0193824-32.2011.8.26.0100
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Central Cível
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
MARCELLA LEAL RESTUM

Partes do processo

Reqte  Condomínio Edifício Jardim do Vale
Advogada:  Antonia Gabriel de Souza  
Advogado:  Antonio Jose Pereira de Souza  
Advogado:  Gustavo Scudeler Negrato  
Reqdo  Alain Fulchiron
Advogado:  Fabio Plantulli  
Invtante:  Lucas Fulchiron 
Perito  Gerson Nicolau Palma
Gestor  WANDERLEY SAMUEL PEREIRA
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ArremTerc  Sine Participações Ltda
Advogado:  Andre Luiz Negrao T Bezerra  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2026 Data da Publicação: 11/05/2026
07/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1055/2026 Teor do ato: Fls.1815: Verifica-se a existência de aparente divergência entre o valor anteriormente reservado para satisfação do crédito tributário (R$ 370.578,87) e a soma das execuções fiscais indicadas para pagamento, que totaliza R$ 379.295,38. A diferença decorre, ao que tudo indica, de descompasso entre os valores considerados à época da decisão e aqueles posteriormente individualizados nas execuções fiscais correspondentes, não havendo controvérsia quanto à existência e preferência do crédito tributário. Ademais, sobreveio novo depósito judicial no valor de R$ 51.460,24, suficiente para suprir a insuficiência verificada. Assim, para fins de integral cumprimento da decisão de fls. 1771, autorizo a utilização do saldo atualmente disponível na conta judicial, inclusive do valor recentemente depositado, para a quitação integral das execuções fiscais indicadas. Providencie a z. serventia as transferências nos valores apontados, observadas as cautelas de praxe. Fls. 1818/1819: O pedido não comporta acolhimento. Conforme já decidido, o concurso de credores considera os créditos existentes ao tempo de sua formação, não sendo possível a posterior alteração do valor do crédito tributário com base em eventual adesão a programa de transação fiscal. O programa municipal invocado possui natureza facultativa e depende de manifestação do ente público e do contribuinte, não cabendo ao Juízo condicionar o pagamento do crédito tributário à aplicação de benefícios eventuais e futuros. Assim, indefiro o pedido de intimação do Município para apresentação de cálculo com base no programa Fique em Dia. Após o cumprimento das transferências ora determinadas no item 3, certifique a z. serventia o saldo remanescente existente na conta judicial e intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. ATENÇÃO: Tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ, os srs. advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no sistema EPROC. A serventia não possui meios de fazê-lo. A ausência de cadastro inviabiliza as intimações via DJEN, ficando cientes, assim, de que omissão própria pode descaracterizar eventual nulidade de comunicação dos atos processuais. Em caso de dúvida, vide informativo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Advogados(s): Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Fabio Plantulli (OAB 130798/SP), Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Thaís de Vilhena Moraes Silva (OAB 221501/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Antonio Jose Pereira de Souza (OAB 336849/SP), KLAUS FRANZNER SELL (OAB 32239/SC)
07/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1815: Verifica-se a existência de aparente divergência entre o valor anteriormente reservado para satisfação do crédito tributário (R$ 370.578,87) e a soma das execuções fiscais indicadas para pagamento, que totaliza R$ 379.295,38. A diferença decorre, ao que tudo indica, de descompasso entre os valores considerados à época da decisão e aqueles posteriormente individualizados nas execuções fiscais correspondentes, não havendo controvérsia quanto à existência e preferência do crédito tributário. Ademais, sobreveio novo depósito judicial no valor de R$ 51.460,24, suficiente para suprir a insuficiência verificada. Assim, para fins de integral cumprimento da decisão de fls. 1771, autorizo a utilização do saldo atualmente disponível na conta judicial, inclusive do valor recentemente depositado, para a quitação integral das execuções fiscais indicadas. Providencie a z. serventia as transferências nos valores apontados, observadas as cautelas de praxe. Fls. 1818/1819: O pedido não comporta acolhimento. Conforme já decidido, o concurso de credores considera os créditos existentes ao tempo de sua formação, não sendo possível a posterior alteração do valor do crédito tributário com base em eventual adesão a programa de transação fiscal. O programa municipal invocado possui natureza facultativa e depende de manifestação do ente público e do contribuinte, não cabendo ao Juízo condicionar o pagamento do crédito tributário à aplicação de benefícios eventuais e futuros. Assim, indefiro o pedido de intimação do Município para apresentação de cálculo com base no programa Fique em Dia. Após o cumprimento das transferências ora determinadas no item 3, certifique a z. serventia o saldo remanescente existente na conta judicial e intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. ATENÇÃO: Tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ, os srs. advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no sistema EPROC. A serventia não possui meios de fazê-lo. A ausência de cadastro inviabiliza as intimações via DJEN, ficando cientes, assim, de que omissão própria pode descaracterizar eventual nulidade de comunicação dos atos processuais. Em caso de dúvida, vide informativo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf
13/04/2026 Conclusos para Decisão
19/02/2026 Ofício Juntado
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Petições diversas

Data Tipo
04/09/2018 Petições Diversas
11/10/2018 Petições Diversas
14/11/2018 Petições Diversas
17/06/2019 Petições Diversas
10/07/2019 Petições Diversas
27/08/2019 Petições Diversas
01/10/2019 Petições Diversas
22/10/2019 Petições Diversas
11/11/2019 Petições Diversas
19/12/2019 Petições Diversas
27/01/2020 Petições Diversas
29/01/2020 Petições Diversas
31/01/2020 Petições Diversas
04/02/2020 Petições Diversas
11/02/2020 Petições Diversas
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01/02/2021 Petições Diversas
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25/02/2021 Petições Diversas
04/03/2021 Petições Diversas
23/06/2021 Petições Diversas
23/07/2021 Petições Diversas
27/07/2021 Petição Intermediária - Digitalização
27/07/2021 Petição Intermediária - Digitalização
27/07/2021 Petição Intermediária - Digitalização
28/07/2021 Petição Intermediária - Digitalização
30/08/2021 Petições Diversas
17/09/2021 Petições Diversas
17/09/2021 Petições Diversas
24/11/2021 Petição Intermediária
15/03/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
20/04/2022 Petição Intermediária
09/05/2022 Petições Diversas
30/05/2022 Petições Diversas
28/07/2022 Petições Diversas
02/08/2022 Petições Diversas
05/09/2022 Petições Diversas
09/09/2022 Pedido de Designação de Hastas
20/10/2022 Petição Intermediária
18/11/2022 Petição Intermediária
18/11/2022 Petição Intermediária
23/11/2022 Petições Diversas
23/11/2022 Petição Intermediária
29/11/2022 Pedido de Designação de Hastas
16/12/2022 Petição Intermediária
22/03/2023 Pedido de Inclusão de Espólio no Polo Passivo
20/04/2023 Petição Intermediária
26/04/2023 Petições Diversas
29/05/2023 Petições Diversas
04/07/2023 Petições Diversas
18/07/2023 Petição Intermediária
25/07/2023 Petições Diversas
27/07/2023 Petição Intermediária
04/08/2023 Pedido de Habilitação
16/08/2023 Petições Diversas
25/08/2023 Petições Diversas
06/10/2023 Pedido de Habilitação
22/11/2023 Embargos de Declaração
06/12/2023 Petições Diversas
18/12/2023 Petição Intermediária
22/02/2024 Petição Intermediária
26/04/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
27/05/2024 Manifestação sobre a Impugnação
29/05/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/09/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Embargos de Declaração
07/10/2024 Embargos de Declaração
09/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
22/10/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
28/02/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/05/2025 Petição Intermediária
22/08/2025 Petição Intermediária
25/08/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
01/09/2025 Embargos de Declaração
04/09/2025 Petições Diversas
14/10/2025 Petições Diversas
04/11/2025 Petição Intermediária
12/11/2025 Petições Diversas
09/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
02/09/2014 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
04/05/2012 Inicial Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) Cível -
03/05/2012 Correção Procedimento Sumário Cível -
23/10/2012 Evolução Procedimento Sumário Cível -