| Reqte |
João Lourenço Rodrigues da Silva
Advogada: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
Empreendedora Associação de Construção Comunitária Santa Luzia
Advogada: Carolina Ramalho Gallo |
| Interesdo. |
Mega Leilões - FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844
Soc. Advogados: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 13/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ22010398173 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
AG. PUBLICAÇÃO 09/12 |
| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 13/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC - Cível |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ22010398173 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
AG. PUBLICAÇÃO 09/12 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ21011700800 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 307 |
| 01/07/2021 |
Expedição de documento
|
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80029 - Protocolo: FTAT20000099500 |
| 01/10/2020 |
Desentranhamento de Petição ou Documento
Desentranhado o processo 0039821-75.2018.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FTAT20000020481 |
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FTAT19000286682 |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FTAT19000200847 |
| 03/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 20/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
endereço: av nove de julho, n°282, 8°andar, tel:31061005 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva Vencimento: 27/08/2019 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FTAT19000164422 |
| 29/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 06/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av 9 de julho n:282, 9 andar, Tel:31061005 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2018 Teor do ato: Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 30/11/2018 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. |
| 30/11/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
recebido do arquivo com 4 volumes |
| 14/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 16305/2018 (1º ao 4º vol.) |
| 23/05/2018 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0039821-75.2018.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 23/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0039821-75.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor a retirada do edital, em 05(cinco) dias, comprovando a publicação nos 05(cinco) dias subsequentes, bem como envie minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br e comprove o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE, cujo valor pode ser obtido pela internet, no sítio do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), link "despesas processuais". No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Sem prejuízo, há muito o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, cadastre-se o respectivo incidente, fazendo-se as devidas anotações, inclusive com nova etiqueta de autuação, procedendo-se o entranhamento do incidente, sendo que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente a ser criado. Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 19/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Providencie o autor a retirada do edital, em 05(cinco) dias, comprovando a publicação nos 05(cinco) dias subsequentes, bem como envie minuta do edital para o endereço eletrônico sp19cv@tjsp.jus.br e comprove o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE, cujo valor pode ser obtido pela internet, no sítio do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), link "despesas processuais". No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Sem prejuízo, há muito o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Assim, cadastre-se o respectivo incidente, fazendo-se as devidas anotações, inclusive com nova etiqueta de autuação, procedendo-se o entranhamento do incidente, sendo que as futuras petições deverão ser direcionadas ao incidente a ser criado. Intime-se. |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 691/692: providencie o autor a retificação do edital, bem como envie ao e-mail : sp19cv@tjsp.jus.br, em 05 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 22/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 691/692: providencie o autor a retificação do edital, bem como envie ao e-mail : sp19cv@tjsp.jus.br, em 05 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FTAT17000466997 |
| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FTAT17000298777 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 687: defiro a citação por edital. Deve o autor diligenciar a confecção de minuta para publicação e demais providências atinentes à espécie. Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 687: defiro a citação por edital. Deve o autor diligenciar a confecção de minuta para publicação e demais providências atinentes à espécie. Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FTAT17000409619 |
| 09/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2017 Teor do ato: Ciência das cartas (CE) de fls. 680/683 negativas. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 26/09/2017 |
Ato ordinatório
Ciência das cartas (CE) de fls. 680/683 negativas. |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 658/660: Solicitei, as informações acerca do endereço constante em eventuais contas e/ou aplicações financeiras em nome da empresa Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda, através dos sistemas BACEN-JUD, bem como informações da Secretaria da Receita Federal, através do sistema Infojud, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o autor sobre a informação obtida, requerendo o que de direito, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 18/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 658/660: Solicitei, as informações acerca do endereço constante em eventuais contas e/ou aplicações financeiras em nome da empresa Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda, através dos sistemas BACEN-JUD, bem como informações da Secretaria da Receita Federal, através do sistema Infojud, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o autor sobre a informação obtida, requerendo o que de direito, em 05 dias. Intime-se. |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.Para os fins requeridos localização de endereço, recolha o autor/exequente as despesas de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal e das instituições bancárias, via INFOJUD e BACEN-JUD, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no valor de R$12,20 por CPF ou CNPJ, para cada órgão, em 05 dias.Este Juízo não dispõe do sistema Renajud, podendo a parte requisitar informações diretamente no r. Órgão, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo; mencionando o nome das partes e o número do processo.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 22/05/2017 |
Decisão
Vistos.Para os fins requeridos localização de endereço, recolha o autor/exequente as despesas de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal e das instituições bancárias, via INFOJUD e BACEN-JUD, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no valor de R$12,20 por CPF ou CNPJ, para cada órgão, em 05 dias.Este Juízo não dispõe do sistema Renajud, podendo a parte requisitar informações diretamente no r. Órgão, requerendo que a resposta seja encaminhada a este Juízo; mencionando o nome das partes e o número do processo.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Em 10 dias, informe o autor o efeito atribuído ao Agravo de Instrumento interposto, comprovando nos autos.Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 10/04/2017 |
Decisão
Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Em 10 dias, informe o autor o efeito atribuído ao Agravo de Instrumento interposto, comprovando nos autos.Intime-se. |
| 22/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 09/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av 9 de Julho, 282 - 9° andar tel :31061005 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva Vencimento: 16/03/2017 |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença de fls. 623/625, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, posto que pretende alterar o entendimento deste Juízo acerca da boa fé da Embargada, o que extrapola os limites do recurso escolhido.Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 629/632, devendo a Embargante aduzir suas razões através de recurso próprio.Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 17/02/2017 |
Decisão
Vistos.As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença de fls. 623/625, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, posto que pretende alterar o entendimento deste Juízo acerca da boa fé da Embargada, o que extrapola os limites do recurso escolhido.Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 629/632, devendo a Embargante aduzir suas razões através de recurso próprio.Intime-se. |
| 17/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 07/12/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2016 Teor do ato: Fls. 629/630: diga a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 19/09/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 629/630: diga a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. |
| 08/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Av 9 De Junlho - Nº282 - 9 andar- Telefone:3106-1005 - Levando todos os volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 01/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av 9 De Junlho - Nº282 - 9 andar- Telefone:3106-1005 - Levando todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 613/614: Requer o exequente seja reconhecida a fraude à execução.O art. 792 do NCPC prevê que: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.A súmula 375 do STJ, por sua vez, dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.No caso em apreço, o imóvel foi adquirido após a distribuição da ação, antes da prolação da sentença e, consequentemente, antes da constrição.Cabe ao exequente o ônus de demonstrar a alegada má-fé do adquirente do imóvel, o que aqui não ocorreu. O exequente simplesmente alega que o credor hipotecário está fugindo da intimação, devido a grande distribuição de ações contra o mesmo.A respeito do tema, registre-se ementa de v. acórdão da autora Min. Nancy Andrigui, verbis: "Para caracterização da fraude de execução prevista no inciso II do art. 593 do CPC, não basta a simples existência de demanda contra o vendedor (devedor da execução) capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo comprador de demanda com tal potência. Presume-se esse conhecimento na hipótese em que existente o devido registro da ação no cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento" (STJ -3ª T., REsp 439.418-SP, j. 23.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.12.03, p. 348).Ante o exposto, não acolho o pedido de reconhecimento de fraude à execução.Quanto ao pedido de intimação por edital, por ora, indefiro, pois não esgotados os meios de tentativa de localização do credor hipotecário.Diga em prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 12/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 613/614: Requer o exequente seja reconhecida a fraude à execução.O art. 792 do NCPC prevê que: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.A súmula 375 do STJ, por sua vez, dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.No caso em apreço, o imóvel foi adquirido após a distribuição da ação, antes da prolação da sentença e, consequentemente, antes da constrição.Cabe ao exequente o ônus de demonstrar a alegada má-fé do adquirente do imóvel, o que aqui não ocorreu. O exequente simplesmente alega que o credor hipotecário está fugindo da intimação, devido a grande distribuição de ações contra o mesmo.A respeito do tema, registre-se ementa de v. acórdão da autora Min. Nancy Andrigui, verbis: "Para caracterização da fraude de execução prevista no inciso II do art. 593 do CPC, não basta a simples existência de demanda contra o vendedor (devedor da execução) capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo comprador de demanda com tal potência. Presume-se esse conhecimento na hipótese em que existente o devido registro da ação no cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento" (STJ -3ª T., REsp 439.418-SP, j. 23.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.12.03, p. 348).Ante o exposto, não acolho o pedido de reconhecimento de fraude à execução.Quanto ao pedido de intimação por edital, por ora, indefiro, pois não esgotados os meios de tentativa de localização do credor hipotecário.Diga em prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Intime-se. |
| 12/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 17/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FSVC16000426999 |
| 20/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2016 Teor do ato: Ciência do mandado cumprido negativo de fl. 607. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 20/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado cumprido negativo de fl. 607. |
| 15/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/022020-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2016 Local: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2015 Teor do ato: Ciencia da devolução do mandado de intimação negativo. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 02/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciencia da devolução do mandado de intimação negativo. |
| 09/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/098695-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2015 Local: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: Comprove o Exequente o pagamento do boleto bancário referente à prenotação da penhora sob o protocolo nº PH000097826. Advogados(s): Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: Tendo em vista o termo de penhora de fls. 563 lavrado em 08.05.2015 fica o executado intimado para oferecimento da defesa em 10 dias, tudo conforme decisão de fls. 555, a saber: "(...) Intime-se o executado da penhora e do oferecimento de defesa, pelo DJE através de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 659, §§4º e 5º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação.". Indique o Exequente o endereço, bem como recolha as despesas para diligência do Oficial de Justiça (no valor de R$ 63,75) para intimação pessoal do Credor Hipotecário, tudo nos termos da decisão de fls. 555, a saber: "(...) Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado/ do credor hipotecário/ do coproprietário do imóvel". Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 06/08/2015 |
Ato ordinatório
Comprove o Exequente o pagamento do boleto bancário referente à prenotação da penhora sob o protocolo nº PH000097826. |
| 06/08/2015 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o termo de penhora de fls. 563 lavrado em 08.05.2015 fica o executado intimado para oferecimento da defesa em 10 dias, tudo conforme decisão de fls. 555, a saber: "(...) Intime-se o executado da penhora e do oferecimento de defesa, pelo DJE através de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 659, §§4º e 5º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação.". Indique o Exequente o endereço, bem como recolha as despesas para diligência do Oficial de Justiça (no valor de R$ 63,75) para intimação pessoal do Credor Hipotecário, tudo nos termos da decisão de fls. 555, a saber: "(...) Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado/ do credor hipotecário/ do coproprietário do imóvel". |
| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2015 Teor do ato: *Informe exequente o número do seu CPF, item necessário para inscrição de penhora junto a ARISP, bem como, o "e-mail" do seu patrono, para que o 1º Cartório de Registro de Imóveis encaminhar a taxa para pagamento da averbação da penhora. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP) |
| 25/05/2015 |
Ato ordinatório
*Informe exequente o número do seu CPF, item necessário para inscrição de penhora junto a ARISP, bem como, o "e-mail" do seu patrono, para que o 1º Cartório de Registro de Imóveis encaminhar a taxa para pagamento da averbação da penhora. |
| 13/05/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2015 Teor do ato: DEFIRO a penhora dos imóveis, objeto das matrículas nº 111.262 e 111.263 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pertencente ao coexecutado Construtora Mendes Pereira Ltda. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. LAVRE-SE termo de penhora do imóvel, permanecendo o executado como depositário do bem, independente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE através de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado / do credor hipotecário / do coproprietário do imóvel. AVERBE-SE a penhora, através do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009 e 30/2011, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas". Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 04/03/2015 |
Decisão
DEFIRO a penhora dos imóveis, objeto das matrículas nº 111.262 e 111.263 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pertencente ao coexecutado Construtora Mendes Pereira Ltda. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. LAVRE-SE termo de penhora do imóvel, permanecendo o executado como depositário do bem, independente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE através de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado / do credor hipotecário / do coproprietário do imóvel. AVERBE-SE a penhora, através do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009 e 30/2011, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas". |
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0723/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2014 Teor do ato: 1. Fls. 542: Ciência ao autor. 2. Fls. 545: Indefiro o pedido de RENAJUD, pois, além do sistema RENAJUD estar indisponível ao Juízo, o exequente pode proceder averbação nos termos do art. 615-A do CPC ou obter informações diretamente junto ao DETRAN, solicitando que a resposta seja encaminhada a este juízo, mencionando o nome das partes e o número do processo. 3. A ARISP tem serviço de pesquisa à disposição de todos interessados, através da Internet no endereço www.arisp.com.br, em qualquer um dos 18 Cartórios de Registros de Imóveis da Capital e no Posto de Atendimento localizado no Fórum João Mendes Júnior. Assim, para fins de mera pesquisa de existência de imóveis, é desnecessária a intervenção judicial, mesmo porque, ante o volume de processos em andamento e insuficiência de funcionários e equipamentos, é inviável a realização de consulta on line pelo juízo. Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 15/12/2014 |
Decisão
1. Fls. 542: Ciência ao autor. 2. Fls. 545: Indefiro o pedido de RENAJUD, pois, além do sistema RENAJUD estar indisponível ao Juízo, o exequente pode proceder averbação nos termos do art. 615-A do CPC ou obter informações diretamente junto ao DETRAN, solicitando que a resposta seja encaminhada a este juízo, mencionando o nome das partes e o número do processo. 3. A ARISP tem serviço de pesquisa à disposição de todos interessados, através da Internet no endereço www.arisp.com.br, em qualquer um dos 18 Cartórios de Registros de Imóveis da Capital e no Posto de Atendimento localizado no Fórum João Mendes Júnior. Assim, para fins de mera pesquisa de existência de imóveis, é desnecessária a intervenção judicial, mesmo porque, ante o volume de processos em andamento e insuficiência de funcionários e equipamentos, é inviável a realização de consulta on line pelo juízo. Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2014 Teor do ato: 1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. A solicitação de bloqueio "on line", via sistema BACEN-JUD, restou infrutífera. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2014 Teor do ato: O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 04/11/2014 |
Decisão
1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. A solicitação de bloqueio "on line", via sistema BACEN-JUD, restou infrutífera. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 04/11/2014 |
Decisão
O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 528 : junte o exequente cálculo atualizado e discriminado do valor do débito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No mais, para os fins requeridos, recolha o autor/ exequente as despesas do serviço de impressão de documentos, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD", nos termos do Prov. CSM nº 1864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, ou seja, R$12,20, conforme Provimento CSM Nº 2.195/2014, por CPF ou CNPJ, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Devidamente recolhidas, tornem. Int. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 11/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 528 : junte o exequente cálculo atualizado e discriminado do valor do débito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. No mais, para os fins requeridos, recolha o autor/ exequente as despesas do serviço de impressão de documentos, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD", nos termos do Prov. CSM nº 1864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, ou seja, R$12,20, conforme Provimento CSM Nº 2.195/2014, por CPF ou CNPJ, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Devidamente recolhidas, tornem. Int. |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708 Página: |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2014 Teor do ato: Trata-se impugnação ao cumprimento de título executivo judicial ofertada por CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA. (fls. 515/517), alegando, em síntese, excesso de execução, pois o exequente incluiu comissão de corretagem não abrangida pela sentença. Intimado, o impugnado se manifestou a fls. 522/524, aduzindo, em preliminar, a ausência de penhora. No mérito, a impugnante não indicou o valor correto. Requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A penhora não é requisito para oferecimento de impugnação, não tendo cabimento a preliminar arguida. No mais, trata-se de cumprimento de título judicial, em foi rescindido contrato para aquisição de imóvel, em que as rés foram condenadas a "devolver os valores pagos pelo autor, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da última citação". Não há nenhuma ressalva quanto à natureza dos valores pagos pelo autor a serem devolvidos. Outrossim, cabia à impugnante apresentar cálculo dos valores que entendia devidos, mas não o fez Assim, não comprovado o excesso alegado, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Deixo de condenar nas verbas da sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Diga o exequente sobre o prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 05/08/2014 |
Decisão
Trata-se impugnação ao cumprimento de título executivo judicial ofertada por CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA. (fls. 515/517), alegando, em síntese, excesso de execução, pois o exequente incluiu comissão de corretagem não abrangida pela sentença. Intimado, o impugnado se manifestou a fls. 522/524, aduzindo, em preliminar, a ausência de penhora. No mérito, a impugnante não indicou o valor correto. Requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A penhora não é requisito para oferecimento de impugnação, não tendo cabimento a preliminar arguida. No mais, trata-se de cumprimento de título judicial, em foi rescindido contrato para aquisição de imóvel, em que as rés foram condenadas a "devolver os valores pagos pelo autor, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da última citação". Não há nenhuma ressalva quanto à natureza dos valores pagos pelo autor a serem devolvidos. Outrossim, cabia à impugnante apresentar cálculo dos valores que entendia devidos, mas não o fez Assim, não comprovado o excesso alegado, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Deixo de condenar nas verbas da sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Diga o exequente sobre o prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 23/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 11/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmeia Vieira de Sousa Perez |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Fls. 515: Ao impugnado. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 10/04/2014 |
Decisão
Fls. 515: Ao impugnado. |
| 05/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 477 e seguintes: Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado pela imprensa, a pagar o valor do débito (R$122.034,55, atualizado), em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 19/02/2014 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 477 e seguintes: Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado pela imprensa, a pagar o valor do débito (R$122.034,55, atualizado), em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. |
| 23/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2014 Teor do ato: Primeiramente, comprove o autor o trânsito em julgado do Acórdão. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 10/01/2014 |
Decisão
Primeiramente, comprove o autor o trânsito em julgado do Acórdão. |
| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2013 Teor do ato: Vistos. Em 10 dias, informe o(a) agravante acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, comprovando nos autos. Int. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 06/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em 10 dias, informe o(a) agravante acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, comprovando nos autos. Int. |
| 20/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifico que já consta dos autos as informações solicitadas. Providencie a serventia, com urgência, o encaminhamento das informações de agravo por e-mail. Int. |
| 23/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2013 Data da Disponibilização: 23/08/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2013 Teor do ato: Fls. 457/467: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem informações em apartado. Providencie a serventia o encaminhamento das informações requisitadas pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos em que segue. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 14/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 457/467: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Seguem informações em apartado. Providencie a serventia o encaminhamento das informações requisitadas pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos em que segue. |
| 14/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 24/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 12/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmeia Vieira de Sousa Perez |
| 12/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 12/07/2013 Data da Publicação: 15/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: Ao que consta, o autor, ora exequente, recebeu a notificação de fls. em 2010, quase dois anos antes da prolação da sentença, sendo que nunca se preocupou em informar a suposta cessão ao juízo. Assim, o cumprimento da sentença deve prosseguir contra quem foi proferida. Indefiro o pedido de alteração do polo passivo. Diga o exequente se pretende o prosseguimento da execução contra quem de direito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 01/07/2013 |
Decisão
Ao que consta, o autor, ora exequente, recebeu a notificação de fls. em 2010, quase dois anos antes da prolação da sentença, sendo que nunca se preocupou em informar a suposta cessão ao juízo. Assim, o cumprimento da sentença deve prosseguir contra quem foi proferida. Indefiro o pedido de alteração do polo passivo. Diga o exequente se pretende o prosseguimento da execução contra quem de direito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada 07/06 - escaninho 02 |
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 03/06/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Edmeia Vieira de Sousa Perez |
| 20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2013 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Se nada for requerido, aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Carolina Ramalho Gallo (OAB 202402/SP), Flavio Camargo Ferreira (OAB 217311/SP), Edmeia Vieira de Sousa Perez (OAB 278920/SP) |
| 09/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão. Se nada for requerido, aguarde-se no arquivo. Int. |
| 18/03/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 12/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ com 2 volumes em 12/06 |
| 12/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MESA MARCUS 12/06 |
| 25/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 25/05 |
| 14/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 14/05 - escaninho 01 |
| 24/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/05 |
| 23/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 381 - Vistos. 1. As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, o que extrapola os limites do recurso escolhido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 347/351. 2. Recebo a apelação de fls. 353/377, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao autor, para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. |
| 20/04/2012 |
Aguardando Publicação
Imp 20 |
| 19/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO - 19/04 |
| 18/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. As questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas na sentença, nada havendo a declarar. Outrossim, é evidente o objetivo infringente dos embargos, o que extrapola os limites do recurso escolhido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 347/351. 2. Recebo a apelação de fls. 353/377, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao autor, para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. |
| 17/04/2012 |
Conclusos
Conclusos * |
| 16/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: mesa (R) |
| 13/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 9/3 |
| 12/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO - 12/03 |
| 08/03/2012 |
Conclusos
Conclusos > |
| 15/02/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 15.02 |
| 06/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 06/02 - escaninho 04 |
| 19/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/02 |
| 18/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. I. JOÃO LOURENÇO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face de EMPREENDEDORA ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITARIA SANTA LUZIA e CONSTRUTORA MENDES E PEREIRA LTDA., qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que as partes firmaram, em 26/02/2008, instrumento de adesão a empreendimento imobiliário referente à unidade 24 do empreendimento ?Jardins da Liberdade?. Desde o início do contrato até o ajuizamento da demanda, o autor efetuou os pagamentos conforme pactuado, perfazendo o montante de R$63.259,17. As rés não entregaram o imóvel dentro do prazo estipulado pelo contrato, alegando não concessão do ?habite-se?. A correção monetária está sendo aplicada ilegalmente, já que utiliza o CUB como indexador mesmo após a conclusão da obra, bem como ocorre em periodicidade mensal e não anual. O contrato possui cláusulas ilegais que o viciam, como a previsão de capitalização de juros, proibida para contratos celebrados por construtoras. O autor sofreu prejuízos com a não entrega do imóvel pelas rés. Requereu, em tutela antecipada, a suspensão dos pagamentos das parcelas e demais encargos, a partir de 28/03/2010, bem como das parcelas subseqüentes vincendas. Solicitou a aplicação do CDC e a condenação das rés ao pagamento por perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo ressarcido do que perdeu ou do que deixou de ganhar. Requereu, por fim, a rescisão do contrato, condenando as rés a devolverem as parcelas pagas pelo autor, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, bem como a pagarem, por perdas e danos, o equivalente a 50% sobre o total dos valores pagos, corrigidos e a serem devolvidos, mais multa. Atribuiu à causa o valor de R$63.259,17. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido a fls. 78. Regularmente citada, a CONSTRUTORA MENDES E PEREIRA LTDA. contestou a ação (fls. 111/134), alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. O contrato foi livremente avençado e o autor formulou pedidos contraditórios de revisão e rescisão do contrato. No mérito, o imóvel não foi entregue ao autor porque ele não realizou o financiamento do saldo devedor, imprescindível para a entrega. O contrato firmado entre as partes não é abusivo e nem possui cláusulas ilegais. Foram observados e aplicados corretamente os índices de correção monetária e os juros previstos em contrato, inexistindo anatocismo ou lucro abusivo. O contrato utiliza para a amortização dos juros a Tabela Price, sistema de juros simples e não capitalizados. O autor não apresentou qualquer documento que comprove suas alegações. Não há ilegalidade na utilização do IGPM pela ré no ajuste de parcelas. Não houve desequilíbrio contratual, nem ocorreu fato que justificasse a rescisão. Não há que se falar em perdas e danos, visto que a ré não praticou nenhum ato que causasse prejuízo ao autor. Ademais, a indenização pleiteada não possui amparo legal. Requereu a extinção do processo ou, em caso de não acolhimento das preliminares, a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 210/223, em que o autor refutou os argumentos da requerida. A irregularidade do imóvel não permite que o autor consiga financiamento junto às instituições financeiras. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. O pedido de tutela antecipada formulado pelo autor a fls. 240/241 foi indeferido a fls. 247. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão de fls. 78, sendo mantida a decisão monocrática. Regularmente citada, a ASSOCIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMUNITARIA SANTA LUZIA contestou a ação (fls. 264/276), sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir. O autor nunca entrou em contato com a ré para a solução de eventuais problemas ou dúvidas. A responsabilidade pelas questões referentes à obra é inteiramente da corré CONSTRUTORA MENDES E PEREIRA LTDA. A ré é pessoa jurídica sem fins lucrativos, tratando-se de relação civil entre as partes, não cabendo a aplicação do CDC. O autor pretende obter vantagem financeira ilícita ao pleitear a revisão de contrato que assinou sem hesitar e com pleno conhecimento de seu conteúdo. Requereu a extinção do processo ou, não sendo acolhida a preliminar, a improcedência da ação, bem como a condenação da ré por litigância de má-fé. Em caso de eventual procedência da ação, solicitou que sobre a Associação recaia somente a condenação sobre os valores por ela recebidos, no montante de R$2.775,00. Réplica a fls. 306/310, em que o autor refutou os argumentos da requerida. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram às fls. 321/322 e 325/326. Instadas a se manifestarem sobre os documentos juntados pelo autor a fls. 328/322, as rés não se manifestaram, conforme certidão de fls. 333 verso. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. Ainda que não possa ser classificada como um primor de redação, pelo que se dessume da petição inicial, o autor pretende a rescisão do contrato, com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos. Não foi formulado pedido de revisão do contrato celebrado. As preliminares argüidas dizem respeito ao mérito e não a condições da ação. No mérito, é incontroverso o contrato celebrado entre as partes e que já houve conclusão das obras, sem entrega do bem ao autor. Divergem as partes quanto ao direito do autor de solicitar a rescisão do contrato. O autor, apesar de alegar ter celebrado escritura pública de compra e venda e confissão de dívida com pacto adjeto de hipoteca (fls. 5), juntou apenas o instrumento de adesão a empreendimento imobiliário (fls. 19/22). Intimado a juntar o contrato referido na petição inicial (fls. 334 verso), o autor aduziu que o único contrato existente foi juntado aos autos. Nos termos do instrumento juntado aos autos, o autor se comprometeu ao pagamento parcelado do preço, com reajuste mensal das parcelas pelo C.U.B. ? SINDUSCOM (fls. 20 e 21), sendo que a unidade deveria ser entregue até dezembro de 2008, com tolerância de um prazo suplementar de 180 dias, ou seja, até junho de 2009. Constou, ainda, que, após a entrega das chaves, o saldo devedor seria objeto de financiamento. O financiamento não constou como condição para a entrega das chaves. Outrossim, ante a não previsão contratual, não há que se falar em ilegalidade de aplicação do C.U.B. após o término da obra. Porém, na data do ajuizamento da ação, em março de 2010, além da unidade condominial não ter sido entregue, sequer se comprovou que já houvesse o respectivo ?habite-se?, que, segundo o autor, somente foi concedido pela prefeitura em 10.06.2010 (fls. 336). Assim, ante a não entrega do apartamento prometido a venda, é de rigor a procedência do pedido de rescisão do contrato e de devolução das quantias pagas, mesmo porque a obtenção de financiamento não era fundamento para não entrega do imóvel. Quanto ao pedido de indenização, o mero descumprimento contratual, pela não entrega do imóvel no prazo fixado do contrato, não é motivo para condenação a pagamento de indenização por danos morais. No mais, a mera devolução dos valores pagos é suficiente para ressarcimento dos danos sofridos pelo autor, mesmo porque ele não comprovou documentalmente, conforme ônus que lhe cabia, ter alugado outro imóvel ou que tivesse deixado de realizar a comprar de outro bem semelhante. Aliás, sequer consta que tivesse notificado as rés, antes do ajuizamento da ação, a rescindir o contrato, entregar a unidade ou devolver o preço pago. Em consequência, não há que se falar em condenação a indenização por danos materiais, além da devolução das quantias pagas. Prejudicadas as demais questões. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR as rés, solidariamente, a devolver os valores pagos pelo autor, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da última citação. Pela sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% e as rés com 50% das custas e despesas processuais, compensando-se entre si os honorários de seus advogados. Mantenho o valor da causa, para fins de recurso. P. R. I. C. São Paulo, 14 de janeiro de 2012. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito Preparo R$ 1.399,43. Porte de remessa R$ 50,00. |
| 17/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 903802 |
| 17/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 17/01 |
| 16/01/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 86/2012 Livro: 918 Folha(s): de 241 até 246 Data Registro: 16/01/2012 18:38:23 |
| 14/01/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 86/2012 registrada em 16/01/2012 no livro nº 918 às Fls. 241/246: III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR as rés, solidariamente, a devolver os valores pagos pelo autor, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da última citação. Pela sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% e as rés com 50% das custas e despesas processuais, compensando-se entre si os honorários de seus advogados. Mantenho o valor da causa, para fins de recurso. P. R. I. C. Preparo R$ 1.399,43. Porte de remessa R$ 50,00. |
| 12/12/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 903802 - Destino: MM. Juíza Fernanda Gomes Camacho - cls. 09/12 Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 12/12/2011 Data de Recebimento: 12/12/2011 Previsão de Retorno: 17/01/2012 Vol.: 1 |
| 07/12/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/12/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 01 |
| 24/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 24/11 - escaninho 04 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 28/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos O autor alega ter celebrado escritura pública de compra e venda e confissão de dívida com pacto adjeto de hipoteca (fls. 05), mas juntou apenas instrumento de adesão a empreendimento imobiliário, onde não há especificação de taxa de juros ou capitalização de juros, entre outros (fls. 19/22). Concedo o prazo de 5 dias, para que o autor junte cópia do contrato referido a fls. 05, em Cartório, sob pena de preclusão. Int. |
| 25/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 25/10 |
| 24/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 882053 |
| 24/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - expediente |
| 24/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos O autor alega ter celebrado escritura pública de compra e venda e confissão de dívida com pacto adjeto de hipoteca (fls. 05), mas juntou apenas instrumento de adesão a empreendimento imobiliário, onde não há especificação de taxa de juros ou capitalização de juros, entre outros (fls. 19/22). Concedo o prazo de 5 dias, para que o autor junte cópia do contrato referido a fls. 05, em Cartório, sob pena de preclusão. Int. |
| 01/09/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 882053 - Destino: MM. Juíza Fernanda Gomes Camacho - cls. 1/9 Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 01/09/2011 Data de Recebimento: 01/09/2011 Previsão de Retorno: 24/10/2011 Vol.: 1 |
| 23/08/2011 |
Conclusos
Conclusos 23/08 |
| 22/08/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - mesa Van 22/08 |
| 01/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/08 |
| 29/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 333 - Vistos Ante os documentos juntados pelo autor, diga a ré. Int |
| 26/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/07 |
| 25/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório - expediente |
| 25/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos Ante os documentos juntados pelo autor, diga a ré. Int |
| 22/07/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/07/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS MESA 22/07 |
| 21/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 870800 |
| 21/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 21/07 |
| 11/07/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 870800 - Destino: MM. Juiza Fernanda Gomes Camacho - cls. 8/7 Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 11/07/2011 Data de Recebimento: 11/07/2011 Previsão de Retorno: 21/07/2011 Vol.: 1 |
| 07/07/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/06/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 21/06 |
| 16/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 15/06 escaninho: 03 |
| 15/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/06 |
| 13/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 13/6 escaninho 08 |
| 07/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/06 |
| 06/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 01/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 1/6 |
| 31/05/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 19/05/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 13/5 |
| 13/05/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS 13/05 |
| 12/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 12/05 - ESCANINHO 02 |
| 12/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 7/4 |
| 17/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 15/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada 15/02 - F6 |
| 14/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/02 |
| 11/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 11/02 |
| 07/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 28/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se por trinta dias o cumprimento da carta precatória. Int. |
| 27/12/2010 |
Aguardando Publicação
Imp 27 |
| 23/12/2010 |
Conclusos
Conclusos 23/12 |
| 23/12/2010 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por trinta dias o cumprimento da carta precatória. Int. |
| 14/12/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 14.12 |
| 13/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 13/12 |
| 07/12/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS 07/12 |
| 06/12/2010 |
Aguardando Apensamento
Aguardando Apensamento de agravo. MESA ESCREVENTE |
| 17/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09 |
| 12/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Desentranhe-se a carta precatória, para citação da corré Empreendedora Associação de Construção Comunitária Santa Luzia no endereço fornecido a fl.249, devendo o autor providenciar sua retirada e comprovar seu encaminhamento em dez dias. Cumpra o autor o ?item 3? do despacho de fls.247, informando sobre o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 11/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-11/11 |
| 10/11/2010 |
Aguardando Providências
expediente |
| 09/11/2010 |
Conclusos
Conclusos para assinar expediente |
| 06/11/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de carta precatória. MESA DIRETORA |
| 01/10/2010 |
Aguardando Digitação
dat 01/10 |
| 30/09/2010 |
Conclusos
Conclusos 30/09 |
| 30/09/2010 |
Despacho Proferido
Desentranhe-se a carta precatória, para citação da corré Empreendedora Associação de Construção Comunitária Santa Luzia no endereço fornecido a fl.249, devendo o autor providenciar sua retirada e comprovar seu encaminhamento em dez dias. Cumpra o autor o ?item 3? do despacho de fls.247, informando sobre o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 23/09/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 23/09 |
| 22/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/08 |
| 19/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos: Fls. 240/241: Indefiro a antecipação de tutela, pois se houver mora, eventual negativação é regular, circunstância que não se altera pela propositura desta ação (Súmula 380 do C. STJ). Cumpra o autor a 1ª parte da decisão de fls. 208. Informe sobre eventual julgamento do AI interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida na inicial. I. |
| 16/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 16/07 |
| 15/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 15/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 15/07 |
| 15/07/2010 |
Despacho Proferido
Vistos: Fls. 240/241: Indefiro a antecipação de tutela, pois se houver mora, eventual negativação é regular, circunstância que não se altera pela propositura desta ação (Súmula 380 do C. STJ). Cumpra o autor a 1ª parte da decisão de fls. 208. Informe sobre eventual julgamento do AI interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida na inicial. I. |
| 14/07/2010 |
Conclusos
Conclusos 14/07 |
| 07/07/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 07/07 |
| 06/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 06 |
| 01/07/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 30/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada em 30/06 |
| 07/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/06 |
| 01/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução, sem cumprimento, da carta de citação da corré Empreendedora Associação de Construção Comunitária Santa Luzia. Oportunamente, abra-se vista para manifestação sobre a contestação de fls.111 e seguintes. Int. |
| 31/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 31/05 |
| 28/05/2010 |
Conclusos
Conclusos 28/05 |
| 28/05/2010 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução, sem cumprimento, da carta de citação da corré Empreendedora Associação de Construção Comunitária Santa Luzia. Oportunamente, abra-se vista para manifestação sobre a contestação de fls.111 e seguintes. Int. |
| 25/05/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-25/05 |
| 21/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 21/05 |
| 21/05/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 20/05 |
| 19/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 18/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/06 |
| 13/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-13/05 |
| 12/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-11/05 |
| 07/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 07/05 |
| 03/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.20 |
| 29/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Informe o autor se foi concedido efeito suspensivo ao agravo noticiado a fls.87. Int. S.P., data supra. |
| 28/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 28/04 |
| 27/04/2010 |
Conclusos
Conclusos 27/04 |
| 27/04/2010 |
Despacho Proferido
Informe o autor se foi concedido efeito suspensivo ao agravo noticiado a fls.87. Int. S.P., data supra. |
| 23/04/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 22/04 |
| 22/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 789401 |
| 19/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 16/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/05 |
| 15/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 12/04/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT 09/04 |
| 12/04/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq 09/04 |
| 08/04/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 24/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao adv. do autor em 24/03 |
| 23/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/03/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/03/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 789401 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/03/2010 Data de Recebimento: 22/04/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 18/03/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2014 |
Petições Diversas |
| 14/08/2014 |
Petições Diversas |
| 19/09/2014 |
Petições Diversas |
| 28/10/2014 |
Petições Diversas |
| 21/01/2015 |
Petições Diversas |
| 02/02/2015 |
Petições Diversas |
| 10/03/2015 |
Petições Diversas |
| 03/06/2015 |
Petições Diversas |
| 18/01/2016 |
Petições Diversas |
| 20/05/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2018 | Cumprimento de sentença (0039821-75.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 22/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |