| Reqte |
Condominio Edificio Pacaembu
Advogado: Luiz Felipe Lentz Cassiano |
| Reqdo |
Cristina Rezende Maria
Advogado: Antonio Luiz Rezende Pereira Advogado: Jose Domingos Duarte |
| Gestor | Eduardo dos Reis (Casa Reis de Leilões) |
| Credor |
Empresa Gestosa de Ativos S/A Emgea S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| ArremTerc |
EMERSON TAKAMI
Advogado: Marcos Bizarria Inez de Almeida |
| Advogado | Piero Hervatin da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42569493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 12:51 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1597: para deliberação, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, X, da Lei nº 11.608/2003, conforme redação dada pela Lei nº 16.897/2018, no prazo de 15 dias. Com a providência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pendente. Na inércia, mantenha-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB 162188/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP), Lígia Nolasco (OAB 136345/MG) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1597: para deliberação, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, X, da Lei nº 11.608/2003, conforme redação dada pela Lei nº 16.897/2018, no prazo de 15 dias. Com a providência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pendente. Na inércia, mantenha-se em arquivo. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42569493-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 12:51 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1597: para deliberação, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, X, da Lei nº 11.608/2003, conforme redação dada pela Lei nº 16.897/2018, no prazo de 15 dias. Com a providência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pendente. Na inércia, mantenha-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB 162188/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP), Lígia Nolasco (OAB 136345/MG) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1597: para deliberação, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, X, da Lei nº 11.608/2003, conforme redação dada pela Lei nº 16.897/2018, no prazo de 15 dias. Com a providência, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pendente. Na inércia, mantenha-se em arquivo. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41891529-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/08/2025 14:27 |
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia Diligência - Oficial de Justiça |
| 01/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia Diligência - Oficial de Justiça |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41670549-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 11:36 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2024 Teor do ato: Para a restituição da guia, informe a parte interessada os dados solicitados: VALOR BRUTO A RESTITUIR: R$ * (*) (Não deve incidir juros e correção monetária), NÚMERO COMPLETO DA GUIA GRD (Nosso Número - 17 dígitos): * , NOME DO BENEFICIÁRIO: *, CPF/CNPJ: *, ENDEREÇO COMPLETO (com CEP): *, TELEFONE: *, E-MAIL (obrigatório para modalidade saque): *, BANCO DO BRASIL (CÓDIGO 01), AGÊNCIA Nº: *, CONTA CORRENTE DO BENEFICIÁRIO: *. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB 162188/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a restituição da guia, informe a parte interessada os dados solicitados: VALOR BRUTO A RESTITUIR: R$ * (*) (Não deve incidir juros e correção monetária), NÚMERO COMPLETO DA GUIA GRD (Nosso Número - 17 dígitos): * , NOME DO BENEFICIÁRIO: *, CPF/CNPJ: *, ENDEREÇO COMPLETO (com CEP): *, TELEFONE: *, E-MAIL (obrigatório para modalidade saque): *, BANCO DO BRASIL (CÓDIGO 01), AGÊNCIA Nº: *, CONTA CORRENTE DO BENEFICIÁRIO: *. |
| 18/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1549/1562: Considerando-se que a terceira não possui mais interesse no feito, providencie-se sua baixa no sistema, conforme requerido. 2) Fl. 35: Considerando que a despesa não foi utilizada nos autos, defiro o pedido de restituição da despesa paga na Guia de Recolhimento de Diligências - GRD, recolhidas às fls. 1542/1545 Serventia: Expeça-se ofício (modelo 506499 - ofício - levantamento de valores - GUIA DILIGÊNCIA - Oficial de Justiça) e encaminhe-se para o e-mail grd_restituição@tjsp.jus.br, tudo conforme o art. 1.022, § 9º das NSCGJ. 3) Ante a manifestação do exequente (fls. 1577), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 5) Defiro a expedição de ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a fim de que seja levantada/cancelada a hipoteca constante da averbação na matrícula do imóvel de nº 2.521, considerando-se que o bem foi arrematado nestes autos. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado e instruído pela parte interessada, comprovando-se nos autos em dez dias. 6) Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB 162188/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 11/07/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1) Fls. 1549/1562: Considerando-se que a terceira não possui mais interesse no feito, providencie-se sua baixa no sistema, conforme requerido. 2) Fl. 35: Considerando que a despesa não foi utilizada nos autos, defiro o pedido de restituição da despesa paga na Guia de Recolhimento de Diligências - GRD, recolhidas às fls. 1542/1545 Serventia: Expeça-se ofício (modelo 506499 - ofício - levantamento de valores - GUIA DILIGÊNCIA - Oficial de Justiça) e encaminhe-se para o e-mail grd_restituição@tjsp.jus.br, tudo conforme o art. 1.022, § 9º das NSCGJ. 3) Ante a manifestação do exequente (fls. 1577), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 5) Defiro a expedição de ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a fim de que seja levantada/cancelada a hipoteca constante da averbação na matrícula do imóvel de nº 2.521, considerando-se que o bem foi arrematado nestes autos. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado e instruído pela parte interessada, comprovando-se nos autos em dez dias. 6) Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 04/07/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 22/05/2024 |
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.41083410-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) Data: 22/05/2024 16:38 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41060484-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 18:37 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40936698-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 17:25 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante a concordância do arrematante, defiro o prazo para desocupação voluntária no prazo de 30 dias. 2 - Decorrido o prazo, expeça-se mandado de imissão na posse, nos termos requeridos e já deferido no item 5 de fl. 1535. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB 162188/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Ante a concordância do arrematante, defiro o prazo para desocupação voluntária no prazo de 30 dias. 2 - Decorrido o prazo, expeça-se mandado de imissão na posse, nos termos requeridos e já deferido no item 5 de fl. 1535. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40785883-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 15:16 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40781634-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/04/2024 11:00 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1501/1504: Anote-se a penhora de eventuais créditos que a executada Cristina tenha a receber nestes autos, proveniente do Processo nº 0034172-27.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível deste Foro Central. 2) Fls. 1505/1507: Expeça-se MLE em favor do Condomínio Requerente, observando-se o formulário de fl. 1508. 4) Fls. 1529/1531: Diga o arrematante se já providenciou a formação da carta de arrematação ou se necessária a expedição pelo juízo, em cinco dias. No último caso, fica deste já determinada a expedição, conforme já constou de fl. 1487. 4) Defiro a expedição de ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a fim de que seja levantada/cancelada a hipoteca constante da averbação na matrícula do imóvel de nº 2.521, considerando-se que o bem foi arrematado nestes autos e a credora hipotecária foi devidamente intimada, informando seu desinteresse (fl. 1455). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado e instruído pela parte interessada, comprovando-se nos autos em dez dias. 5) Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel, cabendo ao arrematante recolher as custas necessárias, em cinco dias. Fica desde já autorizado o arrombamento e o reforço policial em caso de necessidade. Deverá o interessado entrar em contato diretamente com o oficial de justiça para acompanhar a diligência. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB 162188/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1501/1504: Anote-se a penhora de eventuais créditos que a executada Cristina tenha a receber nestes autos, proveniente do Processo nº 0034172-27.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível deste Foro Central. 2) Fls. 1505/1507: Expeça-se MLE em favor do Condomínio Requerente, observando-se o formulário de fl. 1508. 4) Fls. 1529/1531: Diga o arrematante se já providenciou a formação da carta de arrematação ou se necessária a expedição pelo juízo, em cinco dias. No último caso, fica deste já determinada a expedição, conforme já constou de fl. 1487. 4) Defiro a expedição de ofício ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a fim de que seja levantada/cancelada a hipoteca constante da averbação na matrícula do imóvel de nº 2.521, considerando-se que o bem foi arrematado nestes autos e a credora hipotecária foi devidamente intimada, informando seu desinteresse (fl. 1455). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado e instruído pela parte interessada, comprovando-se nos autos em dez dias. 5) Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel, cabendo ao arrematante recolher as custas necessárias, em cinco dias. Fica desde já autorizado o arrombamento e o reforço policial em caso de necessidade. Deverá o interessado entrar em contato diretamente com o oficial de justiça para acompanhar a diligência. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem qualquer objeção das partes/interessados quanto aos termos da decisão de fls. 1487/1488, no que se refere à assinatura do AUTO DE ARREMATAÇÃO. |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40482049-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/03/2024 16:59 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40479898-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 15:37 |
| 12/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40474435-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2024 10:16 |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40444299-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/03/2024 17:34 |
| 04/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40317575-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 15:52 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nesta data assinei o auto de arrematação liberado às fls. 1484 e 1485/1486. 2) Anoto que foi depositada a integralidade do valor (fls. 1474/1475). 3) Após decorrido o prazo legal sem impugnação, nos termos do artigo 903, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico, regulamentada pelo Provimento 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), manifeste o arrematante eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se, ainda, que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público e, inclusive, a um custo menor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação e/ou adjudicação e mandado de imissão na posse, mediante oportuno recolhimento de custas, nos termos do §3º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 4) Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo a fim de que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação. 5) Após a manifestação da Municipalidade será analisado levantamento em favor das partes. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Piero Hervatin da Silva (OAB 248291/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Vistos. 1) Nesta data assinei o auto de arrematação liberado às fls. 1484 e 1485/1486. 2) Anoto que foi depositada a integralidade do valor (fls. 1474/1475). 3) Após decorrido o prazo legal sem impugnação, nos termos do artigo 903, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico, regulamentada pelo Provimento 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), manifeste o arrematante eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se, ainda, que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público e, inclusive, a um custo menor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação e/ou adjudicação e mandado de imissão na posse, mediante oportuno recolhimento de custas, nos termos do §3º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 4) Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo a fim de que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação. 5) Após a manifestação da Municipalidade será analisado levantamento em favor das partes. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Nesta data assinei o auto de arrematação liberado às fls. 1484 e 1485/1486. 2) Anoto que foi depositada a integralidade do valor (fls. 1474/1475). 3) Após decorrido o prazo legal sem impugnação, nos termos do artigo 903, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico, regulamentada pelo Provimento 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), manifeste o arrematante eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se, ainda, que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público e, inclusive, a um custo menor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação e/ou adjudicação e mandado de imissão na posse, mediante oportuno recolhimento de custas, nos termos do §3º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 4) Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo a fim de que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação. 5) Após a manifestação da Municipalidade será analisado levantamento em favor das partes. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nesta data assinei o auto de arrematação liberado às fls. 1484 e 1485/1486. 2) Anoto que foi depositada a integralidade do valor (fls. 1474/1475). 3) Após decorrido o prazo legal sem impugnação, nos termos do artigo 903, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico, regulamentada pelo Provimento 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), manifeste o arrematante eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se, ainda, que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público e, inclusive, a um custo menor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação e/ou adjudicação e mandado de imissão na posse, mediante oportuno recolhimento de custas, nos termos do §3º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 4) Intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo a fim de que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação. 5) Após a manifestação da Municipalidade será analisado levantamento em favor das partes. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42556432-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 18:31 |
| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remetido ao arquivo com 3 volumes |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42318101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 15:52 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42317801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 15:38 |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42313722-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 11:15 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 10 de novembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 13 de novembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de novembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 06 de dezembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Tudo dos termos do edital de fls. 1382/1386 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 14/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 10 de novembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 13 de novembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 13 de novembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 06 de dezembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Tudo dos termos do edital de fls. 1382/1386 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão/publicação de edital(is). |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42033958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 17:59 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41986979-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 17:34 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1221/1238: Defiro novo praceamento do bem, nos mesmos termos do último leilão realizado, fixando-se como lance mínimo do segundo pregão 50% do valor atualizado da avaliação do bem, para o que nomeio o leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com). Observo que a credora hipotecária deverá ser regularmente intimada, uma vez que não houve baixa na matrícula, evitando-se assim nulidades. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1221/1238: Defiro novo praceamento do bem, nos mesmos termos do último leilão realizado, fixando-se como lance mínimo do segundo pregão 50% do valor atualizado da avaliação do bem, para o que nomeio o leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com). Observo que a credora hipotecária deverá ser regularmente intimada, uma vez que não houve baixa na matrícula, evitando-se assim nulidades. Intime-se o leiloeiro. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41382253-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2023 11:55 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1351/1352: Anote-se o quanto informado acerca da inexistência de cessão do crédito objeto de alienação fiduciária. 2) Fls. 1354/1355: Esclareça a parte requerente se houve a baixa da hipoteca que recaía sobre o imóvel penhorado nos autos, juntando cópia da matrícula atualizada do bem. Prazo: 15 dias. 3) Fls. 1359/1360: Por ora, nada há a deliberar quanto ao pedido da executada, eis que a parte exequente não solicitou ao juízo acesso ao imóvel. 4) Na inércia da exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1351/1352: Anote-se o quanto informado acerca da inexistência de cessão do crédito objeto de alienação fiduciária. 2) Fls. 1354/1355: Esclareça a parte requerente se houve a baixa da hipoteca que recaía sobre o imóvel penhorado nos autos, juntando cópia da matrícula atualizada do bem. Prazo: 15 dias. 3) Fls. 1359/1360: Por ora, nada há a deliberar quanto ao pedido da executada, eis que a parte exequente não solicitou ao juízo acesso ao imóvel. 4) Na inércia da exequente, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40933658-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2023 22:04 |
| 15/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900963-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2023 10:54 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40891890-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 13:56 |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40778493-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/04/2023 16:18 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40723018-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 17:51 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se com urgência a credora fiduciária, tal como requerido às fls. 1209/1210. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se com urgência a credora fiduciária, tal como requerido às fls. 1209/1210. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40414367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 14:16 |
| 01/02/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.casareisleiloesonline.com.br; O 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 20 (vinte) de Março de 2023, 11:00:00 horas e término dia 22 (vinte e dois) de Março de 2023, 11:00:00 horas, oportunidade em que o Bem será entregue a quem mais der acima do valor da avaliação atualizada. O 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 22 (vinte e dois) de Março de 2023, 11:01:00 horas e término dia 12 (doze) de Abril de 2023, 11:00:00 horas. Tudo dos termos do edital de fls. 1292 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.casareisleiloesonline.com.br; O 1º. (Primeiro) Leilão terá início dia 20 (vinte) de Março de 2023, 11:00:00 horas e término dia 22 (vinte e dois) de Março de 2023, 11:00:00 horas, oportunidade em que o Bem será entregue a quem mais der acima do valor da avaliação atualizada. O 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 22 (vinte e dois) de Março de 2023, 11:01:00 horas e término dia 12 (doze) de Abril de 2023, 11:00:00 horas. Tudo dos termos do edital de fls. 1292 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 27/01/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
39.2 Ato Ordinatório - Edital - COM ATO |
| 26/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40097634-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2023 15:49 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1221/1238: Defiro novo praceamento do bem, nos mesmos termos do último leilão realizado, fixando-se como lance mínimo do segundo pregão 50% do valor atualizado da avaliação do bem. Observo que a sub-rogação dos créditos tributários e condominiais é decorrente de lei, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN e do artigo 908 do CPC, respectivamente, de modo que seria desnecessário constar do edital para a aplicação. Ainda assim, determino que o leiloeiro faça constar expressamente os dispositivos supramencionados do edital a ser publicado. Intime-se o leiloeiro já designado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1221/1238: Defiro novo praceamento do bem, nos mesmos termos do último leilão realizado, fixando-se como lance mínimo do segundo pregão 50% do valor atualizado da avaliação do bem. Observo que a sub-rogação dos créditos tributários e condominiais é decorrente de lei, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN e do artigo 908 do CPC, respectivamente, de modo que seria desnecessário constar do edital para a aplicação. Ainda assim, determino que o leiloeiro faça constar expressamente os dispositivos supramencionados do edital a ser publicado. Intime-se o leiloeiro já designado nos autos. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42013076-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/11/2022 17:33 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42000199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 15:12 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2022 Teor do ato: Fls. 1213:Ciência às partes. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1213:Ciência às partes. |
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2022 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41298448-4 Tipo da Petição: Intimação Data: 29/07/2022 10:29 |
| 29/07/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1079/1080: Providencie a Caixa Econômica Federal a regularização de sua representação nos autos, em cinco dias. 2) Fls. 1126/1128: Observo que já consta da minuta do edital preparada pelo leiloeiro tal informação, como é de praxe. 3) Fls. 1129/1133: Ciência às partes da designação das praças nas datas a seguir: 1º. (Primeiro) Leilão: início dia 4 (quatro) de Outubro de 2022, 11:00:00 horas e término dia 6 (seis) de Outubro de 2022, 11:00:00 horas; 2º (Segundo) Leilão: início dia 6 (seis) de Outubro de 2022, 11:01:00 horas e término dia 27 (vinte e sete) de Outubro de 2022, 11:00:00 horas. 4) Providencie a Serventia o necessário. 5) Providencie a parte exequente o necessário, em cinco dias, para intimação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA em vista do quanto alegado nos autos pela CEF. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1079/1080: Providencie a Caixa Econômica Federal a regularização de sua representação nos autos, em cinco dias. 2) Fls. 1126/1128: Observo que já consta da minuta do edital preparada pelo leiloeiro tal informação, como é de praxe. 3) Fls. 1129/1133: Ciência às partes da designação das praças nas datas a seguir: 1º. (Primeiro) Leilão: início dia 4 (quatro) de Outubro de 2022, 11:00:00 horas e término dia 6 (seis) de Outubro de 2022, 11:00:00 horas; 2º (Segundo) Leilão: início dia 6 (seis) de Outubro de 2022, 11:01:00 horas e término dia 27 (vinte e sete) de Outubro de 2022, 11:00:00 horas. 4) Providencie a Serventia o necessário. 5) Providencie a parte exequente o necessário, em cinco dias, para intimação da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA em vista do quanto alegado nos autos pela CEF. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41273478-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/07/2022 16:10 |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41262591-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2022 16:00 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1103/1121: Considerando-se o resultado negativo do praceamento do bem penhorado nos autos e ainda o fato de que a execução se faz no interesse do credo, é caso de deferir novo praceamento do bem, nos termos requeridos pela parte, fixando-se como lance mínimo do segundo pregão 50% do valor atualizado da avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LEILÃO LANCE MÍNIMO - BEM IMÓVEL Pretensão de reforma da r. decisão que deferiu novo leilão, com lance mínimo de 50% do valor da avaliação em segunda praça - Descabimento Hipótese em que justificado o lance mínimo em 50%, em razão de leilões anteriores negativos com lance mínimo de 60%, em execução que tramita há mais de sete anos (CPC, art. 891, par. Único) - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090247-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Ressalta-se ainda que o presente feito tramita há mais de dez anos. Assim, defiro novo praceamento do bem pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro indicado pela parte exequente (Eduardo dos Reis -contato@casareisleiloes.com.br). 2) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no cpc e no provimento csm nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do código de processo civil, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. a comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do cpc; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do cpc; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (cpc, art. 892, § 1º). 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1103/1121: Considerando-se o resultado negativo do praceamento do bem penhorado nos autos e ainda o fato de que a execução se faz no interesse do credo, é caso de deferir novo praceamento do bem, nos termos requeridos pela parte, fixando-se como lance mínimo do segundo pregão 50% do valor atualizado da avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LEILÃO LANCE MÍNIMO - BEM IMÓVEL Pretensão de reforma da r. decisão que deferiu novo leilão, com lance mínimo de 50% do valor da avaliação em segunda praça - Descabimento Hipótese em que justificado o lance mínimo em 50%, em razão de leilões anteriores negativos com lance mínimo de 60%, em execução que tramita há mais de sete anos (CPC, art. 891, par. Único) - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090247-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Ressalta-se ainda que o presente feito tramita há mais de dez anos. Assim, defiro novo praceamento do bem pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro indicado pela parte exequente (Eduardo dos Reis -contato@casareisleiloes.com.br). 2) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no cpc e no provimento csm nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do código de processo civil, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. a comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do cpc; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do cpc; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (cpc, art. 892, § 1º). 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40940598-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/06/2022 10:28 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1088/1092: a requerida opôs embargos declaratórios, ao argumento de que a decisão de fl. 1076 padece de contradição, pois, diversamente do decidido nas fls. 955/956, consignou não haver motivo para o aditamento do edital do leilão eletrônico, porque no momento de sua elaboração, não havia qualquer recurso pendente, de maneira que ausente omissão com relação ao recurso interposto no Agravo de Instrumento nº 2037230-47.2020.8.26.0000. No caso, a decisão embargada considerou que não haveria motivo para que fosse determinado o aditamento do edital do leilão eletrônico, uma vez que expressamente informada a existência do referido agravo de instrumento, assim como os recursos apresentados naqueles autos. Dessa forma, concluiu que a providência requerida apenas acarretaria na morosidade processual, especialmente considerando-se que já haviam sido designadas as praças. 2) Nesse escopo, não bastassem as razões expostas na decisão embargada, sobreveio informação do leiloeiro sobre a ausência de arrematação do imóvel (fls. 1093/1094), de forma que resta prejudicada a pretensão formulada nos embargos quanto a reconhecer a necessidade de aditamento do edital, tendo em vista o encerramento dos leilões sem resultado. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 4) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 1088/1092: a requerida opôs embargos declaratórios, ao argumento de que a decisão de fl. 1076 padece de contradição, pois, diversamente do decidido nas fls. 955/956, consignou não haver motivo para o aditamento do edital do leilão eletrônico, porque no momento de sua elaboração, não havia qualquer recurso pendente, de maneira que ausente omissão com relação ao recurso interposto no Agravo de Instrumento nº 2037230-47.2020.8.26.0000. No caso, a decisão embargada considerou que não haveria motivo para que fosse determinado o aditamento do edital do leilão eletrônico, uma vez que expressamente informada a existência do referido agravo de instrumento, assim como os recursos apresentados naqueles autos. Dessa forma, concluiu que a providência requerida apenas acarretaria na morosidade processual, especialmente considerando-se que já haviam sido designadas as praças. 2) Nesse escopo, não bastassem as razões expostas na decisão embargada, sobreveio informação do leiloeiro sobre a ausência de arrematação do imóvel (fls. 1093/1094), de forma que resta prejudicada a pretensão formulada nos embargos quanto a reconhecer a necessidade de aditamento do edital, tendo em vista o encerramento dos leilões sem resultado. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos. 3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 4) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40831270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 10:53 |
| 11/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40761567-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2022 19:43 |
| 07/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40724588-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/05/2022 09:56 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1073/1075: Não há motivo para que seja determinado o aditamento do edital do leilão eletrônico deferido nos autos, porquanto não existiu qualquer omissão com relação ao recurso interposto pela executada no Agravo de Instrumento interposto. Conforme se verifica dos autos e em consulta ao site do E. TJSP, quando da elaboração do edital, não havia qualquer recurso pendente, como constou do edital (fls. 1066/1070). Foi expressamente informado no edital a existência do Agravo de Instrumento nº 2037230-47.2020.8.26.0000, bem como os recursos apresentados naqueles autos. Determinar-se providência nesse sentido apenas acarretaria na morosidade processual, especialmente considerando-se que já foram designadas as praças e está em andamento a segunda praça. Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1073/1075: Não há motivo para que seja determinado o aditamento do edital do leilão eletrônico deferido nos autos, porquanto não existiu qualquer omissão com relação ao recurso interposto pela executada no Agravo de Instrumento interposto. Conforme se verifica dos autos e em consulta ao site do E. TJSP, quando da elaboração do edital, não havia qualquer recurso pendente, como constou do edital (fls. 1066/1070). Foi expressamente informado no edital a existência do Agravo de Instrumento nº 2037230-47.2020.8.26.0000, bem como os recursos apresentados naqueles autos. Determinar-se providência nesse sentido apenas acarretaria na morosidade processual, especialmente considerando-se que já foram designadas as praças e está em andamento a segunda praça. Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40672708-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 16:25 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 25/03/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 Página: 1156 e ss. |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização do leilão designado, já cientes as partes, atentando-se a Serventia para todas as providências necessárias, nos termos da decisão de fls. 955/956. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a realização do leilão designado, já cientes as partes, atentando-se a Serventia para todas as providências necessárias, nos termos da decisão de fls. 955/956. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca do leilão do bem a ser realizado nas seguintes datas: 1º. Leilão terá início dia 26 (vinte e seis) de Abril de 2022, 11:00:00 horas e término dia 28 (vinte e oito) de Abril de 2022, 11:00:00 horas; 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 28 (vinte e oito) de Abril de 2022, 11:01:00 horas e término dia 19 (dezenove) de Maio de 2022, 11:00:00 horas. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do leilão do bem a ser realizado nas seguintes datas: 1º. Leilão terá início dia 26 (vinte e seis) de Abril de 2022, 11:00:00 horas e término dia 28 (vinte e oito) de Abril de 2022, 11:00:00 horas; 2º (Segundo) Leilão, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início dia 28 (vinte e oito) de Abril de 2022, 11:01:00 horas e término dia 19 (dezenove) de Maio de 2022, 11:00:00 horas. |
| 18/02/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40246076-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2022 20:29 |
| 18/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40165496-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2022 17:12 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto que houve desistência do pedido de aquisição do imóvel por terceiro (fls. 946). 2) Fls. 942/945: Anote-se a existência de débito tributário em favor do Município de São Paulo no valor de R$ 9.353,40, atualizado até dezembro de 2021, relativo ao imóvel penhorado nos autos. 3) Defiro novo praceamento do bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro indicado pela parte exequente (Eduardo dos Reis - contato@casareisleiloes.com.br.). 4) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 5) Fls. 953/954: Acolho o pedido da executada e, ante os princípios da transparência e publicidade, determino que consta no edital de leilão a existência de recurso especial vinculado a este feito pendente de julgamento. O leiloeiro deverá ser intimado a este respeito. 6) Ciência ao exequente a respeito da manifestação de fls. 953/954, em especial o constante no item 3. 7) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Anoto que houve desistência do pedido de aquisição do imóvel por terceiro (fls. 946). 2) Fls. 942/945: Anote-se a existência de débito tributário em favor do Município de São Paulo no valor de R$ 9.353,40, atualizado até dezembro de 2021, relativo ao imóvel penhorado nos autos. 3) Defiro novo praceamento do bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro indicado pela parte exequente (Eduardo dos Reis - contato@casareisleiloes.com.br.). 4) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 5) Fls. 953/954: Acolho o pedido da executada e, ante os princípios da transparência e publicidade, determino que consta no edital de leilão a existência de recurso especial vinculado a este feito pendente de julgamento. O leiloeiro deverá ser intimado a este respeito. 6) Ciência ao exequente a respeito da manifestação de fls. 953/954, em especial o constante no item 3. 7) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40067027-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2022 17:06 |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42076185-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2021 17:06 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 946. Sem prejuízo, diga o credor, ainda, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 946. Sem prejuízo, diga o credor, ainda, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42042339-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 10:12 |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42034883-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 14:36 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41940787-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2021 11:12 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 915/916: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 915/916: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41804012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 16:21 |
| 08/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328963736TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 01/10/2021 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 778 a 799 |
| 22/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 897: Expeça-se com urgência carta de intimação ao credor hipotecário, observado o endereço indicado à fl. 894. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 897: Expeça-se com urgência carta de intimação ao credor hipotecário, observado o endereço indicado à fl. 894. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41540595-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2021 15:07 |
| 16/09/2021 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41528746-5 Tipo da Petição: Intimação Data: 16/09/2021 09:51 |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41517002-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 17:22 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 822 a 839 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada, ainda que devidamente intimada à fl. 848, homologo a digitalização dos autos. Deverão permanecer em cartório os autos físicos, nos termos do Comunicado CG 466/2020, até regulamentação específica. 2- Fls. 879/883: Ciência às partes das datas designadas para a primeira e segunda praças em 27/09/2021 e 30/09/2021, respectivamente. Providencie a z. Serventia com urgência o necessário, a fim de possibilitar a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada, ainda que devidamente intimada à fl. 848, homologo a digitalização dos autos. Deverão permanecer em cartório os autos físicos, nos termos do Comunicado CG 466/2020, até regulamentação específica. 2- Fls. 879/883: Ciência às partes das datas designadas para a primeira e segunda praças em 27/09/2021 e 30/09/2021, respectivamente. Providencie a z. Serventia com urgência o necessário, a fim de possibilitar a realização do leilão. Intime-se. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41471279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 09:13 |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41357854-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2021 15:52 |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41355994-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 13:36 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 710 a 739 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, ciência à parte contrária acerca da digitalização do autos, a fim de que possa também conferir a regularidade das peças, em quinze dias. 2) Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 753/756 e 758/759: Uma vez que inexiste óbice legal, defiro a realização do terceiro leilão do imóvel penhorado, considerando que as praças anteriores foram negativas. O valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% (sessenta por certo) do valor da avaliação do bem, sob pena de se considerar preço vil. 2) Intime-se a gestora anteriormente indicada. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, ciência à parte contrária acerca da digitalização do autos, a fim de que possa também conferir a regularidade das peças, em quinze dias. 2) Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40935794-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/06/2021 15:44 |
