| Reqte |
Roberto Fukimoto
Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti |
| Reqdo |
Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogada: Graziela Santos da Cunha Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira Advogado: Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida Advogada: Alícia Paola Alves Possadas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2026 Teor do ato: Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2026 Teor do ato: Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40739120-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 18:09 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerida em quinze dias. |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40668991-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 15:32 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 18/03/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 10/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Paula Velloso Rodrigues Ferreri. Motivo: Divisão interna trabalho - Processos HSBC - 19ª Vara Cível - Titular II. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40216358-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 16:22 |
| 24/11/2025 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 29/07/2025 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 27/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 27/03/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 31/01/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 10/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 28/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 28/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 20/05/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 14/06/2023 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 01/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do autor acerca do r. despacho de fls. 587. |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2022 Teor do ato: Fl. 586: ciência a parte autora. No silencio ou na discordância, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 586: ciência a parte autora. No silencio ou na discordância, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40845223-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 15:33 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do ato ordinatório de fl. 580, diga o réu acerca da petição do autor de fls. 571/579. Encaminhem-se os autos para o fluxo Ações Coletivas. Intime-se. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do ato ordinatório de fl. 580, diga o réu acerca da petição do autor de fls. 571/579. Encaminhem-se os autos para o fluxo Ações Coletivas. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Inah de Lemos e Silva Machado. Motivo: Juíza do feito. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
03 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ22010556869 |
| 18/02/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/03 Vencimento: 05/04/2022 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Fls. 514 e 516: noticia o autor que as partes estão em tratativas para composição. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem notícias, aguarde-se no arquivo baixa definitiva dos recursos. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 16/02 |
| 16/02/2022 |
Decisão
Fls. 514 e 516: noticia o autor que as partes estão em tratativas para composição. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem notícias, aguarde-se no arquivo baixa definitiva dos recursos. |
| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 14/02/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Inah de Lemos e Silva Machado |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ21012320134 |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ21012273670 |
| 03/12/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 13/01/22 Vencimento: 04/02/2022 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de fls.502/509. REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS CADASTRADOS. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 01/12/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de fls.502/509. REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS CADASTRADOS. |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de fls.502/509. Advogados(s): Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2021 Teor do ato: J P 19/11 Advogados(s): Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Aguardando a publicação do ato ordinatório em 24/11/2021 |
| 24/11/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo de fls.502/509. REPUBLICADO PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS CADASTRADOS. |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ21011739510 |
| 19/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
J P 19/11 |
| 08/11/2021 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 8/11 |
| 10/01/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/08/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Ciência do desarquivamento. Autos aguardando em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB 162004/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP) |
| 19/08/2019 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento. Autos aguardando em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ19013235727 |
| 23/07/2019 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/05/2012 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 12266/2012 |
| 07/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Arquivo - 07/05 |
| 04/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto no arquivo. Int. |
| 03/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-03/05 |
| 02/05/2012 |
Conclusos
Conclusos 02/05 |
| 02/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto no arquivo. Int. |
| 25/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: mesa (R) |
| 29/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/03 |
| 28/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 493 - Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls.488/490: defiro ao autor vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias. Fls.492: Ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite. Int. |
| 27/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-27/02 |
| 24/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls.488/490: defiro ao autor vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias. Fls.492: Ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos como o pagamento de valores na execução em trâmite. Int. |
| 24/02/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/02/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - as 23/02 (mesa) |
| 09/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/02/12 escaninho 4 |
| 13/12/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 13 |
| 02/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição ESCANINHO: 01 em 02/12 |
| 28/11/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 28/11 |
| 21/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 896635 |
| 21/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição ESCANINHO: 08 |
| 21/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/12 |
| 09/11/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 896635 - Advogado: BRUNA BRUNO PROCESSI OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/11/2011 Data de Recebimento: 21/11/2011 Previsão de Retorno: 21/11/2011 Vol.: Todos |
| 08/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pzo 04/12 |
| 07/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 583.00.2010.135297-2 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 373/397) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por ROBERTO FUKIMOTO, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 2.099,94. Por decisão de fls. 398 foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação do autor (fls. 404/437) pela desacolhida do pedido, reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O executado ofertou recurso de agravo de instrumento não havendo notícia do julgamento ou de deferimento de efeito suspensivo. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado. P.I. São Paulo, 15 de setembro de 2011. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito |
| 27/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 27/10 |
| 21/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 20/009- hsbc sala 832 |
| 20/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/09 |
| 16/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 866747 |
| 16/09/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 4327/2011 Livro: 895 Folha(s): de 179 até 183 Data Registro: 16/09/2011 16:43:10 |
| 16/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO. |
| 15/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 4327/2011 registrada em 16/09/2011 no livro nº 895 às Fls. 179/183: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado. P.I. |
| 17/06/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 866747 - Destino: Dra. Inah Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/06/2011 Data de Recebimento: 17/06/2011 Previsão de Retorno: 16/09/2011 Vol.: 1 |
| 13/06/2011 |
Conclusos
Conclusos * |
| 31/05/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 31/05 |
| 30/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada em 30/05 - escaninho 02 |
| 30/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 860364 |
| 26/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31/3 |
| 18/05/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 860364 - Advogado: VANESSA TATIANE REIS DOS SANTOS OAB: 70425/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 18/05/2011 Data de Recebimento: 26/05/2011 Previsão de Retorno: 26/05/2011 Vol.: Todos |
| 14/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 09/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.373 e seguintes: Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. Aos impugnados. P.I. |
| 04/03/2011 |
Aguardando Publicação
imp 03 |
| 03/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO |
| 03/03/2011 |
Conclusos
Conclusos 03/03 |
| 03/03/2011 |
Despacho Proferido
Fls.373 e seguintes: Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. Aos impugnados. P.I. |
| 22/02/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 22/02 |
| 21/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada 18/02 - F6 |
| 21/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada 18/02 |
| 16/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/02 |
| 08/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.08.02 |
| 01/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.370: não há que se falar em levantamento enquanto não decorrido o prazo para oferecer impugnação. Publique-se o despacho de fl.367. Int. |
| 28/01/2011 |
Aguardando Publicação
/Aguardando Publicação - imp.27/01 |
| 27/01/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao expediente - cartório |
| 26/01/2011 |
Conclusos
Conclusos 26/01 |
| 26/01/2011 |
Despacho Proferido
Fls.370: não há que se falar em levantamento enquanto não decorrido o prazo para oferecer impugnação. Publique-se o despacho de fl.367. Int. |
| 20/01/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 20/01 |
| 20/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - mesa final 0 |
| 14/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Lavre-se termo de penhora do depósito de fl.362, ficando o executado intimado a oferecer impugnação, na pessoa de seu advogado. Int. Ciência do termo de penhora lavrado às fls. 368. |
| 11/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 11 |
| 06/01/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de termo de penhora.MESA DIRETORA |
| 29/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat HSBC finais ... |
| 22/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat 22/12 |
| 20/12/2010 |
Conclusos
Conclusos 20/12 |
| 20/12/2010 |
Despacho Proferido
Lavre-se termo de penhora do depósito de fl.362, ficando o executado intimado a oferecer impugnação, na pessoa de seu advogado. Int. Ciência do termo de penhora lavrado às fls. 368. |
| 09/12/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 05/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26 |
| 04/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 04/11 |
| 03/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão de fls.315/321. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Fls.359/361: manifeste-se o autor. Int. |
| 28/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-28/10 |
| 27/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EXPEDIENTE (cartório) |
| 26/10/2010 |
Conclusos
Conclusos 26/10 |
| 26/10/2010 |
Despacho Proferido
Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão de fls.315/321. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Fls.359/361: manifeste-se o autor. Int. |
| 21/10/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução. AS 19/10 |
| 20/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 20/10 |
| 18/10/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 18/10 |
| 15/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 14/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-30 |
| 05/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao adv. do reu em 05/10 |
| 01/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ROBERTO FUKIMOTO contra HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº 0410.402932-6) mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirma ser credor do importe de R$ 31.820,47. Resposta do HSBC Bank Brasil S.A. (fls. 40/71) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ativa, o HSBC não participou da lide principal. Impugna o cálculo apresentado, houve a utilização de índices não abrangidos pela ação civil pública, pretendendo o afastamento dos juros remuneratórios. Manifestação do autor quanto à resposta (fls. 296/313) reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável à ora requerente. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. A requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Como já dito, a procedência foi parcial, constando no v. acórdão que: ?afastado o prazo preclusivo do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da liquidação?, prevendo o v. acórdão que a liquidação poderia ser promovida pela agravante ? IDEC. Por fim, os cálculos apresentados pela credora estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, a autora faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, o réu não participou da ação civil pública e haverá fixação de honorários na hipótese de não cumprimento espontâneo. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. |
| 27/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.27.09 |
| 21/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-21/09 |
| 20/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por ROBERTO FUKIMOTO contra HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº 0410.402932-6) mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirma ser credor do importe de R$ 31.820,47. Resposta do HSBC Bank Brasil S.A. (fls. 40/71) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ativa, o HSBC não participou da lide principal. Impugna o cálculo apresentado, houve a utilização de índices não abrangidos pela ação civil pública, pretendendo o afastamento dos juros remuneratórios. Manifestação do autor quanto à resposta (fls. 296/313) reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável à ora requerente. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. A requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Como já dito, a procedência foi parcial, constando no v. acórdão que: ?afastado o prazo preclusivo do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da liquidação?, prevendo o v. acórdão que a liquidação poderia ser promovida pela agravante ? IDEC. Por fim, os cálculos apresentados pela credora estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, a autora faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, o réu não participou da ação civil pública e haverá fixação de honorários na hipótese de não cumprimento espontâneo. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. |
| 17/09/2010 |
Conclusos
Conclusos 20.9 |
| 02/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 02 |
| 13/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/09 |
| 11/08/2010 |
Aguardando Publicação
imp 11 |
| 10/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 10/08 |
| 10/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
A replica |
| 10/08/2010 |
Despacho Proferido
A replica |
| 09/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT VOLUME 09/8 |
| 05/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 5/8 |
| 03/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 02/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 02/08 |
| 28/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/08 |
| 27/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 27/07 |
| 19/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 16/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 15/07 |
| 13/07/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - prazo 15/08 |
| 12/07/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Designar Oficial de Justiça |
| 12/07/2010 |
Aguardando Digitação
MESA ESCREVENTE |
| 08/07/2010 |
Conclusos
Conclusos 08/07 |
| 02/07/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 01/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 02/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24 |
| 31/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 19/20: Mantenho a decisão de fls. 18 por seus próprios fundamentos. Houve distribuição e cabível a incidência da taxa, pois houve prestação de serviço de natureza forense. P.I. |
| 28/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 28/05 |
| 28/05/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 19/20: Mantenho a decisão de fls. 18 por seus próprios fundamentos. Houve distribuição e cabível a incidência da taxa, pois houve prestação de serviço de natureza forense. P.I. |
| 26/05/2010 |
Conclusos
Conclusos 26/05 |
| 21/05/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 20/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 20/05 |
| 05/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.27 |
| 03/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Indefiro o recolhimento das custas para após satisfeita a execução, por falta de amparo legal. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e de procuração, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 30/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 30/04 |
| 29/04/2010 |
Conclusos
Conclusos 29/04 |
| 29/04/2010 |
Conclusos
Conclusos 29/04 |
| 29/04/2010 |
Despacho Proferido
Indefiro o recolhimento das custas para após satisfeita a execução, por falta de amparo legal. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e de procuração, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 22/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 794887 |
| 16/04/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 794887 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/04/2010 Data de Recebimento: 22/04/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 16/04/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/03/2026 | Evolução | Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas | Cível | . |
| 05/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 04/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 04/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |