| Reqte |
Agelina de Freitas
Advogado: Rogério Silva Netto |
| Reqdo |
Banco Nossa Caixa S/A
Advogada: Elaine Cristina Barbosa Georges Advogado: Luis Felipe Georges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 12/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. 16/12/2009 |
| 24/11/2009 |
Aguardando Digitação
Dat. 24/11 |
| 14/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/11 |
| 31/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 12/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao T.J. 16/12/2009 |
| 24/11/2009 |
Aguardando Digitação
Dat. 24/11 |
| 14/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/11 |
| 13/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - ORDEM 76 - VISTOS. 1 ? Recebo a apelação de fls. 77/90, interposta pelo réu, em ambos os efeitos. 2 ? Às contrarrazões. 3 ? Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int. |
| 09/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/10 |
| 30/09/2009 |
Conclusos
01/10 |
| 30/09/2009 |
Despacho Proferido
ORDEM 76 - VISTOS. 1 ? Recebo a apelação de fls. 77/90, interposta pelo réu, em ambos os efeitos. 2 ? Às contrarrazões. 3 ? Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Int. |
| 18/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/09 |
| 03/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/10 |
| 02/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1970/2009 registrada em 26/08/2009 no livro nº 649 às Fls. 180/184: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANGELINA DE FREITAS, CLÁUDIO FRANCISCO DE FREITAS, LUIS ALBERTO DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE FREITAS (emenda à inicial ? fls. 29/30) contra BANCO NOSSA CAIXA S.A., condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária nas contas de poupança dos autores (fls. 02 e 14/17) e o índice do IPC de 42,72% (janeiro de 1989 - Verão), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. preparo: R$ 123,58; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. |
| 02/09/2009 |
Despacho Proferido
Sentença nº 1970/2009 registrada em 26/08/2009 no livro nº 649 às Fls. 180/184: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANGELINA DE FREITAS, CLÁUDIO FRANCISCO DE FREITAS, LUIS ALBERTO DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE FREITAS (emenda à inicial ? fls. 29/30) contra BANCO NOSSA CAIXA S.A., condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária nas contas de poupança dos autores (fls. 02 e 14/17) e o índice do IPC de 42,72% (janeiro de 1989 - Verão), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. preparo: R$ 123,58; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. |
| 01/09/2009 |
Aguardando Publicação
impr. 02/10 |
| 31/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1970/2009 registrada em 26/08/2009 no livro nº 649 às Fls. 180/184: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANGELINA DE FREITAS, CLÁUDIO FRANCISCO DE FREITAS, LUIS ALBERTO DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE FREITAS (emenda à inicial ? fls. 29/30) contra BANCO NOSSA CAIXA S.A., condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária nas contas de poupança dos autores (fls. 02 e 14/17) e o índice do IPC de 42,72% (janeiro de 1989 - Verão), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. preparo: R$ 123,58; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. |
| 27/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 31/08 |
| 26/08/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1970/2009 Livro: 649 Folha(s): de 180 até 184 Data Registro: 26/08/2009 12:15:44 |
| 20/08/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1970/2009 registrada em 26/08/2009 no livro nº 649 às Fls. 180/184: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANGELINA DE FREITAS, CLÁUDIO FRANCISCO DE FREITAS, LUIS ALBERTO DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE FREITAS (emenda à inicial ? fls. 29/30) contra BANCO NOSSA CAIXA S.A., condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária nas contas de poupança dos autores (fls. 02 e 14/17) e o índice do IPC de 42,72% (janeiro de 1989 - Verão), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. preparo: R$ 123,58; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. |
| 17/08/2009 |
Conclusos
Conclusos 17/08 |
| 06/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 5/8 - OK |
| 24/07/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 22/08 |
| 23/07/2009 |
Juntada de Carta Devolvida
Juntada de comprovante do SEED em 23/07 - positivo. |
| 22/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 22/07 |
| 21/07/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 30.08 |
| 01/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/06 |
| 30/06/2009 |
Aguardando Providências
c/ jane 29/06 |
| 23/06/2009 |
Conclusos
24/06 |
| 17/06/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17/6 |
| 15/06/2009 |
Aguardando Prazo
17.07 |
| 05/06/2009 |
Aguardando Digitação
Dat alterar polo em 05/06 |
| 04/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
