| Exeqte |
Condominio Edificio Rocha Camargo
Advogado: Edson Junior Galbrest |
| Exectdo |
Vaneska da Silva Santos
Advogado: Sidney Ricardo Grilli Advogada: Hilda Erthmann Pieralini Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Perito | Thiago Gonzaga Emygdio (Perito Judicial) |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42728145-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 14:10 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1789/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1789/2025 Teor do ato: Este não é o primeiro processo no qual o leiloeiro nomeado repete o mesmo comportamento, traz ao processo o auto de arrematação assinado em nome de terceiros, através de simples declaração. Trata-se de cumprimento de sentença no qual comunicado pelo leiloeiro que ambos os leilões foram negativos, contudo, informa que após encerrado o certame houve a Alienação Particular nos Termos do Provimento CSM nº 1496/2008, ocorrida no dia 04.11.2025, fls. 898/917. Pois bem. Verifica-se dos autos que o auto de arrematação por Alienação Particular está datado de 04.11.2025, ou seja, data posterior ao encerramento do segundo leilão que se deu em 28.10.2025, fls. 862/867. E o auto de arrematação veio aos autos sem a comprovação da assinatura do arrematante, ainda que na forma digital como afirmado, fls. 903/904. Conforme preconiza o art. 694 do CPC: "Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerarse-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado." Trata-se, portanto, de ato formal a ser praticado por todos os integrantes da arrematação, em especial o arrematante que trará para si os direitos e obrigações pertinentes ao ato praticado. A declaração do arrematante acerca das regras do certame e as advertências, fls. 906/909, foi assinada de forma digital. Em leilões judiciais ou venda por iniciativa da parte na qual arrematado o bem, a assinatura do auto de arrematação deve ser feita pelo próprio arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, conforme estabelece o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a arrematação só será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura de todos eles. Portanto, o leiloeiro não pode assinar o termo de arrematação em nome do arrematante apenas com uma autorização/declaração simples, como se uma procuração informal ou autorização por escrito fosse. Para que o leiloeiro ou qualquer outra pessoa assine em nome do arrematante, seria necessário que este outorgasse uma procuração pública com poderes específicos, e mesmo assim, a aceitação dessa representação dependeria da análise e autorização do juiz responsável pelo processo. No ponto, há defeito formal na arrematação noticiada. Mas não é só. A venda por iniciativa particular do bem penhorado não pode ser feita por preço vil, ou seja, por valor manifestamente inferior ao valor de mercado ou à avaliação judicial. Conforme o artigo 891 do Código de Processo Civil (CPC), é vedada a alienação por preço vil. O juiz deve fixar o preço mínimo para a alienação por iniciativa particular, que não pode ser inferior ao valor da avaliação do bem, conforme o artigo 880, § 1º, do CPC. E após ter o juízo estendido a penhora à integralidade do bem imóvel, não houve qualquer decisão a deferir a venda por iniciativa particular nos termos do art. 880, §1º do CPC, mas apenas através de leiloeiro oficial nomeado as fls .847/848. Já a proposta de forma parcelada, foi oferecida por valor correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel, atualizada e, fora do prazo estabelecido no art. 895, I e II do CPC, ou seja, é intempestiva, não sendo possível ser admitida, eis que coloca em risco o equilíbrio entre os eventuais interesses do credor e do devedor e ao próprio processo. Assim, indefiro arrematação na forma pela qual apresentada. Comunique o leiloeiro, com urgência, devendo restituir a comissão aos arrematantes, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, decorrido o prazo para eventual oferecimento de recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor da arrematação, fls. 911/912, em favor do arrematante. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42728145-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 14:10 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1789/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1789/2025 Teor do ato: Este não é o primeiro processo no qual o leiloeiro nomeado repete o mesmo comportamento, traz ao processo o auto de arrematação assinado em nome de terceiros, através de simples declaração. Trata-se de cumprimento de sentença no qual comunicado pelo leiloeiro que ambos os leilões foram negativos, contudo, informa que após encerrado o certame houve a Alienação Particular nos Termos do Provimento CSM nº 1496/2008, ocorrida no dia 04.11.2025, fls. 898/917. Pois bem. Verifica-se dos autos que o auto de arrematação por Alienação Particular está datado de 04.11.2025, ou seja, data posterior ao encerramento do segundo leilão que se deu em 28.10.2025, fls. 862/867. E o auto de arrematação veio aos autos sem a comprovação da assinatura do arrematante, ainda que na forma digital como afirmado, fls. 903/904. Conforme preconiza o art. 694 do CPC: "Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerarse-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado." Trata-se, portanto, de ato formal a ser praticado por todos os integrantes da arrematação, em especial o arrematante que trará para si os direitos e obrigações pertinentes ao ato praticado. A declaração do arrematante acerca das regras do certame e as advertências, fls. 906/909, foi assinada de forma digital. Em leilões judiciais ou venda por iniciativa da parte na qual arrematado o bem, a assinatura do auto de arrematação deve ser feita pelo próprio arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, conforme estabelece o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a arrematação só será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura de todos eles. Portanto, o leiloeiro não pode assinar o termo de arrematação em nome do arrematante apenas com uma autorização/declaração simples, como se uma procuração informal ou autorização por escrito fosse. Para que o leiloeiro ou qualquer outra pessoa assine em nome do arrematante, seria necessário que este outorgasse uma procuração pública com poderes específicos, e mesmo assim, a aceitação dessa representação dependeria da análise e autorização do juiz responsável pelo processo. No ponto, há defeito formal na arrematação noticiada. Mas não é só. A venda por iniciativa particular do bem penhorado não pode ser feita por preço vil, ou seja, por valor manifestamente inferior ao valor de mercado ou à avaliação judicial. Conforme o artigo 891 do Código de Processo Civil (CPC), é vedada a alienação por preço vil. O juiz deve fixar o preço mínimo para a alienação por iniciativa particular, que não pode ser inferior ao valor da avaliação do bem, conforme o artigo 880, § 1º, do CPC. E após ter o juízo estendido a penhora à integralidade do bem imóvel, não houve qualquer decisão a deferir a venda por iniciativa particular nos termos do art. 880, §1º do CPC, mas apenas através de leiloeiro oficial nomeado as fls .847/848. Já a proposta de forma parcelada, foi oferecida por valor correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel, atualizada e, fora do prazo estabelecido no art. 895, I e II do CPC, ou seja, é intempestiva, não sendo possível ser admitida, eis que coloca em risco o equilíbrio entre os eventuais interesses do credor e do devedor e ao próprio processo. Assim, indefiro arrematação na forma pela qual apresentada. Comunique o leiloeiro, com urgência, devendo restituir a comissão aos arrematantes, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, decorrido o prazo para eventual oferecimento de recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor da arrematação, fls. 911/912, em favor do arrematante. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Este não é o primeiro processo no qual o leiloeiro nomeado repete o mesmo comportamento, traz ao processo o auto de arrematação assinado em nome de terceiros, através de simples declaração. Trata-se de cumprimento de sentença no qual comunicado pelo leiloeiro que ambos os leilões foram negativos, contudo, informa que após encerrado o certame houve a Alienação Particular nos Termos do Provimento CSM nº 1496/2008, ocorrida no dia 04.11.2025, fls. 898/917. Pois bem. Verifica-se dos autos que o auto de arrematação por Alienação Particular está datado de 04.11.2025, ou seja, data posterior ao encerramento do segundo leilão que se deu em 28.10.2025, fls. 862/867. E o auto de arrematação veio aos autos sem a comprovação da assinatura do arrematante, ainda que na forma digital como afirmado, fls. 903/904. Conforme preconiza o art. 694 do CPC: "Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerarse-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado." Trata-se, portanto, de ato formal a ser praticado por todos os integrantes da arrematação, em especial o arrematante que trará para si os direitos e obrigações pertinentes ao ato praticado. A declaração do arrematante acerca das regras do certame e as advertências, fls. 906/909, foi assinada de forma digital. Em leilões judiciais ou venda por iniciativa da parte na qual arrematado o bem, a assinatura do auto de arrematação deve ser feita pelo próprio arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, conforme estabelece o art. 903 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a arrematação só será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura de todos eles. Portanto, o leiloeiro não pode assinar o termo de arrematação em nome do arrematante apenas com uma autorização/declaração simples, como se uma procuração informal ou autorização por escrito fosse. Para que o leiloeiro ou qualquer outra pessoa assine em nome do arrematante, seria necessário que este outorgasse uma procuração pública com poderes específicos, e mesmo assim, a aceitação dessa representação dependeria da análise e autorização do juiz responsável pelo processo. No ponto, há defeito formal na arrematação noticiada. Mas não é só. A venda por iniciativa particular do bem penhorado não pode ser feita por preço vil, ou seja, por valor manifestamente inferior ao valor de mercado ou à avaliação judicial. Conforme o artigo 891 do Código de Processo Civil (CPC), é vedada a alienação por preço vil. O juiz deve fixar o preço mínimo para a alienação por iniciativa particular, que não pode ser inferior ao valor da avaliação do bem, conforme o artigo 880, § 1º, do CPC. E após ter o juízo estendido a penhora à integralidade do bem imóvel, não houve qualquer decisão a deferir a venda por iniciativa particular nos termos do art. 880, §1º do CPC, mas apenas através de leiloeiro oficial nomeado as fls .847/848. Já a proposta de forma parcelada, foi oferecida por valor correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel, atualizada e, fora do prazo estabelecido no art. 895, I e II do CPC, ou seja, é intempestiva, não sendo possível ser admitida, eis que coloca em risco o equilíbrio entre os eventuais interesses do credor e do devedor e ao próprio processo. Assim, indefiro arrematação na forma pela qual apresentada. Comunique o leiloeiro, com urgência, devendo restituir a comissão aos arrematantes, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, decorrido o prazo para eventual oferecimento de recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor da arrematação, fls. 911/912, em favor do arrematante. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42582245-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 17:30 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2025 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. O edital já indicou o lance mínimo em segunda praça, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 04/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante. O edital já indicou o lance mínimo em segunda praça, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42037102-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:43 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 861/886: ciência às partes da designação de leilão eletrônico do(s) bem(s) constrito(s) nos autos, conforme edital apresentado pelo leiloeiro. Fls. 887/888: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 28/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 861/886: ciência às partes da designação de leilão eletrônico do(s) bem(s) constrito(s) nos autos, conforme edital apresentado pelo leiloeiro. Fls. 887/888: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41987765-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2025 13:55 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41978653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 16:47 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 853: O fato da execução se dar no interesse do exequente, por si só, não impõe a sua escolha ao juiz a respeito da designação do leiloeiro, sendo este um auxiliar do juízo, é prerrogativa do magistrado a sua indicação, podendo ou não acolher a sugestão do exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). Fls. 854/855: indefiro a dispensa de publicação em jornal. O art. 887, § 5º, do CPC, determina que os editais de leilão de imóveis devem ser publicados pela imprensa, ou por outros meios de divulgação, todavia, é imprescindível a certeza de que o meio escolhido se mostra adequado à ampla divulgação, o que não se demonstra pela plataformas indicadas. Assim, deve o leiloeiro comprovar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, a fim de se evitar nulidades. Comunique-se o teor dessa decisão, via correio eletrônico. No mais, ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 853: O fato da execução se dar no interesse do exequente, por si só, não impõe a sua escolha ao juiz a respeito da designação do leiloeiro, sendo este um auxiliar do juízo, é prerrogativa do magistrado a sua indicação, podendo ou não acolher a sugestão do exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nomeação de novo leiloeiro. A nomeação de leiloeiro, auxiliar da Justiça, é prerrogativa do juízo, não estando vinculado à indicação do exequente. Hastas já realizadas, sem sucesso. Nada nos autos indica que o profissional nomeado pelo MM. Juiz originário tenha atuado de forma insuficiente no exercício da função que lhe foi delegada. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179630-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). Fls. 854/855: indefiro a dispensa de publicação em jornal. O art. 887, § 5º, do CPC, determina que os editais de leilão de imóveis devem ser publicados pela imprensa, ou por outros meios de divulgação, todavia, é imprescindível a certeza de que o meio escolhido se mostra adequado à ampla divulgação, o que não se demonstra pela plataformas indicadas. Assim, deve o leiloeiro comprovar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, a fim de se evitar nulidades. Comunique-se o teor dessa decisão, via correio eletrônico. No mais, ciência às partes. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41940430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 14:23 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41930249-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 16:12 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: 1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora ALFA LEILÕES, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail upj1a5cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 18/08/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora ALFA LEILÕES, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail upj1a5cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41895986-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:54 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 832/833: para apreciação do pedido, deverá a parte exequente providenciar, o prazo de 10 dias, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 832/833: para apreciação do pedido, deverá a parte exequente providenciar, o prazo de 10 dias, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41617188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 18:42 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0152772-61.2008.8.26.0100 (583.00.2008.152772) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Rocha Camargo - Vaneska da Silva Santos - - José Augusto da Silva Ribeiro Filho - - Janir Zoraide Ferres da Silva Ribeiro - - Rivaldo Santanna - Fls.829: Mandado de averbação disponível para impressão on-line. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO FILHO (OAB 21881/SP), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO FILHO (OAB 21881/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), EDSON JUNIOR GALBREST (OAB 378604/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Fls.829: Mandado de averbação disponível para impressão on-line. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.829: Mandado de averbação disponível para impressão on-line. |
| 06/06/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41020880-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 10:57 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH... ) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos edsongalbrest@ferreiraegalbrest.com.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH... ) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos edsongalbrest@ferreiraegalbrest.com.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Aguarde-se, de acordo com as fls. 812. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se, de acordo com as fls. 812. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40329039-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 16:56 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Cumpra a Zelosa SERVENTIA as determinações de fls. 798/800. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra a Zelosa SERVENTIA as determinações de fls. 798/800. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40135379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:05 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Sem prejuízo do determinado em fls. 798/800, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, quanto ao alegado pelo executado em fls. retro. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 24/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Sem prejuízo do determinado em fls. 798/800, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, quanto ao alegado pelo executado em fls. retro. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40055031-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 12:44 |
| 27/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2024 Teor do ato: 1) Diante do decidido as fls. 775/777 e, em complemento à decisão de fls. 213 que deferiu a penhora dos direitos sobre o imóvel, estendo a penhora à integralidade do mesmo imóvel do qual proprietários registrais, os executados Jose Augusto da Silva Ribeiro Filho - CPF 006.578.248-87 e Janir Zoraide Ferres da Silva Ribeiro - CPF 032.428.638-44, bem como dos direitos do atual ocupante o executado Rivaldo Santanna - CPF 028.987.258-89, no mesmo imóvel descrito na matrícula nº 35.067 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 793/797). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 782, demonstrativo do débito às fls. 787/788). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressã Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 13/12/2024 |
Penhora Deferida
1) Diante do decidido as fls. 775/777 e, em complemento à decisão de fls. 213 que deferiu a penhora dos direitos sobre o imóvel, estendo a penhora à integralidade do mesmo imóvel do qual proprietários registrais, os executados Jose Augusto da Silva Ribeiro Filho - CPF 006.578.248-87 e Janir Zoraide Ferres da Silva Ribeiro - CPF 032.428.638-44, bem como dos direitos do atual ocupante o executado Rivaldo Santanna - CPF 028.987.258-89, no mesmo imóvel descrito na matrícula nº 35.067 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 793/797). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação (e-mail às fls. 782, demonstrativo do débito às fls. 787/788). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressã |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42862244-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 16:05 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2024 Teor do ato: A matrícula do imóvel juntada as fls. 783/786, não atende o quanto determinado na decisão de fls. 775/777, visto que anotado na matrícula se tratar de simples consulta, não vale como certidão. Assim, cumpra o exequente corretamente o contido na decisão de fls. 783/786, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A matrícula do imóvel juntada as fls. 783/786, não atende o quanto determinado na decisão de fls. 775/777, visto que anotado na matrícula se tratar de simples consulta, não vale como certidão. Assim, cumpra o exequente corretamente o contido na decisão de fls. 783/786, no prazo de 10 dias. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42806590-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:10 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente pretende a inclusão dos proprietários registrais e do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução, visto que frustradas as demais alternativas à satisfação do débito. A obrigação de pagamento das cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, estando diretamente ligada ao imóvel, independentemente de quem seja o seu titular. Em termos práticos, o imóvel responde diretamente pela dívida, configurando-se como garantia real do pagamento. Nesse contexto, ainda que os proprietários registrais e possuidores não tenham sido parte no processo de conhecimento, poderão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do C. STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829663 SP 2016/0174058-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Ação ajuizada em 19/01/1998. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6. Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7. O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1696704 PR 2017/0229662-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Também assim decidiu o E. TJSP: AÇÃO DE COBRANÇA (DESPESAS CONDOMINIAIS) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INCLUIU A PROPRIETÁRIA DA UNIDADE DEVEDORA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO, DEFERINDO A PENHORA DO IMÓVEL - Proprietária do apartamento que havia celebrado compromisso de compra e venda com os executados - Compromisso posteriormente rescindido, em ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse que foi julgada procedente - Possibilidade de inclusão da proprietária no polo passivo do cumprimento de sentença e de penhora da unidade condominial devedora, não se cogitando da alegada violação ao art. 506 do CPC/15 - Dívida condominial que é propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC - Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias (condomínio e executados) se estendem à proprietária, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC/15 - Entendimento consolidado perante o Col. STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22130781420218260000 São Paulo, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Assim, defiro o pedido de fls. 772/773 para determinar a inclusão dos proprietários José Augusto da Silva Ribeiro Filho e Janior Zoraide Feres da Silva Ribeiro, bem como do atual ocupante, Rivaldo Sant'anna, no posso passivo deste cumprimento e, em consequência, deferir a penhora da totalidade do imóvel. Em termos de prosseguimento, deve o exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado), demonstrativo atualizado do débito e endereço de e-mail para envio do boleto de cobrança via ARISP. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 30/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, em que a exequente pretende a inclusão dos proprietários registrais e do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução, visto que frustradas as demais alternativas à satisfação do débito. A obrigação de pagamento das cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, estando diretamente ligada ao imóvel, independentemente de quem seja o seu titular. Em termos práticos, o imóvel responde diretamente pela dívida, configurando-se como garantia real do pagamento. Nesse contexto, ainda que os proprietários registrais e possuidores não tenham sido parte no processo de conhecimento, poderão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do C. STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829663 SP 2016/0174058-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Ação ajuizada em 19/01/1998. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6. Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7. O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1696704 PR 2017/0229662-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Também assim decidiu o E. TJSP: AÇÃO DE COBRANÇA (DESPESAS CONDOMINIAIS) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INCLUIU A PROPRIETÁRIA DA UNIDADE DEVEDORA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO, DEFERINDO A PENHORA DO IMÓVEL - Proprietária do apartamento que havia celebrado compromisso de compra e venda com os executados - Compromisso posteriormente rescindido, em ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse que foi julgada procedente - Possibilidade de inclusão da proprietária no polo passivo do cumprimento de sentença e de penhora da unidade condominial devedora, não se cogitando da alegada violação ao art. 506 do CPC/15 - Dívida condominial que é propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC - Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias (condomínio e executados) se estendem à proprietária, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC/15 - Entendimento consolidado perante o Col. STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22130781420218260000 São Paulo, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) Assim, defiro o pedido de fls. 772/773 para determinar a inclusão dos proprietários José Augusto da Silva Ribeiro Filho e Janior Zoraide Feres da Silva Ribeiro, bem como do atual ocupante, Rivaldo Sant'anna, no posso passivo deste cumprimento e, em consequência, deferir a penhora da totalidade do imóvel. Em termos de prosseguimento, deve o exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado), demonstrativo atualizado do débito e endereço de e-mail para envio do boleto de cobrança via ARISP. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42644980-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 10:59 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: reporto-me a decisão de fls. 749/750. Como ali esclarecido, tais providências, prescinde a atuação do juízo. As providencias estão a cargo do executado, conforme indicado nas notas de devolução, apresentando ao juízo corregedor o seu inconformismo. E, caso impossível, como alega, é nele que deverá se valer para eventual correção ou supressão. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: reporto-me a decisão de fls. 749/750. Como ali esclarecido, tais providências, prescinde a atuação do juízo. As providencias estão a cargo do executado, conforme indicado nas notas de devolução, apresentando ao juízo corregedor o seu inconformismo. E, caso impossível, como alega, é nele que deverá se valer para eventual correção ou supressão. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42474363-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 17:11 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: nada a ser apreciado, pois tais providências devem ser regularizadas pelo exequente; Ademais, este juízo é incompetente para sanar tais conflitos, pois, nos casos de emissão de nota de devolução, com exigência a serem satisfeitas, indicadas por escrito pelo oficial do Cartório. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la. Sendo assim, não concordando o apresentante do título imobiliário com o teor das exigências indicadas pelo oficial, deverá suscitar dúvida endereçada ao juiz competente, para que ele decida sobre a legitimidade ou não das exigências feitas. O chamado processo de dúvida direta, portanto, possui natureza administrativa e é formulado pelo oficial a requerimento do apresentante do título junto aao Juiz Corregedor do Cartório que este está vinculado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrematação de imóvel - Pretensão do arrematante quanto ao reembolso integral de todas as despesas suportadas pela baixa/cancelamento dos gravames recaídos sobre a matrícula do imóvel arrematado - Exigência perpetrada pelo Cartório de registro de imóveis - Art. 198 da Lei de Registros Públicos que estabelece competência do "Juiz Corregedor", nos casos em que a parte não se conforma com as exigências do Oficial - Reembolso de despesas a título de emolumentos que comporta análise pela via própria - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 95511-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: nada a ser apreciado, pois tais providências devem ser regularizadas pelo exequente; Ademais, este juízo é incompetente para sanar tais conflitos, pois, nos casos de emissão de nota de devolução, com exigência a serem satisfeitas, indicadas por escrito pelo oficial do Cartório. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la. Sendo assim, não concordando o apresentante do título imobiliário com o teor das exigências indicadas pelo oficial, deverá suscitar dúvida endereçada ao juiz competente, para que ele decida sobre a legitimidade ou não das exigências feitas. O chamado processo de dúvida direta, portanto, possui natureza administrativa e é formulado pelo oficial a requerimento do apresentante do título junto aao Juiz Corregedor do Cartório que este está vinculado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrematação de imóvel - Pretensão do arrematante quanto ao reembolso integral de todas as despesas suportadas pela baixa/cancelamento dos gravames recaídos sobre a matrícula do imóvel arrematado - Exigência perpetrada pelo Cartório de registro de imóveis - Art. 198 da Lei de Registros Públicos que estabelece competência do "Juiz Corregedor", nos casos em que a parte não se conforma com as exigências do Oficial - Reembolso de despesas a título de emolumentos que comporta análise pela via própria - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 95511-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41966884-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 11:49 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Manifeste-se o interessado quanto à nota devolutiva Arisp juntada aos autos. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado quanto à nota devolutiva Arisp juntada aos autos. |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000526584) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos edsongalbrest@ferreiraegalbrest.com.br ou mediante acesso, pelo advogado, no portal da ONR - www.penhoraonline.org.br Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000526584) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos edsongalbrest@ferreiraegalbrest.com.br ou mediante acesso, pelo advogado, no portal da ONR - www.penhoraonline.org.br |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ciência. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: ciência. |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - expedido |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao registro da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, conforme determinado as fls. 741, observado o e-mail indicado, fls. 717 e o cálculo atualizado do crédito, fls. 722/723. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se ao registro da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, conforme determinado as fls. 741, observado o e-mail indicado, fls. 717 e o cálculo atualizado do crédito, fls. 722/723. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41027787-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 12:03 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: providenciar a juntada de planilha de cálculo devidamente atualizada para análise do pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Sopesado o inconformismo em relação ao laudo pericial, é se de observar que o ponto controvertido nos autos reside em apurar o valor do imóvel constrito nos autos. Determinada a prova técnica, o perito analisou o acervo processual, respondendo todas as questões suscitadas pelas partes, cumprindo o encargo atribuído, na exata medida da controvérsia indicada. Não há elementos nos autos que façam desmerecer o trabalho pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, bem como, seus esclarecimentos, pois preenchidos os requisitos necessários. 2) Providencie a parte exequente o necessário para o registro da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel para qualquer medida de expropriação, no prazo de 15 dias. 3) Por fim, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) dos honorários em favor do expert, conforme formulário de fls. 689. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 30/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Sopesado o inconformismo em relação ao laudo pericial, é se de observar que o ponto controvertido nos autos reside em apurar o valor do imóvel constrito nos autos. Determinada a prova técnica, o perito analisou o acervo processual, respondendo todas as questões suscitadas pelas partes, cumprindo o encargo atribuído, na exata medida da controvérsia indicada. Não há elementos nos autos que façam desmerecer o trabalho pericial. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, bem como, seus esclarecimentos, pois preenchidos os requisitos necessários. 2) Providencie a parte exequente o necessário para o registro da penhora dos direitos do executado sobre o imóvel para qualquer medida de expropriação, no prazo de 15 dias. 3) Por fim, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) dos honorários em favor do expert, conforme formulário de fls. 689. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40261438-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 20:19 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40092538-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 11:48 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre os esclarecimentos periciais prestados pelo(a) expert. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre os esclarecimentos periciais prestados pelo(a) expert. |
| 14/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40032482-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/01/2024 15:11 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação ao laudo pericial apresentado, intime-se o(a) expert para esclarecimentos. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a manifestação ao laudo pericial apresentado, intime-se o(a) expert para esclarecimentos. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41945951-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 11:50 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41822794-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 10:15 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da apresentação do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos para análise do pedido de levantamento dos honorários. Intime-se. Advogados(s): Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 29/08/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante da apresentação do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos para análise do pedido de levantamento dos honorários. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41715113-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/08/2023 07:09 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41715111-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/08/2023 07:08 |
| 15/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41590217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 11:48 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ciência do agendamento da vistoria no dia 27/06/2023 às 13hs00min, conforme manifestação do expert às fls. retro. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: ciência do agendamento da vistoria no dia 27/06/2023 às 13hs00min, conforme manifestação do expert às fls. retro. |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40962784-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 22/05/2023 15:58 |
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para início dos trabalhos periciais. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 04/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) expert para início dos trabalhos periciais. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40812057-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 14:10 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(a)(s) parte(s) para: manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a) Perito(a). Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(a)(s) parte(s) para: manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a) Perito(a). |
| 21/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40735470-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 21/04/2023 07:30 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40715788-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/04/2023 10:25 |
| 13/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40676338-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 13/04/2023 16:19 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 579/580: defiro. Reportando-me aos termos da decisão de fls. 213, para a avaliação do imóvel, nomeio perito o(a) Dr.(a) THIAGO GONZAGA EMYGDIO. Intime-se o perito para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, cabendo à parte exequente o adiantamento, no prazo subsequente de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 31/03/2023 |
Nomeado Perito
Vistos, Fls. 579/580: defiro. Reportando-me aos termos da decisão de fls. 213, para a avaliação do imóvel, nomeio perito o(a) Dr.(a) THIAGO GONZAGA EMYGDIO. Intime-se o perito para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, cabendo à parte exequente o adiantamento, no prazo subsequente de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o perito para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. Int. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40557843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 14:46 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 564/566 e reprodução de fls. 570/572: Indefiro, visto que a providência pretendida viola o princípio da continuidade registrária, vez que o compromissário vendedor não tem nenhuma relação com a presente execução . Em 15 dias, diga em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Edson Junior Galbrest (OAB 378604/SP) |
| 18/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 564/566 e reprodução de fls. 570/572: Indefiro, visto que a providência pretendida viola o princípio da continuidade registrária, vez que o compromissário vendedor não tem nenhuma relação com a presente execução . Em 15 dias, diga em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40183961-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/02/2023 13:50 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Fls. 558/560: anotado conforme solicitação. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 555. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 558/560: anotado conforme solicitação. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 555. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40104893-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2023 12:03 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que os direitos do compromissário comprador em relação ao imóvel indicado, já foram devidamente penhorados nestes autos, como se vê das fls. 213, cientificados, ainda, os compromissários vendedores, fls. 293. O compromisso de venda e compra foi juntado nas fls. 14/20, embora não conte com qualquer registro no fólio real. A executada Valeska foi citada por edital, porém, Rivaldo Sant'Anna, nas fls. 398/399, se declarou responsável pela quitação dos débitos, acusando-se titular da unidade imobiliária, em razão da partilha de bens ao final do vínculo matrimonial havido com Valeska. Então, Rivaldo celebrou acordo para quitação dos débitos, cujo descumprimento noticia o exequente. Pois bem. Já penhorados os direitos do comprador, nada a prover em relação ao pedido retro formulado. Observo, pois oportuno, que a falta de registro na matrícula do instrumento de compra acostados nas fls. 14/20, impede o registro da penhora, por violação ao princípio da continuidade registrária, de forma que nenhuma providência se mostra pertinente via ARISP. Antes de qualquer determinação, porém, é medida de rigor que Rivaldo Sant'Anna se manifeste no prazo de 15 dias, em relação ao descumprimento do acordo homologado, trazendo aos autos documento que comprove a partilha do imóvel em seu benefício, sob pena de presumir-se a inadimplência. Decorrido o prazo sem manifestação da(s) parte(s) devedora(s), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 19/12/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que os direitos do compromissário comprador em relação ao imóvel indicado, já foram devidamente penhorados nestes autos, como se vê das fls. 213, cientificados, ainda, os compromissários vendedores, fls. 293. O compromisso de venda e compra foi juntado nas fls. 14/20, embora não conte com qualquer registro no fólio real. A executada Valeska foi citada por edital, porém, Rivaldo Sant'Anna, nas fls. 398/399, se declarou responsável pela quitação dos débitos, acusando-se titular da unidade imobiliária, em razão da partilha de bens ao final do vínculo matrimonial havido com Valeska. Então, Rivaldo celebrou acordo para quitação dos débitos, cujo descumprimento noticia o exequente. Pois bem. Já penhorados os direitos do comprador, nada a prover em relação ao pedido retro formulado. Observo, pois oportuno, que a falta de registro na matrícula do instrumento de compra acostados nas fls. 14/20, impede o registro da penhora, por violação ao princípio da continuidade registrária, de forma que nenhuma providência se mostra pertinente via ARISP. Antes de qualquer determinação, porém, é medida de rigor que Rivaldo Sant'Anna se manifeste no prazo de 15 dias, em relação ao descumprimento do acordo homologado, trazendo aos autos documento que comprove a partilha do imóvel em seu benefício, sob pena de presumir-se a inadimplência. Decorrido o prazo sem manifestação da(s) parte(s) devedora(s), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42042850-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 16:02 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro 1) Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). Prazo: 10 dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 09/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. Retro 1) Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). Prazo: 10 dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Evoluída a Classe
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| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41949806-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:33 |
| 24/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0036209-90.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata processo em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 25/01/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Homologo o acordo a que chegaram as partes e determino a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento, vez que se trata processo em fase de execução. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento, quando o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se em arquivo notícias quanto ao cumprimento. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40055714-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/01/2022 12:13 |
| 09/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2021 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 06/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 08/09/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/08/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 16/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Autos desarquivados. Certifique-se o trânsito em julgado, como requerido. No mais, o trâmite deve continuar sob a forma de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação -(15/06). |
| 15/06/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Autos desarquivados. Certifique-se o trânsito em julgado, como requerido. No mais, o trâmite deve continuar sob a forma de incidente processual de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, instituídas pelos Provimentos Nº 50/1989 e 30/2013, com as alterações dos Provimentos CG nº 16/2016 e CG nº 60/2016, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, de forma a atender as RESOLUÇÕES 65/2009 e 76/2009 do CNJ. Assinalo que para o devido cumprimento da sentença, deve a vencedora protocolar petição intermediária nos autos principais, selecionando como "categoria da petição" a opção "Execução de Sentença". |
| 09/06/2021 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ21010435110 |
| 04/03/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 19/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0046562-63.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/01/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fl.447/450, nos autos da execução que Condominio Edificio Rocha Camargo move contra Vaneska da Silva Santos, e suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie a z.Serventia o necessário para o cancelamento imediato das hastas designadas. No mais, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição do credor, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (25/10). |
| 25/10/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fl.447/450, nos autos da execução que Condominio Edificio Rocha Camargo move contra Vaneska da Silva Santos, e suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie a z.Serventia o necessário para o cancelamento imediato das hastas designadas. No mais, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição do credor, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente. |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Complemento: PETIÇÃO DAS PARTES COMUNICANDO ACORDO |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19014667743 |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ19014717228 |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ19014578878 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, para a 1ª Praça do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) nos presentes autos, foi designado o dia 22.10.2019, que terá início às 14:45 horas e se encerrará no dia 25.10.2019, às 14:45 horas, através da empresa gestora ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br) e, não havendo lance, seguir-se-á, sem interrupção, no dia 25.10.2019 às 14:46 horas, a 2ª Praça, que se encerrará no dia 14.11.2019, às 14:45 horas. Ficam as partes intimadas (através de seus patronos) pela imprensa oficial, com a publicação desta certidão no D.J.E. Nada Mais. São Paulo, 05 de setembro de 2019. Eu, ___, Alberto Ferreira da Luz, Oficial Maior. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, para a 1ª Praça do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) nos presentes autos, foi designado o dia 22.10.2019, que terá início às 14:45 horas e se encerrará no dia 25.10.2019, às 14:45 horas, através da empresa gestora ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br) e, não havendo lance, seguir-se-á, sem interrupção, no dia 25.10.2019 às 14:46 horas, a 2ª Praça, que se encerrará no dia 14.11.2019, às 14:45 horas. Ficam as partes intimadas (através de seus patronos) pela imprensa oficial, com a publicação desta certidão no D.J.E. Nada Mais. São Paulo, 05 de setembro de 2019. Eu, ___, Alberto Ferreira da Luz, Oficial Maior. |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ19014316299 |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19014316203 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora ZUKERMAN LEILÕES, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade:a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário;b) de eventuais co-proprietários;c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel;d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7) Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (25/07). |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora ZUKERMAN LEILÕES, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade:a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário;b) de eventuais co-proprietários;c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel;d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) As intimações e cientificações determinadas no item 3 deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5) O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6) O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7) Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ19012990420 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem imóvel penhorado pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (06/06). |
| 05/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem imóvel penhorado pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. Intime-se. |
| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ19011891113 |
| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada de Petição (do Condomínio). |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (30/04). |
| 26/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 18/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Prazo 18 |
| 07/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2018/091171-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ18016106680 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/386: Primeiramente, intime-se a devedora Vaneska da Silva Santos, por meio de seus curadores especiais (fls. 134/136) da decisão de fls. 189. Diligência: do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 384/386: Primeiramente, intime-se a devedora Vaneska da Silva Santos, por meio de seus curadores especiais (fls. 134/136) da decisão de fls. 189. Diligência: do Juízo. Intime-se. |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18015180681 |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FIPI18000130733 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Expedido Mandado de Levantamento, providencie a parte interessada sua retirada. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (31/08). |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Expedido Mandado de Levantamento, providencie a parte interessada sua retirada. |
| 29/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 367, expedi mandado de levantamento de n° 1283/2018, em favor do(a) requerente Condominio Edificio Rocha Camargo, no valor de R$ 57.673,49, que tem como procurador o(a) Dr(a). Lílian Lombardi Borges. Certifico ainda que o mandado de levantamento será submetido à conferência da Diretora, com posterior remessa à (o) Magistrada (o) para assinatura. Somente depois será liberado. Nada Mais. São Paulo, 29 de agosto de 2018. Eu, ___, Fernanda Assumpção Berton, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada de Petição, (com procuração), pelo condomínio) |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Regularize o exequente sua representação processual, para expedição de mandado de levantamento. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Regularize o exequente sua representação processual, para expedição de mandado de levantamento. |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 360/362: 1- Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 366 em favor do condomínio exequente e em nome da advogada indicada, desde que essa possua poderes específicos para tal. Com a retirada da guia, providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada de seu crédito, manifestando-se em termos de prosseguimento. 2- No mais, recolha Rivaldo Santanna, em 5 (cinco) dias, a taxa da juntada da procuração/substabelecimento(s) de fls. 351, sob pena de inscrição na dívida ativa e de oficiar-se ao SPPREV. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (16/08). |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 360/362: 1- Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 366 em favor do condomínio exequente e em nome da advogada indicada, desde que essa possua poderes específicos para tal. Com a retirada da guia, providencie o exequente a juntada aos autos de planilha atualizada de seu crédito, manifestando-se em termos de prosseguimento. 2- No mais, recolha Rivaldo Santanna, em 5 (cinco) dias, a taxa da juntada da procuração/substabelecimento(s) de fls. 351, sob pena de inscrição na dívida ativa e de oficiar-se ao SPPREV. Intime-se. |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18013763564 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se o exequente sobre o pedido e o depósito de fls. 349/353. Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Michel Guerrero de Freitas (OAB 170873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (06/07). |
| 04/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, manifeste-se o exequente sobre o pedido e o depósito de fls. 349/353. Int. |
| 04/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18013208655 |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18012965545 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 295: Autorizo o protocolo em cartório. Após, J. vista às partes (laudo pericial) pelo prazo de 05 dias; Após, cls. SP, 24.05.18. (a) Dra. Andrea Galhardo Palma - Juíza de Direito. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Despacho de fls. 295: Autorizo o protocolo em cartório. Após, J. vista às partes (laudo pericial) pelo prazo de 05 dias; Após, cls. SP, 24.05.18. (a) Dra. Andrea Galhardo Palma - Juíza de Direito. |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (25/05). |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Fls. 295/341 - Autorizo o protocolo em cartório. Após, J. Vista as partes pelo prazo de 05 (cinco), dias. Após cls. - Juntada do Laudo Pericial. |
| 22/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à r. decisão de fls. 294, expedi mandado de levantamento n° 698/2018, em favor do Sr. Perito ANTÔNIO CARLOS MARTINS PONTES, no valor de R$ 5.960,00. Certifico ainda que o mandado de levantamento será submetido à conferência da Diretora, com posterior remessa à Magistrada para assinatura. Somente depois será liberado. Nada Mais. |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
|
| 21/05/2018 |
Laudo Juntado
|
| 24/04/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
AUTOS ENTREGUES A VANIAS JOVENTINO MOREIRA SILVA (P/ PERITO ANTONIO CARLOS MARTINS PONTES)/ RUA 7 DE ABRIL, 125 - CJ. 403/ 3259-2951 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
AUTOS ENTREGUES A VANIAS JOVENTINO MOREIRA SILVA (P/ PERITO ANTONIO CARLOS MARTINS PONTES)/ RUA 7 DE ABRIL, 125 - CJ. 403/ 3259-2951 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.Arbitro os honorários periciais em R$ 5.960,00 (cinco mil e novecentos e sessenta reais), a serem pagos pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias.Com a juntada do comprovante de depósito nos autos, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos.Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (16/01). |
| 15/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Arbitro os honorários periciais em R$ 5.960,00 (cinco mil e novecentos e sessenta reais), a serem pagos pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias.Com a juntada do comprovante de depósito nos autos, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos.Int. |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 275/281: Ciência aos esclarecimentos do perito. Intime-se. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP) |
| 09/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 275/281: Ciência aos esclarecimentos do perito. Intime-se. |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17016031651 |
| 04/09/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 19/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 267/270: Manifeste-se o perito.Após, voltem. Intime-se. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP) |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (26/06). |
| 22/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 267/270: Manifeste-se o perito.Após, voltem. Intime-se. |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17013315970 |
| 07/06/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Entrgue ao SR Vanias Joventino Moreira Rg 20.640.544 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 259/262: Ciência à petição do perito (estimativa dos honorários).Intime-se. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP) |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (24/04). |
| 19/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 259/262: Ciência à petição do perito (estimativa dos honorários).Intime-se. |
| 01/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Entrgue ao SR Vanias Joventino Moreira Rg 20.640.544 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2017 Teor do ato: Vistos.Fl.254: Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) engenheiro civil, Dr(a).Antonio Carlos Martins Pontes.Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução.Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se.Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (07/02). |
| 06/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl.254: Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) engenheiro civil, Dr(a).Antonio Carlos Martins Pontes.Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução.Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se.Intime-se. |
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ16016837201 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 248: Ciência ao exequente.Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 10/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 248: Ciência ao exequente.Int. |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16015583530 |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ16015403440 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2016 Teor do ato: Ciência da juntada de Mandado Negativo Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 23/09/2016 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Ciência da juntada de Mandado Negativo |
| 31/08/2016 |
Mandado Expedido
|
| 31/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/075688-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, deixei de constar no mandado de intimação o último endereço de fl. 236, visto que o mesmo pertence à Comarca de Mauá-SP. |
| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ16013473746 |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2016 Teor do ato: Ciência da pesquisa de endereço efetuada através do sistema Bacenjud. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), José Augusto da Silva Ribeiro Filho (OAB 21881/SP) |
| 01/07/2016 |
Ato ordinatório
Ciência da pesquisa de endereço efetuada através do sistema Bacenjud. |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Aguardando Publicação - (01/07/2016). |
| 07/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 227/228: Proceda-se a pesquisa de endereço das pessoas abaixo descrito(s), a qual é realizada, por meio de ofício enviado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD.Pesquisado(s):JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO FILHOCPF/MF nº 006.578.248-87JANIR ZORAIDE FERRES DA SILVA RIBEIROCPF/MF nº 006.578.248-87Intime-se. |
| 15/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Data da Disponibilização: 15/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 223: Para nomeação de perito para avaliação do imóvel em questão, primeiramente, há que se cumprir cabalmente a determinação de fls. 189 (item 2).Providencie pois, o exequente, ou comprove a efetivação da(s) intimação(oes).Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 01/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 223: Para nomeação de perito para avaliação do imóvel em questão, primeiramente, há que se cumprir cabalmente a determinação de fls. 189 (item 2).Providencie pois, o exequente, ou comprove a efetivação da(s) intimação(oes).Intime-se. |
| 15/01/2016 |
AR Positivo Juntado
Fls. 220 e 221 - Juntada de ARs Positivos |
| 27/11/2015 |
Autos no Prazo
|
| 27/11/2015 |
Expedição de documento
Já Expedida e encaminhada Cartas/Seed |
| 27/11/2015 |
Carta Expedida
|
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/211: Defiro. Desentranhe-se o AR de fls. 207, posto ser outra a curadora nomeada nestes autos. No mais, forneça o requerente os meios necessários para nova intimação por carta (endereços e custas postais). Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 17/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 210/211: Defiro. Desentranhe-se o AR de fls. 207, posto ser outra a curadora nomeada nestes autos. No mais, forneça o requerente os meios necessários para nova intimação por carta (endereços e custas postais). Intime-se. |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2015 Teor do ato: Ciência da juntada de AR's negativos às fls. 205/206 e positivo às fls. 207. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 14/07/2015 |
AR Negativo Juntado
Ciência da juntada de AR's negativos às fls. 205/206 e positivo às fls. 207. |
| 26/06/2015 |
Expedição de documento
Expedidas e encaminhdas Cartas /Seeds. de in timação. |
| 26/06/2015 |
Carta Expedida
|
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Ciência às partes da lavratura do termo de penhora de fls. 194. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 27/03/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Lavratura do Auto de Penhora
Ciência às partes da lavratura do termo de penhora de fls. 194. |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 186/188: 1. Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora dos direitos sobre o bem imóvel objeto da matrícula no 35.067 (fls. 187/188) que possui a executada, a qual resta intimada e nomeada como depositária através de seu procurador pela publicação simples publicação deste no D.J.E. 2. Uma vez aperfeiçoado o Termo, com a consequente intimação da devedora e dos possíveis interessados, expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exequente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). 3. Ofertada impugnação, caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 10/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 186/188: 1. Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora dos direitos sobre o bem imóvel objeto da matrícula no 35.067 (fls. 187/188) que possui a executada, a qual resta intimada e nomeada como depositária através de seu procurador pela publicação simples publicação deste no D.J.E. 2. Uma vez aperfeiçoado o Termo, com a consequente intimação da devedora e dos possíveis interessados, expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exequente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). 3. Ofertada impugnação, caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se. |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2015 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 14/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2014 Teor do ato: Nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 31.567,15 atualizado até julho/2014), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, apresente, o exequente, no prazo de 10 dias, (sob pena de arquivamento), os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, ou o arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 11/09/2014 |
Decisão
Nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 31.567,15 atualizado até julho/2014), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, apresente, o exequente, no prazo de 10 dias, (sob pena de arquivamento), os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, ou o arquivamento do feito. Intime-se. |
| 21/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2014 Data da Disponibilização: 21/07/2014 Data da Publicação: 22/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2014 Teor do ato: Vistos. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 16/07/2014 |
Decisão
Vistos. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 15/07/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
autos encaminhados ao tribunal de justiça - 11 a 24 cam |
| 14/03/2014 |
Decurso de Prazo
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| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo em ambos os efeitos a apelação interposta por Condomínio Edifício Rocha Camargo às fls. 156/162. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Instância Superior, com as nossas homenagens. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP) |
| 12/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo em ambos os efeitos a apelação interposta por Condomínio Edifício Rocha Camargo às fls. 156/162. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Instância Superior, com as nossas homenagens. |
| 11/11/2013 |
Serventuário
|
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2013 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls.151/153, opostos contra a sentença de fls.144/146, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art. 535, incs.I e II, do CPC, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. De sorte que o inconformismo do embargante visa tão-somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP) |
| 09/09/2013 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls.151/153, opostos contra a sentença de fls.144/146, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art. 535, incs.I e II, do CPC, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. De sorte que o inconformismo do embargante visa tão-somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Intime-se. |
| 26/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2013 Data da Disponibilização: 26/07/2013 Data da Publicação: 29/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2013 Data da Disponibilização: 24/07/2013 Data da Publicação: 25/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2013 Teor do ato: VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROCHA CAMARGO propôs a presente ação de cobrança, pelo rito sumário, em face de VANESKA DA SILVA SANTOS alegando que a requerida é proprietário do conjunto 61 do mencionado edifício e deixou de pagar as cotas condominiais descritas na inicial, devendo-lhe a quantia total de R$ 3.903,61. Pediu a condenação da requerida ao pagamento do débito e das parcelas que se vencerem no curso do feito, tudo atualizado e acrescido de multa, além de juros e correção monetária, bem como daquelas que se vencerem no decorrer do processo. Apresentou documentos de fls. 05/33. A requerida foi citada por edital, o que justificou a nomeação de curador especial (fls. 129) que apresentou a contestação de fls. 134/136, contestando o feito por negativa geral, nos termos do art. 302, do Código de Processo Civil. Réplica a fls. 139. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia de fato, remanescendo, no mais, questões de direito (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Quanto ao mérito, é de se observar que a requerida não contesta a alegação inicial de ausência dos pagamentos, limitando-se a impugnar os fatos por negativa geral. Aliás, a contestação foi apresentada por curador especial em razão da citação por edital, de sorte que existe apenas negativa genérica dos fatos, porque o advogado não manteve contato com a requerida. Ocorre que o pagamento das taxas condominiais é, em face do condomínio, obrigação do proprietário, não afetada a obrigação assim estabelecida nem mesmo pela existência de convenção entre ele e terceiros. Bem por isso, na medida em que a requerida é proprietária do conjunto 61 do edifício autor é responsável pelo cumprimento da obrigação. Assim, à requerida incumbia fazer prova dos pagamentos, coisa de que não cuidou, pelo que indiscutível a existência da dívida e a legitimidade da cobrança, que é formulada à titular da unidade condominial, como se vê dos documentos acostados aos autos. Vê-se, portanto, que à data da propositura da ação estava a requerida em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais, o que justifica a constituição de título executivo judicial relativo ao débito apontado na inicial e ao que tenha sido produzido no curso da demanda, até o seu final julgamento. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que apenas destinada à preservação do valor real da dívida, não caracterizando aumento de capital. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação e no patamar reclamado, de 1% ao mês. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe à correta solução do litígio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas desde então e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo até o trânsito em julgado, cada qual corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do vencimento e de multa de 2% (art. 1336, § 1º, do Código Civil). Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor total da condenação, anotando-se que é assistido por curador especial. P. R. I. Preparo: R$ 104,79 Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP) |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2013 Teor do ato: VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROCHA CAMARGO propôs a presente ação de cobrança, pelo rito sumário, em face de VANESKA DA SILVA SANTOS alegando que a requerida é proprietário do conjunto 61 do mencionado edifício e deixou de pagar as cotas condominiais descritas na inicial, devendo-lhe a quantia total de R$ 3.903,61. Pediu a condenação da requerida ao pagamento do débito e das parcelas que se vencerem no curso do feito, tudo atualizado e acrescido de multa, além de juros e correção monetária, bem como daquelas que se vencerem no decorrer do processo. Apresentou documentos de fls. 05/33. A requerida foi citada por edital, o que justificou a nomeação de curador especial (fls. 129) que apresentou a contestação de fls. 134/136, contestando o feito por negativa geral, nos termos do art. 302, do Código de Processo Civil. Réplica a fls. 139. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia de fato, remanescendo, no mais, questões de direito (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Quanto ao mérito, é de se observar que a requerida não contesta a alegação inicial de ausência dos pagamentos, limitando-se a impugnar os fatos por negativa geral. Aliás, a contestação foi apresentada por curador especial em razão da citação por edital, de sorte que existe apenas negativa genérica dos fatos, porque o advogado não manteve contato com a requerida. Ocorre que o pagamento das taxas condominiais é, em face do condomínio, obrigação do proprietário, não afetada a obrigação assim estabelecida nem mesmo pela existência de convenção entre ele e terceiros. Bem por isso, na medida em que a requerida é proprietária do conjunto 61 do edifício autor é responsável pelo cumprimento da obrigação. Assim, à requerida incumbia fazer prova dos pagamentos, coisa de que não cuidou, pelo que indiscutível a existência da dívida e a legitimidade da cobrança, que é formulada à titular da unidade condominial, como se vê dos documentos acostados aos autos. Vê-se, portanto, que à data da propositura da ação estava a requerida em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais, o que justifica a constituição de título executivo judicial relativo ao débito apontado na inicial e ao que tenha sido produzido no curso da demanda, até o seu final julgamento. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que apenas destinada à preservação do valor real da dívida, não caracterizando aumento de capital. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação e no patamar reclamado, de 1% ao mês. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe à correta solução do litígio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas desde então e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo até o trânsito em julgado, cada qual corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do vencimento e de multa de 2% (art. 1336, § 1º, do Código Civil). Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor total da condenação, anotando-se que é assistido por curador especial. P. R. I. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP) |
| 15/07/2013 |
Sentença Registrada
|
| 15/07/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
VISTOS CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROCHA CAMARGO propôs a presente ação de cobrança, pelo rito sumário, em face de VANESKA DA SILVA SANTOS alegando que a requerida é proprietário do conjunto 61 do mencionado edifício e deixou de pagar as cotas condominiais descritas na inicial, devendo-lhe a quantia total de R$ 3.903,61. Pediu a condenação da requerida ao pagamento do débito e das parcelas que se vencerem no curso do feito, tudo atualizado e acrescido de multa, além de juros e correção monetária, bem como daquelas que se vencerem no decorrer do processo. Apresentou documentos de fls. 05/33. A requerida foi citada por edital, o que justificou a nomeação de curador especial (fls. 129) que apresentou a contestação de fls. 134/136, contestando o feito por negativa geral, nos termos do art. 302, do Código de Processo Civil. Réplica a fls. 139. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia de fato, remanescendo, no mais, questões de direito (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Quanto ao mérito, é de se observar que a requerida não contesta a alegação inicial de ausência dos pagamentos, limitando-se a impugnar os fatos por negativa geral. Aliás, a contestação foi apresentada por curador especial em razão da citação por edital, de sorte que existe apenas negativa genérica dos fatos, porque o advogado não manteve contato com a requerida. Ocorre que o pagamento das taxas condominiais é, em face do condomínio, obrigação do proprietário, não afetada a obrigação assim estabelecida nem mesmo pela existência de convenção entre ele e terceiros. Bem por isso, na medida em que a requerida é proprietária do conjunto 61 do edifício autor é responsável pelo cumprimento da obrigação. Assim, à requerida incumbia fazer prova dos pagamentos, coisa de que não cuidou, pelo que indiscutível a existência da dívida e a legitimidade da cobrança, que é formulada à titular da unidade condominial, como se vê dos documentos acostados aos autos. Vê-se, portanto, que à data da propositura da ação estava a requerida em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais, o que justifica a constituição de título executivo judicial relativo ao débito apontado na inicial e ao que tenha sido produzido no curso da demanda, até o seu final julgamento. A correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que apenas destinada à preservação do valor real da dívida, não caracterizando aumento de capital. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação e no patamar reclamado, de 1% ao mês. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe à correta solução do litígio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas desde então e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo até o trânsito em julgado, cada qual corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do vencimento e de multa de 2% (art. 1336, § 1º, do Código Civil). Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor total da condenação, anotando-se que é assistido por curador especial. P. R. I. Preparo: R$ 104,79 Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 |
| 15/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/07/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andréa Galhardo Palma |
| 03/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2013 Data da Disponibilização: 08/03/2013 Data da Publicação: 11/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2013 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se, caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Pereira Bom (OAB 153969/SP), Hilda Erthmann Pieralini |
| 27/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo legal. Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se, caso contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Intime-se. |
| 02/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2012 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2012 |
Autos no Prazo
|
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 30/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/09/2012 |
Aguardando Prazo
Juntada do seed positivo e Aguardando Prazo 07/11/2012 |
| 27/08/2012 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - pz. 27 |
| 24/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 23/08/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 22/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - EXP. URGENTE 22/08 |
| 17/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Certidão supra: Intime-se o Curador Especial, pessoalmente, por carta, com Urgência, para manifestação nos autos. Int. |
| 14/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 14/08/2012 |
Despacho Proferido
Certidão supra: Intime-se o Curador Especial, pessoalmente, por carta, com Urgência, para manifestação nos autos. Int. |
| 06/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 20/06/2012 |
| 30/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Serviço de Máquina Urgente 30/05 |
| 05/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03 |
| 18/10/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada |
| 05/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. O requerido foi citado por edital e diante do decurso de prazo sem apresentação de contestação, oficie-se a Defensoria Pública. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como mandado, para que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Av. Liberdade, 32) indique um defensor para atuar como curador especial de VANESKA DA SILVA SANTOS no processo que lhe move CONDOMINIO EDIFICIO ROCHA CAMARGO. Dados do Processo: Ação de Procedimento Sumário - Proc: 583.00.2008.152772-4 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ROCHA CAMARGO Réu: VANESKA DA SILVA SANTOS. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Int. |
| 30/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. O requerido foi citado por edital e diante do decurso de prazo sem apresentação de contestação, oficie-se a Defensoria Pública. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como mandado, para que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Av. Liberdade, 32) indique um defensor para atuar como curador especial de VANESKA DA SILVA SANTOS no processo que lhe move CONDOMINIO EDIFICIO ROCHA CAMARGO. Dados do Processo: Ação de Procedimento Sumário - Proc: 583.00.2008.152772-4 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ROCHA CAMARGO Réu: VANESKA DA SILVA SANTOS. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Int. |
| 10/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo4 |
| 28/06/2011 |
Juntada de Certidão
Certidão de fls. 118: Certifico e dou fé que, nesta data, face ao recolhimento das custas de publicação do edital (fls. 113), encaminhei referido expediente ao DJE. Certifico mais e finalmente, que o autor deverá retirar o edital assinado, para encaminhamento às publicações. |
| 27/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/06/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência/assinar - 20/06. |
| 20/06/2011 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital /SP 3º Oficio Cível Citação. Prazo 20 dias. Proc. 583.00.2008.152772-4 (944/08). O Dr. RICARDO FELÍCIO SCAFF, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na forma da lei, etc... Faz Saber a Vaneska da Silva Santos (RG. 39.572.079-5, CPF. 096.922.757-44), que Condomínio Edifício Rocha Camargo lhe ajuizou uma ação de cobrança, rito Sumário, convertida em rito Ordinário, da quantia de R$ 3.903,61 (Maio/08), a ser atualizado, referente ao débito condominial da unidade autônoma do conj. 61, do condomínio autor, sito a Rua Xavier de Toledo, nº 121, Consolação, São Paulo-SP. Estando a ré em lugar ignorado, expede-se edital, para que, em 15 dias, a fluir os 20 dias supra, conteste o feito, sob pena de confissão e revelia. Será o edital, afixado e publicado. São Paulo, 20 de junho 2011. |
| 13/06/2011 |
Aguardando Publicação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, é necessário juntar a minuta do Edital em disquete/CD para sua inclusão no sistema. |
| 09/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao expediente urgente 09/06 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada URGENTE de Edital. e Juntada das custas para Publicação do Edital. |
| 17/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 02/06. |
| 13/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 10/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 10/05/2011 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 03/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Tendo em vista o infortúnio das tentativas de localização da parte requerida, defiro o pedido de citação por edital, com fundamento no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra em local incerto. O requerente se incumbirá da publicação do edital. Intime-se. |
| 28/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/03 |
| 28/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Tendo em vista o infortúnio das tentativas de localização da parte requerida, defiro o pedido de citação por edital, com fundamento no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra em local incerto. O requerente se incumbirá da publicação do edital. Intime-se. |
| 09/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas |
| 24/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 01/02 |
| 07/01/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 30/12/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 29/12/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 09/11/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 26/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/10/2010 |
| 30/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18/10. |
| 27/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Certidão supra: Providencie o autor a citação pessoal da ré, juntando, para tanto, as cópias necessárias, bem como as diligências do Oficial de Justiça. Int. |
| 22/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/09/2010 |
Despacho Proferido
Certidão supra: Providencie o autor a citação pessoal da ré, juntando, para tanto, as cópias necessárias, bem como as diligências do Oficial de Justiça. Int. |
| 16/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/08/2010 |
| 16/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/05/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 14/05/2010 |
Juntada de Certidão
Certifico e dou fé que desentranhei a carta de fl. 84 e a encaminhei para, o endereço correto, qual seja, Rua Graúna, 104, sala 41, Moema |
| 11/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/05 |
| 10/05/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/04/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 20/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 15/04/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 02/03/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 18/02/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/01/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ciência quanto aos endereços fornecidos. Int. |
| 22/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Aceito a conclusão em 17/08/09. Fls. 67: Defiro. Cite-se por edital. Sem prejuízo, oficie-se buscando o endereço da ré à DRF e ao Bacen, este via ?on line?. Int. |
| 19/01/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência quanto aos endereços fornecidos. Int. |
| 19/08/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 746116 |
| 17/08/2009 |
Despacho Proferido
Aceito a conclusão em 17/08/09. Fls. 67: Defiro. Cite-se por edital. Sem prejuízo, oficie-se buscando o endereço da ré à DRF e ao Bacen, este via ?on line?. Int. |
| 21/07/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 746116 - Destino: CONCLUSOS EM 22/07/09 AO DR. JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JUNIOR. Local Origem: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/07/2009 Data de Recebimento: 19/08/2009 Previsão de Retorno: 19/08/2009 Vol.: Todos |
| 21/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para 22/07/09. |
| 16/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição |
| 29/05/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado - negativo |
| 29/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Mandado |
| 03/03/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/02/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 30/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição |
| 18/12/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado fls. 47/51 - negativo |
| 25/11/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 23/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência adit.mandado |
| 26/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor fls. 42/3 com diligências. |
| 28/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição |
| 17/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 11/07/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação fls. 38/40 (negativo) |
| 08/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Mandado |
| 26/06/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 25/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34-35 - Vistos. Muito embora o rito para ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief); A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:?a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário? (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar a defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (diligências recolhidas à fl. 33). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Int. |
| 19/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Muito embora o rito para ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief); A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:?a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário? (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar a defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (diligências recolhidas à fl. 33). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tj.sp.gov.br. Int. |
| 13/06/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 526601 |
| 29/05/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 526601 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 29/05/2008 Data de Recebimento: 13/06/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 29/05/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 04/10/2016 |
Petições Diversas |
| 10/10/2016 |
Petições Diversas |
| 29/11/2016 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 04/09/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas PETIÇÃO DAS PARTES COMUINICANDO ACORDO - DESPACHADA: AUTORIZO OPROTOCOLO EM CARTÓRIO. APÓS, CONSLUSOS COM UIRGENCIA |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 07/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/04/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/01/2024 |
Manifestação do Perito |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/10/2020 | Cumprimento de sentença (0046562-63.2020.8.26.0100) |
| 02/08/2022 | Cumprimento de sentença (0036209-90.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 12/09/2021 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 09/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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