| Exeqte |
Joseli Silva Giron Barbosa
Advogada: Edna Maria de Carvalho Advogada: Joseli Silva Giron Barbosa |
| Exectdo |
Bernardo Gustavo Urshei
Advogado: Samir Capelli Nammur Advogado: Nicholas Reimer Bradfield |
| Perito |
Walmir Pereira Modotti
Advogado: Walmir Pereira Modotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1506/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02001709620118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Walmir Pereira Modotti (OAB 156356/SP), Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 25/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02001709620118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2345/2346: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a v. decisão proferida pelo E. TJSP, que concedeu o efeito suspensivo. 2. Fls. 2364/2365: analisando a v. Decisão que concedeu efeito suspensivo (fls. 2360/2363) ao agravo de instrumento interposto pelos executados, verifica-se claramente que a suspensão diz respeito somente ao item 2 da decisão agravada, que havia permitido aos exequentes a opção de exercitar o direito de adjudicação em segundo leilão pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para a segunda praça. A v. Decisão Monocrática, ao final, foi expressa ao assentar o seguinte: Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da r. decisão recorrida, pois os agravantes estão na iminência de ter seus imóveis expropriados em condições que concretamente podem representar prejuízo financeiro, caso os agravados optem por adjudicá-los pelo lance mínimo (destaquei). Veja: a inclusão dessa parte final ("caso os agravados...") não deixa qualquer dúvida a respeito da determinação e respectivo alcance da r. Decisão. Com efeito, lendo atentamente o inteiro teor da v. Decisão proferida pela E. Segunda Instância, fica evidente que este foi o único ponto da decisão agravada que foi mencionado, não tendo sido determinado, em nenhum momento, a suspensão do leilão ou paralisação da execução, estando correta, portanto, a interpretação exteriorizada pelo Leiloeiro na manifestação de fls. 2364/2365, nos seguintes termos: Considerando que a decisão proferida pela instância recursal não consignou, de forma expressa, a suspensão do leilão judicial, e visando conferir efetividade ao procedimento executivo sem afastar a plena observância da tutela concedida, comunica que, salvo deliberação em sentido diverso por este D. Juízo, dará prosseguimento aos atos materiais inerentes à realização do certame. Ressalva, contudo, que eventual arrematação e os atos dela decorrentes permanecerão integralmente subordinados aos efeitos da tutela recursal concedida e às futuras deliberações do Egrégio Tribunal de Justiça ou deste D. Juízo, preservando-se, assim, a segurança jurídica do procedimento e os direitos das partes envolvidas. Por tais razões, o leilão deve prosseguir, vedada, contudo, em razão do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP no agravo de instrumento nº 2141644-86.2026.8.26.0000 (fls. 2360/2363), que os exequentes realizem a adjudicação em segundo leilão pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para essa segunda etapa. 3. Após a publicação da presente decisão, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração de fls. 2312/2320 (respondido pelos exequentes na petição de fls. 2326/2331) e apreciação da petição de fls. 2334/2336. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1506/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1506/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02001709620118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Walmir Pereira Modotti (OAB 156356/SP), Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 25/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número02001709620118260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2345/2346: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a v. decisão proferida pelo E. TJSP, que concedeu o efeito suspensivo. 2. Fls. 2364/2365: analisando a v. Decisão que concedeu efeito suspensivo (fls. 2360/2363) ao agravo de instrumento interposto pelos executados, verifica-se claramente que a suspensão diz respeito somente ao item 2 da decisão agravada, que havia permitido aos exequentes a opção de exercitar o direito de adjudicação em segundo leilão pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para a segunda praça. A v. Decisão Monocrática, ao final, foi expressa ao assentar o seguinte: Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da r. decisão recorrida, pois os agravantes estão na iminência de ter seus imóveis expropriados em condições que concretamente podem representar prejuízo financeiro, caso os agravados optem por adjudicá-los pelo lance mínimo (destaquei). Veja: a inclusão dessa parte final ("caso os agravados...") não deixa qualquer dúvida a respeito da determinação e respectivo alcance da r. Decisão. Com efeito, lendo atentamente o inteiro teor da v. Decisão proferida pela E. Segunda Instância, fica evidente que este foi o único ponto da decisão agravada que foi mencionado, não tendo sido determinado, em nenhum momento, a suspensão do leilão ou paralisação da execução, estando correta, portanto, a interpretação exteriorizada pelo Leiloeiro na manifestação de fls. 2364/2365, nos seguintes termos: Considerando que a decisão proferida pela instância recursal não consignou, de forma expressa, a suspensão do leilão judicial, e visando conferir efetividade ao procedimento executivo sem afastar a plena observância da tutela concedida, comunica que, salvo deliberação em sentido diverso por este D. Juízo, dará prosseguimento aos atos materiais inerentes à realização do certame. Ressalva, contudo, que eventual arrematação e os atos dela decorrentes permanecerão integralmente subordinados aos efeitos da tutela recursal concedida e às futuras deliberações do Egrégio Tribunal de Justiça ou deste D. Juízo, preservando-se, assim, a segurança jurídica do procedimento e os direitos das partes envolvidas. Por tais razões, o leilão deve prosseguir, vedada, contudo, em razão do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP no agravo de instrumento nº 2141644-86.2026.8.26.0000 (fls. 2360/2363), que os exequentes realizem a adjudicação em segundo leilão pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para essa segunda etapa. 3. Após a publicação da presente decisão, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração de fls. 2312/2320 (respondido pelos exequentes na petição de fls. 2326/2331) e apreciação da petição de fls. 2334/2336. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2345/2346: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a v. decisão proferida pelo E. TJSP, que concedeu o efeito suspensivo. 2. Fls. 2364/2365: analisando a v. Decisão que concedeu efeito suspensivo (fls. 2360/2363) ao agravo de instrumento interposto pelos executados, verifica-se claramente que a suspensão diz respeito somente ao item 2 da decisão agravada, que havia permitido aos exequentes a opção de exercitar o direito de adjudicação em segundo leilão pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para a segunda praça. A v. Decisão Monocrática, ao final, foi expressa ao assentar o seguinte: Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da r. decisão recorrida, pois os agravantes estão na iminência de ter seus imóveis expropriados em condições que concretamente podem representar prejuízo financeiro, caso os agravados optem por adjudicá-los pelo lance mínimo (destaquei). Veja: a inclusão dessa parte final ("caso os agravados...") não deixa qualquer dúvida a respeito da determinação e respectivo alcance da r. Decisão. Com efeito, lendo atentamente o inteiro teor da v. Decisão proferida pela E. Segunda Instância, fica evidente que este foi o único ponto da decisão agravada que foi mencionado, não tendo sido determinado, em nenhum momento, a suspensão do leilão ou paralisação da execução, estando correta, portanto, a interpretação exteriorizada pelo Leiloeiro na manifestação de fls. 2364/2365, nos seguintes termos: Considerando que a decisão proferida pela instância recursal não consignou, de forma expressa, a suspensão do leilão judicial, e visando conferir efetividade ao procedimento executivo sem afastar a plena observância da tutela concedida, comunica que, salvo deliberação em sentido diverso por este D. Juízo, dará prosseguimento aos atos materiais inerentes à realização do certame. Ressalva, contudo, que eventual arrematação e os atos dela decorrentes permanecerão integralmente subordinados aos efeitos da tutela recursal concedida e às futuras deliberações do Egrégio Tribunal de Justiça ou deste D. Juízo, preservando-se, assim, a segurança jurídica do procedimento e os direitos das partes envolvidas. Por tais razões, o leilão deve prosseguir, vedada, contudo, em razão do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP no agravo de instrumento nº 2141644-86.2026.8.26.0000 (fls. 2360/2363), que os exequentes realizem a adjudicação em segundo leilão pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para essa segunda etapa. 3. Após a publicação da presente decisão, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração de fls. 2312/2320 (respondido pelos exequentes na petição de fls. 2326/2331) e apreciação da petição de fls. 2334/2336. Int. |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40836976-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 21:25 |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40803121-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/06/2026 17:05 |
| 07/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40784732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2026 21:05 |
| 03/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40778338-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/06/2026 16:06 |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40774413-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2026 23:48 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Depósito de fls. 2188/2189: expeça-se MLE em favor do perito (formulário de fls. 2311). 2. Fls. 2312/2320: nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC, manifestem-se os exequentes, no prazo de 5 dias, em especial quanto à memória de cálculo atualizada do valor do débito exequendo. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Depósito de fls. 2188/2189: expeça-se MLE em favor do perito (formulário de fls. 2311). 2. Fls. 2312/2320: nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC, manifestem-se os exequentes, no prazo de 5 dias, em especial quanto à memória de cálculo atualizada do valor do débito exequendo. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. Aguarde-se o regular trâmite do feito, nos termos da decisão retro, sem prejuízo da continuidade das tratativas pelas partes, diretamente, para obtenção de acordo" |
| 20/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40713114-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2026 22:15 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40708237-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/05/2026 11:58 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40686550-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 08:56 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40685093-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 17:49 |
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40669856-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 16:24 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2161/2169: a tese da parte executada de que "entre a vistoria, a elaboração do laudo e sua posterior homologação, houve decurso temporal suficiente para alteração sensível da realidade mercadológica local" não tem como ser acolhida, pois a vistoria, a elaboração do laudo e a sua homologação foram extremamente recentes, e o Perito avaliador é dotado de perspicácia para levar essa circunstância em consideração na elaboração do laudo, possuindo, ainda, expertise suficiente para comunicar o Juízo caso realmente houvesse alteração no curso dos trabalhos que fosse apta a gerar modificção significativa no valor de qualquer dos imóveis. Acrescente-se que o fato de o proprietário do imóvel estar convicto de que ele possui valor superior ao que foi apontado não significa que exista a possibilidade real de venda ou arrematação pelo referido valor superior, e é justamente aí que ganha relevância a análise pericial especializada para fins judiciais. Na realidade, que o método que deve ser utilizado na avaliação não pode ser apensa o preço de transação, pois o imóvel não está sendo simplesmente vendido no mercado. Esse critério somente poderia ser adotado isoladamente se a hipótese sub judice consistisse em analisar a legalidade, validade ou proporcionalidade do valor da venda de mercado dos referidos imóveis em comparação com o montante que estivesse sendo praticado na vida negocial, mas não é isso que se verifica no presente caso, onde a avaliação deve ser realizada exclusivamente para fins de expropriação dos imóveis. E mais: caso qualquer dos imóveis não seja vendido em primeira praça, o CPC permite que a arrematação seja feita por 60% do valor da avaliação, nos termos que será ressaltado no item 3 abaixo. Mais ainda: se não houver adjudicação pela parte exequente e o leilão for negativo, a jurisprudência é pacífica ao admitir a designação de novo leilão em que o imóvel poderá ser arrematado por montante equivalente a 50% do valor da avaliação (nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173387-22.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 08/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251004-63.2020.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 1.3.2021). Isto porque o parágrafo único do art. 891 do CPC considera vil, em princípio, apenas o preço inferior a 50% do valor da avaliação, admitindo, ainda assim, que o juiz estipule a possibilidade de que a arrematação ocorra por preço inferior a esse percentual. Nesse contexto, mantenho integralmente a decisão de fls. 2156/2157, que afastou a impugnação do assistente técnico da parte executada e homologou o laudo pericial das avaliações dos imóveis. 2. Fls. 2170/2172: ciente da opção da parte exequente de exercitar o direito de adjudicação em segundo leilão, pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para o segundo leilão. 3. Autorizo o leilão dos 5 imóveis (matrículas nº 38.861, 38.862, 38.863, 38.864 e 43.440, todos do 17º CRI de São Paulo), por meio do SISTEMA ELETRÔNICO permitido pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4. Nomeio leiloeiro CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, indicado pelos exequentes (fls. 2171) e já cadastrado. 5. Deverá a parte exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc., bem como no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ,editada nos termos do art. 882, § 1º, do CPC); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado), bem como débitos condominiais, autorizando-se a intimação dos credores a eles vinculados. 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Por fim, cabe consignar que, caso a audiência para tentativa de conciliação designada para amanhã seja frutífera, as determinações contidas nos itens supra serão declaradas prejudicadas. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2161/2169: a tese da parte executada de que "entre a vistoria, a elaboração do laudo e sua posterior homologação, houve decurso temporal suficiente para alteração sensível da realidade mercadológica local" não tem como ser acolhida, pois a vistoria, a elaboração do laudo e a sua homologação foram extremamente recentes, e o Perito avaliador é dotado de perspicácia para levar essa circunstância em consideração na elaboração do laudo, possuindo, ainda, expertise suficiente para comunicar o Juízo caso realmente houvesse alteração no curso dos trabalhos que fosse apta a gerar modificção significativa no valor de qualquer dos imóveis. Acrescente-se que o fato de o proprietário do imóvel estar convicto de que ele possui valor superior ao que foi apontado não significa que exista a possibilidade real de venda ou arrematação pelo referido valor superior, e é justamente aí que ganha relevância a análise pericial especializada para fins judiciais. Na realidade, que o método que deve ser utilizado na avaliação não pode ser apensa o preço de transação, pois o imóvel não está sendo simplesmente vendido no mercado. Esse critério somente poderia ser adotado isoladamente se a hipótese sub judice consistisse em analisar a legalidade, validade ou proporcionalidade do valor da venda de mercado dos referidos imóveis em comparação com o montante que estivesse sendo praticado na vida negocial, mas não é isso que se verifica no presente caso, onde a avaliação deve ser realizada exclusivamente para fins de expropriação dos imóveis. E mais: caso qualquer dos imóveis não seja vendido em primeira praça, o CPC permite que a arrematação seja feita por 60% do valor da avaliação, nos termos que será ressaltado no item 3 abaixo. Mais ainda: se não houver adjudicação pela parte exequente e o leilão for negativo, a jurisprudência é pacífica ao admitir a designação de novo leilão em que o imóvel poderá ser arrematado por montante equivalente a 50% do valor da avaliação (nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173387-22.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 08/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251004-63.2020.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Cristina Zucchi, j. 1.3.2021). Isto porque o parágrafo único do art. 891 do CPC considera vil, em princípio, apenas o preço inferior a 50% do valor da avaliação, admitindo, ainda assim, que o juiz estipule a possibilidade de que a arrematação ocorra por preço inferior a esse percentual. Nesse contexto, mantenho integralmente a decisão de fls. 2156/2157, que afastou a impugnação do assistente técnico da parte executada e homologou o laudo pericial das avaliações dos imóveis. 2. Fls. 2170/2172: ciente da opção da parte exequente de exercitar o direito de adjudicação em segundo leilão, pelo valor correspondente ao lance mínimo fixado para o segundo leilão. 3. Autorizo o leilão dos 5 imóveis (matrículas nº 38.861, 38.862, 38.863, 38.864 e 43.440, todos do 17º CRI de São Paulo), por meio do SISTEMA ELETRÔNICO permitido pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 4. Nomeio leiloeiro CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS, indicado pelos exequentes (fls. 2171) e já cadastrado. 5. Deverá a parte exequente contatar o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários etc., bem como no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se inclui no valor do lance e será paga pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ,editada nos termos do art. 882, § 1º, do CPC); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU dos imóveis (a informação constará do edital que será publicado), bem como débitos condominiais, autorizando-se a intimação dos credores a eles vinculados. 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Por fim, cabe consignar que, caso a audiência para tentativa de conciliação designada para amanhã seja frutífera, as determinações contidas nos itens supra serão declaradas prejudicadas. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40658358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:25 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40650319-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 21:39 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40593900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 11:40 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O laudo da avaliação do imóvel deve ser homologado, porque elaborado segundo método adequado. A impugnação de fls. 2.105/2.117 foi bem afastada pelos esclarecimentos do perito judicial a fls. 2.123/2.133, o qual ratificou sua avaliação, resultante do emprego de metodologia consagrada. De fato, o perito WALMIR PEREIRA MODOTTI procedeu à vistoria dos imóveis, além de realizar uma pesquisa de campo para apurar as respectivas variáveis, e apresentou laudo detalhado. Os critérios por ele adotado, por sua vez, encontram respaldo no dia a dia forense e na jurisprudência de casos análogos. Acrescente-se que, sem a demonstração de qualquer ilicitude ou ilegalidade no método adotado pelo perito judicial, não há como aceitar critérios específicos que sejam mais vantajosos a uma das partes no lugar daqueles que regem as perícias semelhantes diuturnamente realizadas no país. Nesse contexto, concessa maxima venia, seria difícil aceitar que o parecer técnico discordante do assistente técnico da parte executada possa se sobrepor ao laudo pericial de um engenheiro que, há décadas, se especializou neste tipo de perícia judicial. Por tais razões, adotados como razão de decidir os fundamentos do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, não infirmados,homologoo laudo de avaliação para que produza seus devidos efeitos. 2. Majoro em R$ 4.000,00 (quatro mil reías) o valor dos honorários periciais, de modo a os tornar definitivos. O valor base para uma perícia judicial de avaliação vem sendo calculado no mínimo de três mil reais, de modo que, na espécie, o valor total de doze mil reais se mostra cabível para remunerar o trabalho pericial de avaliação de cinco imóveis, até porque, se houvesse a soma automática desse valor por imóvel periciado, o montante seria ainda maior. Em atenção à impugnação apresentada pela parte executada (fls. 2142/2144), cabe consignar que a tese de que o aumento caracterizaria "honorários surpresa" não tem como ser acolhida porque na decisão que fixou os honorários do expert em R$ 8.000,00 houve expressa menção de que esse valor dizia respeito apenas aos honorários "provisórios" (fls. 1726), sendo que essa palavra foi inserida até mesmo com destaque (em itálico). Nesse contexto, fica o polo passivo intimado para depositar, em 15 dias, o valor faltante (qual seja, R$ 4.000,00, em razão da majoração fixada para compor os honorários definitivos), sob pena de expedição de certidão ao Perito para execução nestes mesmos autos, com o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Depositado o valor faltante, expeça-seMLE em favor do perito judicial. 3. Em 10 dias, se não requerer adjudicação, requeira a exequente em termos de alienação (art. 880 do CPC), se o caso indicando leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 883 do CPC). 4. Sem prejuízo, diante do disposto no art. 334 do CPC e na Meta Nacional 3 de 2024 do CNJ, designo audiência virtual para tentativa de conciliação, a ser realizada por este magistrado pela plataforma Microsoft Teams, no dia 12 de maio de 2026 (terça-feira), às 15h30min, Em que pese a ausência de interesse manifestada pela parte exequente, fato é que a designação dessa audiência não acarretará prejuízo, dado que o processo continuará tramitando normalmente, nos termos assentados no item 3 supra. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos dia DJE, devendo apenas informar o e-mail para envio do convite/link de ingresso na sala de audiência virtual. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O laudo da avaliação do imóvel deve ser homologado, porque elaborado segundo método adequado. A impugnação de fls. 2.105/2.117 foi bem afastada pelos esclarecimentos do perito judicial a fls. 2.123/2.133, o qual ratificou sua avaliação, resultante do emprego de metodologia consagrada. De fato, o perito WALMIR PEREIRA MODOTTI procedeu à vistoria dos imóveis, além de realizar uma pesquisa de campo para apurar as respectivas variáveis, e apresentou laudo detalhado. Os critérios por ele adotado, por sua vez, encontram respaldo no dia a dia forense e na jurisprudência de casos análogos. Acrescente-se que, sem a demonstração de qualquer ilicitude ou ilegalidade no método adotado pelo perito judicial, não há como aceitar critérios específicos que sejam mais vantajosos a uma das partes no lugar daqueles que regem as perícias semelhantes diuturnamente realizadas no país. Nesse contexto, concessa maxima venia, seria difícil aceitar que o parecer técnico discordante do assistente técnico da parte executada possa se sobrepor ao laudo pericial de um engenheiro que, há décadas, se especializou neste tipo de perícia judicial. Por tais razões, adotados como razão de decidir os fundamentos do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, não infirmados,homologoo laudo de avaliação para que produza seus devidos efeitos. 2. Majoro em R$ 4.000,00 (quatro mil reías) o valor dos honorários periciais, de modo a os tornar definitivos. O valor base para uma perícia judicial de avaliação vem sendo calculado no mínimo de três mil reais, de modo que, na espécie, o valor total de doze mil reais se mostra cabível para remunerar o trabalho pericial de avaliação de cinco imóveis, até porque, se houvesse a soma automática desse valor por imóvel periciado, o montante seria ainda maior. Em atenção à impugnação apresentada pela parte executada (fls. 2142/2144), cabe consignar que a tese de que o aumento caracterizaria "honorários surpresa" não tem como ser acolhida porque na decisão que fixou os honorários do expert em R$ 8.000,00 houve expressa menção de que esse valor dizia respeito apenas aos honorários "provisórios" (fls. 1726), sendo que essa palavra foi inserida até mesmo com destaque (em itálico). Nesse contexto, fica o polo passivo intimado para depositar, em 15 dias, o valor faltante (qual seja, R$ 4.000,00, em razão da majoração fixada para compor os honorários definitivos), sob pena de expedição de certidão ao Perito para execução nestes mesmos autos, com o acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Depositado o valor faltante, expeça-seMLE em favor do perito judicial. 3. Em 10 dias, se não requerer adjudicação, requeira a exequente em termos de alienação (art. 880 do CPC), se o caso indicando leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 883 do CPC). 4. Sem prejuízo, diante do disposto no art. 334 do CPC e na Meta Nacional 3 de 2024 do CNJ, designo audiência virtual para tentativa de conciliação, a ser realizada por este magistrado pela plataforma Microsoft Teams, no dia 12 de maio de 2026 (terça-feira), às 15h30min, Em que pese a ausência de interesse manifestada pela parte exequente, fato é que a designação dessa audiência não acarretará prejuízo, dado que o processo continuará tramitando normalmente, nos termos assentados no item 3 supra. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos dia DJE, devendo apenas informar o e-mail para envio do convite/link de ingresso na sala de audiência virtual. Int. |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40526580-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 16:20 |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40520708-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 09/04/2026 17:43 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42732787-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 18:50 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42635553-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 13:28 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2123/2133: Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito, concedo às partes, na esteira do segundo parágrafo do despacho de fls. 2118, o prazo de 15 dias para manifestação. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar sobre o valor pleiteado pelo expert a título de honorários periciais definitivos (fls. 2134). Intime-se. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2123/2133: Diante dos esclarecimentos prestados pelo Perito, concedo às partes, na esteira do segundo parágrafo do despacho de fls. 2118, o prazo de 15 dias para manifestação. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar sobre o valor pleiteado pelo expert a título de honorários periciais definitivos (fls. 2134). Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42474223-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/10/2025 17:14 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42474198-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2025 17:13 |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o Perito para que preste os esclarecimentos que entender necessários diante do parecer técnico (impugnação) de fls. 2105/2117. Com a juntada da manifestação do Perito, intime-se as partes, por ato ordinatório, para ciência, facultando nova manifestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o Perito para que preste os esclarecimentos que entender necessários diante do parecer técnico (impugnação) de fls. 2105/2117. Com a juntada da manifestação do Perito, intime-se as partes, por ato ordinatório, para ciência, facultando nova manifestação no prazo legal. Int. |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41788484-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 17:54 |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41777300-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 17:27 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 2091, expedi mandado de levantamento eletrônico (20250710094734075977) em favor do perito judicial no valor de R$8.000,00, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 1731. Transferência Bancária via PIX conforme dados fornecidos no(s) formulário(s) às fls. 2090. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2025 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo pericial em 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). Expeça-se MLE em favor do perito. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam sobre o laudo pericial em 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). Expeça-se MLE em favor do perito. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41264869-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/06/2025 12:54 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41264859-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2025 12:53 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41264839-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/06/2025 12:52 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41102873-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 16:28 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Realizado novo protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado novo protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1775/1776: Ciência às partes da data da designação da perícia (em relação à qual também já foram informadas por e-mail encaminhado pelo Perito), bem como para que apresentem a documentação solicitada pelo expert: matrículas, projetos e plantas aprovadas do imóvel e demais documentações que possam auxiliar a perícia, que poderão ser enviados por e-mail (walmirmodotti@uol.com.br) ou apresentados na ocasião da vistoria, e que sejam disponibilizados todos os locais de interesse da perícia. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1775/1776: Ciência às partes da data da designação da perícia (em relação à qual também já foram informadas por e-mail encaminhado pelo Perito), bem como para que apresentem a documentação solicitada pelo expert: matrículas, projetos e plantas aprovadas do imóvel e demais documentações que possam auxiliar a perícia, que poderão ser enviados por e-mail (walmirmodotti@uol.com.br) ou apresentados na ocasião da vistoria, e que sejam disponibilizados todos os locais de interesse da perícia. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40634275-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/03/2025 10:26 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: Ciência acerca do protocolo do reenvio do pedido de constrição via ARISP. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do protocolo do reenvio do pedido de constrição via ARISP. |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Fls 1.762/3: ciência acerca da nota de devolução emitida via ARISP. Certifico e dou fé, alertado pela nota acima mencionada, que o imóvel a ser penhorado não constou entre os elencados no termo de penhora a fls 1.176/7. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 1.762/3: ciência acerca da nota de devolução emitida via ARISP. Certifico e dou fé, alertado pela nota acima mencionada, que o imóvel a ser penhorado não constou entre os elencados no termo de penhora a fls 1.176/7. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Ciência acerca da nota de devolução emitida via ARISP. Realizei novo protocolo de registro de penhora do imóvel. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da nota de devolução emitida via ARISP. Realizei novo protocolo de registro de penhora do imóvel. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40423217-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/02/2025 13:51 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2024 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1739: encaminhem-se os autos ao servidor responsável pelo protocolo via ARISP, para cumprimento da decisão de fls. 1737, com observância do e-mail indicado pela parte às fls. 1739. Intime-se. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1739: encaminhem-se os autos ao servidor responsável pelo protocolo via ARISP, para cumprimento da decisão de fls. 1737, com observância do e-mail indicado pela parte às fls. 1739. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42438940-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 09:36 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1736: para fins de regularização, providencie-se a averbação da penhora do imóvel de matrícula 43.440 do 17º CRI de São Paulo, deferida em 07/07/2017 (decisão de fls. 1176, que acolheu integralmente o pedido de penhora dos cinco imóveis indicados pela exequente), pelo sistema ARISP, cabendo à patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 18/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 1736: para fins de regularização, providencie-se a averbação da penhora do imóvel de matrícula 43.440 do 17º CRI de São Paulo, deferida em 07/07/2017 (decisão de fls. 1176, que acolheu integralmente o pedido de penhora dos cinco imóveis indicados pela exequente), pelo sistema ARISP, cabendo à patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42179151-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 15:41 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41996618-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2024 15:53 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Havendo divergência concreta entre as partes em relação ao valor dos imóveis penhorados, torna-se necessária a designação de perito da confiança do Juízo para a sua avaliação. Friso que no presente caso não é possível, diante da robustez dos laudos técnicos que foram apresentados, de modo fundamentado, por ambas as partes, determinar que as divergências sejam dirimidas por Oficial de Justiça. Por isso, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, nomeio o engenheiro civil WALMIR PEREIRA MODOTTI, qualificado no portal de auxiliares da Justiça (e-mail walmirmodotti@uol.com.br / walmir@modotti.com.br), para que proceda à avaliação dos cinco imóveis. Sendo cinco os imóveis a serem periciados, fixo seus honorários provisórios em R$ 8.000,00, que serão adiantados pela parte executada no prazo de 10 dias, pois foi quem ofereceu a impugnação de fls. 1670/1716. Aplica-se, ademais, o mesmo raciocínio contido no Tema 871 do STJ, segundo o qual, na liquidação, a perícia deve ser paga pela parte que sucumbiu na ação principal. Caso o depósito não seja efetuado pela parte executada no prazo de 10 dias, a prova será declarada preclusa, homologando-se os valores que, de modo fundamentado, foram apresentados pelos exequentes às fls. 1629/1666 (CPC, art. 524, § 5º). Com o depósito, intime-se o Perito para apresentação do laudo em 30 dias, devendo informar nos autos local, data e hora do início das diligências. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Havendo divergência concreta entre as partes em relação ao valor dos imóveis penhorados, torna-se necessária a designação de perito da confiança do Juízo para a sua avaliação. Friso que no presente caso não é possível, diante da robustez dos laudos técnicos que foram apresentados, de modo fundamentado, por ambas as partes, determinar que as divergências sejam dirimidas por Oficial de Justiça. Por isso, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC, nomeio o engenheiro civil WALMIR PEREIRA MODOTTI, qualificado no portal de auxiliares da Justiça (e-mail walmirmodotti@uol.com.br / walmir@modotti.com.br), para que proceda à avaliação dos cinco imóveis. Sendo cinco os imóveis a serem periciados, fixo seus honorários provisórios em R$ 8.000,00, que serão adiantados pela parte executada no prazo de 10 dias, pois foi quem ofereceu a impugnação de fls. 1670/1716. Aplica-se, ademais, o mesmo raciocínio contido no Tema 871 do STJ, segundo o qual, na liquidação, a perícia deve ser paga pela parte que sucumbiu na ação principal. Caso o depósito não seja efetuado pela parte executada no prazo de 10 dias, a prova será declarada preclusa, homologando-se os valores que, de modo fundamentado, foram apresentados pelos exequentes às fls. 1629/1666 (CPC, art. 524, § 5º). Com o depósito, intime-se o Perito para apresentação do laudo em 30 dias, devendo informar nos autos local, data e hora do início das diligências. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41499216-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 14:02 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41077018-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2023 15:45 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40466445-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2023 23:35 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pelos executados às fls. 1578/1580: declaro prejudicados, uma vez que a decisão de fls. 1582, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos exequentes às fls. 1572/1576, já tornou sem efeito a decisão embargada de fls. 1564/1565, reconhecendo expressamente o seu equívoco, uma vez que o presente feito se cuida de cumprimento de sentença já em fase adiantada de processamento, e não de ação de execução de título extrajudicial recentemente distribuída. Frise-se, de todo modo, que o art. 1.997 do Código Civil é claro ao estabelecer que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Deixo, contudo, de reconhecer a litigância de má-fé dos executados, pois os embargos de declaração por eles interpostos decorreram do equívoco da decisão embargada. 2. A Tabela de fls. 1616/1627 e a cópia de fls. 1628 suprem, ao menos por ora, a necessidade de recadastramento das peças dos autos, razão pela qual deixo esta providência para momento oportuno, em ocasião futura, para não atrasar ainda mais o andamento do presente feito. 3. Fls. 1629/1666: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias, sobre os laudos técnicos de avaliação dos imóveis, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com os valores apresentados. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pelos executados às fls. 1578/1580: declaro prejudicados, uma vez que a decisão de fls. 1582, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos exequentes às fls. 1572/1576, já tornou sem efeito a decisão embargada de fls. 1564/1565, reconhecendo expressamente o seu equívoco, uma vez que o presente feito se cuida de cumprimento de sentença já em fase adiantada de processamento, e não de ação de execução de título extrajudicial recentemente distribuída. Frise-se, de todo modo, que o art. 1.997 do Código Civil é claro ao estabelecer que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Deixo, contudo, de reconhecer a litigância de má-fé dos executados, pois os embargos de declaração por eles interpostos decorreram do equívoco da decisão embargada. 2. A Tabela de fls. 1616/1627 e a cópia de fls. 1628 suprem, ao menos por ora, a necessidade de recadastramento das peças dos autos, razão pela qual deixo esta providência para momento oportuno, em ocasião futura, para não atrasar ainda mais o andamento do presente feito. 3. Fls. 1629/1666: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias, sobre os laudos técnicos de avaliação dos imóveis, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com os valores apresentados. Int. |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40269516-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 14:54 |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41901551-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 17:43 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1606/1608: A fim de que se proceda à correção do erro quanto à nomenclatura das peças processuais, defiro o prazo de 30 dias para que os exequentes juntem aos autos planilha nos seguintes moldes, com as colunas corretamente preenchidas: Número das folhasNome atual do documentoNome da peça processual correta Intime-se. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 16/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1606/1608: A fim de que se proceda à correção do erro quanto à nomenclatura das peças processuais, defiro o prazo de 30 dias para que os exequentes juntem aos autos planilha nos seguintes moldes, com as colunas corretamente preenchidas: Número das folhasNome atual do documentoNome da peça processual correta Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41826848-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 15:35 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias requerido pela exequente. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 01/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 05 dias requerido pela exequente. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41726102-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 17:42 |
| 17/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 1598: ciente. À z. Serventia, para que providencie junto à STI o acesso da patrona dos exequentes ao recadastramento das peças dos autos, para cumprimento da decisão de fls. 1590. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 15/09/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fl. 1598: ciente. À z. Serventia, para que providencie junto à STI o acesso da patrona dos exequentes ao recadastramento das peças dos autos, para cumprimento da decisão de fls. 1590. Int. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1592/1593: À z. Serventia, para que providencie junto à STI o acesso da patrona dos exequentes ao recadastramento das peças dos autos, para cumprimento da decisão de fls. 1590. Cumpra-se. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1592/1593: À z. Serventia, para que providencie junto à STI o acesso da patrona dos exequentes ao recadastramento das peças dos autos, para cumprimento da decisão de fls. 1590. Cumpra-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41716287-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2021 15:54 |
| 08/10/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 483 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Promova a z. Serventia a evolução da classe processual, pois se trata de procedimento comum já em fase de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, e antes de apreciar os embargos de declaração opostos pelos requeridos/executados às fls. 1578/1580, determino aos requerentes/exequentes, a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 12/1563 na pasta do processo digital. A digitalização, como feita, além de desobedecer as Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, impedem a correta análise do feito pelo Juízo. Para recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Promova a z. Serventia a evolução da classe processual, pois se trata de procedimento comum já em fase de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, e antes de apreciar os embargos de declaração opostos pelos requeridos/executados às fls. 1578/1580, determino aos requerentes/exequentes, a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 12/1563 na pasta do processo digital. A digitalização, como feita, além de desobedecer as Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, impedem a correta análise do feito pelo Juízo. Para recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328720875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio - Heinz Rudolf Urshei Diligência : 13/09/2021 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 577 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41450256-7 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 01/09/2021 17:18 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Vistos. Apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, considerando que o acolhimento dos embargos não traz efeito modificativo substancial, passo à sua apreciação direta. Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, sendo caso de acolhimento, nos moldes delineados pelo art. 1.022 do NCPC, mais precisamente para sanar contradição (inc. I) e corrigir erro material (inc. III), contidos da decisão de fls. 1564/1565. Havendo inventariante nomeado (Proc. nº 1018296-55.2020.8.26.0001 - Foro Regional I Santana, 3ª Vara da Família e Sucessões), tal como esclarecido pela parte autora e se vê pela fl. 1513 e ordem de fl. 1507 dos presente autos, mantenha-se a execução em face do espólio de Richard e não de seus sucessores. Isso inclusive, estando o inventário em andamento, é dispensada a citação dos demais herdeiros e sucessores (CPC, art. 75, inciso VII). Também, já existindo patronos nomeados e cadastrados nos autos em favor dos executados, descabida a expedição de carta, pelo que determino seus cancelamentos (fls. 1566/1570), juntamente com o cancelamento da ordem de fls. 1564/1565. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos executados às fls. 1.578/1.580, considerando que o acolhimento acarretará efeitos infringentes, manifestem-se os exequentes/embargados. Prazo: 5 dias. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 31/08/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Apesar do quanto dispõe o §2º do art. 1.023 do CPC, considerando que o acolhimento dos embargos não traz efeito modificativo substancial, passo à sua apreciação direta. Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, sendo caso de acolhimento, nos moldes delineados pelo art. 1.022 do NCPC, mais precisamente para sanar contradição (inc. I) e corrigir erro material (inc. III), contidos da decisão de fls. 1564/1565. Havendo inventariante nomeado (Proc. nº 1018296-55.2020.8.26.0001 - Foro Regional I Santana, 3ª Vara da Família e Sucessões), tal como esclarecido pela parte autora e se vê pela fl. 1513 e ordem de fl. 1507 dos presente autos, mantenha-se a execução em face do espólio de Richard e não de seus sucessores. Isso inclusive, estando o inventário em andamento, é dispensada a citação dos demais herdeiros e sucessores (CPC, art. 75, inciso VII). Também, já existindo patronos nomeados e cadastrados nos autos em favor dos executados, descabida a expedição de carta, pelo que determino seus cancelamentos (fls. 1566/1570), juntamente com o cancelamento da ordem de fls. 1564/1565. Quanto aos embargos de declaração opostos pelos executados às fls. 1.578/1.580, considerando que o acolhimento acarretará efeitos infringentes, manifestem-se os exequentes/embargados. Prazo: 5 dias. Int. |
| 28/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328720867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nilsen Pinheiro Urshei Diligência : 23/08/2021 |
| 27/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41422824-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2021 18:54 |
| 27/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328720853TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bernardo Gustavo Urshei Diligência : 23/08/2021 |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41375818-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2021 16:57 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 610 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Vistos. A rigor, aberto inventário, o polo passivo deveria ser composto pelo inventariante como representante do espólio. De toda forma, ainda não nomeado inventariante, cabível a execução em face dos sucessores. Em tempo, lembro que a parte autora pode habilitar seu crédito perante o Juízo do inventário. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Deverá a parte autora antecipar os cálculos. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 18/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A rigor, aberto inventário, o polo passivo deveria ser composto pelo inventariante como representante do espólio. De toda forma, ainda não nomeado inventariante, cabível a execução em face dos sucessores. Em tempo, lembro que a parte autora pode habilitar seu crédito perante o Juízo do inventário. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, devidamente atualizadas, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Deverá a parte autora antecipar os cálculos. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41331134-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2021 15:26 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 515/520-30 |
| 26/07/2021 |
Processo Digitalizado
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| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.511/1.514: 1. Por ora, defiro a prioridade na tramitação. 2. O Provimento CSM nº 2564/2020 prevê em seu art. 3º, §3º que a partir da data referida no caput (03.08.2020), não fluindo prazo para qualquer das partes, fica facultada a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais, na forma do Comunicado CG nº 466/2020.Considerando-se a excepcionalidade da atual situação de pandemia, o escalonamento do trabalho presencial com redução no tempo de serviço, bem como a maior celeridade conferida pelo trâmite digital dos processos, tendo em vista, ainda, a autorização do Provimento CSM nº 2564/2020, AUTORIZO, desde já, a peticionária a retirar os autos em carga para conversão do processo físico em digital, nos moldes do Comunicado CG 466/2020. 3. Após a retirada em carga dos autos, deverá enviar e-mail a esta unidade (sp29cv@tjsp.jus.br), nos termos do Comunicado CG 466/2020, informando que já possui todas as cópias digitalizadas do processo, ocasião em que será designada data para a conversão no sistema informatizado, a ser informada por e-mail.No aludido e-mail deverá constar no assunto "Conversão processo físico autorizada nº do processo". 4. Fica desde já assinalado ao autor/exequente o prazo de 10 dias para a digitalização de todas as peças do feito, contados da data a ser estabelecida para conversão, anotando-se que deverá cumprir corretamente o item 4 do comunicado, digitalizando cada uma das peças com suas categorias (petições diversas, despacho, decisão interlocutória, guias, mandados, ofícios, cartas etc.), sendo vedado apresentação de arquivo único ou sem a categoria correspondente (... "As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico").Na mesma oportunidade, digitalize a parte o e-mail encaminhado com requerimento de conversão e esta decisão. 5. Atente o patrono para o item 9 do comunicado: "9) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer)." 6. Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciências às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 7. Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. 8. Fica o autor/exequente cientificado que logo após a digitalização deverá proceder à devolução dos autos em cartório, observando as orientações recebidas quando da carga em relação à devolução. Intime-se. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO : 140 |
| 13/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 30/06/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Alferes Magalhães, nº 359, Santana, São Paulo/SP., TEL. 2973-9840/ 98755-7646 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joseli Silva Giron Barbosa |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.511/1.514: 1. Por ora, defiro a prioridade na tramitação. 2. O Provimento CSM nº 2564/2020 prevê em seu art. 3º, §3º que a partir da data referida no caput (03.08.2020), não fluindo prazo para qualquer das partes, fica facultada a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais, na forma do Comunicado CG nº 466/2020.Considerando-se a excepcionalidade da atual situação de pandemia, o escalonamento do trabalho presencial com redução no tempo de serviço, bem como a maior celeridade conferida pelo trâmite digital dos processos, tendo em vista, ainda, a autorização do Provimento CSM nº 2564/2020, AUTORIZO, desde já, a peticionária a retirar os autos em carga para conversão do processo físico em digital, nos moldes do Comunicado CG 466/2020. 3. Após a retirada em carga dos autos, deverá enviar e-mail a esta unidade (sp29cv@tjsp.jus.br), nos termos do Comunicado CG 466/2020, informando que já possui todas as cópias digitalizadas do processo, ocasião em que será designada data para a conversão no sistema informatizado, a ser informada por e-mail.No aludido e-mail deverá constar no assunto "Conversão processo físico autorizada nº do processo". 4. Fica desde já assinalado ao autor/exequente o prazo de 10 dias para a digitalização de todas as peças do feito, contados da data a ser estabelecida para conversão, anotando-se que deverá cumprir corretamente o item 4 do comunicado, digitalizando cada uma das peças com suas categorias (petições diversas, despacho, decisão interlocutória, guias, mandados, ofícios, cartas etc.), sendo vedado apresentação de arquivo único ou sem a categoria correspondente (... "As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico").Na mesma oportunidade, digitalize a parte o e-mail encaminhado com requerimento de conversão e esta decisão. 5. Atente o patrono para o item 9 do comunicado: "9) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer)." 6. Depois de digitalizadas as peças, dê-se ciências às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 7. Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. 8. Fica o autor/exequente cientificado que logo após a digitalização deverá proceder à devolução dos autos em cartório, observando as orientações recebidas quando da carga em relação à devolução. Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ21010750347 |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ20011720047 |
| 18/06/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1299/15-30 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Providencie o Dr. Nicholas Reimer Bradfield a devolução dos autos 0200170-96.2011.8.26.0100, retirados em carga em 10/12/2020. Int. Advogados(s): Nicholas Reimer Bradfield (OAB 384601/SP) |
| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
Providencie o Dr. Nicholas Reimer Bradfield a devolução dos autos 0200170-96.2011.8.26.0100, retirados em carga em 10/12/2020. Int. |
| 10/12/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Guarará, nº 570, Jd. Paulista, São Paulo/SP., tel. (11) 3052-1326 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nicholas Reimer Bradfield |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO - 01/12/20. |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ20011518711 |
| 03/11/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 17 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1085/92-30 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1348/1480: ciência da juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto com decisão final proferida pelo STJ. Fls. 1482/1491: primeiramente dê-se vista dos autos pelo prazo legal aos executados como requerido à fls. 1493, devendo os mesmos se manifestarem também quanto ao falecimento do coexecutado Richard Wendelin Urschei, regularizando o polo passivo desta demanda. Após voltem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 23/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1348/1480: ciência da juntada das principais peças do agravo de instrumento interposto com decisão final proferida pelo STJ. Fls. 1482/1491: primeiramente dê-se vista dos autos pelo prazo legal aos executados como requerido à fls. 1493, devendo os mesmos se manifestarem também quanto ao falecimento do coexecutado Richard Wendelin Urschei, regularizando o polo passivo desta demanda. Após voltem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 23/10/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA DEJUSTE DE PAULA |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41557886-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 14:03 |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41326633-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 11:23 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
JUNTADA 25/08 = MESA MARISOL |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
aguardando juntada de petição em 25/08 |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 18 Vencimento: 18/06/2020 |
| 13/03/2020 |
Serventuário
mesa neves decurso |
