| Reqte |
Maria Irene da Silva Coronas
Advogado: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Suely Mulky |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio TJ/SP (25ª a 36ª Câmaras) em 20/01/2010 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Juntada
de petição |
| 13/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº. 583.00.2009.183236-0 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu a fls. 55/69, em seus regulares efeitos: suspensivo e devolutivo. Vista ao autor para oferecimento de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente (25ª a 36ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, d.s. |
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio TJ/SP (25ª a 36ª Câmaras) em 20/01/2010 |
| 19/01/2010 |
Aguardando Juntada
de petição |
| 13/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº. 583.00.2009.183236-0 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu a fls. 55/69, em seus regulares efeitos: suspensivo e devolutivo. Vista ao autor para oferecimento de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente (25ª a 36ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, d.s. |
| 23/12/2009 |
Aguardando Publicação
Impr. 07/01/2010 |
| 22/12/2009 |
Conclusos
Conclusos para 23/12 |
| 22/12/2009 |
Despacho Proferido
Processo nº. 583.00.2009.183236-0 Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu a fls. 55/69, em seus regulares efeitos: suspensivo e devolutivo. Vista ao autor para oferecimento de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente (25ª a 36ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, d.s. |
| 22/12/2009 |
Aguardando Avaliação
Mesa-Chefe (22/12) |
| 14/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 14/12 |
| 23/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/11/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo |
| 11/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de ação de cobrança, que corre pelo rito ordinário, proposta por MARIA IRENE DA SILVA CORONAS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando serem credores do requerido em decorrência de expurgos de caderneta de poupança decorrente do plano Collor I. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação de fls. 25/37, argüindo, preliminarmente, prescrição dos juros e da correção monetária, impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e ilegitimidade de parte. No mérito, pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 41/48). É o breve relatório. Fundamento e D E C I D O. O processo deve ser julgado antecipadamente, tendo em vista que as questões controvertidas revelam-se exclusivamente de direito, dispensando-se dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares argüidas pelo requerido em sede de contestação. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte uma vez que em sendo o requerido a instituição financeira onde o autor mantinha conta poupança, possui inequívoca pertinência subjetiva com a lide tal como proposta. ?CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989, DE MARÇO/1990 E DE FEVEREIRO/1991. "PLANO VERÃO" E "PLANO COLLOR". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA CORTE.? (RESP 153070 / SP / 1997/0076397-8, em DJU de 06/04/1998, pág. 111, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 17/2/1998, v.u.). Deve ser anotado, por oportuno, que não há elementos de convicção nos autos no sentido de que as diferenças requeridas na inicial refiram-se a valores transferidos ao BACEN, o que deveria ser demonstrado pelo requerido. Portanto, há legitimidade passiva do banco depositário. O pedido de restituição ora formulado é juridicamente possível, não havendo se falar em quitação tácita pela simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige requisitos específicos para se provar a quitação, os quais não foram comprovadamente preenchidos no caso em apreço (art. 940, do Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). A alegação de prescrição não pode ser reconhecida, porque a hipótese em testilha consiste em ação pessoal, que prescreve em vinte anos, segundo o disposto no artigo 177, 1ª parte, do antigo Código Civil. Referido prazo ainda é aplicável ao caso vertente, em razão do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil. Também não procede a alegação de prescrição dos juros, pois a presente ação não está sujeita à prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, §10º, inciso III, do antigo Código Civil. Ressalte-se que não se aplica à hipótese o prazo decadencial previsto no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão envolve prazos prescricionais. Quanto ao mérito, o pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor. A correção monetária pelo IPC é reconhecidamente devida aos saldos de caderneta de poupança não bloqueados pelas disposições da Medida Provisória nº 168/90, como já decidiu o E. Pretório Excelso, pelo seu Pleno, ao ensejo do julgamento do RE 206.048-8/RS : ?EMENTA: Constitucional. Direito econômico. Caderneta de poupança. Correção monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MedProv 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte ? excedente a NCz$ 50.000,00 ? constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15.08.1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MedProv 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido?. Com efeito, conforme se vê dos autos, havia entre as partes um contrato de depósito livremente estipulado e que criou direitos e obrigações para ambos. O contrato de depósito, ato jurídico perfeito e acabado, no caso, criou em favor do depositante direito adquirido. Nenhuma legislação posterior ao aperfeiçoamento do contrato poderia atingir as obrigações então constituídas, motivo pelo qual o pedido do autor é procedente. O valor da obrigação deve ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota os índices consagrados pela jurisprudência majoritária. Por sua vez, a aplicação de juros capitalizados decorre da natureza do contrato celebrado entre as partes. A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899 de 4 de abril de 1981). Já os juros de mora, no montante de um por cento ao mês (Código Civil de 2002, art. 406, e Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), incidirão a partir da data da citação, porque foi nesta oportunidade em que o réu foi constituído em mora (Código de Processo Civil, art. 219). Não alegou e muito menos demonstrou que o réu que o valor apresentado pela autora fuja de tais regras, de tal forma que o mesmo merece ser aceito pelo juízo como devido, em face do ônus da impugnação específica. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora MARIA IRENE DA SILVA CORONAS a quantia de R$ 2.224,28 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, na forma determinada nesta sentença. Outrossim, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 06 de novembro de 2009. FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA Juíza de Direito Preparo: R$ 79,25. |
| 09/11/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3012/2009 Livro: 533 Folha(s): de 153 até 156 Data Registro: 09/11/2009 11:10:10 |
| 09/11/2009 |
Aguardando Publicação
Impr. 11/11 |
| 06/11/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 3012/2009 registrada em 09/11/2009 no livro nº 533 às Fls. 153/156: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora MARIA IRENE DA SILVA CORONAS a quantia de R$ 2.224,28 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, na forma determinada nesta sentença. Outrossim, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Preparo: R$ 79,25. |
| 05/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para < 06-11> |
| 04/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - MESA CHEFE |
| 27/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 27/10 |
| 19/10/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO |
| 15/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Certifico haver encaminhado intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da O.S. 01/04, para que o autor se manifeste em replica sobre a contestação e documentos de fls. 25/39 no prazo de dez dias. |
| 13/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP- 15/10 |
| 13/10/2009 |
Aguardando Providências
MESA - ESCREVENTE |
| 13/10/2009 |
Despacho Proferido
Certifico haver encaminhado intimação pelo Diário Oficial de Justiça, nos termos da O.S. 01/04, para que o autor se manifeste em replica sobre a contestação e documentos de fls. 25/39 no prazo de dez dias. |
| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP- 08/10 |
| 29/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29/09 |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/09/2009 |
Juntada de A.R .
Juntada De A.R |
| 03/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
D E C I S Ã O / C A R T A D E C I T A Ç Ã O Ação: ORDINÁRIA Proc. nº 583.00.2009.183236-0 c. 1760 AUTOR(A): MARIA IRENE DA SILVA CORONAS RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A A causa prosseguirá pelo rito ordinário, que na prática é mais célere. Anote-se que a conversão é admitida pela jurisprudência, e não traz nenhum prejuízo às garantias das partes. Fls. 17-20: Recolhidas as custas processuais, cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- IMP- 31/08 |
| 27/08/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa escrevente |
| 26/08/2009 |
Conclusos
Conclusos para 27-08 |
| 26/08/2009 |
Despacho Proferido
D E C I S Ã O / C A R T A D E C I T A Ç Ã O Ação: ORDINÁRIA Proc. nº 583.00.2009.183236-0 c. 1760 AUTOR(A): MARIA IRENE DA SILVA CORONAS RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A A causa prosseguirá pelo rito ordinário, que na prática é mais célere. Anote-se que a conversão é admitida pela jurisprudência, e não traz nenhum prejuízo às garantias das partes. Fls. 17-20: Recolhidas as custas processuais, cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/08/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência- MESA CHEFE |
| 24/08/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, apresente a autora, no prazo de 10 dias, sua última declaração de Imposto de Renda, com relação de bens, sob pena de indeferimento do pleito. Anoto que, após a análise, o referido documento deverá ser acondicionado em pasta própria pela serventia. Caso a parte autora não pretenda trazer aos autos sua última declaração de imposto de renda, deverá, nesse mesmo prazo de dez dias, pagar as custas e despesas processuais, pena de extinção. Int. |
| 07/08/2009 |
Aguardando Publicação
Impr. 11/08 |
| 06/08/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 749589 |
| 06/08/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 749589 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 605-35ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 06/08/2009 Data de Recebimento: 06/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 06/08/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 35ª. Vara Cível |
| 06/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, apresente a autora, no prazo de 10 dias, sua última declaração de Imposto de Renda, com relação de bens, sob pena de indeferimento do pleito. Anoto que, após a análise, o referido documento deverá ser acondicionado em pasta própria pela serventia. Caso a parte autora não pretenda trazer aos autos sua última declaração de imposto de renda, deverá, nesse mesmo prazo de dez dias, pagar as custas e despesas processuais, pena de extinção. Int. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 01/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 20/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |