0119194-73.2009.8.26.0100
Classe
Procedimento Sumário
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Central Cível
Vara
41ª Vara Cível
Juiz
Alessandra Lopes Santana de Mello

Partes do processo

Reqte  Condomínio Edifício Laon
Advogado:  Jackson Kawakami  
Reqdo  Samia Temer Maluf
Advogado:  Emerson Lavandier  
Advogado:  Nilsu José Miguel Maluf Júnior  
Invtante:  NILSU JOSÉ MIGUEL MALUF 
TerIntCer  Niveo José Maluf
Advogada:  Celia Maria Anderaos  
Gestor  Megaleilões
Advogado:  Fernando José Cerello Gonçalves Pereira  
Advogado:  Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira  
Perito  Fernando Flávio de Arruda Simões
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/07/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40983567-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/07/2026 18:18
03/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2026 Data da Publicação: 06/07/2026
02/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1307/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1917/1918: infrutífera a primeira tentativa de praceamento do bem, defiro a repetição do ato. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias, o primeiro, e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou, caso se trate de imóvel de incapaz, 80% do valor de avaliação atualizada. Destaco que a atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Considerando que a nomeação é ato privativo do juiz (CPC, art. 883), baseada em relação de confiança, nomeio leiloeiro oficial ALETHEA CARVALHO LOPES - JUCESP 899 - www.vivaleiloes.com.br (contato@megaleiloes.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, isto é, caso não sejam feitos lances em montante maior ou igual ao valor de avaliação do bem. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou, caso se trate de imóvel de incapaz, 80% do valor de avaliação atualizado. Em razão do previsto no Comunicado Conjunto n.º 380/2016 (Protocolo CPA n.º 2016/00044379), publique-se em jornal de grande circulação, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, ante a ausência de regulamentação para publicação no site do Conselho Nacional de Justiça. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Nilsu José Miguel Maluf Júnior (OAB 166594/SP), Emerson Lavandier (OAB 180949/SP), Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Célia Maria dos Santos Lopes (OAB 78062/RJ), Celia Maria Anderaos (OAB 75231/SP), Laercio Guarçoni (OAB 11155/RJ)
02/07/2026 Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1917/1918: infrutífera a primeira tentativa de praceamento do bem, defiro a repetição do ato. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias, o primeiro, e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou, caso se trate de imóvel de incapaz, 80% do valor de avaliação atualizada. Destaco que a atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Considerando que a nomeação é ato privativo do juiz (CPC, art. 883), baseada em relação de confiança, nomeio leiloeiro oficial ALETHEA CARVALHO LOPES - JUCESP 899 - www.vivaleiloes.com.br (contato@megaleiloes.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, isto é, caso não sejam feitos lances em montante maior ou igual ao valor de avaliação do bem. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou, caso se trate de imóvel de incapaz, 80% do valor de avaliação atualizado. Em razão do previsto no Comunicado Conjunto n.º 380/2016 (Protocolo CPA n.º 2016/00044379), publique-se em jornal de grande circulação, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, ante a ausência de regulamentação para publicação no site do Conselho Nacional de Justiça. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
09/02/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/12/2012 Petições Diversas
13/03/2013 Petições Diversas
06/03/2014 Petições Diversas
06/10/2014 Petição Intermediária
perito
06/11/2014 Petição Intermediária
autor
28/01/2015 Petição Intermediária
Autor
10/06/2015 Petições Diversas
21/08/2015 Petições Diversas
24/08/2015 Petições Diversas
18/09/2015 Petições Diversas
14/10/2015 Petições Diversas
11/12/2015 Petições Diversas
12/04/2016 Petições Diversas
04/05/2016 Petições Diversas
01/06/2016 Petições Diversas
11/07/2016 Petições Diversas
19/07/2016 Petições Diversas
10/11/2016 Petições Diversas
23/11/2016 Petições Diversas
17/02/2017 Petições Diversas
17/02/2017 Petições Diversas
20/02/2017 Petições Diversas
14/03/2017 Petições Diversas
27/07/2017 Petições Diversas
30/08/2017 Petições Diversas
25/10/2017 Petições Diversas
07/11/2017 Petições Diversas
requeridos
14/11/2017 Petições Diversas
executado Nilsu José Miguel Maluf Jr.
23/11/2017 Petições Diversas
29/01/2018 Petições Diversas
18/04/2018 Petições Diversas
04/06/2018 Petições Diversas
26/10/2018 Petições Diversas
17/12/2018 Petições Diversas
20/03/2019 Petições Diversas
24/04/2019 Petições Diversas
27/11/2019 Petições Diversas
09/03/2020 Petições Diversas
31/08/2020 Petições Diversas
01/09/2020 Petições Diversas
01/09/2020 Petições Diversas
08/09/2020 Petições Diversas
21/09/2020 Petições Diversas
21/09/2020 Petições Diversas
26/10/2020 Petições Diversas
25/02/2021 Petições Diversas
19/08/2021 Petições Diversas
20/08/2021 Petições Diversas
02/12/2021 Petições Diversas
05/04/2022 Petições Diversas
13/05/2022 Petições Diversas
13/05/2022 Petições Diversas
12/12/2022 Petições Diversas
27/07/2023 Petições Diversas
01/10/2023 Petições Diversas
01/10/2023 Petições Diversas
17/10/2023 Petição Intermediária
24/10/2023 Petições Diversas
25/10/2023 Petições Diversas
01/11/2023 Petições Diversas
06/12/2023 Petições Diversas
07/12/2023 Petição Intermediária
23/01/2024 Petições Diversas
01/03/2024 Petições Diversas
15/05/2024 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
19/06/2024 Petições Diversas
11/07/2024 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
28/08/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
28/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/09/2024 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
16/10/2024 Petição Intermediária
06/11/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
06/11/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/11/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/12/2024 Petição Intermediária
07/03/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
12/03/2025 Pedido de Designação de Hastas
14/03/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
10/06/2025 Petições Diversas
03/07/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
17/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
18/08/2025 Petições Diversas
29/09/2025 Petições Diversas
03/11/2025 Petições Diversas
26/07/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Sumário Cível -
04/11/2012 Evolução Procedimento Sumário Cível -