| Reqte |
Hkl Computação Gráfica Ltda
Advogado: Carlos Edson Strasburg Advogado: Roberto Ribeiro Junior |
| Reqdo |
Banco Safra S/A
Advogado: Wanderley Honorato Advogada: Sonia Maria da Conceicao Shigaki |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ22010489954 |
| 09/03/2022 |
Autos no Prazo
prazo 27/04 Vencimento: 26/04/2022 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos. Manifeste-se em prosseguimento, em 15 dias. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
|
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos. Manifeste-se em prosseguimento, em 15 dias. |
| 07/02/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
JP - 07/02/2022 |
| 21/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 505 a 508 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 448 ss.: Indefiro nova penhora BacenJud, à vista do resultado negativo de fls. 439 ss.Aguardo regular andamento ao feito em 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 13/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 448 ss.: Indefiro nova penhora BacenJud, à vista do resultado negativo de fls. 439 ss.Aguardo regular andamento ao feito em 30 dias.Intime-se. |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Despacho
08/07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 06/07/2016 |
Conclusos para Decisão
E/07 DE JULHO DE 2016 - 3º VOLS |
| 31/05/2016 |
Serventuário
juntada 31/5 |
| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 443/444: Defiro o prazo de dez dias para o réu, ora exequente, dar prosseguimento à execução.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 06/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 443/444: Defiro o prazo de dez dias para o réu, ora exequente, dar prosseguimento à execução.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/04/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci Vencimento: 04/05/2016 |
| 15/12/2015 |
Serventuário
Junt. 15/12 |
| 29/10/2015 |
Serventuário
|
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2015 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão retro e pelo que dos autos consta, deixo de receber a apelação de fls. 416. A republicação da sentença a fls. 411/412 trata-se de evidente equívoco, visto que publicada regularmente a fls. 374 e, que não gera o direito a novo prazo para recurso. Ocorreu no caso, a preclusão consumativa, vez que no momento oportuno a autora não procedeu ao determinado a fls. 385, deixando transcorrer "in albis", o que culminou no trânsito em julgado. Fls. 407/410: Defiro a penhora de eventuais ativos financeiros titularizados pelo(a/s) executado(a/s), até o limite do crédito indicado pelo(a/s) exequente(s). Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado(a) por D. Advogado(a), providenciando a parte exequente o necessário. Impende ressaltar que o réu revel citado pessoalmente também é intimado por mera publicação na Imprensa Oficial (art. 322 do CPC), aguardando-se o decurso do prazo de impugnação em Cartório. Sendo negativo, requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento, em 20 (vinte) dias, facultado o pedido de suspensão com esteio no art. 791, inciso III, do CPC. Segue o resultado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 27/10/2015 |
Serventuário
Remetidos para a Imprensa |
| 26/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/10/2015 |
Decisão
Vistos. À vista da certidão retro e pelo que dos autos consta, deixo de receber a apelação de fls. 416. A republicação da sentença a fls. 411/412 trata-se de evidente equívoco, visto que publicada regularmente a fls. 374 e, que não gera o direito a novo prazo para recurso. Ocorreu no caso, a preclusão consumativa, vez que no momento oportuno a autora não procedeu ao determinado a fls. 385, deixando transcorrer "in albis", o que culminou no trânsito em julgado. Fls. 407/410: Defiro a penhora de eventuais ativos financeiros titularizados pelo(a/s) executado(a/s), até o limite do crédito indicado pelo(a/s) exequente(s). Se porventura o bloqueio abranger valor ínfimo ou insignificante, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado(a) por D. Advogado(a), providenciando a parte exequente o necessário. Impende ressaltar que o réu revel citado pessoalmente também é intimado por mera publicação na Imprensa Oficial (art. 322 do CPC), aguardando-se o decurso do prazo de impugnação em Cartório. Sendo negativo, requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento, em 20 (vinte) dias, facultado o pedido de suspensão com esteio no art. 791, inciso III, do CPC. Segue o resultado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 09/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2015 |
Autos no Prazo
pz 07/08/15 |
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2015 Teor do ato: VISTOS. HKL COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ajuizou ação declaratória de anulação de título de crédito extrajudicial, pelo rito ordinário, em face de BANCO SAFRA S/A. Causa de Pedir: manteve relacionamento creditício com a instituição bancária requerida. Em suas atividades comerciais diárias emitia duplicatas de serviço para seus clientes, repassando os títulos ao banco réu, que os recebia em caução. Contudo, houve inadimplemento substancial das obrigações impostas ao reclamado, que não efetivava baixa dos pagamentos realizados pelos clientes da autora, inserindo o nome de alguns em órgãos protetivos de crédito, redundando em prejuízos diversos à sua imagem no mercado. As Cédulas de Crédito Bancário emitidas e protestadas, portanto, não o deveriam ser, já que ausentes liquidez e exigibilidade. Pedidos: declaração de inexigibilidade do título e cancelamento definitivo do protesto, além de indenização por danos morais. Contestação: possibilidade de uma Cédula de Crédito Bancário ser protestada; existência de débito em nome da autora junto ao banco réu; inexistência de vícios na relação jurídica entabulada pelas partes; ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Réplica às fls. 191/200. Saneados à fl. 201/v, com deferimento de prova pericial, cujo laudo encontra-se às fls. 315/342 e 358/363. Em apenso ao primeiro volume estão duas ações cautelares de sustação de protesto (autos nº 1546/2010 e 2659/2010). Apensada ao segundo volume há também a correspondente ação declaratória principal relacionada à CCB nº 007161382. O julgamento de todas as ações será em conjunto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente dos pedidos, pois basta, para o deslinde da causa as provas documental e pericial acostadas aos autos. As Cédulas de Crédito Bancário (CCB) são títulos executivos extrajudiciais: nesse sentido é o art. 28 da Lei nº 10.931/04. Vale frisar que tal disposição não padece de ilegalidade, sendo certo que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento" (art. 18, Lei Complementar nº 95/1998). No mesmo sentido (TJSP): Apelação nº 0050247-57.2010.8.26.0576, rel. Des. Maia da Rocha. Reporto-me, ainda, ao enunciado sumular nº 14, também do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial". Portanto, são aptas à lavratura de protesto, até porque constituem documento de dívida (art. 7º, Lei nº 9.492/97). No caso em exame, o bem elaborado laudo pericial demonstrou que a autora é devedora da instituição financeira ré. Ali se verificou que a operação firmada com o requerido e consubstanciada na CCB nº 007160041 "estabeleceu cessão fiduciária de duplicatas em garantia do empréstimo, conforme instrumento coligido às fls. 22, tratando-se de instituto distinto da 'caução'", estando o banco autorizado à prática de todo e qualquer ato necessário à cobrança dos títulos (fl. 322, quesitos 1 e 2). No quesito segundo do reclamado (fl. 325), indagou-se à experta se o requerente se utilizara dos créditos disponibilizados, sendo positiva a resposta: "em ambas as operações (...) o exame dos extratos coligidos aos autos revelam e comprovam a utilização ininterrupta dos limites de crédito disponibilizados pelo Banco Réu, fazendo frente às constantes deficiências de recursos apresentadas na conta corrente de livre movimento nº 22057-0, de titularidade da Autora..." (fl. 325). Tudo isso sendo certo que a requerente não cumpriu integralmente os termos contratuais quanto à liquidação dos empréstimos nas datas aprazadas (quesito nº 3 do banco, à fl. 327). Portanto, concluiu-se que as operações encontram-se em aberto (quesito nº 4, ibidem), mesmo com as amortizações promovidas pela empresa autora, devidamente consideradas na apuração do saldo devedor do contrato (quesito nº 6 de fl. 328). Eis as conclusões alcançadas pela experta no tocante à evolução do débito pertinente às Cédulas questionadas: Quanto à de nº 007160041 (fl. 330, item 1.1; cautelar nº 1546/2010), "na data do vencimento originalmente fixado (01/12/2009) a conta empréstimo 716.004-1, vinculada e pertinente à Cédula de Crédito Bancário nº 007160041 apresentava saldo devedor de R$ 267.681,25" (fl. 332). Após seu aditamento (fl. 332, item 1.2), "a conta empréstimo 716.069-6, vinculada e pertinente à Cédula de Crédito Bancário nº 007160041 e seu correspondente Instrumento Particular de Aditamento nº 007160696 apresentava saldo devedor de R$ 264.306,81 (extrato às fls. 119), computando tanto o crédito das amortizações quanto os débitos de encargos contratuais efetuados no período" (fl. 333). Após analisar a evolução do débito no período subsequente ao vencimento da CCB nº 7160041 (fl. 333, item 1.3), a perita concluiu, com exatidão, "pela integral demonstração do valor de R$ 266.156,96, objeto da intimação levada a efeito pelo Banco Réu perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, cumprindo destacar que não houve qualquer questionamento ou estabelecimento de controvérsia quanto aos encargos remuneratórios contratualmente estipulados" (fl. 334). Mesma conclusão acerca da idoneidade do débito se deu quando da análise da CCB nº 007161382 (fls. 335/336; cautelar nº 2659/2010; principal nº 3804/2010). O parecer técnico de fls. 347/355 corroborou as conclusões oficiais, estando provado que a autora utilizou os créditos disponibilizados pelo banco e não cumpriu integralmente os termos contratuais correlatos (fl. 354). Finalmente, a manifestação complementar de fls. 358/363 rebate com suficiência as críticas suscitadas pela parte autora, sobrelevando notar que "inexiste a cumulação de comissão de permanência com correção monetária na constituição dos débitos discutidos nestes autos, inclusive com a constatação pericial de que, após o vencimento, sequer os juros e encargos contratualmente estabelecidos foram computados, imputando-se meramente correção monetária pela variação do INPC" (fls. 362/363). Improcedentes as pretensões principais, afastam-se também os pedidos sucessivos delas dependentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes a ação principal nº 1708/2010 e cautelar nº 1546/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Julgo improcedentes a ação principal nº 3804/2010 e cautelar nº 2659/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Arcará a requerente com custas processuais de todos os feitos, além de verba honorária equipolente a 10% do valor atualizado atribuído à ação principal nº 1708/2010. Extingo todas as relações jurídico-processuais (cautelares e principais) com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a z. Serventia naqueles autos certificar. P. R. I. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 20/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 16/07/2015 |
Conclusos para Decisão
Cls. 16/07/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 15/07/2015 |
Serventuário
|
| 14/07/2015 |
Serventuário
Mesa Diretora |
| 13/07/2015 |
Início da Execução Juntado
0027737-47.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2015 |
Serventuário
dat/oficio-maio |
| 13/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: |
| 12/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 397 e segs.: Cadastre-se a execução de sentença, com inversão dos polos na lide, anotando-se os advogados do réu como exequente e a autora como executada. Apresentados os cálculos, fica intimada a autora, ora devedora, pela imprensa oficial, para que realize o pagamento do valor devido, conforme apresentado pelo exequente (R$27.428,94 - p/ janeiro/2015), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, nos termos do art. 475-J, "caput" do CPC. Fls. 400 e segs.: Oficie-se conforme requerido e determinado na r. Sentença (fls. 373). Pronto o expediente, deverá o Banco réu proceder à distribuição do ofício. Int. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 08/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 397 e segs.: Cadastre-se a execução de sentença, com inversão dos polos na lide, anotando-se os advogados do réu como exequente e a autora como executada. Apresentados os cálculos, fica intimada a autora, ora devedora, pela imprensa oficial, para que realize o pagamento do valor devido, conforme apresentado pelo exequente (R$27.428,94 - p/ janeiro/2015), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, nos termos do art. 475-J, "caput" do CPC. Fls. 400 e segs.: Oficie-se conforme requerido e determinado na r. Sentença (fls. 373). Pronto o expediente, deverá o Banco réu proceder à distribuição do ofício. Int. |
| 08/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/04/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. 29/04/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 28/04/2015 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 29/04 |
| 29/01/2015 |
Serventuário
juntada 29/01 |
| 20/01/2015 |
Autos no Prazo
pz 07/02/15 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 332/340 |
| 12/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: ante o trânsito em julgado, requeira o interessado o que de direito ao prosseguimento do feito. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 09/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/01/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: ante o trânsito em julgado, requeira o interessado o que de direito ao prosseguimento do feito. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2014 |
Serventuário
Serviço de máquina |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 385: Julgo deserta a apelação. Certifiquem o trânsito. Diga o vencedor, em 15 dias. Int. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 25/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 227/2014 |
| 24/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 385: Julgo deserta a apelação. Certifiquem o trânsito. Diga o vencedor, em 15 dias. Int. |
| 16/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/06/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos 06/06/2014 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Maria Pereira Ravacci |
| 28/05/2014 |
Conclusos para Despacho
Cls. 29/05 |
| 14/02/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 12/03/2014 |
| 14/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2014 Data da Disponibilização: 14/02/2014 Data da Publicação: 17/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2014 Teor do ato: Vistos. Sob pena de deserção recolha o autor o valor do preparo (R$6.380,14) e porte de remessa e retorno (29,50) por volumes de autos. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 11/02/2014 |
Serventuário
Imprensa / Relação 54/2014 |
| 07/02/2014 |
Conclusos para Despacho
e/10 de fevereiro de 2014 - só o 2º volumes |
| 07/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Sob pena de deserção recolha o autor o valor do preparo (R$6.380,14) e porte de remessa e retorno (29,50) por volumes de autos. Prazo: 05 dias. Int. |
| 04/02/2014 |
Serventuário
Cls - Escaninho Minuta |
| 03/12/2013 |
Serventuário
juntada acervo |
| 04/10/2013 |
Serventuário
juntada |
| 25/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 17/10/2013 |
| 13/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2013 Data da Disponibilização: 13/09/2013 Data da Publicação: 16/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 12/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 375 e segs.: Recebo os embargos declaratórios opostos, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 11/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 375 e segs.: Recebo os embargos declaratórios opostos, posto que tempestivos. No mérito, entretanto, rejeito-os, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença tal como lançada. Int. |
| 04/09/2013 |
Serventuário
Dat. Ofício |
| 04/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2013 Teor do ato: SÚMULA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedentes a ação principal nº 1708/2010 e cautelar nº 1546/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Julgo improcedentes a ação principal nº 3804/2010 e cautelar nº 2659/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Arcará a requerente com custas processuais de todos os feitos, além de verba honorária equipolente a 10% do valor atualizado atribuído à ação principal nº 1708/2010. Extingo todas as relações jurídico-processuais (cautelares e principais) com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a z. Serventia naqueles autos certificar. P. R. I. PREPARO: 6380,14 PORTE DE REMESSA: 29,50 P/VOL. Advogados(s): Wanderley Honorato (OAB 125610/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP) |
| 30/08/2013 |
Decisão
SÚMULA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedentes a ação principal nº 1708/2010 e cautelar nº 1546/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Julgo improcedentes a ação principal nº 3804/2010 e cautelar nº 2659/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Arcará a requerente com custas processuais de todos os feitos, além de verba honorária equipolente a 10% do valor atualizado atribuído à ação principal nº 1708/2010. Extingo todas as relações jurídico-processuais (cautelares e principais) com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a z. Serventia naqueles autos certificar. P. R. I. PREPARO: 6380,14 PORTE DE REMESSA: 29,50 P/VOL. |
| 03/06/2013 |
Sentença Registrada
|
| 03/06/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
VISTOS. HKL COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. ajuizou ação declaratória de anulação de título de crédito extrajudicial, pelo rito ordinário, em face de BANCO SAFRA S/A. Causa de Pedir: manteve relacionamento creditício com a instituição bancária requerida. Em suas atividades comerciais diárias emitia duplicatas de serviço para seus clientes, repassando os títulos ao banco réu, que os recebia em caução. Contudo, houve inadimplemento substancial das obrigações impostas ao reclamado, que não efetivava baixa dos pagamentos realizados pelos clientes da autora, inserindo o nome de alguns em órgãos protetivos de crédito, redundando em prejuízos diversos à sua imagem no mercado. As Cédulas de Crédito Bancário emitidas e protestadas, portanto, não o deveriam ser, já que ausentes liquidez e exigibilidade. Pedidos: declaração de inexigibilidade do título e cancelamento definitivo do protesto, além de indenização por danos morais. Contestação: possibilidade de uma Cédula de Crédito Bancário ser protestada; existência de débito em nome da autora junto ao banco réu; inexistência de vícios na relação jurídica entabulada pelas partes; ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Réplica às fls. 191/200. Saneados à fl. 201/v, com deferimento de prova pericial, cujo laudo encontra-se às fls. 315/342 e 358/363. Em apenso ao primeiro volume estão duas ações cautelares de sustação de protesto (autos nº 1546/2010 e 2659/2010). Apensada ao segundo volume há também a correspondente ação declaratória principal relacionada à CCB nº 007161382. O julgamento de todas as ações será em conjunto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente dos pedidos, pois basta, para o deslinde da causa as provas documental e pericial acostadas aos autos. As Cédulas de Crédito Bancário (CCB) são títulos executivos extrajudiciais: nesse sentido é o art. 28 da Lei nº 10.931/04. Vale frisar que tal disposição não padece de ilegalidade, sendo certo que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento" (art. 18, Lei Complementar nº 95/1998). No mesmo sentido (TJSP): Apelação nº 0050247-57.2010.8.26.0576, rel. Des. Maia da Rocha. Reporto-me, ainda, ao enunciado sumular nº 14, também do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial". Portanto, são aptas à lavratura de protesto, até porque constituem documento de dívida (art. 7º, Lei nº 9.492/97). No caso em exame, o bem elaborado laudo pericial demonstrou que a autora é devedora da instituição financeira ré. Ali se verificou que a operação firmada com o requerido e consubstanciada na CCB nº 007160041 "estabeleceu cessão fiduciária de duplicatas em garantia do empréstimo, conforme instrumento coligido às fls. 22, tratando-se de instituto distinto da 'caução'", estando o banco autorizado à prática de todo e qualquer ato necessário à cobrança dos títulos (fl. 322, quesitos 1 e 2). No quesito segundo do reclamado (fl. 325), indagou-se à experta se o requerente se utilizara dos créditos disponibilizados, sendo positiva a resposta: "em ambas as operações (...) o exame dos extratos coligidos aos autos revelam e comprovam a utilização ininterrupta dos limites de crédito disponibilizados pelo Banco Réu, fazendo frente às constantes deficiências de recursos apresentadas na conta corrente de livre movimento nº 22057-0, de titularidade da Autora..." (fl. 325). Tudo isso sendo certo que a requerente não cumpriu integralmente os termos contratuais quanto à liquidação dos empréstimos nas datas aprazadas (quesito nº 3 do banco, à fl. 327). Portanto, concluiu-se que as operações encontram-se em aberto (quesito nº 4, ibidem), mesmo com as amortizações promovidas pela empresa autora, devidamente consideradas na apuração do saldo devedor do contrato (quesito nº 6 de fl. 328). Eis as conclusões alcançadas pela experta no tocante à evolução do débito pertinente às Cédulas questionadas: Quanto à de nº 007160041 (fl. 330, item 1.1; cautelar nº 1546/2010), "na data do vencimento originalmente fixado (01/12/2009) a conta empréstimo 716.004-1, vinculada e pertinente à Cédula de Crédito Bancário nº 007160041 apresentava saldo devedor de R$ 267.681,25" (fl. 332). Após seu aditamento (fl. 332, item 1.2), "a conta empréstimo 716.069-6, vinculada e pertinente à Cédula de Crédito Bancário nº 007160041 e seu correspondente Instrumento Particular de Aditamento nº 007160696 apresentava saldo devedor de R$ 264.306,81 (extrato às fls. 119), computando tanto o crédito das amortizações quanto os débitos de encargos contratuais efetuados no período" (fl. 333). Após analisar a evolução do débito no período subsequente ao vencimento da CCB nº 7160041 (fl. 333, item 1.3), a perita concluiu, com exatidão, "pela integral demonstração do valor de R$ 266.156,96, objeto da intimação levada a efeito pelo Banco Réu perante o 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, cumprindo destacar que não houve qualquer questionamento ou estabelecimento de controvérsia quanto aos encargos remuneratórios contratualmente estipulados" (fl. 334). Mesma conclusão acerca da idoneidade do débito se deu quando da análise da CCB nº 007161382 (fls. 335/336; cautelar nº 2659/2010; principal nº 3804/2010). O parecer técnico de fls. 347/355 corroborou as conclusões oficiais, estando provado que a autora utilizou os créditos disponibilizados pelo banco e não cumpriu integralmente os termos contratuais correlatos (fl. 354). Finalmente, a manifestação complementar de fls. 358/363 rebate com suficiência as críticas suscitadas pela parte autora, sobrelevando notar que "inexiste a cumulação de comissão de permanência com correção monetária na constituição dos débitos discutidos nestes autos, inclusive com a constatação pericial de que, após o vencimento, sequer os juros e encargos contratualmente estabelecidos foram computados, imputando-se meramente correção monetária pela variação do INPC" (fls. 362/363). Improcedentes as pretensões principais, afastam-se também os pedidos sucessivos delas dependentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes a ação principal nº 1708/2010 e cautelar nº 1546/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Julgo improcedentes a ação principal nº 3804/2010 e cautelar nº 2659/2010, revogando a liminar ali concedida. Oficie-se informando acerca desta decisão, autorizando o restabelecimento do(s) protesto(s) anteriormente sustado(s) por este Juízo. Arcará a requerente com custas processuais de todos os feitos, além de verba honorária equipolente a 10% do valor atualizado atribuído à ação principal nº 1708/2010. Extingo todas as relações jurídico-processuais (cautelares e principais) com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a z. Serventia naqueles autos certificar. P. R. I. |
| 22/05/2013 |
Serventuário
CLS 23/05/2013 |
| 06/05/2013 |
Serventuário
juntada |
| 17/04/2013 |
Serventuário
juntada |
| 15/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2013 Teor do ato: VISTOS. Fls. 358/363: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos complementares da Experta. Int. Advogados(s): Carlos Edson Strasburg (OAB 51150/SP), Roberto Ribeiro Junior (OAB 132409/SP), Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Wanderley Honorato (OAB 125610/SP) |
| 21/03/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 358/363: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos complementares da Experta. Int. |
| 21/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2012 |
Recebidos os Autos do Perito
em 23/11 |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 09/10/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 31/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.314: J. Sim. Digam s/ o laudo. |
| 30/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/08/2012 |
Despacho Proferido
Fls.314: J. Sim. Digam s/ o laudo. |
| 22/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do perito |
| 07/12/2011 |
Aguardando Retirada
Aguardando Retirada |
| 05/12/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
J. Sim, se em termos. |
| 03/11/2011 |
Despacho Proferido
J. Sim, se em termos. |
| 27/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 270: faltam documentos p/ a confecção do Laudo. Providenciar. I. |
| 10/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/10/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 270: faltam documentos p/ a confecção do Laudo. Providenciar. I. |
| 06/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/10/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/09/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/08/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Digam s/ a fala da Perita, e s/ mais provas. I. |
| 18/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/08/2011 |
Despacho Proferido
Digam s/ a fala da Perita, e s/ mais provas. I. |
| 15/08/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/08/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
c/ perito Sueli Gualano |
| 04/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 221 - J. Traga o Banco Sara, em 5 dias, os docs. solicitados pela Perita. |
| 04/07/2011 |
Despacho Proferido
J. Traga o Banco Sara, em 5 dias, os docs. solicitados pela Perita. |
| 01/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/06/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do perito |
| 20/04/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
c/ perito (Sueli Guaiano) |
| 23/03/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
1) Substituo o Perito pela Dra. SUELI GUALANO. 2) Fls. 210: diga o A., em DOIS DIAS. I. |
| 11/03/2011 |
Despacho Proferido
1) Substituo o Perito pela Dra. SUELI GUALANO. 2) Fls. 210: diga o A., em DOIS DIAS. I. |
| 14/12/2010 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2010.211852-4/000000-000 apensado em 14/12/2010 |
| 03/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 201vº.: 1) Diga o R. s/ o documento retro. 2) Feito em ordem. Saneado. 3) À perícia. Nomeio Cláudio L. Costa. Deposite o A. R$ 3.000,00 p/ salários. Defiro quesitos/ assit. I. |
| 03/12/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 201vº.: 1) Diga o R. s/ o documento retro. 2) Feito em ordem. Saneado. 3) À perícia. Nomeio Cláudio L. Costa. Deposite o A. R$ 3.000,00 p/ salários. Defiro quesitos/ assit. I. |
| 03/12/2010 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2010.200871-7/000000-000 apensado em 03/12/2010 |
| 11/11/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59/186 - Manifeste-se o(a)s requerente(s) em réplica sobre a contestação apresentada. |
| 03/11/2010 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o(a)s requerente(s) em réplica sobre a contestação apresentada. |
| 28/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 825136 |
| 25/10/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 825136 - Advogado: SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI OAB: 97604/SP Local Origem: 588-18ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 25/10/2010 Data de Recebimento: 28/10/2010 Previsão de Retorno: 28/10/2010 Vol.: Todos Folhas: 58 |
| 25/10/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
carga n.º 825136 adv. réu |
| 13/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para contestação |
| 14/09/2010 |
Processo Apensado
Processo 583.00.2010.169622-2/000000-000 apensado em 14/09/2010 |
| 13/09/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 817792 |
| 10/09/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 817792 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 588-18ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/09/2010 Data de Recebimento: 13/09/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 10/09/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 18ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/07/2015 | Cumprimento de sentença (0027737-47.2015.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0211852-82.2010.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 14/12/2010 | . |
| 0200871-91.2010.8.26.0100 | Protesto | 03/12/2010 | . |
| 0169622-25.2010.8.26.0100 | Protesto | 14/09/2010 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |