| Reqte |
Batista Carnicel Martinez
Advogado: Carlos Adroaldo Ramos Covizzi Advogado: Paulo Amaral Amorim Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro |
| Reqdo |
Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Multiplo
Advogada: Graziela Santos da Cunha Advogada: Thaís Pessini Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira Advogada: Alícia Paola Alves Possadas |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Advogado | Carlos Adroaldo Ramos Covizzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2026 Teor do ato: 1. Fls. 900/909 e 914/919: Expeça-se MLE em favor de Carlos Roberto Cabello, Paulo Roberto Palmeira, José Luis Perini e Mara Marcia Longo Baraldo Gomes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 884. À z. Serventia, para cumprimento. 2. Fls. 925/930: Deverá a parte juntar aos autos a certidão de óbito de Batista Carnicel Martinez para apreciação do pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 03/08/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1. Fls. 900/909 e 914/919: Expeça-se MLE em favor de Carlos Roberto Cabello, Paulo Roberto Palmeira, José Luis Perini e Mara Marcia Longo Baraldo Gomes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 884. À z. Serventia, para cumprimento. 2. Fls. 925/930: Deverá a parte juntar aos autos a certidão de óbito de Batista Carnicel Martinez para apreciação do pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40998239-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2026 17:09 |
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2026 Teor do ato: 1. Fls. 900/909 e 914/919: Expeça-se MLE em favor de Carlos Roberto Cabello, Paulo Roberto Palmeira, José Luis Perini e Mara Marcia Longo Baraldo Gomes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 884. À z. Serventia, para cumprimento. 2. Fls. 925/930: Deverá a parte juntar aos autos a certidão de óbito de Batista Carnicel Martinez para apreciação do pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 03/08/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1. Fls. 900/909 e 914/919: Expeça-se MLE em favor de Carlos Roberto Cabello, Paulo Roberto Palmeira, José Luis Perini e Mara Marcia Longo Baraldo Gomes. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 884. À z. Serventia, para cumprimento. 2. Fls. 925/930: Deverá a parte juntar aos autos a certidão de óbito de Batista Carnicel Martinez para apreciação do pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40998239-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2026 17:09 |
| 20/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40708557-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2026 12:38 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2026 Teor do ato: Fls. 900/909: Manifeste-se a parte requerida em quinze dias. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 900/909: Manifeste-se a parte requerida em quinze dias. |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40661553-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 15:53 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2026 Teor do ato: 1. Fls. 894/895: Cumpra-se a decisão de fls. 884. À z. Serventia, para cumprimento. 2. No mais, aguarde-se notícia de acordo pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se a baixa dos recursos pendentes. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 17/04/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1. Fls. 894/895: Cumpra-se a decisão de fls. 884. À z. Serventia, para cumprimento. 2. No mais, aguarde-se notícia de acordo pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se a baixa dos recursos pendentes. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40485541-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2026 09:27 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40216240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 16:15 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 01/10/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Fls. 875/876: Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 879/880: Expeça-se MLE em favor da parte Conrado de Souza Neto. Formulário às fls. 882. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 09/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls. 875/876: Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 879/880: Expeça-se MLE em favor da parte Conrado de Souza Neto. Formulário às fls. 882. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41758521-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 10:23 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41458623-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2025 18:01 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41128113-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 16:16 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Fls. 867 - Ante o decurso do prazo, determino a regularização da representação para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 867 - Ante o decurso do prazo, determino a regularização da representação para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40113578-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 17:24 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Para fins de expedição de mandado de levantamento cumpra-se o ato ordinatório de fl. 848. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de expedição de mandado de levantamento cumpra-se o ato ordinatório de fl. 848. |
| 13/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor. |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Fls. 851/852: Diante do lapso temporal já transcorrido, defiro o prazo de quinze dias para regularização da representação processual. Fl. 859: Noticia a parte o desinteresse quanto à guarda dos autos físicos. Na inércia, aguarde-se a baixa dos recursos. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 851/852: Diante do lapso temporal já transcorrido, defiro o prazo de quinze dias para regularização da representação processual. Fl. 859: Noticia a parte o desinteresse quanto à guarda dos autos físicos. Na inércia, aguarde-se a baixa dos recursos. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42299423-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 17:52 |
