| Reqte |
Alspac Transportes Internacionais e Agenciamento Ltda
Advogada: Noemia Aparecida Pereira Vieira |
| Reqdo |
Banco Itaú S/A
Advogado: Rafael Barroso Fontelles |
| Interesdo. |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Krikor Kaysserlian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR) |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 12/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD. CERT- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL - REITERAÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO |
| 07/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 10/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 30/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR) |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 30/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.2288 e ss.: Cadastrado o peticionário como terceiro interessado para fins de acompanhamento processual Anoto o ofício de fls. 2289 (6ª Vara Cível - processo 0112822-06.2012.8.26.0100) para penhora no rosto destes autos em desfavor de Alspac Transportes. Deixo de anotar a penhora no rosto destes autos posto que inócua. Observo que a Decisão transitada em julgado proferida nos autos do agravo em recurso especial conheceu do agravo da parte ré e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente os pedidos, condenando a parte autora em honorários de sucumbência. Por conseguinte, não haverá valores a favor de Alspac nestes autos e tão pouco em incidente de cumprimento de sentença. 2 - Pendente de análise os demais pedidos de penhora no rosto dos autos por Juízo diversos, os quais aguardavam o desfecho do recurso para deliberação, deixo de anota-los pelas razões já expostas. 3 - Comunique-se aos r.Juízos (fls.2228 - 28ª VC., fls.2264 - 7ª VC., fls. 2277 - 41ª VC., fls.2272 - 10ª VC., e a presente fls.2289 - 6ª VC.), servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. 4 - Cumprida a determinação supra, nada mais há para se decidir nestes. Procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls.2288 e ss.: Cadastrado o peticionário como terceiro interessado para fins de acompanhamento processual Anoto o ofício de fls. 2289 (6ª Vara Cível - processo 0112822-06.2012.8.26.0100) para penhora no rosto destes autos em desfavor de Alspac Transportes. Deixo de anotar a penhora no rosto destes autos posto que inócua. Observo que a Decisão transitada em julgado proferida nos autos do agravo em recurso especial conheceu do agravo da parte ré e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente os pedidos, condenando a parte autora em honorários de sucumbência. Por conseguinte, não haverá valores a favor de Alspac nestes autos e tão pouco em incidente de cumprimento de sentença. 2 - Pendente de análise os demais pedidos de penhora no rosto dos autos por Juízo diversos, os quais aguardavam o desfecho do recurso para deliberação, deixo de anota-los pelas razões já expostas. 3 - Comunique-se aos r.Juízos (fls.2228 - 28ª VC., fls.2264 - 7ª VC., fls. 2277 - 41ª VC., fls.2272 - 10ª VC., e a presente fls.2289 - 6ª VC.), servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. 4 - Cumprida a determinação supra, nada mais há para se decidir nestes. Procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018921-61.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40596046-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/03/2024 19:05 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Acate-se a V. Decisão, transitada em julgada, proferida nos autos do agravo em recurso especial que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente os pedidos. 2 - Requeira o(a) credor(a) em termos de prosseguimento. (artigo 523 do CPC). O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento observado o Art. 1.285 das NSCGJ: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo." Para o adequado peticionamento deverá ser observado os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo Tipo de Petição, selecionar o item "156" - Cumprimento de Sentença. 3 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente (comunicado CG nº 1789/2017 - item 4 - alínea a). Intimem-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Acate-se a V. Decisão, transitada em julgada, proferida nos autos do agravo em recurso especial que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente os pedidos. 2 - Requeira o(a) credor(a) em termos de prosseguimento. (artigo 523 do CPC). O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento observado o Art. 1.285 das NSCGJ: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo." Para o adequado peticionamento deverá ser observado os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo Tipo de Petição, selecionar o item "156" - Cumprimento de Sentença. 3 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente (comunicado CG nº 1789/2017 - item 4 - alínea a). Intimem-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto o ofício de fl.2277 (processo 1116413-51.2015.8.26.0100/01 - 41ª Vara Cível) para penhora no rosto destes autos. Considerando que os presentes aguardam decisão final do recurso interposto em face da sentença prolatada e que eventual execução da sentença se dará em incidente próprio, deixo de anotar a penhora no rosto destes, porquanto que inócua. Comunique-se ao r. Juízos da 41ª Vara Cível, servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto o ofício de fl.2277 (processo 1116413-51.2015.8.26.0100/01 - 41ª Vara Cível) para penhora no rosto destes autos. Considerando que os presentes aguardam decisão final do recurso interposto em face da sentença prolatada e que eventual execução da sentença se dará em incidente próprio, deixo de anotar a penhora no rosto destes, porquanto que inócua. Comunique-se ao r. Juízos da 41ª Vara Cível, servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.2271 e ss.: Cadastrado o peticionário como terceiro interessado para fins de acompanhamento processual. Anoto o ofício de fl.2272 (10ª Vara Cível - processo 1080192-69.2015.8.26.0100/01) para penhora no rosto destes autos. Considerando que os presentes aguardam decisão final do recurso interposto em face da sentença prolatada e que eventual execução da sentença se dará em incidente próprio, deixo de anotar a penhora no rosto destes, porquanto que inócua. Comunique-se ao r. Juízos da 10ª Vara Cível, servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. 2 - Cumpra a Serventia o determinado no item 5 de fl.2266. Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016S/P), Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2271 e ss.: Cadastrado o peticionário como terceiro interessado para fins de acompanhamento processual. Anoto o ofício de fl.2272 (10ª Vara Cível - processo 1080192-69.2015.8.26.0100/01) para penhora no rosto destes autos. Considerando que os presentes aguardam decisão final do recurso interposto em face da sentença prolatada e que eventual execução da sentença se dará em incidente próprio, deixo de anotar a penhora no rosto destes, porquanto que inócua. Comunique-se ao r. Juízos da 10ª Vara Cível, servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. 2 - Cumpra a Serventia o determinado no item 5 de fl.2266. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40300837-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/02/2023 14:40 |
| 26/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2022 |
Documento Juntado
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| 01/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Anoto a digitalização dos autos por empresa terceirizada pelo Tribunal de Justiça. 2 Os presentes aguardam decisão final a ser comunicada pela Egrégia Superior Instância, nos termos da decisão de fls. 2229. 3 Anoto os ofícios de fl.2228 (28ª Vara Cível - processo 0174844-08.2009.8.26.0100) e fl.2264 (7ª Vara Cível processo 0054220-41.2020.8.26.0100) para penhora no rosto destes autos. Considerando que os presentes aguardam decisão final do recurso interposto em face da sentença prolatada e que eventual execução da sentença se dará em incidente próprio, deixo de anotar a penhora no rosto destes, porquanto que inócua. Comunique-se aos r. Juízos da 28ª Vara Cível e 7ª Vara Cível, servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. 4 - Anoto os peticionários de fls.2239 como terceiros interessados para fins de acompanhamento processual. 5 Certifique a Serventia quanto ao alerta do sistema ( ofício em pasta). Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Anoto a digitalização dos autos por empresa terceirizada pelo Tribunal de Justiça. 2 Os presentes aguardam decisão final a ser comunicada pela Egrégia Superior Instância, nos termos da decisão de fls. 2229. 3 Anoto os ofícios de fl.2228 (28ª Vara Cível - processo 0174844-08.2009.8.26.0100) e fl.2264 (7ª Vara Cível processo 0054220-41.2020.8.26.0100) para penhora no rosto destes autos. Considerando que os presentes aguardam decisão final do recurso interposto em face da sentença prolatada e que eventual execução da sentença se dará em incidente próprio, deixo de anotar a penhora no rosto destes, porquanto que inócua. Comunique-se aos r. Juízos da 28ª Vara Cível e 7ª Vara Cível, servindo a presente como ofício. Providencie a Serventia o seu encaminhamento. 4 - Anoto os peticionários de fls.2239 como terceiros interessados para fins de acompanhamento processual. 5 Certifique a Serventia quanto ao alerta do sistema ( ofício em pasta). Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41226447-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 18:38 |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40978300-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2022 21:22 |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40870098-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 10:58 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação de processos físicos |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 07/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80004 - Protocolo: FFPA15001911247 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80003 - Protocolo: FFPA15001790728 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ15010841118 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80001 - Protocolo: FEFE15000351429 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15001517074 |
