| Reqte |
Engebanc Engenharia e Serviços Ltda
Advogada: Tania Maria Pereira Mendes |
| Reqdo |
Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Carlos Martins de Oliveira Advogado: Maximiano José Gomes de Paiva Advogado: Vinicius Mari Advogado: Elvio Hispagnol Advogada: Rosa Maria Rosa Hispagnol |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
Comunciado CG nº 1789/2017 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 16 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 597/607-27 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O processo de execução de sentença (artigo do NCPC), nos termos do Prov. CG nº 16/2006, que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e dos Comunicados CG 438/2016, CG 1632/2015 e CG 1789/2017, de acordo com o caso, que deverá tramitar em formato digital, providenciando a parte credora o necessário para tanto. Anoto que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição em análise; a sentença e o acórdão (se existente); a certidão de trânsito em julgado (se o caso); o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que a parte credora considere necessárias. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente decisão, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Cumpridos os itens "1" e "2" supra, façam-se conclusos nos autos digitais, se caso. Intime-se. Advogados(s): Marli Ferreira Clemente (OAB 102396/SP), Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB 148984/SP), Marco Antonio Roque (OAB 228068/SP), Elvio Hispagnol (OAB 34804/SP), Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB 81832/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Carlos Martins de Oliveira (OAB 19608/RJ), Maximiano José Gomes de Paiva (OAB 24200/RJ), Vinicius Mari (OAB 75232/RJ) |
| 03/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
Comunciado CG nº 1789/2017 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 16 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 597/607-27 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O processo de execução de sentença (artigo do NCPC), nos termos do Prov. CG nº 16/2006, que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e dos Comunicados CG 438/2016, CG 1632/2015 e CG 1789/2017, de acordo com o caso, que deverá tramitar em formato digital, providenciando a parte credora o necessário para tanto. Anoto que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição em análise; a sentença e o acórdão (se existente); a certidão de trânsito em julgado (se o caso); o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que a parte credora considere necessárias. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente decisão, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Cumpridos os itens "1" e "2" supra, façam-se conclusos nos autos digitais, se caso. Intime-se. Advogados(s): Marli Ferreira Clemente (OAB 102396/SP), Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB 148984/SP), Marco Antonio Roque (OAB 228068/SP), Elvio Hispagnol (OAB 34804/SP), Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB 81832/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Carlos Martins de Oliveira (OAB 19608/RJ), Maximiano José Gomes de Paiva (OAB 24200/RJ), Vinicius Mari (OAB 75232/RJ) |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação n º 49 |
| 21/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O processo de execução de sentença (artigo do NCPC), nos termos do Prov. CG nº 16/2006, que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e dos Comunicados CG 438/2016, CG 1632/2015 e CG 1789/2017, de acordo com o caso, que deverá tramitar em formato digital, providenciando a parte credora o necessário para tanto. Anoto que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição em análise; a sentença e o acórdão (se existente); a certidão de trânsito em julgado (se o caso); o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que a parte credora considere necessárias. Consigno que os autos físicos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da presente decisão, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Cumpridos os itens "1" e "2" supra, façam-se conclusos nos autos digitais, se caso. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
27 ª VARA CÍVEL - S / 1005 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vitor Frederico Kümpel |
| 21/08/2019 |
Serventuário
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| 17/02/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
STF/ STJ - 17/02/2017 |
| 16/02/2016 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Ag. decisão do agravo interposto |
| 27/10/2015 |
Autos no Prazo
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| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1750 Página: 428/432 |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2014 Teor do ato: Vistos. Fiquem as partes cientes do retorno dos autos a esta Vara. Aguarde-se conforme certidões de fls. 1006/1007. Intime-se. Advogados(s): Marli Ferreira Clemente (OAB 102396/SP), Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB 148984/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Marco Antonio Roque (OAB 228068/SP), Tania Maria Pereira Mendes (OAB 91920/SP), Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB 78723/SP), Carlos Martins de Oliveira (OAB 19608/RJ), Maximiano José Gomes de Paiva (OAB 24200/RJ), Vinicius Mari (OAB 75232/RJ) |
| 03/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fiquem as partes cientes do retorno dos autos a esta Vara. Aguarde-se conforme certidões de fls. 1006/1007. Intime-se. |
| 12/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Eg. Trib. de Just. Seç. de Dir. Priv (1ª a 10ª câm) |
| 20/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 892 - Recebo o recurso de apelação de fls. 875/889 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmara). Int. |
| 16/10/2009 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 875/889 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmara). Int. |
| 28/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2291/2009 registrada em 24/09/2009 no livro nº 601 às Fls. 239/242: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, bem assim da verba honorária ora arbitrada em R$-5.000,00, para cada uma das partes (art. 20, §4º, CPC). P.R.I.C. Custas de preparo no importe de R$ 15.059,81 e porte de remessa R$ 20,96 por volume (Autos com 5 volumes) |
| 24/09/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2291/2009 Livro: 601 Folha(s): de 239 até 242 Data Registro: 24/09/2009 19:33:10 |
| 22/09/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2291/2009 registrada em 24/09/2009 no livro nº 601 às Fls. 239/242: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, bem assim da verba honorária ora arbitrada em R$-5.000,00, para cada uma das partes (art. 20, §4º, CPC). P.R.I.C. Custas de preparo no importe de R$ 15.059,81 e porte de remessa R$ 20,96 por volume (Autos com 5 volumes) |
| 19/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 806 - Declaro encerrada a instrução. Terão as partes, autor e réus, sucessivamente e nessa ordem, dez (10) dias cada qual, contados da data da publicação deste, para retirada dos autos de Cartório. Designo o 41º dia para apresentação de alegações finais escritas, via protocolo e durante o horário de expediente. Int. |
| 15/06/2009 |
Despacho Proferido
Declaro encerrada a instrução. Terão as partes, autor e réus, sucessivamente e nessa ordem, dez (10) dias cada qual, contados da data da publicação deste, para retirada dos autos de Cartório. Designo o 41º dia para apresentação de alegações finais escritas, via protocolo e durante o horário de expediente. Int. |
| 21/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 788 - Mantenho o despacho saneador proferido, salientando que as partes podem arrolar as testemunhas que lhe aprouverem, inclusive, a peticionaria de fls. 782/ 783. Int. |
| 18/05/2009 |
Despacho Proferido
Mantenho o despacho saneador proferido, salientando que as partes podem arrolar as testemunhas que lhe aprouverem, inclusive, a peticionaria de fls. 782/ 783. Int. |
| 23/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 778/779 - Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação, dou o feito por saneado. Trata-se de ?ação de ressarcimento cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes? movida por Engebanc Engenharia e Serviços Ltda. contra Unibanco ? União de Bancos Brasileiros S/A; Banco Nacional, em liquidação extrajudicial e Goldfarb Comércio e Construção Ltda., em que a autora pleiteia: a) o ressarcimento da quantia de R$ 133.384,54; b) lucros cessantes pelo período de dois anos e quatro meses, correspondente a R$ 366.746,24; c) pagamento de valores pendentes no importe de R$ 206.396,83 e d) pagamento de IPTU de 2001, tendo em vista a compra, discriminada na inicial, de imóvel em leilão que estava sendo ocupado por terceiros. Contestação do Banco Nacional às fls. 445 e seguintes na qual requereu a suspensão da presente ação até julgamento da ação de cobrança de IPTU proporcional ao ano de 2001 movida pelo contestante contra a autora. Afasto tal pedido, posto inexistente, fundamento para tal suspensão. Contestação do Unibanco na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ?ad causam?. Não há que se falar em ilegitimidade passiva para a presente demanda, na medida em que a autora não discute sucessão do Banco Unibanco. A autora moveu demanda tanto contra o Banco Nacional e o Unibanco, e a este imputando responsabilidade própria. Mirando comércio e Construções Ltda., atual denominação de Goldfarb Comércio e Construções Ltda., apresentou contestação (fls. 721 e seguintes) na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ?ad causam?. Afasto, igualmente, tal arguição na medida em que será analisada via mérito, ante a controvérsia entre as partes. Defiro a prova testemunhal e oral requerida e, para tanto, desígnio audiência para o dia 3 de junho de 2009, às 14h30. Rol de testemunhas e meios para intimação no prazo legal. Defiro a juntada de documentos nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação, dou o feito por saneado. Trata-se de ?ação de ressarcimento cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes? movida por Engebanc Engenharia e Serviços Ltda. contra Unibanco ? União de Bancos Brasileiros S/A; Banco Nacional, em liquidação extrajudicial e Goldfarb Comércio e Construção Ltda., em que a autora pleiteia: a) o ressarcimento da quantia de R$ 133.384,54; b) lucros cessantes pelo período de dois anos e quatro meses, correspondente a R$ 366.746,24; c) pagamento de valores pendentes no importe de R$ 206.396,83 e d) pagamento de IPTU de 2001, tendo em vista a compra, discriminada na inicial, de imóvel em leilão que estava sendo ocupado por terceiros. Contestação do Banco Nacional às fls. 445 e seguintes na qual requereu a suspensão da presente ação até julgamento da ação de cobrança de IPTU proporcional ao ano de 2001 movida pelo contestante contra a autora. Afasto tal pedido, posto inexistente, fundamento para tal suspensão. Contestação do Unibanco na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ?ad causam?. Não há que se falar em ilegitimidade passiva para a presente demanda, na medida em que a autora não discute sucessão do Banco Unibanco. A autora moveu demanda tanto contra o Banco Nacional e o Unibanco, e a este imputando responsabilidade própria. Mirando comércio e Construções Ltda., atual denominação de Goldfarb Comércio e Construções Ltda., apresentou contestação (fls. 721 e seguintes) na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ?ad causam?. Afasto, igualmente, tal arguição na medida em que será analisada via mérito, ante a controvérsia entre as partes. Defiro a prova testemunhal e oral requerida e, para tanto, desígnio audiência para o dia 3 de junho de 2009, às 14h30. Rol de testemunhas e meios para intimação no prazo legal. Defiro a juntada de documentos nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 763 - Fiquem as partes cientes da redistribuição dos autos a esta Vara. Anote-se a correta denominação da corré Goldfarb ? fls. 721. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 20/03/2009 |
Despacho Proferido
Fiquem as partes cientes da redistribuição dos autos a esta Vara. Anote-se a correta denominação da corré Goldfarb ? fls. 721. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 18/03/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 703210 |
| 18/03/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 703210 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 597-27ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/03/2009 Data de Recebimento: 18/03/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 18/03/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 27ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 13/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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