| 09/06/2021 |
Processo Digitalizado
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| 09/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 09/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Eng. Caetano Álvares, 530, conj. 14 - Tel.: 3855-2459 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Felipe Lentz Cassiano |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ21010286103 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ20011732551 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ20011645242 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FSNE20000160630 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FSNE20000140573 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ16015905521 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16014676824 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ15011245174 |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ13010341554 |
| 09/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Felipe Lentz Cassiano |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FSNE21000030963 |
| 05/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 753/756 e 758/759: Uma vez que inexiste óbice legal, defiro a realização do terceiro leilão do imóvel penhorado, considerando que as praças anteriores foram negativas. O valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% (sessenta por certo) do valor da avaliação do bem, sob pena de se considerar preço vil. 2) Intime-se a gestora anteriormente indicada. 3) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Mnaifestação do requerente juntada em 01/12/2020 - aguardando análise do magistrado |
| 20/11/2020 |
Autos no Prazo
Aguardando manifestação do leiloeiro |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 895 a 907 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Ciência às partes acerca da designação dos leilões para as seguintes datas: 1º LEILÃO em 05/10/2020 a partir das 12:00 horas com encerramento às 12:00 horas em 08/10/2020. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 06/11/2020 a partir das 12:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da designação dos leilões para as seguintes datas: 1º LEILÃO em 05/10/2020 a partir das 12:00 horas com encerramento às 12:00 horas em 08/10/2020. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 06/11/2020 a partir das 12:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão. |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1013-1024 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 668/670: Ciência às partes acerca da penhora no rosto destes autos. 2) Fls. 672/679: Anoto a decisão de fl. 665 que homologou a avaliação do imóvel. 3) Defiro o praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, pelo meio eletrônico, nomeando a empresa indicada pelo exequente "Sato Leilões" vez que se encontra devidamente habilitada em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009. 4) Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 5) Fls. 681/710: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. 6) Não havendo notícias de efeito suspensivo, prossiga-se. 7) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 04/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 668/670: Ciência às partes acerca da penhora no rosto destes autos. 2) Fls. 672/679: Anoto a decisão de fl. 665 que homologou a avaliação do imóvel. 3) Defiro o praceamento do bem imóvel penhorado nos autos, pelo meio eletrônico, nomeando a empresa indicada pelo exequente "Sato Leilões" vez que se encontra devidamente habilitada em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009. 4) Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 5) Fls. 681/710: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. 6) Não havendo notícias de efeito suspensivo, prossiga-se. 7) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ20010818983 |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
|
| 05/02/2020 |
Ofício Recebido
Pedido de penhora no rosto dos autos juntada |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 797 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Acolho os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito e homologo o valor de avaliação do imóvel em R$ 315.000,00, em maio/2019. 2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e apresentando planilha atualizada do débito. 3) Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 29/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Acolho os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito e homologo o valor de avaliação do imóvel em R$ 315.000,00, em maio/2019. 2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e apresentando planilha atualizada do débito. 3) Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1354 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2019 Teor do ato: 1 - J. Despachei a vista dos autos. Lamentável os comentários de fl. 587. Deixo de mandar riscar, porque o expert se desejar poderá ingressar com ação de danos morais. 2 - Fls. 594/599: Digam as partes em até 20 (vinte) dias sobre estes finais esclarecimentos. Carga para o autor por 10 (dez) dias e os ultimos 10 (dez) para o réu; em alegações finais, inclusive. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. Intime-se. São Paulo, 25/09/2019. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 25/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - J. Despachei a vista dos autos. Lamentável os comentários de fl. 587. Deixo de mandar riscar, porque o expert se desejar poderá ingressar com ação de danos morais. 2 - Fls. 594/599: Digam as partes em até 20 (vinte) dias sobre estes finais esclarecimentos. Carga para o autor por 10 (dez) dias e os ultimos 10 (dez) para o réu; em alegações finais, inclusive. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. Intime-se. São Paulo, 25/09/2019. |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2019 |
Autos no Prazo
PZ 02/09 Vencimento: 13/09/2019 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 775 e ss |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Anoto a manifestação de concordância da parte exequente com o laudo pericial às fls. 567/569 e a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 571/588. 2) Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada. 3) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 17/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Anoto a manifestação de concordância da parte exequente com o laudo pericial às fls. 567/569 e a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 571/588. 2) Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impugnação apresentada. 3) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2019 |
Autos no Prazo
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| 03/06/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
MLE conferido e encaminhado para assinatura da Juíza - sala 1227 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 1258 |
| 31/05/2019 |
Serventuário
Aguardando conferência 31/05 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2019 Teor do ato: 1 - fl. 529: Defiro o levantamento. 2 - fls. 531 e seguintes: Ciência às partes por 10 (dez) dias. São Paulo, 29/05/2019. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 29/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - fl. 529: Defiro o levantamento. 2 - fls. 531 e seguintes: Ciência às partes por 10 (dez) dias. São Paulo, 29/05/2019. |
| 29/05/2019 |
Laudo Juntado
|
| 29/05/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
todos os autos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 10/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
todos os autos Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 679 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Fl. 517: CIÊNCIA ÀS PARTES DATA DESIGNADA PELO PERITO JUDICIAL, PARA A VISTORIA NO IMÓVEL (Avenida General Olimpio da Silveira, 528, apto S102 - Barra Funda, São Paulo/SP), QUAL SEJA O DIA 14/05/2019, ENTRE 10h e 10:30 horas. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 03/04/2019 |
Ato ordinatório
Fl. 517: CIÊNCIA ÀS PARTES DATA DESIGNADA PELO PERITO JUDICIAL, PARA A VISTORIA NO IMÓVEL (Avenida General Olimpio da Silveira, 528, apto S102 - Barra Funda, São Paulo/SP), QUAL SEJA O DIA 14/05/2019, ENTRE 10h e 10:30 horas. |
| 03/04/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 29/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 783 e ss |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 01/03/2019 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito. |
| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
retirado por Lucas de Oliveira Alencar Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 22/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
retirado por Lucas de Oliveira Alencar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 19/03/2019 |
| 15/02/2019 |
Autos no Prazo
PZ 15/03 Vencimento: 02/04/2019 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 865 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/502: Determino a avaliação dos bens imóveis nomeando para o mister o perito especializado em avaliações imobiliárias Sr. Paulo Palmieri, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários definitivos, que serão adiantados pelo exequente e posteriormente acrescidos do débito quando das hastas. Depositados os honorários, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 08/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 495/502: Determino a avaliação dos bens imóveis nomeando para o mister o perito especializado em avaliações imobiliárias Sr. Paulo Palmieri, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários definitivos, que serão adiantados pelo exequente e posteriormente acrescidos do débito quando das hastas. Depositados os honorários, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Autos no Prazo
PZ 23/11 Vencimento: 11/12/2018 |
| 22/10/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1020 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Vistos. Trata de ação de cobrança de condomínio em face de Cristina Rezende Maria; Geraldo Francisco Silva e Nercy Maria Soares Silva. Noticiado o falecimento da coautora Nercy foi deferida a substituição processual pelo corréu Geraldo Francisco Silva, único herdeiro da falecida. Pretende o condomínio autor a penhora do imóvel objeto da ação, matrícula 2.521. Defiro a penhora do imóvel indicado, servindo a presente decisão por termo de penhora. Contudo, conforme matrícula às fls. 475/477, não constam as averbações do casamento nem do falecimento da proprietária Nercy, o que inviabiliza por ora, a averbação da penhora, via Arisp. Oficie-se ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para averbação, na matrícula do imóvel 2.521, do casamento e do falecimento da coexecutada Nercy Maria Soares Silva. Servirá a presente decisão por ofício a ser encaminhado pelo exequente, instruindo-o com as cópias necessárias. No mais, ante a peculiaridade do caso concreto, e diante do tempo decorrido, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828, do CPC. Cumprido, deverá o exequente juntar cópia da matrícula do imóvel atualizada para averbação da penhora via Arisp. A intimação da penhora dar-se-á na pessoa do advogado do executado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 17/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/10/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata de ação de cobrança de condomínio em face de Cristina Rezende Maria; Geraldo Francisco Silva e Nercy Maria Soares Silva. Noticiado o falecimento da coautora Nercy foi deferida a substituição processual pelo corréu Geraldo Francisco Silva, único herdeiro da falecida. Pretende o condomínio autor a penhora do imóvel objeto da ação, matrícula 2.521. Defiro a penhora do imóvel indicado, servindo a presente decisão por termo de penhora. Contudo, conforme matrícula às fls. 475/477, não constam as averbações do casamento nem do falecimento da proprietária Nercy, o que inviabiliza por ora, a averbação da penhora, via Arisp. Oficie-se ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para averbação, na matrícula do imóvel 2.521, do casamento e do falecimento da coexecutada Nercy Maria Soares Silva. Servirá a presente decisão por ofício a ser encaminhado pelo exequente, instruindo-o com as cópias necessárias. No mais, ante a peculiaridade do caso concreto, e diante do tempo decorrido, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828, do CPC. Cumprido, deverá o exequente juntar cópia da matrícula do imóvel atualizada para averbação da penhora via Arisp. A intimação da penhora dar-se-á na pessoa do advogado do executado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2018 |
Serventuário
