| Reqte |
Maria Helena Pereira
Advogado: Vinícius Ramos Francisco |
| Reqdo | José Ramos da Silva (espólio) |
| Exectdo | José Carlos da Silva |
| Perito | Caio Luiz Avancine |
| Interesdo. | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Rosa Habubi Admnistradora de Bens Próprios Ltda
Advogado: Samir Jorge Saab |
| TerIntCer |
Rudiney Luiz de Souza Filho
Advogado: Rudiney Luiz de Souza Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2262/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2262/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 07/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1955/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que já foram esgotados todos os meios hábeis para a localização do herdeiro (fls. 1346/1347), defiro a intimação editalícia requerida. Expeça-se edital para a intimação de JOSÉ CARLOS DA SILVA, CPF 270.043.208-80, na forma indicada às fls. 856/857. Intimem-se. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2262/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2262/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 07/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1955/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que já foram esgotados todos os meios hábeis para a localização do herdeiro (fls. 1346/1347), defiro a intimação editalícia requerida. Expeça-se edital para a intimação de JOSÉ CARLOS DA SILVA, CPF 270.043.208-80, na forma indicada às fls. 856/857. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1939/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1351: aguarde-se manifestação na forma do despacho anterior. Intimem-se. |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42329724-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 15:23 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42319760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 16:34 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1886/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1886/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 5º do CPC, considerando que os dois herdeiros são irmãos, esclareça a executada habilitada nos autos se conhece o atual paradeiro do irmão. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do art. 5º do CPC, considerando que os dois herdeiros são irmãos, esclareça a executada habilitada nos autos se conhece o atual paradeiro do irmão. Intimem-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42270330-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 29/09/2025 10:54 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao interessado para manifestação, em quinze dias, acerca da resposta da pesquisa e sobre o ofício disponibilizado nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao interessado para manifestação, em quinze dias, acerca da resposta da pesquisa e sobre o ofício disponibilizado nos autos. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1800/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1800/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, no sistema ComgasJud. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 23/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Determino a busca de endereços, dos alvos identificados acima, no sistema ComgasJud. Intimem-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42175663-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 19:55 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 15/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1318/1320: indique a parte a folha em que consta o ofício à Enel. Por fim, providencie o recolhimento das custas para a pesquisa via Comgasjud. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1318/1320: indique a parte a folha em que consta o ofício à Enel. Por fim, providencie o recolhimento das custas para a pesquisa via Comgasjud. Intimem-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1599/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42055112-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 02/09/2025 21:26 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 02/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1599/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 02/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 28/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 1260/1271) para "determinar que a correção monetária sobre o débito exequendo aplique o índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao invés do IGP-M, como realizado pela exequente, além de excluir a incidência de juros de mora sobre as custas processuais, permitindo apenas a correção monetária de tais verbas". Providencie a exequente a juntada de nova planilha do débito, retificada nos termos determinados. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 1260/1271) para "determinar que a correção monetária sobre o débito exequendo aplique o índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao invés do IGP-M, como realizado pela exequente, além de excluir a incidência de juros de mora sobre as custas processuais, permitindo apenas a correção monetária de tais verbas". Providencie a exequente a juntada de nova planilha do débito, retificada nos termos determinados. Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1254/1256: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Indique a parte as folhas em que constam as pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como os ofícios à Claro e à Vivo. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1254/1256: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Indique a parte as folhas em que constam as pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud, bem como os ofícios à Claro e à Vivo. Intimem-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41902288-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2025 13:52 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Vistos. A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando. Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento. Sendo assim, no prazo de cinco dias o autor demonstrará que esses dois requisitos foram supridos. Listará em qual página consta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicará em qual página esse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido etc.). Sugere-se a elaboração de uma tabela. No mesmo prazo acima concedido, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações a respeito do endereço da requerida José Carlos da Silva, CPF/MF n.° 270.043.208-80, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 10 (dez) dias, o atendimento aos termos deste despacho. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando. Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento. Sendo assim, no prazo de cinco dias o autor demonstrará que esses dois requisitos foram supridos. Listará em qual página consta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicará em qual página esse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido etc.). Sugere-se a elaboração de uma tabela. No mesmo prazo acima concedido, traga a autora certidão de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações a respeito do endereço da requerida José Carlos da Silva, CPF/MF n.° 270.043.208-80, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em 10 (dez) dias, o atendimento aos termos deste despacho. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Intimem-se. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1033/1046, fl. 1047: ciência à parte contrária. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 10/08/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41849304-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 10/08/2025 21:03 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 05/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1033/1046, fl. 1047: ciência à parte contrária. Intimem-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41781536-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 10:52 |
| 01/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1028/1031: diga a executada MARIA. Intimem-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41714034-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 24/07/2025 15:16 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 23/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 22/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1016/1017: rejeito os embargos de declaração. A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando. Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento. Sendo assim, no prazo de quinze dias, a parte demonstrará que esses dois requisitos foram supridos. Listará em qual página consta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicará em qual página esse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido e etc.). Sugere-se a elaboração de uma tabela. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações a respeito do endereço de José Carlos da Silva - CPF 270.043.208-80, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail:upj11a15cv@tjsp.jus.br. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em quinze dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a parte providenciar o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1016/1017: rejeito os embargos de declaração. A citação por edital somente é possível após o esgotamento de todas as tentativas de localizar o citando. Para o esgotamento das tentativas, é necessário que: i) já tenham sido acessados os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; ii) todos os endereços obtidos nas pesquisas já tenham sido diligenciados a contento. Sendo assim, no prazo de quinze dias, a parte demonstrará que esses dois requisitos foram supridos. Listará em qual página consta nos autos cada endereço obtido e, em seguida, indicará em qual página esse endereço já foi diligenciado, e qual foi o resultado da diligência (vg., ausente, mudou-se, falecido e etc.). Sugere-se a elaboração de uma tabela. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações a respeito do endereço de José Carlos da Silva - CPF 270.043.208-80, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail:upj11a15cv@tjsp.jus.br. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. A parte deverá comprovar, em quinze dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a parte providenciar o necessário. Intimem-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41618751-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2025 21:24 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1009/1011: diga a exequente. Sem prejuízo, diante dos documentos juntados às fls. 976/991, defiro a gratuidade, com efeitos ex nunc. Fl. 1012: indefiro, pois não esgotados os meios de localização do intimando. Intimem-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41484059-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 27/06/2025 19:17 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41482273-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 17:15 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o interessado para manifestação, em quinze dias, acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos, nos termos da decisão de fls. 999. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o interessado para manifestação, em quinze dias, acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos, nos termos da decisão de fls. 999. Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Expedição de documento
UPJ IX - CERTIDÃO PESQUISA DE ENDEREÇOS |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0105909-42.2011.8.26.0100 (583.00.2011.105909) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Helena Pereira - Maria Helena da Silva e outro - Ana Maria Prando Bento de Oliveira - Rosa Habubi Admnistradora de Bens Próprios Ltda - Rudiney Luiz de Souza Filho - Vistos. Fls. 975/999: ciência à parte contrária dos documentos juntados. Fls. 992/994: defiro a pesquisa de endereços. Cumpra-se via Sisbajud, Siel e Infoseg. Fls. 995/995: anote-se do Agravo de Instrumento nº 21476037220258260000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido. Intimem-se. - ADV: ARIANE BARÃO GONÇALVES (OAB 444813/SP), VINÍCIUS RAMOS FRANCISCO (OAB 217549/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), SAMIR JORGE SAAB (OAB 107447/SP), RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 975/999: ciência à parte contrária dos documentos juntados. Fls. 992/994: defiro a pesquisa de endereços. Cumpra-se via Sisbajud, Siel e Infoseg. Fls. 995/995: anote-se do Agravo de Instrumento nº 21476037220258260000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 975/999: ciência à parte contrária dos documentos juntados. Fls. 992/994: defiro a pesquisa de endereços. Cumpra-se via Sisbajud, Siel e Infoseg. Fls. 995/995: anote-se do Agravo de Instrumento nº 21476037220258260000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Em 10 dias, o agravante informará quanto aos efeitos em que o reclamo foi recebido. Intimem-se. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41123424-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 11:40 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41017067-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 19:10 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40996634-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 21:56 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 949/954: rejeito os embargos de declaração. 1) A reserva da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução decorre de lei (art. 843, CPC) e foi prevista pelo edital (fl. 760, item 06), o que não afasta a legitimidade passiva da herdeira (art. 779, II, CPC), a quem cabe provar que o valor do débito (fl. 944) é superior ao valor herdado do executado falecido. No que tange ao item "iv", a questão foi apreciada às fls. 945/946, devendo a parte, se o caso, valer-se de recurso próprio perante a Superior Instância. 2) Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, providencie a juntada de suas duas últimas declarações de imposto de renda (ou de eventual isenção). Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 949/954: rejeito os embargos de declaração. 1) A reserva da quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução decorre de lei (art. 843, CPC) e foi prevista pelo edital (fl. 760, item 06), o que não afasta a legitimidade passiva da herdeira (art. 779, II, CPC), a quem cabe provar que o valor do débito (fl. 944) é superior ao valor herdado do executado falecido. No que tange ao item "iv", a questão foi apreciada às fls. 945/946, devendo a parte, se o caso, valer-se de recurso próprio perante a Superior Instância. 2) Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade, providencie a juntada de suas duas últimas declarações de imposto de renda (ou de eventual isenção). Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 16/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40876239-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2025 14:33 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 949/954: diga a parte contrária. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 949/954: diga a parte contrária. Intimem-se. |