| 01/04/2022 |
Serventuário
DAT. 01/04 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1363: Ciência as partes do retorno dos autos à este Juízo. Nos termos da certidão lançada à fl.1363 pela Egrégia Superior Instância, os autos deverão permanecer intactos até decisão final a ser comunicada oportunamente. 2 Quando do julgamento definitivo, tornem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de penhora no rosto dos autos, fl. 1821 e fl.1365, sendo este o último documento juntado aos autos, ante a incorreção na numeração. 3 - Providencie a serventia a renumeração dos autos a partir de fl.1994. Intime-se. Advogados(s): Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 30/03 |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 1363: Ciência as partes do retorno dos autos à este Juízo. Nos termos da certidão lançada à fl.1363 pela Egrégia Superior Instância, os autos deverão permanecer intactos até decisão final a ser comunicada oportunamente. 2 Quando do julgamento definitivo, tornem conclusos, inclusive para análise dos pedidos de penhora no rosto dos autos, fl. 1821 e fl.1365, sendo este o último documento juntado aos autos, ante a incorreção na numeração. 3 - Providencie a serventia a renumeração dos autos a partir de fl.1994. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 16/03/2022 |
Serventuário
CLS. EM 16/03 |
| 22/02/2022 |
Serventuário
MESA ALEXANDRINA 22/02 |
| 28/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
em 28/01 |
| 15/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 15/08 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1758: Remetam-se os autos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
imp. 14/08 |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1758: Remetam-se os autos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho
cls 12/08 |
| 06/08/2019 |
Serventuário
MINUTA 06/08 TIT. I |
| 05/08/2019 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
AUTOS DESARQUIVADOS E EM CARTÓRIO AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 05/08/2019. |
| 19/06/2019 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 18/06/2019. |
| 05/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVO PROV. 05/02 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a digitalização dos autos no STJ, em cumprimento à determinação do STJ, e ante a indisponibilidade de espaço físico em cartório e nos termos do Com. 328/91 da E.C.G.J., os autos deverão aguardar no arquivo provisório, INTACTOS, comunicação oficial acerca da decisão final proferida pelo C. STJ, em cumprimento à determinação de fls. 1753 do E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Sem prejuízo, observo que após comunicada a decisão final e seu respectivo trânsito em julgado pela E. Superior Instância, os autos serão requisitados diretamente do arquivo por se tratar de ato meramente organizacional e interno do Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 11/01/2019 |
Remetido ao DJE
IMP. 07/02 |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a digitalização dos autos no STJ, em cumprimento à determinação do STJ, e ante a indisponibilidade de espaço físico em cartório e nos termos do Com. 328/91 da E.C.G.J., os autos deverão aguardar no arquivo provisório, INTACTOS, comunicação oficial acerca da decisão final proferida pelo C. STJ, em cumprimento à determinação de fls. 1753 do E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Sem prejuízo, observo que após comunicada a decisão final e seu respectivo trânsito em julgado pela E. Superior Instância, os autos serão requisitados diretamente do arquivo por se tratar de ato meramente organizacional e interno do Juízo. Intimem-se. |
| 19/12/2018 |
Expedição de documento
BIA MESA 19/12 |
| 19/12/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
8 volumes - 25ª a 36ª Câmaras Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 20/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
8 volumes - 25ª a 36ª Câmaras Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 05/10 |
| 26/09/2017 |
Serventuário
ULISSES TRIB. 26/09 |
| 26/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 26/09 |
| 09/08/2017 |
Serventuário
ULISSES MESA 09/08 |
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 02/08 |
| 02/08/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 16/08 Vencimento: 15/09/2017 |
| 26/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada de Petição 26/07 |
| 26/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação de Exigir Contas - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ17014882735 |
| 04/07/2017 |
Autos no Prazo
prazo 16/08 Vencimento: 15/08/2017 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: Apresentadas as apelações a fls. 1457/1485 e 1487/1498, ficam as partes contrárias intimadas a apresentarem as contrarrazões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
imp. 03/07 |
| 28/06/2017 |
Decisão
Apresentadas as apelações a fls. 1457/1485 e 1487/1498, ficam as partes contrárias intimadas a apresentarem as contrarrazões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
Cls. 26/06 |
| 15/05/2017 |
Serventuário
MINUTA 15/05 TIT. I |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
juntada de petição em 26/04 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
juntada de petição em 25/04 |
| 29/03/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/05 Vencimento: 16/05/2017 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1429/143 e 1433/1440: Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 1423/1425, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Alega a parte autora que a decisão proferida é contraditória, por ter deixado de analisar encargos contratados e desconstituir cláusulas contratuais.De outro lado, a parte ré aduz que há contradição no julgado, uma vez o saldo declarado pelo julgado teria sido maior que as parcelas que a requerida deixou de prestar contas. Sustenta, a existência de omissão, uma vez que muitas cobranças foram realizadas em benefício da própria acioante, com autorização em resoluções do Banco Central do Brasil. Aduz, ainda, a existência de erro material na fixação da sucumbência. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A presente decisão está eivada por erro material no valor da condenação, inviabilizando a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte ré.O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado.Verifica-se que as partes, à exceção do erro material, intentam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é comportado por esta estreita via recursal.Incumbe frisar que não cabe ao magistrado declarar a abusividade de eventual cláusula contratual pactuada, uma vez que tal discussão escapa aos limites objetivos da demanda, a qual tem por escopo a justificação dos descontos realizados em conta bancária da requerente.De outro lado, a mera alegação de que os descontos possuem amparo em Resolução do Banco Central não é apta a eximir a requerida de realizar o pagamento das parcelas não demonstradas.A contradição alegada pela acionada trata-se de obscuridade, uma vez que apenas foi discriminado numericamente no dispositivo o valor dos cheques compensados e não comprovados, ao passo que deveria constar a soma de tal valor ao do seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, indevidamente descontadas, totalizando a quantia de R$ 292.625.17.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela requerida e REJEITO os embargos opostos pela acionante. Em consequência, deverá constar no dispositivo da decisão embargada:"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e DECLARO a existência de saldo credor em favor da requerente no valor de R$ 292.625.17, relativo a títulos descontados indevidamente, bem como aos valores cobrados a título relativos ao Seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, que deverão ser restituídos, com correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do respectivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência parcial, as custas processuais deverão ser dividias igualmente entre as partes, sendo que a parte ré pagará honorários ao patrono da parte autora, no valor de 10% da condenação e a parte autora pagará honorários de sucumbência no montante de 10% da diferença apurada entre o valor de crédito inicialmente indicado (R$ 1.028.190,74) e o valor da condenação (R$ 292.625.17), tudo atualizado monetariamente, nos termos suprarreferidos.Com o trânsito em julgado, resta extinta a segunda fase do procedimento de prestação de contas, com resolução de mérito.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intimem-se."Intime-se. Advogados(s): Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP) |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
imp. 28/03 |
| 27/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1429/143 e 1433/1440: Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 1423/1425, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Alega a parte autora que a decisão proferida é contraditória, por ter deixado de analisar encargos contratados e desconstituir cláusulas contratuais.De outro lado, a parte ré aduz que há contradição no julgado, uma vez o saldo declarado pelo julgado teria sido maior que as parcelas que a requerida deixou de prestar contas. Sustenta, a existência de omissão, uma vez que muitas cobranças foram realizadas em benefício da própria acioante, com autorização em resoluções do Banco Central do Brasil. Aduz, ainda, a existência de erro material na fixação da sucumbência. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A presente decisão está eivada por erro material no valor da condenação, inviabilizando a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte ré.O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado.Verifica-se que as partes, à exceção do erro material, intentam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é comportado por esta estreita via recursal.Incumbe frisar que não cabe ao magistrado declarar a abusividade de eventual cláusula contratual pactuada, uma vez que tal discussão escapa aos limites objetivos da demanda, a qual tem por escopo a justificação dos descontos realizados em conta bancária da requerente.De outro lado, a mera alegação de que os descontos possuem amparo em Resolução do Banco Central não é apta a eximir a requerida de realizar o pagamento das parcelas não demonstradas.A contradição alegada pela acionada trata-se de obscuridade, uma vez que apenas foi discriminado numericamente no dispositivo o valor dos cheques compensados e não comprovados, ao passo que deveria constar a soma de tal valor ao do seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, indevidamente descontadas, totalizando a quantia de R$ 292.625.17.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela requerida e REJEITO os embargos opostos pela acionante. Em consequência, deverá constar no dispositivo da decisão embargada:"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e DECLARO a existência de saldo credor em favor da requerente no valor de R$ 292.625.17, relativo a títulos descontados indevidamente, bem como aos valores cobrados a título relativos ao Seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, que deverão ser restituídos, com correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do respectivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência parcial, as custas processuais deverão ser dividias igualmente entre as partes, sendo que a parte ré pagará honorários ao patrono da parte autora, no valor de 10% da condenação e a parte autora pagará honorários de sucumbência no montante de 10% da diferença apurada entre o valor de crédito inicialmente indicado (R$ 1.028.190,74) e o valor da condenação (R$ 292.625.17), tudo atualizado monetariamente, nos termos suprarreferidos.Com o trânsito em julgado, resta extinta a segunda fase do procedimento de prestação de contas, com resolução de mérito.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intimem-se."Intime-se. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
cls C/Dra. Renata |
| 03/03/2017 |
Serventuário
lara mesa 03/03 |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Remetam-se os presentes autos à Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, MMª Juíza prolatora da sentença de fls. 1423/1425, para análise dos embargos de declaração de fls. 1429/1431, 1433/1440 e manifestação de fls. 1446/1449.Intime-se. Advogados(s): Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP) |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
IMP. 02/03 |
| 21/02/2017 |
Decisão
Remetam-se os presentes autos à Dra. Renata Barros Souto Maior Baião, MMª Juíza prolatora da sentença de fls. 1423/1425, para análise dos embargos de declaração de fls. 1429/1431, 1433/1440 e manifestação de fls. 1446/1449.Intime-se. |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Despacho
Cls. 21/02 |
| 10/01/2017 |
Serventuário
MINUTA 19/12 TIT. I |
| 16/12/2016 |
Serventuário
MINUTA 16/12 |
| 02/12/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/12 Vencimento: 17/02/2017 |
| 25/11/2016 |
Serventuário
LARA MESA 25/11 |
| 22/11/2016 |
Petição Juntada
juntada de petição 22/11 |
| 01/11/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 02/12 Vencimento: 19/12/2016 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2016 Teor do ato: Vistos.Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls.1429/1431 e 1433/1440), defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2016 Teor do ato: Vistos.Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls.1429/1431 e 1433/1440), defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 31/10 |
| 27/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos (fls.1429/1431 e 1433/1440), defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2016 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os presentes autos à Dra. Renata Barros Souto Maior, MMa. Juíza prolatora da sentença de fls. 1423/1425, para análise dos embargos de declaração de fls. 1429/1431 e 1433/1440.Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 24/10 |
| 20/10/2016 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os presentes autos à Dra. Renata Barros Souto Maior, MMa. Juíza prolatora da sentença de fls. 1423/1425, para análise dos embargos de declaração de fls. 1429/1431 e 1433/1440.Intime-se. |
| 20/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Decisão
CLS C/ TITULAR 01 EM 18/10/2016. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciana Biagio Laquimia |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 18.10 |
| 14/10/2016 |
Serventuário
LARA MESA 14/10 |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80009 - Protocolo: FFPA16002480344 |
| 10/10/2016 |
Petição Juntada
AG JUNTADA DE PETIÇÃO 10/10 |
| 07/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação de Exigir Contas - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ16015478700 |
| 27/09/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 16/11 Vencimento: 11/11/2016 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: Vistos.ALSPAC TRANSPORTES INTERNACIONAIS E AGENCIAMENTO ajuizou ação de prestação de contas em face de BANCO ITAÚ LTDA. Alega que firmou contrato de abertura de conta corrente nº 20962-1, agência 0071, a qual contava com crédito rotativo. Assevera que foram entabulados diversos contratos de financiamento, os quais não lhe foram entregues. Alega que a requerida imputou-lhe débitos, sem apresentar as respectivas origem e cálculos. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que fosse obstada a inscrição de seus dados em órgão de proteção ao crédito e, ao final, que o banco fosse condenado a apresentar contas de toda a relação jurídica (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 14/52).Devidamente citada (fl. 73), a requerida ofertou contestação (fls. 75/83). Foi apresentada réplica (fls. 111/122).Sobreveio sentença de procedência na primeira fase do procedimento (fls. 245/247).A parte ré apresentou as contas (fls. 252/503), as quais foram impugnadas pela requerente (fls. 518/809)Foi produzida prova pericial contábil (fls. 947/1063 e 1324/1366).É o relatório.Fundamento e decido.Compulsando as contas apresentadas por ambas as partes, bem como o laudo pericial, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos os contratos firmados entre as partes.De acordo com os esclarecimentos periciais, "a prestação de contas apresentada, embora correta do ponto de vista contábil, deixou de cumprir o art. 917 do CPC, pois não foi instruída com todos os documentos justificativos" (fl. 967).No entanto, a parte requerente questionou R$ 1.028.190,74 dos lançamentos realizados em sua conta corrente, montante que foi parcialmente comprovado pela parte requerida, sendo que, conforme o laudo pericial realizado, apurou-se que R$ 281.821,37 relativos a cheques compensados e lançados na conta corrente da autora não foram comprovados - o que poderia ter sido facilmente realizado pela instituição financeira mediante a apresentação da microfilmagem das cártulas. Impõe-se, portanto, a condenação da parte ré a restituir tais valores à parte autora, uma vez que não houve a exibição do título no qual se embasou o desconto.A ausência de exibição do contrato firmado entre as partes tem como consequência a ausência de justificativa para diversas cobranças, discriminadas no laudo pericial (fls. 1330/1331), eis que, devido à conduta da parte ré, não é possível que se verifique a efetiva pactuação de certas despesas debitadas (fls. 1327). São elas: seguro UNISEG (R$ 1.441,70), multas por cheques devolvidos (R$ 189,10) e tarifas diversas (R$ 10.614,70).Salienta-se, por fim, que a prestação de contas não é a via adequada para discussão de encargos contratados, bem como eventual desconstituição de cláusulas contratuais, pretensão que deve ser formulada na via processual autônoma.Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Prestação de contas - Falta de interesse do autor, na modalidade adequação - Pretensão genérica de revisão de conta-corrente e contratos vinculados, com exibição indiscriminada de documentos - Pretensão incompatível com o procedimento da ação de prestação de contas - Verdadeira revisão dos contratos, desde a abertura da conta-corrente - Imprescindibilidade de indicação concreta e fundamentada das irregularidades detectadas - Arguição de falta de interesse do autor na contestação do réu - Ônus de sucumbência a cargo do autor - Honorários advocatícios arbitrados mediante apreciação equitativa - Recurso provido e processo extinto, sem resolução de mérito. (Apelação Cível nº 0026537-73.2013.8.26.0003 Des. Rel. Cerqueira Leite, j. em 08/07/2016; Data de registro: 08/07/2016)Assim, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de valores cobrados a título de juros.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e DECLARO a existência de saldo credor em favor da requerente no valor de R$ 281.821,37, relativo a títulos descontados, bem como aos valores cobrados a título relativos ao Seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, que deverão ser restituídos, com correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do respectivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência parcial, as custas processuais deverão ser dividias igualmente entre as partes, sendo que a parte ré pagará honorários ao patrono da parte autora, no valor de 10% da condenação e a parte autora pagará honorários de sucumbência no montante de 10% da diferença apurada entre o valor de crédito inicialmente indicado (R$ 1.028.190,74) e o valor da condenação (R$ 1.028.190,74), tudo atualizado monetariamente, nos termos suprarreferidos.Com o trânsito em julgado, resta extinta a segunda fase do procedimento de prestação de contas, com resolução de mérito.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 26/09 |
| 09/09/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.ALSPAC TRANSPORTES INTERNACIONAIS E AGENCIAMENTO ajuizou ação de prestação de contas em face de BANCO ITAÚ LTDA. Alega que firmou contrato de abertura de conta corrente nº 20962-1, agência 0071, a qual contava com crédito rotativo. Assevera que foram entabulados diversos contratos de financiamento, os quais não lhe foram entregues. Alega que a requerida imputou-lhe débitos, sem apresentar as respectivas origem e cálculos. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que fosse obstada a inscrição de seus dados em órgão de proteção ao crédito e, ao final, que o banco fosse condenado a apresentar contas de toda a relação jurídica (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 14/52).Devidamente citada (fl. 73), a requerida ofertou contestação (fls. 75/83). Foi apresentada réplica (fls. 111/122).Sobreveio sentença de procedência na primeira fase do procedimento (fls. 245/247).A parte ré apresentou as contas (fls. 252/503), as quais foram impugnadas pela requerente (fls. 518/809)Foi produzida prova pericial contábil (fls. 947/1063 e 1324/1366).É o relatório.Fundamento e decido.Compulsando as contas apresentadas por ambas as partes, bem como o laudo pericial, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos os contratos firmados entre as partes.De acordo com os esclarecimentos periciais, "a prestação de contas apresentada, embora correta do ponto de vista contábil, deixou de cumprir o art. 917 do CPC, pois não foi instruída com todos os documentos justificativos" (fl. 967).No entanto, a parte requerente questionou R$ 1.028.190,74 dos lançamentos realizados em sua conta corrente, montante que foi parcialmente comprovado pela parte requerida, sendo que, conforme o laudo pericial realizado, apurou-se que R$ 281.821,37 relativos a cheques compensados e lançados na conta corrente da autora não foram comprovados - o que poderia ter sido facilmente realizado pela instituição financeira mediante a apresentação da microfilmagem das cártulas. Impõe-se, portanto, a condenação da parte ré a restituir tais valores à parte autora, uma vez que não houve a exibição do título no qual se embasou o desconto.A ausência de exibição do contrato firmado entre as partes tem como consequência a ausência de justificativa para diversas cobranças, discriminadas no laudo pericial (fls. 1330/1331), eis que, devido à conduta da parte ré, não é possível que se verifique a efetiva pactuação de certas despesas debitadas (fls. 1327). São elas: seguro UNISEG (R$ 1.441,70), multas por cheques devolvidos (R$ 189,10) e tarifas diversas (R$ 10.614,70).Salienta-se, por fim, que a prestação de contas não é a via adequada para discussão de encargos contratados, bem como eventual desconstituição de cláusulas contratuais, pretensão que deve ser formulada na via processual autônoma.Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Prestação de contas - Falta de interesse do autor, na modalidade adequação - Pretensão genérica de revisão de conta-corrente e contratos vinculados, com exibição indiscriminada de documentos - Pretensão incompatível com o procedimento da ação de prestação de contas - Verdadeira revisão dos contratos, desde a abertura da conta-corrente - Imprescindibilidade de indicação concreta e fundamentada das irregularidades detectadas - Arguição de falta de interesse do autor na contestação do réu - Ônus de sucumbência a cargo do autor - Honorários advocatícios arbitrados mediante apreciação equitativa - Recurso provido e processo extinto, sem resolução de mérito. (Apelação Cível nº 0026537-73.2013.8.26.0003 Des. Rel. Cerqueira Leite, j. em 08/07/2016; Data de registro: 08/07/2016)Assim, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de valores cobrados a título de juros.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e DECLARO a existência de saldo credor em favor da requerente no valor de R$ 281.821,37, relativo a títulos descontados, bem como aos valores cobrados a título relativos ao Seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, que deverão ser restituídos, com correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do respectivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência parcial, as custas processuais deverão ser dividias igualmente entre as partes, sendo que a parte ré pagará honorários ao patrono da parte autora, no valor de 10% da condenação e a parte autora pagará honorários de sucumbência no montante de 10% da diferença apurada entre o valor de crédito inicialmente indicado (R$ 1.028.190,74) e o valor da condenação (R$ 1.028.190,74), tudo atualizado monetariamente, nos termos suprarreferidos.Com o trânsito em julgado, resta extinta a segunda fase do procedimento de prestação de contas, com resolução de mérito.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intimem-se. |
| 09/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Decisão
data inicial da cls 28.03 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 28/03/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 28/03/2016 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciana Biagio Laquimia |
| 23/03/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 28.03 |
| 10/03/2016 |
Serventuário
MINUTA 10/03 TITI. I |
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
AG.JUNTADA DE PETIÇÃO 07/03 |
| 07/03/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 21/03 Vencimento: 06/04/2016 |
| 03/03/2016 |
Petição Juntada
AG.JUNTADA DE PETIÇÃO 03/03 |
| 24/02/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 21/03 Vencimento: 28/03/2016 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2016 Teor do ato: Aceito a conclusão Vistos. 1 - Declaro encerrada a prova pericial contábil realizada nesta 2ª fase da ação de prestação de contas. 2 - Concedo às partes o prazo de 5 dias para que, em querendo, apresentem suas derradeiras manifestações. 3 - Decorridos, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 23/02 |
| 19/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 16/02/2016 |
Decisão
Aceito a conclusão Vistos. 1 - Declaro encerrada a prova pericial contábil realizada nesta 2ª fase da ação de prestação de contas. 2 - Concedo às partes o prazo de 5 dias para que, em querendo, apresentem suas derradeiras manifestações. 3 - Decorridos, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 16/02/2016 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciana Biagio Laquimia |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 16.02 |
| 04/02/2016 |
Serventuário
MINUTA 04/02 TIT. I |
| 12/01/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/01 Vencimento: 11/02/2016 |
| 17/12/2015 |
Serventuário
MINUTA 17/12 |
| 15/12/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 15/12 |
| 26/11/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 11/12 Vencimento: 28/12/2015 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 1369: defiro o prazo suplementar derradeiro de 10 dias para manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 25/11 |
| 16/11/2015 |
Serventuário
MINUTA 13/11 |
| 05/11/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 05/11 |
| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/11 Vencimento: 19/11/2015 |
| 19/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2015 Teor do ato: Fls.1378/1385: Ciência ao autor Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 16/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
Fls.1378/1385: Ciência ao autor |
| 16/10/2015 |
Remetido ao DJE
IMP 16/10 |
| 13/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Prestação de Contas - Exigidas - Número: 80007 - Protocolo: FEFE15001015659 |
| 13/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Prestação de Contas - Exigidas - Número: 80006 - Protocolo: FFPA15004537114 |
| 13/10/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 13/10 |
| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 13/10 |
| 09/10/2015 |
Processo Autuado
ABRIR VOLUME 09/10 |
| 09/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 08/10/2015 |
Decisão
Vistos. Fl. 1369: defiro o prazo suplementar derradeiro de 10 dias para manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. |
| 08/10/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS C/TITULAR 01 EM 08/10/2015 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andrea Coppola Brião |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 08.10 |
| 05/10/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 05/10 |
| 25/09/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/10 Vencimento: 27/10/2015 |
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Digam às partes sobre o Laudo. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 22/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
Digam às partes sobre o Laudo. |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 24/09 |
| 16/09/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 16/09 |
| 16/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Prestação de Contas - Exigidas - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ15013060480 |
| 15/09/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 02/10 Vencimento: 15/10/2015 |
| 14/09/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
DR.CAROLINA LASKOWSKI. TODOS VOLUMES. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 01/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
DR.CAROLINA LASKOWSKI. TODOS VOLUMES. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 27/08/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 08/09 Vencimento: 28/09/2015 |
| 24/08/2015 |
Serventuário
INT. PERITO 24/08 |
| 31/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 15/07 Vencimento: 23/07/2015 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2015 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1130/1131: anoto que a fl. 1127 foi certificado que a manifestação da parte requerente encontra-se às fls. 1124/1126, bem como o não decurso de prazo para manifestação. 2 - Fls. 1137 e seguintes: juntados aos autos os documentos discriminados na r. decisão de fls. 1128, tornem os autos ao Sr. Perito para prosseguimento dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Imp. 09/06 |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 01/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 1130/1131: anoto que a fl. 1127 foi certificado que a manifestação da parte requerente encontra-se às fls. 1124/1126, bem como o não decurso de prazo para manifestação. 2 - Fls. 1137 e seguintes: juntados aos autos os documentos discriminados na r. decisão de fls. 1128, tornem os autos ao Sr. Perito para prosseguimento dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 27/05/2015 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andrea Coppola Brião |
| 26/05/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 26/05 |
| 13/05/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/05 Vencimento: 15/06/2015 |
| 12/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 11/05 |
| 11/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie a requerida a juntada aos autos, no prazo de 10 dias, de todos os documentos comprobatório dos lançamentos, para que seja possível a análise pelo Perito do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 08/05/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 11/05 |
| 08/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 07/05/2015 |
Decisão
Vistos. Providencie a requerida a juntada aos autos, no prazo de 10 dias, de todos os documentos comprobatório dos lançamentos, para que seja possível a análise pelo Perito do Juízo. Intime-se. |
| 07/05/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 07/05/2015 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 06/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 07.05 |
| 05/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 04/05 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação da autora com relação à publicação de fls. 1104. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 04/05 |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 29/04/2015 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação da autora com relação à publicação de fls. 1104. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/04/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 28/04/2015 |
Petição Juntada
juntada de petição em 28/04 |
| 22/04/2015 |
Autos no Prazo
PRAO 20/05 Vencimento: 22/05/2015 |
| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2015 Teor do ato: Fls.1094/1103: Ciência a autora do Laudo do assistente técnico do requerido. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 17/04/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
Fls.1094/1103: Ciência a autora do Laudo do assistente técnico do requerido. |
| 16/04/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 17/04 |
| 16/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 16/04/2015 Data da Publicação: 17/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada de petição 15/04 |
| 15/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Fls.1070/1092: Ciência ao requerido do Laudo do assistente Técnico da autora. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 15/04/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
Fls.1070/1092: Ciência ao requerido do Laudo do assistente Técnico da autora. |
| 15/04/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 14/04 |
| 15/04/2015 |
Processo Autuado
ABRIR VOLUME 15/04 |
| 14/04/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 14/04 |
| 27/03/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 08/05 Vencimento: 29/04/2015 |
| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2015 Teor do ato: Vistos. Fl.946: Expeça-se mandado de levantamento dos honorários da perita. Fls.947/1063: Digam sobre o laudo no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 23/03/2015 |
Serventuário
INT. PERITO 23/03 |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 24/03 |
| 23/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 23/03/2015 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 20/03/2015 |
Conclusos para Decisão
CLS. EM 23/03 |
| 20/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
MLJ emitido. |
| 20/03/2015 |
Expedição de documento
ROBERTO MESA 20/03 |
| 19/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.946: Expeça-se mandado de levantamento dos honorários da perita. Fls.947/1063: Digam sobre o laudo no prazo de 10 dias. Int. |
| 19/03/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 19.03 |
| 18/03/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 18/03 |
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 19/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
C/ PERITO EM 19/11/2014 AUTOS RETIRADOS PELO Dº ANDRE LUIZ LASKOWSKI OAB 293711 FON:99944-6646 OBS: 1º AO 5º VOLUMES. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 18/11/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/11 Vencimento: 18/12/2014 |
| 18/11/2014 |
Serventuário
INT. PERITO 18/11 |
| 17/11/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 17/11 |
| 10/11/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/12 Vencimento: 10/12/2014 |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o depósito pela exequente do valor indicado pela Sr. Perita a título de honorários provisórios, no prazo de 5 dias. Depositado o valor devido a título de honorários periciais, initme-se a Sr. Perita para início dos trabalhos nos termos da decisão de fls. 835/837. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP) |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA 07/11 |
| 24/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 23/10/2014 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o depósito pela exequente do valor indicado pela Sr. Perita a título de honorários provisórios, no prazo de 5 dias. Depositado o valor devido a título de honorários periciais, initme-se a Sr. Perita para início dos trabalhos nos termos da decisão de fls. 835/837. Int. |
| 23/10/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 1 EM 23/10/2014 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 22/10/2014 |
Conclusos para Decisão
cls 23.10 |
| 03/10/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 14/10 Vencimento: 04/11/2014 |
| 02/10/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 02/10 |
| 26/09/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/10 Vencimento: 28/10/2014 |
| 26/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada de Petição 26/09 |
| 23/09/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/10 Vencimento: 23/10/2014 |
| 22/09/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 22/09 |
| 22/09/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/10 Vencimento: 22/10/2014 |
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 15/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AV. BRIG. LUIS ANTONIO, 290 - TELEF. 33217000 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA |
| 09/09/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/10 Vencimento: 09/10/2014 |
| 09/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.904 e ss:Cumpra-se o v.Acórdão de fls.911 e ss. No mais, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários de fls.904 e ss, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela requerente. Intime-se. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
IMP. 05/09 |
| 05/08/2014 |
Processo Autuado
ABRIR VOLUME 05/08 |
| 05/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 04/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.904 e ss:Cumpra-se o v.Acórdão de fls.911 e ss. No mais, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários de fls.904 e ss, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela requerente. Intime-se. |
| 04/08/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 04/08/2014 |
Conclusos para Decisão
cls 04.08 |
| 04/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2014 |
Serventuário
LARA MESA 01/08 |
| 31/07/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 31/07 |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Imp. 21/08 |
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 21/07 |
| 21/07/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 21/07 Vencimento: 20/08/2014 |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 11/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Drª Carolina Laskowski Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 10/07/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 21/07 Vencimento: 11/08/2014 |
| 03/07/2014 |
Serventuário
int. perito 03/07 |
| 03/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante o conteúdo da certidão de fls. 892, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 835/837, intimando a Srª Perita para que estime seus honorários. 2 - Fls. 841/845: acolho os quesitos e aprovo a indicação de assistente técnico da parte requerida. 3 - Fls. 847/852: acolho os quesitos e aprovo a indicação de assistente técnico da parte requerente. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Imp. 02/07 |
| 26/05/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 26/05 |
| 26/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 23/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1 - Ante o conteúdo da certidão de fls. 892, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 835/837, intimando a Srª Perita para que estime seus honorários. 2 - Fls. 841/845: acolho os quesitos e aprovo a indicação de assistente técnico da parte requerida. 3 - Fls. 847/852: acolho os quesitos e aprovo a indicação de assistente técnico da parte requerente. Int. |
| 23/05/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 1 EM 23/05/2014 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 22/05/2014 |
Conclusos para Decisão
cls 23.05 |
| 22/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/05 Vencimento: 07/05/2014 |
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/889: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Sem prejuízo, informe a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 27/02/2014 |
Remetido ao DJE
IMP. 02/04 |
| 26/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 860/889: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Sem prejuízo, informe a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Int. |
| 26/02/2014 |
Proferido Despacho
Cls - 26/02 |
| 25/02/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 25/02 |
| 04/02/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/03 Vencimento: 06/03/2014 |
| 04/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 04/02/2014 Data da Publicação: 05/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 847/856: Mantenho integralmente a decisão de fls. 835/837 proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
IMP 03/02 |
| 09/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 847/856: Mantenho integralmente a decisão de fls. 835/837 proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 09/01/2014 |
Conclusos para Decisão
CLS * - 10/01 |
| 17/12/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 17/12 |
| 10/12/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/01/2014 Vencimento: 20/01/2014 |
| 06/12/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 06/12 |
| 28/11/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/01/2014 Vencimento: 06/01/2014 |
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.831/832: em que pese o devido respeito que merece o entendimento da parte requerida, diante das ponderações da Contadoria do Juízo de fls.828, bem como da complexidade dos cálculos a serem elaborados, há necessidade de produção de prova pericial contábil, para a correta verificação das contas apresentadas pela parte ré. A correta verificação das contas, pois, demanda a realização de cálculos complexos, não passíveis de realização pela Contadoria da Vara e a serem realizados por Perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. A simples apresentação das planilhas pela parte requerida não autoriza a decisão segura, por parte do Juízo, não sendo possível acolher-se as planilhas apresentadas,muito embora aparentemente estarem corretas. Para a correta prestação jurisdicional, pois, há necessidade de realização de prova pericial contábil. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes "Processo. Prova pericial realizada em fase de cumprimento de sentença. Presunção de veracidade. Caracterização. Inadmissibilidade do MM. Juízo a quo valer-se de conhecimentos pessoais ou de "exemplos" dos recorrentes para dispensar a perícia que exige conhecimentos contábeis. Decisão mantida. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 0224476-07.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. J. PAULO CAMARGO MAGANO, DJ 9 de abril de 2013) grifei "PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PEDIDO ACOLHIMENTO RECÁLCULO DO DÉBITO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL NECESSÁRIA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INVIABILIDADE 1- A hipótese do artigo 475-B do código de processo civil, onde se confere ao beneficiário da assistência judiciária gratuita a faculdade de, defronte a planilha de cálculos aritméticos apresentados pela parte contrária para o cumprimento de sentença, valer-se da contadoria do juízo para apurar a exatidão e conformidade dos cálculos apresentados em obediência ao comando que emergira da sentença, não alcança nem se confunde com a liquidação de sentença originária de pretensão revisional de contrato bancário que demanda a efetivação de cálculos destinados à modulação das obrigações ao que restara decidido. 2- A apreensão de que a aferição da exatidão da liquidação promovida pela mutuante em subserviência à revisão contratual promovida demanda cálculos que não encerram simples operações aritméticas de natureza simplificada obsta que, conquanto seja beneficiária da justiça gratuita, a contadoria judicial seja instada a atuar como sua auxiliar técnica, substituindo a atuação do perito capacitado a auxiliar a apuração da correção da liquidação promovida. 3- agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime". (TJDFT Proc. 20120020131207 (609738) Rel. Des. Teófilo Caetano DJe 29.08.2012 p. 53) grifei "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO DO DÉBITO PROVA PERICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES 1- Se na liquidação do julgado é necessária perícia contábil para se apurar o valor da condenação, realizá-la é providência que se recomenda. 2- Devem ser mantidas nos autos cópias de notas fiscais que dizem respeito ao débito cujo montante está se discutindo no cumprimento de sentença. 3- Não se pode autorizar o levantamento de valores depositados se há dúvidas quanto ao valor correto da dívida. 4- Agravo provido em parte". (TJDFT Proc. 20120020112280 (602714) Rel. Des. Jair Soares DJe 19.07.2012 p. 140) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULOS COMPLEXOS PERÍCIA CONTÁBIL NECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO É necessária a realização de perícia contábil quando a Contadoria Judicial não dispõe de recursos técnicos para elaborar o cálculo de liquidação nos moldes fixados pelo juízo". (TJMT AI 89316/2012 Rel. Des. Orlando de Almeida Perri DJe 27.08.2012 p. 49) grifei "AGRAVO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL POSSIBILIDADE É ônus da parte interessada apresentar cálculos discriminados e atualizados, referentes ao quantum devido, quando o cálculo tem natureza simples. Hipótese do caso em concreto em que os cálculos são de natureza complexa, a justificar a realização de perícia contábil. Negado provimento". (TJRS AG 70046359139 15ª C.Cív. Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos J. 28.03.2012) grifei Pois bem, para o deslinde da controvérsia a respeito das contas apresentadas, necessária a realização de prova pericial contábil. Para a perícia, nomeio Carolina Laskowski, a ser intimada a estimar seus honorários após a formulação dos quesitos pelas partes; Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. Laudo em trinta dias, a contar do depósito nos autos a ser efetuado pelo exequente (art.33, caput, do CPC), tendo em vista que o mesmo está sendo também determinado pelo Juízo, de ofício. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 22/10/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 27/11 |
| 21/10/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.831/832: em que pese o devido respeito que merece o entendimento da parte requerida, diante das ponderações da Contadoria do Juízo de fls.828, bem como da complexidade dos cálculos a serem elaborados, há necessidade de produção de prova pericial contábil, para a correta verificação das contas apresentadas pela parte ré. A correta verificação das contas, pois, demanda a realização de cálculos complexos, não passíveis de realização pela Contadoria da Vara e a serem realizados por Perito de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. A simples apresentação das planilhas pela parte requerida não autoriza a decisão segura, por parte do Juízo, não sendo possível acolher-se as planilhas apresentadas,muito embora aparentemente estarem corretas. Para a correta prestação jurisdicional, pois, há necessidade de realização de prova pericial contábil. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes "Processo. Prova pericial realizada em fase de cumprimento de sentença. Presunção de veracidade. Caracterização. Inadmissibilidade do MM. Juízo a quo valer-se de conhecimentos pessoais ou de "exemplos" dos recorrentes para dispensar a perícia que exige conhecimentos contábeis. Decisão mantida. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 0224476-07.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. J. PAULO CAMARGO MAGANO, DJ 9 de abril de 2013) grifei "PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PEDIDO ACOLHIMENTO RECÁLCULO DO DÉBITO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS MERAMENTE ARITMÉTICOS PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL NECESSÁRIA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL INVIABILIDADE 1- A hipótese do artigo 475-B do código de processo civil, onde se confere ao beneficiário da assistência judiciária gratuita a faculdade de, defronte a planilha de cálculos aritméticos apresentados pela parte contrária para o cumprimento de sentença, valer-se da contadoria do juízo para apurar a exatidão e conformidade dos cálculos apresentados em obediência ao comando que emergira da sentença, não alcança nem se confunde com a liquidação de sentença originária de pretensão revisional de contrato bancário que demanda a efetivação de cálculos destinados à modulação das obrigações ao que restara decidido. 2- A apreensão de que a aferição da exatidão da liquidação promovida pela mutuante em subserviência à revisão contratual promovida demanda cálculos que não encerram simples operações aritméticas de natureza simplificada obsta que, conquanto seja beneficiária da justiça gratuita, a contadoria judicial seja instada a atuar como sua auxiliar técnica, substituindo a atuação do perito capacitado a auxiliar a apuração da correção da liquidação promovida. 3- agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime". (TJDFT Proc. 20120020131207 (609738) Rel. Des. Teófilo Caetano DJe 29.08.2012 p. 53) grifei "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO DO DÉBITO PROVA PERICIAL LEVANTAMENTO DE VALORES 1- Se na liquidação do julgado é necessária perícia contábil para se apurar o valor da condenação, realizá-la é providência que se recomenda. 2- Devem ser mantidas nos autos cópias de notas fiscais que dizem respeito ao débito cujo montante está se discutindo no cumprimento de sentença. 3- Não se pode autorizar o levantamento de valores depositados se há dúvidas quanto ao valor correto da dívida. 4- Agravo provido em parte". (TJDFT Proc. 20120020112280 (602714) Rel. Des. Jair Soares DJe 19.07.2012 p. 140) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULOS COMPLEXOS PERÍCIA CONTÁBIL NECESSIDADE RECURSO DESPROVIDO É necessária a realização de perícia contábil quando a Contadoria Judicial não dispõe de recursos técnicos para elaborar o cálculo de liquidação nos moldes fixados pelo juízo". (TJMT AI 89316/2012 Rel. Des. Orlando de Almeida Perri DJe 27.08.2012 p. 49) grifei "AGRAVO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERÍCIA CONTÁBIL POSSIBILIDADE É ônus da parte interessada apresentar cálculos discriminados e atualizados, referentes ao quantum devido, quando o cálculo tem natureza simples. Hipótese do caso em concreto em que os cálculos são de natureza complexa, a justificar a realização de perícia contábil. Negado provimento". (TJRS AG 70046359139 15ª C.Cív. Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos J. 28.03.2012) grifei Pois bem, para o deslinde da controvérsia a respeito das contas apresentadas, necessária a realização de prova pericial contábil. Para a perícia, nomeio Carolina Laskowski, a ser intimada a estimar seus honorários após a formulação dos quesitos pelas partes; Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. Laudo em trinta dias, a contar do depósito nos autos a ser efetuado pelo exequente (art.33, caput, do CPC), tendo em vista que o mesmo está sendo também determinado pelo Juízo, de ofício. Int. |
| 21/10/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 22*10 |
| 21/10/2013 |
Serventuário
LARA B. 21/10 |
| 18/10/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 18/10 |
| 14/10/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/11 Vencimento: 13/11/2013 |
| 14/10/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 14/10 |
| 04/10/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/11 Vencimento: 05/11/2013 |
| 04/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2013 Teor do ato: CIÊNCIA AS PARTES DA INFOMAÇÃO DO SR CONTADOR JUDICIAL. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
CIÊNCIA AS PARTES DA INFOMAÇÃO DO SR CONTADOR JUDICIAL. |
| 15/08/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
AO CONTADOR EM 15/08 |
| 22/07/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 05/08 Vencimento: 21/08/2013 |
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2013 Data da Disponibilização: 22/07/2013 Data da Publicação: 23/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2013 Teor do ato: Vistos.Fls.252 e ss: Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para fins de conferência das contas prestadas pela requerida, diante da discordância da requerente. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 26/06/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 19/07 |
| 25/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.252 e ss: Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para fins de conferência das contas prestadas pela requerida, diante da discordância da requerente. Int. |
| 25/06/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 26*06 |
| 25/06/2013 |
Serventuário
Lara B |
| 25/06/2013 |
Serventuário
Lara B |
| 24/06/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 24/06 |
| 12/06/2013 |
Expedição de documento
prazo |
| 07/06/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 07/06 |
| 28/05/2013 |
Autos no Prazo
prazo 28/6 Vencimento: 27/06/2013 |
| 28/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2013 Data da Disponibilização: 28/05/2013 Data da Publicação: 29/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2013 Teor do ato: Fls. 518/809: AO RÉU. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 24/05/2013 |
Remetido ao DJE
Imp. 27/05 |
| 24/05/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
Fls. 518/809: AO RÉU. |
| 24/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2013 Data da Disponibilização: 24/05/2013 Data da Publicação: 27/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2013 Teor do ato: Fls.518/809: Ao autor. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 23/05/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls.518/809: Ao autor. |
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 23/05 |
| 23/04/2013 |
Processo Autuado
abrir volume |
| 31/01/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 31/01 |
| 30/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 16/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
carga com o estagiário Drº 173502-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Noemia Aparecida Pereira Vieira |
| 09/01/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/02 Vencimento: 08/02/2013 |
| 09/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: Fls. 252/503: Aos autores. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB 49557/SP) |
| 08/01/2013 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 252/503: Aos autores. |
| 11/12/2012 |
Remetido ao DJE
imp. 08/01/2013 |
| 26/11/2012 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE OFICIO 26/11 |
| 09/11/2012 |
Remetido ao DJE
IMP. 03/12 |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/10/2012 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume |
| 18/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/12 |
| 09/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1800/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 767 às Fls. 233/237: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de prestação de contas proposta por ALSPCA TRANSPORTES INTERNACIONAIS E AGENCIAMENTO LTDA, MOUNG WAHN CHANG, KYUNG SOOK CHANG LEE E YOUNG SOOL BAE em face de BANCO ITAÚ S/A, condenando o requerido a prestar as contas pedidas pelos autores, no prazo e 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte contrária apresentar, nos termos do que dispõe o artigo 915, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). P.R.I.C. As custas de preparo importam em R$ 439,00 mais taxa de porte/remessa referente a 2 volumes. |
| 27/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/09/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1800/2012 Livro: 767 Folha(s): de 233 até 237 Data Registro: 26/09/2012 13:40:56 |
| 26/09/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1800/2012 registrada em 26/09/2012 no livro nº 767 às Fls. 233/237: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de prestação de contas proposta por ALSPCA TRANSPORTES INTERNACIONAIS E AGENCIAMENTO LTDA, MOUNG WAHN CHANG, KYUNG SOOK CHANG LEE E YOUNG SOOL BAE em face de BANCO ITAÚ S/A, condenando o requerido a prestar as contas pedidas pelos autores, no prazo e 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte contrária apresentar, nos termos do que dispõe o artigo 915, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). P.R.I.C. As custas de preparo importam em R$ 439,00 mais taxa de porte/remessa referente a 2 volumes. |
| 11/09/2012 |
Conclusos
Conclusos B - 12/09 |
| 05/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/08/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 23/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/09 |
| 14/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 09/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 30/07 |
| 05/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/07 |
| 20/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 123 - Vistos. Visando subsidiar a análise da alegação de prescrição trienal esclareça os autores quando firmaram contrato de conta corrente com o réu, comprovando documentalmente. Com a juntada de documentos diga o réu, em cinco dias, e após, conclusos. Int |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 20/06 |
| 29/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Visando subsidiar a análise da alegação de prescrição trienal esclareça os autores quando firmaram contrato de conta corrente com o réu, comprovando documentalmente. Com a juntada de documentos diga o réu, em cinco dias, e após, conclusos. Int |
| 22/05/2012 |
Conclusos
Conclusos B TIT em 24/05 |
| 18/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/05 |
| 23/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 20/04 |
| 22/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/04 |
| 15/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/03 |
| 27/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/02/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Rita 24.02 |
| 17/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - A questão reclama cognição mais aprofundada, após a instauração do contraditório. Indefiro, por ora, a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca do direito alegado. Cite-se o réu, na forma do art. 915 do Código de Processo Civil. Int. |
| 25/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 12/12 |
| 24/11/2011 |
Despacho Proferido
A questão reclama cognição mais aprofundada, após a instauração do contraditório. Indefiro, por ora, a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca do direito alegado. Cite-se o réu, na forma do art. 915 do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 886951 |
| 26/09/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 27/9 |
| 23/09/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 886951 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 587-17ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 23/09/2011 Data de Recebimento: 26/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 23/09/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção do F.C.Cv. João Mendes da 5ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1661/2011) p/ 17ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1764/2011) Motivo: Conf. Desp. fls.63 de 21.09.11 |
| 23/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 886413 |
| 22/09/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 886413 - Local Origem: 575-5ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/09/2011 Data de Recebimento: 23/09/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 17/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 878457 |
| 16/08/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 878457 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 575-5ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/08/2011 Data de Recebimento: 17/08/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 16/08/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção do F.C.Cv. João Mendes da 17ª. Vara Cível (Nro.Ordem 511/2011) p/ 5ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1661/2011) Motivo: Conf. Desp. de fls. 58 de 04.07.11. |
| 16/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 878338 |
| 16/08/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 878338 - Local Origem: 587-17ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/08/2011 Data de Recebimento: 16/08/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor em 15/08/11, para redistribuição ao Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo. |
| 28/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/07 |
| 08/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 13/07 |
| 08/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 56/57: Tendo em vista o ajuizamento de medida cautelar de Exibição de Documentos (processo n° 10.183662-7) em trâmite perante a 5ª Vara Cível Central, conclui-se que a medida cautelar supra citada consiste em processo acessório aos presentes autos. Assim, a presente ação e aquela ajuizada junto à 5ª Vara Cível são conexas. Ante o exposto, declino de minha competência e determino a remessa destes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, a fim de que sejam reunidos ao processo n° 10.183662-7, com fundamento no artigo 253, I do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 07/07 |
| 04/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 56/57: Tendo em vista o ajuizamento de medida cautelar de Exibição de Documentos (processo n° 10.183662-7) em trâmite perante a 5ª Vara Cível Central, conclui-se que a medida cautelar supra citada consiste em processo acessório aos presentes autos. Assim, a presente ação e aquela ajuizada junto à 5ª Vara Cível são conexas. Ante o exposto, declino de minha competência e determino a remessa destes autos ao Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, a fim de que sejam reunidos ao processo n° 10.183662-7, com fundamento no artigo 253, I do Código de Processo Civil. Int. |
| 01/07/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 22/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/07 |
| 09/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Juntem os autores os documentos que possuem referentes ao período que pretendem a prestação de contas dos contratos objetos da presente ação, tais como extratos e/ou faturas, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 02/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 09/06 |
| 31/05/2011 |
Despacho Proferido
Juntem os autores os documentos que possuem referentes ao período que pretendem a prestação de contas dos contratos objetos da presente ação, tais como extratos e/ou faturas, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 24/05/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 20/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/06 |
| 10/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49 - Para o devido cumprimento do determinado no item I de fls. 34, providencie o autor Young a regularização de sua representação processual, pois a procuração juntada é uma cópia simples, datada de 2006 e não outorga poderes aos advogados constituídos nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
| 03/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 10/05 |
| 02/05/2011 |
Despacho Proferido
Para o devido cumprimento do determinado no item I de fls. 34, providencie o autor Young a regularização de sua representação processual, pois a procuração juntada é uma cópia simples, datada de 2006 e não outorga poderes aos advogados constituídos nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
| 02/05/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 28/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/05 |
| 07/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 34 - I) Regularizem os autores Moung, Kyung e Young suas representações processuais, juntando instrumento de procuração em seus nomes. II) Recolham os autores a taxa judiciária de distribuição. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para análise do pedido liminar. Int. |
| 25/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 07/04 |
| 25/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 08/04 |
| 24/03/2011 |
Despacho Proferido
I) Regularizem os autores Moung, Kyung e Young suas representações processuais, juntando instrumento de procuração em seus nomes. II) Recolham os autores a taxa judiciária de distribuição. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para análise do pedido liminar. Int. |
| 23/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 850278 |
| 23/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/03/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 850278 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 587-17ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/03/2011 Data de Recebimento: 23/03/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 22/03/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F.C.Cv. João Mendes da 24ª. Vara Cível (Nro.Ordem 85/2011) p/ 17ª. Vara Cível (Nro.Ordem 511/2011) Motivo: Conf. Desp. fls.32 de 31.01.11 |
| 22/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 849792 |
| 21/03/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 849792 - Motivo: nos termos do r. despacho de fls. 32 dos autos. Local Origem: 594-24ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/03/2011 Data de Recebimento: 22/03/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 02/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Vistos. Distribua-se livremente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, uma vez que o processo que gerou a prevenção tem por objeto conta corrente diversa da aqui discutida. Int. |
| 31/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Distribua-se livremente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, uma vez que o processo que gerou a prevenção tem por objeto conta corrente diversa da aqui discutida. Int. |
| 20/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 839303 |
| 19/01/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 839303 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 594-24ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 19/01/2011 Data de Recebimento: 20/01/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 19/01/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 24ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2024 | Cumprimento de sentença (0018921-61.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Prestação de Contas | Cível | - |
| 21/06/2012 | Correção | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |