| Reqte |
Jose de Souza
Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite |
| Reqdo |
Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogada: Graziela Santos da Cunha Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 17/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 14/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 14/02/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 17/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 19 (fls. 202/208) , disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4023 - Caderno de Editais - páginas 03/06 do dia 07 de agosto de 2024 Ou nº 20 a 23/2024 (233 a 247, fls. 267 a 275 e fls. 281/286), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4031 - Caderno de Editais - páginas 02/17 do dia 19 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 19 (fls. 202/208) , disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4023 - Caderno de Editais - páginas 03/06 do dia 07 de agosto de 2024 Ou nº 20 a 23/2024 (233 a 247, fls. 267 a 275 e fls. 281/286), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4031 - Caderno de Editais - páginas 02/17 do dia 19 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 16/10/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 19/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 21/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 21/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 24/05/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 16/06/2023 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2022 Teor do ato: Em razão do silêncio das partes, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em razão do silêncio das partes, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Genérico. |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 396: ciência ao autor. No silêncio ou na discordância, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Intime-se. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 396: ciência ao autor. No silêncio ou na discordância, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40863782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 14:38 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do ato ordinatório de fl. 390, diga o réu acerca da petição do autor de fls. 380/389. Encaminhem-se os autos para o fluxo Ações Coletivas. Intime-se. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do ato ordinatório de fl. 390, diga o réu acerca da petição do autor de fls. 380/389. Encaminhem-se os autos para o fluxo Ações Coletivas. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 12/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ22010556399 |
| 18/02/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/03 Vencimento: 05/04/2022 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Fls. 318: noticia o autor que as partes estão em tratativas para composição. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem notícias, aguarde-se no arquivo baixa definitiva dos recursos. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP) |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 16/02 |
| 16/02/2022 |
Decisão
Fls. 318: noticia o autor que as partes estão em tratativas para composição. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos sem notícias, aguarde-se no arquivo baixa definitiva dos recursos. |
| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 14/02/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Inah de Lemos e Silva Machado |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ21012273720 |
| 26/11/2021 |
Autos no Prazo
prazo 17/12 Vencimento: 28/01/2022 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo (fls.307/314). Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação relação de imprensa 380 |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo (fls.307/314). |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ21011731022 |
| 17/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
JP - 17/11/2021 |
| 18/10/2021 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 18/10 |
| 20/10/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 13131/13 com dois volumes |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: *Ciência às partes das principais peças do Acórdão. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 07/08/2017 |
Ato ordinatório
*Ciência às partes das principais peças do Acórdão. |
| 10/07/2017 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 26/04/2013 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
Pacote 13131/2013 |
| 19/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 07/01/2013 Data da Publicação: 08/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto (fls.247/271). Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls. 274: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 07/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto (fls.247/271). Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls. 274: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I |
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/09/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 21/09 |
| 10/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 10/9 esc.02 |
| 10/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/09 |
| 06/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 963581 |
| 06/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/09 |
| 21/08/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 963581 - Advogado: NATALIA V. CAVALCANTE OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/08/2012 Data de Recebimento: 06/09/2012 Previsão de Retorno: 06/09/2012 Vol.: Todos |
| 20/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 20 |
| 16/08/2012 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 3693/2012 Livro: 956 Folha(s): de 41 até 43 Data Registro: 16/08/2012 14:39:38 |
| 16/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 961223 |
| 16/08/2012 |
Aguardando Publicação
imp. sala 16.08 |
| 16/08/2012 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 3693/2011 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 16/08/2012 no livro nº 956 às Fls. 41/43: Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 144/191) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por JOSE DE SOUZA, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$571,86. Manifestação do autor (fls. 202/219) pela desacolhida do pedido, reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Além do mais, entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O executado ofertou recurso de agravo de instrumento sem notícia de decisão. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado. Defiro a substituição das cotas de fundo de investimento oferecidas em garantia pelo depósito judicial efetuado a fls. 223, no valor de R$ 10.234,27. Defiro o desentranhamento da carta de bloqueio das Cotas de Fundo de Investimento uma vez que a garantia foi substituída por depósito judicial, intime-se o réu para retirada. P.I. São Paulo, 15 de agosto de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito |
| 16/08/2012 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 3693/2011 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 16/08/2012 no livro nº 956 às Fls. 41/43: Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 144/191) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por JOSE DE SOUZA, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$571,86. Manifestação do autor (fls. 202/219) pela desacolhida do pedido, reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Além do mais, entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O executado ofertou recurso de agravo de instrumento sem notícia de decisão. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor executado. Defiro a substituição das cotas de fundo de investimento oferecidas em garantia pelo depósito judicial efetuado a fls. 223, no valor de R$ 10.234,27. Defiro o desentranhamento da carta de bloqueio das Cotas de Fundo de Investimento uma vez que a garantia foi substituída por depósito judicial, intime-se o réu para retirada. P.I. São Paulo, 15 de agosto de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito |
| 14/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 961223 - Destino: Dra. Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/08/2012 Data de Recebimento: 16/08/2012 Previsão de Retorno: 16/08/2012 Vol.: Todos |
| 26/06/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 26/06 |
| 15/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição HSBC 31/5 |
| 31/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 31//5 escaninho 07 |
| 23/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 12/05 |
| 20/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1 - Fls.223: ciência ao autor do depósito efetuado pelo executado. 2 - Fls.225/234: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo HSBC Bank Brasil S.A, contra decisão de fls.222. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo às partes comunicar. P.I. |
| 19/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP - 19/04 |
| 04/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 04/04 Escaninho 3 |
| 04/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 03/04/2012 |
Despacho Proferido
1 - Fls.223: ciência ao autor do depósito efetuado pelo executado. 2 - Fls.225/234: Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo HSBC Bank Brasil S.A, contra decisão de fls.222. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo às partes comunicar. P.I. |
| 02/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 924090 |
| 27/03/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 924090 - Destino: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/03/2012 Data de Recebimento: 02/04/2012 Previsão de Retorno: 02/04/2012 Vol.: Todos |
| 21/03/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/03/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 05.03 |
| 24/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 24/02 - escaninho 01 |
| 16/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 913120 |
| 16/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 07/02/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 913120 - Advogado: CAIO CRIVELLARO GOMES OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 07/02/2012 Data de Recebimento: 16/02/2012 Previsão de Retorno: 16/02/2012 Vol.: Todos |
| 06/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/02 |
| 03/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 202 e seguintes: Cuida-se de impugnação ao bem indicado à penhora pelo HSBC Bank S.A.. Com razão os exeqüentes, o bem indicado não respeita a ordem do art. 655 do Código de Processo Civil. Assim, o depósito judicial prefere à garantia ofertada pelo executado. Possibilito ao executado que efetive em 05 dias o depósito judicial dos valores discutidos. Int. |
| 02/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 2/2 |
| 01/02/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 202 e seguintes: Cuida-se de impugnação ao bem indicado à penhora pelo HSBC Bank S.A.. Com razão os exeqüentes, o bem indicado não respeita a ordem do art. 655 do Código de Processo Civil. Assim, o depósito judicial prefere à garantia ofertada pelo executado. Possibilito ao executado que efetive em 05 dias o depósito judicial dos valores discutidos. Int. |
| 31/01/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução MESA |
| 16/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 13/01 - escaninho 06 |
| 09/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 905773 |
| 09/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 19/12/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 905773 - Advogado: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE OAB: 106005/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/12/2011 Data de Recebimento: 09/01/2012 Previsão de Retorno: 09/01/2012 Vol.: Todos |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/02 |
| 13/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 101 e seguintes: Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo às partes comunicar. Fls. 144 e seguintes: Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. Ao impugnado. Int. |
| 06/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 06/12 |
| 05/12/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 101 e seguintes: Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo às partes comunicar. Fls. 144 e seguintes: Defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. Ao impugnado. Int. |
| 24/11/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 24/11 |
| 18/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 17/11 - ESCANINHO 06 |
| 17/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/11/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 04/11 |
| 22/09/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 22/09- hsbc sala 832 |
| 21/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 883246 |
| 19/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PZO 30/09 |
| 08/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 883246 - Advogado: BRUNA BRUNO PROCESSI OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/09/2011 Data de Recebimento: 19/09/2011 Previsão de Retorno: 19/09/2011 Vol.: Todos |
| 02/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 01/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 583.00.2011.103756-6 Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ DE SOUZA contra HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº 0224.400868-6) no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirma ser credor do importe de R$ 19.922,60. O réu apresentou resposta (fls. 29/56) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa bem como ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação do autor reiterando os termos da petição inicial (fls. 77/94). É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a abertura de instrução probatória, há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Não seria caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável aos ora requerentes. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: ?Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso?, acrescentando: ?No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.?. Em síntese, ressalvado o acima transcrito a decisão proferida nos autos da ação civil pública foi mantida. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado e demonstrou ser domiciliado no estado de São Paulo. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Como já dito, a procedência parcial disse respeito tão só para ser: ?afastado o prazo preclusivo do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da liquidação?, prevendo o v. acórdão que a liquidação poderia ser promovida pela agravante ? IDEC. Por fim, o cálculo apresentado pelo credor estaria correto e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. São Paulo, 22 de agosto de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito |
| 29/08/2011 |
Aguardando Publicação
imp 29 |
| 26/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 875510 |
| 26/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO |
| 25/08/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3852/2011 Livro: 887 Folha(s): de 211 até 218 Data Registro: 25/08/2011 18:19:51 |
| 25/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 3852/2011 registrada em 25/08/2011 no livro nº 887 às Fls. 211/218: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. |
| 02/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 875510 - Destino: Dra Inah Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 02/08/2011 Data de Recebimento: 02/08/2011 Previsão de Retorno: 26/08/2011 Vol.: 1 |
| 01/08/2011 |
Conclusos
Conclusos 02/08. |
| 01/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 01/7 HSBC sala 832 |
| 30/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 29/6 HSBC sala 832 |
| 28/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 865788 |
| 28/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.02 |
| 14/06/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 865788 - Advogado: VANESSA TATIANE REIS DOS SANTOS OAB: 70425/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/06/2011 Data de Recebimento: 28/06/2011 Previsão de Retorno: 28/06/2011 Vol.: Todos |
| 09/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02 |
| 08/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
À réplica. |
| 08/06/2011 |
Despacho Proferido
À réplica. |
| 03/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 03.06 |
| 18/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 858874 |
| 18/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- 13/06 |
| 11/05/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 858874 - Advogado: NATHALIA VIGATO AMADO CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 11/05/2011 Data de Recebimento: 18/05/2011 Previsão de Retorno: 18/05/2011 Vol.: Todos |
| 10/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação citação |
| 09/05/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/04/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 18/04 |
| 15/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição15/4- F01 |
| 15/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/05 |
| 07/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Faculto a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a parte que se diz credora junte a documentação necessária. Trata-se de liquidação de sentença. A propósito o decidido no agravo 990.09.345720-2, na qual especificamente constou: ?a necessidade de comprovação individuada de existência de conta-poupança à época do dano e de saldo positivo no período discriminado na sentença coletiva.? P.I. |
| 04/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 04/4 |
| 01/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 845785 |
| 01/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 31/03/2011 |
Despacho Proferido
Faculto a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a parte que se diz credora junte a documentação necessária. Trata-se de liquidação de sentença. A propósito o decidido no agravo 990.09.345720-2, na qual especificamente constou: ?a necessidade de comprovação individuada de existência de conta-poupança à época do dano e de saldo positivo no período discriminado na sentença coletiva.? P.I. |
| 24/02/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 845785 - Destino: MM. Juíza Dra Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/02/2011 Data de Recebimento: 24/02/2011 Previsão de Retorno: 01/04/2011 Vol.: 1 |
| 04/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido à sala da juíza. |
| 21/01/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 21/01 |
| 18/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 838840 |
| 17/01/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 838840 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/01/2011 Data de Recebimento: 18/01/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 17/01/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/04/2013 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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