| 02/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41867553-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 15:42 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Para expedição dos mandados de levantamentos eletrônicos providenciem os coautores: Carlos Roberto Cabelo, Paulo Roberto Palmeira, Silvana Moro Sacomani Basan, José Luis Perini, Cleusa Maria Gomiro Graciani, Dejair Lopes da Silva (fls.129), Conrado de Souza Neto e Mara Marcia Longo Baraldo Gomes (indicados no formulário de fls.843) a juntada de procuração com poderes para "levantamento de valores". Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição dos mandados de levantamentos eletrônicos providenciem os coautores: Carlos Roberto Cabelo, Paulo Roberto Palmeira, Silvana Moro Sacomani Basan, José Luis Perini, Cleusa Maria Gomiro Graciani, Dejair Lopes da Silva (fls.129), Conrado de Souza Neto e Mara Marcia Longo Baraldo Gomes (indicados no formulário de fls.843) a juntada de procuração com poderes para "levantamento de valores". |
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2024 |
Mudança de Magistrado
"Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível) para Juiz Titular II vaga 2 (19ª Vara Cível)". Motivo: Cessação da Designação - Promoção da Magistrada anterior. |
| 12/08/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Inah de Lemos e Silva Machado para o Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível)". Motivo: Promoção da Magistrada anterior. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Primeiramente, providencie a z. Serventia a regularização da distribuição, providenciando a "devolução do processo entre Magistrados" e, em seguida, a "transferência do processo entre Vagas". Expeça-se MLE, conforme já deferido, se em termos o formulário apresentado. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, providencie a z. Serventia a regularização da distribuição, providenciando a "devolução do processo entre Magistrados" e, em seguida, a "transferência do processo entre Vagas". Expeça-se MLE, conforme já deferido, se em termos o formulário apresentado. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41134145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 16:13 |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Ciência aos autores da certidão de fls.834. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos autores da certidão de fls.834. |
| 29/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Fls. 827 e seguintes: Ciência do recolhimento das custas proporcionais realizado pelo executado. Fls. 830 e seguintes: Para o levantamento dos valores como deferido a fls. 824, deverá ser apresentado o respectivo formulário. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Estevan Nogueira Pegoraro (OAB 246004/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 827 e seguintes: Ciência do recolhimento das custas proporcionais realizado pelo executado. Fls. 830 e seguintes: Para o levantamento dos valores como deferido a fls. 824, deverá ser apresentado o respectivo formulário. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 06/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40269172-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 16:02 |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40049195-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/01/2024 14:46 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Cuida-se de petições apresentadas por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico do Banco Bradesco S.A.) e Carlos Roberto Cabello, Cleusa Maria Gomiro Graciani, Conrado de Souza Neto, Dejair Lopes da Silva, José Luis Perini, Mara Márcia Longo Baraldo Gomes, Paulo Roberto Palmeira e Silvania Moro Sacomani Basan, noticiando terem as partes firmado termos de acordo (fls. 777/781, 794/798 e 811/814), comprometendo-se o executado ao pagamento dos valores de R$ 5.297,72, R$ 11.113,33, R$ 7.113,44, R$ 7.707,99, R$ 8.463,92, R$ 11.200,37, R$ 3.694,62 e R$ 9.803,41, respectivamente, requerendo a extinção do feito. HOMOLOGO para que produzam os seus devidos e regulares efeitos os acordos firmados entre as partes acima e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com relação a elas, com fundamento nos artigos 487, III, "b" e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Em razão de haver litisconsórcio ativo deverá o feito prosseguir quanto aos demais, aguardando-se o julgamento dos recursos pendentes. Comunique-se, por via eletrônica, ao Exmo. Desembargador Relator, noticiando a decisão aqui proferida. Fls. 782, 786, 790, 794 e fls. 815: Ciência dos depósitos judiciais realizados em favor dos autores Carlos Roberto, Cleusa Maria, Conrado, Dejair e Paulo Roberto. Desde que haja poderes para tanto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, expedindo-se o respectivos mandados de levantamento eletrônico. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 08/01/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Cuida-se de petições apresentadas por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico do Banco Bradesco S.A.) e Carlos Roberto Cabello, Cleusa Maria Gomiro Graciani, Conrado de Souza Neto, Dejair Lopes da Silva, José Luis Perini, Mara Márcia Longo Baraldo Gomes, Paulo Roberto Palmeira e Silvania Moro Sacomani Basan, noticiando terem as partes firmado termos de acordo (fls. 777/781, 794/798 e 811/814), comprometendo-se o executado ao pagamento dos valores de R$ 5.297,72, R$ 11.113,33, R$ 7.113,44, R$ 7.707,99, R$ 8.463,92, R$ 11.200,37, R$ 3.694,62 e R$ 9.803,41, respectivamente, requerendo a extinção do feito. HOMOLOGO para que produzam os seus devidos e regulares efeitos os acordos firmados entre as partes acima e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com relação a elas, com fundamento nos artigos 487, III, "b" e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Em razão de haver litisconsórcio ativo deverá o feito prosseguir quanto aos demais, aguardando-se o julgamento dos recursos pendentes. Comunique-se, por via eletrônica, ao Exmo. Desembargador Relator, noticiando a decisão aqui proferida. Fls. 782, 786, 790, 794 e fls. 815: Ciência dos depósitos judiciais realizados em favor dos autores Carlos Roberto, Cleusa Maria, Conrado, Dejair e Paulo Roberto. Desde que haja poderes para tanto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, expedindo-se o respectivos mandados de levantamento eletrônico. |
