| Reqte |
Espólio de Marcelo da Silva Costa
Advogado: Robson Galdo Rodrigues Advogado: Luis Fabio Mandina Pereira Advogado: Denilson Jose de Oliveira |
| Reqdo |
Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Alberto Marcio de Carvalho Advogado: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo retro. |
| 12/05/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 06ª a 10ª Varas Cíveis |
| 10/03/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denilson Jose de Oliveira |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo retro. |
| 12/05/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 06ª a 10ª Varas Cíveis |
| 10/03/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denilson Jose de Oliveira |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Ciência do desarquivamento dos autos que permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso nada seja requerido no período os autos tornarão ao arquivo independentemente de nova intimação. Nada Mais. Advogados(s): Denilson Jose de Oliveira (OAB 126204/SP), Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desarquivamento dos autos que permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso nada seja requerido no período os autos tornarão ao arquivo independentemente de nova intimação. Nada Mais. |
| 01/02/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
desarquivado |
| 19/04/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 137/141 |
| 30/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se.Int. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 29/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se.Int. |
| 22/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1º e 2º volumes Seção de Direito Privado 1 (1ª à 10ª Câmara). Complexo Ipiranga - sala 45. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
1º e 2º volumes Seção de Direito Privado 1 (1ª à 10ª Câmara). Complexo Ipiranga - sala 45. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 160/168 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora (fls. 229), com a habilitação de seus herdeiros (fls. 233/241), promova a z. Serventia a correção do polo ativo, devendo constar o ESPÓLIO DE MARCELO DA SILVA COSTA, representado por seus herdeiros. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 11/08/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora (fls. 229), com a habilitação de seus herdeiros (fls. 233/241), promova a z. Serventia a correção do polo ativo, devendo constar o ESPÓLIO DE MARCELO DA SILVA COSTA, representado por seus herdeiros. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 30/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: 120/127 |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 245: Deverão os autores comprovar documentalmente o quanto determinado pelo Juízo no primeiro parágrafo da decisão de fls. 242 para oportuna alteração do polo ativo do feito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 02/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 245: Deverão os autores comprovar documentalmente o quanto determinado pelo Juízo no primeiro parágrafo da decisão de fls. 242 para oportuna alteração do polo ativo do feito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 216/233 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 233/241: informem, primeiro, se houve inventário ou arrolamento e se já chegou-se ao fim. Caso contrário, deve haver a sucessão pelo espólio, representado pelo inventariante. Verifico que o autor Thiago já completou a maioridade, sendo assim, não há mais necessidade de ser assistido por sua mãe, bem como não há necessidade de intervenção do Ministério Público. Int. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 21/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 233/241: informem, primeiro, se houve inventário ou arrolamento e se já chegou-se ao fim. Caso contrário, deve haver a sucessão pelo espólio, representado pelo inventariante. Verifico que o autor Thiago já completou a maioridade, sendo assim, não há mais necessidade de ser assistido por sua mãe, bem como não há necessidade de intervenção do Ministério Público. Int. |
| 15/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 25/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2014 Data da Disponibilização: 25/08/2014 Data da Publicação: 26/08/2014 Número do Diário: 1718 Página: 142/149 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a notícia do falecimento do requerente, conforme fls. 223/229, deverá o Patrono constituído, por primeiro, providenciar a regularização da sua representação processual no feito, bem como do polo ativo da demanda. Int. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 21/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a notícia do falecimento do requerente, conforme fls. 223/229, deverá o Patrono constituído, por primeiro, providenciar a regularização da sua representação processual no feito, bem como do polo ativo da demanda. Int. |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1621 Página: 62/88 |
| 27/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2014 Teor do ato: Vistos. Ante a complementação das custas de porte e remessa, recebo o recurso de apelação formulado pela ré de fls. 195/214 e 218/219, em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado 25ª a 36ª Câmaras), para o julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 26/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a complementação das custas de porte e remessa, recebo o recurso de apelação formulado pela ré de fls. 195/214 e 218/219, em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado 25ª a 36ª Câmaras), para o julgamento do recurso interposto, com as nossas homenagens. Int. |
| 25/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 1560 Página: 172/177 |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 195/214: A apelante devera complementar o valor das custas de porte e remessa, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de deserção. Int. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 11/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 195/214: A apelante devera complementar o valor das custas de porte e remessa, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de deserção. Int. |
| 06/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: 1482 Página: 142/154 |
| 21/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2013 Teor do ato: Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO DA SILVA COSTA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., para condená-la à obrigação de fornecer o medicamento 'temodal' pelo tempo necessário ao tratamento radioterápico, inclusive durante o período posterior, de acordo com o receituário médico, tornando definitiva a liminar concedida no início da lide. Sucumbente, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, atualizados desta data. P.R.I.C. Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 96,85 Valor Corrigido:R$ 96,85 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2.ª Instância é de R$ 29,50 por volume, está no 1.° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A código 110-4). Nada Mais. Advogados(s): Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB 244445/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Robson Galdo Rodrigues (OAB 267273/SP), Alberto Marcio de Carvalho (OAB 299332/SP) |
| 20/08/2013 |
Sentença Registrada
|
| 20/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 96,85 Valor Corrigido:R$ 96,85 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2.ª Instância é de R$ 29,50 por volume, está no 1.° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A código 110-4). Nada Mais. |
| 20/08/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO DA SILVA COSTA em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., para condená-la à obrigação de fornecer o medicamento 'temodal' pelo tempo necessário ao tratamento radioterápico, inclusive durante o período posterior, de acordo com o receituário médico, tornando definitiva a liminar concedida no início da lide. Sucumbente, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, atualizados desta data. P.R.I.C. Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 96,85 Valor Corrigido:R$ 96,85 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2.ª Instância é de R$ 29,50 por volume, está no 1.° volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A código 110-4). Nada Mais. |
| 17/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 20/03/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alberto Alonso Muñoz |
| 19/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 09/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 175 - Fls. 164/166: Ciência às partes do resultado do Agravo de instrumento interposto em face da decisão mediante a qual foram antecipados parcialmente os efeitos da tutela almejada. Fls. 171/174: Manifeste-se a requerida. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação juntada a fls. 70/130. Int. |
| 22/06/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 164/166: Ciência às partes do resultado do Agravo de instrumento interposto em face da decisão mediante a qual foram antecipados parcialmente os efeitos da tutela almejada. Fls. 171/174: Manifeste-se a requerida. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação juntada a fls. 70/130. Int. |
| 12/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- Mesa Chefe - Minuta |
| 22/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/02/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 17/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o autor o recolhimento das custas pela juntada do substabelecimento e/ou procuração juntados a fls. 154 |
| 17/02/2012 |
Despacho Proferido
Providencie o autor o recolhimento das custas pela juntada do substabelecimento e/ou procuração juntados a fls. 154 |
| 12/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o requerido em que efeito foi recebido o agravo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação. Int. |
| 06/09/2011 |
Despacho Proferido
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o requerido em que efeito foi recebido o agravo. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação. Int. |
| 26/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 04/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/06/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 20/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46/49 - VISTOS, ETC. O pleito antecipatório está em termos de deferimento, porquanto presentes se fazem os requisitos legais autorizati- vos de sua concessão, previstos no artigo 273 do Código de Processo Ci vil. Com efeito, ulteriormente a uma leitura mi- nuciosa e atenta dos assertos que consubstanciam a exordial e do conteú do dos documentos que lhe foram agregados pelo Suplicante, constatou este Juízo, ao menos em sede de análise apriorística da postulação e, portanto, a partir de um juízo adveniente de cognição não exauriente (summaria cognitio), que o tratamento radioterápico ao qual vem se submetendo por recomendação de sua médica oncologista, doutora Re- gina S. P. Pozzi Morais, CRM 21.534,- a ser implementado mediante o uso do medicamento Temodal, sendo certo que, por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, o de 160 mg, e, na sequência, em 06 (seis) ciclos, cada qual de 28 (vinte e oito) dias -, além de não estarem excluí- dos da cobertura do seguro de assistência privada à saúde ao qual aderiu o Acionante, faz-se imprescindível e impostergável não apenas com vis tas à preservação da vida do Promovente, indiscutível e desafortunada- mente portador de tumor maligno cerebral (gliobalastoma multiforme [câncer]), mas, outrossim, porque existem chances consideráveis de que a enfermidade em questão - gravíssima - seja curada e debelada median te a radioterapia indicada por sua facultativa e aplicação do fármaco por ela especificado, indicação e especificação que, por si sós, já seriam sufi- cientes para o albergamento, de plano, da tutela de urgência colimada pelo Requerente, eis que esse deve ser, em princípio e em tese, o único parâmetro a ser adotado pelo Estado-Juiz para decidir com justeza e equanimidade casos que guardam similitude com o presente. De ver-se, ainda, que eventual inviabiliza- ção de terapêutica que tal importará, como sói acontecer, em evolução da doença para metástase em outros órgãos com grande probabilidade de o Autor vir a óbito, o que, inequivocamente, não pode ser placitado pelo Po- der Judiciário. Em epítome, o Requerente é portador de câncer cerebral, mazela que demanda cuidados médicos específicos e urgentes, entre os quais sobreleva o tratamento radioterápico nos mol- des recomendados por sua médica, inexistindo qualquer motivo plausível, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista contratual, a justificar a recusa da Suplicada em arcar com o seu custeio, bem assim como de outros tratamentos e procedimentos clínicos, cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentosos que se fizerem necessários para a debelação do mal que está a acometer o Demandante. Nesse passo, mostra-se imperioso reconhe cer que o liame jurídico existente entre as partes litigantes encerra, sem sombra de dúvida, relação de consumo, o que significa dizer que a es- pécie deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional sob a lupa dos prin- cípios e ditames da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. No caso específico dos planos privados de assistência à saúde, de ponderar-se que os mesmos se diferenciam dos demais tipos de contratos, isto porque a finalidade social de empresas congêneres à Demandada é justamente a de suprir e prevenir as mazelas advenientes da precariedade do serviço público de saúde (in) disponibiliza do pelo Estado, precariedade cuja notoriedade e publicidade emergue irretorquível e lamentável em nosso país, sobretudo quando estatui - e a despeito disso - a Constituição Federal promulgada em 1988, guindando a saúde à condição de direito fundamental, que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado? (cf. o artigo 196). Assim, quando um cidadão ou uma empre- sa contrata um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o faz com a lídima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com o custeamento necessário ao restabelecimento de sua saúde ou ao prolongamento de sua vida, ou seja, a sua esperança é a de integral assistência para a cura ou diminuição do padecimento causado pela doença da qual é portador. Em assim sendo, as cláusulas limitativas e restritivas, que impeçam o consumidor de desfrutar livremente e pelo tempo que lhe aprouver as benesses propiciadas pelo plano ou seguro de assistência médica e hospitalar, são nulas de pleno direito. A negativa da Requerida de custear as despesas relativas e decorrentes do tratamento quimioterápico indicado para o tipo de câncer do qual é portador o Autor se nos antolha, na esteira das mais abalizadas doutrina e jurisprudência nacionais, injustificável e desarrazoada, sobretudo por importar essa negativa em inadmissível restrição e negação de direito fundamental e inalienável do Suplicante, que é o de ter a sua saúde plena e adequadamente restabelecida, com a consequente preservação de sua vida. Tal linha de raciocínio se impõe in casu uma vez que a enfermidade do Demandante está - repise-se ad nause- am - efetivamente coberta pelo seguro-saúde do qual é beneficiário, não sendo possível, pois, sob pena de incorrer-se em inequívoco e grave abu- so de direito, além de ofensa aos princípios da boa-fé e da equidade, que devem nortear os contratos sinalagmáticos, impor-se ao consumidor o ônus de arcar com os dispêndios necessários para a cura da doença que o acomete e cujo tratamento, seja clínico, seja cirúrgico, está coberto pelo plano de saúde do qual é aderente. Enfim, o custeio, pela Requerida, do trata-mento radioterápico na forma prescrita pela médica do Autor, erige-se em direito fundamental subjetivo seu, devendo, dessarte, ser integral- mente suportado por aquela, acima de tudo para que não se coloque em risco um direito básico da cidadania - reitere-se -, que é o direito à plena saúde, direito que irradia de outro, fundante de todos os demais, qual se- ja, o direito à vida, consagrado no artigo 5° da Lex Fundamentalis. Ex positis, hei por bem em antecipar parcialmente os efeitos a tutela de mérito perseguida pelo Suplicante com o ajuizamento desta ação, para o fim de: a) determinar à Suplicada Sul América Seguro Saúde S/A., sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$10.000,00 (dez mil reais - astreinte) a partir da data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, que providencie a cobertura completa do tratamento radioterápico recomendado e que vier a ser indicado no futuro para o Autor Marcelo da Silva Costa pela sua médica oncologista, a ser realizado nos moldes prescritos no receituário acostado a fls. 16/17 (cópia reprográfica), e, por enquanto, à base do medicamento Temodal (durante aproximadamente 45 [quarenta e cinco] dias, o de 160 mg, e, durante os 06 [seis] ciclos de 28 [vinte e oito] dias, o de 420 mg, cobertura que deverá açambarcar o custeio de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, quimioterápicos, radioterápicos e outros que se fizerem necessários para o profícuo restabelecimento da saúde do Requerente, com a consequente recuperação da estabilidade do seu quadro clínico, cumprindo assinalar que o ciclos não ficarão limitados apenas ao número por ora estabelecido pela oncologista do Autor, devendo o ser tantos quantos se fizerem indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde. Valendo esta decisão como ofício, intime -se a Requerida para que lhe dê cabal e imediato cumprimento, e, ato con tínuo, pela via postal, cite-se-a com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 da Lei de Rito), observando-se o que preceitua o artigo 223 desse codex, dispensada a audiência preliminar de que trata o caput do artigo 277 daquele diploma legal. Ad cautelam, para as providências de or- dem administrativa pertinentes, encaminhe-se uma cópia deste veredicto ao nosocômio no qual vem se tratando o Autor, Hospital Alemão Oswal do Cruz (cf. fls. 16/17). Por derradeiro, hei por bem em conceder ao Acionante, ante sua declaração de pobreza - tomado esse vocábulo na sua acepção jurídico-legal, de bom alvitre consignar - no copo da vestibular (cf. fls. 11) e no documento jungido a fls. 13, o benefício de litigar sob os auspícios da gratuidade processual, o que faço com espeque no artigo 4º, caput, e seu § 1º, da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, induvidosamente recepcionado pela Magna Carta promulgada em 1988. Anote-se no frontispício destes autos, tarjando-os adequadamente. Intimem-se, publicando-se. |
| 17/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de carta |
| 14/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 865745 |
| 14/06/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 865745 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/06/2011 Data de Recebimento: 14/06/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 14/06/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| 14/06/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS, ETC. O pleito antecipatório está em termos de deferimento, porquanto presentes se fazem os requisitos legais autorizati- vos de sua concessão, previstos no artigo 273 do Código de Processo Ci vil. Com efeito, ulteriormente a uma leitura mi- nuciosa e atenta dos assertos que consubstanciam a exordial e do conteú do dos documentos que lhe foram agregados pelo Suplicante, constatou este Juízo, ao menos em sede de análise apriorística da postulação e, portanto, a partir de um juízo adveniente de cognição não exauriente (summaria cognitio), que o tratamento radioterápico ao qual vem se submetendo por recomendação de sua médica oncologista, doutora Re- gina S. P. Pozzi Morais, CRM 21.534,- a ser implementado mediante o uso do medicamento Temodal, sendo certo que, por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, o de 160 mg, e, na sequência, em 06 (seis) ciclos, cada qual de 28 (vinte e oito) dias -, além de não estarem excluí- dos da cobertura do seguro de assistência privada à saúde ao qual aderiu o Acionante, faz-se imprescindível e impostergável não apenas com vis tas à preservação da vida do Promovente, indiscutível e desafortunada- mente portador de tumor maligno cerebral (gliobalastoma multiforme [câncer]), mas, outrossim, porque existem chances consideráveis de que a enfermidade em questão - gravíssima - seja curada e debelada median te a radioterapia indicada por sua facultativa e aplicação do fármaco por ela especificado, indicação e especificação que, por si sós, já seriam sufi- cientes para o albergamento, de plano, da tutela de urgência colimada pelo Requerente, eis que esse deve ser, em princípio e em tese, o único parâmetro a ser adotado pelo Estado-Juiz para decidir com justeza e equanimidade casos que guardam similitude com o presente. De ver-se, ainda, que eventual inviabiliza- ção de terapêutica que tal importará, como sói acontecer, em evolução da doença para metástase em outros órgãos com grande probabilidade de o Autor vir a óbito, o que, inequivocamente, não pode ser placitado pelo Po- der Judiciário. Em epítome, o Requerente é portador de câncer cerebral, mazela que demanda cuidados médicos específicos e urgentes, entre os quais sobreleva o tratamento radioterápico nos mol- des recomendados por sua médica, inexistindo qualquer motivo plausível, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista contratual, a justificar a recusa da Suplicada em arcar com o seu custeio, bem assim como de outros tratamentos e procedimentos clínicos, cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentosos que se fizerem necessários para a debelação do mal que está a acometer o Demandante. Nesse passo, mostra-se imperioso reconhe cer que o liame jurídico existente entre as partes litigantes encerra, sem sombra de dúvida, relação de consumo, o que significa dizer que a es- pécie deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional sob a lupa dos prin- cípios e ditames da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. No caso específico dos planos privados de assistência à saúde, de ponderar-se que os mesmos se diferenciam dos demais tipos de contratos, isto porque a finalidade social de empresas congêneres à Demandada é justamente a de suprir e prevenir as mazelas advenientes da precariedade do serviço público de saúde (in) disponibiliza do pelo Estado, precariedade cuja notoriedade e publicidade emergue irretorquível e lamentável em nosso país, sobretudo quando estatui - e a despeito disso - a Constituição Federal promulgada em 1988, guindando a saúde à condição de direito fundamental, que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado? (cf. o artigo 196). Assim, quando um cidadão ou uma empre- sa contrata um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o faz com a lídima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com o custeamento necessário ao restabelecimento de sua saúde ou ao prolongamento de sua vida, ou seja, a sua esperança é a de integral assistência para a cura ou diminuição do padecimento causado pela doença da qual é portador. Em assim sendo, as cláusulas limitativas e restritivas, que impeçam o consumidor de desfrutar livremente e pelo tempo que lhe aprouver as benesses propiciadas pelo plano ou seguro de assistência médica e hospitalar, são nulas de pleno direito. A negativa da Requerida de custear as despesas relativas e decorrentes do tratamento quimioterápico indicado para o tipo de câncer do qual é portador o Autor se nos antolha, na esteira das mais abalizadas doutrina e jurisprudência nacionais, injustificável e desarrazoada, sobretudo por importar essa negativa em inadmissível restrição e negação de direito fundamental e inalienável do Suplicante, que é o de ter a sua saúde plena e adequadamente restabelecida, com a consequente preservação de sua vida. Tal linha de raciocínio se impõe in casu uma vez que a enfermidade do Demandante está - repise-se ad nause- am - efetivamente coberta pelo seguro-saúde do qual é beneficiário, não sendo possível, pois, sob pena de incorrer-se em inequívoco e grave abu- so de direito, além de ofensa aos princípios da boa-fé e da equidade, que devem nortear os contratos sinalagmáticos, impor-se ao consumidor o ônus de arcar com os dispêndios necessários para a cura da doença que o acomete e cujo tratamento, seja clínico, seja cirúrgico, está coberto pelo plano de saúde do qual é aderente. Enfim, o custeio, pela Requerida, do trata-mento radioterápico na forma prescrita pela médica do Autor, erige-se em direito fundamental subjetivo seu, devendo, dessarte, ser integral- mente suportado por aquela, acima de tudo para que não se coloque em risco um direito básico da cidadania - reitere-se -, que é o direito à plena saúde, direito que irradia de outro, fundante de todos os demais, qual se- ja, o direito à vida, consagrado no artigo 5° da Lex Fundamentalis. Ex positis, hei por bem em antecipar parcialmente os efeitos a tutela de mérito perseguida pelo Suplicante com o ajuizamento desta ação, para o fim de: a) determinar à Suplicada Sul América Seguro Saúde S/A., sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$10.000,00 (dez mil reais - astreinte) a partir da data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, que providencie a cobertura completa do tratamento radioterápico recomendado e que vier a ser indicado no futuro para o Autor Marcelo da Silva Costa pela sua médica oncologista, a ser realizado nos moldes prescritos no receituário acostado a fls. 16/17 (cópia reprográfica), e, por enquanto, à base do medicamento Temodal (durante aproximadamente 45 [quarenta e cinco] dias, o de 160 mg, e, durante os 06 [seis] ciclos de 28 [vinte e oito] dias, o de 420 mg, cobertura que deverá açambarcar o custeio de todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, quimioterápicos, radioterápicos e outros que se fizerem necessários para o profícuo restabelecimento da saúde do Requerente, com a consequente recuperação da estabilidade do seu quadro clínico, cumprindo assinalar que o ciclos não ficarão limitados apenas ao número por ora estabelecido pela oncologista do Autor, devendo o ser tantos quantos se fizerem indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde. Valendo esta decisão como ofício, intime -se a Requerida para que lhe dê cabal e imediato cumprimento, e, ato con tínuo, pela via postal, cite-se-a com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 da Lei de Rito), observando-se o que preceitua o artigo 223 desse codex, dispensada a audiência preliminar de que trata o caput do artigo 277 daquele diploma legal. Ad cautelam, para as providências de or- dem administrativa pertinentes, encaminhe-se uma cópia deste veredicto ao nosocômio no qual vem se tratando o Autor, Hospital Alemão Oswal do Cruz (cf. fls. 16/17). Por derradeiro, hei por bem em conceder ao Acionante, ante sua declaração de pobreza - tomado esse vocábulo na sua acepção jurídico-legal, de bom alvitre consignar - no copo da vestibular (cf. fls. 11) e no documento jungido a fls. 13, o benefício de litigar sob os auspícios da gratuidade processual, o que faço com espeque no artigo 4º, caput, e seu § 1º, da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, induvidosamente recepcionado pela Magna Carta promulgada em 1988. Anote-se no frontispício destes autos, tarjando-os adequadamente. Intimem-se, publicando-se. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Documentos Diversos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |