| Reqte | Massada Segurança Ltda |
| Reqdo |
Cab- Sistema Produtor Alto Tiete S/A
Advogado: Fernando Antonio Albino de Oliveira |
| Perito | Alexandro Stein Antunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Atuando na rotina de saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes. |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Atuando na rotina de "limpeza de filas" e saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, após a digitalização levada a efeito em relação ao(s) demais apensos e/ou incidentes, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes para arquivamento dos autos em cartório. |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FPIN17000475050 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FPIN17000032641 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FFPA17001799150 |
| 23/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Atuando na rotina de saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes. |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Atuando na rotina de "limpeza de filas" e saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, após a digitalização levada a efeito em relação ao(s) demais apensos e/ou incidentes, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes para arquivamento dos autos em cartório. |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FPIN17000475050 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FPIN17000032641 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FFPA17001799150 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17013487151 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FPIN17000130270 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FPIN16000433748 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FPIN15000557653 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FPIN15000266217 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FPIN15000002185 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FPIN14000912734 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FGJA13000615359 |
| 11/03/2022 |
Expedição de documento
|
| 18/11/2021 |
Expedição de documento
Dat 18/11 |
| 28/07/2021 |
Serventuário
MINUTA 28/07 |
| 12/07/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Rua Bueno de Andrade n. 227 - 3º andar. Retirado p/ Sr. Gilmar Bonfim Moura (autorizado) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
Rua Bueno de Andrade n. 227 - 3º andar. Retirado p/ Sr. Gilmar Bonfim Moura (autorizado) Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 17/08/2021 |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 |
| 15/01/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
RETIRADO PELO ESTAGIARIO: THALISON ARAUJO FERREIRA. RETIRADO TODOS OS VOLUMES DO PROCESSO. ENDEREÇO: RUA DRº BITTENCURT Nº 88 - 10º ANDAR - CJ 1001. TELEFONE: (11) 3105-6691. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 14/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
RETIRADO PELO ESTAGIARIO: THALISON ARAUJO FERREIRA. RETIRADO TODOS OS VOLUMES DO PROCESSO. ENDEREÇO: RUA DRº BITTENCURT Nº 88 - 10º ANDAR - CJ 1001. TELEFONE: (11) 3105-6691. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 25/02/2020 |
| 19/06/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Rua:Dr. Bittencourt Rodrigues, N:88 - 10º Andar, Tel;31056691 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 13/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Rua:Dr. Bittencourt Rodrigues, N:88 - 10º Andar, Tel;31056691 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 18/12/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Perito Roberval Ramos Mascarenhas, Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, Nº 88, Tel: 3105-6529, Retirado por Thalison Araujo Ferreira. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 07/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito Roberval Ramos Mascarenhas, Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, Nº 88, Tel: 3105-6529, Retirado por Thalison Araujo Ferreira. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 22/10/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Roberval Ramos Mascarenhas, Rua Dr, Bitencourt Rodrigues N° 88 Tel:3105-6691 Retirado por Thalison Araujo Ferreira Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 31/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Roberval Ramos Mascarenhas, Rua Dr, Bitencourt Rodrigues N° 88 Tel:3105-6691 Retirado por Thalison Araujo Ferreira Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 988/989: deve a executada observar que o parâmetro jurisprudencial apontado é relativo a uma execução que perfazia o montante de R$11.352,00 - o que, claramente, não é a hipótese dos autos, posto que em sua última atualização, a execução ultrapassava R$100.000,00. Assim, mostra-se como razoável o quantum pretendido pelo Sr. Administrador. Cumpra-se a decisão de fls. 987. Intime-se. Danielle Cravo Santos Zenaide, Fernando Antonio A de Oliveira |
| 07/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 988/989: deve a executada observar que o parâmetro jurisprudencial apontado é relativo a uma execução que perfazia o montante de R$11.352,00 - o que, claramente, não é a hipótese dos autos, posto que em sua última atualização, a execução ultrapassava R$100.000,00. Assim, mostra-se como razoável o quantum pretendido pelo Sr. Administrador. Cumpra-se a decisão de fls. 987. Intime-se. |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, procedi ao bloqueio "on line" de valores por meio do sistema BacenJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil.Tornem os autos em três dias para aferição da medida.Intime-se. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o saldo irrisório encontrado (R$3,32 e 1,16) via BacenJud, procedi ao respectivo desbloqueio. Diga o exequente.Sem novos requerimentos em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, procedi ao bloqueio "on line" de valores por meio do sistema BacenJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil.Tornem os autos em três dias para aferição da medida.Intime-se. |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o saldo irrisório encontrado (R$3,32 e 1,16) via BacenJud, procedi ao respectivo desbloqueio. Diga o exequente.Sem novos requerimentos em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 09/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos da Lei Estadual n. 14.838-12, do Prov. CSM n. 1.864/2011, DJE 03.03.2011 e do comunicado CSM n. 170/2011, DJE 26.04.2011, para efetivação das diligências pretendidas junto ao BACENJUD, deve ser recolhido o valor de R$12,20 por CPF ou CNPJ. Verifica-se que às fls. 894/895 fora recolhido o valor equivalente a uma diligência, tendo sido indicado às fls. 891/892 dois números de CNPJ. Esclareça o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação a qual pretende a medida ou, no mesmo prazo, providencie a complementação das custas. Após, tornem conclusos para apreciação. No silêncio, ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 03/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Nos termos da Lei Estadual n. 14.838-12, do Prov. CSM n. 1.864/2011, DJE 03.03.2011 e do comunicado CSM n. 170/2011, DJE 26.04.2011, para efetivação das diligências pretendidas junto ao BACENJUD, deve ser recolhido o valor de R$12,20 por CPF ou CNPJ. Verifica-se que às fls. 894/895 fora recolhido o valor equivalente a uma diligência, tendo sido indicado às fls. 891/892 dois números de CNPJ. Esclareça o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação a qual pretende a medida ou, no mesmo prazo, providencie a complementação das custas. Após, tornem conclusos para apreciação. No silêncio, ao arquivo.Intime-se. |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2016 Teor do ato: Vistos.1- Informo ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá que, até o presente momento, não há valores a serem transferidos, uma vez que não foram encontrados bens a serem penhorados pelo exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.2- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em prosseguimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 27/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1- Informo ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá que, até o presente momento, não há valores a serem transferidos, uma vez que não foram encontrados bens a serem penhorados pelo exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.2- Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em prosseguimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo.Intime-se. |
| 27/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 24/08/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 27/07/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Recebi do arq. dia 27/07 |
| 28/06/2016 |
Arquivado Provisoriamente
15237/2016 (1º ao 5º vol.) |
| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2015 Teor do ato: Vistos. A declaração prestada por pessoa jurídica à Receita Federal não contem campo para informação sobre existência de bens, motivo pelo qual deixo de proceder a pesquisa em relação as executadas. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 06/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A declaração prestada por pessoa jurídica à Receita Federal não contem campo para informação sobre existência de bens, motivo pelo qual deixo de proceder a pesquisa em relação as executadas. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.870: O sistema RENAJUD encontra-se indisponível, sendo que a própria exequente poderá peticionar junto ao Detran, solicitando que a resposta seja encaminhada diretamente a este juízo, mencionando o nome das partes e o número do processo. Publique-se, após tornem conclusos, para apreciação do pedido INFOJUD. Int. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 02/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.870: O sistema RENAJUD encontra-se indisponível, sendo que a própria exequente poderá peticionar junto ao Detran, solicitando que a resposta seja encaminhada diretamente a este juízo, mencionando o nome das partes e o número do processo. Publique-se, após tornem conclusos, para apreciação do pedido INFOJUD. Int. |
| 08/07/2015 |
Início da Execução Juntado
0027366-83.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 26/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: 1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. Ante o saldo irrisório encontrado (R$0,50), via BACEN-JUD, procedi, nesta data, ao respectivo DESBLOQUEIO. 3. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 858/859: 1- Anote-se a evolução da classe para cumprimento de sentença, observando-se a inversão dos polos. 2- Indefiro a quebra de sigilo fiscal pleiteada. Trata-se de medida excepecional e, no caso em apreço, não houve diligências do exequente para tentativa de penhora de bens móveis ou imóveis do executado. 3- O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 02/06/2015 |
Decisão
1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. Ante o saldo irrisório encontrado (R$0,50), via BACEN-JUD, procedi, nesta data, ao respectivo DESBLOQUEIO. 3. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 02/06/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 858/859: 1- Anote-se a evolução da classe para cumprimento de sentença, observando-se a inversão dos polos. 2- Indefiro a quebra de sigilo fiscal pleiteada. Trata-se de medida excepecional e, no caso em apreço, não houve diligências do exequente para tentativa de penhora de bens móveis ou imóveis do executado. 3- O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Intime-se. |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 848: Anote-se. No cálculo do débito (fls. 844) consta honorários advocatícios de 32%, sendo o correto 10%. Apresente o exequente o cálculo do débito correto. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 02/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fl. 848: Anote-se. No cálculo do débito (fls. 844) consta honorários advocatícios de 32%, sendo o correto 10%. Apresente o exequente o cálculo do débito correto. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 15/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2014 Teor do ato: Fls. 842: Para os fins requeridos, recolha o autor/exequente as despesas de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal e das instituições bancárias, via INFOJUD e BACEN-JUD, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no valor de R$12,20 por CPF ou CNPJ, para cada órgão, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 11/12/2014 |
Decisão
Fls. 842: Para os fins requeridos, recolha o autor/exequente as despesas de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal e das instituições bancárias, via INFOJUD e BACEN-JUD, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no valor de R$12,20 por CPF ou CNPJ, para cada órgão, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, nos termos do artigo 475-J, do CPC, requerendo o que de direito e apresentando a planilha acrescida da multa de 10%, indicando os bens que serão penhorados, se o caso, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 17/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, nos termos do artigo 475-J, do CPC, requerendo o que de direito e apresentando a planilha acrescida da multa de 10%, indicando os bens que serão penhorados, se o caso, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 01/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1723 Página: |
| 29/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o advento da Lei nº 11.232/2005, determino a intimação das autoras devedoras para pagamento da quantia indicada as fls. 835/837 no valor de R$60.639,81, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J, do CPC, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s). Decorridos e sem pagamento, tornem. Int. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 28/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o advento da Lei nº 11.232/2005, determino a intimação das autoras devedoras para pagamento da quantia indicada as fls. 835/837 no valor de R$60.639,81, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J, do CPC, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) regularmente constituído(s). Decorridos e sem pagamento, tornem. Int. |
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o vencedor sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 22/07/2014 |
Decisão
Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o vencedor sobre o prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo. |
| 11/06/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetidos ao Tribunal de Justiça em 12.04.2013 (Reconveção nº.583.00.2012.113886-6 apartado dentro dos autos) |
| 13/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 25/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio A de Oliveira |
| 25/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 25/02/2013 Data da Publicação: 26/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação nos dois efeitos. À ré para contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 18/02/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso de apelação nos dois efeitos. À ré para contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância. Int. |
| 28/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2012 Data da Disponibilização: 28/11/2012 Data da Publicação: 29/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2012 Teor do ato: VISTOS. Assiste razão ao embargante (fls. 714/715), pois constou na sentença que a ação principal foi julgada procedente. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 714/715, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE a ação e PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a autora a pagar à ré R$37.599,47, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. TJSP, a partir da reconvenção, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação da autora da reconvenção. Mantenho, no mais, a sentença recorrida. P.R.I.C. São Paulo, data supra. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP) |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 01/11/2012 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 5046/2012 Livro: 967 Folha(s): 135 Data Registro: 01/11/2012 18:36:39 |
| 01/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP SALA 01/11 |
| 01/11/2012 |
Averbação de Sentença
VISTOS. Assiste razão ao embargante (fls. 714/715), pois constou na sentença que a ação principal foi julgada procedente. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 714/715, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE a ação e PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a autora a pagar à ré R$37.599,47, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. TJSP, a partir da reconvenção, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação da autora da reconvenção. Mantenho, no mais, a sentença recorrida. P.R.I.C. São Paulo, data supra. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito |
| 31/10/2012 |
Conclusos
Conclusos * |
| 31/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/10 |
| 29/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp sala 29/08 |
| 29/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o retorno das férias da M.M. Juíza prolatora da sentença. Int. |
| 27/08/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/08/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o retorno das férias da M.M. Juíza prolatora da sentença. Int. |
| 15/08/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 15.08 |
| 27/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/07 escaninho 01 |
| 06/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 04/08 |
| 04/07/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3058/2012 Livro: 950 Folha(s): de 106 até 112 Data Registro: 04/07/2012 15:10:49 |
| 04/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 944535 |
| 04/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP SALA 04/07 |
| 04/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 709/712 - VISTOS. I. MASSADA SEGURANÇA LTDA. e MASSADA PORTARIA LTDA., qualificadas nos autos, propuseram a presente ação, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face de CAB ? SISTEMA PRODUTOR ALTO TIETÊ S/A, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que as partes firmaram, em 01/06/2009, dois contratos de prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial (CABSPAT-CT-SCC-027/09 e CABSPAT-CT-SCC-026/09), ambos com prazo de vigência de 12 meses, prorrogados por mais 30 dias, pelos valores de R$1.046.649,89 e R$1.580.239,44. Ao final da avença, visando a composição amigável dos valores devidos, as partes firmaram Termo de Rescisão Contratual, estabelecendo o pagamento pela requerida de 3 parcelas, nas quantias de R$84.070,00, R$42.034,99 e R$42.034,99. Apesar das autoras terem cumprido com todas as suas obrigações para o recebimento dos valores, a ré depositou a primeira parcela em valor inferior ao acordado, restando o saldo remanescente de R$681,49, bem como deixou de efetuar o pagamento das demais. A requerida tenta justificar sua inadimplência com base na cláusula 5.10 do contrato firmado entre as partes, que possibilita a glosa de valores requeridos por ex-funcionários em ações trabalhistas. Tal previsão é nula, fere o equilíbrio econômico-financeiro, bem como exercita a autotutela, instituto não admitido na hipótese. O contrato celebrado entre as partes possui natureza de direito administrativo, pois a requerida é empresa contratada pela Sabesp através de concessão administrativa, e se submete à Lei 8.666/93, que não autoriza a retenção de valores. Eventuais demandas trabalhistas são de responsabilidade da ré e fazem parte do risco de sua atividade. Ademais, o simples ajuizamento de reclamações trabalhistas não representa diminuição patrimonial que dê ensejo à retenção. A requerida somente informou as autoras de que não tinha interesse em prorrogar a avença às vésperas do término do contrato, impedindo o cumprimento do aviso prévio dos funcionários. Poucos trabalhadores foram reaproveitados, sendo que os demais foram dispensados sem o prazo mínimo de 30 dias, causando diversos prejuízos às requerentes, que tiveram que arcar com o pagamento de indenizações. Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$89.134,40, referente às parcelas do Termo de Rescisão Contratual, bem como de indenização por perdas e danos, em razão do pagamento forçado em ações trabalhistas que ainda não transitaram em julgado, nos valor de R$6.139,10. Requereram, ainda, a declaração da nulidade da cláusula 5.10 dos contratos. Atribuíram à causa o valor de R$95.273,50. Juntaram documentos. Regularmente citada, a ré contestou a ação (fls. 201/216), sustentando não ser aplicável a Lei 8.666/93, uma vez que o contrato firmado entre a concessionária e a subcontratada é regido por normas de direito privado. A cláusula 5.10 nada tem de ilegal, foi livremente pactuada entre as partes e tem por objetivo resguardar a ré e a Sabesp quanto à indevida responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas, que são de responsabilidade exclusiva da autora. O valor da retenção, que na realidade é de R$78.659,98, não é suficiente para indenizar a ré pelos valores que foram pagos em acordos trabalhistas, no valor total de R$116.259,45. Em nenhum momento a requerida descumpriu suas obrigações contratuais ou do Termo de Rescisão dos Contratos. A retenção dos valores decorrentes das reclamações trabalhistas configura exercício de direito pela ré. A quantia de R$6.139,10 era de responsabilidade das autoras, nada havendo a ser indenizado. Em nenhum momento a requerida demonstrou interesse na prorrogação do prazo contratual além dos 30 dias previstos dos termos aditivos. As autoras deixaram de adotar o planejamento mínimo necessário para a recolocação de seus funcionários em outros postos de trabalhos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 605/622, em que as autoras refutaram os argumentos da requerida. Juntaram documentos. Em reconvenção (fls. 373/381), a ré reconvinte alegou que o Termo de Rescisão dos Contratos estabeleceu que a quitação da remuneração remanescente às autoras reconvindas estaria condicionada ao pagamento das ações trabalhistas ajuizadas por seus funcionários, sob pena de aplicação do disposto na cláusula 5.10. Ante o descumprimento pelas reconvindas das suas obrigações, a ré reconvinte foi obrigada a arcar com o pagamento indevido do valor de R$116.259,45, decorrente dos acordos realizados em reclamações trabalhistas movidas pelos empregados das autoras. Diferentemente do alegado pelas reconvindas, a reconvinte pagou, em razão do Termo de Rescisão, os valores de R$6.091,49 e R$83.388,51, totalizando o montante de R$89.480,00. Assim, a quantia efetivamente retida foi de R$78.659,98, restando em aberto o montante de R$37.599,47. Os contratos firmados entre as partes estabeleciam a responsabilidade das autoras reconvindas pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas de seus funcionários alocados para a prestação dos serviços contratados. Requereu a condenação das reconvindas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$37.599,47, de eventuais quantias que venham a ser desembolsadas em reclamações trabalhistas, bem como de multa no valor de R$12.124,10, conforme previsão da cláusula 14.1 dos contratos. Atribuiu à causa o valor de R$49.723,57. Juntou documentos. As autoras reconvindas contestaram a reconvenção (fls. 654/674), sustentando que os valores perseguidos na inicial estão corretos. O valor de R$6.091,49 pago pela reconvinte se refere ao contrato nº 110, diverso do contrato nº 065, objeto da ação de cobrança. Ainda que considerada lícita a retenção promovida pela ré reconvinte, somente caberia às autoras reconvindas 1/3 dos valores pleiteados nas reclamações trabalhistas de ex-funcionários, uma vez que tais reclamações foram movidas contra as autoras, a ré e a Sabesp. Assim, às reconvindas ainda persiste o crédito a receber de R$50.555,03. Diferentemente do alegado pela reconvinte, os valores por ela pagos nos acordos realizados na Justiça do Trabalho remontam a quantia de R$98.500,45, e não de R$116.059,00. A ré reconvinte pretende transferir o ônus de qualquer recurso judicial às autoras reconvindas, incluindo no valor as despesas processuais e recursais do processo. O Termos de Rescisão, que pôs fim ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, somente vinculou o pagamento da primeira parcela à apresentação dos documentos elencados na cláusula 2. Ante o cumprimento pelas reconvindas, inexiste motivo para a retenção das quantias remanescentes. As demandas trabalhistas foram ajuizadas em razão da irresponsabilidade da ré reconvinte. Em caso de eventual procedência da reconvenção, deve ser excluída da condenação a multa prevista na cláusula 14.1, uma vez que o contrato já prevê, em sua cláusula 5.10, a glosa dos valores em caso de reclamações trabalhistas. Requereram a improcedência da reconvenção. Juntaram documentos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram às fls. 704 e 706/707. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. É incontroverso o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Não aplicável ao caso a Lei 8.666/93, uma vez que o contrato firmado entre a concessionária e a subcontratada é regido por normas de direito privado. Quanto à cláusula 5.10, ao que consta, foi livremente pactuada entre as partes, não se entremostrando liegal ou abusiva, pois, como bem ressaltado pela ré, tem o objetivo de resguardas a ré e a Sabesp de eventual responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela autora. Outrossim, restou comprovada a existência de reclamações trabalhistas, de funcionários da autora, em que a ré foi incluída no polo passivo, com pagamento pela ré de R$116.259,45 por acordos celebrados nas mencionadas demanda, incluindo os valores de despesas processuais, pois foi a autora quem deu causa ao ajuizamento das reclamações. Ora, de acordo com o contrato, é obrigação da autora o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias das pessoas contratadas para cumprimento do contrato de prestação de serviços são responsabilidade da autora, não tendo cabimento sua pretensão de que a ré seja responsabilizada solidariamente por valores de sua responsabilidade ou de ressarcimento dos valores que pagou nos acordos firmados com seus empregados. Nem consta que os acordos tenham sido celebrados por valores acima do devido, de forma que resta a obrigação da autora de pagar R$37.599,47, referente à diferença entre o que foi pago pela ré e a quantia retida (R$78.659,98), como bem demonstrado pela ré. Outrossim, ao que consta o contrato foi firmado por prazo determinado, sem fixação de obrigação de prorroga-lo. Mera expectativa de prorrogação não justifica a imposição da indenização pretendida pela autora. Nem a ré pode ser responsabilizada pela falta de organização da autora quanto à relocação ou falta de aviso prévio aos funcionários contratados. Assim, nenhum valor é devido pela ré, enquanto a reconvenção é procedente. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a autora a pagar à ré R$37.599,47, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. TJSP, a partir da reconvenção, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação da autora da reconvenção. Pela sucumbência, a autora vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa principal mais 10% da condenação imposta na reconvenção, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, mantenho o valor atribuído às causas (principal + reconvenção), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. São Paulo, 2 de julho de 2012. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito Preparo: R$3.117,40 e Porte de Remessa e Retorno: R$100,00 |
| 02/07/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 3058/2012 registrada em 04/07/2012 no livro nº 950 às Fls. 106/112: III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a autora a pagar à ré R$37.599,47, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. TJSP, a partir da reconvenção, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação da autora da reconvenção. Pela sucumbência, a autora vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa principal mais 10% da condenação imposta na reconvenção, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, mantenho o valor atribuído às causas (principal + reconvenção), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. Preparo: R$3.117,40 e Porte de Remessa e Retorno: R$100,00 |
| 15/06/2012 |
Carga à Autoridade
Carga à Autoridade sob nº 944535 - Autoridade: Autoridade Judiciária Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/06/2012 Data de Recebimento: 04/07/2012 Previsão de Retorno: 04/07/2012 Vol.: Todos |
| 30/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
| 14/05/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-14/05 |
| 27/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/04 - escaninho 01 |
| 16/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 03/05 |
| 13/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 703 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 12/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 12/04 |
| 12/04/2012 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 11/04/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/03/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 22/03 |
| 14/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 14/03 - escaninho 06 |
| 13/03/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 28/02 |
| 28/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 28/02 - escaninho 03 |
| 24/02/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 24/02 |
| 13/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 10/2 escaninho 06 |
| 13/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 600 - Processo nº 583.00.2011.111484-3 1. Em complementação ao despacho de fls. 599, anote-se no Distribuidor e nos assentamentos do Cartório a Reconvenção oferecida às fls.373/597. 2. Manifeste-se o(a) autor(a) reconvindo(a) sobre a Reconvenção, no prazo legal. Int. |
| 10/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 10/2 |
| 01/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor, para cadastro da reconvenção. |
| 01/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa Tiago |
| 18/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 18/01 |
| 17/01/2012 |
Conclusos
Conclusos 17.1 |
| 17/01/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2011.111484-3 1. Em complementação ao despacho de fls. 599, anote-se no Distribuidor e nos assentamentos do Cartório a Reconvenção oferecida às fls.373/597. 2. Manifeste-se o(a) autor(a) reconvindo(a) sobre a Reconvenção, no prazo legal. Int. |
| 17/01/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 14.12 |
| 11/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/02 |
| 09/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Int. |
| 16/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 16/12 |
| 15/12/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica. Int. |
| 15/12/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução mesa |
| 22/06/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - AS 22/06 |
| 07/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição07/6 escaninho 03 |
| 11/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/06 |
| 11/05/2011 |
Juntada de Citação
Juntada da citação positiva - aguardando prazo 06/06 |
| 09/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da 09/5= Adriana |
| 06/04/2011 |
Aguardando Digitação
dat 6/4 |
| 05/04/2011 |
Conclusos
Conclusos 05/04 |
| 05/04/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - mesa Van 05/04 |
| 01/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01/04 |
| 14/02/2011 |
Aguardando Digitação
dat 14/2 |
| 11/02/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/02/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 842949 |
| 09/02/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 842949 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/02/2011 Data de Recebimento: 10/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/02/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2013 |
Petições Diversas |
| 28/10/2014 |
Petições Diversas |
| 07/01/2015 |
Petições Diversas |
| 06/04/2015 |
Petições Diversas |
| 06/07/2015 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 02/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 17/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2015 | Cumprimento de sentença (0027366-83.2015.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |