0152772-61.2008.8.26.0100
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Ana Laura Correa Rodrigues

Partes do processo

Exeqte  Condominio Edificio Rocha Camargo
Advogado:  Edson Junior Galbrest  
Exectdo  Vaneska da Silva Santos
Advogado:  Sidney Ricardo Grilli  
Advogada:  Hilda Erthmann Pieralini  
Advogado:  Welesson Jose Reuters de Freitas  
Perito  Thiago Gonzaga Emygdio (Perito Judicial)
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
04/12/2025 Conclusos para Decisão
02/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42728145-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 14:10
18/11/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1789/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
17/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1789/2025 Teor do ato: Este não é o primeiro processo no qual o leiloeiro nomeado repete o mesmo comportamento, traz ao processo o auto de arrematação assinado em nome de terceiros, através de simples declaração. Trata-se de cumprimento de sentença no qual comunicado pelo leiloeiro que ambos os leilões foram negativos, contudo, informa que após encerrado o certame houve a Alienação Particular nos Termos do Provimento CSM nº 1496/2008, ocorrida no dia 04.11.2025, fls. 898/917. Pois bem. Verifica-se dos autos que o auto de arrematação por Alienação Particular está datado de 04.11.2025, ou seja, data posterior ao encerramento do segundo leilão que se deu em 28.10.2025, fls. 862/867. E o auto de arrematação veio aos autos sem a comprovação da assinatura do arrematante, ainda que na forma digital como afirmado, fls. 903/904. Conforme preconiza o art. 694 do CPC: "Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerarse-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado." Trata-se, portanto, de ato formal a ser praticado por todos os integrantes da arrematação, em especial o arrematante que trará para si os direitos e obrigações pertinentes ao ato praticado. A declaração do arrematante acerca das regras do certame e as advertências, fls. 906/909, foi assinada de forma digital. Em leilões judiciais ou venda por iniciativa da parte na qual arrematado o bem, a assinatura do auto de arrematação deve ser feita pelo próprio arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, conforme estabelece o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a arrematação só será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura de todos eles. Portanto, o leiloeiro não pode assinar o termo de arrematação em nome do arrematante apenas com uma autorização/declaração simples, como se uma procuração informal ou autorização por escrito fosse. Para que o leiloeiro ou qualquer outra pessoa assine em nome do arrematante, seria necessário que este outorgasse uma procuração pública com poderes específicos, e mesmo assim, a aceitação dessa representação dependeria da análise e autorização do juiz responsável pelo processo. No ponto, há defeito formal na arrematação noticiada. Mas não é só. A venda por iniciativa particular do bem penhorado não pode ser feita por preço vil, ou seja, por valor manifestamente inferior ao valor de mercado ou à avaliação judicial. Conforme o artigo 891 do Código de Processo Civil (CPC), é vedada a alienação por preço vil. O juiz deve fixar o preço mínimo para a alienação por iniciativa particular, que não pode ser inferior ao valor da avaliação do bem, conforme o artigo 880, § 1º, do CPC. E após ter o juízo estendido a penhora à integralidade do bem imóvel, não houve qualquer decisão a deferir a venda por iniciativa particular nos termos do art. 880, §1º do CPC, mas apenas através de leiloeiro oficial nomeado as fls .847/848. Já a proposta de forma parcelada, foi oferecida por valor correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel, atualizada e, fora do prazo estabelecido no art. 895, I e II do CPC, ou seja, é intempestiva, não sendo possível ser admitida, eis que coloca em risco o equilíbrio entre os eventuais interesses do credor e do devedor e ao próprio processo. Assim, indefiro arrematação na forma pela qual apresentada. Comunique o leiloeiro, com urgência, devendo restituir a comissão aos arrematantes, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, decorrido o prazo para eventual oferecimento de recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor da arrematação, fls. 911/912, em favor do arrematante. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2016 Petições Diversas
04/10/2016 Petições Diversas
10/10/2016 Petições Diversas
29/11/2016 Petições Diversas
25/05/2017 Petições Diversas
04/09/2017 Petições Diversas
31/01/2018 Petições Diversas
04/06/2018 Petições Diversas
14/06/2018 Petições Diversas
13/07/2018 Petições Diversas
28/08/2018 Petições Diversas
25/09/2018 Petições Diversas
13/11/2018 Petições Diversas
23/04/2019 Petições Diversas
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17/09/2019 Petições Diversas
25/10/2019 Petições Diversas
PETIÇÃO DAS PARTES COMUINICANDO ACORDO - DESPACHADA: AUTORIZO OPROTOCOLO EM CARTÓRIO. APÓS, CONSLUSOS COM UIRGENCIA
04/03/2021 Petições Diversas
21/01/2022 Pedido de Homologação de Acordo
31/10/2022 Petições Diversas
16/11/2022 Petições Diversas
27/01/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
07/02/2023 Pedido de Citação - Endereço Localizado
07/02/2023 Pedido de Penhora
28/03/2023 Petições Diversas
13/04/2023 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
19/04/2023 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
21/04/2023 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
03/05/2023 Petições Diversas
22/05/2023 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
08/08/2023 Petições Diversas
23/08/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
23/08/2023 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
05/09/2023 Petições Diversas
21/09/2023 Petições Diversas
14/01/2024 Manifestação do Perito
24/01/2024 Petições Diversas
15/02/2024 Petições Diversas
07/05/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
16/05/2024 Petições Diversas
02/09/2024 Petições Diversas
24/10/2024 Petições Diversas
13/11/2024 Petições Diversas
03/12/2024 Petições Diversas
09/12/2024 Petições Diversas
16/01/2025 Petição Intermediária
27/01/2025 Petições Diversas
13/02/2025 Petições Diversas
06/05/2025 Petições Diversas
14/07/2025 Petições Diversas
14/08/2025 Petições Diversas
19/08/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Petições Diversas
25/08/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Embargos de Declaração
01/09/2025 Petições Diversas
07/11/2025 Petições Diversas
02/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/10/2020 Cumprimento de sentença  (0046562-63.2020.8.26.0100)
02/08/2022 Cumprimento de sentença  (0036209-90.2022.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
14/11/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
12/09/2021 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -
04/05/2012 Inicial Procedimento Sumário (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Sumário Cível -
09/11/2012 Evolução Procedimento Sumário Cível -