| Reqte |
Luiz Carlos Pontani
Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti |
| Reqdo |
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida Advogada: Graziela Santos da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 26/09/2025 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 29/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 11/02/2026 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 26/09/2025 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 29/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 31/01/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 02/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 39/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 20/05/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 19/06/2023 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de sentença. |
| 19/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Corrija-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Após, aguarde-se baixa definitiva dos recursos pendentes. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461S/P), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Corrija-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Após, aguarde-se baixa definitiva dos recursos pendentes. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. Certifico ainda que, compulsando os autos, não localizei o erro de numeração apontado às fls. 470. |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2022 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Fls. 470: Certifique a serventia. Retire-se a anotação de autos arquivados. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 19/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autos digitalizados. Fls. 470: Certifique a serventia. Retire-se a anotação de autos arquivados. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das parte acerca da intimação de fls. 559. |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 21/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 21/03/2022 |
Autos no Prazo
|
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/471 e 473/478: diga o réu. Intime-se. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 15/03 |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 470/471 e 473/478: diga o réu. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Inah de Lemos e Silva Machado |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
aguardando remessa 09/03 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ22010199723 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ22010188958 |
| 26/01/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/02 Vencimento: 11/03/2022 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Diga o autor sobre a proposta de acordo. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 17/01/2022 |
Ato ordinatório
Diga o autor sobre a proposta de acordo. |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ21012034332 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: JP - 22/11/2021 Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 22/11/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
JP - 22/11/2021 |
| 11/11/2021 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 11/11 |
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/08/2012 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 12554/2012 |
| 20/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação dat arq. |
| 17/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. No caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. Int. |
| 16/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 16/8 |
| 15/08/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. No caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. Int. |
| 23/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/08 |
| 19/07/2012 |
Aguardando Publicação
imp. sala - 19.07 |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 460 - Processo nº 583.00.2010.158492-7 Fls. 459: Indefiro o pedido de levantamento formulado, há risco de dano de difícil reparação. Há recursos pendentes de apreciação pelo e. Tribunal. Int. |
| 18/07/2012 |
Conclusos
Conclusos 18.7 |
| 18/07/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.158492-7 Fls. 459: Indefiro o pedido de levantamento formulado, há risco de dano de difícil reparação. Há recursos pendentes de apreciação pelo e. Tribunal. Int. |
| 29/05/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 29/05 |
| 14/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 14/05 - escaninho 03 |
| 03/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/05 |
| 02/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 583.00.2010.158492-7 Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Int. São Paulo, data supra. |
| 26/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 27.4 |
| 25/04/2012 |
Conclusos
Conclusos 25/04 |
| 25/04/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.158492-7 Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Int. São Paulo, data supra. |
| 25/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: mesa (R) |
| 10/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/03 |
| 08/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo n.º 583.00.2010.158492-7 Fls.402/403: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo réu, contra decisão de fls.355/357. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Fls.455: Ciência do indeferimento de efeito suspensivo ao recurso. Int. São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito Data Em 03 de fevereiro de 2012, recebi estes autos em cartório Eu, escr.subscr. |
| 07/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 7/2 |
| 06/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO. |
| 03/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 900686 |
| 03/02/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 583.00.2010.158492-7 Fls.402/403: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo réu, contra decisão de fls.355/357. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Fls.455: Ciência do indeferimento de efeito suspensivo ao recurso. Int. São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito Data Em 03 de fevereiro de 2012, recebi estes autos em cartório Eu, escr.subscr. |
| 29/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 900686 - Destino: Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 29/11/2011 Data de Recebimento: 03/02/2012 Previsão de Retorno: 03/02/2012 Vol.: Todos |
| 28/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
| 10/11/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 10/11 - HSBC |
| 30/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição HSBC sala 832 em 30/09 |
| 29/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 28/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 885893 |
| 20/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 885893 - Advogado: JOÃO BARONE NETO OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 20/09/2011 Data de Recebimento: 28/09/2011 Previsão de Retorno: 28/09/2011 Vol.: Todos |
| 15/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/10 |
| 14/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
AUTOS nº 583.00.2010.158492-7 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. alegando contradição na decisão proferida. Relatados. Nada há a ser declarado, constou no ?decisum? impugnado as razões de decidir quanto à legitimidade, a incidência de correção monetária dos valores pela Tabela Prática e juros remuneratórios até o efetivo pagamento e o termo ?a quo? quanto aos juros moratórios. Nítido o cunho infringente do reclamo, o que lhe é defeso. No tocante à questão da suspensão, a matéria também foi analisada e não há nestes autos notícia de efeito suspensivo proferido em sede de agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A suspensão do recurso é diversa da suspensão do feito, ademais, em todos os feitos em que foi noticiado o deferimento de efeito suspensivo houve a determinação de suspensão, aguardando-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Desta forma, DESACOLHO os embargos de declaração. P.I. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito |
| 09/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 09/09 |
| 08/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO. |
| 08/09/2011 |
Despacho Proferido
AUTOS nº 583.00.2010.158492-7 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. alegando contradição na decisão proferida. Relatados. Nada há a ser declarado, constou no ?decisum? impugnado as razões de decidir quanto à legitimidade, a incidência de correção monetária dos valores pela Tabela Prática e juros remuneratórios até o efetivo pagamento e o termo ?a quo? quanto aos juros moratórios. Nítido o cunho infringente do reclamo, o que lhe é defeso. No tocante à questão da suspensão, a matéria também foi analisada e não há nestes autos notícia de efeito suspensivo proferido em sede de agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A suspensão do recurso é diversa da suspensão do feito, ademais, em todos os feitos em que foi noticiado o deferimento de efeito suspensivo houve a determinação de suspensão, aguardando-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Desta forma, DESACOLHO os embargos de declaração. P.I. São Paulo, 06 de setembro de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito |
| 05/09/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/08/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS -19/08 |
| 21/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 21/7 HSBC sala 832 |
| 14/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/08 |
| 13/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 292/316) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por LUIZ CARLOS PONTANI, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 1.948,23. Por decisão de fls. 319 foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação do autor pela desacolhida do pedido (fls. 324/353), reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de agravo de instrumento não havendo notícia do julgamento ou de deferimento do efeito suspensivo. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado. P.I. São Paulo, 05 de julho de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito |
| 08/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 08/07 |
| 06/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 864625 |
| 06/07/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2719/2011 Livro: 870 Folha(s): de 188 até 192 Data Registro: 06/07/2011 17:29:20 |
| 06/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 06/07/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2719/2011 registrada em 06/07/2011 no livro nº 870 às Fls. 188/192: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado. P.I. |
| 08/06/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 864625 - Destino: Dra. Inah Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/06/2011 Data de Recebimento: 08/06/2011 Previsão de Retorno: 06/07/2011 Vol.: 1 |
| 23/05/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/05/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 06/05 |
| 05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição final zero |
| 25/04/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 25/04 |
| 20/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição final zero |
| 19/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 852502 |
| 19/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 19/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/04/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 852502 - Advogado: VANESSA TATIANE REIS DOS SANTOS OAB: 70425/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/04/2011 Data de Recebimento: 19/04/2011 Previsão de Retorno: 19/04/2011 Vol.: Todos |
| 01/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24 |
| 30/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 254/290: Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo às partes comunicar.Fls. 251: Ciência do depósito judicial efetivado pelo executado. Afasta-se, assim, a incidência da multa pelo descumprimento. Fls.292/316: Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. Ao impugnado. P.I. |
| 28/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 25/03 |
| 24/03/2011 |
Conclusos
Conclusos 24/03 |
| 24/03/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 254/290: Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo às partes comunicar.Fls. 251: Ciência do depósito judicial efetivado pelo executado. Afasta-se, assim, a incidência da multa pelo descumprimento. Fls.292/316: Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. Ao impugnado. P.I. |
| 09/03/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 09/03 |
| 02/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 02/3- f. 05 |
| 01/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 01/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/02/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução AS 15/02 |
| 21/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada 21/02 - ADRIANA |
| 15/02/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 15/02 |
| 14/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição Ronaldo |
| 08/02/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 8/02 |
| 03/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição Marta |
| 02/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada em 02 |
| 28/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/01/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com réu |
| 03/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por LUIZ CARLOS PONTANI contra HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº 401323-5) no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados na conta poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirma ser credor do importe de R$ 11.859,18. O réu apresentou resposta (fls. 29/55) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação do autor quanto à resposta (fls. 269/286), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Sem guarida o pedido de sobrestamento formulado pelo réu, consta na do Exmo. Ministro Dias Toffoli que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?. Ora, trata-se a presente de liquidação, com sentença transitada em julgado, devendo prosseguir, portanto. Anoto, primeiramente, ser desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável ao ora requerente, consumidor, pois também era poupador. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: ?Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso?, acrescentando: ?No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.?. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Por fim, utilizado foi o saldo existente na data da entrada em vigor do plano econômico, e os cálculos apresentados pelo exeqüente estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. |
| 28/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 28 |
| 28/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por LUIZ CARLOS PONTANI contra HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº 401323-5) no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados na conta poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirma ser credor do importe de R$ 11.859,18. O réu apresentou resposta (fls. 29/55) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação do autor quanto à resposta (fls. 269/286), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Sem guarida o pedido de sobrestamento formulado pelo réu, consta na do Exmo. Ministro Dias Toffoli que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?. Ora, trata-se a presente de liquidação, com sentença transitada em julgado, devendo prosseguir, portanto. Anoto, primeiramente, ser desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável ao ora requerente, consumidor, pois também era poupador. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: ?Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso?, acrescentando: ?No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.?. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Por fim, utilizado foi o saldo existente na data da entrada em vigor do plano econômico, e os cálculos apresentados pelo exeqüente estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. |
| 22/12/2010 |
Conclusos
Conclusos 22.12 BR |
| 13/12/2010 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 13/12 |
| 10/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 10/12 |
| 16/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09.12 |
| 10/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 10/11 |
| 04/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 04/11 |
| 15/10/2010 |
Juntada de Citação
Juntada da citação positivo em 15/10 - aguardando prazo 13/11 |
| 14/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 14*/10 |
| 13/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada 13/10 |
| 06/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-06 |
| 01/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - DESIGNAR OFICIAL |
| 29/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 29/09 |
| 23/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 23/09 |
| 08/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/09 |
| 01/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Devera o autor apresentar as copias necessárias para instrução do mandado |
| 01/09/2010 |
Despacho Proferido
Devera o autor apresentar as copias necessárias para instrução do mandado |
| 31/08/2010 |
Aguardando Publicação
imp 31 |
| 30/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 30/08 |
| 20/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/09 |
| 17/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cadastre-se o objeto da ação. Trata-se de execução de título judicial, não extrajudicial. Portanto, proceda-se à retificação necessária. Recolha(m) o(s) autor(a)(e)(s) as custas referentes à procuração (CPA) sob pena de inscrição na dívida ativa e ofício ao IPESP Não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença. O(a)(s) autor(a)(es) não figurou(raram) como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.1993.808239-4) e, como lá decidido, deverá o presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAÚ S/A. - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERIOSO, POR ISSO, A INSTAURAÇÃODE NOVO CONTRADITÓRIO, QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR CITAÇÃO (ART 214 DO CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO" (grifei, Agravo de Instrumento n° 1.227.607-0/3. relator Des. Renato Sartorelli).; "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação civil pública - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado - Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC - Agravo provido". (grifei, Agravo de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des. Rui Cascaldi), e ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7 5?J DO C.P.C. AFASTADA - NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO? (grifei, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma, recolhidas as custas postais ou a diligência do oficial de justiça, cite-se o requerido para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. P.I. (apresentar as copias necessárias para instrução da carta) |
| 16/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 808027 |
| 16/08/2010 |
Aguardando Publicação
IMP 16 |
| 11/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-11/08 |
| 10/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Cadastre-se o objeto da ação. Trata-se de execução de título judicial, não extrajudicial. Portanto, proceda-se à retificação necessária. Recolha(m) o(s) autor(a)(e)(s) as custas referentes à procuração (CPA) sob pena de inscrição na dívida ativa e ofício ao IPESP Não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença. O(a)(s) autor(a)(es) não figurou(raram) como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.1993.808239-4) e, como lá decidido, deverá o presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAÚ S/A. - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERIOSO, POR ISSO, A INSTAURAÇÃODE NOVO CONTRADITÓRIO, QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR CITAÇÃO (ART 214 DO CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO" (grifei, Agravo de Instrumento n° 1.227.607-0/3. relator Des. Renato Sartorelli).; "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação civil pública - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado - Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC - Agravo provido". (grifei, Agravo de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des. Rui Cascaldi), e ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7 5?J DO C.P.C. AFASTADA - NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO? (grifei, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma, recolhidas as custas postais ou a diligência do oficial de justiça, cite-se o requerido para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. P.I. (apresentar as copias necessárias para instrução da carta) |
| 27/07/2010 |
Conclusos
Conclusos 27.7 |
| 13/07/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 808027 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/07/2010 Data de Recebimento: 16/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 13/07/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2023 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | cf. r. decisão fls. 567 |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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