| Reqte |
Aluisio Pinelli
Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho Advogado: Marco Antonio Modesto |
| Reqdo |
Fundo Banespa de Seguridade Bsocial - Banesprev
Advogado: Arnor Serafim Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2018 |
Serventuário
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| 08/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 415/421 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 438/2016). 3- No Silêncio, ao arquivo geral. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Adalberto Liborio Barros Filho (OAB 308644/SP), Marco Antonio Modesto (OAB 312251/SP) |
| 27/11/2018 |
Serventuário
|
| 08/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/06/2018 |
Autos no Prazo
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| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 415/421 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 438/2016). 3- No Silêncio, ao arquivo geral. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Adalberto Liborio Barros Filho (OAB 308644/SP), Marco Antonio Modesto (OAB 312251/SP) |
| 20/06/2018 |
Ato ordinatório
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 438/2016). 3- No Silêncio, ao arquivo geral. |
| 25/05/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DA 11ª A 24ª CÂMARAS |
| 22/11/2013 |
Expedição de documento
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| 19/11/2013 |
Expedição de documento
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| 14/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada/Fabio |
| 30/10/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 11/11/2013 |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 382/389 |
| 22/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2013 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores, às fls.635/669, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado - 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.. Intime-se. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Adalberto Liborio Barros Filho (OAB 308644/SP), Marco Antonio Modesto (OAB 312251/SP) |
| 21/10/2013 |
Remetido ao DJE
D.O 21/10/2013 |
| 17/10/2013 |
Decisão
Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores, às fls.635/669, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado - 11ª a 24ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.. Intime-se. |
| 14/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada/Fabio |
| 19/09/2013 |
Autos no Prazo
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| 19/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2013 Data da Disponibilização: 19/09/2013 Data da Publicação: 20/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2013 Data da Disponibilização: 19/09/2013 Data da Publicação: 20/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Valor das custas para o preparo é de R$ 224,63 e o porte de retorno é de R|$ 118,00. Nada Mais. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Adalberto Liborio Barros Filho (OAB 308644/SP), Marco Antonio Modesto (OAB 312251/SP) |
| 17/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2013 Teor do ato: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, o feito extinto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requerentes com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. I. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Adalberto Liborio Barros Filho (OAB 308644/SP), Marco Antonio Modesto (OAB 312251/SP) |
| 16/09/2013 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Valor das custas para o preparo é de R$ 224,63 e o porte de retorno é de R|$ 118,00. Nada Mais. |
| 16/09/2013 |
Remetido ao DJE
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, o feito extinto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requerentes com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. I. |
| 13/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 12/09/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. ALUISIO PINELLI, ARMANDO CANDIDO BORGES, FUMIO KAMIKURA, GERMANO PINELLI, JOSÉ LAZARO BUENO, MIGUEL MARTINS MOLINA NETO, OLI AUGUSTO DA FONSECA, ORLY GUERRA, ROBERTO BRESSANIN e TADASHI HIRAOKA ajuizaram a presente ação contra FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL BANESPREV alegando, em síntese, que aderiram ao plano de Previdência Privada oferecido pelo réu e que, quando jubilados, passaram a receber a "Suplementação de Benefício". Afirmam que no contracheque há distintas parcelas creditadas: a suplementação de benefício a cargo do Banesprev (privada) e a prestação previdenciária por conta do INSS (oficial). Dizem não concordar com os descontos do INSS por parte do réu. Alegam que houve atos nulos que geraram ilícita apropriação indébita. Por essas razões requerem a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de efetuar descontos na complementação da aposentadoria decorrentes do reajuste do benefício do INSS. Requerem, ainda, a restituição dos índices percentuais de descontos do INSS aos seus complementos, a incorporação dos percentuais de aumentos e reajustes da categoria dos bancários nos anos em que os índices de reajuste dos ativos do Banespa foram zerados e a condenação do réu para recompor os valores de complementação e para pagar as diferenças pagas a menor ao longo dos anos. Com a inicial, vieram documentos. A tutela não foi antecipada (folhas 112). Citado, o réu apresentou contestação às folhas 117/140 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência de ação dos réus Armando, Fumio, José Lázaro, Miguel e Roberto e, por fim, prescrição. No mérito, alega que a complementação da aposentadoria lhe cabe apenas a partir de janeiro de 2007. Diz que é necessário dividir os autores em dois grupos: aqueles que aderiram à 44ª cláusula do Acordo Coletivo passando a ter o benefício reajustado pelo índice INPC e aqueles que mantiveram o reajuste nas mesmas condições que o pessoal da ativa. Alega não haver amparo legal no pedido dos autores. Por isso, requereu o reconhecimento das preliminares e a improcedência da ação. Com a contestação, vieram documentos. Réplica às folhas 457/477. Instadas a produzirem mais provas (folha 478), os autores requereram produção de prova pericial (folhas 479/481) e o réu deixou de se manifestar, como consta certidão de folha 482. Decisão de saneamento à folha 570, sobrevindo as manifestações de folhas 571/576 e 584/585. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Respeitada a determinação de folhas 570, nos termos do artigo 131, do Código de Processo Civil e em atenção ao mandamento constitucional de celeridade, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, data máxima venia de Sua Excelência, não se verifica a necessidade da produção da custosa, tumultuada e demorada prova pericial anteriormente determinada pela MM. Magistrada que atuou no feito, uma vez que o quadro fático probatório existente nos autos permite que se julgue o feito sem a necessidade da dilação probatória. Posto isso, a par da questão da prescrição, já devidamente afastada pela respeitável decisão de folhas 570, as preliminares suscitadas pela requerida, em verdade, se confundem com o mérito da demanda, de forma que como tal serão apreciadas. E, quanto ao mérito, a ação é improcedente. Isso porque, de início, consigne-se que o sistema de previdência complementar foi instituído no país pela Lei 6.435, de 15 de junho de 1977, regulamentada pelo Decreto número 81.240, de 20 de junho de 1978. No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional número 20, em 15 de dezembro de 1998, houve alteração do artigo 202 da Constituição Federal, que tratou da previdência privada, de caráter complementar e facultativo. Assim, os requerentes aderiram espontaneamente ao plano de aposentadoria complementar administrado pela requerida e, ao fazê-lo, tinham plena ciência do seu regime jurídico e do fato que o benefício se voltava à suplementação do valor da aposentadoria oficial, por eles recebida pelo INSS, até o limite do valor do salário que o aposentado recebia na ativa (art. 16 do regulamento atual, ou 106 do antigo). Portanto, ao aderirem ao contrato em discussão, buscavam os requerentes garantir a manutenção da renda por eles experimentada enquanto na ativa, após a respectiva aposentação, a partir de quando seriam remunerados apenas pelos benefícios oficiais pagos pelo INSS, com natural diminuição da renda, decorrente dos limites legais de referidos pagamentos oficiais. Ocorre que como se observa da documentação acostada aos autos, entre os anos de 2004 a 2006 houve a possibilidade de opção quanto à forma de reajuste do benefício complementar. Portanto, necessário que se faça a distinção, no caso, os autores que optaram pela cláusula 44º do Acordo Coletivo e aqueles que não exerceram esta opção. Assim, aqueles que optaram, passaram a ter o reajuste do benefício pelo INPC e os que não optaram continuam com a forma de reajuste nas mesmas condições do pessoal da ativa. Assim, para os autores que fizeram aquela opção, despiciendo é o argumento de congelamento dos benefícios complementares, desde então. Para os autores que não fizeram essa opção, ou para o tempo até a referida opção formulada, outrossim, não há razão jurídica para a procedência da demanda, em razão da aplicação das normas contratadas, não se verificando nenhuma nulidade ou vício, por afronta a texto legal, abuso ou princípio geral do direito, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual em foco (Súmula 321 do STJ). De fato, neste quadro, como acima ventilado, o complemento de aposentadoria contratado é devido como suplemento ao valor da aposentadoria oficial, recebida pelo INSS, até o limite do valor do salário que o aposentado recebia na ativa (art. 16 do regulamento atual, ou 106 do antigo), observado o critério de reajuste conforme a majoração dos vencimentos dos ativos (art. 40 do regulamento atual, ou 107, do antigo). Logo, as elevações ou reajustes do benefício previdenciário pago pelo INSS não podem deixar de ser consideradas para o cálculo do complemento ou suplemento devido pela ré, sob pena de desrespeito à relação contratual, à obrigação assumida pela requerida e ao núcleo obrigacional que confere a razão econômica de ser do negócio jurídico, como já reconheceu, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO Previdência privada BANESPREV (...) Pretensão à abstenção de desconto dos aumentos/reajustes do INSS (...) Inadmissibilidade - Falta de amparo legal e contratual Análise da relação contratual pelo núcleo de sua ratio iures, atento à função econômica do negócio Sentença de improcedência mantida (...) O princípio do paralelismo entre os aumentos/reajustes dos empregados ativos e os aumentos/reajustes dos benefícios de complemento de aposentadoria dos inativos, salvo para os que optaram por critério diverso, fixados em contrato de previdência privada, é da ratio juris do negócio, a exigir respeito, para o equilíbrio jurídico da álea do negócio, em atenção à sua função econômica (TJSP Apelação nº 0128959-97.2011.8.26.0100 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei DJ: 09.04.2013 g.n.). Nesse sentido, não se pode perder de foco o fato de que a contratação foi feita, claramente, para que a requerida suplementasse o valor recebido do INSS pelos autores, a fim de manter o nível de recebimentos por eles recebidos na ativa. Assim, é evidente a existência de percentual de álea na contratação, o que até mesmo pela bilateralidade existente - não pode ser tomado como vício da contratação. Com efeito, assim como em caso de aumento do valor do benefício do INSS recebido pelos autores é lícito à requerida diminuir o valor da sua contraprestação que assim continua cumprindo com o seu dever suplementar em caso de diminuição do benefício por qualquer motivo que se apresente -, deverá a requerida aumentar a sua parcela, sempre a fim de manter a suplementação. Por outro lado, mas no mesmo sentido, os pedidos de cobrança das diferenças decorrentes de aumentos/reajustes do benefício devido, segundo os parâmetros dos dissídios da FENABAN ou pelo INPC, nos anos em que foram impostos os alegados congelamentos, ou seja, quando não houve majoração dos vencimentos dos ativos, também não vingam, pois carecem de amparo normativo contratual e legal, como também e reconheceu o Egrégio Tribunal deste Estado: "Pretensão à abstenção de desconto dos aumentos/reajustes do INSS, bem como ao aumento/reajuste conforme os dissídios da FENABAN ou pelo INPC, nos anos (1998, 2001, 2002, 2004 e 2005) em que houve congelamentos dos salários dos empregados ativos Inadmissibilidade - Falta de amparo legal e contratual - Análise da relação contratual pelo núcleo de sua ratio iures, atento à função econômica do negócio Sentença de improcedência mantida" (TJSP Apelação nº 0128959-97.2011.8.26.0100 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei DJ: 09.04.2013 g.n.). Foi por isso que no venerando acórdão acima citado se reconheceu que: "o princípio do paralelismo entre os aumentos/reajustes dos empregados ativos e os aumentos/reajustes dos benefícios de complemento de aposentadoria dos inativos, salvo para os que optaram pela cláusula 44º do Acordo Coletivo, é da ratio juris do contrato em foco, ou seja, postulado elementar do equilíbrio jurídico do negócio, que se deve respeitar, para que não se ofenda a função econômica do contrato ajustado entre as partes. É, nisso, note-se bem, está a álea do contrato que se deve respeitar, lembrando-se que a álea neste tipo de contrato vale para as duas partes". Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, o feito extinto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requerentes com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. I. |
| 20/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2013 |
Petição Juntada
juntada p/ ser feita |
| 19/08/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 24ª Vara Cível |
| 12/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 06/08/2013 |
Autos no Prazo
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| 24/06/2013 |
Expedição de documento
EXPEDIENTE 24/06/2013 |
| 21/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 608/610 e 612/614: Manifeste-se o perito. Intime-se. |
| 19/06/2013 |
Conclusos para Despacho
cls. 19.06 |
| 03/06/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 10/06/2013 Vencimento: 03/07/2013 |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 323/328 |
| 29/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2013 Teor do ato: J. Digam. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Victor Hugo Rodrigues da Silva (OAB 304543/SP) |
| 27/05/2013 |
Remetido ao DJE
imp. 27.05 |
| 20/05/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 24ª Vara Cível |
| 29/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Mituo tashiro Rua Agarapé n336 te. 55874740 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 24/04/2013 |
Autos no Prazo
p. 29.04 Vencimento: 29/04/2013 |
| 07/02/2013 |
Proferido Despacho
J. Digam. |
| 05/11/2012 |
Autos no Prazo
aguardando manifestação do Perito. Vencimento: 05/12/2012 |
| 23/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 595 - Tendo em vista do que consta de fls.593/594, nomeio em substituição ao perito judicial o Sr. Mituo Tashiro. Intime-o para estimativa de seus honorários. Int. |
| 13/09/2012 |
Despacho Proferido
Tendo em vista do que consta de fls.593/594, nomeio em substituição ao perito judicial o Sr. Mituo Tashiro. Intime-o para estimativa de seus honorários. Int. |
| 19/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos As preliminares de ilegitimidade de parte e carência da ação confundem-se com o próprio mérito da causa, e com ele serão analisadas. Não há que se falar em prescrição, porquanto o pedido inicial é de condenação na recomposição dos valores de complementação mais condenação no pagamento das diferenças pagas a menor ao longo dos anos, ?respeitada a prescrição quinquenal? (sic). Dou o feito por saneado. Defiro prova pericial contábil. Nomeio perito o contador Arles Denapoli o qual deverá ser intimado a estimar seus honorários e a, no mesmo ensejo, esclarecer se imprescinde, ou não, dos documentos referidos às fls. 481 para realizar seu trabalho. Poderão as partes indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo legal. Int. e cumpra-se. |
| 19/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 570 - Vistos As preliminares de ilegitimidade de parte e carência da ação confundem-se com o próprio mérito da causa, e com ele serão analisadas. Não há que se falar em prescrição, porquanto o pedido inicial é de condenação na recomposição dos valores de complementação mais condenação no pagamento das diferenças pagas a menor ao longo dos anos, ?respeitada a prescrição quinquenal? (sic). Dou o feito por saneado. Defiro prova pericial contábil. Nomeio perito o contador Arles Denapoli o qual deverá ser intimado a estimar seus honorários e a, no mesmo ensejo, esclarecer se imprescinde, ou não, dos documentos referidos às fls. 481 para realizar seu trabalho. Poderão as partes indicar seus assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo legal. Int. e cumpra-se. |
| 08/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 565 - Diante do que consta de fls.555/557, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 03/02/2012 |
Despacho Proferido
Diante do que consta de fls.555/557, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 16/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 549 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento de fls.487/514, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por dez dias, o comunicado de efeito suspensivo ao despacho agravado. Nada vindo, cumpra a Serventia o despacho já proferido a fls.485. Int. |
| 10/01/2012 |
Despacho Proferido
Anote-se a interposição do agravo de instrumento de fls.487/514, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por dez dias, o comunicado de efeito suspensivo ao despacho agravado. Nada vindo, cumpra a Serventia o despacho já proferido a fls.485. Int. |
| 24/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 483/485 - ALUÍSIO PINELLI e OUTROS promovem ação em face de FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV Em síntese, os autores pleiteiam a complementação dos valores de suas respectivas aposentadorias, bem como pretendem o recebimento da diferença pertinente aos valores pagos a menor. Contestação a fls. 117 e seguintes. Em síntese, o réu alega que agiu conforme as disposições contratuais e legais respectivas. Assim, o réu pretende a improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 457 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO Respeitado entendimento em sentido contrário, compreendo que a lide deverá ser julgada pela justiça do trabalho. Com efeito, a Constituição Federal apregoa que: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; No caso, a lide preenche os requisitos supramencionados, eis que a finalidade dos autos é complementação de aposentadoria paga por fundo de previdência fechada. De fato, a aposentadoria apenas é concedida àqueles que foram seus empregados do Banco Banespa, pacto este celebrado em razão do contrato de emprego respectivo, portanto. Por outro lado, a lide, dentre outros temas, versa sobre o inconformismo dos autores com a alteração do índice de reajuste celebrado por meio do Acordo Coletivo pertinente aos anos de 2004/2006 (ver fls. 16 e fls. 119/120 e fls. 126), eis que tal fato lhes teria sido prejudicial. Ora, a Lei n. 8.984/95 é categórica ao afirmar que ?Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmos quanto entre sindicados ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.? Em razão do exposto, sobreveio a superação da Súmula 57 do STJ, de maneira que seria competente a ?Justiça do Trabalho para outras demandas relativas ao cumprimento de acordo ou convenção coletiva, ?aí se incluindo a ação de anulação do acordo ou convenção? (STJ, 2ª Seção, CC 16.106, rel. Min. Menezes Direito, j. 14-8-1906, DJU, 7 out. 1996, p. 37582) (Athos Gusmão Carneiro, in, ?Jurisdição e Competência, 14ª edição, editora Saraiva, página 219). Logo, esta lide deverá ser julgada pela D. Justiça do Trabalho. Neste mesmo sentido, os julgados: a) V. Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n. 9147726-78.2007.8.26.0000 (8ª Câmara de Direito Privado, 03 de novembro de 2011); b) V. Acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0154997-58.2011.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado, 15 de agosto de 2011). Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da lide e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho desta Comarca de São Paulo. Cumpra-se. Int. |
| 21/11/2011 |
Despacho Proferido
ALUÍSIO PINELLI e OUTROS promovem ação em face de FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - BANESPREV Em síntese, os autores pleiteiam a complementação dos valores de suas respectivas aposentadorias, bem como pretendem o recebimento da diferença pertinente aos valores pagos a menor. Contestação a fls. 117 e seguintes. Em síntese, o réu alega que agiu conforme as disposições contratuais e legais respectivas. Assim, o réu pretende a improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 457 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO Respeitado entendimento em sentido contrário, compreendo que a lide deverá ser julgada pela justiça do trabalho. Com efeito, a Constituição Federal apregoa que: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; No caso, a lide preenche os requisitos supramencionados, eis que a finalidade dos autos é complementação de aposentadoria paga por fundo de previdência fechada. De fato, a aposentadoria apenas é concedida àqueles que foram seus empregados do Banco Banespa, pacto este celebrado em razão do contrato de emprego respectivo, portanto. Por outro lado, a lide, dentre outros temas, versa sobre o inconformismo dos autores com a alteração do índice de reajuste celebrado por meio do Acordo Coletivo pertinente aos anos de 2004/2006 (ver fls. 16 e fls. 119/120 e fls. 126), eis que tal fato lhes teria sido prejudicial. Ora, a Lei n. 8.984/95 é categórica ao afirmar que ?Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmos quanto entre sindicados ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.? Em razão do exposto, sobreveio a superação da Súmula 57 do STJ, de maneira que seria competente a ?Justiça do Trabalho para outras demandas relativas ao cumprimento de acordo ou convenção coletiva, ?aí se incluindo a ação de anulação do acordo ou convenção? (STJ, 2ª Seção, CC 16.106, rel. Min. Menezes Direito, j. 14-8-1906, DJU, 7 out. 1996, p. 37582) (Athos Gusmão Carneiro, in, ?Jurisdição e Competência, 14ª edição, editora Saraiva, página 219). Logo, esta lide deverá ser julgada pela D. Justiça do Trabalho. Neste mesmo sentido, os julgados: a) V. Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n. 9147726-78.2007.8.26.0000 (8ª Câmara de Direito Privado, 03 de novembro de 2011); b) V. Acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0154997-58.2011.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado, 15 de agosto de 2011). Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da lide e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho desta Comarca de São Paulo. Cumpra-se. Int. |
| 26/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 478 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. Int. |
| 21/09/2011 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. Int. |
| 05/09/2011 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação em |
| 15/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 112 - Vistos. Indefiro o pedido liminar porque, nesta fase de cognição sumária, não é possível avaliar se os fatos ocorrem tal como descritos na peça vestibular. Não há o periculum in mora, posto que a exordial afirma que os supostos atos ilícitos teriam tido início desde o ano de 1998 (ver fls.08). Por outro lado, não há motivo para temer a insolvência do Banesprev, razão pela qual o pedido inicial poderá ser atendido, inclusive no que tange na condenação ao pagamento das diferenças entre o suposto valor correto e o valor efetivamente pago a término da fase de conhecimento. No mais, cite-se, observadas as advertências de praxe. Cumpra-se Int. |
| 14/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Indefiro o pedido liminar porque, nesta fase de cognição sumária, não é possível avaliar se os fatos ocorrem tal como descritos na peça vestibular. Não há o periculum in mora, posto que a exordial afirma que os supostos atos ilícitos teriam tido início desde o ano de 1998 (ver fls.08). Por outro lado, não há motivo para temer a insolvência do Banesprev, razão pela qual o pedido inicial poderá ser atendido, inclusive no que tange na condenação ao pagamento das diferenças entre o suposto valor correto e o valor efetivamente pago a término da fase de conhecimento. No mais, cite-se, observadas as advertências de praxe. Cumpra-se Int. |
| 10/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho inicial |
| 08/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho inicial |
| 07/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 864299 |
| 07/06/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 864299 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 594-24ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 07/06/2011 Data de Recebimento: 07/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 07/06/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 24ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 24/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |