| Reqte |
Jose Cicero da Silva
Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite |
| Reqdo |
Banco Bamerindus do Brasil S.a
Advogada: Graziela Santos da Cunha Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida Advogada: Alícia Paola Alves Possadas Advogado: Alisson Antonio Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2026 Teor do ato: Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP), Alisson Antonio Rodrigues (OAB 544935/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40743915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 15:27 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2026 Teor do ato: Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP), Alisson Antonio Rodrigues (OAB 544935/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se a existência de recursos pendentes de julgamento que discutem matérias diretamente relacionadas aos parâmetros do título executivo e ao prosseguimento da execução. Assim, a prática de atos executivos neste momento mostra-se prematura, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica e da economia processual. Desse modo, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos pendentes. Ante o exposto: a) mantenho a suspensão do processo até ulterior deliberação; b) intimem-se as partes; c) após, ao arquivo provisório, com as anotações de praxe. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40743915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 15:27 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida em quinze dias. Advogados(s): Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerida em quinze dias. |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40668193-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 14:31 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em quinze dias. Advogados(s): Alícia Paola Alves Possadas (OAB 492661/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em quinze dias. |
| 11/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Paula Velloso Rodrigues Ferreri. Motivo: Divisão interna trabalho - Processos HSBC - 19ª Vara Cível, II.. |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40263544-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 19:16 |
| 11/02/2026 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 26/09/2025 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 29/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 12/03/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 11/03/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 04/11/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 11/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 42/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 42/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 24/05/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 16/06/2023 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
|
| 13/09/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. O feito não está extinto, assim, deverá a serventia retirar tal anotação do sistema. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autos digitalizados. Aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. O feito não está extinto, assim, deverá a serventia retirar tal anotação do sistema. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da intimação de fls. 400. |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 13/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 26/04/2022 |
Expedição de documento
CLS. EM 26/04 |
| 19/04/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
JP - 19/04/2022 |
| 08/04/2022 |
Realizado o Procedimento Restaurativo - Outros
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 08/04/2022 |
| 24/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO |
| 21/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVO DEF. 21/02/22 |
| 19/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: IMP. 17/02 Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP) |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Fl. 334: defiro ao autor o prazo de 15(quinze) dias como requerido. No silencio, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos em arquivo. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP) |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 17/02 |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 334: defiro ao autor o prazo de 15(quinze) dias como requerido. No silencio, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos em arquivo. |
| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/02/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Inah de Lemos e Silva Machado. Motivo: Cessação da Designação. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 07/01/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ21012273738 |
| 26/11/2021 |
Autos no Prazo
prazo 17/12 Vencimento: 28/01/2022 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo (fls.323/330). Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB 126787/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Aguardando publicação relação de imprensa 380 |
| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo (fls.323/330). |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ21011730988 |
| 17/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
JP - 17/11/2021 |
| 18/10/2021 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 18/10 |
| 14/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 13129/2013 (1º e 2º vol.) |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Fls. 295/319: ciência do acórdão. Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 14/07/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 295/319: ciência do acórdão. |
| 26/06/2017 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 26/04/2013 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
Pacote 13129/2013 |
| 19/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto (fls.268/292). Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls. 266: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I Advogados(s): Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB 106005/SP), Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB 108852/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP) |
| 07/01/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto (fls.268/292). Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls. 266: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/10/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 977093 - Destino: Dra. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 04/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 13/08/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 25/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 25/07 ESCANINHO 02 |
| 24/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 949828 |
| 24/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/07 |
| 04/07/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 949828 - Advogado: NATHÁLIA VIGATO A. C. DE OLIVEIRA OAB: 244461/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 04/07/2012 Data de Recebimento: 24/07/2012 Previsão de Retorno: 24/07/2012 Vol.: Todos |
| 03/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 29/07 |
| 29/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP - 29/06 |
| 19/06/2012 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 2718/2012 Livro: 947 Folha(s): de 107 até 109 Data Registro: 19/06/2012 14:12:38 |
| 19/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 19.6 |
| 19/06/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 18/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 943759 |
| 18/06/2012 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2718/2011 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 19/06/2012 no livro nº 947 às Fls. 107/109: CONCLUSÃO Em 18/06/2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 19º Vara Cível, Dra. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO. Eu, __________(Keli Cristina Souza), esc. subsc. Processo nº 2011.103771-0 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 149/179) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por JOSÉ CÍCERO DA SILVA, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 2.589,51. Agravo de instrumento fls.107/147 sem notícia de efeito suspensivo. Por decisão de fls. 200b foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação da parte autora pela desacolhida do pedido (fls. 207/227), reiterando os termos do pedido inicial e rejeitando as cotas de fundo de investimento oferecida à penhora. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de agravo de instrumento não sendo deferido efeito suspensivo, como noticiado pelo autor. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado. Defiro a substituição das cotas de fundo de investimento oferecidas em garantia pelo depósito judicial em dinheiro efetuado em 16.04.2012, no valor de R$ 10.984,41 (fls.243). Defiro, ainda, o desentranhamento da carta de fls.180/196 intimando-se o réu para retirada. Fls.232/242: anote-se a interposição de agravo de instrumento referente à decisão de fls.228, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual deferimento de efeito suspensivo. P.I São Paulo, 18 de junho de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito (nota de cartório: retirar documentos desentranhados dos autos) |
| 18/06/2012 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 2718/2011 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 19/06/2012 no livro nº 947 às Fls. 107/109: CONCLUSÃO Em 18/06/2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 19º Vara Cível, Dra. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO. Eu, __________(Keli Cristina Souza), esc. subsc. Processo nº 2011.103771-0 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 149/179) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por JOSÉ CÍCERO DA SILVA, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 2.589,51. Agravo de instrumento fls.107/147 sem notícia de efeito suspensivo. Por decisão de fls. 200b foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação da parte autora pela desacolhida do pedido (fls. 207/227), reiterando os termos do pedido inicial e rejeitando as cotas de fundo de investimento oferecida à penhora. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou o autor com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de agravo de instrumento não sendo deferido efeito suspensivo, como noticiado pelo autor. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pelo credor não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado. Defiro a substituição das cotas de fundo de investimento oferecidas em garantia pelo depósito judicial em dinheiro efetuado em 16.04.2012, no valor de R$ 10.984,41 (fls.243). Defiro, ainda, o desentranhamento da carta de fls.180/196 intimando-se o réu para retirada. Fls.232/242: anote-se a interposição de agravo de instrumento referente à decisão de fls.228, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual deferimento de efeito suspensivo. P.I São Paulo, 18 de junho de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito |
| 13/06/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 943759 - Destino: Dra. Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/06/2012 Data de Recebimento: 18/06/2012 Previsão de Retorno: 18/06/2012 Vol.: Todos |
| 17/05/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 17/05 |
| 04/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 04/05 Escaninho 3 |
| 02/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 927918 |
| 02/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 12/04/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 927918 - Advogado: BRUNA BRUNO PROCESSI OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 12/04/2012 Data de Recebimento: 02/05/2012 Previsão de Retorno: 02/05/2012 Vol.: Todos |
| 11/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27/04 |
| 10/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 583.00.2011.103771-0 Fls. 207/225 : Cuida-se de impugnação ao bem indicado à penhora pelo HSBC Bank S.A.. Com razão o(s) exeqüente(s), o bem indicado não respeita a ordem do art. 655 do Código de Processo Civil. Assim, o depósito judicial prefere à garantia ofertada pelo executado. Possibilito ao executado que efetive em 05 dias o depósito judicial dos valores discutidos. A existência de recurso de agravo de instrumento não é impedimento ao depósito judicial dos valores. Se houver oferta de impugnação será analisado o pedido de efeito suspensivo, bem como na hipótese de levantamento será verificada a necessidade de caução. Após, tornem conclusos. Int. |
| 04/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 09.4 |
| 03/04/2012 |
Conclusos
Conclusos 03.4 |
| 03/04/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2011.103771-0 Fls. 207/225 : Cuida-se de impugnação ao bem indicado à penhora pelo HSBC Bank S.A.. Com razão o(s) exeqüente(s), o bem indicado não respeita a ordem do art. 655 do Código de Processo Civil. Assim, o depósito judicial prefere à garantia ofertada pelo executado. Possibilito ao executado que efetive em 05 dias o depósito judicial dos valores discutidos. A existência de recurso de agravo de instrumento não é impedimento ao depósito judicial dos valores. Se houver oferta de impugnação será analisado o pedido de efeito suspensivo, bem como na hipótese de levantamento será verificada a necessidade de caução. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/01/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 11/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 10/01 escaninho 07 |
| 09/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 905773 |
| 09/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 19/12/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 905773 - Advogado: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE OAB: 106005/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/12/2011 Data de Recebimento: 09/01/2012 Previsão de Retorno: 09/01/2012 Vol.: Todos |
| 16/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/02 |
| 15/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
AUTOS nº 583.00.2011.103771-0 Ciência do agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Fls. 149 e seguintes: Defiro à impugnação ofertada pelo executado o efeito suspensivo pretendido, há risco de dano de difícil reparação, há pendente de apreciação recurso de agravo de instrumento contra a decisão que apreciou o pedido de liquidação. Ao impugnado. P.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito |
| 13/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 13.12 |
| 12/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 898626 |
| 12/12/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO - 12/12 |
| 12/12/2011 |
Despacho Proferido
AUTOS nº 583.00.2011.103771-0 Ciência do agravo de instrumento interposto pelo réu, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Fls. 149 e seguintes: Defiro à impugnação ofertada pelo executado o efeito suspensivo pretendido, há risco de dano de difícil reparação, há pendente de apreciação recurso de agravo de instrumento contra a decisão que apreciou o pedido de liquidação. Ao impugnado. P.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito |
| 21/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 898626 - Destino: Inah Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/11/2011 Data de Recebimento: 12/12/2011 Previsão de Retorno: 12/12/2011 Vol.: Todos |
| 16/11/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 16/11 |
| 09/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/11 - escaninho 01 |
| 04/11/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 04/11 |
| 22/09/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 22/09- hsbc sala 832 |
| 21/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 22/09- HSBC - SALA 832 |
| 19/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 883246 |
| 19/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P.30 |
| 08/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 883246 - Advogado: BRUNA BRUNO PROCESSI OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/09/2011 Data de Recebimento: 19/09/2011 Previsão de Retorno: 19/09/2011 Vol.: Todos |
| 02/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 01/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 583.00.2011.103771-0 Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA contra HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº 0223.403407-2) no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirma ser credor do importe de R$ 9.070,28. O réu apresentou resposta (fls. 22/56) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa bem como ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação do autor reiterando os termos da petição inicial (fls. 82/100). É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a abertura de instrução probatória, há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Não seria caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável aos ora requerentes. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: ?Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso?, acrescentando: ?No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.?. Em síntese, ressalvado o acima transcrito a decisão proferida nos autos da ação civil pública foi mantida. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, comprovando que possuía conta em janeiro de 1989, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado e demonstrou ser domiciliado no estado de São Paulo. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Como já dito, a procedência parcial disse respeito tão só para ser: ?afastado o prazo preclusivo do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da liquidação?, prevendo o v. acórdão que a liquidação poderia ser promovida pela agravante ? IDEC. Por fim, o cálculo apresentado pelo credor estaria correto e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. São Paulo, 22 de agosto de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito |
| 29/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.29/08 |
| 26/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 870443 |
| 26/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO |
| 25/08/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3851/2011 Livro: 887 Folha(s): de 203 até 210 Data Registro: 25/08/2011 18:10:04 |
| 25/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 3851/2011 registrada em 25/08/2011 no livro nº 887 às Fls. 203/210: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. |
| 08/07/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 870443 - Destino: mm juiza fernanda gomes camacho - cls. 05/07 Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/07/2011 Data de Recebimento: 08/07/2011 Previsão de Retorno: 26/08/2011 Vol.: 1 |
| 04/07/2011 |
Conclusos
Conclusos 4.7 *** BR |
| 14/06/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 09/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/06 - escaninho 01 |
| 09/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ adv do autor |
| 27/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 26/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
À réplica. |
| 26/05/2011 |
Despacho Proferido
À réplica. |
| 23/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 23/05 |
| 20/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/05 |
| 12/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 857732 |
| 12/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/06 |
| 05/05/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 857732 - Advogado: BRUNA BRUNO PROCESSI OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/05/2011 Data de Recebimento: 12/05/2011 Previsão de Retorno: 12/05/2011 Vol.: Todos |
| 26/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat 26.4 |
| 20/04/2011 |
Conclusos
Conclusos 20.4 |
| 04/04/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 04/04 |
| 29/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada 29/03 - F1 |
| 02/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/03 |
| 25/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Faculto a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a parte que se diz credora junte a documentação necessária. Trata-se de liquidação de sentença. A propósito o decidido no agravo 990.09.345720-2, na qual especificamente constou: ?a necessidade de comprovação individuada de existência de conta-poupança à época do dano e de saldo positivo no período discriminado na sentença coletiva.? P.I. |
| 23/02/2011 |
Aguardando Publicação
imp 22 |
| 22/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 22/02/2011 |
Despacho Proferido
Faculto a emenda da petição inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento para que a parte que se diz credora junte a documentação necessária. Trata-se de liquidação de sentença. A propósito o decidido no agravo 990.09.345720-2, na qual especificamente constou: ?a necessidade de comprovação individuada de existência de conta-poupança à época do dano e de saldo positivo no período discriminado na sentença coletiva.? P.I. |
| 21/01/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido sala 21.1 |
| 18/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 838840 |
| 17/01/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 838840 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/01/2011 Data de Recebimento: 18/01/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 17/01/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/04/2013 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 19/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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