| Reqte |
Odila Gonçalves Francisco
Advogada: Nilza Aparecida Migliorato Advogada: Nathalie Camarinha Queiroz Advogado: Ricardo Ferreira Scarpi |
| Reqdo |
Bradesco Vida e Previdência S.a
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior Advogado: Darcio Jose da Mota |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/04/2022 |
Desentranhamento de Petição ou Documento
Desentranhado o processo 0051819-74.2017.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Previdência privada |
| 28/03/2022 |
Autos no Prazo
prazo 28/03/2023 Vencimento: 13/05/2022 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/04/2022 |
Desentranhamento de Petição ou Documento
Desentranhado o processo 0051819-74.2017.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Previdência privada |
| 28/03/2022 |
Autos no Prazo
prazo 28/03/2023 Vencimento: 13/05/2022 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/01/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 21/03 Vencimento: 11/03/2022 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Ciência do desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 17/01/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Ciência do desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias sem manifestação serão novamente remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação. |
| 08/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2022 Teor do ato: desarq. solicitado (pedido revisado em 01/2022) Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 02/01/2022 |
Serventuário
desarq. solicitado (pedido revisado em 01/2022) |
| 12/12/2021 |
Serventuário
SOLICITADO EM 13/12/2021 |
| 01/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
etiquetas 9020001877993, 9001975111554, 9001975111555, 9001975111556 |
| 12/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/08/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 32,15 para o exercício de 2019) ou 0,661 UFESPs para processos arquivados em Cartório (R$ 17,53 para o exercício de 2019), em 05(cinco) dias. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, sem recolhimento, a petição será encaminhada à OAB. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 24/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 32,15 para o exercício de 2019) ou 0,661 UFESPs para processos arquivados em Cartório (R$ 17,53 para o exercício de 2019), em 05(cinco) dias. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias, sem recolhimento, a petição será encaminhada à OAB. |
| 29/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pacote 16651/2019 (1º ao 4º vol.) |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1 ao 4 volumes |
| 09/03/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
1 ao 4 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 24/08/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
1º ao 4º volume |
| 23/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
1º ao 4º volume Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 23/08/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0051819-74.2017.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Previdência privada |
| 23/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0051819-74.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: ' Página: |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, cadastre-se como incidente de cumprimento de sentença, fazendo-se as devidas anotações, inclusive com nova etiqueta de atuação, procedendo-se o entranhamento do incidente, sendo que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente a ser criado, sob pena de não apreciação.No mais, razão assiste ao executado. De fato, o acórdão do recurso de apelação (fls. 402/408), cujos dizeres foram reiterados no acórdão do recurso de agravo de instrumento (fls. 613/621), estabeleceu que os juros moratórios da apólice de nº 22.440 devem ser contados a partir da citação, porque não houve justificativa para a recusa dos autores no recebimento dessa apólice.Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aplicar o juros de mora, referente à apólice de nº 22.440, a partir da data da citação.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, cadastre-se como incidente de cumprimento de sentença, fazendo-se as devidas anotações, inclusive com nova etiqueta de atuação, procedendo-se o entranhamento do incidente, sendo que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente a ser criado, sob pena de não apreciação.No mais, razão assiste ao executado. De fato, o acórdão do recurso de apelação (fls. 402/408), cujos dizeres foram reiterados no acórdão do recurso de agravo de instrumento (fls. 613/621), estabeleceu que os juros moratórios da apólice de nº 22.440 devem ser contados a partir da citação, porque não houve justificativa para a recusa dos autores no recebimento dessa apólice.Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aplicar o juros de mora, referente à apólice de nº 22.440, a partir da data da citação.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Concedido o prazo de 05 dias ao requerido. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 09/03/2017 |
Ato ordinatório
Concedido o prazo de 05 dias ao requerido. |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a manifestação da executada às fls. 676/683, retornem os autos ao contador. Intime-se. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos. 1- PUBLIQUE-SE FLS. 684: 2- Fls. 685: digam sobre a informação do Contador, em 05 dias.Intime-se. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 07/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- PUBLIQUE-SE FLS. 684: 2- Fls. 685: digam sobre a informação do Contador, em 05 dias.Intime-se. |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1ª ao 4ª Volumes |
| 06/02/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª ao 4ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 16/09/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a manifestação da executada às fls. 676/683, retornem os autos ao contador. Intime-se. |
| 16/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2016 Teor do ato: Concedido o prazo de 10 dias ao requerido. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 14/07/2016 |
Ato ordinatório
Concedido o prazo de 10 dias ao requerido. |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 648/664: manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador.Int. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP) |
| 20/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 648/664: manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador.Int. |
| 15/06/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1° ao 4° Volumes |
| 15/06/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
1° ao 4° Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 601 e seguintes: Ciência da decisão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento. Remetam-se os autos ao contador, para retificação do cálculo nos termos do v. Acórdão (fl.621). Int. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 17/03/2016 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 17/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 601 e seguintes: Ciência da decisão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento. Remetam-se os autos ao contador, para retificação do cálculo nos termos do v. Acórdão (fl.621). Int. |
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Despacho
4º vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2015 Teor do ato: Ante o efeito suspensivo concedido ao AI (fls. 545), aguarde-se comunicação oficial do julgamento do Agravo. Ciência ao exequente do depósito de fls. 592, no valor de R$7.860,26, em cumprimento à decisão de fls. 540/541. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 02/02/2015 |
Decisão
Ante o efeito suspensivo concedido ao AI (fls. 545), aguarde-se comunicação oficial do julgamento do Agravo. Ciência ao exequente do depósito de fls. 592, no valor de R$7.860,26, em cumprimento à decisão de fls. 540/541. |
| 18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2014 Teor do ato: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Informação em separado. Encaminhe-se por email. Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Aguarde-se solução do agravo. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 16/12/2014 |
Decisão
Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Informação em separado. Encaminhe-se por email. Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos. Aguarde-se solução do agravo. |
| 16/12/2014 |
Decisão
informação AI |
| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2014 Teor do ato: Trata-se de execução de título judicial, em que o executado solicitou a extinção do processo ante o depósito realizado nos autos. Sobreveio a decisão de fls. 447/448, que após estabelecer os valores que deveriam ser pagos nos termos do título executivo (R$7.159,90 pela apólice 22.440 e R$16.190,41 pela apólice 3.025, corrigidos pelo IGP-M/FGV e IGP-DI, respectivamente, desde novembro de 2005, além de juros moratórios desde novembro de 2005 no primeiro caso e citação no segundo), determinou a remessa dos autos ao Contador, "para atualização dos valores previstos no título executivo judicial, de acordo com as diretrizes fixadas no item 2, acima, até o mês de dezembro de 2009, momento em que realizado o depósito judicial de fls. 334/335; a partir de então, descontado o montante depositado, deverá ser feita uma nova correção, até o mês de abril de 2013, quando houve um novo depósito judicial (v. Fls. 427), para que, enfim, seja apontada a existência de eventual saldo remanescente" (fls. 448). Interposto agravo retido (sic), foi mantida a decisão. Em que pese a argumentação das partes, o cálculo de fls. 519/521, como esclarecido a fls. 518, foi elaborado de acordo com o título executivo e a decisão de fls. 447/448, que é clara quanto aos valores devidos, índices de correção monetária e termo inicial de correção monetária e juros moratórios. Igualmente, a decisão é clara quanto ao cálculo dos encargos após os depósitos realizados nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do processo e homologo o cálculo de fls. 519/521, para reconhecer a existência de saldo devedor no valor de R$7.481,56, em agosto de 2014. Intime-se o executado a pagar o saldo devedor, mais correção monetária e juros moratórios a partir de 06.08.2014, data do cálculo, em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%. Intime-se. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 18/11/2014 |
Decisão
Trata-se de execução de título judicial, em que o executado solicitou a extinção do processo ante o depósito realizado nos autos. Sobreveio a decisão de fls. 447/448, que após estabelecer os valores que deveriam ser pagos nos termos do título executivo (R$7.159,90 pela apólice 22.440 e R$16.190,41 pela apólice 3.025, corrigidos pelo IGP-M/FGV e IGP-DI, respectivamente, desde novembro de 2005, além de juros moratórios desde novembro de 2005 no primeiro caso e citação no segundo), determinou a remessa dos autos ao Contador, "para atualização dos valores previstos no título executivo judicial, de acordo com as diretrizes fixadas no item 2, acima, até o mês de dezembro de 2009, momento em que realizado o depósito judicial de fls. 334/335; a partir de então, descontado o montante depositado, deverá ser feita uma nova correção, até o mês de abril de 2013, quando houve um novo depósito judicial (v. Fls. 427), para que, enfim, seja apontada a existência de eventual saldo remanescente" (fls. 448). Interposto agravo retido (sic), foi mantida a decisão. Em que pese a argumentação das partes, o cálculo de fls. 519/521, como esclarecido a fls. 518, foi elaborado de acordo com o título executivo e a decisão de fls. 447/448, que é clara quanto aos valores devidos, índices de correção monetária e termo inicial de correção monetária e juros moratórios. Igualmente, a decisão é clara quanto ao cálculo dos encargos após os depósitos realizados nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do processo e homologo o cálculo de fls. 519/521, para reconhecer a existência de saldo devedor no valor de R$7.481,56, em agosto de 2014. Intime-se o executado a pagar o saldo devedor, mais correção monetária e juros moratórios a partir de 06.08.2014, data do cálculo, em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%. Intime-se. |
| 18/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 10/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Cls. para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernanda Gomes Camacho |
| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 15/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos calculos apresentados pela Contadoria Judicial de fls. 518/528, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP) |
| 11/08/2014 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes acerca dos calculos apresentados pela Contadoria Judicial de fls. 518/528, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 11/08/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 11/08/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª ao 3ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 12/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 23/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/06/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
1º ao 3º vol. Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 19/05/2014 |
Decisão
Renumerem-se corretamente as folhas dos autos a partir de fls. 495. Após, ante a discordância da autora, retornem os autos ao Contador. Intime-se. |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos e cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 484/494, em 05(cinco) dias. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos e cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 484/494, em 05(cinco) dias. |
| 10/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
1ª ao 3ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 17/01/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 17/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 14/01/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria Vencimento: 14/02/2014 |
| 12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2013 Teor do ato: Anote-se a interposição de agravo retido (fls. 460/469). Mantenho a decisão de fls. 447/448 por seus fundamentos. Ante as impugnações oferecidas pelas partes, ao Contador para ratificação ou retificação do cálculo de fls. 449/451. Intime-se. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 27/11/2013 |
Decisão
Anote-se a interposição de agravo retido (fls. 460/469). Mantenho a decisão de fls. 447/448 por seus fundamentos. Ante as impugnações oferecidas pelas partes, ao Contador para ratificação ou retificação do cálculo de fls. 449/451. Intime-se. |
| 15/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2013 Teor do ato: Ciência às partes do cálculo de fls. 449/451. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP) |
| 02/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2013 Teor do ato: 1. Por força da r. sentença proferida às fls. 306/312, foi a ré condenada ao "pagamento de R$ 16.190,41, por conta da apólice nº 3025, e R$7.159,90, por força da apólice nº 22440, corrigidos o primeiro valor pela TR desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, e o segundo pelo IGP-M/FGV, desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, além de juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês (...), contados a partir da mesma data" (v. fls. 311/312). Posteriormente, com a prolação do v. acórdão encartado às fls. 402/406, houve parcial reforma da r. sentença em apreço, para que se aplicasse "o índice IGP-DI, pleiteado na inicial, exclusivamente quanto à apólice n.º 3025, referente ao seguro Top Clube Convencional" (v. fls. 405), bem como para que, no tocante à apólice n.º 22.440, os juros moratórios fossem contados a partir da citação. Impôs-se à ré, ainda, o pagamento das "custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ora fixada, devidamente corrigida" (v. fls. 406). 2. Em outras palavras, o título executivo estabelece que a ré deve pagar os seguintes valores: A) apólice n.º 22.440: R$7.159,90 (sete mil cento e cinquenta e nove reais), corrigidos pelo IGP-M/FGV, desde novembro de 2005, com a incidência de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de novembro de 2005; B) apólice n.º 3.025: R$16.190,41 (dezesseis mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos), corrigidos pelo IGP-DI, desde novembro de 2005, com a incidência de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) custas processuais; D) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação. 3. Em dezembro de 2009 (v. fls. 334/335), a ré depositou judicialmente a quantia de R$35.398,77 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), montante esse que, por óbvio, não pode ser desconsiderado, haja vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Precedentes" (AgREsp n.º 200900178474, Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, DJe 3.9.2010, grifei). 4. Considerando, portanto, a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial, com o objetivo de que se proceda à atualização dos valores previstos no título executivo judicial, de acordo com as diretrizes fixadas no item 2, acima, até o mês de dezembro de 2009, momento em que realizado o depósito judicial de fls. 334/335; a partir de então, descontado o montante depositado, deverá ser feita uma nova correção, até o mês abril de 2013, quando houve um novo depósito judicial (v. fls. 427), para que, enfim, seja apontada a existência de eventual saldo remanescente. 5. Int. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP) |
| 01/10/2013 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do cálculo de fls. 449/451. |
| 21/08/2013 |
Decisão
1. Por força da r. sentença proferida às fls. 306/312, foi a ré condenada ao "pagamento de R$ 16.190,41, por conta da apólice nº 3025, e R$7.159,90, por força da apólice nº 22440, corrigidos o primeiro valor pela TR desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, e o segundo pelo IGP-M/FGV, desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, além de juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês (...), contados a partir da mesma data" (v. fls. 311/312). Posteriormente, com a prolação do v. acórdão encartado às fls. 402/406, houve parcial reforma da r. sentença em apreço, para que se aplicasse "o índice IGP-DI, pleiteado na inicial, exclusivamente quanto à apólice n.º 3025, referente ao seguro Top Clube Convencional" (v. fls. 405), bem como para que, no tocante à apólice n.º 22.440, os juros moratórios fossem contados a partir da citação. Impôs-se à ré, ainda, o pagamento das "custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ora fixada, devidamente corrigida" (v. fls. 406). 2. Em outras palavras, o título executivo estabelece que a ré deve pagar os seguintes valores: A) apólice n.º 22.440: R$7.159,90 (sete mil cento e cinquenta e nove reais), corrigidos pelo IGP-M/FGV, desde novembro de 2005, com a incidência de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de novembro de 2005; B) apólice n.º 3.025: R$16.190,41 (dezesseis mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos), corrigidos pelo IGP-DI, desde novembro de 2005, com a incidência de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) custas processuais; D) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação. 3. Em dezembro de 2009 (v. fls. 334/335), a ré depositou judicialmente a quantia de R$35.398,77 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), montante esse que, por óbvio, não pode ser desconsiderado, haja vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Precedentes" (AgREsp n.º 200900178474, Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, DJe 3.9.2010, grifei). 4. Considerando, portanto, a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial, com o objetivo de que se proceda à atualização dos valores previstos no título executivo judicial, de acordo com as diretrizes fixadas no item 2, acima, até o mês de dezembro de 2009, momento em que realizado o depósito judicial de fls. 334/335; a partir de então, descontado o montante depositado, deverá ser feita uma nova correção, até o mês abril de 2013, quando houve um novo depósito judicial (v. fls. 427), para que, enfim, seja apontada a existência de eventual saldo remanescente. 5. Int. |
| 19/08/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos * |
| 19/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2013 Teor do ato: Diga o executado. Intime-se. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 12/07/2013 |
Decisão
Diga o executado. Intime-se. |
| 21/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2013 Teor do ato: Fls. 429 e seguintes - diga a exequente. Intime-se. Advogados(s): Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 14/06/2013 |
Decisão
Fls. 429 e seguintes - diga a exequente. Intime-se. |
| 12/06/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusão 12/06/2013 |
| 15/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o vencedor sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Nathalie Camarinha Queiroz (OAB 189874/SP), Nilza Aparecida Migliorato (OAB 22311/SP), Ricardo Ferreira Scarpi (OAB 195252/SP) |
| 09/04/2013 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o vencedor sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 04/03/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
com dois volumes |
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 03/03/2010 |
| 03/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 3/3 |
| 02/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada em 02/03 |
| 02/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 02/03 |
| 26/02/2010 |
Juntada de Petição
Juntada em 26/02 |
| 09/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/03 |
| 05/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 382 - Vistos. 1) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, visto que não respeitou a suspensão dos prazos. 2) Ciência à parte autora do depósito de fls.329, no valor de R$ 35.398,77. 3) Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação de fls.336/381, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 3.1- Às contrarrazões. 3.2-Com a apresentação da resposta, ou certificada sua ausência, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 04/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 04/02 |
| 03/02/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, visto que não respeitou a suspensão dos prazos. 2) Ciência à parte autora do depósito de fls.329, no valor de R$ 35.398,77. 3) Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação de fls.336/381, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 3.1- Às contrarrazões. 3.2-Com a apresentação da resposta, ou certificada sua ausência, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 03/02/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/02/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 01/02 |
| 29/01/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/01 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/02 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.11/01 |
| 12/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 11 |
| 08/01/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 08/01 |
| 05/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-30 |
| 30/12/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 30/12 |
| 10/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-28 |
| 09/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos: 1) Fls. 314/323: Conforme dicção expressa do art. 535, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando:" "I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ... "II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Interpretação contrária e focada na lógica elementar permite concluir, portanto, que (I), não havendo no julgado, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; da mesma forma, os embargos de declaração são incabíveis quando nada for omitido no julgado, ou quando disser respeito a ponto sobre o qual não cabia pronunciamento na sentença. Desta forma, pode-se concluir que os presentes embargos de declaração, porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, são incabíveis e, portanto, deles sequer cabe conhecer. A questão relativa ao preparo, como facilmente podem notar os embargantes, não foi definida na sentença, tratando-se de cálculos efetuado e valor publicado pela serventia em momento posterior, de acordo com as normas da CGJ. Não há, pois, qualquer erro material na sentença a ser reparado por meio de embargos de declaração. Tudo o quanto mais invocado pelos embargantes, ademais, serve a nada mais do que exteriorizar o inconformismo com o desfecho dado à lide, e para isto, obviamente, não se prestam os embargos. Ressalto que não tem o magistrado de discorrer sobre ?teses? lançadas pelas partes. Tem de decidir a lide utilizando-se dos argumentos e fundamentos necessários a tanto, nem mais, nem menos. Aliás, a assombrosa carta de processos impede que se vá além do necessário ao julgamento do feito, frustrando, ao menos a este magistrado, a impossibilidade de adornar suas decisões com um maior número de citações doutrinárias e jurisprudenciais. Primo, porém, e não foi diferente no caso em apreço, por analisar a matéria posta em julgamento de maneira exauriente, e a simples análise da sentença demonstra isso. Não estando presentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. 2) Analiso em sede própria a questão do preparo e entendo que razão não assiste aos embargantes. É o valor da condenação deve servir de base de cálculo em relação ao condenado. Em relação aquele que teve seu pedido desacolhido quase na integralidade, o valor do preparo, segundo a lei, é calculado com base no valor dado à causa, que encerrará, em última análise, o valor da pretensão recursal. Nada há a ser retificado, pois. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. |
| 04/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-04/12 |
| 03/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos: 1) Fls. 314/323: Conforme dicção expressa do art. 535, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando:" "I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ... "II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Interpretação contrária e focada na lógica elementar permite concluir, portanto, que (I), não havendo no julgado, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; da mesma forma, os embargos de declaração são incabíveis quando nada for omitido no julgado, ou quando disser respeito a ponto sobre o qual não cabia pronunciamento na sentença. Desta forma, pode-se concluir que os presentes embargos de declaração, porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, são incabíveis e, portanto, deles sequer cabe conhecer. A questão relativa ao preparo, como facilmente podem notar os embargantes, não foi definida na sentença, tratando-se de cálculos efetuado e valor publicado pela serventia em momento posterior, de acordo com as normas da CGJ. Não há, pois, qualquer erro material na sentença a ser reparado por meio de embargos de declaração. Tudo o quanto mais invocado pelos embargantes, ademais, serve a nada mais do que exteriorizar o inconformismo com o desfecho dado à lide, e para isto, obviamente, não se prestam os embargos. Ressalto que não tem o magistrado de discorrer sobre ?teses? lançadas pelas partes. Tem de decidir a lide utilizando-se dos argumentos e fundamentos necessários a tanto, nem mais, nem menos. Aliás, a assombrosa carta de processos impede que se vá além do necessário ao julgamento do feito, frustrando, ao menos a este magistrado, a impossibilidade de adornar suas decisões com um maior número de citações doutrinárias e jurisprudenciais. Primo, porém, e não foi diferente no caso em apreço, por analisar a matéria posta em julgamento de maneira exauriente, e a simples análise da sentença demonstra isso. Não estando presentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. 2) Analiso em sede própria a questão do preparo e entendo que razão não assiste aos embargantes. É o valor da condenação deve servir de base de cálculo em relação ao condenado. Em relação aquele que teve seu pedido desacolhido quase na integralidade, o valor do preparo, segundo a lei, é calculado com base no valor dado à causa, que encerrará, em última análise, o valor da pretensão recursal. Nada há a ser retificado, pois. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. |
| 02/12/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/11/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 27/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 26/11 |
| 16/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12 |
| 13/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2977/2009 registrada em 09/11/2009 no livro nº 800 às Fls. 21/27: Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré BRADESCO SEGUROS S/A. Sem condenação dos autores em custas e honorários, ante os fundamentos externados no corpo da sentença e o princípio da causalidade. Doutra parte, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para condená-la ao pagamento de R$ 16.190,41 por conta da apólice nº 3025, e R$ 7.159,90, por força da apólice nº 22440, corridos o primeiro valor pela TR desde da data em que calculado até o efetivo pagamento, e o segundo pelo IGP-M/FGV, desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, além de juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês (CC/2002, art. 406 c.c. art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da mesma data. Tendo a ré decaído de parte mínima, arcarão os autores com as custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em R$ 2.000,00 (CPC, art. 20, § 4º), pois em relação a eles não houve condenção. P.R.I.C. Custas de Preparo: R$2.887,68; Taxa de Porte e Remessa: R$41,92 |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-11/11 |
| 09/11/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2977/2009 Livro: 800 Folha(s): de 21 até 27 Data Registro: 09/11/2009 14:44:51 |
| 09/11/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2977/2009 registrada em 09/11/2009 no livro nº 800 às Fls. 21/27: Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré BRADESCO SEGUROS S/A. Sem condenação dos autores em custas e honorários, ante os fundamentos externados no corpo da sentença e o princípio da causalidade. Doutra parte, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em relação a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para condená-la ao pagamento de R$ 16.190,41 por conta da apólice nº 3025, e R$ 7.159,90, por força da apólice nº 22440, corridos o primeiro valor pela TR desde da data em que calculado até o efetivo pagamento, e o segundo pelo IGP-M/FGV, desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, além de juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês (CC/2002, art. 406 c.c. art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da mesma data. Tendo a ré decaído de parte mínima, arcarão os autores com as custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em R$ 2.000,00 (CPC, art. 20, § 4º), pois em relação a eles não houve condenção. P.R.I.C. Custas de Preparo: R$2.887,68; Taxa de Porte e Remessa: R$41,92 |
| 19/10/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/10/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 13/10 |
| 09/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 09/10 |
| 07/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/10 |
| 06/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 06/10 |
| 21/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12 |
| 18/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Declaro encerrada a instrução, cabendo o julgamento do feito com os elementos constantes dos autos, aplicando-se eventual insuficiência em desfavor da parte que deveria provar e não o fez. Às partes para alegações finais, em 10 dias, sucessivos, iniciando-se com as autoras. Int. |
| 16/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp.16/09 |
| 15/09/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Declaro encerrada a instrução, cabendo o julgamento do feito com os elementos constantes dos autos, aplicando-se eventual insuficiência em desfavor da parte que deveria provar e não o fez. Às partes para alegações finais, em 10 dias, sucessivos, iniciando-se com as autoras. Int. |
| 10/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/09/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 08/09 |
| 04/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 04.9 |
| 20/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-18 |
| 19/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos 1) Fls. 282/283: Nada há a ser desentranhado. 2) Fls. 273/279: Ao agravado para contraminuta. I |
| 17/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMP 17/08 |
| 14/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos 1) Fls. 282/283: Nada há a ser desentranhado. 2) Fls. 273/279: Ao agravado para contraminuta. I |
| 12/08/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 07/08/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 06/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 06/08 |
| 21/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-6 |
| 20/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 261/270: Ciência à autora da manifestação e dos documentos apresentados pela ré. Int. |
| 16/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imp16 |
| 14/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Mantenho a decisão de fls. 257 por seus próprios fundamentos. Publique-se e cumpra-se a determinação de fls. 271. Int. |
| 13/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 13/07 |
| 07/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 07/07/2009 |
Despacho Proferido
Mantenho a decisão de fls. 257 por seus próprios fundamentos. Publique-se e cumpra-se a determinação de fls. 271. Int. |
| 06/07/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 02/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 02/07 |
| 01/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 30/06 |
| 29/06/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 29/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 261/270: Ciência à autora da manifestação e dos documentos apresentados pela ré. Int. |
| 26/06/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 26/06 |
| 24/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 24/06 |
| 19/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/07 |
| 18/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido aoadvogado do autor em 18.06.09 |
| 18/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao advogado do réu em 18.06.09 |
| 18/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 17/06/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 17/06 |
| 16/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 13:48 |
| 15/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02 |
| 10/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 257 - Vistos: Cumpra o réu, de uma vez por todas, o determinado às fls. 246. I |
| 08/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp. 08/06 |
| 05/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos: Cumpra o réu, de uma vez por todas, o determinado às fls. 246. I |
| 04/06/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/06/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 13/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-30 |
| 08/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp.06/5 |
| 08/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Concedo ao banco-réu o prazo solicitado de 05 (cinco) dias. Int. |
| 07/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 06/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 06/5 |
| 04/05/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/05/2009 |
Despacho Proferido
Concedo ao banco-réu o prazo solicitado de 05 (cinco) dias. Int. |
| 04/05/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 29/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 29/04 |
| 17/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-7 |
| 15/04/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 15/04 |
| 15/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 246 - Vistos: Os documentos juntados não atendem ao que se determinou às fls. 209. Tragam as partes, pois, comprovantes dos pagamentos efetivamente levados a cabo, com os quais se poderá constatar eventual variação e com base em que indexados. I |
| 13/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos: Os documentos juntados não atendem ao que se determinou às fls. 209. Tragam as partes, pois, comprovantes dos pagamentos efetivamente levados a cabo, com os quais se poderá constatar eventual variação e com base em que indexados. I |
| 08/04/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 07/04/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 06/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 06/04 58300200309373890000000000 |
| 01/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09 |
| 01/04/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 23/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-9 |
| 20/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 232 - Vistos: Sobre os documentos juntados por cada uma, manifestem-se as partes, em cinco dias (CPC, art. 398). I |
| 18/03/2009 |
Aguardando Publicação
IMP 18/03 |
| 17/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos: Sobre os documentos juntados por cada uma, manifestem-se as partes, em cinco dias (CPC, art. 398). I |
| 16/03/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/03/2009 |
Aguardando Solução
JPM 13/03 |
| 13/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 13/03 |
| 11/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 10/03/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-JPM 10/03 |
| 09/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 10/3 |
| 20/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 19/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 209 - Vistos: Deverão as partes esclarecer, comprovando, se os pagamentos mensais efetuados pelo segurado falecido em relação plano ?Top Clube Convencional? foram reajustados ou ?atualizados? desde a contratação ou a partir de determinado momento por algum índice específico, ou se o valor permaneceu inalterado, somente havendo, ao longo dos anos, conversão de valores para a moeda vigente. |
| 18/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação -imp.18/02 |
| 16/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos: Deverão as partes esclarecer, comprovando, se os pagamentos mensais efetuados pelo segurado falecido em relação plano ?Top Clube Convencional? foram reajustados ou ?atualizados? desde a contratação ou a partir de determinado momento por algum índice específico, ou se o valor permaneceu inalterado, somente havendo, ao longo dos anos, conversão de valores para a moeda vigente. |
| 13/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/02/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução JPV 13/2 |
| 12/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26 |
| 10/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat vol 10/02 |
| 10/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 28/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 28.01 |
| 28/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 26/01/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/01/2009 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 23/01/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução jpv 23.01 |
| 23/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07.02 |
| 19/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp sala 19/01 |
| 14/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
À réplica. |
| 09/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao adv do autor em 09/01 |
| 07/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp.06/1 |
| 07/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/01/2009 |
Despacho Proferido
À réplica. |
| 05/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 06/1 |
| 01/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 01/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 24/11/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de expediente |
| 19/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 19/11 |
| 19/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/11 |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.04 |
| 13/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência da devolução negativa do SEED de fls. 72vº. |
| 13/11/2008 |
Despacho Proferido
Ciência da devolução negativa do SEED de fls. 72vº. |
| 12/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 12/11 |
| 12/11/2008 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - SEED (negativo) |
| 11/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 11/11/2008 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - SEED (positivo) em 10/11 |
| 07/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/11 |
| 06/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 04/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07/12 |
| 24/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 22/10/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 633701 |
| 22/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 21/10/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 633701 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/10/2008 Data de Recebimento: 22/10/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/10/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2014 |
Petições Diversas |
| 20/08/2014 |
Petições Diversas |
| 09/12/2014 |
Petições Diversas |
| 23/06/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 12/08/2016 |
Petições Diversas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2017 | Cumprimento de sentença (0051819-74.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |