| Reqte |
Hm Way Comercio Exterior Ltda
Advogado: Hailton Ribeiro da Silva Filho |
| Reqdo |
Wang Chunhong Me
Advogado: Marcos de Deus da Silva |
| Gestor | Tiago Clemente Sampaio(leiloeiro) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente pelas partes. Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento, independentemente de nova intimação. Aguarde-se provocação no arquivo (prazo: março/2027). Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Roberto Dias Faro (OAB 135161/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP), Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB 486683/SP) |
| 18/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente pelas partes. Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento, independentemente de nova intimação. Aguarde-se provocação no arquivo (prazo: março/2027). Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Roberto Dias Faro (OAB 135161/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP), Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB 486683/SP) |
| 16/06/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução até integral cumprimento, a ser noticiado oportunamente pelas partes. Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em dez dias, presumir-se-á a integral satisfação da obrigação e o feito será extinto sob esse fundamento, independentemente de nova intimação. Aguarde-se provocação no arquivo (prazo: março/2027). Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41353624-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/06/2025 15:06 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0156251-57.2011.8.26.0100 (583.00.2011.156251) - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Hm Way Comercio Exterior Ltda - Wang Chunhong Me - - WANG CHUNHONG - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados YIN LINGMIN e WANG CHUNHONG (fls. 1130/1147), alegando impenhorabilidade do bem de família, com pedido de tutela de urgência para suspensão da hasta pública. A decisão de fls. 1313/1316 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como a intimação da parte exequente para manifestação. A exequente HM WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA manifestou-se às fls. 1333/1355 contestando a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como suscitando diversas questões relacionadas a possível fraude à execução e má-fé processual por parte dos executados. Ao final, requereu seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade e o prosseguimento do leilão. É o relatório. DECIDO. Considerando a complexidade das questões suscitadas pela parte exequente, envolvendo questões relacionadas a alegadas inconsistências documentais, substancial patrimônio financeiro dos executados, histórico de alienações de imóveis durante a execução, bem como possível configuração de fraude à execução e má-fé processual, e a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do CPC, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a petição de fls. 1333/1355. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ MARCON BORGES CAPONI (OAB 486683/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), HAILTON RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB 138203/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados YIN LINGMIN e WANG CHUNHONG (fls. 1130/1147), alegando impenhorabilidade do bem de família, com pedido de tutela de urgência para suspensão da hasta pública. A decisão de fls. 1313/1316 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como a intimação da parte exequente para manifestação. A exequente HM WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA manifestou-se às fls. 1333/1355 contestando a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como suscitando diversas questões relacionadas a possível fraude à execução e má-fé processual por parte dos executados. Ao final, requereu seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade e o prosseguimento do leilão. É o relatório. DECIDO. Considerando a complexidade das questões suscitadas pela parte exequente, envolvendo questões relacionadas a alegadas inconsistências documentais, substancial patrimônio financeiro dos executados, histórico de alienações de imóveis durante a execução, bem como possível configuração de fraude à execução e má-fé processual, e a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do CPC, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a petição de fls. 1333/1355. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Roberto Dias Faro (OAB 135161/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP), Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB 486683/SP) |
| 04/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados YIN LINGMIN e WANG CHUNHONG (fls. 1130/1147), alegando impenhorabilidade do bem de família, com pedido de tutela de urgência para suspensão da hasta pública. A decisão de fls. 1313/1316 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, bem como a intimação da parte exequente para manifestação. A exequente HM WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA manifestou-se às fls. 1333/1355 contestando a alegação de impenhorabilidade do imóvel, bem como suscitando diversas questões relacionadas a possível fraude à execução e má-fé processual por parte dos executados. Ao final, requereu seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade e o prosseguimento do leilão. É o relatório. DECIDO. Considerando a complexidade das questões suscitadas pela parte exequente, envolvendo questões relacionadas a alegadas inconsistências documentais, substancial patrimônio financeiro dos executados, histórico de alienações de imóveis durante a execução, bem como possível configuração de fraude à execução e má-fé processual, e a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do CPC, concedo aos executados o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a petição de fls. 1333/1355. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41260281-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 22:06 |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41046339-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 11:47 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência para cancelamento de hasta pública, apresentada pelos executados YIN LINGMIN e WANG CHUNHONG, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família). Alegam os executados, em síntese, que o imóvel penhorado e levado a leilão constitui bem de família, sendo o único bem imóvel que possuem e onde residem desde 2010, juntamente com seu filho, nora e netos menores de idade. Os executados instruíram a petição com documentos que demonstram, em juízo de cognição sumária, que o imóvel objeto de constrição, localizado na Rua José Gonçalves Galeão, nº 287, apto. 211, Torre B, Condomínio Gravatá, Jardim Avelino, São Paulo/SP (Matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), é utilizado como residência da entidade familiar. Informam, ainda, que o leilão já se iniciou em 05/05/2025, com encerramento da segunda praça previsto para 29/05/2025, e que somente tomaram conhecimento da hasta pública em 28/04/2025, por meio de notificação enviada pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, observo que os executados apresentaram documentação robusta demonstrando a probabilidade de que o imóvel penhorado é bem de família, protegido pelo manto da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Constam dos autos (fls. 1148 e seguintes) diversos documentos que corroboram a alegação dos executados, notadamente: declarações de Imposto de Renda onde consta apenas o imóvel em questão como patrimônio imobiliário; certidões negativas de outros imóveis expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, demonstrando que os executados não possuem outros bens imóveis; contas de consumo (água, luz, condomínio) em nome dos executados no endereço do imóvel penhorado; documentos médicos, faturas e correspondências que comprovam a utilização do imóvel como residência fixa da família; documentação que comprova a composição familiar, demonstrando que no imóvel residem 6 (seis) pessoas, incluindo dois netos menores de idade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 visa resguardar o direito à moradia da entidade familiar, direito este constitucionalmente garantido (art. 6º da Constituição Federal), fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Neste sentido, o STJ consolidou entendimento, por meio da Súmula 364, de que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", ampliando o conceito de entidade familiar para fins de proteção do bem de família. Mais do que isso, o STJ também reconhece a impenhorabilidade mesmo quando se trata de imóvel em fase de aquisição, como no caso dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 8 .009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE . OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. TOTALIDADE DO BEM . 1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem, estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. 2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem . 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1955332 DF 2021/0254314-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo também caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. 1 . OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente em relação à decisão que deferiu o levantamento da penhora sobre direitos aquisitivos relacionados ao imóvel objeto da Matrícula nº 61.878 do 15º CRI de São Paulo/SP. 2 . PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. Afastada. Impossibilidade de penhora de direitos aquisitivos vinculados à aquisição do bem de família, em razão de sua afetação ao direito fundamental à moradia ( CF/88, art. 6º) e à proteção conferida pela Lei nº 8 .009/90. Precedentes do C. STJ bem como deste E. TJSP, que estendem a impenhorabilidade aos direitos necessários à aquisição do imóvel destinado à habitação familiar . 3. LEGITIMIDADE DO DEVEDOR PARA INVOCAR A IMPENHORABILIDADE. Reconhecida. A prerrogativa da proteção ao bem de família é exclusiva do devedor, titular dos direitos aquisitivos, não podendo ser afastada pela ausência de manifestação da credora fiduciária . 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23632644420248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 29/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Importante destacar que a natureza jurídica da impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, não podendo ser objeto de renúncia pelo devedor e podendo (devendo) ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer fase processual, desde que devidamente comprovada. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e está consubstanciado no fato de que o leilão já se iniciou (em 05/05/2025), com encerramento previsto para 29/05/2025, havendo risco iminente de perda da moradia pela família dos executados, incluindo crianças menores de idade. A realização do leilão com a eventual arrematação do imóvel poderia gerar situação de difícil reversibilidade, além de criar insegurança jurídica para terceiros de boa-fé (eventuais arrematantes), situação que deve ser evitada mediante a concessão da tutela pleiteada. Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do leilão do imóvel objeto de matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (apartamento nº 211, localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ypê, Condomínio Gravatá, Rua José Gonçalves Galeão, nº 287, Jardim Avelino, São Paulo/SP). Caberá aos executados a comunicação imediata ao leiloeiro responsável pela hasta pública (Multiplique Leilões), mediante apresentação de cópia desta decisão, que servirá como ofício. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Roberto Dias Faro (OAB 135161/SP), Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB 486683/SP) |
| 07/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência para cancelamento de hasta pública, apresentada pelos executados YIN LINGMIN e WANG CHUNHONG, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família). Alegam os executados, em síntese, que o imóvel penhorado e levado a leilão constitui bem de família, sendo o único bem imóvel que possuem e onde residem desde 2010, juntamente com seu filho, nora e netos menores de idade. Os executados instruíram a petição com documentos que demonstram, em juízo de cognição sumária, que o imóvel objeto de constrição, localizado na Rua José Gonçalves Galeão, nº 287, apto. 211, Torre B, Condomínio Gravatá, Jardim Avelino, São Paulo/SP (Matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo), é utilizado como residência da entidade familiar. Informam, ainda, que o leilão já se iniciou em 05/05/2025, com encerramento da segunda praça previsto para 29/05/2025, e que somente tomaram conhecimento da hasta pública em 28/04/2025, por meio de notificação enviada pelo leiloeiro. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, observo que os executados apresentaram documentação robusta demonstrando a probabilidade de que o imóvel penhorado é bem de família, protegido pelo manto da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Constam dos autos (fls. 1148 e seguintes) diversos documentos que corroboram a alegação dos executados, notadamente: declarações de Imposto de Renda onde consta apenas o imóvel em questão como patrimônio imobiliário; certidões negativas de outros imóveis expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, demonstrando que os executados não possuem outros bens imóveis; contas de consumo (água, luz, condomínio) em nome dos executados no endereço do imóvel penhorado; documentos médicos, faturas e correspondências que comprovam a utilização do imóvel como residência fixa da família; documentação que comprova a composição familiar, demonstrando que no imóvel residem 6 (seis) pessoas, incluindo dois netos menores de idade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 visa resguardar o direito à moradia da entidade familiar, direito este constitucionalmente garantido (art. 6º da Constituição Federal), fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Neste sentido, o STJ consolidou entendimento, por meio da Súmula 364, de que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", ampliando o conceito de entidade familiar para fins de proteção do bem de família. Mais do que isso, o STJ também reconhece a impenhorabilidade mesmo quando se trata de imóvel em fase de aquisição, como no caso dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 8 .009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE . OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. TOTALIDADE DO BEM . 1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem, estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente. 2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem . 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1955332 DF 2021/0254314-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) O E. Tribunal de Justiça de São Paulo também caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. 1 . OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do exequente em relação à decisão que deferiu o levantamento da penhora sobre direitos aquisitivos relacionados ao imóvel objeto da Matrícula nº 61.878 do 15º CRI de São Paulo/SP. 2 . PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. Afastada. Impossibilidade de penhora de direitos aquisitivos vinculados à aquisição do bem de família, em razão de sua afetação ao direito fundamental à moradia ( CF/88, art. 6º) e à proteção conferida pela Lei nº 8 .009/90. Precedentes do C. STJ bem como deste E. TJSP, que estendem a impenhorabilidade aos direitos necessários à aquisição do imóvel destinado à habitação familiar . 3. LEGITIMIDADE DO DEVEDOR PARA INVOCAR A IMPENHORABILIDADE. Reconhecida. A prerrogativa da proteção ao bem de família é exclusiva do devedor, titular dos direitos aquisitivos, não podendo ser afastada pela ausência de manifestação da credora fiduciária . 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23632644420248260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 29/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Importante destacar que a natureza jurídica da impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, não podendo ser objeto de renúncia pelo devedor e podendo (devendo) ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer fase processual, desde que devidamente comprovada. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e está consubstanciado no fato de que o leilão já se iniciou (em 05/05/2025), com encerramento previsto para 29/05/2025, havendo risco iminente de perda da moradia pela família dos executados, incluindo crianças menores de idade. A realização do leilão com a eventual arrematação do imóvel poderia gerar situação de difícil reversibilidade, além de criar insegurança jurídica para terceiros de boa-fé (eventuais arrematantes), situação que deve ser evitada mediante a concessão da tutela pleiteada. Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do leilão do imóvel objeto de matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (apartamento nº 211, localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ypê, Condomínio Gravatá, Rua José Gonçalves Galeão, nº 287, Jardim Avelino, São Paulo/SP). Caberá aos executados a comunicação imediata ao leiloeiro responsável pela hasta pública (Multiplique Leilões), mediante apresentação de cópia desta decisão, que servirá como ofício. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41034786-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 07/05/2025 12:33 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de leilão judicial de fls. 1117/1120. Ciência às partes da designação das datas do leilão. Providencie a z. Serventia a comunicação do leiloeiro, por e-mail, para as providências necessárias à efetiva realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 28/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Aprovo a minuta do edital de leilão judicial de fls. 1117/1120. Ciência às partes da designação das datas do leilão. Providencie a z. Serventia a comunicação do leiloeiro, por e-mail, para as providências necessárias à efetiva realização do leilão. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40813705-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2025 16:56 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data intimei, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, o(a) sr(a). leiloeiro(a) nomeado(a). |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40312072-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 15:04 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada, a parte executada deixou de se manifestar acerca da estimativa apresentada pela exequente às fls. 982/984, a qual homologo no valor de R$ 1.286.274,44 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 871, inciso I, do CPC, ante a absoluta ausência de impugnação à estimativa. Em atenção ao requerimento da parte exequente, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art. 879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para tanto, nomeio o leiloeiro público TIAGO CLEMENTE SAMPAIO - CONTATO@MULTIPLIQUELEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a z. Serventia a intimação via e-mail institucional, fazendo constar a advertência de que será de sua incumbência promover as intimações, nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. A comissão devida ao(à) gestor(a) será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCGJ). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) gestor(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ). A parte exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça a sua custa (art. 892, §1º, do CPC). Apresente a parte exequente a certidão da existência ou não de débitos de IPTU relacionados ao imóvel, bem como a matrícula completa e atualizada do bem, em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 28/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Devidamente intimada, a parte executada deixou de se manifestar acerca da estimativa apresentada pela exequente às fls. 982/984, a qual homologo no valor de R$ 1.286.274,44 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 871, inciso I, do CPC, ante a absoluta ausência de impugnação à estimativa. Em atenção ao requerimento da parte exequente, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art. 879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para tanto, nomeio o leiloeiro público TIAGO CLEMENTE SAMPAIO - CONTATO@MULTIPLIQUELEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a z. Serventia a intimação via e-mail institucional, fazendo constar a advertência de que será de sua incumbência promover as intimações, nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. A comissão devida ao(à) gestor(a) será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCGJ). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) gestor(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ). A parte exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça a sua custa (art. 892, §1º, do CPC). Apresente a parte exequente a certidão da existência ou não de débitos de IPTU relacionados ao imóvel, bem como a matrícula completa e atualizada do bem, em quinze dias. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré/executada sobre petição e/ou documento(s) retro. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ré/executada sobre petição e/ou documento(s) retro. |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42063280-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 16:59 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Com razão a parte exequente no tocante à desnecessidade de intimação da empresa individual e do condômino do bem penhorado neste momento processual. 2 - O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 04/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1 - Com razão a parte exequente no tocante à desnecessidade de intimação da empresa individual e do condômino do bem penhorado neste momento processual. 2 - O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 15 dias, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, observado o prazo prescricional. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41773620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 14:49 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Fls. 959/962: torno parcialmente sem efeito efeito a decisão de fls. 955/956, visto que seu objeto foi exaurido na decisão de fls. 720. Cumpra-se, todavia, seu item 3, providenciando o exequente o necessário no prazo de 15 dias. Realmente desnecessário o registro da promessa de compra e venda para penhora dos direitos aquisitivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Assim, mantida a penhora. Após, conclusos para nomeação do perito avaliador. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 959/962: torno parcialmente sem efeito efeito a decisão de fls. 955/956, visto que seu objeto foi exaurido na decisão de fls. 720. Cumpra-se, todavia, seu item 3, providenciando o exequente o necessário no prazo de 15 dias. Realmente desnecessário o registro da promessa de compra e venda para penhora dos direitos aquisitivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Assim, mantida a penhora. Após, conclusos para nomeação do perito avaliador. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41414947-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 16:08 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: 1. Defiro a penhora do(s) DIREITOS da(s) parte(s) executada(s) WANG CHUNHONG, CPF 231.562.998-55 e WANG CHUNHONG ME, CNPJ 07.571.239/0001-60 - bem(ns) imóvel(éis) objeto da(s) matrícula(s) no 184.350 (fls. 786/788), matriculado no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) WANG CHUNHONG, CPF 231.562.998-55 e WANG CHUNHONG ME, CNPJ 07.571.239/0001-60 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, e recolhimento de taxa por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas FEDTJ, código 434-1, a ser calculado para cada sistema, e cada CPF/CNPJ, valor para referência (UFESP para 01/01/2023: R$ 34,26), conforme provimento CSM 2684/2023. Após, a Serventia deverá proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora do(s) DIREITOS da(s) parte(s) executada(s) WANG CHUNHONG, CPF 231.562.998-55 e WANG CHUNHONG ME, CNPJ 07.571.239/0001-60 - bem(ns) imóvel(éis) objeto da(s) matrícula(s) no 184.350 (fls. 786/788), matriculado no 6º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. 2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) WANG CHUNHONG, CPF 231.562.998-55 e WANG CHUNHONG ME, CNPJ 07.571.239/0001-60 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Providencie o interessado o valor atualizado da dívida, email e telefone celular, bem como o nome do procurador e sua OAB, e recolhimento de taxa por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas FEDTJ, código 434-1, a ser calculado para cada sistema, e cada CPF/CNPJ, valor para referência (UFESP para 01/01/2023: R$ 34,26), conforme provimento CSM 2684/2023. Após, a Serventia deverá proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41069767-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 15:56 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Liberados nos autos os documentos antigos pendentes. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar obscuridade efetivamente presente na decisão embargada. Com efeito, o que restou indeferido na decisão embargada (e é tema de parte da ementa transcrita) é a expedição de ofício ao cartório para averbação da compra e venda, que é providência a ser adotada pela interessada, independentemente do concurso judicial. A penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel já foi deferida a fls. 790. Ante o exposto, determino que deixe de constar da decisão embargada não sendo possível, portanto, a penhora do imóvel pertencente a terceiro, mantendo-se o resto na íntegra. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 14/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Liberados nos autos os documentos antigos pendentes. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO, para sanar obscuridade efetivamente presente na decisão embargada. Com efeito, o que restou indeferido na decisão embargada (e é tema de parte da ementa transcrita) é a expedição de ofício ao cartório para averbação da compra e venda, que é providência a ser adotada pela interessada, independentemente do concurso judicial. A penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel já foi deferida a fls. 790. Ante o exposto, determino que deixe de constar da decisão embargada não sendo possível, portanto, a penhora do imóvel pertencente a terceiro, mantendo-se o resto na íntegra. |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em virtude do decurso de prazo do edital de eliminação expedido no procedimento administrativo 0053566-49.2023.8.26.0100, sem o regular requerimento de pedido de guarda permanente da parte interessada, o acervo físico deste processo foi encaminhado para eliminação. Nada Mais. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo o réu vencedor o que entender de direito no prazo de cinco dias. Findo prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/086542-9 dirigi-me ao endereço: Rua Alexandrino Pedroso, 264 lojas 95/156, e ali sendo, procedi a PENHORA E REMOÇÃO dos bens da empresa requerida, tudo de conformidade com o auto lavrado em separado. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/062590-8 dirigi-me ao endereço: Rua Alexandrino Pedroso, 264 lojas 95/156, e ali sendo, procedemos a penhora de bens da empresa requerida, tudo de conformidade com o auto lavrado em separado. Certifico mais que DEIXEI DE CITAR ou INTIMAR a requerida em virtude da mesma encontrar-se na China. Assim sendo, devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2017/018600-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2017 Local: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo o réu vencedor o que entender de direito no prazo de cinco dias. Findo prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.. Int. |
| 14/05/2024 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/086542-9 dirigi-me ao endereço: Rua Alexandrino Pedroso, 264 lojas 95/156, e ali sendo, procedi a PENHORA E REMOÇÃO dos bens da empresa requerida, tudo de conformidade com o auto lavrado em separado. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/062590-8 dirigi-me ao endereço: Rua Alexandrino Pedroso, 264 lojas 95/156, e ali sendo, procedemos a penhora de bens da empresa requerida, tudo de conformidade com o auto lavrado em separado. Certifico mais que DEIXEI DE CITAR ou INTIMAR a requerida em virtude da mesma encontrar-se na China. Assim sendo, devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/062590-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2014 Local: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 14/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/026575-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2014 Local: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 14/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital |
| 14/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/092386-8 Situação: Emitido em 12/09/2013 17:23:23 Local: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 15/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 18/03/2024 |
Decisão Determinação
Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40517060-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2024 15:47 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 866/869: Indefiro. A aquisição da propriedade de bem imóvel pela transmissão por ato entre vivos depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, o que, na hipótese, não ocorreu. A mera averbação da promessa de venda e compra do bem não supre o necessário registro, não sendo possível, portanto, a penhora do imóvel pertencente a terceiro. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido do exequente de averbação de promessa de compra e venda de imóvel indicado à penhora, uma vez que não fora registrado na matrícula do bem, a transferência da propriedade imobiliária em favor do executado. Ainda que não seja possível a averbação da penhora do bem sob pena de violação ao princípio da continuidade registral, o pedido do exequente não demonstra a utilidade defendida. Decisão agravada que também deferiu a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda. Possibilidade, ainda que na hipótese de ausência de registro do contrato. Precedentes do C. STJ. Medida adotada que possibilita a persecução do direito do exequente e dá efetividade à execução. Ausência de averbação da penhora sobre os direitos que não impede a sua alienação pela via judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013988-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em quinze dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 866/869: Indefiro. A aquisição da propriedade de bem imóvel pela transmissão por ato entre vivos depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, o que, na hipótese, não ocorreu. A mera averbação da promessa de venda e compra do bem não supre o necessário registro, não sendo possível, portanto, a penhora do imóvel pertencente a terceiro. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido do exequente de averbação de promessa de compra e venda de imóvel indicado à penhora, uma vez que não fora registrado na matrícula do bem, a transferência da propriedade imobiliária em favor do executado. Ainda que não seja possível a averbação da penhora do bem sob pena de violação ao princípio da continuidade registral, o pedido do exequente não demonstra a utilidade defendida. Decisão agravada que também deferiu a penhora dos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda. Possibilidade, ainda que na hipótese de ausência de registro do contrato. Precedentes do C. STJ. Medida adotada que possibilita a persecução do direito do exequente e dá efetividade à execução. Ausência de averbação da penhora sobre os direitos que não impede a sua alienação pela via judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013988-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em quinze dias. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré/executada sobre petição e/ou documento(s) retro. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ré/executada sobre petição e/ou documento(s) retro. |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42550954-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 14:23 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). |
| 30/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 30/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Int. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41757792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 17:04 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 842/845: defiro o pedido retro. Cópia desta decisão, instruída com o requerimento respectivo, se prestará como decisão-ofício, para o fim de requisitar à empresa CYRELA ACONCÁGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informações em relação ao compromisso de compra e venda anexado, referente ao apartamento apartamento nº 21, localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ipê do Condomínio Gravatá, objeto da matrícula nº 184.350 do 6º CRI da Capital, bem assim que forneça o documento original ou cópia autenticada do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra da Unidade Autônoma Condominial e outras avenças", e informe se lavrada escritura definitiva de venda e compra, trazendo à colação, em caso positivo, os respectivos dados de identificação. Cumprirá à parte interessada comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando advertido o destinatário, derradeiramente, quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj11a15cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Comprovado o protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Na inércia, proceda-se conforme disposto no parágrafo único do art. 99 das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 842/845: defiro o pedido retro. Cópia desta decisão, instruída com o requerimento respectivo, se prestará como decisão-ofício, para o fim de requisitar à empresa CYRELA ACONCÁGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. informações em relação ao compromisso de compra e venda anexado, referente ao apartamento apartamento nº 21, localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ipê do Condomínio Gravatá, objeto da matrícula nº 184.350 do 6º CRI da Capital, bem assim que forneça o documento original ou cópia autenticada do "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra da Unidade Autônoma Condominial e outras avenças", e informe se lavrada escritura definitiva de venda e compra, trazendo à colação, em caso positivo, os respectivos dados de identificação. Cumprirá à parte interessada comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando advertido o destinatário, derradeiramente, quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj11a15cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Comprovado o protocolo, aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Na inércia, proceda-se conforme disposto no parágrafo único do art. 99 das NSCGJ. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41682295-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 12:36 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). |
| 28/07/2023 |
Ofício Juntado
|
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41281564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 16:24 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados: OFÍCIO, expedido, assinado e disponibilizado. Providencie sua distribuição em cinco dias, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados: OFÍCIO, expedido, assinado e disponibilizado. Providencie sua distribuição em cinco dias, comprovando-se nos autos. |
| 01/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato-certidão - Ao setor para reiteração de ofício - COM ATO - OFÍCIO |
| 26/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2022 Teor do ato: Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o Comunicado Conjunto Nº 429/2022 (CPA 2021/65560) que dispõe sobre o arquivamento de fragmentos de processos digitalizados; Considerando que os processos físicos classificados como Guarda Permanente deverão remetidos ao arquivo; Considerando que o envio dos fragmentos ao arquivo poderá ser feito após o decurso do prazo de trinta (30) dias corridos da intimação das partes para verificação da regularidade da digitalização, nos termos do art. 29, §2º da Resolução nº 859/2021 do TJSP; Considerando que os processos físicos digitalizados com temporalidade diversa de “guarda permanente” e, portanto, elimináveis NÃO PODERÃO SER ENCAMINHADOS para arquivamento; Considerando que os processos “Elimináveis”, cuja temporalidade é diversa de “Guarda Permanente”, serão colocados, antes da sua eliminação, à disposição das partes ou aos terceiros interessados para retirada e guarda definitiva; Considerando que após a intimação dos procuradores ou das partes para apontamento de qualquer irregularidade de digitalização, deve-se aguardar, a partir da data da conversão do formato físico para o digital (digitalização), 1 (um) ano (para qualquer classe e assunto) para concretização da eliminação dos autos físicos, é expedido o presente ato ordinatório para ciência das partes e interessados quanto ao procedimento para retirada dos processos elimináveis. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da publicação deste ato, caso haja interesse na retirada dos autos físicos, a parte deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial. No momento da retirada dos autos físicos, a unidade deverá emitir o Termo de Entrega à parte. A Unidade deverá certificar no sistema informatizado que o processo físico foi retirado, especificando o nome da parte. Após o término do prazo para manifestação de interesse na retirada dos autos físicos, os fragmentos poderão ser eliminados, de acordo com as orientações contidas no Comunicado SAD nº 11/2010 e Prov. CSM nº 1676/2009. Dúvidas poderão ser dirimidas no e-mail spi.arquivo@tjsp.jus.br. |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 dias. Findos, sem resposta, prossiga-se nos termos do art. 99, parágrafo único das NSCGJ. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 dias. Findos, sem resposta, prossiga-se nos termos do art. 99, parágrafo único das NSCGJ. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42002415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 16:58 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 Página: |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 798/799: defiro. Cópia digitalizada desta decisão, instruída com o requerimento respectivo e o documento de fls. 695/704, se prestará como decisão-ofício, para o fim de requisitar à empresa Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. informações em relação ao compromisso de compra e venda anexado, referente ao apartamento nº 21, localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ipê do Condomínio Gravatá, objeto da matrícula nº 184.350 do 6º CRI da Capital, notadamente se dispõe de via original do contrato em questão, para fins de apresentação junto ao fólio imobiliário com vistas ao registro, ou, ainda, para que informe se lavrada escritura definitiva de venda e compra, trazendo à colação, em caso positivo, os respectivos dados de identificação. Cumprirá ao exequente comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando advertida a destinatária quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj11a15cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 798/799: defiro. Cópia digitalizada desta decisão, instruída com o requerimento respectivo e o documento de fls. 695/704, se prestará como decisão-ofício, para o fim de requisitar à empresa Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. informações em relação ao compromisso de compra e venda anexado, referente ao apartamento nº 21, localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ipê do Condomínio Gravatá, objeto da matrícula nº 184.350 do 6º CRI da Capital, notadamente se dispõe de via original do contrato em questão, para fins de apresentação junto ao fólio imobiliário com vistas ao registro, ou, ainda, para que informe se lavrada escritura definitiva de venda e compra, trazendo à colação, em caso positivo, os respectivos dados de identificação. Cumprirá ao exequente comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando advertida a destinatária quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj11a15cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41929918-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 15:12 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 793/794: o registro do compromisso de venda e compra de fls. 695/704 não depende de concurso judicial necessário, competindo à exequente tal providência, se de seu interesse, com vistas a viabilizar a averbação da penhora dos direitos aquisitivos. Isso dito, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 793/794: o registro do compromisso de venda e compra de fls. 695/704 não depende de concurso judicial necessário, competindo à exequente tal providência, se de seu interesse, com vistas a viabilizar a averbação da penhora dos direitos aquisitivos. Isso dito, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41570104-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 14:44 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 786/788), em nome de Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o atual proprietário do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se o patrono do exequente o e-mail, número de telefone, a fim que o Registro de Imóveis proceda o envio do boleto para pagamento. Com os dados, proceda a Z. Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis acerca do desfecho da qualificação, para efeito de sanar as exigências, acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 29/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel descrito na matrícula nº 184.350 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 786/788), em nome de Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o atual proprietário do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se o patrono do exequente o e-mail, número de telefone, a fim que o Registro de Imóveis proceda o envio do boleto para pagamento. Com os dados, proceda a Z. Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis acerca do desfecho da qualificação, para efeito de sanar as exigências, acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41502071-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 17:43 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 22/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Carta andamento 5 dias |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 dias. Findos, sem resposta, prossiga-se nos termos do art. 99, parágrafo único das NSCGJ. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 dias. Findos, sem resposta, prossiga-se nos termos do art. 99, parágrafo único das NSCGJ. Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41198412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 16:52 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2022 Teor do ato: Vistos. Ad cautelam, oficie-se à Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. para o fim de requisitar informações em relação ao Compromisso de Venda e Compra de fls. 695/704, referente ao apartamento nº 21, localizado no 21º and. da Torre B torre Ipê, do Condomínio Gravatá, objeto da matrícula nº 184.350, do 6º CRI da Capital, notadamente se quitadas as obrigações dos compromissários compradores. Cópia digitalizada desta decisão, instruída com os documentos de fls. 695/704 e 759/760, se prestará como decisão-ofício, para o fim de requisitar às informações acima mencionados. Cumprirá à exequente comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando advertida a destinatária quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj11a15cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ad cautelam, oficie-se à Cyrela Aconcágua Empreendimentos Imobiliários Ltda. para o fim de requisitar informações em relação ao Compromisso de Venda e Compra de fls. 695/704, referente ao apartamento nº 21, localizado no 21º and. da Torre B torre Ipê, do Condomínio Gravatá, objeto da matrícula nº 184.350, do 6º CRI da Capital, notadamente se quitadas as obrigações dos compromissários compradores. Cópia digitalizada desta decisão, instruída com os documentos de fls. 695/704 e 759/760, se prestará como decisão-ofício, para o fim de requisitar às informações acima mencionados. Cumprirá à exequente comprovar nos autos a devida protocolização da presente decisão-ofício, restando advertida a destinatária quanto ao dever de colaboração para com este juízo, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do disposto no art. 77, § 2º do CPC. Para processos digitais, como é o caso, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj11a15cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé em cumprimento à decisão exarada por Vossa Excelência de fls. 761 que as fls. 214/215 não pertencem aos autos e foram digitalizadas por engano |
| 26/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 755/758: Por primeiro, impende anotar que o comunicado nº 466/2020 estabelece as regras para digitalização dos feitos pelos advogados e não se aplica às digitalizações realizadas pela empresa terceirizada, que seguem os padrões estabelecidos no contrato firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para este fim. Feita essa necessária observação, informe a z. Serventia em relação ao equívoco apontado no item 1.1. De fls. 755. Outrossim, certifique-se, se o caso, o decurso do prazo para manifestação dos executados em relação ao ato ordinatório de fls. 752. Oportunamente, tornem para análise do requerimento deduzido no item III de fls. 757/758. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 755/758: Por primeiro, impende anotar que o comunicado nº 466/2020 estabelece as regras para digitalização dos feitos pelos advogados e não se aplica às digitalizações realizadas pela empresa terceirizada, que seguem os padrões estabelecidos no contrato firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para este fim. Feita essa necessária observação, informe a z. Serventia em relação ao equívoco apontado no item 1.1. De fls. 755. Outrossim, certifique-se, se o caso, o decurso do prazo para manifestação dos executados em relação ao ato ordinatório de fls. 752. Oportunamente, tornem para análise do requerimento deduzido no item III de fls. 757/758. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40367599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 12:59 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2744/2021 DJE de 29/11/2021 que dispõe sobre o Projeto de Digitalização do acervo de processos físicos desta unidade judicial, tendo como escopo primordial o escorreito andamento dos processos convertidos, esclareça-se o seguinte: 1) As partes deverão se manifestar sobre o procedimento de digitalização, em 30 (trinta) dias corridos. Saliente-se, no ponto, que o processo físico ainda permanecerá em cartório caso haja necessidade de correção ou complementação do processo submetido à digitalização. 2) A título de cooperação, em desvelo ao art. 6º do Código de Processo Civil, considerando ainda eventual atraso ocorrido no trâmite para análise de pedidos declinados em processos físicos ocasionados pela Pandemia de Covid-19, fica franqueado às partes a reiteração de pedidos ainda não analisados. Para tanto, cada uma delas deverá indicar, nas petições que apresentar, as folhas dos autos digitais, dado que em regra não há correspondência entre a numeração lançada nos autos físicos com aquela inserida pelo sistema nos autos digitais. A reiteração de pedido outrora analisado com mero intuito de reverter decisão já proferida e sedimentada, poderá, nos termos da lei, sujeitar as partes aos respectivos consectários legais. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2744/2021 DJE de 29/11/2021 que dispõe sobre o Projeto de Digitalização do acervo de processos físicos desta unidade judicial, tendo como escopo primordial o escorreito andamento dos processos convertidos, esclareça-se o seguinte: 1) As partes deverão se manifestar sobre o procedimento de digitalização, em 30 (trinta) dias corridos. Saliente-se, no ponto, que o processo físico ainda permanecerá em cartório caso haja necessidade de correção ou complementação do processo submetido à digitalização. 2) A título de cooperação, em desvelo ao art. 6º do Código de Processo Civil, considerando ainda eventual atraso ocorrido no trâmite para análise de pedidos declinados em processos físicos ocasionados pela Pandemia de Covid-19, fica franqueado às partes a reiteração de pedidos ainda não analisados. Para tanto, cada uma delas deverá indicar, nas petições que apresentar, as folhas dos autos digitais, dado que em regra não há correspondência entre a numeração lançada nos autos físicos com aquela inserida pelo sistema nos autos digitais. A reiteração de pedido outrora analisado com mero intuito de reverter decisão já proferida e sedimentada, poderá, nos termos da lei, sujeitar as partes aos respectivos consectários legais. |
| 06/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 03/12/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/02/2021 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ20011545014 - Complemento: Protocolo cadastrado no sistema. |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 324/327 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Por primeiro deverá a parte exequente averbar à margem da matricula os direitos aquisitivos que o executado WANG CHUNHONG, possui da matricula 184,350, sobre o Apartamento nº 21 localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ipê do Condomínio Gravatá, com acesso oficial pelo nº 287 da Rua José Gonçalves Galeão, no 26º Subdistrito de Vila Prudente, do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de evitar fraude à execução, podendo incluir os valores das custas no débito exequendo. Comprovado a anotação perante o Cartório de Registro de Imóveis,tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Por primeiro deverá a parte exequente averbar à margem da matricula os direitos aquisitivos que o executado WANG CHUNHONG, possui da matricula 184,350, sobre o Apartamento nº 21 localizado no 21º andar da Torre B - Torre Ipê do Condomínio Gravatá, com acesso oficial pelo nº 287 da Rua José Gonçalves Galeão, no 26º Subdistrito de Vila Prudente, do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, a fim de evitar fraude à execução, podendo incluir os valores das custas no débito exequendo. Comprovado a anotação perante o Cartório de Registro de Imóveis,tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FPIN19000309519 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 161/163 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2019 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
11/11 aguardando publicaçao |
| 07/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 197/200 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Termo de penhora expedido e disponível nos autos e na internet para impressão. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 19/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Termo de penhora expedido e disponível nos autos e na internet para impressão. |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FPIN19000190292 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 371/374 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/585: defiro a penhora dos direitos aquisitivos que Wang Chunhong detêm sobre o imóvel de matricula nº 184.350, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 564/573. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, esclareça o exequente quem é o depositário dos bens penhorados nos autos, cujo leilão restou negativo (fls. 463/464). Junte a planilha atualizada do débito, requerendo o necessário para o andamento útil do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 22/07/2019 |
Remetido ao DJE
22/07 aguardando publicaçao |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 582/585: defiro a penhora dos direitos aquisitivos que Wang Chunhong detêm sobre o imóvel de matricula nº 184.350, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 564/573. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, esclareça o exequente quem é o depositário dos bens penhorados nos autos, cujo leilão restou negativo (fls. 463/464). Junte a planilha atualizada do débito, requerendo o necessário para o andamento útil do feito. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 16/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hailton Ribeiro da Silva Filho |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 615/618 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 615/618 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Ciência do resultado infrutífero via bacenjud. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 560/561: com base no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferencia à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do CPC, defiro BACENJUD para penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros dos executados indicados às fls. 561. Efetuado o bloqueio judicial, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à transferência para conta judicial, pois, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados, conforme Enunciado 94 proferido no Centro de Estudos e Debates do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se o(a) devedor(a) pessoalmente, via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos ou na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos, via imprensa, para eventual impugnação/ embargos à execução, no prazo de 5(cinco) dias, desbloqueando-se o excedente, se o caso. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
28/06 aguardando publicaçao |
| 27/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado infrutífero via bacenjud. |
| 27/06/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 560/561: com base no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferencia à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do CPC, defiro BACENJUD para penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros dos executados indicados às fls. 561. Efetuado o bloqueio judicial, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à transferência para conta judicial, pois, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados, conforme Enunciado 94 proferido no Centro de Estudos e Debates do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se o(a) devedor(a) pessoalmente, via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos ou na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos, via imprensa, para eventual impugnação/ embargos à execução, no prazo de 5(cinco) dias, desbloqueando-se o excedente, se o caso. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ19011295533 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 448/451 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/556: Em cumprimento ao V. Acórdão do Agravo de Instrumento que negaram provimento ao recurso de WANG CHUNHONG -ME, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 08/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 534/556: Em cumprimento ao V. Acórdão do Agravo de Instrumento que negaram provimento ao recurso de WANG CHUNHONG -ME, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2018 |
Expedição de documento
aguardando digitação 08/11 |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18013101991 - Complemento: Cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 12/06/2018 |
Expedição de documento
12/06 aguardando digitaçao |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 295/297 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Ciência da devolução da carta de citação (mudou-se). Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Ciência da devolução da carta de citação (mudou-se). |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 207/210 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Ciência da devolução da Carta de Citação (Mudou-se). Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Ciência da devolução da Carta de Citação (Mudou-se). |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FPIN17000515939 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17002393569 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ17014758036 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 22/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 15/03/2018 |
Expedição de documento
|
| 07/12/2017 |
Expedição de documento
|
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 195/197 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 501/504: Não é caso de desconsideração da personalidade jurídica, visto ser a executada micro empresa individual.Vale destacar que, no caso de micro empresas individuais, como na presente demanda, a personalidade do empresário se confunde com a da própria empresa e seus patrimônios, também "em razão de a transformação de firma individual em pessoa jurídica não passar de uma ficção do direito tributário, uma vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural" (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1284).1 - Portanto, inclua-se no polo passivo Wang Chunhong, CPF nº 231.562.998-55 (fls. 504).2 - Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito.3 - Expeça-se o necessário para citação/intimação do coexecutado Wang Chunhong no endereço informado às fls. 504.Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
05/12 aguardando publicaçao |
| 05/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 501/504: Não é caso de desconsideração da personalidade jurídica, visto ser a executada micro empresa individual.Vale destacar que, no caso de micro empresas individuais, como na presente demanda, a personalidade do empresário se confunde com a da própria empresa e seus patrimônios, também "em razão de a transformação de firma individual em pessoa jurídica não passar de uma ficção do direito tributário, uma vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural" (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1284).1 - Portanto, inclua-se no polo passivo Wang Chunhong, CPF nº 231.562.998-55 (fls. 504).2 - Providencie a parte exequente planilha atualizada do débito.3 - Expeça-se o necessário para citação/intimação do coexecutado Wang Chunhong no endereço informado às fls. 504.Intime-se. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 364/367 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2017 Teor do ato: Vistos.Por primeiro, providencie a parte credora a juntada da certidão da JUCES completa, tendo em vista que só foi apresentada a folha nº 1.Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
28/08 aguardando publicaçao |
| 28/08/2017 |
Decisão
Vistos.Por primeiro, providencie a parte credora a juntada da certidão da JUCES completa, tendo em vista que só foi apresentada a folha nº 1.Intime-se. |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FJAB17000192603 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 242/246 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 501/504: Por primeiro, deverá o exequente trazer a certidão atualizada da JUCESP em relação à executada. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
30/06 aguardando publicaçao |
| 30/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 501/504: Por primeiro, deverá o exequente trazer a certidão atualizada da JUCESP em relação à executada. Intime-se. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 392/396 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 18/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FSAN16000483410 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 29/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 29/11/2016 |
Expedição de documento
29/11 digitaçao mesa lucio |
| 21/11/2016 |
Expedição de documento
|
| 11/11/2016 |
Expedição de documento
11/11 aguardando digitaçao |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 200/204 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que deverá o autor recolher as custas para expedição de mandado. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 21/10/2016 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que deverá o autor recolher as custas para expedição de mandado. |
| 20/10/2016 |
Expedição de documento
|
| 20/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0732/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 226/230 |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.483/485: Expeça-se mandado de constatação e penhora de tantos bens quanto necessário para a satisfação do débito exequendo.Defiro os benefícios do artigo 212,§ 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
18/10 aguardando publicaçao |
| 17/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.483/485: Expeça-se mandado de constatação e penhora de tantos bens quanto necessário para a satisfação do débito exequendo.Defiro os benefícios do artigo 212,§ 2º do CPC. Intime-se. |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FPIN16000474759 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 28/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 281 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2016 Teor do ato: Ciência da certidão de folha 477. Pesquisa realizada via sistema BacenJud, a qual restou infrutífera. Ciência, também, do documento que segue a certidão. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 290/294 |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 471/472: com base no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferência à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do CPC, defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros da executada.Efetuado o bloqueio judicial, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à transferência para conta judicial, pois, em respeito aos principios da menor onerosidade e da duração do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados, conforme Enunciado 94 proferido no Centro de Estudos e Debates do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se a devedora, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias, desbloqueando-se o excedente, se o caso.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 20/07/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 20/07/2016 |
Ato ordinatório
Ciência da certidão de folha 477. Pesquisa realizada via sistema BacenJud, a qual restou infrutífera. Ciência, também, do documento que segue a certidão. |
| 20/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cumprida a determinação judicial de folha 475, tentativa de bloqueio de valores, via sistema BacenJud, a qual restou infrutífera. Resultado folhas seguintes. Nada Mais. |
| 20/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 471/472: com base no artigo 835, I, do CPC, a qual dá preferência à penhora em dinheiro e com fundamento no artigo 854, também do CPC, defiro BACENJUD para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros da executada.Efetuado o bloqueio judicial, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à transferência para conta judicial, pois, em respeito aos principios da menor onerosidade e da duração do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados, conforme Enunciado 94 proferido no Centro de Estudos e Debates do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficando declarada a constrição para os efeitos legais, intimando-se a devedora, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias, desbloqueando-se o excedente, se o caso.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Intime-se. |
| 11/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FFPA16000644617 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 24/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ16010546096 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 19/04/2016 |
Autos no Prazo
|
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: 2099 Página: 250/252 |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: deferido o prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
deferido o prazo de 15 dias. |
| 15/04/2016 |
Remetido ao DJE
15/04 aguardando publicaçao |
| 01/04/2016 |
Autos no Prazo
|
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 195/200 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2016 Teor do ato: Vistos. Diante a informação às fls. 462/466 sobre o resultado do leilão negativo,requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 15/03/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 11/03/2016 |
Expedição de documento
juiz assinar o auto negativo |
| 02/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/03/2016 |
Decisão
Vistos. Diante a informação às fls. 462/466 sobre o resultado do leilão negativo,requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 01/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2015 |
Autos no Prazo
|
| 14/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026247/25 Página: |
| 11/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2015 Teor do ato: Ficaram designadas as seguintes datas para o 1º e 2º Leilão de bens imóveis: 1ª Praça 26.01.2016 às 16 horas e 2ª Praça 29.01.2016 às 16:01 horas. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Ficaram designadas as seguintes datas para o 1º e 2º Leilão de bens imóveis: 1ª Praça 26.01.2016 às 16 horas e 2ª Praça 29.01.2016 às 16:01 horas. |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
02/12 aguardando publicaçao |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2020 Página: 280/287 |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2015 Teor do ato: retirar o edital comprovando a sua publicação. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
retirar o edital comprovando a sua publicação. |
| 27/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/11/2015 |
Expedição de documento
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| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0661/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 2011 Página: 222/226 |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2015 Teor do ato: Vistos. 1-Diante do supra certificado, homologo o laudo pericial apresentado a fls.424/429. 2-Acolho o requerimento retro e nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009 autorizo a venda judicial do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico, previsto no art. 689-A, parágrafo único do CPC. O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital e caso não haja lanço igual ou superior ao valor de avaliação, em 3 dias terá início o segundo pregão. O gestor fixará e divulgará os honorários de início e término do leilão eletrônico. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, sendo caracterizada a venda pelo maior lanço ofertado. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.canaljudicial.com.br", no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo(s) leiloeiro(s) Wanderley Samuel Pereira, RG 25.702.169-3, autorizado(s) e credenciado(s) na JUCESP, nº981, com endereço na Al. Lorena, 800 - 1º andar,Jardins - São Paulo / SP,CEP: 01424-001, telefone(s) +55 (11) 4950-9690 Fax: +55 (11) 3887-9866. e e-mail(s) "www.canaljudicial. com. br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Pela imprensa, ficam as partes e interessados intimados das datas, locais e forma de realização do leilão do imóvel, ficando a cargo do gestor a publicação do edital e as demais despesas com o leilão. O arrematante arcará com os eventuais ônus e débitos pendentes que recaiam sobre o imóvel, bem como com a comissão do gestor, fixada em 5% sobre o valor da arrematação. Autorizo os funcionários do gestor judicial a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o imóvel penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda do bem facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas e horários para as visitas. Ficam ainda autorizados os funcionários do gestor judicial a obter material fotográfico do imóvel a ser leiloado e inseri-lo em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Por fim, fica expresso que caberá ao gestor judicial e aos licitantes observar, no que couber, as demais normas estabelecidas no Provimento CSM nº 1625/2009. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
16/11 aguardando publicaçao |
| 16/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
pela Agência Publicum Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 05/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
pela Agência Publicum Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nilson Ferreira Rosa |
| 03/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-Diante do supra certificado, homologo o laudo pericial apresentado a fls.424/429. 2-Acolho o requerimento retro e nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009 autorizo a venda judicial do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico, previsto no art. 689-A, parágrafo único do CPC. O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital e caso não haja lanço igual ou superior ao valor de avaliação, em 3 dias terá início o segundo pregão. O gestor fixará e divulgará os honorários de início e término do leilão eletrônico. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, sendo caracterizada a venda pelo maior lanço ofertado. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal "www.canaljudicial.com.br", no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo(s) leiloeiro(s) Wanderley Samuel Pereira, RG 25.702.169-3, autorizado(s) e credenciado(s) na JUCESP, nº981, com endereço na Al. Lorena, 800 - 1º andar,Jardins - São Paulo / SP,CEP: 01424-001, telefone(s) +55 (11) 4950-9690 Fax: +55 (11) 3887-9866. e e-mail(s) "www.canaljudicial. com. br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Pela imprensa, ficam as partes e interessados intimados das datas, locais e forma de realização do leilão do imóvel, ficando a cargo do gestor a publicação do edital e as demais despesas com o leilão. O arrematante arcará com os eventuais ônus e débitos pendentes que recaiam sobre o imóvel, bem como com a comissão do gestor, fixada em 5% sobre o valor da arrematação. Autorizo os funcionários do gestor judicial a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o imóvel penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda do bem facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas e horários para as visitas. Ficam ainda autorizados os funcionários do gestor judicial a obter material fotográfico do imóvel a ser leiloado e inseri-lo em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Por fim, fica expresso que caberá ao gestor judicial e aos licitantes observar, no que couber, as demais normas estabelecidas no Provimento CSM nº 1625/2009. Int. |
| 29/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FLAP15000463702 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 05/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 286/293 |
| 02/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2015 Teor do ato: Vistos. Informe o exequente o nome do Leiloeiro e seu credenciamento na JUCESP. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 29/09/2015 |
Decisão
Vistos. Informe o exequente o nome do Leiloeiro e seu credenciamento na JUCESP. Int. |
| 28/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2015 |
Autos no Prazo
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| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 225/234 |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2015 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo de fls. 424/435. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/08/2015 |
Decisão
Vistos. Digam sobre o laudo de fls. 424/435. |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ15012565444 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 17/08/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 08/9 Vencimento: 16/09/2015 |
| 14/08/2015 |
Expedição de documento
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| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
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| 06/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1940 Página: 253/260 |
| 05/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2015 Teor do ato: Fls.422/429 - 1. J. Manif. as partes. 2. Defiro o levantamento, se em termos. 3. aut. prot. cart. SP. 27.07.15 Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 05/08/2015 |
Remetido ao DJE
Fls.422/429 - 1. J. Manif. as partes. 2. Defiro o levantamento, se em termos. 3. aut. prot. cart. SP. 27.07.15 |
| 04/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO EM 04/08 |
| 29/07/2015 |
Expedição de documento
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| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
OAB/SP 215519 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 22/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
OAB/SP 215519 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 17/06/2015 |
Autos no Prazo
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| 08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FPIN15000428200 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 01/06/2015 |
Expedição de documento
01/06 aguardando analise |
| 20/05/2015 |
Autos no Prazo
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| 20/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1888 Página: 267/272 |
| 19/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2015 Teor do ato: Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 397, a fim tornar como definitivo os honorários periciais no valor de R$7.000,00. Providenciando-se o exequente o depósito judicial. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 18/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/05/2015 |
Decisão
Vistos. Reconsidero o despacho de fls. 397, a fim tornar como definitivo os honorários periciais no valor de R$7.000,00. Providenciando-se o exequente o depósito judicial. Intime-se. |
| 15/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 247/255 |
| 28/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 27/04/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 23/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 209/213 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2015 Teor do ato: Fls. 392/393 - 1. J. Homologo os honorários provisórios em R$7.000,00. 2. Intime-se a exequente para efetuar a primeira parcela em 05 d. 3. aut. prot. cart. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 09/04/2015 |
Remetido ao DJE
Fls. 392/393 - 1. J. Homologo os honorários provisórios em R$7.000,00. 2. Intime-se a exequente para efetuar a primeira parcela em 05 d. 3. aut. prot. cart. Int. |
| 09/04/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 27/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
MOISES EDUARDO BUENO GRECO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 27/03/2015 |
Expedição de documento
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| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 360/365 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Sr. Perito acerca do pedido de redução dos honorários, podendo, claro, haver contra oferta. Após, manifestem-se as partes. Em havendo anuência, já deverá ocorrer o depósito, bem como início imediato dos trabalhos, vez que a demora será prejudicial. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/03/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o Sr. Perito acerca do pedido de redução dos honorários, podendo, claro, haver contra oferta. Após, manifestem-se as partes. Em havendo anuência, já deverá ocorrer o depósito, bem como início imediato dos trabalhos, vez que a demora será prejudicial. Intime-se. |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSTA15000074551 - Complemento: cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 21/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 289/296 |
| 20/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2015 Teor do ato: Fls 383: J. Manifestem-se as partes. Após conclusos. Aut. prot. cart. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 12/01/2015 |
Remetido ao DJE
Fls 383: J. Manifestem-se as partes. Após conclusos. Aut. prot. cart. |
| 10/12/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 21/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
nilton cesar santos lima Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/10/2014 |
Expedição de documento
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| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 336/342 Página: |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/353: Mantenho a decisão agravada. Anote-se. Intime-se o perito conforme decisão de fls. 302. Intime-se. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 24/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 352/353: Mantenho a decisão agravada. Anote-se. Intime-se o perito conforme decisão de fls. 302. Intime-se. |
| 20/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2014 |
Expedição de documento
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| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 148/155 |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.341/343: as manifestações de cada qual das partes relativas à penhora realizada nessa demanda já fora objeto de análise quando da decisão a respeito da impugnação apresentada, razão pela qual deixo de analisá-las. Fls. 346/347: anote-se, se o caso. Certifique a Serventia o decurso de prazo da publicação de fls. 344, bem como cumpra a parte final do deliberado a fls. 302. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.341/343: as manifestações de cada qual das partes relativas à penhora realizada nessa demanda já fora objeto de análise quando da decisão a respeito da impugnação apresentada, razão pela qual deixo de analisá-las. Fls. 346/347: anote-se, se o caso. Certifique a Serventia o decurso de prazo da publicação de fls. 344, bem como cumpra a parte final do deliberado a fls. 302. Int. Advogados(s): Marcos de Deus da Silva (OAB 129071/SP), Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.341/343: as manifestações de cada qual das partes relativas à penhora realizada nessa demanda já fora objeto de análise quando da decisão a respeito da impugnação apresentada, razão pela qual deixo de analisá-las. Fls. 346/347: anote-se, se o caso. Certifique a Serventia o decurso de prazo da publicação de fls. 344, bem como cumpra a parte final do deliberado a fls. 302. Int. |
| 08/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 258/268 |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a avaliação dos bens. Intime-se. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 28/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos de Deus da Silva |
| 26/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/08/2014 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a avaliação dos bens. Intime-se. |
| 22/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2014 |
Conclusos para Despacho
soluçao mesa |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 218/224 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistos, etc... Trata-se de impugnação à execução, onde a executada tece considerações acerca da invalidade da citação e do Excesso na Execução, bem como acerca da penhora realizada (fls. 318/327). É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito liminarmente a impugnação. Conforme acima brevemente relatado, trata-se de impugnação, oferecida nos termos do artigo 475, L, do Código de Processo Civil. No que tange à nulidade de citação, pode-se perceber que tal ato ocorrera às fls. 168 e 179, em ato perfeito conforme constou em sentença. De outro lado, a parte impugnante teceu considerações acerca do mérito já enfrentado na sentença proferida, ora exequenda. Portanto, descabida as alegações nessa fase executiva. Ainda, o alegado excesso de execução, além de desacompanhada do valor que entende correto, novamente tece considerações de mérito. No que tange à penhora, cumpra-se o determinado em fls. 311. Assim, considerando que a presente impugnação não é meio hábil para tal discussão, REJEITO a impugnação. Sem honorários em razão de ser a presente, mera impugnação. Int. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos, etc... Trata-se de impugnação à execução, onde a executada tece considerações acerca da invalidade da citação e do Excesso na Execução, bem como acerca da penhora realizada (fls. 318/327). É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito liminarmente a impugnação. Conforme acima brevemente relatado, trata-se de impugnação, oferecida nos termos do artigo 475, L, do Código de Processo Civil. No que tange à nulidade de citação, pode-se perceber que tal ato ocorrera às fls. 168 e 179, em ato perfeito conforme constou em sentença. De outro lado, a parte impugnante teceu considerações acerca do mérito já enfrentado na sentença proferida, ora exequenda. Portanto, descabida as alegações nessa fase executiva. Ainda, o alegado excesso de execução, além de desacompanhada do valor que entende correto, novamente tece considerações de mérito. No que tange à penhora, cumpra-se o determinado em fls. 311. Assim, considerando que a presente impugnação não é meio hábil para tal discussão, REJEITO a impugnação. Sem honorários em razão de ser a presente, mera impugnação. Int. |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2014 |
Conclusos para Despacho
soluçao mesa |
| 08/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 11/08/2014 Número do Diário: 1707 Página: 148-154 |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2014 Teor do ato: Vistos. Petição retro: manifeste-se a parte contrária. Após tornem conclusos. Dede já, poderá a executada apresentar bens passível de penhora, em substituição, bem como proposta de acordo. Intime-se. Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2014 Data da Disponibilização: 05/08/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1704 Página: 194-200 |
| 04/08/2014 |
Decisão
Vistos. Petição retro: manifeste-se a parte contrária. Após tornem conclusos. Dede já, poderá a executada apresentar bens passível de penhora, em substituição, bem como proposta de acordo. Intime-se. Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. |
| 04/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.276/279:Expeça-se mandado de penhora e remoção,ficando nomeado como Depositário o exequente, devendo constar que deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com o patrono do autor. Nomeio como Perito, MOISÉS EDUARDO BUENO GRECO, devendo a Serventia, intimá-lo para estimar os seus honorários. Int. não foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça, adite-se o mandado para que fique constando como *. Int. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 04/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 31/07/2014 |
Expedição de documento
conf de mandado |
| 30/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.276/279:Expeça-se mandado de penhora e remoção,ficando nomeado como Depositário o exequente, devendo constar que deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com o patrono do autor. Nomeio como Perito, MOISÉS EDUARDO BUENO GRECO, devendo a Serventia, intimá-lo para estimar os seus honorários. Int. não foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça, adite-se o mandado para que fique constando como *. Int. |
| 29/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2014 |
Conclusos para Despacho
aguardando soluçao mesa |
| 22/07/2014 |
Autos no Prazo
|
| 16/06/2014 |
Autos no Prazo
|
| 16/06/2014 |
Expedição de documento
|
| 10/06/2014 |
Expedição de documento
|
| 10/06/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
|
| 05/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
|
| 05/06/2014 |
Expedição de documento
|
| 03/06/2014 |
Expedição de documento
|
| 30/05/2014 |
Expedição de documento
|
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: 220/226 |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: J. Defiro, se em termos, com urgência. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
J. Defiro, se em termos, com urgência. |
| 21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 1654 Página: 272/283 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2014 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que o oficial de justiça compareceu no local para fins de cumprimento do mandado de constatação de penhora (fls. 252 e 257). Ainda, não houve a penhora pelos motivos exarados na própria certidão acima indicada. Desta forma, de a exequente andamento útil ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 16/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/05/2014 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que o oficial de justiça compareceu no local para fins de cumprimento do mandado de constatação de penhora (fls. 252 e 257). Ainda, não houve a penhora pelos motivos exarados na própria certidão acima indicada. Desta forma, de a exequente andamento útil ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 15/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2014 |
Expedição de documento
aguardando digitaçao |
| 25/04/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 241/248 |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/026575-8 dirigi-me ao endereço: Rua Alexandrino Pedroso, 264 Loja 95/156, e ali sendo, CONSTATEI que a requerida encontra-se na LOJA 95, com o nome de WANG CHUNHONG ME. CERTIFICO mais, que ali estando DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA dos bens da requerida em virtude de não ter encontrado bens da empresa para a total garantia da presente execução. CERTIFICO ainda que no local, tem aproximadamente 1000 peças, de qualidade duvidosa, ao preço médio de venda em torno dos R$ 20,00, perfazendo um montante de R$ 20.000,00. Assim sendo, como o autor não entrou em contato com este Oficial, e não possui o telefone do autor no mandado, devolvo o mesmo ao Cartório, para que, caso o autor queira, acompanhe a diligencia. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
aguardando publicaçao |
| 23/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 1636 Página: 144/154 |
| 22/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.245/246: Expeça-se mandado de constatação e penhora . Int. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 25/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/026575-8 dirigi-me ao endereço: Rua Alexandrino Pedroso, 264 Loja 95/156, e ali sendo, CONSTATEI que a requerida encontra-se na LOJA 95, com o nome de WANG CHUNHONG ME. CERTIFICO mais, que ali estando DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA dos bens da requerida em virtude de não ter encontrado bens da empresa para a total garantia da presente execução. CERTIFICO ainda que no local, tem aproximadamente 1000 peças, de qualidade duvidosa, ao preço médio de venda em torno dos R$ 20,00, perfazendo um montante de R$ 20.000,00. Assim sendo, como o autor não entrou em contato com este Oficial, e não possui o telefone do autor no mandado, devolvo o mesmo ao Cartório, para que, caso o autor queira, acompanhe a diligencia. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.245/246: Expeça-se mandado de constatação e penhora . Int. |
| 11/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2013 Teor do ato: ciência da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
ciência da certidão do oficial de justiça. |
| 11/12/2013 |
Remetido ao DJE
aguardando publicaçao |
| 30/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2013/093530-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2013 Local: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 20/09/2013 |
Mandado Expedido
|
| 16/09/2013 |
Expedição de documento
|
| 16/09/2013 |
Expedição de documento
|
| 12/09/2013 |
Expedição de documento
|
| 12/09/2013 |
Expedição de documento
|
| 10/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2013 Data da Disponibilização: 10/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: 1495 Página: 203 |
| 09/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2013 Teor do ato: certifico que o autor deverá recolher as diligências para expedição de mandado. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
certifico que o autor deverá recolher as diligências para expedição de mandado. |
| 01/08/2013 |
Expedição de documento
|
| 01/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: 1467 Página: 332/336 |
| 31/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2013 Teor do ato: Defiro, expeça-se mandado de constatação Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 30/07/2013 |
Remetido ao DJE
aguardando publicaçao |
| 26/07/2013 |
Decisão
Defiro, expeça-se mandado de constatação |
| 25/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2013 |
Petição Juntada
agauradando juntada |
| 20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: 1418 Página: 147153 |
| 17/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2013 Teor do ato: Vistos. Solicitei cópias das declarações de imposto de renda da executada. Providencie a serventia o arquivamento em pasta própria, dando-se ciência a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 16/05/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 15/05/2013 |
Decisão
Vistos. Solicitei cópias das declarações de imposto de renda da executada. Providencie a serventia o arquivamento em pasta própria, dando-se ciência a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 08/05/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2013 Teor do ato: Não há comprovação de que seja a executada que permanece em atividade no local, sendo certo que o requerimento deverá vir acompanhado de provas mais robustas. O acesso ao sistema Info Jud deve vir acompanhado das custas pertinentes. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 01/04/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 27/03/2013 |
Decisão
Não há comprovação de que seja a executada que permanece em atividade no local, sendo certo que o requerimento deverá vir acompanhado de provas mais robustas. O acesso ao sistema Info Jud deve vir acompanhado das custas pertinentes. |
| 26/03/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusão 11/03 |
| 05/03/2013 |
Petição Juntada
aguardando juntada |
| 05/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara Cível |
| 15/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hailton Ribeiro da Silva Filho |
| 07/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2013 Teor do ato: Vistos. Em razão da resposta negativa, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. Intime-se. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 06/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2013 Teor do ato: Vistos. Em razão da resposta negativa, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. Intime-se. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 05/02/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 04/02/2013 |
Decisão
Vistos. Em razão da resposta negativa, dê-se vista dos autos à exequente, para que, em 30 dias, se manifeste especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. Intime-se. |
| 31/01/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 286 |
| 13/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2012 Teor do ato: Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 12/12/2012 |
Remetido ao DJE
|
| 10/12/2012 |
Decisão
Vistos. Protocolo enviado. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. |
| 05/12/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2012 Teor do ato: Vistos Considerando a certificação do trânsito em julgado, manifeste(m)-se a(s) parte(s) vencedora(s) em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB 138203/SP) |
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 01/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para |
| 19/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/10 |
| 17/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1987/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 789 às Fls. 3/6: Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por HM WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em face de WANG CHUNHONG - ME., e assim o faço para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 161.170,42, a ser monetariamente corrigida a contar do ajuizamento, somando-se juros moratórios de 1,0% ao mês, estes devidos desde a citação, sem prejuízo de impor à primeira a obrigação de fazer consistente na devolução do contêiner referente ao conhecimento marítimo FAKSHASE06070151, para o que fixado o prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal para tanto, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono da autora, fixados estes em 10% do valor da condenação. P. R. I. Certificado que as custas de preparo são de R$ 3418,84 e porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume (1). |
| 14/09/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1987/2012 Livro: 789 Folha(s): de 3 até 6 Data Registro: 14/09/2012 16:45:45 |
| 14/09/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1987/2012 registrada em 14/09/2012 no livro nº 789 às Fls. 3/6: Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por HM WAY COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em face de WANG CHUNHONG - ME., e assim o faço para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 161.170,42, a ser monetariamente corrigida a contar do ajuizamento, somando-se juros moratórios de 1,0% ao mês, estes devidos desde a citação, sem prejuízo de impor à primeira a obrigação de fazer consistente na devolução do contêiner referente ao conhecimento marítimo FAKSHASE06070151, para o que fixado o prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal para tanto, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 100.000,00. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono da autora, fixados estes em 10% do valor da condenação. P. R. I. Certificado que as custas de preparo são de R$ 3418,84 e porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume (1). |
| 11/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para 12/09 |
| 28/08/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 23/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/8 |
| 20/07/2012 |
Retorno do Setor
Devolução do mandado à seção, para ser devidamente juntado aos autos. |
| 20/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Diante do noticiado às fls.163, expeça-se novo mandado de citação para cumprimento imediato, providenciando o cartório as cópias necessárias para instrução. |
| 19/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/07/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 18/07/2012 |
Despacho Proferido
Diante do noticiado às fls.163, expeça-se novo mandado de citação para cumprimento imediato, providenciando o cartório as cópias necessárias para instrução. |
| 28/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/07 |
| 01/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/06 |
| 30/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Sr. Oficial de Justiça, para carga de mandado. |
| 29/05/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 25/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (refazer) |
| 24/05/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 22/05/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos fora adv, autor |
| 17/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/06 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada26/04 |
| 26/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/05 |
| 23/03/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Sr. Oficial de Justiça, para carga de mandado. |
| 21/03/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 16/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/03/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos fora com adv autor |
| 02/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/02/2012 |
Retorno do Setor
Devolução do mandado à seção, para ser devidamente juntado aos autos. |
| 24/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/03 |
| 20/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remtido ao Sr. Oficial de Justiça, para carga de mandado. |
| 18/01/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 13/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - Vistos Retifique-se o pólo passivo no sistema informatizado para que conste a razão social da ré, indicada na inicial. Fls. 119/120: Desentranhe-se e adite-se o mandado nos termos requeridos. Int. |
| 11/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para 11/01 |
| 10/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Retifique-se o pólo passivo no sistema informatizado para que conste a razão social da ré, indicada na inicial. Fls. 119/120: Desentranhe-se e adite-se o mandado nos termos requeridos. Int. |
| 07/12/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 06/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/12 |
| 28/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/11/2011 |
Retorno do Setor
Devolução do mandado à seção, para ser devidamente juntado aos autos. |
| 09/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/12 |
| 09/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Sr. Oficial de Justiça, para carga de mandado. |
| 07/11/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 03/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/11 |
| 18/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 102 - Vistos Fls. 92/101: Deverá ser tentada a citação por oficial de justiça, haja vista a devolução da carta de citação, inicialmente recebida por pessoa estranha ao processo. Antes, porém, providencie a autora o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça no prazo de cinco dias. Int. |
| 17/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/10/2011 |
Conclusos
Conclusos para 17/10 |
| 14/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos Fls. 92/101: Deverá ser tentada a citação por oficial de justiça, haja vista a devolução da carta de citação, inicialmente recebida por pessoa estranha ao processo. Antes, porém, providencie a autora o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça no prazo de cinco dias. Int. |
| 05/10/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 29/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/09/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos fora com adv autor |
| 22/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/10 |
| 21/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 91 - Vistos Fls. 89/90: Por ora, indefiro a citação por edital, visto que não foram realizadas as diligências de praxe para a localização da requerida. A respeito, consigno que este juízo tem acesso ao sistema ?infojud?, que em diversos casos logram êxito na localização das partes. Ademais, deverá a autora trazer aos autos a ficha cadastral atualizada da empresa. Int. |
| 20/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/09/2011 |
Conclusos
Conclusos para 19/09 |
| 16/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos Fls. 89/90: Por ora, indefiro a citação por edital, visto que não foram realizadas as diligências de praxe para a localização da requerida. A respeito, consigno que este juízo tem acesso ao sistema ?infojud?, que em diversos casos logram êxito na localização das partes. Ademais, deverá a autora trazer aos autos a ficha cadastral atualizada da empresa. Int. |
| 09/09/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 08/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/09 |
| 30/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
As informações prestadas pelas instituições financeiras indicam endereço já diligenciados, consoante extrato anexo. Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Int. |
| 29/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/08/2011 |
Despacho Proferido
As informações prestadas pelas instituições financeiras indicam endereço já diligenciados, consoante extrato anexo. Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Int. |
| 23/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para 24/08 |
| 15/08/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 12/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/8 |
| 08/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/08/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência da imprensa |
| 03/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/08 |
| 11/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 07/07/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 05/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo12/07 |
| 27/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/07 |
| 21/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 62 - Vistos Cite-se, com as cautelas de praxe, para, querendo, oferecer defesa em 15 dias, constando do mandado/carta que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 319 do CPC). Int. |
| 20/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para 20/06 |
| 17/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos Cite-se, com as cautelas de praxe, para, querendo, oferecer defesa em 15 dias, constando do mandado/carta que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 319 do CPC). Int. |
| 17/06/2011 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução |
| 16/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 865902 |
| 14/06/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 865902 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 582-12ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/06/2011 Data de Recebimento: 16/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 14/06/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 12ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2012 |
Petições Diversas |
| 27/01/2015 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 26/05/2015 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 14/08/2015 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 01/09/2015 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 23/02/2016 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 11/04/2016 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 01/08/2016 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 28/04/2017 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas Cadastrado para fins de regularização do sistema. |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas Protocolo cadastrado no sistema. |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 17/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |