o autor o depósito referente aos honorários definitivos do Sr. Perito, como já arbitrados às fls. 429. |
| 16/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/12 |
| 13/11/2009 |
Despacho Proferido
Providencie o autor o depósito referente aos honorários definitivos do Sr. Perito, como já arbitrados às fls. 429. |
| 12/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/11 |
| 10/11/2009 |
Aguardando Providências
exp. 10/11 |
| 04/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 509 ? Ciência do parecer técnico de fls. 468/483 e 487/501. |
| 03/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/11 |
| 30/10/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 509 ? Ciência do parecer técnico de fls. 468/483 e 487/501. |
| 29/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/10 |
| 23/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/10 |
| 23/10/2009 |
Aguardando Providências
exp. 23/10 |
| 21/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/11 |
| 19/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - fls. 483/484, Fica deferido a devolução do prazo, como requerido |
| 19/10/2009 |
Aguardando Providências
exp. 19/10 |
| 13/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/11 |
| 08/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - fls. 428/429, Sim, se em termos, Fixo os honorarios como requerido. Deposite -se , Digam sobre o laudo |
| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - fls. 428/429, Sim termos, Fixo os honorarios como requerido, Digam sobre o laudo |
| 05/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/10 |
| 30/09/2009 |
Aguardando Digitação
DAT GUIA 30/09 |
| 30/09/2009 |
Aguardando Prazo
P 10/10 |
| 30/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
DEVOLVIDO 30/09 |
| 01/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
fora c/ Perito silvio Lopes F. 32422254 em 01.9 |
| 31/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/09 |
| 28/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/08 |
| 26/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 414 - Esclareça o perito se lhe foram apresentados documentos e se a perícia é possível. Int. |
| 25/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/09 |
| 25/08/2009 |
Aguardando Digitação
dat. formar volume 25/08 |
| 25/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/09 |
| 21/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/08/2009 |
Despacho Proferido
Esclareça o perito se lhe foram apresentados documentos e se a perícia é possível. Int. |
| 17/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/08 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Providências
Expediente do escrevente em 11.8 (Maria) |
| 07/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo(P. 10.8) |
| 08/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Os documentos faltantes devem ser apresentados pelas rés, por causa da natureza dos fatos alegados em contestação. Assim, na hipótese de omissão, a preclusão operará em seu desfavor. Desnecessária a realização de prova pericial sem documentos. Concedo prazo de vinte dias para apresentação ao perito, que deve informar a respeito do cumprimento da obrigação pela parte. Não apresentado, será considerada preclusa a prova pericial. Lembro que o valor da causa não permite a produção de prova exclusivamente testemunhal, de modo que será encerrada a instrução. Int. |
| 07/07/2009 |
Aguardando Prazo
P 06/08 |
| 03/07/2009 |
Aguardando Publicação
DOF 06/07 |
| 02/07/2009 |
Despacho Proferido
Os documentos faltantes devem ser apresentados pelas rés, por causa da natureza dos fatos alegados em contestação. Assim, na hipótese de omissão, a preclusão operará em seu desfavor. Desnecessária a realização de prova pericial sem documentos. Concedo prazo de vinte dias para apresentação ao perito, que deve informar a respeito do cumprimento da obrigação pela parte. Não apresentado, será considerada preclusa a prova pericial. Lembro que o valor da causa não permite a produção de prova exclusivamente testemunhal, de modo que será encerrada a instrução. Int. |
| 29/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/06 |
| 29/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
c/perito SIlvio Lopes 04/05 |
| 23/04/2009 |
Aguardando Prazo
P 06/05 |
| 30/03/2009 |
Aguardando Providências
Karina 30/03 |
| 27/03/2009 |
Aguardando Providências
expediente 27/03 |
| 27/03/2009 |
Aguardando Prazo
P 07/04 |
| 13/03/2009 |
Aguardando Prazo
P 27/03 |
| 12/03/2009 |
Aguardando Providências
expediente 12/03 |
| 09/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 296 - J. Determino às partes que entreguem os documentos necessários para realização de perícia, em dez dias, sob pena de aplicação de preclusão processual. Int. |
| 05/03/2009 |
Aguardando Prazo
P 27/03 |
| 05/03/2009 |
Despacho Proferido
J. Determino às partes que entreguem os documentos necessários para realização de perícia, em dez dias, sob pena de aplicação de preclusão processual. Int. |
| 04/03/2009 |
Aguardando Publicação
dof 05/03 |
| 04/03/2009 |
Aguardando Providências
expediente 04/03 |
| 03/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
devolvido 03/03 |
| 03/02/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
fora perito 03/02 Dr. Silvio Lopes Carvalho f. 3242-2254 |
| 29/01/2009 |
Aguardando Prazo
P 08/02 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Providências
Karina 28/01 |
| 12/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos em saneador. Trata-se de ação condenatória ajuizada por A.S. NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. e HARDMAN, ALTENFELDER & AGUIAR ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA S/C LTDA., todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que em janeiro de 2002 celebrou com a co-ré Hardman um contrato de parceria para promoção de contratos e execução de serviços profissionais para clientes comuns na área de recuperação de créditos tributários, tanto no âmbito administrativo como no judicial, sendo que a autora ficaria com 40% dos honorários e a referida co-ré com 60%, abatendo-se os custos conforme tabela própria. Aduz que em maio de 2002 a autora celebrou contrato com a co-ré Evonik para prestação de serviços relativos a PIS, COFINS, IPI, multas punitivas e moratórias, diferença de UFIR, e pagamentos indevidos ou a maior, sendo que a remuneração seria de 20% do benefício auferido para a dita co-ré Evonik. Afirma que sem autorização da autora, a co-ré Evonik realizou pagamentos integrais a co-ré Hardman, que não repassou a parte cabente a autora, de modo que há valor pendente devido a autora, no montante de R$ 257.092,79 (fls. 11). Requer a procedência da ação, declarando-se as rés responsáveis pelo pagamento a autora do valor acima mencionado, bem como condenar as rés a pagar a autora a quantia supra mencionada, com juros e correção monetária, mais multa contratual de 2%. Com a inicial vieram documentos. Em sua contestação de fls. 108/112 a co-ré Evonik argumenta, resumidamente, que:- no final de 2003 a pedido da autora, a contestante passou a fazer o pagamento de seus débito contratuais direta e integralmente a co-ré Hardman, que fazia a autora o repasse de sua parte; exibe os comprovantes dos pagamentos efetuados; a co-ré Hardman prestou a autora outros serviços advocatícios fora do âmbito do contrato apresentado pela autora, e por isso a Hardman recebeu os honorários pertinentes; de boa-fé já fez os pagamentos devidos, e por isso nada deve a autora. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 156/165. A co-ré Hardman ofereceu contestação a fls. 166/175, na qual afirma, em resumo, que:- no fim do ano de 2003 foi solicitado pela autora que os pagamentos fossem pagos integralmente a co-ré Hardman, que repassaria a autora a parte desta; a co-ré Evonik já cumpriu totalmente sua obrigações; outros serviços jurídicos prestados pela contestante a co-ré Evonik, de natureza jurídica, diversa dos serviços previstos no contrato celebrado com a autora, não geram direito de crédito a autora; nada é devido a autora; vários pagamentos foram feitos mediante depósito em favor de terceiros, sobretudo sócia da autora, por solicitação da autora; apresenta demonstrativo dos valores repassados a autora. Requer prazo para juntar documento, pede a exclusão da co-ré do pólo passivo, e a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 203/224. Houve nova manifestação da co-ré Hardman a fls. 270/275. Vieram então os autos a conclusão para as determinações de direito. Decido. O processo está em ordem e as partes estão representadas. Não há preliminares de natureza processual. O interesse de agir se faz presente na medida em que a tutela jurisdicional se faz necessária, já que as próprias contestações evidenciam que a satisfação do alegado direito não poderia ser obtida sem a intervenção do Estado. Além disso, em face da situação lamentada na inicial, a via processual escolhida é adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado. A possibilidade jurídica do pedido se faz presente, na medida em que o pretendido pela autora não é excluído expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio. Tendo a ação como causa primeira contrato celebrado entre as partes, sem dúvida nenhuma autora e rés são partes legítimas a figurar na presente ação. Presentes, pois, as condições da ação. O quanto mais foi alegado constitui-se no mérito da ação e será oportunamente analisado. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são:- se a autora autorizou ou não que a co-ré Evonik realizasse o pagamento de verbas devidas a ela autora diretamente a co-ré Hardman, para então futuro repasse; se a ré efetuou todos os repasses devidos a autora; se todos os serviços prestados pela co-ré Hardman à co-ré Evonik estão abrangidos pelo contrato de parceria entre a autora e a co-ré Hardman; se é devido algum valor a autora e, em caso positivo, qual o valor; se há ou não litigância de má-fé praticada por qualquer das partes. Defiro a produção de provas pericial, documental e oral. Nomeio como perito do juízo, Silvio Lopes Carvalho, e fixo seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados pela autora em dez dias. Feito o depósito, intime-se o perito. Laudo em trinta dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Dil. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2.008. Durval Augusto Rezende Filho Juiz de Direito |
| 08/01/2009 |
Aguardando Prazo
P 08/02 |
| 06/01/2009 |
Aguardando Publicação
dof 09/01 |
| 30/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos em saneador. Trata-se de ação condenatória ajuizada por A.S. NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. e HARDMAN, ALTENFELDER & AGUIAR ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA S/C LTDA., todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que em janeiro de 2002 celebrou com a co-ré Hardman um contrato de parceria para promoção de contratos e execução de serviços profissionais para clientes comuns na área de recuperação de créditos tributários, tanto no âmbito administrativo como no judicial, sendo que a autora ficaria com 40% dos honorários e a referida co-ré com 60%, abatendo-se os custos conforme tabela própria. Aduz que em maio de 2002 a autora celebrou contrato com a co-ré Evonik para prestação de serviços relativos a PIS, COFINS, IPI, multas punitivas e moratórias, diferença de UFIR, e pagamentos indevidos ou a maior, sendo que a remuneração seria de 20% do benefício auferido para a dita co-ré Evonik. Afirma que sem autorização da autora, a co-ré Evonik realizou pagamentos integrais a co-ré Hardman, que não repassou a parte cabente a autora, de modo que há valor pendente devido a autora, no montante de R$ 257.092,79 (fls. 11). Requer a procedência da ação, declarando-se as rés responsáveis pelo pagamento a autora do valor acima mencionado, bem como condenar as rés a pagar a autora a quantia supra mencionada, com juros e correção monetária, mais multa contratual de 2%. Com a inicial vieram documentos. Em sua contestação de fls. 108/112 a co-ré Evonik argumenta, resumidamente, que:- no final de 2003 a pedido da autora, a contestante passou a fazer o pagamento de seus débito contratuais direta e integralmente a co-ré Hardman, que fazia a autora o repasse de sua parte; exibe os comprovantes dos pagamentos efetuados; a co-ré Hardman prestou a autora outros serviços advocatícios fora do âmbito do contrato apresentado pela autora, e por isso a Hardman recebeu os honorários pertinentes; de boa-fé já fez os pagamentos devidos, e por isso nada deve a autora. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 156/165. A co-ré Hardman ofereceu contestação a fls. 166/175, na qual afirma, em resumo, que:- no fim do ano de 2003 foi solicitado pela autora que os pagamentos fossem pagos integralmente a co-ré Hardman, que repassaria a autora a parte desta; a co-ré Evonik já cumpriu totalmente sua obrigações; outros serviços jurídicos prestados pela contestante a co-ré Evonik, de natureza jurídica, diversa dos serviços previstos no contrato celebrado com a autora, não geram direito de crédito a autora; nada é devido a autora; vários pagamentos foram feitos mediante depósito em favor de terceiros, sobretudo sócia da autora, por solicitação da autora; apresenta demonstrativo dos valores repassados a autora. Requer prazo para juntar documento, pede a exclusão da co-ré do pólo passivo, e a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 203/224. Houve nova manifestação da co-ré Hardman a fls. 270/275. Vieram então os autos a conclusão para as determinações de direito. Decido. O processo está em ordem e as partes estão representadas. Não há preliminares de natureza processual. O interesse de agir se faz presente na medida em que a tutela jurisdicional se faz necessária, já que as próprias contestações evidenciam que a satisfação do alegado direito não poderia ser obtida sem a intervenção do Estado. Além disso, em face da situação lamentada na inicial, a via processual escolhida é adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado. A possibilidade jurídica do pedido se faz presente, na medida em que o pretendido pela autora não é excluído expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio. Tendo a ação como causa primeira contrato celebrado entre as partes, sem dúvida nenhuma autora e rés são partes legítimas a figurar na presente ação. Presentes, pois, as condições da ação. O quanto mais foi alegado constitui-se no mérito da ação e será oportunamente analisado. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são:- se a autora autorizou ou não que a co-ré Evonik realizasse o pagamento de verbas devidas a ela autora diretamente a co-ré Hardman, para então futuro repasse; se a ré efetuou todos os repasses devidos a autora; se todos os serviços prestados pela co-ré Hardman à co-ré Evonik estão abrangidos pelo contrato de parceria entre a autora e a co-ré Hardman; se é devido algum valor a autora e, em caso positivo, qual o valor; se há ou não litigância de má-fé praticada por qualquer das partes. Defiro a produção de provas pericial, documental e oral. Nomeio como perito do juízo, Silvio Lopes Carvalho, e fixo seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados pela autora em dez dias. Feito o depósito, intime-se o perito. Laudo em trinta dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Dil. Int. São Paulo, 30 de dezembro de 2.008. Durval Augusto Rezende Filho Juiz de Direito |
| 27/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/05 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/05 |
| 19/05/2008 |
Aguardando Providências
expediente 19/05 |
| 07/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 267 - Fls 225/264 : Ciência aos réus dos documentos |
| 06/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/05 |
| 05/05/2008 |
Despacho Proferido
Fls 225/264 : Ciência aos réus dos documentos |
| 30/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 23/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 23/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 22/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/04 |
| 17/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 16/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/04 |
| 15/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 15/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/04 |
| 14/04/2008 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 01/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls 166/200 ? manifeste-se sobre a contestação e documentos. |
| 31/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/04 |
| 28/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls 166/200 ? manifeste-se sobre a contestação e documentos. |
| 26/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/3 |
| 25/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 155 - Fls 108/154 - Manifeste-se sobre a contestação e documentos. |
| 12/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4/4 |
| 11/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/04 |
| 11/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls 108/154 - Manifeste-se sobre a contestação e documentos. |
| 07/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 07/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/03 |
| 07/03/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de Citação em 07/03/2008 |
| 07/03/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 7/3 |
| 19/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Prossiga-se pelo rito ordinário, que se mostra mais rápido e benéfico às partes, mantendo-se a autuação. O prazo para contestar será de quinze dias. Oportunamente será designada audiência de conciliação se necessário. Cite-se. Dil. Int. |
| 15/02/2008 |
Mandado na Pasta
carga 15/02 |
| 15/02/2008 |
Aguardando Digitação
dat 15/02 |
| 12/02/2008 |
Aguardando Publicação
dof 14/02 |
| 11/02/2008 |
Despacho Proferido
Prossiga-se pelo rito ordinário, que se mostra mais rápido e benéfico às partes, mantendo-se a autuação. O prazo para contestar será de quinze dias. Oportunamente será designada audiência de conciliação se necessário. Cite-se. Dil. Int. |
| 08/02/2008 |
Conclusos
Conclusos 11/02 |
| 08/02/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada expediente 08/02 |
| 15/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - Processo 07259354-1 A autora é uma sociedade empresária, com escopo de lucro e a situação financeira de seus sócios não ostenta a relevância pretendida, denotando a última declaração de imposto de renda exibida a apuração de lucro presumido (fls.33). Não se encontram reunidos os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade processual postulada, a qual não pode ser automaticamente conferida a uma sociedade empresária (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 37ª ed., Saraiva, São Paulo, p.1196, nota 1d ao art.4º da Lei 1.060/50). Indefiro o pedido de Justiça gratuita e determino que se aguarde pelo prazo de trinta dias e nos termos do artigo 257 do CPC, o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 11/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 |
| 07/01/2008 |
Aguardando Publicação
dof 11/01 |
| 04/01/2008 |
Despacho Proferido
Processo 07259354-1 A autora é uma sociedade empresária, com escopo de lucro e a situação financeira de seus sócios não ostenta a relevância pretendida, denotando a última declaração de imposto de renda exibida a apuração de lucro presumido (fls.33). Não se encontram reunidos os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade processual postulada, a qual não pode ser automaticamente conferida a uma sociedade empresária (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação em Vigor, 37ª ed., Saraiva, São Paulo, p.1196, nota 1d ao art.4º da Lei 1.060/50). Indefiro o pedido de Justiça gratuita e determino que se aguarde pelo prazo de trinta dias e nos termos do artigo 257 do CPC, o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 03/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/01 |
| 03/01/2008 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE 03/01 |
| 27/12/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 415853 |
| 26/12/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 415853 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 574-4ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 26/12/2007 Data de Recebimento: 27/12/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 26/12/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2016 |
Petições Diversas |
| 15/12/2016 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/05/2018 | Cumprimento de sentença (0038149-32.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/05/2010 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/05/2018 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 03/05/2012 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 26/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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