INFORMAÇÃO INFORMO Vossa Excelência que a petição de emenda à inicial (fls. 29/33) foi juntada somente nesta data por ter sido, anteriormente, juntada nos autos errados, como certificado a fls. 33vº. INFORMO FINALMENTE que a referida emenda foi protocolada tempestivamente e que essa juntada equivocada levou o Juízo a proferir, indevidamente, a sentença de extinção destes autos (fls. 27). Assim, promovo os autos à conclusão para a apreciação de Vossa Excelência. VISTOS. 1 ? Ante a informação supra, percebe-se que a decisão de fls. 27 foi proferida em evidente equívoco. 2 ? Ante o exposto, torno nulas a certidão de fls. 26vº e a sentença proferida. 3 - Recebo a emenda à inicial de fls. 29/33, anotando-se as alterações no polo ativo. 4 ? Sem prejuízo, e para a apreciação do pedido de assistência judiciária, juntem os autores a última declaração de imposto de renda, comprovando eventual isenção, e cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos. Int. |
| 03/06/2009 |
Aguardando Publicação
IMP. 04/06 |
| 28/05/2009 |
Conclusos
29/05 |
| 28/05/2009 |
Despacho Proferido
INFORMAÇÃO INFORMO Vossa Excelência que a petição de emenda à inicial (fls. 29/33) foi juntada somente nesta data por ter sido, anteriormente, juntada nos autos errados, como certificado a fls. 33vº. INFORMO FINALMENTE que a referida emenda foi protocolada tempestivamente e que essa juntada equivocada levou o Juízo a proferir, indevidamente, a sentença de extinção destes autos (fls. 27). Assim, promovo os autos à conclusão para a apreciação de Vossa Excelência. VISTOS. 1 ? Ante a informação supra, percebe-se que a decisão de fls. 27 foi proferida em evidente equívoco. 2 ? Ante o exposto, torno nulas a certidão de fls. 26vº e a sentença proferida. 3 - Recebo a emenda à inicial de fls. 29/33, anotando-se as alterações no polo ativo. 4 ? Sem prejuízo, e para a apreciação do pedido de assistência judiciária, juntem os autores a última declaração de imposto de renda, comprovando eventual isenção, e cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos. Int. |
| 22/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 04/07 |
| 21/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Determinada aos autores emenda à inicial para sanar inépcia que se constatou presente, não atenderam a determinação. Em conseqüência, nos termos do disposto pelo artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam a instauração da relação processual, indefiro a petição inicial, cuja inépcia reconheço, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, não se carreando por agora honorários, porque ausente intervenção do réu no feito. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando facultado aos autores o desentranhamento mediante substituição por cópia dos documentos originais por ele apresentados, exceto procuração e guias de custas, que hão de permanecer nos autos. P. R. I. preparo: R$ 122,05; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. |
| 19/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 21/05 |
| 14/05/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 977/2009 Livro: 640 Folha(s): 139 Data Registro: 14/05/2009 17:54:39 |
| 08/05/2009 |
Conclusos
08/05 |
| 07/05/2009 |
Sentença Proferida
Vistos. Determinada aos autores emenda à inicial para sanar inépcia que se constatou presente, não atenderam a determinação. Em conseqüência, nos termos do disposto pelo artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam a instauração da relação processual, indefiro a petição inicial, cuja inépcia reconheço, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, não se carreando por agora honorários, porque ausente intervenção do réu no feito. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando facultado aos autores o desentranhamento mediante substituição por cópia dos documentos originais por ele apresentados, exceto procuração e guias de custas, que hão de permanecer nos autos. P. R. I. preparo: R$ 122,05; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. |
| 26/03/2009 |
Aguardando Prazo
23/04 |
| 25/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 25/03 |
| 25/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Emendem os autores, no prazo de 10 dias, a petição inicial, excluindo Mário Alberto de Freitas do pólo ativo e incluindo a viúva e os herdeiros, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/03/2009 |
Conclusos
20/03 |
| 19/03/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Emendem os autores, no prazo de 10 dias, a petição inicial, excluindo Mário Alberto de Freitas do pólo ativo e incluindo a viúva e os herdeiros, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/03 |
| 03/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/03 |
| 27/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Juntem os autores, em 05 dias, a certidão de inventariança. Int. |
| 26/02/2009 |
Aguardando Publicação
impr. 27/02 |
| 17/02/2009 |
Conclusos
18/02 |
| 17/02/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. Juntem os autores, em 05 dias, a certidão de inventariança. Int. |
| 13/01/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 671219 |
| 08/01/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 671219 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 571-1ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/01/2009 Data de Recebimento: 13/01/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 08/01/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 13/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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