| 22/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42558266-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/12/2023 22:28 |
| 11/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42558234-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/12/2023 22:19 |
| 11/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42558184-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/12/2023 22:08 |
| 20/06/2023 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 02/12/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Inah de Lemos e Silva Machado. Motivo: Divisão interna trabalho - Determinação de fls. 773.. |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2022 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Corrija-se a vinculação juiz titular II. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 19/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autos digitalizados. Aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Corrija-se a vinculação juiz titular II. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da intimação de fls. 769. |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Paulo Amaral Amorim (OAB 216241/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP), Thaís Pessini (OAB 296963/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 21/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ22010242313 |
| 03/03/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
JP - 03/03/2022 |
| 24/02/2022 |
Serventuário
SOLICITADO EM 23/02 |
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 03/08/2012 |
Arquivamento
Volumes 1 a 4 arquivados no pacote 12489/2012 |
| 02/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT ARQ |
| 28/06/2012 |
Aguardando Publicação
imp . sala - 28.06 |
| 28/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 714 - Vistos. Fls. 713: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I. |
| 28/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 713: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I. |
| 27/06/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/06/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução MESA - 27/06 |
| 13/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 13/6 escaninho 02 |
| 01/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/06 |
| 31/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.686/710: Anote-se a interposição de agravo pelo réu, contra decisão de fls.678/681. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 30/05 |
| 30/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 29/05/2012 |
Despacho Proferido
Fls.686/710: Anote-se a interposição de agravo pelo réu, contra decisão de fls.678/681. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 28/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 938485 |
| 24/05/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 938485 - Destino: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/05/2012 Data de Recebimento: 28/05/2012 Previsão de Retorno: 28/05/2012 Vol.: Todos |
| 18/05/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 929133 |
| 26/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 17/04/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 929133 - Advogado: CAIO CRIVELLARO GOMES OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/04/2012 Data de Recebimento: 26/04/2012 Previsão de Retorno: 26/04/2012 Vol.: Todos |
| 16/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/05 |
| 13/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Publique-se fls. 678/681. Int. |
| 12/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 12/04 |
| 11/04/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 11/04/2012 |
Despacho Proferido
Publique-se fls. 678/681. Int. |
| 01/02/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 01/02 |
| 19/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 16/01 escaninho 07 |
| 19/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com F9. |
| 18/01/2012 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 130/2012 Livro: 919 Folha(s): de 100 até 103 Data Registro: 18/01/2012 17:27:02 |
| 18/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 898626 |
| 18/01/2012 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 130/2010 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 18/01/2012 no livro nº 919 às Fls. 100/103: Autos nº 583.00.2010.142129-8 Vistos. 1. Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC bank, pois verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores, há, em realidade, notícia da suspensão do julgamento do recurso (fls. 661/675). 2. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 601/626) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por BATISTA CARNICEL MARTINEZ; CARLOS ROBERTO CABELLO; PAULO ROBERTO PALMEIRA; SILVANIA MORO SACOMANI BASAN; JOSÉ LUIS PERINI; CLEUSA MARIA GOMIRO GRACIANI; DEJAIR LOPES DA SILVA; CONRADO DE SOUZA NETO e MARA MARCIA LONGO BARALDO GOMES alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 13.288,36. Manifestação dos autores pela desacolhida do pedido (fls. 652/658), reiterando os termos do pedido inicial. . É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressaram os autores com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. Conforme salientado acima, o executado ofertou recurso de agravo de instrumento, havendo notícia tão somente da suspensão do julgamento do recurso (fls. 661/675). Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelos credores não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. P.I. São Paulo, 18 de janeiro de 2012. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito |
| 18/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO. |
| 18/01/2012 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 130/2010 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 18/01/2012 no livro nº 919 às Fls. 100/103: Autos nº 583.00.2010.142129-8 Vistos. 1. Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC bank, pois verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores, há, em realidade, notícia da suspensão do julgamento do recurso (fls. 661/675). 2. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 601/626) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por BATISTA CARNICEL MARTINEZ; CARLOS ROBERTO CABELLO; PAULO ROBERTO PALMEIRA; SILVANIA MORO SACOMANI BASAN; JOSÉ LUIS PERINI; CLEUSA MARIA GOMIRO GRACIANI; DEJAIR LOPES DA SILVA; CONRADO DE SOUZA NETO e MARA MARCIA LONGO BARALDO GOMES alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 13.288,36. Manifestação dos autores pela desacolhida do pedido (fls. 652/658), reiterando os termos do pedido inicial. . É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressaram os autores com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. Conforme salientado acima, o executado ofertou recurso de agravo de instrumento, havendo notícia tão somente da suspensão do julgamento do recurso (fls. 661/675). Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelos credores não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. P.I. São Paulo, 18 de janeiro de 2012. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito |
| 21/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 898626 - Destino: Inah Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/11/2011 Data de Recebimento: 18/01/2012 Previsão de Retorno: 18/01/2012 Vol.: Todos |
| 18/11/2011 |
Conclusos
Conclusos 18/11 |
| 05/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 887494 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/10 |
| 27/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 887494 - Advogado: BRUNA BRUNO PROCESSI OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/09/2011 Data de Recebimento: 05/10/2011 Previsão de Retorno: 05/10/2011 Vol.: Todos |
| 26/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/10 |
| 23/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 676 - Vistos. Fls.652/658: ao réu. Int. |
| 20/09/2011 |
Aguardando Publicação
imp 20 |
| 19/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.652/658: ao réu. Int. |
| 19/09/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/09/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 06/09 |
| 10/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição HSBC sala 832 em 10/08 |
| 26/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/08/ |
| 22/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 649 - Vistos. 1) Substituo os títulos oferecidos em garantia pelo depósito de fls.648 (R$ 284.557,12 ? 10/06/11), ficando, desde já, a garantia anterior liberada ao réu e, por esta decisão, dou por penhorado o valor depositado, sem outras formalidades. 2) Fls. 601/626: defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, pois verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. À impugnada. Int. |
| 19/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-19/07 |
| 19/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO. |
| 18/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Substituo os títulos oferecidos em garantia pelo depósito de fls.648 (R$ 284.557,12 ? 10/06/11), ficando, desde já, a garantia anterior liberada ao réu e, por esta decisão, dou por penhorado o valor depositado, sem outras formalidades. 2) Fls. 601/626: defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, pois verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. À impugnada. Int. |
| 18/07/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/07/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS 01/07 |
| 17/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17/06 HSBC SALA 832 |
| 14/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 09/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/06 escaninho: 02 |
| 02/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/06 |
| 01/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 638 - Vistos. Fls.628/637: considerando que os credores não aceitaram o bem oferecido em garantia, concedo ao réu o prazo de 05 dias para depósito judicial do valor discutido nestes autos. Saliento que os autores informaram como crédito atualizado o valor de R$ 272.023,55. Int. |
| 27/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-27/05 |
| 26/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.628/637: considerando que os credores não aceitaram o bem oferecido em garantia, concedo ao réu o prazo de 05 dias para depósito judicial do valor discutido nestes autos. Saliento que os autores informaram como crédito atualizado o valor de R$ 272.023,55. Int. |
| 26/05/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/04/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 07/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 07/4 - Adri |
| 28/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/04 |
| 23/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.592/595: manifestem-se os autores. Int. |
| 21/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-21/03 |
| 18/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO |
| 16/03/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/02/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 21/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada 21/02 - ADRIANA |
| 17/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 17/2 |
| 17/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 16/02/2011 |
Conclusos
Conclusos 16/02 |
| 16/02/2011 |
Despacho Proferido
Fls.592/595: manifestem-se os autores. Int. |
| 08/02/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 07/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição - Martha |
| 04/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada 04/2 |
| 19/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14.02 |
| 07/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a ausência de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão de fls.448/456, intimando-se o réu ao pagamento da quantia de R$ 221.507,29 (fl.500), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Int. |
| 06/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp.05/1 |
| 04/01/2011 |
Conclusos
Conclusos 04/01 |
| 04/01/2011 |
Despacho Proferido
Ante a ausência de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão de fls.448/456, intimando-se o réu ao pagamento da quantia de R$ 221.507,29 (fl.500), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Int. |
| 17/12/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 17/12 |
| 17/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 16 |
| 07/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14.01 |
| 03/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão de fls.448/456. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Fls.500/501: aguarde informação sobre eventual concessão de efeito suspensivo. Int. |
| 02/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-02/12 |
| 01/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao expediente - cartório |
| 30/11/2010 |
Conclusos
Conclusos 30/11 |
| 30/11/2010 |
Despacho Proferido
Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão de fls.448/456. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Fls.500/501: aguarde informação sobre eventual concessão de efeito suspensivo. Int. |
| 19/11/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 17/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/11/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 11/11 |
| 09/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 04/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02.12 |
| 27/10/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 27/10. |
| 26/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 26/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ADV DO REU em 20/10 |
| 15/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por BATISTA CARNICEL MARTINEZ, CARLOS ROBERTO CABELLO, PAULO ROBERTO PALMEIRA, SILVÂNIA MORO SACOMANI BASAN, JOSÉ LINO NETO, JOSÉ LUIS PERINI, CLEUSA MARIA GOMIERO GRACIANI, DEJAIR LOPES DA SILVA, CONRADO DE SOUZA NETO e MARA MÁRCIA LONGO BARALDO GOMES contra HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando terem sido correntistas do Banco Bamerindus, com contas de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, têm direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirmam ser credores do importe de R$ 224.067,57. O réu apresentou resposta (fls. 169/196) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto a José Lino Neto, a conta corrente fora encerrado em 09 de janeiro de 1989, bem como ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação dos autores quanto à resposta (fls. 442/446) reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Anoto, primeiramente, ser desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável às ora requerentes. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. As requerentes juntaram com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Os cálculos apresentados por parte dos credores estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, as autoras fazem jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Somente quanto ao co-autor José Lino Neto merece guarida a impugnação ofertada, conforme se denota pela documentação juntada, houve o saque de todo o valor em 07 de janeiro de 1989, portanto, não fazendo jus à correção monetária do denominado Plano Verão. Saliente-se que não houve manifestação dos autores quanto a tal fato. Conclui-se faltar-lhe interesse de agir. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO, em parte, o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, os valores devem ser corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidando o débito no montante apontado na inicial e julgo extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil quanto ao co-autor JOSÉ LINO NETO, condenando-o ao pagamento das custas e despesas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 550,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. Neste momento, não há condenação do HSBC nas verbas de sucumbência no presente incidente, pois a instituição financeira não participou da ação civil pública, sendo esta oportunidade para apresentação de sua defesa. Somente na fase de cumprimento (art. 475-J do Código de Processo Civil) há se falar em arbitramento de honorários. Refeitos os cálculos, prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.R.I.; Custas de Preparo: R$4.489,37 e Porte de Remessa e Retorno: R$ 75,00 |
| 15/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por BATISTA CARNICEL MARTINEZ, CARLOS ROBERTO CABELLO, PAULO ROBERTO PALMEIRA, SILVÂNIA MORO SACOMANI BASAN, JOSÉ LINO NETO, JOSÉ LUIS PERINI, CLEUSA MARIA GOMIERO GRACIANI, DEJAIR LOPES DA SILVA, CONRADO DE SOUZA NETO e MARA MÁRCIA LONGO BARALDO GOMES contra HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando terem sido correntistas do Banco Bamerindus, com contas de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, têm direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirmam ser credores do importe de R$ 224.067,57. O réu apresentou resposta (fls. 169/196) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto a José Lino Neto, a conta corrente fora encerrado em 09 de janeiro de 1989, bem como ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação dos autores quanto à resposta (fls. 442/446) reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Anoto, primeiramente, ser desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável às ora requerentes. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. As requerentes juntaram com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Os cálculos apresentados por parte dos credores estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, as autoras fazem jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Somente quanto ao co-autor José Lino Neto merece guarida a impugnação ofertada, conforme se denota pela documentação juntada, houve o saque de todo o valor em 07 de janeiro de 1989, portanto, não fazendo jus à correção monetária do denominado Plano Verão. Saliente-se que não houve manifestação dos autores quanto a tal fato. Conclui-se faltar-lhe interesse de agir. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO, em parte, o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, os valores devem ser corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidando o débito no montante apontado na inicial e julgo extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil quanto ao co-autor JOSÉ LINO NETO, condenando-o ao pagamento das custas e despesas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 550,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. Neste momento, não há condenação do HSBC nas verbas de sucumbência no presente incidente, pois a instituição financeira não participou da ação civil pública, sendo esta oportunidade para apresentação de sua defesa. Somente na fase de cumprimento (art. 475-J do Código de Processo Civil) há se falar em arbitramento de honorários. Refeitos os cálculos, prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.R.I.; Custas de Preparo: R$4.489,37 e Porte de Remessa e Retorno: R$ 75,00 |
| 14/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 14 |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2315/2010 registrada em 06/10/2010 no livro nº 826 às Fls. 51/58: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO, em parte, o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, os valores devem ser corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidando o débito no montante apontado na inicial e julgo extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil quanto ao co-autor JOSÉ LINO NETO, condenando-o ao pagamento das custas e despesas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 550,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. Neste momento, não há condenação do HSBC nas verbas de sucumbência no presente incidente, pois a instituição financeira não participou da ação civil pública, sendo esta oportunidade para apresentação de sua defesa. Somente na fase de cumprimento (art. 475-J do Código de Processo Civil) há se falar em arbitramento de honorários. Refeitos os cálculos, prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.R.I. Preparo: R$4.489,37 Porte de remessa: R$75,00 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-07/10 |
| 06/10/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2315/2010 Livro: 826 Folha(s): de 51 até 58 Data Registro: 06/10/2010 10:12:01 |
| 06/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EXPEDIENTE (cartório) |
| 05/10/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2315/2010 registrada em 06/10/2010 no livro nº 826 às Fls. 51/58: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO, em parte, o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, os valores devem ser corrigidos pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidando o débito no montante apontado na inicial e julgo extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil quanto ao co-autor JOSÉ LINO NETO, condenando-o ao pagamento das custas e despesas proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 550,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. Neste momento, não há condenação do HSBC nas verbas de sucumbência no presente incidente, pois a instituição financeira não participou da ação civil pública, sendo esta oportunidade para apresentação de sua defesa. Somente na fase de cumprimento (art. 475-J do Código de Processo Civil) há se falar em arbitramento de honorários. Refeitos os cálculos, prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.R.I. Preparo: R$4.489,37 Porte de remessa: R$75,00 |
| 28/09/2010 |
Conclusos
Conclusos 28/09 |
| 21/09/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 21 |
| 20/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 20/9 |
| 03/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 30/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 30 |
| 25/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 25/08 |
| 09/08/2010 |
Juntada de Citação
Juntada da citação positiva em 09/8 - aguardando prazo 04/09 |
| 03/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 799133 |
| 15/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16.8 |
| 15/07/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat 14/7 |
| 13/07/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 06/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22 |
| 30/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 30.6 |
| 09/06/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação- dat.09/06 |
| 12/05/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 799133 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 12/05/2010 Data de Recebimento: 03/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/05/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/12/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/01/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/10/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | 015534334AJUSTE SISTEMICO |
| 05/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 20/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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