| Reqte |
Paulo Brocchetto Junior
Advogado: Paulo Brocchetto Junior Advogado: Leonardo Augusto Furtado Palhares Advogado: Igor Ferreira Luna Louro |
| Reqdo |
Eduardo Bairão Spelzon
Advogada: Carla Turczyn Berland Advogado: Sidnei Turczyn |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2021 |
Autos no Prazo
|
| 12/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 11/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0033163-30.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Bandeira Paulista 726 21º andar fone 3074-9245 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula Sandoval Santos |
| 25/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2021 |
Autos no Prazo
|
| 12/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 11/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0033163-30.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Bandeira Paulista 726 21º andar fone 3074-9245 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula Sandoval Santos |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 979/991 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Leonardo Augusto Furtado Palhares (OAB 271483/SP), Igor Ferreira Luna Louro (OAB 376357/SP), Paulo Brocchetto Junior (OAB 382310/SP) |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 20/01/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado em 12/11/2018 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 27/10/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 26/10/2020 TRANSITOU EM JULGADO EM 08/10/2020 |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 16/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado em 12/11/2018 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal Vencimento: 16/09/2019 |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18015808467 |
| 29/10/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/11 |
| 26/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 08/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Turczyn Berland |
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
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| 04/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 780/790 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da interposição do recurso apelação da parte requerente Paulo (fls. 151/159), intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. 2. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo recorrido, intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. 3. Após, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se Advogados(s): Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Leonardo Augusto Furtado Palhares (OAB 271483/SP), Igor Ferreira Luna Louro (OAB 376357/SP), Paulo Brocchetto Junior (OAB 382310/SP) |
| 02/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
u Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Diante da interposição do recurso apelação da parte requerente Paulo (fls. 151/159), intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. 2. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo recorrido, intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias. 3. Após, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FPIN18000277943 |
| 23/08/2018 |
Autos no Prazo
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| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 445/454 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2018 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO movida por PAULO BROCCHETO JÚNIOR contra EDUARDO BAIRÃO SPELZON, alegando, em síntese, que os litigantes foram sócios das empresas discriminadas às fl. 03 (Tynex Serviços Tecnológicos Ltda., Tynex Comércio e Suporte para Informática Ltda. E Procad Engenharia e Arquitetura S/C Ltda.). Informa ainda que em 31.08.2001 as partes entabularam i instrumento de cessão de quotas das referidas empresas ao autor, pelo preço de R$250.000,00. Restou ajustado nesta ocasião que o requerente assumiria, desde a data de suas constituições, a totalidade do ativo e do passivo das duas primeiras empresas (Tynex Serviços e Tynex Comércio), ao passo que os litigantes dividiriam e assumiram na proporção das suas quotas as dividas relacionadas a terceira empresa. Ficou ajustada também ressalva contratual (paragrafo único, da cláusula quarta do instrumento particular de cessão) com relação aos débitos trabalhistas no período de 05 anos, contado da retirada do demandado do quadro societário das empresas. A empresa foi citada para pagar ou garantir a execução nos autos 01587.2005.075.02.00.9 (da 75ª Vara Trabalhista da Capital) o valor de R$32.614,49. Em vista disso, pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$16.307,00. Juntou documentos (fl. 08/23). O réu apresentou contestação (fl. 40/46). Sustenta, em preliminar, a inépcia da exordial pela ausência de prova de pagamento do crédito trabalhista. No mérito alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos.. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Pede a improcedência da ação. Houve réplica, e a apresentação de novos documentos (fls. 47/70). Sobreveio a decisão de fl. 117/118, que declarou o réu citado nas ações conexas (em apenso), uma vez que envolve a mesma causa de pedir. 2. Ação de regresso - autos n.º 0180822-29.2010.8.26.0100 A parte autora, com base na mesma causa de pedir explicitada acima, propugna nesta ação à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado na reclamação trabalhista de n. 838-2006-062-01-00-8 que tramitou perante o Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no importe de R$ 2.400,00. Juntou documentos (fl. 08/22). O réu apresentou contestação (fl. 70/76), em que sustenta, em resumo, a inépcia da exordial, já que os comprovantes de pagamento não correspondem as parcelas do acordo entabulado na reclamação trabalhista. No mérito alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Não houve réplica. 3. Ação de regresso - autos n.º 0180823-14.2010.8.260100 A parte autora, com base na mesma causa de pedir explicitada acima, propugna nesta ação à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado na reclamação trabalhista 559/01 que tramitou perante a 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no importe de R$ 3.750,00 (fls. 18 dos autos do processo 0180823-14.2010.8.26.0100). Juntou documentos (fl. 07/22) O réu apresentou contestação (fl. 81/87), em que sustenta a ocorrência da prescrição trienal com relação ao débito assumido no acordo firmado na reclamação trabalhista com Patrícia Maria Gomes de Barros. No mérito propriamente dito, alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Juntou documentos. O réu informou que efetuou o pagamento da dívida. Juntou documentos (fl. 105/112). Não houve réplica. 4. Ação de regresso - autos n.º 0180824-96.2010.8.26.0100 A parte autora, com base na mesma causa de pedir explicitada acima, propugna nesta ação à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado na reclamação trabalhista de n. 2581/2005 que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital, no importe de R$ 2.500,00 (fls. 19 dos autos do processo n. 0180824-96.2010.8.26.0100). Juntou documentos (fl. 07/24). O réu apresentou contestação (fl. 49/56), em que sustenta a ocorrência da prescrição trienal com relação ao débito assumido no acordo firmado na reclamação trabalhista com Ana Paula Benites. No mérito propriamente dito, No mérito alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Não houve réplica. Relatado o necessário, DECIDO. Os presentes feitos comportam julgamento no estado em que se encontram, sobremaneira em vista da farta prova documental, os termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção da prova oral para o justo deslinde do feito. Conforme indicado no relatório acima, o autor ingressou com quatro ações distintas entre o fim do ano de 2009 e início de 2010 em face de Eduardo Bairão Spelzon, postulando, em todas elas, seu sedizente direito contratual de rateio quanto às verbas trabalhistas pagas após a retirada do sócio das empresas discriminadas na inicial, pois, segundo o instrumento particular de cessão de participação societária entabulado entre as partes, há previsão de que cedente e cessionário suportassem eventuais débitos trabalhistas e assemelhados na proporção igualitária. Fixadas estas premissas, deixo de apreciar as preliminares arguidas nas contestações, e o faço autorizado no novel art. 488, do CPC. No que concerne aos processos n.º 0180823-14.2010.8.260100 e 0180824-96.2010.8.26.0100, impõe-se de rigor o reconhecimento da prescrição trienal prevista no inc. V, do §3º, do art. 206, do CPC, já que os acordos trabalhistas e os respectivos pagamentos ocorreram respectivamente em julho e outubro de 2015 (fl. 18/22 - autos n.º 0180823-14.2010.8.260100) e fevereiro e julho de 2006 (fl. 19/24 - dos autos n.º 0180824-96.2010.8.26.0100), ao passo que as respectivas ações regressivas foram propostas apenas em 2010, quando já esgotado o prazo legal para o exercício da pretensão indenizatória. E no que concerne aos processes n.º 0206622-93.2009.8.26.0100 e 0180822-29.2010.8.26.0100, a improcedência da pretensão também é medida que se impõe de rigor. Isto porque estão ausentes os requisitos contratuais e normativos para o exercício de regresso, nos termos do instrumento particular de cessão de participação societária (fl. 08/12). A rigor, observo que sequer há prova inconteste do pagamento da reclamação trabalhista mencionada nestes autos (0206622-93.2009.8.26.0100), existindo verdadeira alteração da causa de pedir explicitada na réplica (que, como se sabe, é proscrita pelo ordenamento jurídico). Isto porque não foram juntados com a inicial os comprovantes de pagamentos dos valores na autos da reclamação trabalhista n.º 01587.2005.075.02.00.9 (da 75ª Vara Trabalhista da Capital). E pior, malgrado tenha mencionado na peça inicial que foi citada em execução para o pagamento nesta reclamação trabalhista (fl. 04), a autora carreou (apenas em réplica) parte das cópias deste processo, em que não se extrai, contudo, prova irrefragável do débito trabalhista advindo do reconhecimento legal de vínculo de emprego (fl. 61/70), e que o reclamante tenha prestados serviços em período anterior à data da retirada do demandado dos quadros sociais das empresas (31.08.2001), condição esta expressamente prevista na cláusula quarta, parágrafo primeiro "1.1" (fl. 10). E tal premissa se aplica a todos os feitos conexos, mormente nos autos 0180822-29.2010, já que não se extrai do acordo firmado entre a empresa e Raquel qualquer das circunstâncias contratuais acima (fl. 1821). Por fim, também não vislumbro prova inequivoca da comunicação ao réu das referidas ações trabalhistas, conforme prescrevia o disposto na cláusula quarta, "1.2,", no prazo de 02 dias contado do recebimento da notificação judicial (fl. 10). Logo, por qualquer ângulo, a improcedência das ações é medida que se impõe de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e o feito n.º 0180822-29.2010.8.26.0100, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne aos processos n.º 0180823-14.2010.8.260100 e 0180824-96.2010.8.26.0100, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais de todos os processos, bem como honorários advocatícios que arbitro, para as quatros ações, com base no art. 85, do CPC, no total de R$15.000,00, a ser atualizado a partir desta data. Translade-se cópia desta sentença para cada um dos feitos em anexo, promovendo-se as anotações necessárias. P. R. I. C. Advogados(s): Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Leonardo Augusto Furtado Palhares (OAB 271483/SP), Igor Ferreira Luna Louro (OAB 376357/SP), Paulo Brocchetto Junior (OAB 382310/SP) |
| 15/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
u Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 14/08/2018 |
Julgada improcedente a ação
VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO movida por PAULO BROCCHETO JÚNIOR contra EDUARDO BAIRÃO SPELZON, alegando, em síntese, que os litigantes foram sócios das empresas discriminadas às fl. 03 (Tynex Serviços Tecnológicos Ltda., Tynex Comércio e Suporte para Informática Ltda. E Procad Engenharia e Arquitetura S/C Ltda.). Informa ainda que em 31.08.2001 as partes entabularam i instrumento de cessão de quotas das referidas empresas ao autor, pelo preço de R$250.000,00. Restou ajustado nesta ocasião que o requerente assumiria, desde a data de suas constituições, a totalidade do ativo e do passivo das duas primeiras empresas (Tynex Serviços e Tynex Comércio), ao passo que os litigantes dividiriam e assumiram na proporção das suas quotas as dividas relacionadas a terceira empresa. Ficou ajustada também ressalva contratual (paragrafo único, da cláusula quarta do instrumento particular de cessão) com relação aos débitos trabalhistas no período de 05 anos, contado da retirada do demandado do quadro societário das empresas. A empresa foi citada para pagar ou garantir a execução nos autos 01587.2005.075.02.00.9 (da 75ª Vara Trabalhista da Capital) o valor de R$32.614,49. Em vista disso, pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$16.307,00. Juntou documentos (fl. 08/23). O réu apresentou contestação (fl. 40/46). Sustenta, em preliminar, a inépcia da exordial pela ausência de prova de pagamento do crédito trabalhista. No mérito alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos.. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Pede a improcedência da ação. Houve réplica, e a apresentação de novos documentos (fls. 47/70). Sobreveio a decisão de fl. 117/118, que declarou o réu citado nas ações conexas (em apenso), uma vez que envolve a mesma causa de pedir. 2. Ação de regresso - autos n.º 0180822-29.2010.8.26.0100 A parte autora, com base na mesma causa de pedir explicitada acima, propugna nesta ação à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado na reclamação trabalhista de n. 838-2006-062-01-00-8 que tramitou perante o Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no importe de R$ 2.400,00. Juntou documentos (fl. 08/22). O réu apresentou contestação (fl. 70/76), em que sustenta, em resumo, a inépcia da exordial, já que os comprovantes de pagamento não correspondem as parcelas do acordo entabulado na reclamação trabalhista. No mérito alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Não houve réplica. 3. Ação de regresso - autos n.º 0180823-14.2010.8.260100 A parte autora, com base na mesma causa de pedir explicitada acima, propugna nesta ação à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado na reclamação trabalhista 559/01 que tramitou perante a 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no importe de R$ 3.750,00 (fls. 18 dos autos do processo 0180823-14.2010.8.26.0100). Juntou documentos (fl. 07/22) O réu apresentou contestação (fl. 81/87), em que sustenta a ocorrência da prescrição trienal com relação ao débito assumido no acordo firmado na reclamação trabalhista com Patrícia Maria Gomes de Barros. No mérito propriamente dito, alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Juntou documentos. O réu informou que efetuou o pagamento da dívida. Juntou documentos (fl. 105/112). Não houve réplica. 4. Ação de regresso - autos n.º 0180824-96.2010.8.26.0100 A parte autora, com base na mesma causa de pedir explicitada acima, propugna nesta ação à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado na reclamação trabalhista de n. 2581/2005 que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital, no importe de R$ 2.500,00 (fls. 19 dos autos do processo n. 0180824-96.2010.8.26.0100). Juntou documentos (fl. 07/24). O réu apresentou contestação (fl. 49/56), em que sustenta a ocorrência da prescrição trienal com relação ao débito assumido no acordo firmado na reclamação trabalhista com Ana Paula Benites. No mérito propriamente dito, No mérito alega que nenhuma das condições previstas na cláusula quarta (1.1) foram observadas para o exercício do direito de regresso, inclusive com relação ao prazo de 05 anos. Sustenta, mais uma vez, que não há prova do pagamento. Não poderia, por fim, ser responsabilizado pelo acordo entabulado. Não houve réplica. Relatado o necessário, DECIDO. Os presentes feitos comportam julgamento no estado em que se encontram, sobremaneira em vista da farta prova documental, os termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção da prova oral para o justo deslinde do feito. Conforme indicado no relatório acima, o autor ingressou com quatro ações distintas entre o fim do ano de 2009 e início de 2010 em face de Eduardo Bairão Spelzon, postulando, em todas elas, seu sedizente direito contratual de rateio quanto às verbas trabalhistas pagas após a retirada do sócio das empresas discriminadas na inicial, pois, segundo o instrumento particular de cessão de participação societária entabulado entre as partes, há previsão de que cedente e cessionário suportassem eventuais débitos trabalhistas e assemelhados na proporção igualitária. Fixadas estas premissas, deixo de apreciar as preliminares arguidas nas contestações, e o faço autorizado no novel art. 488, do CPC. No que concerne aos processos n.º 0180823-14.2010.8.260100 e 0180824-96.2010.8.26.0100, impõe-se de rigor o reconhecimento da prescrição trienal prevista no inc. V, do §3º, do art. 206, do CPC, já que os acordos trabalhistas e os respectivos pagamentos ocorreram respectivamente em julho e outubro de 2015 (fl. 18/22 - autos n.º 0180823-14.2010.8.260100) e fevereiro e julho de 2006 (fl. 19/24 - dos autos n.º 0180824-96.2010.8.26.0100), ao passo que as respectivas ações regressivas foram propostas apenas em 2010, quando já esgotado o prazo legal para o exercício da pretensão indenizatória. E no que concerne aos processes n.º 0206622-93.2009.8.26.0100 e 0180822-29.2010.8.26.0100, a improcedência da pretensão também é medida que se impõe de rigor. Isto porque estão ausentes os requisitos contratuais e normativos para o exercício de regresso, nos termos do instrumento particular de cessão de participação societária (fl. 08/12). A rigor, observo que sequer há prova inconteste do pagamento da reclamação trabalhista mencionada nestes autos (0206622-93.2009.8.26.0100), existindo verdadeira alteração da causa de pedir explicitada na réplica (que, como se sabe, é proscrita pelo ordenamento jurídico). Isto porque não foram juntados com a inicial os comprovantes de pagamentos dos valores na autos da reclamação trabalhista n.º 01587.2005.075.02.00.9 (da 75ª Vara Trabalhista da Capital). E pior, malgrado tenha mencionado na peça inicial que foi citada em execução para o pagamento nesta reclamação trabalhista (fl. 04), a autora carreou (apenas em réplica) parte das cópias deste processo, em que não se extrai, contudo, prova irrefragável do débito trabalhista advindo do reconhecimento legal de vínculo de emprego (fl. 61/70), e que o reclamante tenha prestados serviços em período anterior à data da retirada do demandado dos quadros sociais das empresas (31.08.2001), condição esta expressamente prevista na cláusula quarta, parágrafo primeiro "1.1" (fl. 10). E tal premissa se aplica a todos os feitos conexos, mormente nos autos 0180822-29.2010, já que não se extrai do acordo firmado entre a empresa e Raquel qualquer das circunstâncias contratuais acima (fl. 1821). Por fim, também não vislumbro prova inequivoca da comunicação ao réu das referidas ações trabalhistas, conforme prescrevia o disposto na cláusula quarta, "1.2,", no prazo de 02 dias contado do recebimento da notificação judicial (fl. 10). Logo, por qualquer ângulo, a improcedência das ações é medida que se impõe de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e o feito n.º 0180822-29.2010.8.26.0100, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne aos processos n.º 0180823-14.2010.8.260100 e 0180824-96.2010.8.26.0100, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais de todos os processos, bem como honorários advocatícios que arbitro, para as quatros ações, com base no art. 85, do CPC, no total de R$15.000,00, a ser atualizado a partir desta data. Translade-se cópia desta sentença para cada um dos feitos em anexo, promovendo-se as anotações necessárias. P. R. I. C. |
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 20/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 694/701 |
| 15/02/2018 |
Autos no Prazo
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| 01/02/2018 |
Autos no Prazo
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| 23/01/2018 |
Autos no Prazo
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| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2018 Teor do ato: Vistos.1. Observando-se o instrumento de substabelecimento sem reservas de fls. 133/134, anotem-se os novos patronos informados no instrumento de mandato de fls; 130/131 no SAJ/PG5, bem como na contracapa dos autos (observando notadamente o de fl. 131), a fim de que constem os novos advogados da parte executada.2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova.3. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Leonardo Augusto Furtado Palhares (OAB 271483/SP), Igor Ferreira Luna Louro (OAB 376357/SP), Paulo Brocchetto Junior (OAB 382310/SP) |
| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
vol único Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 10/01/2018 |
Decisão
Vistos.1. Observando-se o instrumento de substabelecimento sem reservas de fls. 133/134, anotem-se os novos patronos informados no instrumento de mandato de fls; 130/131 no SAJ/PG5, bem como na contracapa dos autos (observando notadamente o de fl. 131), a fim de que constem os novos advogados da parte executada.2. Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova.3. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que neta data certifiquei nos autos em apenso. |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FLAP17000125202 |
| 31/07/2017 |
Expedição de documento
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| 29/03/2017 |
Expedição de documento
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| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FPIN17000092802 |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FSAN17000044501 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 505 e seg. |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Duque Gadelho JúniorVistos.Fls. 121/122: Se o mandatário substabelece renunciando aos poderes que lhe foram outorgados, resta imprescindível a comunicação ao mandante de que não quer mais representá-lo, significando, assim, que o contrato entre eles não está válido . Isso porque o mandante concedeu poderes ao mandatário e não ao substabelecido e, por essa razão, é o mandatário quem responde perante o mandante. Não por menos que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é preciso ao dispor no art. 24, § 1º, que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, como é o caso dos autos.Assim, considerando que a representação processual constitui pressuposto de validade do processo e sua não regularização acarreta a extinção do processo nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil, comprove o patrono originariamente constituído a ciência inequívoca do autor quanto ao substabelecimento sem reservas de poderes, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fl. 124: Ciente.Intime-se.São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. Advogados(s): Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Igor Ferreira Luna Louro (OAB 376357/SP), Leonardo Augusto Furtado Palhares (OAB 271483/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) |