| 20/08/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/12/19 Vencimento: 01/10/2019 |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 29 Vencimento: 29/07/2019 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 615/623-30 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos verifico à fls. 1282 a notícia de falecimento do coexecutado Richard Wendelin Urschei. Fica, portanto, suspenso o processo nos termos dos artigos 313, I e 689 do CPC. até regularização do polo passivo. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Melhor analisando os autos verifico à fls. 1282 a notícia de falecimento do coexecutado Richard Wendelin Urschei. Fica, portanto, suspenso o processo nos termos dos artigos 313, I e 689 do CPC. até regularização do polo passivo. Int. |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA DEJUSTE DE PAULA |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FFPA19000877532 |
| 16/05/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 05 Vencimento: 01/07/2019 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 958/966-30 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1335/1338: providenciem os exequentes o recolhimento das custas pertinentes, após voltem conclusos. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1335/1338: providenciem os exequentes o recolhimento das custas pertinentes, após voltem conclusos. Int. |
| 14/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA DEJUSTE DE PAULA |
| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ19011985922 |
| 24/04/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 15/05 Vencimento: 06/06/2019 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 489/494-30 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1329/1331: primeiramente traga o exequente aos autos planilha atualizada do débito e custas pertinentes, após voltem conclusos. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1329/1331: primeiramente traga o exequente aos autos planilha atualizada do débito e custas pertinentes, após voltem conclusos. Int. |
| 17/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA DEJUSTE DE PAULA |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19011380970 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 476/484-30 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 1313: aguarde-se comunicação oficial acerca do julgamento do agravo, bem como de seu trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 27/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 27/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 1313: aguarde-se comunicação oficial acerca do julgamento do agravo, bem como de seu trânsito em julgado. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA DEJUSTE DE PAULA |
| 27/07/2018 |
Autos no Prazo
|
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 470/475-30 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1279/1282: manifestem-se os executados. Fls. 1284/1307: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 178/18 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 29/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1279/1282: manifestem-se os executados. Fls. 1284/1307: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 29/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
30º VARA CIVEL SALA 1024 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste de Paula |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 598/604-30 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 131/18 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Fls. 1211/1216: rejeito a impugnação apresentada pelos executados, pois os exequentes anexaram, na petição inicial, os documentos tendentes à demonstração dos procedimentos judiciais e extrajudiciais que tiveram que adotar em prol dos requeridos e para viabilizar a dação em pagamento do imóvel que cobriria parte do crédito a que faziam jus, referentes aos honorários advocatícios inicialmente acordados para os serviços jurídicos prestados a priori aos executados, e respectivos comprovantes de custas nas quais incorreram para a prática dos atos em questão, cujo ressarcimento foi objeto da condenação imposta título judicial (fls. 31/596).Com base nisso, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença, organizando os créditos que julgavam possuir, com base na referida documentação e nos parâmetros do título executivo, o que fizeram por meio da planilha de fls. 1082/1084, a qual, em princípio, não parece destoar dos parâmetros do título executivo.De outro lado, conforme o acórdão de fls. 1044/1047, cabia aos executados comprovar eventual pagamento da parte do crédito composta pelas custas e honorários sucumbenciais da ação de adjudicação compulsória; do contrário, também poderiam ser incluídos no cálculo.Os executados foram intimados para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação, bem como da penhora no rosto dos autos do inventário, e ainda sofreram bloqueio on-line em contas bancárias, havendo sido corretamente dirigidas as intimações pela imprensa oficial em nome da advogada que os representava à época, Priscilla Makhoul.Não obstante, jamais apresentaram qualquer impugnação, embora já tivessem os meios para fazê-lo (bastava confrontar os documentos constantes dos autos com os cálculos apresentados, apontando especificamente eventuais excessos ou despesas lançadas na planilha que considerassem inexigíveis, nos termos do artigo 525, incisos III, V e VII, c.c. o § 4º, do Código de Processo Civil). Também não comprovaram o alegado pagamento parcial supramencionado (questão das custas e honorários da adjudicação compulsória).O feito se encontra em fase de avaliação de imóveis penhorados que constituem a terceira constrição efetivada, depois de tentativas de bloqueio on-line parcialmente exitosas e de penhora no rosto dos autos do inventário. E, antes de se iniciar a avaliação, os executados foram regularmente intimados da penhora já na pessoa do advogado que atualmente lhes representa, Samir Capelli Namour, conforme certidão de fl. 1203, contudo, uma vez mais, deixaram de apresentar impugnação (fl. 1204), vindo a fazê-lo somente agora e, mais uma vez, de forma genérica.Nesses moldes, REJEITO a impugnação, determinando o prosseguimento da execução quanto à avaliação dos imóveis penhorados na decisão de fls. 1171/1172.A esse respeito, REJEITO as impugnações apresentadas pelos executados às fls. 1268/1272 à estimativa dos exequentes de fls. 1218/1249, uma vez que absolutamente desprovidas de verossimilhança e protelatórias. O exequente apresentou não apenas meras declarações de corretores de imóveis e comparações com anúncios de outros imóveis de características assemelhadas da mesma região dos avaliados, mas verdadeiro laudo técnico, com cálculos de engenharia típicos de períciais dessa natureza, e confrontação com nada menos do que 8 imóveis paradigmas, razão pela qual não se compreende de onde os executados tiraram a afirmação de que teria sido descumprida a determinação de juntada de três avaliações, já que, repita-se, são oito os imóveis paradigmas e o laudo encontra-se fundamentado em cálculos que promovem uma homogeinização e equalização das características dos imóveis confrontados.Os executados se prendem, ainda, à avaliação do imóvel indicado como "c" à fl. 128, que resultou no valor de R$ 378.500,00, sob o argumento de que teriam encontrado imóveis na mesma região anunciados por valor 40% superior, mas os anúncios indicados (fl. 1270), referem-se a imóveis com 200m² a 290 m² de área construída, ao passo que o imóvel avaliando tem apenas 172,20 m² de terreno e 104 m² de área construída (cf. Descrição de fl. 1230, item 3.1).ACOLHO, pois, o cálculo do exequente, com fundamento no artigo 871, inciso IV do Código de Processo Civil, aliada à ausência de impugnação séria e consistente pelos executados.Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 16/05/2018 |
Decisão
Fls. 1211/1216: rejeito a impugnação apresentada pelos executados, pois os exequentes anexaram, na petição inicial, os documentos tendentes à demonstração dos procedimentos judiciais e extrajudiciais que tiveram que adotar em prol dos requeridos e para viabilizar a dação em pagamento do imóvel que cobriria parte do crédito a que faziam jus, referentes aos honorários advocatícios inicialmente acordados para os serviços jurídicos prestados a priori aos executados, e respectivos comprovantes de custas nas quais incorreram para a prática dos atos em questão, cujo ressarcimento foi objeto da condenação imposta título judicial (fls. 31/596).Com base nisso, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença, organizando os créditos que julgavam possuir, com base na referida documentação e nos parâmetros do título executivo, o que fizeram por meio da planilha de fls. 1082/1084, a qual, em princípio, não parece destoar dos parâmetros do título executivo.De outro lado, conforme o acórdão de fls. 1044/1047, cabia aos executados comprovar eventual pagamento da parte do crédito composta pelas custas e honorários sucumbenciais da ação de adjudicação compulsória; do contrário, também poderiam ser incluídos no cálculo.Os executados foram intimados para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação, bem como da penhora no rosto dos autos do inventário, e ainda sofreram bloqueio on-line em contas bancárias, havendo sido corretamente dirigidas as intimações pela imprensa oficial em nome da advogada que os representava à época, Priscilla Makhoul.Não obstante, jamais apresentaram qualquer impugnação, embora já tivessem os meios para fazê-lo (bastava confrontar os documentos constantes dos autos com os cálculos apresentados, apontando especificamente eventuais excessos ou despesas lançadas na planilha que considerassem inexigíveis, nos termos do artigo 525, incisos III, V e VII, c.c. o § 4º, do Código de Processo Civil). Também não comprovaram o alegado pagamento parcial supramencionado (questão das custas e honorários da adjudicação compulsória).O feito se encontra em fase de avaliação de imóveis penhorados que constituem a terceira constrição efetivada, depois de tentativas de bloqueio on-line parcialmente exitosas e de penhora no rosto dos autos do inventário. E, antes de se iniciar a avaliação, os executados foram regularmente intimados da penhora já na pessoa do advogado que atualmente lhes representa, Samir Capelli Namour, conforme certidão de fl. 1203, contudo, uma vez mais, deixaram de apresentar impugnação (fl. 1204), vindo a fazê-lo somente agora e, mais uma vez, de forma genérica.Nesses moldes, REJEITO a impugnação, determinando o prosseguimento da execução quanto à avaliação dos imóveis penhorados na decisão de fls. 1171/1172.A esse respeito, REJEITO as impugnações apresentadas pelos executados às fls. 1268/1272 à estimativa dos exequentes de fls. 1218/1249, uma vez que absolutamente desprovidas de verossimilhança e protelatórias. O exequente apresentou não apenas meras declarações de corretores de imóveis e comparações com anúncios de outros imóveis de características assemelhadas da mesma região dos avaliados, mas verdadeiro laudo técnico, com cálculos de engenharia típicos de períciais dessa natureza, e confrontação com nada menos do que 8 imóveis paradigmas, razão pela qual não se compreende de onde os executados tiraram a afirmação de que teria sido descumprida a determinação de juntada de três avaliações, já que, repita-se, são oito os imóveis paradigmas e o laudo encontra-se fundamentado em cálculos que promovem uma homogeinização e equalização das características dos imóveis confrontados.Os executados se prendem, ainda, à avaliação do imóvel indicado como "c" à fl. 128, que resultou no valor de R$ 378.500,00, sob o argumento de que teriam encontrado imóveis na mesma região anunciados por valor 40% superior, mas os anúncios indicados (fl. 1270), referem-se a imóveis com 200m² a 290 m² de área construída, ao passo que o imóvel avaliando tem apenas 172,20 m² de terreno e 104 m² de área construída (cf. Descrição de fl. 1230, item 3.1).ACOLHO, pois, o cálculo do exequente, com fundamento no artigo 871, inciso IV do Código de Processo Civil, aliada à ausência de impugnação séria e consistente pelos executados.Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. |
| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 7 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste de Paula |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 578/588-30 Página: |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Fls. 1211/1216: manifestem-se os exequentes.Fls. 1218/1249: manifestem-se os executados.Prazo comum de dez dias. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 94/18 |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação n. 94/2018. |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação n. 94/2018. |
| 13/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1211/1216: manifestem-se os exequentes.Fls. 1218/1249: manifestem-se os executados.Prazo comum de dez dias. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 6 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste de Paula |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 563/570-30 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Não havendo a apresentação de impugnação à penhora pelos executados, conforme certificado à fl. 1204, cumpre serem avaliados os imóveis penhorados.Para tanto, o art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 029/18 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos.Não havendo a apresentação de impugnação à penhora pelos executados, conforme certificado à fl. 1204, cumpre serem avaliados os imóveis penhorados.Para tanto, o art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int |
| 09/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 6 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste de Paula |
| 09/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 614/631-30 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1182/1187: primeiramente certifique a Serventia eventual decurso de prazo para impugnação dos executados com relação às penhoras realizadas; após voltem conclusos.Fls. 1195/1201: ciência aos executados.Intimem-se. Advogados(s): Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
relação 396/17 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 18/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 1182/1187: primeiramente certifique a Serventia eventual decurso de prazo para impugnação dos executados com relação às penhoras realizadas; após voltem conclusos.Fls. 1195/1201: ciência aos executados.Intimem-se. |
| 18/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CÍVEL - S / 1024 - 6 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcio Antonio Boscaro |
| 28/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 05/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. Paulista, nº 1274, Bela Vista, São Paulo/SP., TEL. 2507-4478 (1º AO 6º VOL.) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Samir Capelli Nammur |
| 06/09/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 15/09/17 Vencimento: 24/10/2017 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 624/634-30 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto certidão para fins de averbação no Registro de Imóveis expedida (fls 1178), que pode ser retirada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do ofício expedido a fls 1179 (penhora no rosto dos autos) que se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a parte imprimir e providenciar o protocolo, bem como comprovar este nos autos. Advogados(s): Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Samir Capelli Nammur (OAB 194771/SP) |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
relação 273 |
| 21/08/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente quanto certidão para fins de averbação no Registro de Imóveis expedida (fls 1178), que pode ser retirada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do ofício expedido a fls 1179 (penhora no rosto dos autos) que se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a parte imprimir e providenciar o protocolo, bem como comprovar este nos autos. |
| 21/08/2017 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 18/08/2017 |
Serventuário
MESA ALE |
| 18/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/08/2017 |
Serventuário
conferencia 02/08/2017 |
| 13/07/2017 |
Expedição de documento
Digitação Diversos Julho |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 617/620-30 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 225/17 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1155/1165: defiro. Expeça-se o necessário.Fls. 1167/1170: defiro a penhora dos imóveis pertencentes aos executados supra mencionados, descritos nas matrículas nºs 38.861, 38.862, 38.863, e 38.864 do 17 º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP (fls. 1157/1165).Servirá a presente decisão como termo de constrição, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do art. 659, §4º, do Código de Processo Civil.Observe-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Ficam o(s) executado(s) intimado(s), por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, na falta deste, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou por correio, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s).Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de revogação.Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova determinação, tratando-se de cumprimento de sentença, arquivem-se, tratando-se de execução de título extrajudicial, tornem conclusos para extinção.Int. Advogados(s): Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1155/1165: defiro. Expeça-se o necessário.Fls. 1167/1170: defiro a penhora dos imóveis pertencentes aos executados supra mencionados, descritos nas matrículas nºs 38.861, 38.862, 38.863, e 38.864 do 17 º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP (fls. 1157/1165).Servirá a presente decisão como termo de constrição, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do art. 659, §4º, do Código de Processo Civil.Observe-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Ficam o(s) executado(s) intimado(s), por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, na falta deste, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou por correio, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s).Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de revogação.Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova determinação, tratando-se de cumprimento de sentença, arquivem-se, tratando-se de execução de título extrajudicial, tornem conclusos para extinção.Int. |
| 11/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
30ª VARA CIVEL SALA 1020 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Guilherme Santini Teodoro |
| 26/06/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 01/08 |
| 28/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 545/552-30 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 131/17 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Vistos.Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 17.749,77.Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação.Int. Advogados(s): Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP) |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 26/04/2017 |
Decisão
Vistos.Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 17.749,77.Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação.Int. |
| 26/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcio Antonio Boscaro |
| 31/03/2017 |
Serventuário
Aguardando Juntada 31/03 |
| 10/02/2017 |
Autos no Prazo
|
| 18/01/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 08/02/17 |
| 17/01/2017 |
Serventuário
MESA ELIANA |
| 14/12/2016 |
Expedição de documento
Digitação Ofício 14/12/16 |
| 02/09/2016 |
Autos no Prazo
Pz. 08/09/16 - ag. pet. integrada |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 533/546 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 258/16 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra a Serventia a determinação de fl. 1130.Fls. 1133/1134: Defiro o requerido com referência aos 5 executados: Bernardo, Nilsen, Espólio de Heinz, Richard e Stefan, para tanto, recolha o exequente o complemento das custas pertinentes (R$ 36,60).Prazo: 05 (cinco) dias.Intimem-se. Advogados(s): Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 18/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cumpra a Serventia a determinação de fl. 1130.Fls. 1133/1134: Defiro o requerido com referência aos 5 executados: Bernardo, Nilsen, Espólio de Heinz, Richard e Stefan, para tanto, recolha o exequente o complemento das custas pertinentes (R$ 36,60).Prazo: 05 (cinco) dias.Intimem-se. |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CIVEL - 6 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcio Antonio Boscaro |
| 02/08/2016 |
Expedição de documento
|
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: 461/478 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2016 Teor do ato: Vistos.Corrija-se a numeração dos autos (deste volume).Nos termos do r. despacho de fl. 826, inclua-se no polo passivo o herdeiro Stefan Albert Urshei.Defiro a penhora requerida nos autos do inventário em curso perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Penha de França, expeça-se mandado.Quanto as demais solicitações, esclareça o exequente tendo em vista o polo passivo desta ação.Intimem-se. Advogados(s): Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
relação 213/16 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Corrija-se a numeração dos autos (deste volume).Nos termos do r. despacho de fl. 826, inclua-se no polo passivo o herdeiro Stefan Albert Urshei.Defiro a penhora requerida nos autos do inventário em curso perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII - Penha de França, expeça-se mandado.Quanto as demais solicitações, esclareça o exequente tendo em vista o polo passivo desta ação.Intimem-se. |
| 28/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 13/07/2016 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CIVEL - 6 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcio Antonio Boscaro |
| 17/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 403/411 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1109/1110: Primeiramente, apresente o exequente cálculo atualizado do débito (com cópia), recolha as custas pertinentes, bem como, a diligência do Oficial de Justiça.Intimem-se. Advogados(s): Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 174/16 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 174/2016 |
| 13/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 1109/1110: Primeiramente, apresente o exequente cálculo atualizado do débito (com cópia), recolha as custas pertinentes, bem como, a diligência do Oficial de Justiça.Intimem-se. |
| 13/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Despacho
30 ª VARA CIVEL - 5 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Márcio Antonio Boscaro |
| 13/04/2016 |
Autos no Prazo
|
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 399/411 |
| 11/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1091/1101: Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido.Prazo: 05 (cinco) dias.Intimem-se. Advogados(s): Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
relação 100/16 |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 08/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 1091/1101: Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido.Prazo: 05 (cinco) dias.Intimem-se. |
| 08/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
30º VARA CÍVEL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste De Paula |
| 06/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ16010907187 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 661/689 |
| 16/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2016 Teor do ato: Vistos. Ante a falta de pagamento aplico a multa de 10% sobre o valor do débito. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de cinco dias, para o regular andamento no feito. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 075/16 |
| 08/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 75 |
| 08/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a falta de pagamento aplico a multa de 10% sobre o valor do débito. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de cinco dias, para o regular andamento no feito. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
30ª VARA CIVEL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Dejuste De Paula |
| 27/10/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 10 - 30º OFÍCIO Vencimento: 26/11/2015 |
| 24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: 609 e s. |
| 23/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos na Vara de Origem. Intime-se a executada em execução de sentença para pagamento do débito apontado às fls. 1.060/1.084 em 15 (quinze) dias, na pessoa do seu advogado, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. Advogados(s): Priscilla Makhohl (OAB 168769/SP), Edna Maria de Carvalho (OAB 22680/SP), Patrícia Rossato de Souza Dantas (OAB 283937/SP), Joseli Silva Giron Barbosa (OAB 102409/SP) |
| 03/09/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos na Vara de Origem. Intime-se a executada em execução de sentença para pagamento do débito apontado às fls. 1.060/1.084 em 15 (quinze) dias, na pessoa do seu advogado, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. |
| 01/09/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 30ª Vara Cível |
| 18/03/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 24/01/2013 |
Autos no Prazo
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| 06/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 921 - Vistos Formem-se volumes dos autos. Complementem os apelantes as despesas com o ?porte de remessa e retorno? dos autos ao E.Tribunal. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos requeridos às fls.880/900 e pelos autores às fls.902/920, em seus ambos e regulares efeitos. À contrariedade. Com as respostas ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. |
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/09/2012 |
Despacho Proferido
Vistos Formem-se volumes dos autos. Complementem os apelantes as despesas com o ?porte de remessa e retorno? dos autos ao E.Tribunal. Recebo os recursos de apelação interpostos pelos requeridos às fls.880/900 e pelos autores às fls.902/920, em seus ambos e regulares efeitos. À contrariedade. Com as respostas ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. |
| 21/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Conheço dos embargos de declaração de fls. 868/870, aos quais, nada obstante, rejeito, por não vislumbrar os vícios apontados na decisão guerreada, evidenciando-se o caráter manifestamente infringente da manifestação do embargante, que apenas faz por antecipar seu inconformismo com a decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente. Outrossim, anote-se que a r. sentença é clara, e pela simples leitura do relatório, é possível verificar qual o objeto da demanda, qual seja, o ressarcimento das despesas com o desdobro dos lotes dados em pagamento pelos serviços prestados pelos autores com o arrolamento de bens de Lisbeth Urshei e regularização do loteamento junto à Prefeitura, bem como das despesas com a habilitação em inventário, pedido de alvará e honorários devidos pelos serviços prestados a Heiz Rudolf Urshei, não incidindo na hipótese o disposto no art. 490 do CC. Int. |
| 23/07/2012 |
Despacho Proferido
Conheço dos embargos de declaração de fls. 868/870, aos quais, nada obstante, rejeito, por não vislumbrar os vícios apontados na decisão guerreada, evidenciando-se o caráter manifestamente infringente da manifestação do embargante, que apenas faz por antecipar seu inconformismo com a decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente. Outrossim, anote-se que a r. sentença é clara, e pela simples leitura do relatório, é possível verificar qual o objeto da demanda, qual seja, o ressarcimento das despesas com o desdobro dos lotes dados em pagamento pelos serviços prestados pelos autores com o arrolamento de bens de Lisbeth Urshei e regularização do loteamento junto à Prefeitura, bem como das despesas com a habilitação em inventário, pedido de alvará e honorários devidos pelos serviços prestados a Heiz Rudolf Urshei, não incidindo na hipótese o disposto no art. 490 do CC. Int. |
| 20/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 06/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 854 - Sentença nº 895/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 755 às Fls. 30/37: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais movidas por JOSELI SILVA GIRON BARBOSA e ROBÉRIO VIVEIROS BARBOSA em face de ESPÓLIOS de: BERNARDO GUSTAVO URSHEI e NILSEN PINHEIRO URSHEI; EINZ RUDOLF URSHEI e RICHARD WENDELIN URSHEI condenando os requeridos a ressarcirem os requerentes com todas as despesas necessárias para a outorga da escritura em definitivo do imóvel situado a Rua Julio Buono, nº 97, Vila Gustavo. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos a arcarem com custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC. P.R.I.C. (Fls.858: O valor do preparo importa em R$ 618,97 e as despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume (Lei Estadual nº 11.608/03). |
| 06/06/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 895/2012 Livro: 755 Folha(s): de 30 até 37 Data Registro: 06/06/2012 14:00:42 |
| 04/06/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 895/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 755 às Fls. 30/37: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais movidas por JOSELI SILVA GIRON BARBOSA e ROBÉRIO VIVEIROS BARBOSA em face de ESPÓLIOS de: BERNARDO GUSTAVO URSHEI e NILSEN PINHEIRO URSHEI; EINZ RUDOLF URSHEI e RICHARD WENDELIN URSHEI condenando os requeridos a ressarcirem os requerentes com todas as despesas necessárias para a outorga da escritura em definitivo do imóvel situado a Rua Julio Buono, nº 97, Vila Gustavo. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos a arcarem com custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC. P.R.I.C. (Fls.858: O valor do preparo importa em R$ 618,97 e as despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume (Lei Estadual nº 11.608/03). |
| 18/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, anotando-se. Defiro ainda, à autora, o prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 27/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/04/2012 |
Despacho Proferido
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, anotando-se. Defiro ainda, à autora, o prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 20/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro a habilitação do herdeiro STEFAN ALBERT URSHEI, diante do falecimento do co-réu Heins Rudolf Urshei ANOTE-SE. Fls. 814/815: Comprove-se o alegado. Int. |
| 10/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 29/03/2012 |
Despacho Proferido
Defiro a habilitação do herdeiro STEFAN ALBERT URSHEI, diante do falecimento do co-réu Heins Rudolf Urshei ANOTE-SE. Fls. 814/815: Comprove-se o alegado. Int. |
| 27/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 814/815: Digam os autores e tornem conclusos. Int. |
| 15/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/03/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 814/815: Digam os autores e tornem conclusos. Int. |
| 09/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 23/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do ADV |
| 22/11/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos do REU |
| 21/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpram, os réus, o determinado às fls. 770 (último parágrafo), no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de reputar-se válida a citação de fls. 601, ocorrida em 29/02/2008, já que, consoante certidão de objeto e pé de fls. 769, o pedido de arrolamento conjunto dos bens de Nilsen Pinheiro, data de julho de 2006, dando indícios de que a inventariante já poderia estar nomeada antes da citação operada. Int. |
| 08/11/2011 |
Despacho Proferido
Cumpram, os réus, o determinado às fls. 770 (último parágrafo), no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de reputar-se válida a citação de fls. 601, ocorrida em 29/02/2008, já que, consoante certidão de objeto e pé de fls. 769, o pedido de arrolamento conjunto dos bens de Nilsen Pinheiro, data de julho de 2006, dando indícios de que a inventariante já poderia estar nomeada antes da citação operada. Int. |
| 07/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Diante do acolhimento da impugnação ao valor da causa, o qual foi elevado para R$ 410.000,00, necessário o pagamento da complementação das custas, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cls. Int. |
| 21/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/10/2011 |
Despacho Proferido
Diante do acolhimento da impugnação ao valor da causa, o qual foi elevado para R$ 410.000,00, necessário o pagamento da complementação das custas, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cls. Int. |
| 07/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 890200 |
| 07/10/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 890200 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 600-30ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 07/10/2011 Data de Recebimento: 07/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 07/10/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2012 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2014 |
Petições Diversas |
| 07/08/2015 |
Petições Diversas |
| 17/03/2016 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2021 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 18/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/03/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/06/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 02/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/06/2026 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/10/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 23/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |