| Reqte |
Delci Nobrega da Silva
Advogada: Mary Prado da Silva Advogada: Jose de Cesar Ferreira Advogado: Celso José Bonifácio Junior |
| Reqdo |
Banco Hsbc Bank Brasil S/A
Advogada: Graziela Santos da Cunha Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira Advogada: Debora Chaves Martines Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 01/12/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Eliminação de Processos - Comunicado 698 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Disponibilização: 17/09/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 17/2025 ou 18/2025 ou 19/2025 ou 20/2025 ou 21/2025 ou 22/2025 ou 23/2025 ou 24/2025 ou 26/2025 ou 27/2025 ou 28/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 17/2025 ou 18/2025 ou 19/2025 ou 20/2025 ou 21/2025 ou 22/2025 ou 23/2025 ou 24/2025 ou 26/2025 ou 27/2025 ou 28/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 08/04/2026 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
|
| 01/12/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Eliminação de Processos - Comunicado 698 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Disponibilização: 17/09/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 17/2025 ou 18/2025 ou 19/2025 ou 20/2025 ou 21/2025 ou 22/2025 ou 23/2025 ou 24/2025 ou 26/2025 ou 27/2025 ou 28/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 17/2025 ou 18/2025 ou 19/2025 ou 20/2025 ou 21/2025 ou 22/2025 ou 23/2025 ou 24/2025 ou 26/2025 ou 27/2025 ou 28/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 20/08/2025 |
Evoluída a Classe
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| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 17/2025 ou 18/2025 ou 19/2025 ou 20/2025 ou 21/2025 ou 22/2025 ou 23/2025 ou 24/2025 ou 26/2025 ou 27/2025 ou 28/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 17/2025 ou 18/2025 ou 19/2025 ou 20/2025 ou 21/2025 ou 22/2025 ou 23/2025 ou 24/2025 ou 26/2025 ou 27/2025 ou 28/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada exclusivamente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. |
| 23/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 27/06/2025 |
Tema nº 264 - Expurgos - Inflacionários - Bresser - Verão
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| 13/03/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 11/03/2025 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 18/11/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 27/05/2024 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 14/06/2023 |
Tema S1101 – Expurgos – Inflacionários – Juros – Remuneratórios – Termo – Final
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| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 293/294: Anote-se. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 293/294: Anote-se. No mais, aguarde-se a baixa definitiva de todos os recursos. À z. Serventia para cumprimento. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42008738-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/11/2022 13:09 |
| 27/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem demais manifestações das partes. |
| 26/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Republico a intimação de fls. 285, uma vez que não foi disponibilizada para os patronos das partes: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas." Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republico a intimação de fls. 285, uma vez que não foi disponibilizada para os patronos das partes: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas." |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Autos digitalizados. Aguarde-se baixa definitiva dos recursos. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 04/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autos digitalizados. Aguarde-se baixa definitiva dos recursos. |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 29/11/2021 |
Processo Digitalizado
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| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2016 Teor do ato: Vistos. Este juízo está ciente quanto ao decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial n° 1.361.799-SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em que o Exmo. Ministro Raul Araújo decidiu pela admissão do recurso como representativo de controvérsia sobre os seguintes temas: "a) "legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre asinstituições financeiras " e b) "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Determinou-se, por conseguinte, a suspensão de todos os processos, nos termos a seguir transcritos: "Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam ", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões acima destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.". Assim, em cumprimento ao decidido pelo Exmo. Ministro Relator, fica o presente feito sobrestado até notícia de julgamento do recurso especial nº 1.361.799-SP. Aguarde-se em cartório. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 18/03/2016 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Decisão fls. 215/216 |
| 18/03/2016 |
Decisão
Vistos. Este juízo está ciente quanto ao decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial n° 1.361.799-SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em que o Exmo. Ministro Raul Araújo decidiu pela admissão do recurso como representativo de controvérsia sobre os seguintes temas: "a) "legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre asinstituições financeiras " e b) "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Determinou-se, por conseguinte, a suspensão de todos os processos, nos termos a seguir transcritos: "Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam ", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões acima destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.". Assim, em cumprimento ao decidido pelo Exmo. Ministro Relator, fica o presente feito sobrestado até notícia de julgamento do recurso especial nº 1.361.799-SP. Aguarde-se em cartório. Intime-se. |
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2015 Teor do ato: Vistos. Verifico que a petição de fls. 92/130 não corresponde à impugnação ao cumprimento de sentença tal como certificado às fls. 211. Assim, certifique a serventia se decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 02/12/2015 |
Decisão
Vistos. Verifico que a petição de fls. 92/130 não corresponde à impugnação ao cumprimento de sentença tal como certificado às fls. 211. Assim, certifique a serventia se decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: 1) Tendo em vista o silêncio do réu, JULGO EXTINTA a presente execução que HSBC BANK BRASIL S/A moveu em face de ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS, nos termos do artigo 794, I , do CPC. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento ao credor. 2) Certifique a serventia se decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 08/07/2015 |
Julgada improcedente a ação
1) Tendo em vista o silêncio do réu, JULGO EXTINTA a presente execução que HSBC BANK BRASIL S/A moveu em face de ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS, nos termos do artigo 794, I , do CPC. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento ao credor. 2) Certifique a serventia se decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0711/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2014 Teor do ato: Abra-se novo volume a partir de fls. 200. Fls. 206/207: Nada há a ser decidido. A sentença ao condenar o coautor ao pagamento da sucumbência não foi objeto de recurso, ou seja, transitou em julgado. Diga o réu se o valor constrito é suficiente para a satisfação de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 11/12/2014 |
Decisão
Abra-se novo volume a partir de fls. 200. Fls. 206/207: Nada há a ser decidido. A sentença ao condenar o coautor ao pagamento da sucumbência não foi objeto de recurso, ou seja, transitou em julgado. Diga o réu se o valor constrito é suficiente para a satisfação de seu crédito. Intime-se. |
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2014 Teor do ato: *Ciência do termo de penhora de fls.203, saindo intimado o executado Alessandro Constantino Ramos, na pessoa de seu patrono pelo D.J.E. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 22/08/2014 |
Ato ordinatório
*Ciência do termo de penhora de fls.203, saindo intimado o executado Alessandro Constantino Ramos, na pessoa de seu patrono pelo D.J.E. |
| 21/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2014 Teor do ato: 1) Deferi a pesquisa de valores por meio do sistema BACEN JUD. Tornem os autos em três dias para aferição da medida. 2) Fls.191/192: Diga o réu acerca da nova planilha apresentada pelos autores. P.I. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 27/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2014 Teor do ato: Vistos. Restou parcialmente frutífera a penhora realizada por meio do sistema Bacenjud. Aguarde-se a transferência dos valores e, após, lavre-se o respectivo termo, intimando-se a devedora. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 18/06/2014 |
Decisão
Vistos. Restou parcialmente frutífera a penhora realizada por meio do sistema Bacenjud. Aguarde-se a transferência dos valores e, após, lavre-se o respectivo termo, intimando-se a devedora. Intime-se. |
| 02/06/2014 |
Decisão
1) Deferi a pesquisa de valores por meio do sistema BACEN JUD. Tornem os autos em três dias para aferição da medida. 2) Fls.191/192: Diga o réu acerca da nova planilha apresentada pelos autores. P.I. |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de notícia de pagamento, diga o credor em prosseguimento, no prazo de 5 dias. P.I. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 24/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a ausência de notícia de pagamento, diga o credor em prosseguimento, no prazo de 5 dias. P.I. |
| 26/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 01/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.157/180: anote-se a interposição de agravo de instrumento referente à decisão de fls.149/151, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual deferimento de efeito suspensivo. Fls. 182: fica o coautor Alessandro Constantino Ramos intimado ao pagamento da quantia apontada (R$359,74), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 30/10/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.157/180: anote-se a interposição de agravo de instrumento referente à decisão de fls.149/151, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual deferimento de efeito suspensivo. Fls. 182: fica o coautor Alessandro Constantino Ramos intimado ao pagamento da quantia apontada (R$359,74), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 10/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 14/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2013 Teor do ato: Tendo em vista a certidão supra, cobrem-se os autos para devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão (proc. c/ adv./síndico). Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 12/06/2013 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a certidão supra, cobrem-se os autos para devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão (proc. c/ adv./síndico). |
| 16/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Debora Chaves Martines Fernandes |
| 15/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 15/05/2013 Data da Publicação: 16/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2013 Teor do ato: Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por DELCI NOBREGA DA SILVA (CPF 097.058.198-07), AISLAN RAMOS (CPF 268.379.098-86), ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS (CPF 256.639.328-10), LEONILDE MONICE GONÇALVES (CPF 277.484.828-88), JORGE YOSHIO OGUSURO (CPF 473.481.868-15), contra HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando terem sido correntistas do Banco Bamerindus, com contas de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados na conta poupança em razão do chamado 'Plano Verão'. Afirmam serem credores do importe de R$ 66.216,19 (fls. 141). O réu apresentou resposta (fls. 92/107) alegando, que o coautor ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS não comprovou ser o titular da conta que pleiteia correção dos valores; preliminarmente, ilegitimidade ativa e ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação dos autores quanto à resposta (fls. 132/137), reiterando os termos da petição inicial e, às fls. 144/145 pediu a desistência com relação ao coautor ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS. É o relatório. Passo a decidir. Anoto não ser caso de sobrestamento do feito. Conforme decidido pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli: "Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas". Ora, trata-se a presente de liquidação, com sentença transitada em julgado, devendo prosseguir, portanto. Desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: "Execução Caderneta de Poupança Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF Ausência de fundamentos para o pleito Liminar indeferida pelo STF Legitimidade passiva 'HSBC' sucessor do 'Banco Bamerindus do Brasil S.A.' Incorporação ocorrido Excesso de execução Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena Impossibilidade Recurso parcialmente provido". Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável ao ora requerente, consumidor, pois também era poupador. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: "Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso", acrescentando: "No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.". Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, "in verbis": "em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC". Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Por fim, os cálculos apresentados pelo exeqüente estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: "Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento." Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação requerida por ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a resposta apresentada pelo réu (fls. 92/107), condeno o autor as custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 20, § 4º, em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. b) ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial/aditamento, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, devendo os autores apresentar, primeiramente, nova planilha de cálculo, ante o decidido. Após, intime-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial/aditamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 09/05/2013 |
Decisão
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por DELCI NOBREGA DA SILVA (CPF 097.058.198-07), AISLAN RAMOS (CPF 268.379.098-86), ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS (CPF 256.639.328-10), LEONILDE MONICE GONÇALVES (CPF 277.484.828-88), JORGE YOSHIO OGUSURO (CPF 473.481.868-15), contra HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando terem sido correntistas do Banco Bamerindus, com contas de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos verificados na conta poupança em razão do chamado 'Plano Verão'. Afirmam serem credores do importe de R$ 66.216,19 (fls. 141). O réu apresentou resposta (fls. 92/107) alegando, que o coautor ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS não comprovou ser o titular da conta que pleiteia correção dos valores; preliminarmente, ilegitimidade ativa e ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação dos autores quanto à resposta (fls. 132/137), reiterando os termos da petição inicial e, às fls. 144/145 pediu a desistência com relação ao coautor ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS. É o relatório. Passo a decidir. Anoto não ser caso de sobrestamento do feito. Conforme decidido pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli: "Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas". Ora, trata-se a presente de liquidação, com sentença transitada em julgado, devendo prosseguir, portanto. Desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: "O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente". Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: "Execução Caderneta de Poupança Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF Ausência de fundamentos para o pleito Liminar indeferida pelo STF Legitimidade passiva 'HSBC' sucessor do 'Banco Bamerindus do Brasil S.A.' Incorporação ocorrido Excesso de execução Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena Impossibilidade Recurso parcialmente provido". Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável ao ora requerente, consumidor, pois também era poupador. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: "Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso", acrescentando: "No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.". Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, "in verbis": "em razão do grande número de possíveis exeqüentes, impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC". Descabida, portanto, a impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Por fim, os cálculos apresentados pelo exeqüente estariam corretos e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a restituição dos importes há de ser integral. Acolher-se a tese do devedor acarretaria a modificação da coisa julgada. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº 990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: "Os juros contratuais (compensatórios) e a correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação. Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária (Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento." Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação requerida por ALESSANDRO CONSTANTINO RAMOS, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a resposta apresentada pelo réu (fls. 92/107), condeno o autor as custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 20, § 4º, em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. b) ACOLHO o pedido formulado na presente LIQUIDAÇÃO, consolidando o débito no montante apontado na inicial/aditamento, a correção monetária deve ser pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não há condenação nas verbas de sucumbência no presente incidente, a questão de honorários será analisada, quando da execução, se não houver pagamento pelo devedor. Prossiga-se com a execução, devendo os autores apresentar, primeiramente, nova planilha de cálculo, ante o decidido. Após, intime-se o devedor a efetuar o pagamento do valor expresso na inicial/aditamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do débito (art. 475-J, do CPC). Intime-se. |
| 12/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2013 Data da Disponibilização: 12/03/2013 Data da Publicação: 13/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.144: diga o réu se concorda com o pedido de desistência da ação formulado por Alessando Constantino Ramos. Prazo: 10 dias, ficando ciente que a inércia será considerada como anuência tácita. P.I. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 04/03/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.144: diga o réu se concorda com o pedido de desistência da ação formulado por Alessando Constantino Ramos. Prazo: 10 dias, ficando ciente que a inércia será considerada como anuência tácita. P.I. |
| 07/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 07/12/2012 Data da Publicação: 10/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 06/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2012 Teor do ato: Vistos. O autor deverá cumprir integralmente o despacho de fls.140, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. P.I. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Mary Prado da Silva (OAB 247485/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR), Jose de Cesar Ferreira (OAB 18656/PR) |
| 04/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. O autor deverá cumprir integralmente o despacho de fls.140, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. P.I. |
| 23/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 06/09/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - 06/09 |
| 27/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/08 escaninho 02 |
| 13/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 03/09 |
| 09/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 959659 |
| 09/08/2012 |
Aguardando Publicação
Imp. sala - 09.08 |
| 09/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140 - Vistos. 1) Fls.140: indefiro a inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de liquidação de sentença. Cabe ao postulante o dever de instruir os autos com documentos necessários. O coautor alega que houve erro de digitação, assim, a declaração de renda, por exemplo, tem o condão de provar a titularidade da conta. Providencie-se em 10 dias, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo e face à extinção do feito em relação às coautoras Viviane Aparecida, Viviane Maria, Mari da Silva e Lilian Moreira, providencie à retificação do valor da causa. 3) Com as providência supra determinadas, intime-se o réu para manifestação. P.I. |
| 09/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Fls.140: indefiro a inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de liquidação de sentença. Cabe ao postulante o dever de instruir os autos com documentos necessários. O coautor alega que houve erro de digitação, assim, a declaração de renda, por exemplo, tem o condão de provar a titularidade da conta. Providencie-se em 10 dias, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo e face à extinção do feito em relação às coautoras Viviane Aparecida, Viviane Maria, Mari da Silva e Lilian Moreira, providencie à retificação do valor da causa. 3) Com as providência supra determinadas, intime-se o réu para manifestação. P.I. |
| 08/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 959659 - Destino: Dra. Inah de Lemos e Silva Machado. Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/08/2012 Data de Recebimento: 09/08/2012 Previsão de Retorno: 09/08/2012 Vol.: Todos |
| 21/06/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 21 |
| 05/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 05/06 escaninho 03 |
| 30/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/06 |
| 29/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a preliminar suscitada às fls.94vº/95, esclareça o coautor Alessandro a divergência entre o nome constante nos documentos de fls.21/23 ? Alessandro Constantino Ramos, com o nome constante no extrato de fls.24 ? Alexandre Constantino Ramos. Int. |
| 28/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-28/05 |
| 25/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 24/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 938542 |
| 24/05/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 938542 - Destino: Dra. Inah de Lemos e Silva Machado Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/05/2012 Data de Recebimento: 24/05/2012 Previsão de Retorno: 24/05/2012 Vol.: Todos |
| 24/05/2012 |
Despacho Proferido
Ante a preliminar suscitada às fls.94vº/95, esclareça o coautor Alessandro a divergência entre o nome constante nos documentos de fls.21/23 ? Alessandro Constantino Ramos, com o nome constante no extrato de fls.24 ? Alexandre Constantino Ramos. Int. |
| 27/02/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 27/02 |
| 08/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 08/02 - escaninho 02 |
| 08/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada com F7. |
| 30/01/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos pelo adv do autor.Em 30/01/12 |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 26/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
À RÉPLICA. |
| 26/01/2012 |
Despacho Proferido
À RÉPLICA. |
| 24/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24 |
| 09/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 09/01 escaninho 02 |
| 19/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 904117 |
| 19/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pzo 02/02/12 |
| 13/12/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 904117 - Advogado: BRUNA BRUNO PROCESSI OAB: 256879/SP Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/12/2011 Data de Recebimento: 19/12/2011 Previsão de Retorno: 19/12/2011 Vol.: Todos |
| 30/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa Márcio |
| 22/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT CITAÇÃO 22/11 |
| 22/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - mesa Marcus |
| 10/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT 10 |
| 09/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - Vistos. Fls.87/91: nada a considerar, haja vista que além de intempestiva a manifestação, o feito está extinto em relação às autoras. Providencie a serventia a certidão de trânsito em julgado da decisão de fls.81/82 e cumpra-se o disposto em sua parte final. Int. |
| 07/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-07/11 |
| 04/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.87/91: nada a considerar, haja vista que além de intempestiva a manifestação, o feito está extinto em relação às autoras. Providencie a serventia a certidão de trânsito em julgado da decisão de fls.81/82 e cumpra-se o disposto em sua parte final. Int. |
| 04/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: mesa Keli. |
| 19/10/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução 19/10 |
| 14/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 14/10- escaninho 05 |
| 11/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 11/10 |
| 10/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 4689/2011 registrada em 04/10/2011 no livro nº 900 às Fls. 194/197: Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o presente processo em relação às coaturas Viviane Aparecida de Castro Cavaliere, Lílian Moreira de Lima, Viviane Moreira Miranda e Mari da Silva, nos termos do artigo 267, I e 295, III, do Código de Processo Civil. |
| 05/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 05 |
| 04/10/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 4689/2011 Livro: 900 Folha(s): de 194 até 197 Data Registro: 04/10/2011 17:34:47 |
| 04/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 887341 |
| 04/10/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao CARTÓRIO - 04/10 |
| 04/10/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 4689/2011 registrada em 04/10/2011 no livro nº 900 às Fls. 194/197: Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o presente processo em relação às coaturas Viviane Aparecida de Castro Cavaliere, Lílian Moreira de Lima, Viviane Moreira Miranda e Mari da Silva, nos termos do artigo 267, I e 295, III, do Código de Processo Civil. |
| 27/09/2011 |
Carga à Autoridade
Carga à Autoridade sob nº 887341 - Autoridade: Autoridade Judiciária Local Origem: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/09/2011 Data de Recebimento: 03/10/2011 Previsão de Retorno: 04/10/2011 Vol.: Todos |
| 23/09/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.9 |
| 25/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Esclareçam as co-autoras Viviane Aparecida de Castro Cavaliere, Lílian Moreira de Lima e Viviane Moreira Miranda a divergência entre seus nomes e os nomes constantes nos extratos bancários juntados. Sem prejuízo, a co-autora Mari da Silva deverá comprovar seu domicílio. P.I. |
| 22/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 22/08 |
| 19/08/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cartório |
| 19/08/2011 |
Despacho Proferido
Esclareçam as co-autoras Viviane Aparecida de Castro Cavaliere, Lílian Moreira de Lima e Viviane Moreira Miranda a divergência entre seus nomes e os nomes constantes nos extratos bancários juntados. Sem prejuízo, a co-autora Mari da Silva deverá comprovar seu domicílio. P.I. |
| 19/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido à sala - inicial HSBC. |
| 10/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 865058 |
| 09/06/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 865058 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 589-19ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/06/2011 Data de Recebimento: 10/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/06/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 19ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2014 |
Petições Diversas |
| 10/09/2014 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | . |
| 04/05/2012 | Inicial | Cumprimento de Título Executivo Judicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/10/2012 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |