| Reqte |
Sonia Maria Sylvestre
Advogado: Paulo Mioto Advogada: Letícia Fonseca Herrera |
| Reqdo |
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogada: Graziela Santos da Cunha Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 17/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP), Letícia Fonseca Herrera (OAB 392046/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 27/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 28/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP), Letícia Fonseca Herrera (OAB 392046/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 28/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 05/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Alvará Judicial de Levantamento de Valores, ciência ao réu do encaminhamento ao Banco do Brasil para depósito na conta bancária do credor. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP), Letícia Fonseca Herrera (OAB 392046/SP) |
| 15/03/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Alvará Judicial de Levantamento de Valores, ciência ao réu do encaminhamento ao Banco do Brasil para depósito na conta bancária do credor. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações. |
| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/03/2023 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil - Comunicado 249-2020 |
| 09/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/03/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: REPUBLICANDO r. sentença de fls.318/319, em razão da omissão do patrono do réu: "Vistos. Cuida-se de petição apresentada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Sonia Maria Sylvestre, noticiando terem as partes firmado termo de acordo (fls. 304/307), no qual o executado se comprometeu a pagar o valor de R$ 73.974,90, requerendo a extinção do feito. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e regulares efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 487, III, "b" e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se em favor do réu mandado de levantamento quanto a eventuais valores ou garantias por ele dadas, devendo este juntar aos autos formulário devidamente preenchido, se o caso (fls. 183). Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator, por via eletrônica, noticiando a decisão aqui proferida. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C.".REPUBLICANDO r. despacho de fls.327, em razão da omissão do patrono do réu:"Vistos. Em acréscimo à sentença de fls. 318/319: 1) Fls. 323/324: Comprovante do recolhimento das custas pela satisfação. Ciência. 2) Fls. 325/326: Pedido de levantamento da garantia. Defiro o solicitado. Primeiramente, cumpra-se integralmente o contido em sentença, certificando o trânsito e desde que recolhidas corretamente as custas. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se definitivamente os autos. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Intimem-se.". Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP), Letícia Fonseca Herrera (OAB 392046/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICANDO r. sentença de fls.318/319, em razão da omissão do patrono do réu: "Vistos. Cuida-se de petição apresentada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Sonia Maria Sylvestre, noticiando terem as partes firmado termo de acordo (fls. 304/307), no qual o executado se comprometeu a pagar o valor de R$ 73.974,90, requerendo a extinção do feito. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e regulares efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 487, III, "b" e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se em favor do réu mandado de levantamento quanto a eventuais valores ou garantias por ele dadas, devendo este juntar aos autos formulário devidamente preenchido, se o caso (fls. 183). Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator, por via eletrônica, noticiando a decisão aqui proferida. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C.".REPUBLICANDO r. despacho de fls.327, em razão da omissão do patrono do réu:"Vistos. Em acréscimo à sentença de fls. 318/319: 1) Fls. 323/324: Comprovante do recolhimento das custas pela satisfação. Ciência. 2) Fls. 325/326: Pedido de levantamento da garantia. Defiro o solicitado. Primeiramente, cumpra-se integralmente o contido em sentença, certificando o trânsito e desde que recolhidas corretamente as custas. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se definitivamente os autos. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Intimem-se.". |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40136579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 21:10 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Em acréscimo à sentença de fls. 318/319: 1) Fls. 323/324: Comprovante do recolhimento das custas pela satisfação. Ciência. 2) Fls. 325/326: Pedido de levantamento da garantia. Defiro o solicitado. Primeiramente, cumpra-se integralmente o contido em sentença, certificando o trânsito e desde que recolhidas corretamente as custas. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se definitivamente os autos. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Letícia Fonseca Herrera (OAB 392046/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em acréscimo à sentença de fls. 318/319: 1) Fls. 323/324: Comprovante do recolhimento das custas pela satisfação. Ciência. 2) Fls. 325/326: Pedido de levantamento da garantia. Defiro o solicitado. Primeiramente, cumpra-se integralmente o contido em sentença, certificando o trânsito e desde que recolhidas corretamente as custas. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se definitivamente os autos. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42137859-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2022 17:42 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42137824-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 29/11/2022 17:39 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2022 Teor do ato: Cuida-se de petição apresentada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Sonia Maria Sylvestre, noticiando terem as partes firmado termo de acordo (fls. 304/307), no qual o executado se comprometeu a pagar o valor de R$ 73.974,90, requerendo a extinção do feito. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e regulares efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 487, III, "b" e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se em favor do réu mandado de levantamento quanto a eventuais valores ou garantias por ele dadas, devendo este juntar aos autos formulário devidamente preenchido, se o caso (fls. 183). Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator, por via eletrônica, noticiando a decisão aqui proferida. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Advogados(s): Letícia Fonseca Herrera (OAB 392046/SP) |
| 19/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Cuida-se de petição apresentada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Sonia Maria Sylvestre, noticiando terem as partes firmado termo de acordo (fls. 304/307), no qual o executado se comprometeu a pagar o valor de R$ 73.974,90, requerendo a extinção do feito. HOMOLOGO para que produza os seus devidos e regulares efeitos o acordo firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 487, III, "b" e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Promova o executado o recolhimento das custas pela satisfação do débito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se em favor do réu mandado de levantamento quanto a eventuais valores ou garantias por ele dadas, devendo este juntar aos autos formulário devidamente preenchido, se o caso (fls. 183). Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator, por via eletrônica, noticiando a decisão aqui proferida. Após, realizadas as devidas anotações, arquivem-se os autos. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42001111-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/11/2022 15:57 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/298: Anote-se. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 297/298: Anote-se. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41804283-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/10/2022 15:23 |
| 29/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem demais manifestações das partes. Certifico ainda que decorreu o prazo legal sem manifestação da exequente acerca do r. despacho de fls. 289. |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 234 e 239: diga a parte exequente se concorda com a proposta de acordo apresentada. No silêncio ou discordância aguarde-se baixa definitiva dos recursos pendentes. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP) |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Fls. 234 e 239: diga a parte exequente se concorda com a proposta de acordo apresentada. No silêncio ou discordância aguarde-se baixa definitiva dos recursos pendentes. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 234 e 239: diga a parte exequente se concorda com a proposta de acordo apresentada. No silêncio ou discordância aguarde-se baixa definitiva dos recursos pendentes. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Decisão
Fls. 234 e 239: diga a parte exequente se concorda com a proposta de acordo apresentada. No silêncio ou discordância aguarde-se baixa definitiva dos recursos pendentes. Prazo: 15 dias. |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Paulo Mioto (OAB 82643/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 20/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 12/04 |
| 11/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 07/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (19ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Inah de Lemos e Silva Machado. Motivo: Juíza do feito. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO |
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ21012088668 |
| 14/01/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
JP - 14/01/2022 |
| 01/12/2021 |
Serventuário
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 1/12 |
| 23/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 31/08/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 12547/2012 |
| 20/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Arquivo - 20/08 |
| 16/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 962098 |
| 16/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 962098 - Destino: Dra. Inah de Lemos e Silva Machado. Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 16/08/2012 Data de Recebimento: 16/08/2012 Previsão de Retorno: 16/08/2012 Vol.: Todos |
| 16/08/2012 |
Aguardando Publicação
imp. sala 16.08 |
| 16/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 232 - Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto (fls.204/229). Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls231: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I. |
| 16/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciência do recurso de agravo de instrumento interposto (fls.204/229). Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela expostos. Fls231: ciência às partes da decisão a deferir parcialmente a liminar tão somente para evitar atos definitivos, como o pagamento de valores na execução até final apreciação do recurso. No mais, no caso em apreço, foi proferida decisão a apreciar a liquidação, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que existem valores depositados, todavia, não há se falar em levantamento de valores até julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este juízo neste momento. Excessivo o número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos. Pelos motivos declinados, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se lá notícia do julgamento do recurso. P.I. |
| 29/06/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 29/6 |
| 13/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 13/06 Escaninho 5 |
| 29/05/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 17/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 17/05 escaninho 02 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 02/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 28/05 |
| 26/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 26.4 |
| 25/04/2012 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 1704/2012 Livro: 936 Folha(s): de 216 até 218 Data Registro: 25/04/2012 15:55:35 |
| 25/04/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 929094 |
| 25/04/2012 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 1704/2011 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 25/04/2012 no livro nº 936 às Fls. 216/218: PROCESSO Nº 2011.127748-2 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 146/173) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por SONIA MARIA SYLVESTRE, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 10.148,27. Por decisão de fls. 177 foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação da autora pela desacolhida do pedido (fls. 178/199), reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou a autora com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de agravo de instrumento não sendo deferido efeito suspensivo, como noticiado pelo autor. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pela credora não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. P.I. São Paulo, 25 de abril de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito |
| 25/04/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO |
| 25/04/2012 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 1704/2011 do Tipo Liquidação de Sentença registrada em 25/04/2012 no livro nº 936 às Fls. 216/218: PROCESSO Nº 2011.127748-2 Vistos. Cuida-se de impugnação à execução apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A. ? BANCO MÚLTIPLO (fls. 146/173) nos autos de cumprimento de sentença ofertados por SONIA MARIA SYLVESTRE, alegando excesso de execução, haveria a incidência de correção monetária não albergada pela coisa julgada, incorreto cálculo dos juros remuneratórios e o termo ?a quo? dos juros moratórios seria da citação para a liquidação. Subsidiariamente, requer a redução do ?quantum debeatur? para R$ 10.148,27. Por decisão de fls. 177 foi deferido o efeito suspensivo à impugnação ofertada. Manifestação da autora pela desacolhida do pedido (fls. 178/199), reiterando os termos do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a produção de provas, a questão discutida é tão somente de direito, em nada alteraria o desfecho da lide a prova oral requerida. Entendo não ser o caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: ?Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas?, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores, ademais não se trata de recurso, mas sim de decisão a apreciar impugnação oferta ao cumprimento de sentença. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada poupador faria jus. Ingressou a autora com pedido de liquidação de sentença, em razão do decidido em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Foi proferida decisão a acolher a liquidação, consolidando o débito no montante no valor constante na petição inicial, sendo que a questão da legitimidade passiva do HSBC foi analisada, bem como as demais teses trazidas neste momento em impugnação também foram apreciadas. O devedor ofertou recurso de agravo de instrumento não sendo deferido efeito suspensivo, como noticiado pelo autor. Assim, reporto-me ao anteriormente decidido, sem a necessidade de reprisar a fundamentação, pois as razões trazidas pelo executado em nada alteraram o lá exposto, quando das razões da acolhida do pedido de liquidação este juízo analisou todas as questões ora trazidas. Quanto à legitimidade passiva em acréscimo veja-se o recentemente decidido no agravo de instrumento nº 053986-66.2010.8.26.0000, Relator Plínio Novaes de Andrade Júnior, com a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? Ato ilícito ? Dano moral ? Fase de cumprimento de sentença ? Alegação de ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo para responder pela condenação judicial imposta ao Banco Bamerindus S/A ? Descabimento ? Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, das atividades exercidas pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A, com a aquisição de ativos e passivos ? Sucessão dos direitos e obrigações ? Ilegitimidade passiva afastada ? Precedentes da jurisprudência ? Recurso não provido?. Portanto, em que pese o esforço do impugnante, o cálculo apresentado pela credora não merece reparos, os juros moratórios incidem desde a data de citação do Banco Bamerindus na ação principal, o impugnante ao incorporar o primitivo réu, responde pelos débitos daquele e quanto aos remuneratórios, a restituição dos valores há de ser integral, portanto incidentes até a data do pagamento, no caso, depósito judicial. O termo ?a quo? da contagem do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, entendimento diverso, inviabilizaria a praticamente todos os poupadores a promoção de pedido de liquidação. Dar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, adequada a recompor o poder de compra da moeda. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, DESACOLHO a impugnação ofertada, mantendo o ?quantum debeatur? no valor fixado em liquidação, condenando o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. P.I. São Paulo, 25 de abril de 2012. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Juíza de Direito |
| 17/04/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 929094 - Destino: Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/04/2012 Data de Recebimento: 25/04/2012 Previsão de Retorno: 25/04/2012 Vol.: Todos |
| 30/03/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 14/03/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 14 |
| 02/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 02/03 - escaninho 04 |
| 13/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 04/03 |
| 10/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 177 - Vistos. 1) Fls.97/144: anote-se a interposição do agravo de instrumento referente a decisão de fls.90/93, que fica mantida por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 146/174: defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, pois verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. À impugnada. 3) Fls. 176: ciência da decisão que indeferiu a liminar para que o agravo tenha efeito suspensivo. Int. |
| 09/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-09/02 |
| 08/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Fls.97/144: anote-se a interposição do agravo de instrumento referente a decisão de fls.90/93, que fica mantida por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 146/174: defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo HSBC Bank, pois verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pelos autores. À impugnada. 3) Fls. 176: ciência da decisão que indeferiu a liminar para que o agravo tenha efeito suspensivo. Int. |
| 08/02/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/12/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 19/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 19/10 HSBC sala 832 |
| 09/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo HSBC |
| 08/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 881568 |
| 31/08/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 881568 - Advogado: NATALIA AMATO VIGATO AMADO CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 31/08/2011 Data de Recebimento: 08/09/2011 Previsão de Retorno: 08/09/2011 Vol.: Todos |
| 25/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22 |
| 24/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por SÔNIA MARIA SYLVESTRE contra HSBC BANK BRASIL S/A ? BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº 407435-4) no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados na conta poupança em razão do chamado ?Plano Verão?. Afirma ser credora do importe de R$ 164.951,22. O réu apresentou resposta (fls.18/52) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação da autora quanto à resposta (fls.69/88), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Anoto, primeiramente, ser desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: ?Execução ? Caderneta de Poupança ? Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF ? Ausência de fundamentos para o pleito ? Liminar indeferida pelo STF ? Legitimidade passiva ? ?HSBC? sucessor do ?Banco Bamerindus do Brasil S.A.? ? Incorporação ocorrido ? Excesso de execução ? Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena ? Impossibilidade ? Recurso parcialmente provido?. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável ao ora requerente, consumidor, pois também era poupador. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: ?Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso?, acrescentando: ?No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.?. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, ?in verbis?: ?em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC?. Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Por fim, utilizado foi o saldo existente na data da entrada em vigor do plano econômico, e os cálculos apresentados pelo exeqüente estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: ?Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.? Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. São Paulo, 09 de agosto de 2011. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza de Direito |
| 19/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 19/08 |
| 18/08/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3660/2011 Livro: 884 Folha(s): de 166 até 173 Data Registro: 18/08/2011 16:35:28 |
| 18/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO. |
| 12/08/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 3660/2011 registrada em 18/08/2011 no livro nº 884 às Fls. 166/173: Pelo exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, intimando-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). P.I. |
| 08/08/2011 |
Conclusos
Conclusos - CLS 08/08 |
| 11/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 11/7 HSBC sala832 |
| 10/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 09/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
A réplica. |
| 09/06/2011 |
Despacho Proferido
A réplica. |
| 06/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 06 |
| 01/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 01/06 - escaninho 04 |
| 23/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 859999 |
| 23/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/06 |
| 17/05/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 859999 - Advogado: ANA PAULA CARMAGO MESQUITA DE OLIVEIRA OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 17/05/2011 Data de Recebimento: 23/05/2011 Previsão de Retorno: 23/05/2011 Vol.: Todos |
| 28/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-cit. |
| 26/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 20/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido à sala - inicial HSBC. |
| 20/04/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - MESA |
| 30/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 851368 |
| 29/03/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 851368 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 29/03/2011 Data de Recebimento: 30/03/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 29/03/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/11/2022 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 29/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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