| Reqte |
JOSE DO CARMO VITALINO PINTO
Advogado: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR |
| Reqdo |
BANCO ITAÚ SA
Advogado: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Ficha memória confeccionada Ag. Publicação - CX 359/2010 |
| 21/02/2011 |
Baixa Definitiva
Art. 269, I do CPC |
| 18/06/2010 |
Decurso de Prazo
pzo 11/07/10 |
| 09/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: 729 Página: 785/792 |
| 27/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2010 Teor do ato: Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP) |
| 21/02/2011 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Ficha memória confeccionada Ag. Publicação - CX 359/2010 |
| 21/02/2011 |
Baixa Definitiva
Art. 269, I do CPC |
| 18/06/2010 |
Decurso de Prazo
pzo 11/07/10 |
| 09/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: 729 Página: 785/792 |
| 27/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2010 Teor do ato: Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP) |
| 25/05/2010 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação/Imprensa rel. 0133/10 |
| 25/05/2010 |
Sentença Registrada
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| 25/05/2010 |
Extinto o processo sem resolução do mérito
Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. |
| 24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Ag. conclusão do juiz. |
| 04/03/2010 |
Expedição de documento
Guia(s) Assinada(s)/Ag. retirada |
| 04/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2010 Data da Disponibilização: 04/03/2010 Data da Publicação: 05/03/2010 Número do Diário: 665 Página: 1016/1024 |
| 03/03/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2010 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme determinação de fls. 104, expedi a guia de n° 594/2010 referente ao depósito de fls. 103, encaminhando-a à conclusão para assinatura |
| 02/03/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2010 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entende devido. O silêncio será interpretado como quitado o débito e conseqüentemente extinto o feito pelo artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP) |
| 02/03/2010 |
Expedição de documento
Ag. expd. GUIA |
| 02/03/2010 |
Remetido ao DJE
Ag publicação/Imprensa rel. 55/10 |
| 26/02/2010 |
Proferido Despacho
Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Diga o autor em 05 dias se há saldo remanescente a ser cobrado, sendo que, se houver, deverá apresentar memória de cálculo pormenorizada do quanto entende devido. O silêncio será interpretado como quitado o débito e conseqüentemente extinto o feito pelo artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/02/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2010 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2009 |
Recebimento do Colégio Recursal
Recebimento do Colégio Recursal |
| 06/06/2008 |
Remessa ao Colégio Recursal
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| 14/12/2007 |
Transferência para outra Seção/Vara
Transferido do Juizado Especial Cível para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 10/12/2007 |
Aguardando Entrega de Laudos
Aguardando Avaliação |
| 03/12/2007 |
Despacho Proferido
FLS.81: Certifico e dou fé, que o recurso interposto por:BANCO ITAU S/A, foi recebido em seu efeito devolutivo.Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contra-razões em 10 (dez) dias. O referido é verdade. |
| 03/12/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 28/11/2007 |
Aguardando Entrega de Laudos
Aguardando Avaliação |
| 07/11/2007 |
Aguardando Entrega de Laudos
Aguardando Avaliação |
| 16/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor de audiencia em 16.10.07 |
| 15/10/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2479/2007 Livro: 88 Folha(s): de 15 até 18 Data Registro: 15/10/2007 15:51:58 |
| 15/10/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2479/2007 registrada em 15/10/2007 no livro nº 88 às Fls. 15/18: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o que foi creditado tão-somente na conta de poupança nº 31609-9 e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (até 40 salários mínimos da época do ajuizamento da demanda). Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (art. 52, III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (art. 52, V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (art. 475-J do Código de Processo Civil). Para a apreciação do pedido de concessão de gratuidade processual, o(a) autor(a) deverá apresentar cópia da sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o desentranhamento do documento de fls.10, mediante recibo nos autos. NADA MAIS. Eu, , Sandra Zamora, escrevente, lavrei o presente termo. PROCESSO Nº 00.07.707.536-2 TERMO DE AUDIÊNCIA Autor(a):JOSE DO CARMO VITALINO PINTO, RG.4.524.983-0, CPF/MF.402.545.938-87, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).JOSÉ A. M. JUNIOR, OAB/SP. 178.027 Ré(u):BANCO ITAU SA, CNPJ/MF.60.701.190/0001-04, representado por preposto(a), Sr(a).THIAGO T. DE SOUZA, RG.42.747.054, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).MARIA CLARA CARNEIRO, OAB/SP.183.720 Aos 15 de outubro de 2007, às 15:30 horas, nesta cidade de São Paulo na sala de audiências, sob presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Caren Cristina Fernandes, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, presente o(a) autor(a) e o(a) requerido(a). Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A seguir, pelo(a) requerido(a) foi juntada contestação escrita e documentos, dos quais ficou ciente o(a) advogado(a) do(a) autor(a). Posteriormente, as partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: Prescindindo de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo ao julgamento do feito. De início, cumpre anotar que este Juízo é competente para apreciação da questão posta em juízo, uma vez que não se verifica qualquer complexidade fática e de todo dispensável a produção de prova pericial, cujo valor exato do crédito deverá ser demonstrado na fase de execução, mediante apresentação de memória de cálculo (simples cálculos aritméticos, sem que se possa falar em sentença ilíquida). A petição inicial é apta, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte adversa o pleno exercício do direito de ampla defesa. O banco depositário é parte legítima passiva, uma vez que a pretensão é de apenas buscar a atualização da caderneta de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos. As alterações implementadas pelos planos econômicos nos critérios de correção monetária das cadernetas de poupança não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre os depositantes e as instituições financeiras depositárias, sem interesse da União ou do Banco Central. E sem qualquer vedação no ordenamento jurídico vigente, há de se reconhecer que o pedido deduzido é juridicamente possível ? poupador pleiteia diferenças no crédito de rendimentos de s |
| 12/09/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à seção de audiências no 1º andar. |
| 03/09/2007 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência de cociliação, instrução e julgamento para o dia 15/10/2007 às 15:30 hs. |
| 30/08/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1°. Juizado Especial Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2008 |
Documentos Diversos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/10/2007 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/12/2007 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
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