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| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2018 Teor do ato: Vistos.1) Em que pese a ausência de manifestação da parte agravante sobre os efeitos em que foram recebidos o recurso, verifico por meio de consulta ao E-SAJ, que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.2) Fls. 451/453: Ante o falecimento da senhora Nercy, retifique-se o polo passivo da ação, a fim de que passe a constar Espólio de Nercy Maria Soares Silva e determino, ad cautelam, traga o exequente aos autos certidão de que não há inventário em andamento, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, sendo o senhor Geraldo o único herdeiro da de cujus, deve este ser citado, a fim de que passe a figurar como representante do espólio. No caso sub judice, possui procurador nos autos, sendo a presente intimação suplente de citação pessoal.Ainda, referente ao pedido de penhora do imóvel, em virtude da nova situação jurídica instalada ante o falecimento da senhora Nercy, deve o senhor Geraldo, na qualidade de representante do espólio, bem como, na posição de Coexecutado, manifestar-se, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, assim como, no mesmo fundamento legal, a senhora Cristina, eis que Coexecutada.Para tanto, concedo o prazo de 05 dias.3) Após cumprimento das determinações supra, tornem conclusos para análise do pedido de penhora.No mais, consigno à senhora Cristina, que deverá informar este juízo acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto.Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 06/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.1) Em que pese a ausência de manifestação da parte agravante sobre os efeitos em que foram recebidos o recurso, verifico por meio de consulta ao E-SAJ, que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.2) Fls. 451/453: Ante o falecimento da senhora Nercy, retifique-se o polo passivo da ação, a fim de que passe a constar Espólio de Nercy Maria Soares Silva e determino, ad cautelam, traga o exequente aos autos certidão de que não há inventário em andamento, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, sendo o senhor Geraldo o único herdeiro da de cujus, deve este ser citado, a fim de que passe a figurar como representante do espólio. No caso sub judice, possui procurador nos autos, sendo a presente intimação suplente de citação pessoal.Ainda, referente ao pedido de penhora do imóvel, em virtude da nova situação jurídica instalada ante o falecimento da senhora Nercy, deve o senhor Geraldo, na qualidade de representante do espólio, bem como, na posição de Coexecutado, manifestar-se, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, assim como, no mesmo fundamento legal, a senhora Cristina, eis que Coexecutada.Para tanto, concedo o prazo de 05 dias.3) Após cumprimento das determinações supra, tornem conclusos para análise do pedido de penhora.No mais, consigno à senhora Cristina, que deverá informar este juízo acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto.Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2018 |
Serventuário
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| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 669 e ss |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 451/453: Para apreciação do requerimento, traga a Requerente, em dez dias, matrícula atualizada do bem respectivo.Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 22/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 451/453: Para apreciação do requerimento, traga a Requerente, em dez dias, matrícula atualizada do bem respectivo.Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 781 e ss |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls.456/467: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se.2) Primeiramente, diga o agravante acerca do efeito ativo/suspensivo pleiteado no recurso.Após, tornem conclusos para a apreciação da petição de fls.451/455 .Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 28/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Fls.456/467: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se.2) Primeiramente, diga o agravante acerca do efeito ativo/suspensivo pleiteado no recurso.Após, tornem conclusos para a apreciação da petição de fls.451/455 .Intime-se. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2017 |
Serventuário
MINUTA 25/07 |
| 30/06/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 10/07 Vencimento: 11/08/2017 |
| 30/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 27/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Felipe Lentz Cassiano |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 753 e ss |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 446: Indefiro o pedido de avaliação judicial do bem imóvel, pois, conforme já advertido na decisão de fls. 426/427, a penhora recai sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel, o que inviabiliza a pronta adjudicação ou alienação do bem.Assim, ante a discordância acerca da penhora de frutos e rendimentos do imóvel, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP) |
| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 446: Indefiro o pedido de avaliação judicial do bem imóvel, pois, conforme já advertido na decisão de fls. 426/427, a penhora recai sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel, o que inviabiliza a pronta adjudicação ou alienação do bem.Assim, ante a discordância acerca da penhora de frutos e rendimentos do imóvel, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2017 |
Serventuário
minuta 15/03 |
| 19/01/2017 |
Autos no Prazo
P. 14/02 |
| 19/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 19/01/2017 Data da Publicação: 20/01/2017 Número do Diário: 2271 Página: 573 e ss |
| 17/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 437/442: Diga o exequente sobre as alegações apresentadas pela executada, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 17/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 437/442: Diga o exequente sobre as alegações apresentadas pela executada, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo, tornem conclusos.Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2016 |
Serventuário
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| 18/08/2016 |
Autos no Prazo
prazo 12/09 Vencimento: 30/09/2016 |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 775 e segs |
| 15/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 411: A impugnação à penhora é tempestiva, porquanto protocolada em 10 de dezembro de 2015. A alegação de irregularidade da penhora não prospera. Embora não tenha sido nomeado depositário fiel, do "direitos" de aquisição do imóvel, não há que se falar em nulidade, uma vez que plenamente sanável a lacuna. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NULIDADE DO ATO. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade do ato, declarada de ofício, na hipótese, em virtude desta omissão, de excessivo rigor, o que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas, norteador da processualística moderna. 2 - Recurso especial conhecido e provido.". (STJ - REsp: 990502 MS 2007/0227128-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2008 e DJe 19/05/2008) Assim, nomeio a executada como fiel depositária dos direitos de aquisição do imóvel indicado às fls. 382/386. Fica a depositária intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Desnecessária a avaliação do imóvel neste momento processual, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos de "aquisição" sobre o imóvel e, portanto, inviabilizando a pronta adjudicação ou alienação do imóvel.Não há razão para a suspensão do feito, e com relação ao pedido de cessão do direito de Usufruto, do imóvel, sendo a executada detentora da posse do imóvel e considerando que o exequente sinalizou a concordância com a locação e repasse dos valores obtidos para a quitação dos débitos, deverá a executada manifestar-se dizendo se concorda com as ponderações do exequente e se há viabilidade de desocupação do imóvel com o fim de se possibilitar a locação e reversão dos frutos em favor do condomínio. Prazo de dez (10) dias. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, sigam os autos ao arquivo.Diligencie-se e intimem-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 15/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 411: A impugnação à penhora é tempestiva, porquanto protocolada em 10 de dezembro de 2015. A alegação de irregularidade da penhora não prospera. Embora não tenha sido nomeado depositário fiel, do "direitos" de aquisição do imóvel, não há que se falar em nulidade, uma vez que plenamente sanável a lacuna. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NULIDADE DO ATO. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1 - A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade do ato, declarada de ofício, na hipótese, em virtude desta omissão, de excessivo rigor, o que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas, norteador da processualística moderna. 2 - Recurso especial conhecido e provido.". (STJ - REsp: 990502 MS 2007/0227128-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2008 e DJe 19/05/2008) Assim, nomeio a executada como fiel depositária dos direitos de aquisição do imóvel indicado às fls. 382/386. Fica a depositária intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Desnecessária a avaliação do imóvel neste momento processual, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos de "aquisição" sobre o imóvel e, portanto, inviabilizando a pronta adjudicação ou alienação do imóvel.Não há razão para a suspensão do feito, e com relação ao pedido de cessão do direito de Usufruto, do imóvel, sendo a executada detentora da posse do imóvel e considerando que o exequente sinalizou a concordância com a locação e repasse dos valores obtidos para a quitação dos débitos, deverá a executada manifestar-se dizendo se concorda com as ponderações do exequente e se há viabilidade de desocupação do imóvel com o fim de se possibilitar a locação e reversão dos frutos em favor do condomínio. Prazo de dez (10) dias. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, sigam os autos ao arquivo.Diligencie-se e intimem-se. |
| 12/08/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 12/08 |
| 13/05/2016 |
Serventuário
minuta 13/05 |
| 26/04/2016 |
Autos no Prazo
P. 16/05 |
| 26/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 19/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Serpentini |
| 14/04/2016 |
Autos no Prazo
prazo 16/05 Vencimento: 01/06/2016 |
| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 2096 Página: 693 e segs |
| 13/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 411/417: Intime-se o impugnado/requerente para se manifestar acerca da impugnação à penhora.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 12/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/04/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Fls. 411/417: Intime-se o impugnado/requerente para se manifestar acerca da impugnação à penhora.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 11/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2016 |
Serventuário
minuta 13/01 |
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 655 e segs |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
publicação |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que nesta data lavrei Termo de Penhora dos direitos da executada Cristina, sobre o imóvel descrito na mattrícula 2521 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 23/11/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/11/2015 |
Serventuário
|
| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data lavrei Termo de Penhora dos direitos da executada Cristina, sobre o imóvel descrito na mattrícula 2521 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 620 e segs |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 403: Apesar de não ser proprietária do bem imóvel, diante da ausência de registro do compromisso de venda e compra no competente Cartório de Registro de Imóveis (CC/2002, arts. 1.227 e 1.245), a executada CRISTINA, na qualidade de promitente-compradora, possui direitos à futura aquisição da propriedade do bem objeto do negócio jurídico. 2) Assim, defiro a penhora sobre os direitos da compromissária compradora, devendo a z. Serventia lavar o termo competente. Inviável, com efeito, a averbação da penhora ora deferida, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. 3) A intimação da penhora do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (CPC, art. 652, § 4º). 4) Cumprido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ao arquivo. Diligencie-se e Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 10/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 403: Apesar de não ser proprietária do bem imóvel, diante da ausência de registro do compromisso de venda e compra no competente Cartório de Registro de Imóveis (CC/2002, arts. 1.227 e 1.245), a executada CRISTINA, na qualidade de promitente-compradora, possui direitos à futura aquisição da propriedade do bem objeto do negócio jurídico. 2) Assim, defiro a penhora sobre os direitos da compromissária compradora, devendo a z. Serventia lavar o termo competente. Inviável, com efeito, a averbação da penhora ora deferida, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. 3) A intimação da penhora do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial (CPC, art. 652, § 4º). 4) Cumprido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ao arquivo. Diligencie-se e Intime-se. |
| 05/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 761 e segs |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 380 e 395: Tendo em vista a documentação apresentada às fls. 382/386, defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 2521 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2) Buscando viabilizar as determinações do Provimento nº 30/2011, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, deverá a Serventia, inicialmente, lavrar o competente termo de penhora do referido bem. 3) A intimação da penhora do executado dar-se-á nos termos do art. 652, § 4º, do Código de Processo Civil. 4) Após, realizar-se-á a averbação da penhora via "on line", nos termos do artigo 659, § 4º do CPC e do aludido Provimento CG 30/2011. 5) Fls. 393: Indefiro o pedido, por ausência de previsão legal, bem como inexistência de prejuízo à parte. Diligencie-se e Intimem-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 21/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 380 e 395: Tendo em vista a documentação apresentada às fls. 382/386, defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 2521 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2) Buscando viabilizar as determinações do Provimento nº 30/2011, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, deverá a Serventia, inicialmente, lavrar o competente termo de penhora do referido bem. 3) A intimação da penhora do executado dar-se-á nos termos do art. 652, § 4º, do Código de Processo Civil. 4) Após, realizar-se-á a averbação da penhora via "on line", nos termos do artigo 659, § 4º do CPC e do aludido Provimento CG 30/2011. 5) Fls. 393: Indefiro o pedido, por ausência de previsão legal, bem como inexistência de prejuízo à parte. Diligencie-se e Intimem-se. |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2015 |
Serventuário
Minuta 01/07 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 587/591 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 389: Ante a inercia certificada, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, informando sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 2- No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 22/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 389: Ante a inercia certificada, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, informando sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 2- No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2015 |
Serventuário
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| 09/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 1.791 Página: 657 a 667 |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 316: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Informe o agravante, no prazo de 05 dias, se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo, comprovando. 3) Após, tornem conclusos, notadamente para análise de fls. 380. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP), Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB 324369/SP) |
| 04/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 316: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Informe o agravante, no prazo de 05 dias, se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo, comprovando. 3) Após, tornem conclusos, notadamente para análise de fls. 380. Intime-se. |
| 28/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2014 |
Serventuário
minuta 15/08 |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: 637/655 |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2014 Teor do ato: Vistos. Em que pese a apresentação do recurso de agravo retido às fls. 297/310, não há possibilidade de recebimento do mesmo no curso do cumprimento de sentença, já tendo o E. Tribunal de Justiça se manifestado acerca do mérito da demanda principal, e o que inviabilizaria a eventual análise do recurso ora interposto. Destarte, no mesmo sentido, não estão presentes os requisitos para a interposição do recuso no modo retido em face da decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade, uma vez que o prosseguimento, ou não, da execução representa lesão grave ou de difícil reparação para a parte. Fica mantida, pois, a decisão de fls. 292/294. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCOMPATIBILIDADE DO AGRAVO RETIDO COM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO - INCOMUNICABILIDADE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO COM O JUÍZO UNIVERSAL. 1. O novo sistema de procedimento do agravo não se compatibiliza com o processo de execução, seja execução fiscal ou a execução prevista no Código de Processo Civil, pois não há como se processar o agravo retido dentro do processo de execução. 2. Não se comunica com o juízo universal o produto de arrematação decorrente de execução fiscal e penhora anteriores ao concurso de credores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.". (TJ-PR - AI: 3572701 PR 0357270-1, Relator: Sérgio Rodrigues, Data de Julgamento: 16/01/2007, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7306). Manifeste-se, pois, o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2014. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP) |
| 14/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/07/2014 |
Decisão
Vistos. Em que pese a apresentação do recurso de agravo retido às fls. 297/310, não há possibilidade de recebimento do mesmo no curso do cumprimento de sentença, já tendo o E. Tribunal de Justiça se manifestado acerca do mérito da demanda principal, e o que inviabilizaria a eventual análise do recurso ora interposto. Destarte, no mesmo sentido, não estão presentes os requisitos para a interposição do recuso no modo retido em face da decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade, uma vez que o prosseguimento, ou não, da execução representa lesão grave ou de difícil reparação para a parte. Fica mantida, pois, a decisão de fls. 292/294. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCOMPATIBILIDADE DO AGRAVO RETIDO COM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA ANTERIOR À LIQUIDAÇÃO - INCOMUNICABILIDADE DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO COM O JUÍZO UNIVERSAL. 1. O novo sistema de procedimento do agravo não se compatibiliza com o processo de execução, seja execução fiscal ou a execução prevista no Código de Processo Civil, pois não há como se processar o agravo retido dentro do processo de execução. 2. Não se comunica com o juízo universal o produto de arrematação decorrente de execução fiscal e penhora anteriores ao concurso de credores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.". (TJ-PR - AI: 3572701 PR 0357270-1, Relator: Sérgio Rodrigues, Data de Julgamento: 16/01/2007, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7306). Manifeste-se, pois, o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2014. |
| 07/02/2014 |
Serventuário
MINUTA 07/2 |
| 05/02/2014 |
Documento Juntado
JUNTADA 05/02 |
| 23/01/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 13/02. |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 682/695 |
| 21/01/2014 |
Sentença Registrada
|
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 214: Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor discriminado na planilha de cálculo apresentada pelo autor (fls. 214 e seguintes - R$ 18.916,35), atualizado até novembro de 2012, sob penalidade de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e consequente início da fase de execução com a incidência dos honorários advocatícios no montante que fixo em 10% do débito principal ora executado (STJ, Resp nº 1.134.186-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, v.u., j. 01/08/2011), e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III). 2- Decorrido sem cumprimento, cadastre-se a execução, tarjando-se adequadamente os autos, e intime-se o exequente para providenciar nova minuta de cálculo atualizada, acrescida dos valores supracitados, informando se pretende a penhora nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 1864, de 2011, recolhendo as custas devidas (R$10,00), atentando-se para o Comunicado CG n° 1621/2009, que veicula orientações acerca do recolhimento efetuado através do formulário "GARE". 3- No caso de ser requerida a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá a parte exequente providenciar as diligências do Oficial de Justiça. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 4- A parte credora poderá indicar bens à penhora (art.475, § 3º do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora e, após, observando-se o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 5- Realizada a penhora, intime-se a parte devedora através de seu Advogado (se não houver Advogado constituído, pessoalmente) para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 6- Na inércia do credor por mais de 60 dias, arquivem-se os autos. 7- Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas referentes ao substabelecimento juntado às fls. 211, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, oficie-se ao IPESP em nome do outorgante. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP) |
| 20/01/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/01/2014 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela requerida Cristina Rezende Maria. A excipiente aduz, em síntese, a existência de litispendência, em razão do processo n° 583.00.2007.249556-0, em trâmite junto à 25ª Vara Cível deste fórum. Ademais, alega a ocorrência de litigância de má-fé e fraude processual praticados pelo excepto, na medida em que teria este dado causa intencional a processos simultâneos. O excepto, por sua vez, apresentou manifestação acerca da exceção de pré executividade às fls. 281/285, na qual pugna pela sua rejeição, alegando , preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa. No mérito, aduz que não há litispendência ou litigância de má fé, na medida em que as ações em questão tratam da cobrança de cotas condominiais relativas a diferentes períodos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, faz-se mister ressaltar que, conforme entendimento doutrinário, a admissão da exceção de pré-executividade se verifica quando se tratar de matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais. Nesse sentido: E. STJ, AgRg no Ag 1199147/SC n° 2009/0112853-7, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux. J. 15/05/10, DJe 30/06/10, v.u. Pois bem. A excipiente levanta, na presente exceção de pré executividade, a hipótese da ocorrência de litispendência, a qual compõe o rol de pressupostos processuais negativos (que devem estar ausentes) da ação. Nesse diapasão, não há que se falar em preclusão consumativa, conforme aduz o excepto, porque o momento processual é o adequado para tal medida, ou seja, aquele que antecede o início da execução e também porque se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a pretensão da excipiente não deve prosperar. Senão vejamos: O processo n° 583.00.2007.249556-0, em trâmite junto à 25ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior trata da cobrança das cotas condominiais referentes ao período compreendido entre setembro de 2006 e outubro de 2007, ao passo que a presente ação versa sobre a cobrança das cotas condominiais atinentes ao período compreendido entre março de 2008 a junho de 2009. Nesse ínterim, são diferentes os objetos das duas ações, sendo facultado ao autor o ingresso de nova demanda para cobrança de períodos distintos aos da ação anterior e, portanto, não há que se falar em litispendência, litigância de má fé ou fraude processual. Neste sentido: "A preliminar de litispendência não pode ser acolhida. Os dados que instruem a demanda evidenciam que o condomínio ajuizou ação de cobrança contra Izaltino em 16 de setembro de 1999, para obter o pagamento dos débitos condominiais relacionados aos meses de janeiro a agosto de 1999 (vencimento até setembro de 1999), no valor então atualizado de R$ 3.466,42 (fls. 111 e 112), tendo sido acolhida a pretensão nos termos em que foi deduzida, pois a sentença de fls. 121-122 condenou Izaltino ao pagamento da importância postulada pelo condomínio, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescida de juros desde a citação. O título judicial pretérito nada mencionou sobre as parcelas vencidas no curso da demanda, a despeito do que estabelece o art. 290 do CPC, embora a execução em tramitação na 5ª Vara Cível (processo 1.05.0100060-0), após, tenha inserido valores com vencimento posterior, como se vê nos demonstrativos de fls. 131, 152, 182, 301, 390 e 411. Na sequência, todavia, o credor noticiou o interesse no prosseguimento executivo apenas em relação às parcelas expressamente inseridas na sentença de fls. 121 e 122 (vencimento entre fevereiro e setembro de 1999), como se vê nas fls. 434 e 435, sem que haja notícia, depois disso, de que a execução tenha prosseguido pelos valores superiores antes informados pelo exequente. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada litispendência, pela certeza de que a demanda em tramitação na 5ª Vara Cível do Foro Central está restrita aos débitos condominiais vencidos de fevereiro a setembro de 1999, estranhos às parcelas objeto da pretensão aqui deduzida, com vencimento de outubro de 1999 em diante." (TJRS, Apelação n° 70042764837, Rel Maria Elaine Canto da Fonseca, j. em 18/10/2012.) Ou ainda: "Não há litispendência nem coisa julgada entre demandas ajuizadas com o fim de promover a cobrança de cotas condominiais recaídas sobre unidade integrante do Condomínio, porque os períodos reclamados são diversos." (TJSP, Apelação n° 0011060-78.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo/SP, Rel. Edgard Rosa, j. em 20/10/2011). E ainda: "É de se ter presente que a razão de existir do instituto processual da litispendencia é a vedação a que uma mesma parte promova, contra um mesmo réu, duas demandas visando um mesmo resultado. No caso dos autos, observa-se que, além de não ter se aperfeiçoado a relação processual originária, remanescia interesse ao autor em relação às demais parcelas condominiais vencidas a posteriori , sendo-lhe imprescindível a propositura da nova demanda, com pedido mais amplo, para a cobrança dos valores vencidos no decorrer do tempo em que buscava a regular citação do recorrente para responder ao primeiro processo." (STJ, Resp n° 657.537 RJ, Rel. Min. Castro Filho, j. em 08/08/2006). Diante do exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ainda que improcedente, descabe a condenação dos executados em honorários advocatícios, nos termos do quanto decidido pela Corte Especial do E. STJ, que pacificou tal entendimento, nos autos dos EREsp 1.048.043/SP (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. |
| 06/12/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2013 |
Serventuário
Minuta 10/09 |
| 02/07/2013 |
Documento Juntado
Ag. Juntada 03/06 |
| 02/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 27/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Felipe Lentz Cassiano |
| 24/06/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/07 Vencimento: 25/07/2013 |
| 21/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: 1440 Página: 434/448 |
| 20/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2013 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 229/238 - Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida, anotando-se. 2 - Fls. 240/276 - Tendo em vista a oposição de objeção de pré-executividade, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Após, independente de cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP) |
| 18/06/2013 |
Remetido ao DJE
Imprensa 17/07 |
| 14/06/2013 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 229/238 - Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida, anotando-se. 2 - Fls. 240/276 - Tendo em vista a oposição de objeção de pré-executividade, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Após, independente de cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/06/2013 |
Conclusos para Decisão
cls. 14/06 |
| 09/05/2013 |
Serventuário
Minuta 03/05 |
| 16/03/2013 |
Petição Juntada
juntada/Volta |
| 07/03/2013 |
Remetido ao DJE
imprensa 07/03 |
| 07/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 08/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Luiz Rezende Pereira |
| 28/01/2013 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 214: Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor discriminado na planilha de cálculo apresentada pelo autor (fls. 214 e seguintes - R$ 18.916,35), atualizado até novembro de 2012, sob penalidade de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e consequente início da fase de execução com a incidência dos honorários advocatícios no montante que fixo em 10% do débito principal ora executado (STJ, Resp nº 1.134.186-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, v.u., j. 01/08/2011), e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III). 2- Decorrido sem cumprimento, cadastre-se a execução, tarjando-se adequadamente os autos, e intime-se o exequente para providenciar nova minuta de cálculo atualizada, acrescida dos valores supracitados, informando se pretende a penhora nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 1864, de 2011, recolhendo as custas devidas (R$10,00), atentando-se para o Comunicado CG n° 1621/2009, que veicula orientações acerca do recolhimento efetuado através do formulário "GARE". 3- No caso de ser requerida a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá a parte exequente providenciar as diligências do Oficial de Justiça. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 4- A parte credora poderá indicar bens à penhora (art.475, § 3º do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora e, após, observando-se o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 5- Realizada a penhora, intime-se a parte devedora através de seu Advogado (se não houver Advogado constituído, pessoalmente) para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. 6- Na inércia do credor por mais de 60 dias, arquivem-se os autos. 7- Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas referentes ao substabelecimento juntado às fls. 211, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, oficie-se ao IPESP em nome do outorgante. Intime-se. |
| 28/01/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: 1339 Página: 578/581 |
| 18/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira o vencedor, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2. Fls. 210: Anote-se. Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas referentes ao substabelecimento juntado a fls. 211, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. Int. Advogados(s): Jose Domingos Duarte (OAB 121176/SP), Jose Carlos da Silva Brito (OAB 123044/SP), Luiz Felipe Lentz Cassiano (OAB 173324/SP) |
| 18/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira o vencedor, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2. Fls. 210: Anote-se. Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas referentes ao substabelecimento juntado a fls. 211, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. Int. |
| 19/11/2012 |
Petição Juntada
JUNT. VOLTA |
| 05/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira o vencedor, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2. Fls. 210: Anote-se. Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas referentes ao substabelecimento juntado a fls. 211, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. Int. |
| 15/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/10 |
| 10/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira o vencedor, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2. Fls. 210: Anote-se. Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas referentes ao substabelecimento juntado a fls. 211, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. Int. |
| 10/10/2012 |
Conclusos
Conclusos em 10/10 |
| 09/10/2012 |
Aguardando Providências
MINUTA URGENTE |
| 24/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 914706 |
| 24/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências,MINUTA TJ |
| 24/09/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do TJ |
| 14/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 914706 - Destino: Egregio Tribunal de Justiça de S.P., 25ª à 36ª Camâras- Complexo Ipiranga, sala 46. Local Origem: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/02/2012 Data de Recebimento: 24/09/2012 Previsão de Retorno: 24/09/2012 Vol.: Todos |
| 13/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 13/02/2012 |
| 13/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Urgente TJ |
| 09/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Mesa Pietro - 09-02-2012 |
| 09/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 09/02/2012 |
| 18/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (TJ Urgente) em 18.01 |
| 13/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/10/2011 |
| 26/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/10 |
| 23/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 156 - Processo n° 2009.214471-9 (2381) Vistos. Recebo a apelação de fls. 133 e seguintes, tempestiva e preparada, em seus ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmara. Int. |
| 16/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 15/09 |
| 16/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - I - 15/9 |
| 14/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório em 15.09.2011 |
| 13/09/2011 |
Conclusos
Conclusos 14/09/2011 |
| 13/09/2011 |
Despacho Proferido
Processo n° 2009.214471-9 (2381) Vistos. Recebo a apelação de fls. 133 e seguintes, tempestiva e preparada, em seus ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmara. Int. |
| 05/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA (PRIORIDADE): 01/09/2011 Aguardando Providências MINUTA (PRIORIDADE): 01/09/2011 |
| 08/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada:08/07 |
| 16/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/07 |
| 14/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PACAEMBU em face de CRISTINA REZENDE MARIA, NERCY MARIA SOARES SILVA e GERALDO FRANCISCO SILVA alegando, em síntese, que é credor De importância referente às cotas condominiais da unidade 102. Requereu a procedência da ação para condenar os requeridos no pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de março de 2008, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de multa condominial e juros de mora. A inicial veio instruída com documentos (fls.11/51). Regularmente citada, a requerida Cristina Rezende, compareceu em audiência de conciliação, que restou infrutífera (fl.63), deixando de apresentar defesa (fl.114). O requerido Geraldo Francisco da Silva foi citado por carta precatória (fl.85) e apresentou contestação (fls.89/91), informando sobre o falecimento de Nercy Maria Soares Silva, alegando em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito pugnou pela improcedência da ação, purgação da mora, nulidade de contrato em face da requerida Cristina Rezende Maria, decretar como proprietário Geraldo Francisco da Silva e autorizar a vender ou transferir o imóvel. Juntou documentos (fls.100/102). Réplica às fls.104/108. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais com a alegação de que são devidas pelos requeridos. Pois bem. Conforme se verifica dos documentos apresentados na exordial, em especial o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (fls.24/27) a ré Cristina Rezende Maria figura como compromissária-compradora do imóvel sobre o qual reaem os débitos condominiais não quitados. Como é cediço, as despesas condominiais são obrigações ?propter rem?, ou seja, aquelas que impõem ao detentor de direito real determinadas prestações. Sendo a requerida Cristina Rezende Maria, a compromissária-compradora do imóvel, incumbe-lhe o pagamento das despesas condominiais e dos fundos de obra, que decorrem de lei, independentemente de encaminhamento formal de notificação. ?Nos últimos tempos, tem sido amenizado o rigor formal quanto á exigibilidade das despesas do condomínio, considerando-se que mais prejudicial à manutenção do edifício, que interessa á totalidade dos seus ocupantes, é o desequilíbrio econômico da caixa condominial. Segundo esse critério, desde que as despesas sejam necessárias ou pelo menos úteis, cabe ao condômino pagar sua quota parte, ainda que não tenha sido regularmente convocado ou que não tenha a assembléia obedecido a todas as formalidades legais, resguardado, porém, seu direito de anular judicialmente a decisão que reputa irregular e, se for o caso, recuperar o que por acaso tiver sido cobrado indevidamente? (Franco, João Nascimento e Gondo, Nisske, ?Condomínio em Edifícios?, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, página 165). Além do mais, o condomínio-autor tinha ciência do contrato de compromisso de compra e venda, tanto que interpôs, anteriormente, ação perante a 25ª Vara Cível deste Foro, somente em face da requerida Cristina Rezende Maria e, assim, estando esta de posse direta do imóvel, deve ser responsabilizada pelas cotas condominiais. Nesse sentido: Despesas de Condomínio ? Cobrança ? Compromissário Comprador - Ciência por parte do condomínio ? Legitimidade passiva reconhecida ? Sentença mantida ? Recurso não provido. Tendo o condomínio autor ciência do contrato de compromisso de venda e compra firmado entre o proprietário e a compromissária ? compradora e estando esta na posse direta do imóvel, mesmo que não registrado, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança por encargos condominiais inadimplidos e não daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel, vez que se trata de obrigação ?propter rem?. Ap. Nº 0032587-29.2009.8.26.0562. Des.Rel.Paulo Ayrosa. J. 3/05/2011. No mais, ante o compromisso de compra e venda, é irrelevante o registro perante o cartório de registro de imóveis. Nesse sentido: CONDOMÍNIO - Despesas condominiais - Unidade alienada a terceiros - Compromisso de compra e venda com transferência da posse - Ausência de registro - Irrelevância - Legitimidade passiva exclusiva dos compromissários compradores - Exegese do artigo 9° da Lei Federal n. 4.591/64 - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 937.165-0/1 - São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sá Duarte - 19.10.05 - V.U. - Voto n. 8009) jbgdj DESPESA DE CONDOMÍNIO - Cobrança - Legitimidade passiva do promitente comprador - Ausência de registro da promessa de venda e compra no Cartório de Registro de Imóveis - Irrelevância - Ciência do condomínio - Exercício da posse pelo promissário comprador - Responsabilidade pelas despesas - O promitente comprador é parte legítima para responder à ação de cobrança de despesas condominiais se tiver sido imitido na posse do imóvel e o condomínio tiver ciência da transação, posto que a falta de registro do compromisso acarreta a ignorância do ato em relação a terceiros - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 891355-0/5 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andreatta Rizzo - 13.06.05 - V.U.) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista, que a unidade condominial, foi vendida para Cristina Rezende Maria. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE ?AD CAUSAM? ? Legitimidade passiva ? Condomínio ? Despesas condominiais ? Cobrança ? Ilegitimidade passiva do promitente-vendedor ? Registro da promessa de venda e compra no Cartório de Registro de Imóvel ? Ausência ? Irrelevância ? Matéria de ordem pública ? Exame de ofício pelo Tribunal ? Extinção do processo sem julgamento do mérito decretada ? Artigo 267, VI, do Código de Processo Civil ? Recurso provido (Apelação Cível n. 1.061.138-0/8 ? São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado ? Relator: Andreatta Rizzo ? 25.09.06 - V.U. - Voto n. 16197) psr Fica esclarecido que os demais pedidos constantes da contestação não devem prosperar, eis que devem ser discutidos em ações próprias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de COBRANÇA ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PACAEMBU em face de CRISTINA REZENDE MARIA, para condenar a requerida no pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas desde março de 2008, inclusive aquelas que se venceram no decurso da ação, com incidência de correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela, com a inclusão de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. JULGO EXTINTA a presente ação em face de NERCY MARIA SOARES SILVA e GERALDO FRANCISCO SILVA, ante a constatada ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a réu no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, fica o autor condenado a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, em R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a serventia a exclusão do pólo passivo de NERCY MARIA SOARES SILVA e GERALDO FRANCISCO SILVA P.R.I. São Paulo, 12 de Maio de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito Porte de Remessa R$ 25,00 por volume e Custas de Preparo R$ 228,41 |
| 31/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/IMPR 13/06 |
| 30/05/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 799/2011 Livro: 589 Folha(s): de 64 até 67 Data Registro: 30/05/2011 10:57:57 |
| 25/05/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 799/2011 registrada em 30/05/2011 no livro nº 589 às Fls. 64/67: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de COBRANÇA ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PACAEMBU em face de CRISTINA REZENDE MARIA, para condenar a requerida no pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas desde março de 2008, inclusive aquelas que se venceram no decurso da ação, com incidência de correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela, com a inclusão de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. JULGO EXTINTA a presente ação em face de NERCY MARIA SOARES SILVA e GERALDO FRANCISCO SILVA, ante a constatada ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a réu no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, fica o autor condenado a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, em R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a serventia a exclusão do pólo passivo de NERCY MARIA SOARES SILVA e GERALDO FRANCISCO SILVA P.R.I. Porte de Remessa R$ 25,00 por volume e Custas de Preparo R$ 228,41 |
| 11/05/2011 |
Conclusos
Conclusos em 11/05 |
| 17/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06 |
| 08/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/03 |
| 07/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação , imp. 03/02 |
| 07/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2009.214471-9 Vistos. 1 ? Cumpra a serventia, com urgência, o determinado no despacho da fl. 114, item 1. 2 ? Não é o caso de apenas anotar para figurar no pólo passivo o espólio de Nercy, mas sim, deve informar sobre eventual abertura de inventário ou arrolamento, bem como sobre quem figura como representante do espólio, no prazo de quinze dias. 3 ? Após, tornem conclusos. P.I. |
| 07/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2009.214471-9 Vistos. 1 ? Cumpra a serventia, com urgência, o determinado no despacho da fl. 114, item 1. 2 ? Não é o caso de apenas anotar para figurar no pólo passivo o espólio de Nercy, mas sim, deve informar sobre eventual abertura de inventário ou arrolamento, bem como sobre quem figura como representante do espólio, no prazo de quinze dias. 3 ? Após, tornem conclusos. P.I. |
| 03/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 01/02 |
| 02/02/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 2009.214471-9 Vistos. 1 ? Cumpra a serventia, com urgência, o determinado no despacho da fl. 114, item 1. 2 ? Não é o caso de apenas anotar para figurar no pólo passivo o espólio de Nercy, mas sim, deve informar sobre eventual abertura de inventário ou arrolamento, bem como sobre quem figura como representante do espólio, no prazo de quinze dias. 3 ? Após, tornem conclusos. P.I. |
| 01/02/2011 |
Conclusos
Conclusos 02/02 |
| 16/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/12 |
| 13/12/2010 |
Aguardando Prazo
Prazo 23/12 |
| 03/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 06/12/2010 |
| 03/12/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências/C/LILIAN |
| 02/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1 ? Certifique a serventia o decurso do prazo para interposição de defesa da requerida CRISTINA REZENDE MARIA. 2 ? Manifeste-se o autor quanto ao falecimento da requerida NERCY MARIA SOARES SILVA (fl.102). |
| 29/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/11 |
| 23/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1 ? Certifique a serventia o decurso do prazo para interposição de defesa da requerida CRISTINA REZENDE MARIA. 2 ? Manifeste-se o autor quanto ao falecimento da requerida NERCY MARIA SOARES SILVA (fl.102). |
| 10/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo, 11/10 Aguardando Prazo, 11/10 |
| 05/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/10 |
| 23/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 22/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 110 - Proc. 09.214471-9 (2381) Especifiquem provas, justificando-as. Int. |
| 17/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 21/09 |
| 16/09/2010 |
Despacho Proferido
Proc. 09.214471-9 (2381) Especifiquem provas, justificando-as. Int. |
| 02/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/08 |
| 20/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/08 |
| 11/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/09 |
| 10/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 09. |
| 08/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/07 |
| 22/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02 |
| 21/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 69 - Vistos. Converto a presente ação para o rito ORDINÁRIO, anote-se. Citem-se os requeridos, para os atos e termos da ação proposta, expedindo-se Carta Precatória. P.I. |
| 01/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 11/06 |
| 31/05/2010 |
Conclusos
Conclusos para 01/06/2010 |
| 25/05/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - Assinando Carta Precatória Aguardando Conferência - Assinando Carta Precatória |
| 20/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MARÇO DE 2010 Aguardando Digitação MARÇO DE 2010 |
| 04/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 04/03/2010 |
| 02/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Converto a presente ação para o rito ORDINÁRIO, anote-se. Citem-se os requeridos, para os atos e termos da ação proposta, expedindo-se Carta Precatória. P.I. |
| 03/02/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 03/02 |
| 21/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pzo 13/02 |
| 20/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA (MINUTA 22) |
| 19/01/2010 |
Aguardando Remessa
Processo nº: 583.00.2009.214471-9(2381/2009) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (COB. CONDOMÍNIO) Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PACAEMBU Síndica: MÁRCIA REGINA RICCO PAIVA ? RG 12.781.647 SSP/SP ? PRESENTE Advogado do requerente: LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO ? OAB/SP 173.324 ? PRESENTE Requerido: CRISTINA REZENDE MARIA ? RG 14.461.047 SSP/SP ? PRESENTE Requerido: GERALDO FRANCISCO SILVA ? AUSENTE Advogado do requerido: JOSÉ CARLOS DA SILVA BRITO ? OAB/PA 6.374 ? PRESENTE Aos 19 de janeiro de 2010, 11:00 horas (das 11:10 às 11:31 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): CARLOS SHEHTMAN, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. BRUNO |
| 15/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE CONCILIAÇÂO EM 15/01/2010. |
| 15/01/2010 |
Aguardando Audiência
recebi no setor em 15/01/2010 natalia |
| 13/01/2010 |
Juntada de Petição
Juntada de mandado em 13/01 |
| 15/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/01 |
| 15/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/01 |
| 14/12/2009 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento 14/12 |
| 11/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 58/59 - Ação: Cobrança de Condomínio Proc. nº 583.00.2009.214471-9 (2381/2009) A: Condomínio Edifício Pacaembu. R: Cristina Rezende Maria End: Avenida General Olimpio, 528, Santa Cecília, apto. 102, São Paulo-SP R: Nercy Maria Soares Silva e Geraldo Francisco Silva. End: Rua Humberto Baroni, 401, Chácara Flora, Jaú-SP Vistos, Para audiência de conciliação, designo o dia 19 de 01 de 2010, às 11 h 00 min, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na Praça João Mendes, s/n°, 21º andar, sala 2109, no setor de conciliação, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Expeça a competente carta precatória para a citação dos outros componentes do litisconsórcio. Int. |
| 10/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação I/14/12 |
| 10/12/2009 |
Despacho Proferido
Ação: Cobrança de Condomínio Proc. nº 583.00.2009.214471-9 (2381/2009) A: Condomínio Edifício Pacaembu. R: Cristina Rezende Maria End: Avenida General Olimpio, 528, Santa Cecília, apto. 102, São Paulo-SP R: Nercy Maria Soares Silva e Geraldo Francisco Silva. End: Rua Humberto Baroni, 401, Chácara Flora, Jaú-SP Vistos, Para audiência de conciliação, designo o dia 19 de 01 de 2010, às 11 h 00 min, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na Praça João Mendes, s/n°, 21º andar, sala 2109, no setor de conciliação, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Expeça a competente carta precatória para a citação dos outros componentes do litisconsórcio. Int. |
| 05/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/impr 11/12 |
| 17/11/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 769197 |
| 17/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências setor de minuta |
| 16/11/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 769197 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/11/2009 Data de Recebimento: 17/11/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 16/11/2009 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F.C.Cv. João Mendes da 25ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2412/2009) p/ 40ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2381/2009) Motivo: conf desp de fls 50 de 11.11.09 |
| 16/11/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 768791 |
| 13/11/2009 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 768791 - Motivo: redistribuido Local Origem: 595-25ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/11/2009 Data de Recebimento: 16/11/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - 1- Não há motivo para se falar em prevenção no caso dos autos, tendo em vista que o processo 583.00.2007.249556-0, que originou a distribuição por prevenção a esta Vara, tem causa de pedir distinta deste processo, pois a presente ação se funda no inadimplemento das despesas condominiais referentes aos meses de março de 2008 a junho de 2009, enquanto aquela se baseou no inadimplemento das despesas de setembro de 2006 a outubro de 2007, não havendo se falar em conexão ou identidade de ações. Ademais, o processo que gerou a distribuição por prevenção já foi julgado, estando extinto. 2- Em razão disso, determino sejam redistribuídos os autos livremente, feitas as anotações e comunicações de praxe. 3- Int. |
| 11/11/2009 |
Despacho Proferido
1- Não há motivo para se falar em prevenção no caso dos autos, tendo em vista que o processo 583.00.2007.249556-0, que originou a distribuição por prevenção a esta Vara, tem causa de pedir distinta deste processo, pois a presente ação se funda no inadimplemento das despesas condominiais referentes aos meses de março de 2008 a junho de 2009, enquanto aquela se baseou no inadimplemento das despesas de setembro de 2006 a outubro de 2007, não havendo se falar em conexão ou identidade de ações. Ademais, o processo que gerou a distribuição por prevenção já foi julgado, estando extinto. 2- Em razão disso, determino sejam redistribuídos os autos livremente, feitas as anotações e comunicações de praxe. 3- Int. |
| 10/11/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 767786 |
| 09/11/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 767786 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 595-25ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/11/2009 Data de Recebimento: 10/11/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/11/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 25ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2013 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Intimação |
| 17/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2022 |
Intimação |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/01/2010 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/07/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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