| 23/02/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Duque Gadelho JúniorVistos.Fls. 121/122: Se o mandatário substabelece renunciando aos poderes que lhe foram outorgados, resta imprescindível a comunicação ao mandante de que não quer mais representá-lo, significando, assim, que o contrato entre eles não está válido . Isso porque o mandante concedeu poderes ao mandatário e não ao substabelecido e, por essa razão, é o mandatário quem responde perante o mandante. Não por menos que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é preciso ao dispor no art. 24, § 1º, que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, como é o caso dos autos.Assim, considerando que a representação processual constitui pressuposto de validade do processo e sua não regularização acarreta a extinção do processo nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil, comprove o patrono originariamente constituído a ciência inequívoca do autor quanto ao substabelecimento sem reservas de poderes, no derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fl. 124: Ciente.Intime-se.São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. |
| 14/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17010824130 |
| 03/02/2017 |
Expedição de documento
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| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FVIP16000324040 |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 437 e seg. |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a Z. Serventia eventual decurso de prazo para cumprimento da decisão de fls. 112/113, providenciando-se a intimação da parte autora para réplica bem como a intimação das partes quanto às provas que pretendem produzir, se caso. Intime-se. Advogados(s): Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Fernanda Araújo Gândara (OAB 162387/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
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| 13/12/2016 |
Decisão
Vistos.Certifique a Z. Serventia eventual decurso de prazo para cumprimento da decisão de fls. 112/113, providenciando-se a intimação da parte autora para réplica bem como a intimação das partes quanto às provas que pretendem produzir, se caso. Intime-se. |
| 24/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Remessa do 1º vol e apensos. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 17/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Remessa do 1º vol e apensos. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernanda Araújo Gândara Vencimento: 01/11/2016 |
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 430 |
| 12/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tel.: 3887.9244 - End.: Rua Oliveira Dias, 21 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 30/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tel.: 3887.9244 - End.: Rua Oliveira Dias, 21 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabiana Lopes Sant´anna Vencimento: 28/04/2016 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Vistos. O autor ingressou com quatro ações distintas entre o fim do ano de 2009 e início de 2010 em face de Eduardo Bairão Spelzon, postulando, em todas elas, seu direito de rateio quanto às verbas trabalhistas pagas, pois, segundo o instrumento particular de cessão de participação societária entabulado entre as partes, houve a previsão de que cedente e cessionário suportassem eventuais débitos trabalhistas e assemelhados na proporção de suas cotas sociais de participação. Na presente ação (processo n. 0206622-93.2009.8.26.0100) o autor pede para que o réu lhe pague sua cota parte devida quanto ao pagamento que efetivou nos autos da reclamação trabalhista n. 01587-2005-075-02-00-9 (fls. 18), que tramitou perante o Juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital, no importe de R$16.307,00. Nas ações seguintes em apenso, sob os mesmos fundamentos, a parte autora pede ação de regresso quanto à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado nas reclamações trabalhistas de n. 838-2006-062-01-00-8 que tramitou perante o Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no importe de R$ 2.400,00 (fls. 18 dos autos do processo n. 180822-29.2010.8.26.0100), de n. 559/01 que tramitou perante a 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no importe de R$ 3.750,00 (fls. 18 dos autos do processo 0180823-14.2010.8.26.0100) e, por fim, a reclamação trabalhista de n. 2581/2005 que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital, no importe de R$ 2.500,00 (fls. 19 dos autos do processo n. 0180824-96.2010.8.26.0100). Neste ínterim, observo que não se justifica, sob qualquer ângulo, a propositura de quatro demandas distintas. Isso porque as partes são as mesmas, as causas de pedir se entrelaçam, estando os respectivos pedidos fundamentados no mesmo contrato de cessão de participação societária firmado entre as partes. Ressalto que o procedimento adotado, a rigor, poderá dificultar o processamento e a liquidação dos créditos do autor, caso seja vencedor da causa. Assim, consoante dispõem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, ações continentes devem receber julgamento simultâneo, facultando a este Magistrado a reunião de ofício dos autos caso detecte a situação. No entanto, verifico que as ações estão em fases distintas, pois, enquanto nestes autos o réu foi citado (fls. 34), apresentou defesa (fls. 40/44) seguida da réplica (fls. 47/48), nos demais autos em apenso o réu sequer foi encontrado para a citação no mesmo endereço em que foi citado nestes (fls. 42, 43 e 45 dos respectivos autos) e tampouco no endereço de Barueri (fls. 66 e 63 no segundo e terceiro apenso). Assim, considerando que o apensamento de todos os processos (fls. 32) ocorreu em data anterior à juntada da procuração pelo réu (fls. 36/37), entendo estarem cientes quanto à existência das demais ações. Por fim, em nome dos princípios da boa fé, da economia processual e, ainda, por analogia à inteligência do art. 214, §§ 1º e 2º do CPC, reputo o réu citado das ações em apenso de n. 180822-29.2010.8.26.0100, 0180823-14.2010.8.26.0100 e 0180824-96.2010.8.26.0100, com as expressas advertências da lei, para que, querendo, apresente resposta sob pena de revelia e de confissão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Araújo Gândara (OAB 162387/SP), Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) |
| 03/03/2016 |
Decisão
Vistos. O autor ingressou com quatro ações distintas entre o fim do ano de 2009 e início de 2010 em face de Eduardo Bairão Spelzon, postulando, em todas elas, seu direito de rateio quanto às verbas trabalhistas pagas, pois, segundo o instrumento particular de cessão de participação societária entabulado entre as partes, houve a previsão de que cedente e cessionário suportassem eventuais débitos trabalhistas e assemelhados na proporção de suas cotas sociais de participação. Na presente ação (processo n. 0206622-93.2009.8.26.0100) o autor pede para que o réu lhe pague sua cota parte devida quanto ao pagamento que efetivou nos autos da reclamação trabalhista n. 01587-2005-075-02-00-9 (fls. 18), que tramitou perante o Juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital, no importe de R$16.307,00. Nas ações seguintes em apenso, sob os mesmos fundamentos, a parte autora pede ação de regresso quanto à parte que lhe cabe dos pagamentos que alega ter realizado nas reclamações trabalhistas de n. 838-2006-062-01-00-8 que tramitou perante o Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no importe de R$ 2.400,00 (fls. 18 dos autos do processo n. 180822-29.2010.8.26.0100), de n. 559/01 que tramitou perante a 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no importe de R$ 3.750,00 (fls. 18 dos autos do processo 0180823-14.2010.8.26.0100) e, por fim, a reclamação trabalhista de n. 2581/2005 que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital, no importe de R$ 2.500,00 (fls. 19 dos autos do processo n. 0180824-96.2010.8.26.0100). Neste ínterim, observo que não se justifica, sob qualquer ângulo, a propositura de quatro demandas distintas. Isso porque as partes são as mesmas, as causas de pedir se entrelaçam, estando os respectivos pedidos fundamentados no mesmo contrato de cessão de participação societária firmado entre as partes. Ressalto que o procedimento adotado, a rigor, poderá dificultar o processamento e a liquidação dos créditos do autor, caso seja vencedor da causa. Assim, consoante dispõem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil, ações continentes devem receber julgamento simultâneo, facultando a este Magistrado a reunião de ofício dos autos caso detecte a situação. No entanto, verifico que as ações estão em fases distintas, pois, enquanto nestes autos o réu foi citado (fls. 34), apresentou defesa (fls. 40/44) seguida da réplica (fls. 47/48), nos demais autos em apenso o réu sequer foi encontrado para a citação no mesmo endereço em que foi citado nestes (fls. 42, 43 e 45 dos respectivos autos) e tampouco no endereço de Barueri (fls. 66 e 63 no segundo e terceiro apenso). Assim, considerando que o apensamento de todos os processos (fls. 32) ocorreu em data anterior à juntada da procuração pelo réu (fls. 36/37), entendo estarem cientes quanto à existência das demais ações. Por fim, em nome dos princípios da boa fé, da economia processual e, ainda, por analogia à inteligência do art. 214, §§ 1º e 2º do CPC, reputo o réu citado das ações em apenso de n. 180822-29.2010.8.26.0100, 0180823-14.2010.8.26.0100 e 0180824-96.2010.8.26.0100, com as expressas advertências da lei, para que, querendo, apresente resposta sob pena de revelia e de confissão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta decisão. Intime-se. |
| 29/10/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/04/2015 |
Autos no Prazo
PZO 10/05 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 451/467 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2015 Teor do ato: Nos termos do r. despacho de fls.79, manifeste-se o autor especificamente em cada uma das demandas, a saber, processos nº 180822-29.2010.8.26.0100, nº 0180823-14.2010.8.26.0100 e nº 0180824.96.2010.8.26.0100 para fins de prosseguimento, em derradeiros 05 dias. Advogados(s): Fernanda Araújo Gândara (OAB 162387/SP), Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) |
| 13/04/2015 |
Ato ordinatório
Nos termos do r. despacho de fls.79, manifeste-se o autor especificamente em cada uma das demandas, a saber, processos nº 180822-29.2010.8.26.0100, nº 0180823-14.2010.8.26.0100 e nº 0180824.96.2010.8.26.0100 para fins de prosseguimento, em derradeiros 05 dias. |
| 02/04/2014 |
Autos no Prazo
PZO 09/05 |
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 422/428 |
| 01/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2014 Teor do ato: Ao autor, dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Advogados(s): Fernanda Araújo Gândara (OAB 162387/SP), Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) |
| 14/03/2014 |
Ato ordinatório
Ao autor, dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 14/03/2014 |
Decurso de Prazo
|
| 26/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 26/03/2013 Data da Publicação: 27/03/2013 Número do Diário: 1382 Página: |
| 25/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2013 Teor do ato: Traga o autor a 2ª e 3ª vias originais das guias de Oficial de Justiça juntadas às fls. 99. Advogados(s): Fernanda Araújo Gândara (OAB 162387/SP), Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) |
| 21/03/2013 |
Petição Juntada
Traga o autor a 2ª e 3ª vias originais das guias de Oficial de Justiça juntadas às fls. 99. |
| 10/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2012 Data da Disponibilização: 10/12/2012 Data da Publicação: 11/12/2012 Número do Diário: 1321 Página: |
| 07/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2012 Teor do ato: manfieste-se o autor atinente ao mandado negativo juntado as fls. Advogados(s): Fernanda Araújo Gândara (OAB 162387/SP), Carla Turczyn Berland (OAB 194959/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP) |
| 03/12/2012 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
manfieste-se o autor atinente ao mandado negativo juntado as fls. |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/09/2012 |
Aguardando Juntada
JP.MAND. |
| 27/08/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 02/10 |
| 13/08/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Distribuição de Mandado |
| 13/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor para conferência |
| 09/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa escrevente |
| 27/06/2012 |
Aguardando Digitação
DAT 27/06/12 |
| 31/05/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 09/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 1/6 |
| 02/05/2012 |
Aguardando Publicação
Ao autor: complemente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, face o valor atual de R$ 16,95. |
| 23/04/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA 23/04 |
| 12/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/3 |
| 08/03/2012 |
Aguardando Publicação
Certifico e dou fé que, nos termos do Capitulo VI, subitem 17.1 e 17.2 das N. S. C. G. J., o autor deve trazer a 3ª via das guias referentes às diligências do Oficial de Justiça para possibilitar a expedição dos mandados, havendo necessidade de novo recolhimento em caso de extravio. |
| 29/02/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 17/02/2012 |
Aguardando Prazo
Prazo 12/3 |
| 14/02/2012 |
Aguardando Publicação
DOF 15/2 |
| 13/02/2012 |
Aguardando certidão
Aguardando Certificar Decurso de Prazo - mesa do Chefe |
| 27/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/11 |
| 25/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 25/10 |
| 25/10/2011 |
Aguardando Digitação
MESA DA ESCREVENTE |
| 25/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o andamento das demandas apensas a fim de igualarem os estágios processuais para julgamento conjunto. Int. |
| 11/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - OUTUBRO -13-10 |
| 04/10/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o andamento das demandas apensas a fim de igualarem os estágios processuais para julgamento conjunto. Int. |
| 07/07/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Gab Juiz>8/7 |
| 04/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 30/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA EM 30/06 |
| 16/06/2011 |
Aguardando Prazo
PRAZO 20/06 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 08/06/2011 |
Aguardando Prazo
Prazo 20/06/11 |
| 01/06/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 27/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/6 |
| 25/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA 25-05 |
| 25/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49/70: abra-se vista à parte contrária nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Int. |
| 23/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 49/70: abra-se vista à parte contrária nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Gabinete Juiz> em19/04 |
| 14/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 08/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 8/04 |
| 20/01/2011 |
Aguardando Juntada
JP 20/01 |
| 18/01/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ autor |
| 18/01/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ autor |
| 22/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/1 |
| 14/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA 14-12 |
| 14/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias. Cumpram-se os despachos proferidos nos apensos. Int. |
| 13/12/2010 |
Despacho Proferido
Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias. Cumpram-se os despachos proferidos nos apensos. Int. |
| 10/12/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Gabinete Juiz> 10/12 |
| 09/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA PAR |
| 20/10/2010 |
Aguardando Juntada
JP 20/10 |
| 14/10/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 08/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/10 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu 22/10 |
| 07/10/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado 07/10 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Juntada
JP mesa escrevente FINAL |
| 06/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- DOF SALA 06-10 |
| 06/10/2010 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2010.180824-0/000000-000 apensado em 06/10/2010 |
| 06/10/2010 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2010.180823-8/000000-000 apensado em 06/10/2010 |
| 06/10/2010 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2010.180822-5/000000-000 apensado em 06/10/2010 |
| 05/10/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Gabinete Juiz> 05/10 |
| 29/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao S. Minuta - par 29-09 |
| 24/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências / inicial |
| 27/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17.06 |
| 14/05/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado prazo 17 |
| 04/05/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 27/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao serviço de máquina p/digitação 27/04 |
| 10/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Muito embora nestes autos seja cabível o rito sumário, a causa seguirá o rito ordinário, para evitar a prática de atos inúteis ou o mero cumprimento de formalidade legal. De fato, em muitas ocasiões, a audiência do artigo 277 do Código de Processo Civil acaba prejudicada por falta de citação, o que leva a sucessivas redesignações até a concretização daquele ato processual, em prejuízo da racionalidade do procedimento. Por outro lado, nos poucos casos em que a citação realiza-se sem dificuldades, as partes se vêem forçadas a aguardar a data da audiência, o que paralisa o procedimento, pois não transcorre o prazo para resposta, adiando assim o desenvolvimento de sua fase postulatória. Sem mencionar que, em relação ao total de audiências dessa espécie, as planilhas de movimento judiciário desta Vara revelam que é pouco significativo o número de casos em que há conciliação, sem embargo de todos os esforços sempre empreendidos para levar a esse resultado. É muito mais comum a realização de acordo fora da audiência, com apresentação de petição escrita para homologação do Juízo. Evidentemente, a supressão daquela audiência não impede designação do ato em outra ocasião, caso em algum momento do processo todos os litigantes formulem requerimento nesse sentido ou o Juízo vislumbre, nas manifestações das partes, alguma possibilidade de acordo. A adoção do rito ordinário, além de tudo isso, não causa prejuízo às partes. E não haverá desequilíbrio na distribuição de processos em suas respectivas classes, pois, no distribuidor, este processo deverá continuar a constar como procedimento sumário. Cite(m)-se, pois, pelo rito ordinário, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, ou como carta de citação pelo correio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 02/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF FEV. (B) DOF FEV. (B) |
| 28/01/2010 |
Despacho Proferido
Muito embora nestes autos seja cabível o rito sumário, a causa seguirá o rito ordinário, para evitar a prática de atos inúteis ou o mero cumprimento de formalidade legal. De fato, em muitas ocasiões, a audiência do artigo 277 do Código de Processo Civil acaba prejudicada por falta de citação, o que leva a sucessivas redesignações até a concretização daquele ato processual, em prejuízo da racionalidade do procedimento. Por outro lado, nos poucos casos em que a citação realiza-se sem dificuldades, as partes se vêem forçadas a aguardar a data da audiência, o que paralisa o procedimento, pois não transcorre o prazo para resposta, adiando assim o desenvolvimento de sua fase postulatória. Sem mencionar que, em relação ao total de audiências dessa espécie, as planilhas de movimento judiciário desta Vara revelam que é pouco significativo o número de casos em que há conciliação, sem embargo de todos os esforços sempre empreendidos para levar a esse resultado. É muito mais comum a realização de acordo fora da audiência, com apresentação de petição escrita para homologação do Juízo. Evidentemente, a supressão daquela audiência não impede designação do ato em outra ocasião, caso em algum momento do processo todos os litigantes formulem requerimento nesse sentido ou o Juízo vislumbre, nas manifestações das partes, alguma possibilidade de acordo. A adoção do rito ordinário, além de tudo isso, não causa prejuízo às partes. E não haverá desequilíbrio na distribuição de processos em suas respectivas classes, pois, no distribuidor, este processo deverá continuar a constar como procedimento sumário. Cite(m)-se, pois, pelo rito ordinário, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, ou como carta de citação pelo correio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 17.12.2009 (A) |
| 18/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Conforme se extrai do caput e dos quatro incisos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, nas ações de alimentos, nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, na declaratória incidental e nos embargos à execução, é possível diferir o recolhimento da taxa judiciária, quando comprovada a momentânea impossibilidade do seu recolhimento. Acontece que a presente ação, que se trata de cobrança com base em contrato, não se inclui em nenhuma das descritas nos incisos do artigo 5º. De todo modo, o autor nem sequer alegou dificuldades financeiras. Portanto, o pretendido diferimento é incabível, razão pela qual o indefiro. Recolha as custas no prazo legal, sob pena de extinção. Int. |
| 18/11/2009 |
Despacho Proferido
Conforme se extrai do caput e dos quatro incisos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, nas ações de alimentos, nas revisionais de alimentos, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, na declaratória incidental e nos embargos à execução, é possível diferir o recolhimento da taxa judiciária, quando comprovada a momentânea impossibilidade do seu recolhimento. Acontece que a presente ação, que se trata de cobrança com base em contrato, não se inclui em nenhuma das descritas nos incisos do artigo 5º. De todo modo, o autor nem sequer alegou dificuldades financeiras. Portanto, o pretendido diferimento é incabível, razão pela qual o indefiro. Recolha as custas no prazo legal, sob pena de extinção. Int. |
| 16/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 19 DOF 19 |
| 23/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 35 DOF 35 |
| 19/10/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/10/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 763562 |
| 15/10/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 763562 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 593-23ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/10/2009 Data de Recebimento: 16/10/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/10/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 23ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2016 |
Petições Diversas |
| 13/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/02/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Petições Diversas |
| 12/04/2017 |
Petições Diversas |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2021 | Cumprimento de sentença (0033163-30.2021.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0180822-29.2010.8.26.0100 | Procedimento Sumário | 06/10/2010 | distribuido por prevenção |
| 0180823-14.2010.8.26.0100 | Procedimento Sumário | 06/10/2010 | distribuido por prevenção |
| 0180824-96.2010.8.26.0100 | Procedimento Sumário | 06/10/2010 | distribuido por prevenção |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 04/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 26/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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