| 04/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/027136-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2025 Local: Oficial de justiça - Leonardo Leandro da Silva |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40769300-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/04/2025 12:49 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 917/926, fls. 935/944: rejeito a exceção de pré-executividade, pois a alegada ausência de bens não afasta a legitimidade passiva prevista pelo art. 779, II, CPC. De toda forma, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, CC). As demais matérias, indicadas no item "iv", demandam dilação probatória, não sendo possível a impugnação por exceção de pré-executividade. 1) Fls. 931/934: Serve a presente para citação do herdeiro José Carlos da Silva, nos termos da decisão de fls. 856/857. Cumpra-se em: Rua Engenheiro Saturnino de Brito, 232, Tatuapé, São Paulo-SP., CEP 03061-010. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4) Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado no item 3, que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Ainda, se necessário, poderá o oficial cumprir o mandado fora do horário estabelecido no artigo 212, do CPC, nos termos do seu parágrafo 2.º. Salienta-se à parte que é seu dever contatar o Oficial designado para o cumprimento do ato e não o contrário, conforme normas da Corregedoria. Par fins de auxílio, convém pontuar que os Oficiais fornecem seus contatos junto à Central (telefone pessoal e e-mail institucional) para esse fim. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 26/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 917/926, fls. 935/944: rejeito a exceção de pré-executividade, pois a alegada ausência de bens não afasta a legitimidade passiva prevista pelo art. 779, II, CPC. De toda forma, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (art. 1.792, CC). As demais matérias, indicadas no item "iv", demandam dilação probatória, não sendo possível a impugnação por exceção de pré-executividade. 1) Fls. 931/934: Serve a presente para citação do herdeiro José Carlos da Silva, nos termos da decisão de fls. 856/857. Cumpra-se em: Rua Engenheiro Saturnino de Brito, 232, Tatuapé, São Paulo-SP., CEP 03061-010. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4) Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado no item 3, que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Ainda, se necessário, poderá o oficial cumprir o mandado fora do horário estabelecido no artigo 212, do CPC, nos termos do seu parágrafo 2.º. Salienta-se à parte que é seu dever contatar o Oficial designado para o cumprimento do ato e não o contrário, conforme normas da Corregedoria. Par fins de auxílio, convém pontuar que os Oficiais fornecem seus contatos junto à Central (telefone pessoal e e-mail institucional) para esse fim. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40429662-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/02/2025 17:54 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40212946-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/02/2025 18:10 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 917/926: manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 917/926: manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40174515-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/01/2025 22:48 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 897/914: defiro a habilitação. Manifeste-se a exequente. No mais, reporto-me à fl. 875. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Ariane Barão Gonçalves (OAB 444813/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 897/914: defiro a habilitação. Manifeste-se a exequente. No mais, reporto-me à fl. 875. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40140873-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/01/2025 17:15 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/082399-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2025 Local: Oficial de justiça - IRENE MARIA POSSAMAI LEITE |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/082398-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/01/2025 Local: Oficial de justiça - Lídia de Cássia Vieira |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Serve a presente para citação dos herdeiros de JOSÉ RAMOS DA SILVA - José Carlos da Silva e Maria Helena da Silva - aos endereços indicados às fls. 879/880, nos termos da Decisão de fls. 856/857. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 13/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Serve a presente para citação dos herdeiros de JOSÉ RAMOS DA SILVA - José Carlos da Silva e Maria Helena da Silva - aos endereços indicados às fls. 879/880, nos termos da Decisão de fls. 856/857. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42635008-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/11/2024 14:39 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 05/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/064268-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2024 Local: Oficial de justiça - Jair Bertanha |
| 23/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/064267-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2024 Local: Oficial de justiça - Marta Aparecida Ribeiro Pereira |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/865: expeçam-se cartas, conforme indicado à fl. 860. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 860/865: expeçam-se cartas, conforme indicado à fl. 860. Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41780680-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/08/2024 21:36 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 855: conforme indicado à fl. 846, o polo passivo desta execução está irregular, uma vez que à fl. 757 o leiloeiro informou o falecimento do executado JOSÉ RAMOS DA SILVA. Nos termos do artigo 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, devendo a parte autora, dentro deste prazo, providenciar a citação dos herdeiros. Para tanto, providencie a parte exequente no prazo de 30 dias: i) certidão de óbito (se ainda não o fez) e certidão negativa de inventário em nome do(a) falecido(a); ii) não havendo inventário, deverá providenciar a citação dos herdeiros; iii) havendo inventário ainda não concluído, documentação referente à nomeação de inventariante, promovendo a citação deste; iv) havendo inventário já concluído, a certidão/prova de partilha; v) dados relativos ao(à) inventariante do espólio ou aos herdeiros, dependendo da situação atual da sucessão dos bens do falecido. No mesmo prazo, providencie a parte exequente as custas de citação do espólio ou dos herdeiros, devendo informar o endereço. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 855: conforme indicado à fl. 846, o polo passivo desta execução está irregular, uma vez que à fl. 757 o leiloeiro informou o falecimento do executado JOSÉ RAMOS DA SILVA. Nos termos do artigo 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, devendo a parte autora, dentro deste prazo, providenciar a citação dos herdeiros. Para tanto, providencie a parte exequente no prazo de 30 dias: i) certidão de óbito (se ainda não o fez) e certidão negativa de inventário em nome do(a) falecido(a); ii) não havendo inventário, deverá providenciar a citação dos herdeiros; iii) havendo inventário ainda não concluído, documentação referente à nomeação de inventariante, promovendo a citação deste; iv) havendo inventário já concluído, a certidão/prova de partilha; v) dados relativos ao(à) inventariante do espólio ou aos herdeiros, dependendo da situação atual da sucessão dos bens do falecido. No mesmo prazo, providencie a parte exequente as custas de citação do espólio ou dos herdeiros, devendo informar o endereço. Intimem-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41549125-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 14:19 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 849/851: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Aguarde-se manifestação da exequente à fl. 846. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 849/851: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a decisão embargada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da parte embargante quanto ao entendimento do Juízo. Aguarde-se manifestação da exequente à fl. 846. Intimem-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41479262-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2024 19:14 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 841/845: defiro a habilitação do arrematante. Anote-se. Antes de se prosseguir com as determinações de fls. 836/837, esclareça a exequente quanto à regularização do polo passivo, considerando o informado à fl. 757 (falecimento do executado e de sua cônjuge). Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB 217193/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 841/845: defiro a habilitação do arrematante. Anote-se. Antes de se prosseguir com as determinações de fls. 836/837, esclareça a exequente quanto à regularização do polo passivo, considerando o informado à fl. 757 (falecimento do executado e de sua cônjuge). Intimem-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41367974-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 19:47 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 Página: 427 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 831/833, fls. 834/835: ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 831/833, fls. 834/835: ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41183739-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 04/06/2024 20:00 |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41176324-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/06/2024 13:25 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 828: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 828: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 802/824: ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 802/824: ciência às partes. Intimem-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40994955-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:04 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 790: Ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 790: Ciência às partes. Intimem-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40776533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 17:40 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 786: ausente impugnação, fica aprovado o edital. Aguarde-se o leilão. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 786: ausente impugnação, fica aprovado o edital. Aguarde-se o leilão. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40603572-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 14:52 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 756/780: ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 756/780: ciência às partes. Intimem-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40444645-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 17:49 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 750/752: defiro a dispensa. No mais, aguarde-se a publicação do edital. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 750/752: defiro a dispensa. No mais, aguarde-se a publicação do edital. Intimem-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40358506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 17:56 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 746: defiro a redesignação do leilão, fixando para a praça o valor mínimo de 50% do valor da avaliação do imóvel. Intime-se a empresa leiloeira, fls. 474/475, para apresentar nova minuta do edital de leilão do imóvel penhorado nestes autos. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 20/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 746: defiro a redesignação do leilão, fixando para a praça o valor mínimo de 50% do valor da avaliação do imóvel. Intime-se a empresa leiloeira, fls. 474/475, para apresentar nova minuta do edital de leilão do imóvel penhorado nestes autos. Intimem-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40281978-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 15:58 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 734/735: diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 734/735: diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido. Intimem-se. |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 733: esclareça a parte o fundamento para a intimação, visto que os filhos não compõem o polo passivo desta execução. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 733: esclareça a parte o fundamento para a intimação, visto que os filhos não compõem o polo passivo desta execução. Intimem-se. |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40193723-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:42 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40178560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 15:17 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 723/729: ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 723/729: ciência às partes. Intimem-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40148968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 18:55 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2023 Data da Publicação: 09/01/2024 Número do Diário: 3882 |
| 19/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2023 Teor do ato: Vistos. Embora não se identifique qualquer erro cometido pelo leiloeiro a justificar a devolução do montante pago, já que o leilão foi efetivamente realizado, de acordo com o previsto na Resolução n° 236 do CNJ de 2016, o corretor ou leiloeiro deve promover a devolução da comissão relativa à arrematação ineficaz (TJSP; Agravo de Instrumento 2277628-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). Por isso, defiro a restituição do valor pago a título de comissão. Intime-se o leiloeiro para que proceda à restituição. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 19/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2023 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que não houve ainda constrição em bens suficientes para garantia da execução fica deferida a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Em anexo a minuta. Após, dê ciência à parte exequente para manifestação em até 10 dias. No silêncio aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 18/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Embora não se identifique qualquer erro cometido pelo leiloeiro a justificar a devolução do montante pago, já que o leilão foi efetivamente realizado, de acordo com o previsto na Resolução n° 236 do CNJ de 2016, o corretor ou leiloeiro deve promover a devolução da comissão relativa à arrematação ineficaz (TJSP; Agravo de Instrumento 2277628-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). Por isso, defiro a restituição do valor pago a título de comissão. Intime-se o leiloeiro para que proceda à restituição. Intimem-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42599119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 15:01 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 710/712: ciência à peticionária de fls. 692/693. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 710/712: ciência à peticionária de fls. 692/693. Intimem-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42566337-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 16:26 |
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 700: diga o executado. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 700: diga o executado. Intimem-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 698/699: ciente. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, nos termos de fl. 695. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 698/699: ciente. Aguarde-se manifestação do leiloeiro, nos termos de fl. 695. Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42446143-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 12:01 |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42432489-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 09:51 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 692/693: homologo a desistência, ficando deferido o levantamento das parcelas já pagas. Intime-se o leiloeiro nomeado para que se manifeste quanto ao pretendido no que se refere à restituição do valor pago a título de comissão. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 07/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 692/693: homologo a desistência, ficando deferido o levantamento das parcelas já pagas. Intime-se o leiloeiro nomeado para que se manifeste quanto ao pretendido no que se refere à restituição do valor pago a título de comissão. Intimem-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42261078-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 09:50 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 688/689: nada a reconsiderar, facultado à parte a interposição de recurso próprio em caso de eventual inconformismo. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 688/689: nada a reconsiderar, facultado à parte a interposição de recurso próprio em caso de eventual inconformismo. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42236872-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 09:09 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 679/684: sendo a cônjuge do executado falecida e não tendo havido regularização quanto à propriedade do imóvel, vide fls. 681/684, necessária a intimação do espólio ou, na ausência, dos herdeiros indicados à fl. 680, devendo a parte exequente providenciar o necessário para tanto. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 679/684: sendo a cônjuge do executado falecida e não tendo havido regularização quanto à propriedade do imóvel, vide fls. 681/684, necessária a intimação do espólio ou, na ausência, dos herdeiros indicados à fl. 680, devendo a parte exequente providenciar o necessário para tanto. Intimem-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42190921-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 08:46 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 672/673: providencie a parte a juntada da certidão de óbito da terceira, bem como certidão de matrícula do imóvel atualizada, visto que a de fls. 428/430 é do ano de 2015. Fl. 674, fl. 675: reporto-me à fl. 669, última parte. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 672/673: providencie a parte a juntada da certidão de óbito da terceira, bem como certidão de matrícula do imóvel atualizada, visto que a de fls. 428/430 é do ano de 2015. Fl. 674, fl. 675: reporto-me à fl. 669, última parte. Intimem-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42146449-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 09:17 |
| 17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42137507-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2023 12:26 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42135388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 09:52 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/665, fl. 652: a fim de evitar futura alegação de nulidade, faz-se necessária a regularização do certificado à fl 652 para o aperfeiçoamento da penhora. Para tanto, providencie a parte exequente o necessário para a intimação da esposa do executado, Sra. Maria de Jesus Damazio da Silva, acerca da penhora sobre o imóvel de matrícula 69.269, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 428/430). Fls. 666/667: ciência às partes. Fl. 668: aguarde-se o cumprimento do determinado sobre fls. 664/665 e fl. 652. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 664/665, fl. 652: a fim de evitar futura alegação de nulidade, faz-se necessária a regularização do certificado à fl 652 para o aperfeiçoamento da penhora. Para tanto, providencie a parte exequente o necessário para a intimação da esposa do executado, Sra. Maria de Jesus Damazio da Silva, acerca da penhora sobre o imóvel de matrícula 69.269, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 428/430). Fls. 666/667: ciência às partes. Fl. 668: aguarde-se o cumprimento do determinado sobre fls. 664/665 e fl. 652. Intimem-se. |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42053508-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 15:27 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41978818-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 10:05 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41908419-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 09:49 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 658: ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 658: ciência às partes. Intimem-se. |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41863724-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2023 09:56 |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41845527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 09:09 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 653/654: ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 653/654: ciência às partes. Intimem-se. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41600939-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 10:36 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 641/647: tendo decorrido o prazo para impugnação à arrematação, nos termos da decisão de fls. 641/642, à z. Serventia para que realize as conferências necessárias, o que deverá ser certificado, e expeça-se carta de arrematação, encaminhando para assinatura. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 641/647: tendo decorrido o prazo para impugnação à arrematação, nos termos da decisão de fls. 641/642, à z. Serventia para que realize as conferências necessárias, o que deverá ser certificado, e expeça-se carta de arrematação, encaminhando para assinatura. Intimem-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41265103-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 11:56 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 633/634: ciência às partes. Considerando o decurso do prazo fixado à fl. 586, segue assinado o auto de arrematação de fls. 537/538, referente ao imóvel matriculado sob nº 69.269 - 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pela empresa ROSA HABUBI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 633/634: ciência às partes. Considerando o decurso do prazo fixado à fl. 586, segue assinado o auto de arrematação de fls. 537/538, referente ao imóvel matriculado sob nº 69.269 - 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, arrematado pela empresa ROSA HABUBI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Intimem-se. |
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41071279-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 09:24 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 628/629: ciente o juízo. Reporto-me ao determinado à fl. 586. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 628/629: ciente o juízo. Reporto-me ao determinado à fl. 586. Intimem-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40846284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 14:45 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 623/624: ciente o juízo. Reporto-me ao despacho retro. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 623/624: ciente o juízo. Reporto-me ao despacho retro. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40625580-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 13:57 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 619: certifique a z. Serventia o determinado no despacho retro. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 619: certifique a z. Serventia o determinado no despacho retro. Intimem-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40556549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 13:47 |
| 11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho retro. Conforme determinado à fl. 586, a análise da proposta de arrematação parcelada será feita após a regularização processual pelo executado José Ramos ou após o decurso do prazo de suspensão relativa à essa determinação. Assim, à z. Serventia para que certifique o decurso do prazo nos termos do item 1 da decisão de fl. 586. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao despacho retro. Conforme determinado à fl. 586, a análise da proposta de arrematação parcelada será feita após a regularização processual pelo executado José Ramos ou após o decurso do prazo de suspensão relativa à essa determinação. Assim, à z. Serventia para que certifique o decurso do prazo nos termos do item 1 da decisão de fl. 586. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40403275-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/03/2023 14:07 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 610/611: ciente o juízo. Reporto-me ao despacho de fl. 607, aguardando-se a certificação por parte da z. Serventia. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 610/611: ciente o juízo. Reporto-me ao despacho de fl. 607, aguardando-se a certificação por parte da z. Serventia. Intimem-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40369084-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 13:28 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 605: ciente o juízo. Certifique-se a z. Serventia o decurso de prazo para manifestação, nos termos do item 1 da determinação de fl. 586. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 605: ciente o juízo. Certifique-se a z. Serventia o decurso de prazo para manifestação, nos termos do item 1 da determinação de fl. 586. Intimem-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40172240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 14:04 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 599/600: ciente o juízo. No mais, reporto-me à decisão de fls. 586, primeira parte. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 599/600: ciente o juízo. No mais, reporto-me à decisão de fls. 586, primeira parte. Intimem-se. |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40071663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 15:18 |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40019176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 13:23 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 594/595: ciente o juízo. No mais, reforço que os autos se encontram suspensos, nos termos da decisão de fls. 586. Assim, por ora, aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 594/595: ciente o juízo. No mais, reforço que os autos se encontram suspensos, nos termos da decisão de fls. 586. Assim, por ora, aguarde-se. Intimem-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42177522-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 14:32 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 589/590: ciente o juízo. No mais, reforço que os autos se encontram suspensos, nos termos da decisão de fls. 586. Assim, por ora, aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 589/590: ciente o juízo. No mais, reforço que os autos se encontram suspensos, nos termos da decisão de fls. 586. Assim, por ora, aguarde-se. Intimem-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42083033-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 09:35 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 530/531, 557/560 e 578/580: tendo em vista que o AR apresentado foi encaminhado para o endereço do réu cadastrado nestes autos, reputo como válida a comunicação da renúncia de seu patrono, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Exclua-se o nome do advogado do cadastro processual. No mais, suspendo o presente feito pelo prazo de 15 dias para que o executado José Ramos da Silva regularize sua representação processual, nomeando novo advogado, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, § 1°, II, do CPC. 2 - Fls. 534/556, 561/575 e 581/585: habilite-se a arrematante nos autos. No mais, aguarde-se a regularização processual pelo executado José Ramos ou o decurso do prazo de suspensão do item 1 desta decisão, para posterior análise da proposta de arrematação parcelada. Intimem-se. Advogados(s): Samir Jorge Saab (OAB 107447/SP), Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 530/531, 557/560 e 578/580: tendo em vista que o AR apresentado foi encaminhado para o endereço do réu cadastrado nestes autos, reputo como válida a comunicação da renúncia de seu patrono, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Exclua-se o nome do advogado do cadastro processual. No mais, suspendo o presente feito pelo prazo de 15 dias para que o executado José Ramos da Silva regularize sua representação processual, nomeando novo advogado, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 76, § 1°, II, do CPC. 2 - Fls. 534/556, 561/575 e 581/585: habilite-se a arrematante nos autos. No mais, aguarde-se a regularização processual pelo executado José Ramos ou o decurso do prazo de suspensão do item 1 desta decisão, para posterior análise da proposta de arrematação parcelada. Intimem-se. |
| 17/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42051914-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/11/2022 13:10 |
| 11/11/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42034549-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/11/2022 19:35 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41779703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 10:23 |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41768511-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 22:19 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41675026-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 17:28 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41346008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 20:42 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 523/527: dê-se ciência às partes, devendo-se aguardar a realização do leilão. No mais, reporto-me ao despacho retro. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 523/527: dê-se ciência às partes, devendo-se aguardar a realização do leilão. No mais, reporto-me ao despacho retro. Intimem-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41322296-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 15:46 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 517/520: comprove o patrono o recebimento pelo executado José Ramos da Silva da carta registrada com a notificação. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 517/520: comprove o patrono o recebimento pelo executado José Ramos da Silva da carta registrada com a notificação. Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41294347-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/07/2022 16:54 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 497/510: ciência às partes, ficando aprovado o edital de fls. 499/502, caso não haja impugnação. Informe a serventia esta decisão ao leiloeiro, bem como providencie o encaminhamento de senha deste processo a ele. No mais, aguarde-se o leilão. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 497/510: ciência às partes, ficando aprovado o edital de fls. 499/502, caso não haja impugnação. Informe a serventia esta decisão ao leiloeiro, bem como providencie o encaminhamento de senha deste processo a ele. No mais, aguarde-se o leilão. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 495: aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 495: aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Intimem-se. |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41156614-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 15:06 |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41142714-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 09:24 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2022 Teor do ato: Vistos. É possível a realização de novo leilão (TRF-5- AGTR: 95632 AL 0023389-23.2009.4.05.0000, Rel: Des. Federal Francisco Wildo, DJ: 11/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte DJE Data 20/05/2010 Página 407 Ano: 2010). Assim, defiro a redesignação do leilão, fixando para a praça o valor mínimo de 50% do valor da avaliação do imóvel. Intime-se a empresa leiloeira, fls. 474/475, para apresentar nova minuta do edital de leilão do imóvel penhorado nestes autos. Permanece suspensa por ora, a visita ao imóvel, nos termos da decisão de fls. 431. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 05/07/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. É possível a realização de novo leilão (TRF-5- AGTR: 95632 AL 0023389-23.2009.4.05.0000, Rel: Des. Federal Francisco Wildo, DJ: 11/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte DJE Data 20/05/2010 Página 407 Ano: 2010). Assim, defiro a redesignação do leilão, fixando para a praça o valor mínimo de 50% do valor da avaliação do imóvel. Intime-se a empresa leiloeira, fls. 474/475, para apresentar nova minuta do edital de leilão do imóvel penhorado nestes autos. Permanece suspensa por ora, a visita ao imóvel, nos termos da decisão de fls. 431. Intimem-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41115687-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/07/2022 15:17 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Decurso de Prazo
14 Decurso de prazo genérico |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/461: diga o executado. Sem prejuízo, considerando que a proposta foi feita em fevereiro de 2020, esclareça a proponente se ainda persiste seu interesse. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 05/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 460/461: diga o executado. Sem prejuízo, considerando que a proposta foi feita em fevereiro de 2020, esclareça a proponente se ainda persiste seu interesse. Intimem-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40522222-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 13:36 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a ausência de oposição, homologo a conversão promovida, devendo o feito prosseguir pelo meio digital. 2) Contribuindo para a celeridade processual e atento ao princípio da cooperação, considerando o número de paginas do feito, o qual, tramitava de forma física, providenciem as partes um sumário, contendo as principais peças processuais. 3) Fls. 474/475: sem prejuízo, diga a parte exequente. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Ante a ausência de oposição, homologo a conversão promovida, devendo o feito prosseguir pelo meio digital. 2) Contribuindo para a celeridade processual e atento ao princípio da cooperação, considerando o número de paginas do feito, o qual, tramitava de forma física, providenciem as partes um sumário, contendo as principais peças processuais. 3) Fls. 474/475: sem prejuízo, diga a parte exequente. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2744/2021 DJE de 29/11/2021 que dispõe sobre o Projeto de Digitalização do acervo de processos físicos desta unidade judicial, tendo como escopo primordial o escorreito andamento dos processos convertidos, esclareça-se o seguinte: 1) As partes deverão se manifestar sobre o procedimento de digitalização, em 30 (trinta) dias corridos. Saliente-se, no ponto, que o processo físico ainda permanecerá em cartório caso haja necessidade de correção ou complementação do processo submetido à digitalização. 2) A título de cooperação, em desvelo ao art. 6º do Código de Processo Civil, considerando ainda eventual atraso ocorrido no trâmite para análise de pedidos declinados em processos físicos ocasionados pela Pandemia de Covid-19, fica franqueado às partes a reiteração de pedidos ainda não analisados. Para tanto, cada uma delas deverá indicar, nas petições que apresentar, as folhas dos autos digitais, dado que em regra não há correspondência entre a numeração lançada nos autos físicos com aquela inserida pelo sistema nos autos digitais. A reiteração de pedido outrora analisado com mero intuito de reverter decisão já proferida e sedimentada, poderá, nos termos da lei, sujeitar as partes aos respectivos consectários legais. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2744/2021 DJE de 29/11/2021 que dispõe sobre o Projeto de Digitalização do acervo de processos físicos desta unidade judicial, tendo como escopo primordial o escorreito andamento dos processos convertidos, esclareça-se o seguinte: 1) As partes deverão se manifestar sobre o procedimento de digitalização, em 30 (trinta) dias corridos. Saliente-se, no ponto, que o processo físico ainda permanecerá em cartório caso haja necessidade de correção ou complementação do processo submetido à digitalização. 2) A título de cooperação, em desvelo ao art. 6º do Código de Processo Civil, considerando ainda eventual atraso ocorrido no trâmite para análise de pedidos declinados em processos físicos ocasionados pela Pandemia de Covid-19, fica franqueado às partes a reiteração de pedidos ainda não analisados. Para tanto, cada uma delas deverá indicar, nas petições que apresentar, as folhas dos autos digitais, dado que em regra não há correspondência entre a numeração lançada nos autos físicos com aquela inserida pelo sistema nos autos digitais. A reiteração de pedido outrora analisado com mero intuito de reverter decisão já proferida e sedimentada, poderá, nos termos da lei, sujeitar as partes aos respectivos consectários legais. |
| 29/01/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/12/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FPIN21000030625 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FPEN21000014578 |
| 07/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FRBT20000056940 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 273/342 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 273/342 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Republicação de fls. 246/251:-"Vistos.I.Fls. 202/212: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por José Ramos da Silva, alegando, em síntese, excesso de execução, insurgência quanto à multa acrescida ao cálculo do débito, bem como impenhorabilidade do bem de família.Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. 224/229. É o relatório.Fundamento e Decido.Por primeiro, analiso a questão do excesso de execução.Araken de Assis assim define a exceção:"A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que:"(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora.Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução"Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI).Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo.Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". Como é cediço, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. Neste sentido, as lições sempre elucidativas do já citado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução".Trago à colação os seguintes arestos:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita o artigo 791, do C.P.C. Nem incide a hipótese do artigo 265, IV, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura exceção de pré-executividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (artigo 741) ou de exceção de incompetência, se for o caso (artigo 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução. AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - ARTIGO 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo do réu torna desnecessária a sua citação - Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública ou vícios insanáveis, constatados de ofício, a obstar o prosseguimento da ação executiva, sendo que a irregularidade dos cálculos pode configurar simplesmente o excesso de execução, alegável por meio de embargos à execução.Nesse sentido:"O excesso de execução não importa em nulidade desta, mas no acolhimento (total ou parcial), conforme o caso, dos embargos" (RF 291/134, JTA 97/24).Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste ao excipiente.Respeitado o entendimento da parte executada, não prospera a alegação de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, posto que, ao dar em caução real o imóvel penhorado, de forma livre e consciente, o proprietário renunciou a proteção legal do bem de família. Neste sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi: "..., a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens". (REsp nº 1.141.732, 3ª Turma, j.09.11.2010, DJe 22.11.2010, RB vol. 566, p. 31).Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO FIANÇA CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO CC, ART. 1500 RENÚNCIA SÚMULA 83/STJ Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato. - A Lei estabelece mecanismos próprios, passíveis de desvincular o fiador da garantia por ele assegurada. Em caso de inobservância de tal formalidade, não há como prevalecer a interpretação de desoneração do fiador por simples notificação. - Agravo improvido. (STJ AGRESP 200000064424 (246172) MG 6ª T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa DJU 10.12.2007 p. 00450)." Grifos nossosAlém disso, diga-se, inicialmente, que a exceção à penhora do bem de família do fiador (artigo 3º, inciso VII) foi acrescida à Lei nº 8.009/90 pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91; neste diapasão, considerando que a execução teve início na vigência da Lei de Locação, forçoso reconhecer que a superveniência de regra jurídica excepcionando a penhora de bem de família, de aplicação imediata - encerra natureza processual e de ordem pública -, dispensa questionamento acerca do momento da celebração do instrumento de fiança.Com efeito, a vedação legal à penhora do bem de família não alcança o imóvel do fiador de locação residencial ou não -, considerando-se o disposto no artigo 82 da Lei 8.245/91 que modificou o artigo 3.º da Lei 8.009/90, excetuando da regra geral a obrigação derivada de fiança concedida em contrato de locação. Pesem os argumentos do excipiente, a exceção garantida pelo artigo 82 da Lei do Inquilinato não foi revogada pelo artigo 6º, da Constituição Federal, ampliado pela Emenda nº 26 de 14/02/2.006, que se limitou a incluir a moradia como direito social; trata-se de norma de natureza programática, e, portanto, destituída de eficácia plena e limitada, dependendo de regulamentação para ser aplicada. Neste sentido, arestos do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "BEM DE FAMÍLIA - Inoponibilidade em relação a débito decorrente de fiança prestada em contrato de locação - Recurso desprovido.A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 836.317-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 07.06.2004)."EXECUÇÃO - Penhora Bem de família - Fiador - Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 - Não reconhecimento.Não há inconstitucionalidade na regra que ressalvou expressamente a proteção do bem de família no caso da fiança prestada em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 866.931-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO FLÁVIO - J. 19.10.2004)."EXECUÇÃO - Penhora - Bem de família - Fiador - Direito de moradia - Norma do artigo 6º da Constituição Federal, ampliada pela Emenda nº 26 de 14/2/2000 - Regulamentação - Ausência - Cabimento.O direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida." (2ºTACivSP - AI nº 870.236-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 14.12.2004).Por tais sucessos, a exceção estabelecida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não foi derrogada - como, aliás, entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (RE 467.480/RS Rel. Min. CARLOS BRITTO, j.24/02/2006) -, impondo-se a manutenção da constrição judicial.Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.II. Fls. 237/245: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais. Após, tornem conclusos.Intime-se. " Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FPIN20000020271 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ20010481338 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FPEN19000134710 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FPEN19000122971 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FPEN19000115286 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ19013487728 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ19012312708 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18014322761 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18013823698 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18013743540 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18010894786 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ17017501214 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ17013557169 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17013557112 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FPIN17000129275 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FPIN17000129268 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FIPI16000230203 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ16012561321 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16012561271 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FPIN16000070695 |
| 01/03/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FPIN14000302962 |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). |
| 01/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação de fls. 246/251:-"Vistos.I.Fls. 202/212: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por José Ramos da Silva, alegando, em síntese, excesso de execução, insurgência quanto à multa acrescida ao cálculo do débito, bem como impenhorabilidade do bem de família.Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. 224/229. É o relatório.Fundamento e Decido.Por primeiro, analiso a questão do excesso de execução.Araken de Assis assim define a exceção:"A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que:"(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora.Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução"Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI).Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo.Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". Como é cediço, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. Neste sentido, as lições sempre elucidativas do já citado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução".Trago à colação os seguintes arestos:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita o artigo 791, do C.P.C. Nem incide a hipótese do artigo 265, IV, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura exceção de pré-executividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (artigo 741) ou de exceção de incompetência, se for o caso (artigo 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução. AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - ARTIGO 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo do réu torna desnecessária a sua citação - Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública ou vícios insanáveis, constatados de ofício, a obstar o prosseguimento da ação executiva, sendo que a irregularidade dos cálculos pode configurar simplesmente o excesso de execução, alegável por meio de embargos à execução.Nesse sentido:"O excesso de execução não importa em nulidade desta, mas no acolhimento (total ou parcial), conforme o caso, dos embargos" (RF 291/134, JTA 97/24).Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste ao excipiente.Respeitado o entendimento da parte executada, não prospera a alegação de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, posto que, ao dar em caução real o imóvel penhorado, de forma livre e consciente, o proprietário renunciou a proteção legal do bem de família. Neste sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi: "..., a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens". (REsp nº 1.141.732, 3ª Turma, j.09.11.2010, DJe 22.11.2010, RB vol. 566, p. 31).Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO FIANÇA CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO CC, ART. 1500 RENÚNCIA SÚMULA 83/STJ Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato. - A Lei estabelece mecanismos próprios, passíveis de desvincular o fiador da garantia por ele assegurada. Em caso de inobservância de tal formalidade, não há como prevalecer a interpretação de desoneração do fiador por simples notificação. - Agravo improvido. (STJ AGRESP 200000064424 (246172) MG 6ª T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa DJU 10.12.2007 p. 00450)." Grifos nossosAlém disso, diga-se, inicialmente, que a exceção à penhora do bem de família do fiador (artigo 3º, inciso VII) foi acrescida à Lei nº 8.009/90 pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91; neste diapasão, considerando que a execução teve início na vigência da Lei de Locação, forçoso reconhecer que a superveniência de regra jurídica excepcionando a penhora de bem de família, de aplicação imediata - encerra natureza processual e de ordem pública -, dispensa questionamento acerca do momento da celebração do instrumento de fiança.Com efeito, a vedação legal à penhora do bem de família não alcança o imóvel do fiador de locação residencial ou não -, considerando-se o disposto no artigo 82 da Lei 8.245/91 que modificou o artigo 3.º da Lei 8.009/90, excetuando da regra geral a obrigação derivada de fiança concedida em contrato de locação. Pesem os argumentos do excipiente, a exceção garantida pelo artigo 82 da Lei do Inquilinato não foi revogada pelo artigo 6º, da Constituição Federal, ampliado pela Emenda nº 26 de 14/02/2.006, que se limitou a incluir a moradia como direito social; trata-se de norma de natureza programática, e, portanto, destituída de eficácia plena e limitada, dependendo de regulamentação para ser aplicada. Neste sentido, arestos do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "BEM DE FAMÍLIA - Inoponibilidade em relação a débito decorrente de fiança prestada em contrato de locação - Recurso desprovido.A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 836.317-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 07.06.2004)."EXECUÇÃO - Penhora Bem de família - Fiador - Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 - Não reconhecimento.Não há inconstitucionalidade na regra que ressalvou expressamente a proteção do bem de família no caso da fiança prestada em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 866.931-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO FLÁVIO - J. 19.10.2004)."EXECUÇÃO - Penhora - Bem de família - Fiador - Direito de moradia - Norma do artigo 6º da Constituição Federal, ampliada pela Emenda nº 26 de 14/2/2000 - Regulamentação - Ausência - Cabimento.O direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida." (2ºTACivSP - AI nº 870.236-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 14.12.2004).Por tais sucessos, a exceção estabelecida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não foi derrogada - como, aliás, entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (RE 467.480/RS Rel. Min. CARLOS BRITTO, j.24/02/2006) -, impondo-se a manutenção da constrição judicial.Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.II. Fls. 237/245: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais. Após, tornem conclusos.Intime-se. " |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 167/188 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a possibilidade de realização de novo leilão judicial com redução do percentual de deságio em segunda praça, manifestem-se as partes acerca da proposta de compra do bem formulada a fls. 433/435. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Lopes de Carvalho (OAB 192297/SP), Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 27/11/2020 |
Decisão
Vistos. Antes de apreciar a possibilidade de realização de novo leilão judicial com redução do percentual de deságio em segunda praça, manifestem-se as partes acerca da proposta de compra do bem formulada a fls. 433/435. Intimem-se. |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
|
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
|
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 234/263 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/389, 390/403, 404/415, 416/417, 419/420: Ciente o juízo. Fls. 422/428: Manifeste-se as partes, em 10 dias, acerca das considerações do DD. Leiloeiro. Intimem-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 17/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 388/389, 390/403, 404/415, 416/417, 419/420: Ciente o juízo. Fls. 422/428: Manifeste-se as partes, em 10 dias, acerca das considerações do DD. Leiloeiro. Intimem-se. |
| 16/01/2020 |
Petição Juntada
|
| 28/11/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
|
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
|
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 166/200 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que afixei o edital no local de costume. CERTIDÃO SUPRA: EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação do executado JOSÉ RAMOS DA SILVA (CPF Nº 192.349.298-53) e seu cônjuge, se casado for. A MM. Juíza de Direito Dra. Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 11ª Vara Cível - Foro Central Cível, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA (CPF Nº 033.088.498-01) em face de JOSÉ RAMOS DA SILVA (CPF Nº 192.349.298-53), nos autos do Processo nº 0105909-42.2011.8.26.0100, e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos do Prov. CSM n° 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, assim como os artigos 879, II, 886 e 887 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01- IMÓVEL: Uma casa e seu respectivo terreno, situados à rua Engenheiro Saturnino de Brito, sob o nº 232, no 10º Subdistrito Belenzinho, medindo 4,50m² de frente, por 17,00m² da frente aos fundos, aproximadamente, confrontando atualmente, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o nº 228 da mesma rua, pelo lado esquerdo com o nº 236, também da mesma rua e nos fundos com Victoria Dabbur Zeido; antes confrontava pelos lados e nos fundos com Victoria Dabbur Zeido. Dados do Imóvel - Contribuinte Municipal n° 029.086.0013-7 - Matrícula Imobiliária n° 69.269 - 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo - Ônus - Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações - Av. 04 14/09/15 Penhora Exequenda Proc. nº 0105909-42.2011.8.26.0100 Maria Helena Pereira - OBS: De acordo com o laudo de avaliação, o imóvel possui área total construída de 91,07m² e é composto de sala, 2 dormitórios, banheiro, copa/cozinha, área de serviço e 1 vaga de garagem. O referido imóvel necessita de reparos. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 290.500,00 (jun/2016). Valor de avaliação atualizado: R$ 320.863,28 (set/2019). O valor de avaliação será atualizado à época das praças.Débito de IPTU: Contribuinte isento. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo: R$ 28.578,54 (mai/2019). 02 - A 1ª praça terá início em 01 de novembro de 2019, às 16 horas, e se encerrará no dia 4 de novembro de 2019, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 04 de novembro de 2019, às 16 horas, e se encerrará em 26 de novembro de 2019, às 16 horas. Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior a 60% do valor da avaliação. Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pela plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfa-leiloes.com), conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070. Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com. (art. 12 e 13 da Resolução n° 236/2016). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (Art. 892, § 2º do CPC). 05 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (Art. 843, do CPC). 06 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV e art. 892 do CPC). 07 - O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino Leiloeiro, CNPJ n° 30.753.419/0001-85, Banco Itaú, Agência 8495, C/C 19.177-0 (Art. 884, parágrafo único do NCPC e Art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 08 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (Art. 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 09 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (Art. 18 da Resolução n° 236/2016). 10 - O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 11 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (art. 880 - CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º - CPC) 12 - Por uma questão de a celeridade, a economia e a efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compras à vista, ou parceladas do correspondente ativo, estas serão levará à apreciação e aprovação deste MM Juízo. 13 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com , telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 98513-2959. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com.14 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (Art. 889, Parágrafo Único - CPC). Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de outubro de 2019. Providencie a parte interessada a impressão da minuta de edital assinada para publicação, com urgência. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que afixei o edital no local de costume. CERTIDÃO SUPRA: EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação do executado JOSÉ RAMOS DA SILVA (CPF Nº 192.349.298-53) e seu cônjuge, se casado for. A MM. Juíza de Direito Dra. Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 11ª Vara Cível - Foro Central Cível, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA (CPF Nº 033.088.498-01) em face de JOSÉ RAMOS DA SILVA (CPF Nº 192.349.298-53), nos autos do Processo nº 0105909-42.2011.8.26.0100, e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos do Prov. CSM n° 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, assim como os artigos 879, II, 886 e 887 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01- IMÓVEL: Uma casa e seu respectivo terreno, situados à rua Engenheiro Saturnino de Brito, sob o nº 232, no 10º Subdistrito Belenzinho, medindo 4,50m² de frente, por 17,00m² da frente aos fundos, aproximadamente, confrontando atualmente, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o nº 228 da mesma rua, pelo lado esquerdo com o nº 236, também da mesma rua e nos fundos com Victoria Dabbur Zeido; antes confrontava pelos lados e nos fundos com Victoria Dabbur Zeido. Dados do Imóvel - Contribuinte Municipal n° 029.086.0013-7 - Matrícula Imobiliária n° 69.269 - 7º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo - Ônus - Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações - Av. 04 14/09/15 Penhora Exequenda Proc. nº 0105909-42.2011.8.26.0100 Maria Helena Pereira - OBS: De acordo com o laudo de avaliação, o imóvel possui área total construída de 91,07m² e é composto de sala, 2 dormitórios, banheiro, copa/cozinha, área de serviço e 1 vaga de garagem. O referido imóvel necessita de reparos. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 290.500,00 (jun/2016). Valor de avaliação atualizado: R$ 320.863,28 (set/2019). O valor de avaliação será atualizado à época das praças.Débito de IPTU: Contribuinte isento. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo: R$ 28.578,54 (mai/2019). 02 - A 1ª praça terá início em 01 de novembro de 2019, às 16 horas, e se encerrará no dia 4 de novembro de 2019, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 04 de novembro de 2019, às 16 horas, e se encerrará em 26 de novembro de 2019, às 16 horas. Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior a 60% do valor da avaliação. Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pela plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfa-leiloes.com), conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070. Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com. (art. 12 e 13 da Resolução n° 236/2016). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (Art. 892, § 2º do CPC). 05 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (Art. 843, do CPC). 06 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV e art. 892 do CPC). 07 - O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino Leiloeiro, CNPJ n° 30.753.419/0001-85, Banco Itaú, Agência 8495, C/C 19.177-0 (Art. 884, parágrafo único do NCPC e Art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 08 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (Art. 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 09 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (Art. 18 da Resolução n° 236/2016). 10 - O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 11 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (art. 880 - CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º - CPC) 12 - Por uma questão de a celeridade, a economia e a efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compras à vista, ou parceladas do correspondente ativo, estas serão levará à apreciação e aprovação deste MM Juízo. 13 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com , telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 98513-2959. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com.14 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (Art. 889, Parágrafo Único - CPC). Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de outubro de 2019. Providencie a parte interessada a impressão da minuta de edital assinada para publicação, com urgência. |
| 10/10/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 146/185 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Vistos. Págs. 360/371 - Ao cartório, para conferência da minuta e demais procedimentos de praxe. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Págs. 360/371 - Ao cartório, para conferência da minuta e demais procedimentos de praxe. Intime-se. |
| 23/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara Cível |
| 17/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Davi Borges de Aquino |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 916/950 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Vistos, Págs. 354 - A pedido do exequente, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O pedido de alienação particular será apreciado oportunamente. Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 13/09/2019 |
Decisão
Vistos, Págs. 354 - A pedido do exequente, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O pedido de alienação particular será apreciado oportunamente. Int. |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
|
| 17/07/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 14/08/19 Vencimento: 14/08/2019 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 575/601 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 348: frustrada a realização do leilão, esclareça a exequente se requer novo praceamento do bem, indicando, se o caso, desde logo, gestor. Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 348: frustrada a realização do leilão, esclareça a exequente se requer novo praceamento do bem, indicando, se o caso, desde logo, gestor. Int. |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
|
| 14/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara Cível |
| 02/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vinícius Ramos Francisco |
| 09/04/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 24/05/19 Vencimento: 24/05/2019 |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 214/244 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 186, § único das NSCGJ). Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 04/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 186, § único das NSCGJ). |
| 04/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 27/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 10/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 25/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 518/547 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/335: ciência às partes do resultado negativo do leilão. Manifeste-se a parte exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 319/335: ciência às partes do resultado negativo do leilão. Manifeste-se a parte exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
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| 06/07/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 06/08/18 Vencimento: 06/08/2018 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 149/167 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Edital de 1ª e 2ª Praça do bem imóvel abaixo e para intimação do executado JOSE RAMOS DA SILVA (CPF 192.349.298-53) seu cônjuge se casado for e demais interessados, expedido na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0105909-42.2011.8.26.0100 em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, requerida por MARIA HELENA PEREIRA (CPF 033.088.498-01). O Dr. Luiz Fernando Pinto Arcuri, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC. FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, através do portal de leilões on-line da ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), em condições que segue: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: UMA CASA e seu respectivo TERRENO, sito à Rua Engenheiro Saturnino de Brito nº. 232, no 10º SUBDISTRITO-BELENZINHO, medindo 4,50m de frente, por 17,00 da frente aos fundos, aproximadamente, confrontando atualmente, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o nº 228 da mesma rua, pelo lado esquerdo com o nº 236, também da mesma rua e nos fundos com a Victoria Dabbur Zeido; antes confrontava pelos lados e nos fundos com Victoria Dabbur Zeido. Encerrando a área de 76,50m². Contribuinte nº. 029.086.013-7. Matricula nº 69.269 do 7º CRI/SP. BENFEITORIAS: Conf. Laudo de avaliação, encontra-se edificado um imóvel de uso residencial, 01 sala, 02 dormitórios, 01 banheiros, 01 copa/cozinha e 01 área de serviço, com área de 91,07m². O imóvel possui ainda 01 vaga para carro. ÔNUS: Av.4(14/07/2015) Penhora exequenda. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 304.209,34 (maio/2018 - Conf. Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP). VISITAÇÃO - Não há visitação. DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 06/07/2018, às 13h00min, e termina em 12/07/2018 às 13h00min e; 2ª praça começa em 12/07/2018, às 13h01min, e termina em 01/08/2018, às 13h00min. CONDIÇÕES DE VENDA - Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior que a avaliação (1º praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação (2º praça). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC). PAGAMENTO - PAGAMENTO - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização da praça. Em até 5 horas após o encerramento da praça, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO - 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento da praça na conta do Leiloeiro Oficial: Fabio Zukerman CPF 215.753.238-26, Banco Itaú, Agência 3756, C/C 24235-4 (Art. 884, parágrafo único do CPC e Art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). DO CANCELAMENTO DA PRAÇA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exequente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima ficado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Eventuais débitos de IPTU/ITR e demais taxas e impostos até a data da praça serão pagos com o produto da venda, mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa (Art. 130, parágrafo único do CTN). O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável por eventual regularização que se faça necessária. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data da efetiva praça. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Angélica, nº 1.996, 6º andar, Higienópolis, Capital SP, ou ainda, pelo telefone (11)2184-0900 e email: contato@zukerman.com.br. Para participar acesse www.zukerman.com.br. Fica o executado JOSÉ RAMOS DA SILVA, seu cônjuge, se casado for, e demais interessados, INTIMADOS das designações supra, bem como da penhora realizada em data de 12/03/2015, caso não seja (m) localizado (a) (s) para a intimação pessoal. Dos autos não constam recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 25 de junho de 2018. Obs.: Ficam os interessados intimados para retirar a minuta para publicação do edital, com urgência. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 04/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital de 1ª e 2ª Praça do bem imóvel abaixo e para intimação do executado JOSE RAMOS DA SILVA (CPF 192.349.298-53) seu cônjuge se casado for e demais interessados, expedido na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0105909-42.2011.8.26.0100 em trâmite na 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, requerida por MARIA HELENA PEREIRA (CPF 033.088.498-01). O Dr. Luiz Fernando Pinto Arcuri, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC. FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, através do portal de leilões on-line da ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br), em condições que segue: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: UMA CASA e seu respectivo TERRENO, sito à Rua Engenheiro Saturnino de Brito nº. 232, no 10º SUBDISTRITO-BELENZINHO, medindo 4,50m de frente, por 17,00 da frente aos fundos, aproximadamente, confrontando atualmente, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel, com o nº 228 da mesma rua, pelo lado esquerdo com o nº 236, também da mesma rua e nos fundos com a Victoria Dabbur Zeido; antes confrontava pelos lados e nos fundos com Victoria Dabbur Zeido. Encerrando a área de 76,50m². Contribuinte nº. 029.086.013-7. Matricula nº 69.269 do 7º CRI/SP. BENFEITORIAS: Conf. Laudo de avaliação, encontra-se edificado um imóvel de uso residencial, 01 sala, 02 dormitórios, 01 banheiros, 01 copa/cozinha e 01 área de serviço, com área de 91,07m². O imóvel possui ainda 01 vaga para carro. ÔNUS: Av.4(14/07/2015) Penhora exequenda. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 304.209,34 (maio/2018 - Conf. Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP). VISITAÇÃO - Não há visitação. DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 06/07/2018, às 13h00min, e termina em 12/07/2018 às 13h00min e; 2ª praça começa em 12/07/2018, às 13h01min, e termina em 01/08/2018, às 13h00min. CONDIÇÕES DE VENDA - Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior que a avaliação (1º praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação (2º praça). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, § 1º, § 2º, § 7º e § 8º do CPC). PAGAMENTO - PAGAMENTO - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização da praça. Em até 5 horas após o encerramento da praça, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO - 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento da praça na conta do Leiloeiro Oficial: Fabio Zukerman CPF 215.753.238-26, Banco Itaú, Agência 3756, C/C 24235-4 (Art. 884, parágrafo único do CPC e Art. 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). DO CANCELAMENTO DA PRAÇA APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exequente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima ficado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE - Eventuais débitos de IPTU/ITR e demais taxas e impostos até a data da praça serão pagos com o produto da venda, mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa (Art. 130, parágrafo único do CTN). O bem será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação de documental, de gravames/credores e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável por eventual regularização que se faça necessária. Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data da efetiva praça. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Angélica, nº 1.996, 6º andar, Higienópolis, Capital SP, ou ainda, pelo telefone (11)2184-0900 e email: contato@zukerman.com.br. Para participar acesse www.zukerman.com.br. Fica o executado JOSÉ RAMOS DA SILVA, seu cônjuge, se casado for, e demais interessados, INTIMADOS das designações supra, bem como da penhora realizada em data de 12/03/2015, caso não seja (m) localizado (a) (s) para a intimação pessoal. Dos autos não constam recursos ou causa pendente de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 25 de junho de 2018. Obs.: Ficam os interessados intimados para retirar a minuta para publicação do edital, com urgência. |
| 25/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2018 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 203/232 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Tendo em vista os documentos de fls. 299/305, encaminhe a parte interessada ao Cartório a minuta de edital, apenas no formato eletrônico, com urgência, para o seguinte e-mail: sp11cv@tjsp.jus.br Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 21/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista os documentos de fls. 299/305, encaminhe a parte interessada ao Cartório a minuta de edital, apenas no formato eletrônico, com urgência, para o seguinte e-mail: sp11cv@tjsp.jus.br |
| 14/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
|
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ18012726488 |
| 10/04/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 24/05/18 Vencimento: 24/05/2018 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 196 e ss. |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos,Fl. 289: defiro o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o LEILOEIRO FABIO ZUKERMAN, gestor de ZUKERMAN LEILÕES, indicado pela exequente, especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento.Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo o bem penhorado ser oferecido pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo o bem ser vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º).Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC).O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC).A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante.Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009).A exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC).Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse.Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital;intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII).Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado.Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 06/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos,Fl. 289: defiro o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o LEILOEIRO FABIO ZUKERMAN, gestor de ZUKERMAN LEILÕES, indicado pela exequente, especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento.Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo o bem penhorado ser oferecido pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo o bem ser vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º).Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC).O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC).A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante.Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009).A exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC).Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse.Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital;intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII).Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado.Int. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Decisão
cls 28/03 |
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
|
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
|
| 01/03/2018 |
Serventuário
Juntada 01/03/18 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 217/240 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: A guia de levantamento encontra-se pronta, devendo o credor efetuar sua retirada no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos sem a retirada, providencie o Cartório a inutilização da guia. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 27/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A guia de levantamento encontra-se pronta, devendo o credor efetuar sua retirada no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos sem a retirada, providencie o Cartório a inutilização da guia. |
| 29/01/2018 |
Serventuário
Datilografia 29/01/18 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 273/293 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 274/275: não obstante o exposto pela exequente, considerando os esclarecimentos apresentados às fls. 237/244 e não sendo apresentados elementos técnicos a infirmar o trabalho pericial desenvolvido, homologo o Laudo Pericial de fls. 162/198, que avaliou o imóvel penhorado em R$ 290.500,00 para junho de 2016.2. Fl. 245: expeça-se mandado de levantamento em favor do Perito Judicial.3. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do imóvel ou sua alienação.Em caso de pedido de alienação particular, a exequente deverá informar, em cinco dias, se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo.Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação de profissional para sua realização. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação e do débito.Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 24/01/2018 |
Serventuário
Imprensa 24/01/2018 |
| 24/01/2018 |
Decisão
Vistos, 1. Fls. 274/275: não obstante o exposto pela exequente, considerando os esclarecimentos apresentados às fls. 237/244 e não sendo apresentados elementos técnicos a infirmar o trabalho pericial desenvolvido, homologo o Laudo Pericial de fls. 162/198, que avaliou o imóvel penhorado em R$ 290.500,00 para junho de 2016.2. Fl. 245: expeça-se mandado de levantamento em favor do Perito Judicial.3. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do imóvel ou sua alienação.Em caso de pedido de alienação particular, a exequente deverá informar, em cinco dias, se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo.Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação de profissional para sua realização. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação e do débito.Int. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Decisão
cls 15/01 |
| 17/11/2017 |
Petição Juntada
|
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara Cível |
| 25/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vinícius Ramos Francisco |
| 04/10/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 30/10/17 Vencimento: 27/10/2017 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 240/273 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2017 Teor do ato: Fls. 246/251:- REPUBLICAÇÃO:-"Vistos.I.Fls. 202/212: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por José Ramos da Silva, alegando, em síntese, excesso de execução, insurgência quanto à multa acrescida ao cálculo do débito, bem como impenhorabilidade do bem de família.Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. 224/229. É o relatório.Fundamento e Decido.Por primeiro, analiso a questão do excesso de execução.Araken de Assis assim define a exceção:"A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que:"(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora.Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução"Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI).Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo.Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". Como é cediço, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. Neste sentido, as lições sempre elucidativas do já citado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução".Trago à colação os seguintes arestos:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita o artigo 791, do C.P.C. Nem incide a hipótese do artigo 265, IV, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura exceção de pré-executividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (artigo 741) ou de exceção de incompetência, se for o caso (artigo 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução. AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - ARTIGO 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo do réu torna desnecessária a sua citação - Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública ou vícios insanáveis, constatados de ofício, a obstar o prosseguimento da ação executiva, sendo que a irregularidade dos cálculos pode configurar simplesmente o excesso de execução, alegável por meio de embargos à execução.Nesse sentido:"O excesso de execução não importa em nulidade desta, mas no acolhimento (total ou parcial), conforme o caso, dos embargos" (RF 291/134, JTA 97/24).Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste ao excipiente.Respeitado o entendimento da parte executada, não prospera a alegação de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, posto que, ao dar em caução real o imóvel penhorado, de forma livre e consciente, o proprietário renunciou a proteção legal do bem de família. Neste sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi: "..., a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens". (REsp nº 1.141.732, 3ª Turma, j.09.11.2010, DJe 22.11.2010, RB vol. 566, p. 31).Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO FIANÇA CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO CC, ART. 1500 RENÚNCIA SÚMULA 83/STJ Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato. - A Lei estabelece mecanismos próprios, passíveis de desvincular o fiador da garantia por ele assegurada. Em caso de inobservância de tal formalidade, não há como prevalecer a interpretação de desoneração do fiador por simples notificação. - Agravo improvido. (STJ AGRESP 200000064424 (246172) MG 6ª T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa DJU 10.12.2007 p. 00450)." Grifos nossosAlém disso, diga-se, inicialmente, que a exceção à penhora do bem de família do fiador (artigo 3º, inciso VII) foi acrescida à Lei nº 8.009/90 pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91; neste diapasão, considerando que a execução teve início na vigência da Lei de Locação, forçoso reconhecer que a superveniência de regra jurídica excepcionando a penhora de bem de família, de aplicação imediata - encerra natureza processual e de ordem pública -, dispensa questionamento acerca do momento da celebração do instrumento de fiança.Com efeito, a vedação legal à penhora do bem de família não alcança o imóvel do fiador de locação residencial ou não -, considerando-se o disposto no artigo 82 da Lei 8.245/91 que modificou o artigo 3.º da Lei 8.009/90, excetuando da regra geral a obrigação derivada de fiança concedida em contrato de locação. Pesem os argumentos do excipiente, a exceção garantida pelo artigo 82 da Lei do Inquilinato não foi revogada pelo artigo 6º, da Constituição Federal, ampliado pela Emenda nº 26 de 14/02/2.006, que se limitou a incluir a moradia como direito social; trata-se de norma de natureza programática, e, portanto, destituída de eficácia plena e limitada, dependendo de regulamentação para ser aplicada. Neste sentido, arestos do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "BEM DE FAMÍLIA - Inoponibilidade em relação a débito decorrente de fiança prestada em contrato de locação - Recurso desprovido.A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 836.317-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 07.06.2004)."EXECUÇÃO - Penhora Bem de família - Fiador - Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 - Não reconhecimento.Não há inconstitucionalidade na regra que ressalvou expressamente a proteção do bem de família no caso da fiança prestada em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 866.931-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO FLÁVIO - J. 19.10.2004)."EXECUÇÃO - Penhora - Bem de família - Fiador - Direito de moradia - Norma do artigo 6º da Constituição Federal, ampliada pela Emenda nº 26 de 14/2/2000 - Regulamentação - Ausência - Cabimento.O direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida." (2ºTACivSP - AI nº 870.236-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 14.12.2004).Por tais sucessos, a exceção estabelecida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não foi derrogada - como, aliás, entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (RE 467.480/RS Rel. Min. CARLOS BRITTO, j.24/02/2006) -, impondo-se a manutenção da constrição judicial.Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.II. Fls. 237/245: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais. Após, tornem conclusos.Intime-se." Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 29/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(o)(s) decisão(ões)/ato(s) ordinatório(s) de fls supra/retro foi(ram) remetida(o)(s) para publicação junto ao DJe em 02/10/2017.Nada Mais. |
| 29/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 246/251:- REPUBLICAÇÃO:-"Vistos.I.Fls. 202/212: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por José Ramos da Silva, alegando, em síntese, excesso de execução, insurgência quanto à multa acrescida ao cálculo do débito, bem como impenhorabilidade do bem de família.Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. 224/229. É o relatório.Fundamento e Decido.Por primeiro, analiso a questão do excesso de execução.Araken de Assis assim define a exceção:"A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que:"(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora.Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução"Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI).Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo.Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". Como é cediço, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. Neste sentido, as lições sempre elucidativas do já citado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução".Trago à colação os seguintes arestos:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita o artigo 791, do C.P.C. Nem incide a hipótese do artigo 265, IV, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura exceção de pré-executividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (artigo 741) ou de exceção de incompetência, se for o caso (artigo 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução. AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - ARTIGO 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo do réu torna desnecessária a sua citação - Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública ou vícios insanáveis, constatados de ofício, a obstar o prosseguimento da ação executiva, sendo que a irregularidade dos cálculos pode configurar simplesmente o excesso de execução, alegável por meio de embargos à execução.Nesse sentido:"O excesso de execução não importa em nulidade desta, mas no acolhimento (total ou parcial), conforme o caso, dos embargos" (RF 291/134, JTA 97/24).Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste ao excipiente.Respeitado o entendimento da parte executada, não prospera a alegação de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, posto que, ao dar em caução real o imóvel penhorado, de forma livre e consciente, o proprietário renunciou a proteção legal do bem de família. Neste sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi: "..., a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens". (REsp nº 1.141.732, 3ª Turma, j.09.11.2010, DJe 22.11.2010, RB vol. 566, p. 31).Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO FIANÇA CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO CC, ART. 1500 RENÚNCIA SÚMULA 83/STJ Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato. - A Lei estabelece mecanismos próprios, passíveis de desvincular o fiador da garantia por ele assegurada. Em caso de inobservância de tal formalidade, não há como prevalecer a interpretação de desoneração do fiador por simples notificação. - Agravo improvido. (STJ AGRESP 200000064424 (246172) MG 6ª T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa DJU 10.12.2007 p. 00450)." Grifos nossosAlém disso, diga-se, inicialmente, que a exceção à penhora do bem de família do fiador (artigo 3º, inciso VII) foi acrescida à Lei nº 8.009/90 pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91; neste diapasão, considerando que a execução teve início na vigência da Lei de Locação, forçoso reconhecer que a superveniência de regra jurídica excepcionando a penhora de bem de família, de aplicação imediata - encerra natureza processual e de ordem pública -, dispensa questionamento acerca do momento da celebração do instrumento de fiança.Com efeito, a vedação legal à penhora do bem de família não alcança o imóvel do fiador de locação residencial ou não -, considerando-se o disposto no artigo 82 da Lei 8.245/91 que modificou o artigo 3.º da Lei 8.009/90, excetuando da regra geral a obrigação derivada de fiança concedida em contrato de locação. Pesem os argumentos do excipiente, a exceção garantida pelo artigo 82 da Lei do Inquilinato não foi revogada pelo artigo 6º, da Constituição Federal, ampliado pela Emenda nº 26 de 14/02/2.006, que se limitou a incluir a moradia como direito social; trata-se de norma de natureza programática, e, portanto, destituída de eficácia plena e limitada, dependendo de regulamentação para ser aplicada. Neste sentido, arestos do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "BEM DE FAMÍLIA - Inoponibilidade em relação a débito decorrente de fiança prestada em contrato de locação - Recurso desprovido.A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 836.317-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 07.06.2004)."EXECUÇÃO - Penhora Bem de família - Fiador - Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 - Não reconhecimento.Não há inconstitucionalidade na regra que ressalvou expressamente a proteção do bem de família no caso da fiança prestada em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 866.931-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO FLÁVIO - J. 19.10.2004)."EXECUÇÃO - Penhora - Bem de família - Fiador - Direito de moradia - Norma do artigo 6º da Constituição Federal, ampliada pela Emenda nº 26 de 14/2/2000 - Regulamentação - Ausência - Cabimento.O direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida." (2ºTACivSP - AI nº 870.236-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 14.12.2004).Por tais sucessos, a exceção estabelecida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não foi derrogada - como, aliás, entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (RE 467.480/RS Rel. Min. CARLOS BRITTO, j.24/02/2006) -, impondo-se a manutenção da constrição judicial.Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.II. Fls. 237/245: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais. Após, tornem conclusos.Intime-se." |
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que da publicação da decisão de fls. 246/251 não constaram os nomes dos Drs Patronos do executado. |
| 14/08/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 06/09/17 Vencimento: 27/09/2017 |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 340/365 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.I.Fls. 202/212: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por José Ramos da Silva, alegando, em síntese, excesso de execução, insurgência quanto à multa acrescida ao cálculo do débito, bem como impenhorabilidade do bem de família.Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. 224/229. É o relatório.Fundamento e Decido.Por primeiro, analiso a questão do excesso de execução.Araken de Assis assim define a exceção:"A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que:"(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora.Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução"Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI).Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo.Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". Como é cediço, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. Neste sentido, as lições sempre elucidativas do já citado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução".Trago à colação os seguintes arestos:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita o artigo 791, do C.P.C. Nem incide a hipótese do artigo 265, IV, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura exceção de pré-executividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (artigo 741) ou de exceção de incompetência, se for o caso (artigo 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução. AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - ARTIGO 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo do réu torna desnecessária a sua citação - Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública ou vícios insanáveis, constatados de ofício, a obstar o prosseguimento da ação executiva, sendo que a irregularidade dos cálculos pode configurar simplesmente o excesso de execução, alegável por meio de embargos à execução.Nesse sentido:"O excesso de execução não importa em nulidade desta, mas no acolhimento (total ou parcial), conforme o caso, dos embargos" (RF 291/134, JTA 97/24).Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste ao excipiente.Respeitado o entendimento da parte executada, não prospera a alegação de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, posto que, ao dar em caução real o imóvel penhorado, de forma livre e consciente, o proprietário renunciou a proteção legal do bem de família. Neste sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi: "..., a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens". (REsp nº 1.141.732, 3ª Turma, j.09.11.2010, DJe 22.11.2010, RB vol. 566, p. 31).Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO FIANÇA CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO CC, ART. 1500 RENÚNCIA SÚMULA 83/STJ Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato. - A Lei estabelece mecanismos próprios, passíveis de desvincular o fiador da garantia por ele assegurada. Em caso de inobservância de tal formalidade, não há como prevalecer a interpretação de desoneração do fiador por simples notificação. - Agravo improvido. (STJ AGRESP 200000064424 (246172) MG 6ª T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa DJU 10.12.2007 p. 00450)." Grifos nossosAlém disso, diga-se, inicialmente, que a exceção à penhora do bem de família do fiador (artigo 3º, inciso VII) foi acrescida à Lei nº 8.009/90 pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91; neste diapasão, considerando que a execução teve início na vigência da Lei de Locação, forçoso reconhecer que a superveniência de regra jurídica excepcionando a penhora de bem de família, de aplicação imediata - encerra natureza processual e de ordem pública -, dispensa questionamento acerca do momento da celebração do instrumento de fiança.Com efeito, a vedação legal à penhora do bem de família não alcança o imóvel do fiador de locação residencial ou não -, considerando-se o disposto no artigo 82 da Lei 8.245/91 que modificou o artigo 3.º da Lei 8.009/90, excetuando da regra geral a obrigação derivada de fiança concedida em contrato de locação. Pesem os argumentos do excipiente, a exceção garantida pelo artigo 82 da Lei do Inquilinato não foi revogada pelo artigo 6º, da Constituição Federal, ampliado pela Emenda nº 26 de 14/02/2.006, que se limitou a incluir a moradia como direito social; trata-se de norma de natureza programática, e, portanto, destituída de eficácia plena e limitada, dependendo de regulamentação para ser aplicada. Neste sentido, arestos do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "BEM DE FAMÍLIA - Inoponibilidade em relação a débito decorrente de fiança prestada em contrato de locação - Recurso desprovido.A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 836.317-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 07.06.2004)."EXECUÇÃO - Penhora Bem de família - Fiador - Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 - Não reconhecimento.Não há inconstitucionalidade na regra que ressalvou expressamente a proteção do bem de família no caso da fiança prestada em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 866.931-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO FLÁVIO - J. 19.10.2004)."EXECUÇÃO - Penhora - Bem de família - Fiador - Direito de moradia - Norma do artigo 6º da Constituição Federal, ampliada pela Emenda nº 26 de 14/2/2000 - Regulamentação - Ausência - Cabimento.O direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida." (2ºTACivSP - AI nº 870.236-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 14.12.2004).Por tais sucessos, a exceção estabelecida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não foi derrogada - como, aliás, entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (RE 467.480/RS Rel. Min. CARLOS BRITTO, j.24/02/2006) -, impondo-se a manutenção da constrição judicial.Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.II. Fls. 237/245: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais. Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 10/08/2017 |
Serventuário
Imprensa 11/08/2017 |
| 10/08/2017 |
Decisão
Vistos.I.Fls. 202/212: Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por José Ramos da Silva, alegando, em síntese, excesso de execução, insurgência quanto à multa acrescida ao cálculo do débito, bem como impenhorabilidade do bem de família.Intimado, o exequente apresentou impugnação às fls. 224/229. É o relatório.Fundamento e Decido.Por primeiro, analiso a questão do excesso de execução.Araken de Assis assim define a exceção:"A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que:"(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora.Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução"Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI).Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo.Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". Como é cediço, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. Neste sentido, as lições sempre elucidativas do já citado mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:"É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução".Trago à colação os seguintes arestos:EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - SUSPENSÃO ANTES DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - Execução por título extrajudicial, suspensa antes da penhora, para aguardar-se pelo exeqüente oferecida em ação declaratória do valor do débito, em outra Vara ajuizada. Não se inscrevem o ajuizamento da declaratória e a exceção como causas de suspensão da execução. De previsão estrita o artigo 791, do C.P.C. Nem incide a hipótese do artigo 265, IV, consoante prevalente orientação jurisprudencial. Não se configura exceção de pré-executividade. Em tema de execução, a defesa do devedor se exerce por meio de embargos (artigo 741) ou de exceção de incompetência, se for o caso (artigo 742) Agravo provido para prosseguir-se a execução. AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO - ARTIGO 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS IMPERTINENTES - O comparecimento espontâneo do réu torna desnecessária a sua citação - Excesso de execução oriundo da cobrança de juros acima do limite constitucional é matéria a ser suscitada em embargos e não em exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública ou vícios insanáveis, constatados de ofício, a obstar o prosseguimento da ação executiva, sendo que a irregularidade dos cálculos pode configurar simplesmente o excesso de execução, alegável por meio de embargos à execução.Nesse sentido:"O excesso de execução não importa em nulidade desta, mas no acolhimento (total ou parcial), conforme o caso, dos embargos" (RF 291/134, JTA 97/24).Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste ao excipiente.Respeitado o entendimento da parte executada, não prospera a alegação de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, posto que, ao dar em caução real o imóvel penhorado, de forma livre e consciente, o proprietário renunciou a proteção legal do bem de família. Neste sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto de lavra da Ministra Nancy Andrighi: "..., a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens". (REsp nº 1.141.732, 3ª Turma, j.09.11.2010, DJe 22.11.2010, RB vol. 566, p. 31).Aplica-se ao caso o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO FIANÇA CLÁUSULA QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO FIADOR IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO CC, ART. 1500 RENÚNCIA SÚMULA 83/STJ Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte dos fiadores, apenas por decurso de prazo do respectivo contrato. - A Lei estabelece mecanismos próprios, passíveis de desvincular o fiador da garantia por ele assegurada. Em caso de inobservância de tal formalidade, não há como prevalecer a interpretação de desoneração do fiador por simples notificação. - Agravo improvido. (STJ AGRESP 200000064424 (246172) MG 6ª T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa DJU 10.12.2007 p. 00450)." Grifos nossosAlém disso, diga-se, inicialmente, que a exceção à penhora do bem de família do fiador (artigo 3º, inciso VII) foi acrescida à Lei nº 8.009/90 pelo artigo 82 da Lei nº 8.245/91; neste diapasão, considerando que a execução teve início na vigência da Lei de Locação, forçoso reconhecer que a superveniência de regra jurídica excepcionando a penhora de bem de família, de aplicação imediata - encerra natureza processual e de ordem pública -, dispensa questionamento acerca do momento da celebração do instrumento de fiança.Com efeito, a vedação legal à penhora do bem de família não alcança o imóvel do fiador de locação residencial ou não -, considerando-se o disposto no artigo 82 da Lei 8.245/91 que modificou o artigo 3.º da Lei 8.009/90, excetuando da regra geral a obrigação derivada de fiança concedida em contrato de locação. Pesem os argumentos do excipiente, a exceção garantida pelo artigo 82 da Lei do Inquilinato não foi revogada pelo artigo 6º, da Constituição Federal, ampliado pela Emenda nº 26 de 14/02/2.006, que se limitou a incluir a moradia como direito social; trata-se de norma de natureza programática, e, portanto, destituída de eficácia plena e limitada, dependendo de regulamentação para ser aplicada. Neste sentido, arestos do Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "BEM DE FAMÍLIA - Inoponibilidade em relação a débito decorrente de fiança prestada em contrato de locação - Recurso desprovido.A permissibilidade da penhora dos bens do fiador está prevista no atual ordenamento de direito material inquilinário, sob a égide do qual teve início o processo de execução (artigo 82 da Lei 8245/91). Com efeito, em razão do inciso VII acrescido ao artigo 3º da Lei 8009/90 a impenhorabilidade de imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não será oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 836.317-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 07.06.2004)."EXECUÇÃO - Penhora Bem de família - Fiador - Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 - Não reconhecimento.Não há inconstitucionalidade na regra que ressalvou expressamente a proteção do bem de família no caso da fiança prestada em contrato de locação." (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. nº 866.931-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz SEBASTIÃO FLÁVIO - J. 19.10.2004)."EXECUÇÃO - Penhora - Bem de família - Fiador - Direito de moradia - Norma do artigo 6º da Constituição Federal, ampliada pela Emenda nº 26 de 14/2/2000 - Regulamentação - Ausência - Cabimento.O direito constitucional de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, possui natureza programática que carece de regulamentação, de modo que a penhorabilidade do imóvel de família do fiador fica mantida." (2ºTACivSP - AI nº 870.236-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 14.12.2004).Por tais sucessos, a exceção estabelecida no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 não foi derrogada - como, aliás, entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (RE 467.480/RS Rel. Min. CARLOS BRITTO, j.24/02/2006) -, impondo-se a manutenção da constrição judicial.Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.II. Fls. 237/245: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais. Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
cls 9/8 |
| 04/08/2017 |
Petição Juntada
|
| 02/06/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara Cível |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 556/590 |
| 09/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 224/231: Por primeiro, intimem-se o i. Perito para que diga sobre a impugnação ao laudo.Após, tornem conclusos para decisão, inclusive acerca da exceção de pré-executividade de fls. 202/212.Intime-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 08/05/2017 |
Serventuário
Imprensa 09/05/2017 |
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 224/231: Por primeiro, intimem-se o i. Perito para que diga sobre a impugnação ao laudo.Após, tornem conclusos para decisão, inclusive acerca da exceção de pré-executividade de fls. 202/212.Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 133/148 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/198: Manifestem-se as partes em quinze dias sobre o laudo pericial.Fls. 202/219: No mesmo prazo, diga a autora sobre a exceção de pré executividade juntada pelo réu.Após, tornem conclusos.Intimem-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 02/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 162/198: Manifestem-se as partes em quinze dias sobre o laudo pericial.Fls. 202/219: No mesmo prazo, diga a autora sobre a exceção de pré executividade juntada pelo réu.Após, tornem conclusos.Intimem-se. |
| 04/10/2016 |
Petição Juntada
|
| 04/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 04/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 16/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 16/06/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara Cível |
| 09/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/05/2016 |
Serventuário
JUNTADA 06.05.2016 |
| 04/05/2016 |
Autos no Prazo
|
| 15/04/2016 |
Expedição de documento
aguardando intimação do perito |
| 14/03/2016 |
Serventuário
|
| 14/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Número do Diário: 2075 Página: 178/196 |
| 11/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Vistos. Comprovado o depósito dos honorários, prossiga-se na forma da r. Decisão de fl. 148, providenciando a z. Serventia a expedição do necessário. Intimem-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 10/03/2016 |
Decisão
Vistos. Comprovado o depósito dos honorários, prossiga-se na forma da r. Decisão de fl. 148, providenciando a z. Serventia a expedição do necessário. Intimem-se. |
| 08/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 07/03/2016 |
Serventuário
mesa Lillian para juntada em 08.03.2016 |
| 18/02/2016 |
Serventuário
|
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 213/224 |
| 29/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o engenheiro civil CAIO LUIZ AVANCINI. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 e determino que a credora comprove o depósito judicial, em 05 (cinco) dias. Após, intime-se o perito nomeado para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as parte para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 28/01/2016 |
Decisão
Vistos. Para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o engenheiro civil CAIO LUIZ AVANCINI. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 e determino que a credora comprove o depósito judicial, em 05 (cinco) dias. Após, intime-se o perito nomeado para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as parte para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 22/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2015 |
Serventuário
recebidos no setor de minuta em 08.12 |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
|
| 09/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
R Jorge Rizzo,87- CEP 05424-060-SP- fone 3813-1119 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara Cível |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 231/247 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2015 Teor do ato: Processo com carga vencida. Deverá o(a) advogado(a) devolver os autos em cartório, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão de autos. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 28/09/2015 |
Ato ordinatório
Processo com carga vencida. Deverá o(a) advogado(a) devolver os autos em cartório, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão de autos. |
| 02/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R Jorge Rizzo,87- CEP 05424-060-SP- fone 3813-1119 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vinícius Ramos Francisco |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 254/269 |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, tornando os autos conclusos. No silêncio, cumpra-se o art. 267, § 1º do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 18/08/2015 |
Autos no Prazo
|
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, tornando os autos conclusos. No silêncio, cumpra-se o art. 267, § 1º do CPC. Intimem-se. |
| 13/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação das partes. Certifico mais, que verificando junto ao sistema SAJ, não constou alerta de petição a ser juntada nestes autos. Nada Mais. |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2015 |
Serventuário
Mesa Selma- aguardando providências |
| 29/04/2015 |
Autos no Prazo
|
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 235/251 |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2015 Teor do ato: Ciência da nota de devolução do 7º CRI Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 27/04/2015 |
Ato ordinatório
Ciência da nota de devolução do 7º CRI |
| 27/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 27/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 13/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/021443-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2015 Local: Cartório da 11ª Vara Cível |
| 10/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2014 |
Expedição de documento
|
| 11/11/2014 |
Petição Juntada
|
| 10/11/2014 |
Serventuário
João urgente 10/11/2014 |
| 10/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação, assim como não há pendência no sistema informatizado de petição a ser juntada a esses autos. Certifico, outrossim, que enviei os autos ao Setor de Cumprimento (datilografia) somente nesta data, em razão da limpeza do prazo "03" do Cartório, onde, até então, o processo estava guardado. Nada Mais. São Paulo, 10 de novembro de 2014. Eu, ___, Silvia Soares Hungria Prado Uelze, Chefe de Seção Judiciário. |
| 10/11/2014 |
Expedição de documento
dat (termo) em 10.11.2014 |
| 14/10/2014 |
Autos no Prazo
|
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 201/210 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
REL 389 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 113: Expeça-se termo de penhora. Após, fornecidas as peças necessárias e as respectivas diligências, intime-se o executado acerca da constrição havida no autos. Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 10/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 113: Expeça-se termo de penhora. Após, fornecidas as peças necessárias e as respectivas diligências, intime-se o executado acerca da constrição havida no autos. Int. |
| 03/10/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 03.10.14 |
| 17/09/2014 |
Serventuário
Setor Minuta 17/09 |
| 16/09/2014 |
Serventuário
|
| 16/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 09/09/2014 |
Serventuário
Setor de Minuta 09/09 |
| 05/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 28/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação, assim como não há pendência no sistema informatizado de petição a ser juntada a esses autos. Certifico, outrossim, que enviei os autos ao Setor de Cumprimento (datilografia) somente nesta data, em razão da limpeza do prazo "26" do Cartório, onde, até então, o processo estava guardado. Nada Mais. São Paulo, 28 de agosto de 2014. Eu, ___, Silvia Soares Hungria Prado Uelze, Chefe de Seção Judiciário. |
| 28/08/2014 |
Expedição de documento
dat (267) em 28.08.2014 |
| 14/07/2014 |
Autos no Prazo
|
| 30/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2014 Data da Disponibilização: 30/06/2014 Data da Publicação: 01/07/2014 Número do Diário: 1679 Página: 203/222 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido (fls. 101). Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, §1º do CPC. Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 26/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido (fls. 101). Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, §1º do CPC. Int. |
| 13/06/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 13.06.2014 |
| 04/06/2014 |
Serventuário
setor de minuta em 04.06.2014 |
| 03/06/2014 |
Serventuário
|
| 03/06/2014 |
Petição Juntada
|
| 30/05/2014 |
Serventuário
setor movimentação 30.05.2014 para aguardar a juntada |
| 23/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: 1637 Página: 336/359 |
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 96: Ao proceder a pesquisa perante o sítio eletrônico da ARISP, por meio de login e senha, é informado que a pesquisa pode ser realizada mediante o sítio eletrônico (www.arisp.com.br), mediante o devido pagamento (cópia em anexo). Não vislumbrado por este Juízo ser caso de gratuidade à parte, deve a mesma proceder à pesquisa perante o sítio eletrônico referido. Reposicione-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 22/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 96: Ao proceder a pesquisa perante o sítio eletrônico da ARISP, por meio de login e senha, é informado que a pesquisa pode ser realizada mediante o sítio eletrônico (www.arisp.com.br), mediante o devido pagamento (cópia em anexo). Não vislumbrado por este Juízo ser caso de gratuidade à parte, deve a mesma proceder à pesquisa perante o sítio eletrônico referido. Reposicione-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 10/04/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 10.4.2014 |
| 07/04/2014 |
Serventuário
setor de minuta em 07.04.2014 |
| 02/04/2014 |
Petição Juntada
|
| 26/02/2014 |
Serventuário
|
| 11/02/2014 |
Serventuário
setor movimentação 11.02.2014 para aguardar a juntada |
| 05/02/2014 |
Autos no Prazo
|
| 31/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 122/131 |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 29/01/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 20/01/2014 |
Serventuário
|
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 312/327 |
| 21/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2013 Teor do ato: Ciência - Infojud de bens negativo (não foram apresentadas declarações no período 2010/2013) Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 19/11/2013 |
Ato ordinatório
Ciência - Infojud de bens negativo (não foram apresentadas declarações no período 2010/2013) |
| 07/10/2013 |
Decisão
Vistos, Tendo em vista que não houve ainda constrição em bens suficientes para garantia da execução fica deferida a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Em anexo a minuta. Após, dê ciência à parte exequente para manifestação em até 10 dias. No silêncio aguarde-se em arquivo. Int. |
| 03/10/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 03.10.2013 |
| 22/08/2013 |
Serventuário
setor de minuta |
| 21/08/2013 |
Serventuário
|
| 21/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 26/07/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2013 |
Serventuário
S. MOV 19/07 |
| 14/06/2013 |
Autos no Prazo
|
| 13/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2013 Data da Disponibilização: 11/06/2013 Data da Publicação: 12/06/2013 Número do Diário: 1432 Página: 173/190 |
| 10/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2013 Teor do ato: Ciência do ofício do Detran. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 07/06/2013 |
Disponibilizado no DJE
Rel 99/2013 |
| 07/06/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do ofício do Detran. |
| 07/06/2013 |
Ofício Juntado
|
| 07/05/2013 |
Serventuário
setor movimentação 07.05 para aguardar a juntada |
| 07/05/2013 |
Serventuário
setor movimentação 07.05 para aguardar a juntada |
| 18/03/2013 |
Petição Juntada
|
| 02/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2012 |
Autos no Prazo
aguardando prazo Vencimento: 06/02/2013 |
| 18/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2012 Data da Disponibilização: 18/12/2012 Data da Publicação: 19/12/2012 Número do Diário: 1327 Página: 126/144 |
| 18/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2012 Data da Disponibilização: 17/12/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1326 Página: 181/192 |
| 17/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2012 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Retirar, em 05 dias, o Ofício expedido pelo Cartório. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 14/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2012 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Retirar, em 05 dias, o Ofício expedido pelo Cartório. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 14/12/2012 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Retirar, em 05 dias, o Ofício expedido pelo Cartório. |
| 27/11/2012 |
Expedição de documento
aguardando expedição de oficio |
| 27/11/2012 |
Remetido ao DJE
|
| 27/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2012 Data da Disponibilização: 27/11/2012 Data da Publicação: 28/11/2012 Número do Diário: 1312 Página: 191/204 |
| 26/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2012 Teor do ato: Fls. 65: Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que o Juízo não está cadastrado no Sistem Renajud. Providencie o credor o cumprimento do disposto no Comunicado 170/2011, publicado no DJE de 26.04.2011. Recolham-se tantas custas quantos forem os números de CPF e/ou CNPJ a serem pesquisados junto ao Sistema Bacenjud/Infojud. Após, tornem conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): Vinícius Ramos Francisco (OAB 217549/SP) |
| 23/11/2012 |
Serventuário
|
| 22/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 65: Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que o Juízo não está cadastrado no Sistem Renajud. Providencie o credor o cumprimento do disposto no Comunicado 170/2011, publicado no DJE de 26.04.2011. Recolham-se tantas custas quantos forem os números de CPF e/ou CNPJ a serem pesquisados junto ao Sistema Bacenjud/Infojud. Após, tornem conclusos para apreciação. Int. |
| 21/11/2012 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho em 22.11.2012 |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 30/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 13/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/09/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 06/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 61: o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN e ARISP formulado pelo requerente deve ser indeferido. Isso porque somente no caso de recusa da autoridade competente ao fornecimento da informação é que faz surgir a necessidade de atuação do Poder Público. Noutras palavras, a diligência requerida compete, em princípio, à parte, sendo injustificável o auxílio do Juízo se não estiver comprovada cabalmente a impossibilidade dela obter diretamente a informação. Por tais razões, indefiro a expedição do ofício. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 31/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/07/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 61: o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN e ARISP formulado pelo requerente deve ser indeferido. Isso porque somente no caso de recusa da autoridade competente ao fornecimento da informação é que faz surgir a necessidade de atuação do Poder Público. Noutras palavras, a diligência requerida compete, em princípio, à parte, sendo injustificável o auxílio do Juízo se não estiver comprovada cabalmente a impossibilidade dela obter diretamente a informação. Por tais razões, indefiro a expedição do ofício. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo de dez dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 25/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 25/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55 - Vistos, Fls. 52/54: Tendo em vista a natureza da ação e o certificado a fl. 49, fica deferida a tentativa de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD visando a eventual arresto. Com o bloqueio, proceda-se à transferência. Após, ou caso negativa a diligência, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em até 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 23/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Fls. 52/54: Tendo em vista a natureza da ação e o certificado a fl. 49, fica deferida a tentativa de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD visando a eventual arresto. Com o bloqueio, proceda-se à transferência. Após, ou caso negativa a diligência, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em até 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 16/04/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 16/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 08/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado (citou o réu; deixou de proceder à penhora por não localizar bens para a realização). |
| 31/01/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado |
| 31/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 09/12/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 06/12/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 24/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 08/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 31: Fornecidas as diligências do Sr. Oficial de Justiça, expeça(m)-se mandado(s). Por haver um número insuficiente de oficiais atuando neste Cartório, concedo trinta dias para cumprimento, improrrogáveis. Int. |
| 06/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 31: Fornecidas as diligências do Sr. Oficial de Justiça, expeça(m)-se mandado(s). Por haver um número insuficiente de oficiais atuando neste Cartório, concedo trinta dias para cumprimento, improrrogáveis. Int. |
| 04/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05.7.2011 |
| 30/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 22/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada/limpeza de prazo |
| 02/03/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (prazo, providências, etc) |
| 24/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada de duas petições e documentos. |
| 24/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/02/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado |
| 23/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 21/02/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 14/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 01/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 31/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 840532 |
| 31/01/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 31/01/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido SEÇÃO PROCESSUAL II |
| 28/01/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 840532 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 581-11ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/01/2011 Data de Recebimento: 31/01/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 28/01/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 11ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2014 |
Pedido de Prazo |
| 11/02/2016 |
Petições Diversas |
| 16/06/2016 |
Petições Diversas |
| 16/06/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Petições Diversas |
| 02/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 03/02/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/02/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 03/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/07/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |