0175352-80.2011.8.26.0100 Suspenso
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Foro
Foro Central Cível
Vara
37ª Vara Cível
Juiz
ADRIANA CARDOSO DOS REIS

Partes do processo

Reqte  New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda
Advogada:  Luciana Rocha Sarti Geraldo  
Reqdo  Área Confecções Ltda - Me
Advogado:  Welesson Jose Reuters de Freitas  
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Movimentações

Data Movimento
23/05/2023 Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
23/05/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613
22/05/2023 Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023 decorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à r. decisão de fls. 392/393.
24/01/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664
23/01/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 389/390: revendo posicionamento anterior, indefiro a realização de pesquisa em nome do(s) executado(s) pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, implementado pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022. Após efetuar pesquisas ao sistema SNIPER constatei que os resultados apresentados não servem ao propósito de satisfazer o débito, tendo em vista que informam basicamente as empresas em que a parte pesquisada é sócia ou tem participação. Assim, a pesquisa se mostra desnecessária pois a única informação relevante apresentada neste momento pelo sistema SNIPER pode ser obtida por meio de pesquisas à Junta Comercial pela própria parte. Ademais, os sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP já realizam pesquisas patrimoniais de forma mais satisfatória para a localização de bens passíveis de penhora. Diante do exposto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
12/12/2012 Petição Intermediária
25/09/2013 Petição Intermediária
25/10/2013 Petição Intermediária
14/05/2014 Petição Intermediária
22/08/2014 Petição Intermediária
10/10/2014 Petição Intermediária
25/02/2015 Petição Intermediária
26/02/2015 Petições Diversas
20/09/2016 Petição Intermediária
28/11/2016 Petição Intermediária
25/04/2017 Petição Intermediária
16/05/2017 Petição Intermediária
01/11/2017 Petição Intermediária
06/03/2018 Petição Intermediária
30/05/2018 Petição Intermediária
25/07/2018 Petição Intermediária
17/10/2018 Petição Intermediária
01/04/2019 Petição Intermediária
05/04/2019 Petição Intermediária
17/05/2019 Petição Intermediária
24/06/2019 Petição Intermediária
22/03/2022 Petições Diversas
20/05/2022 Petições Diversas
02/09/2022 Petições Diversas
30/09/2022 Petições Diversas
12/12/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
05/11/2012 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -