| Reqte |
Dissei Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Ladislaus Karpat Advogado: Sergio Pinto |
| Reqdo |
Construtora Wasserman S/A
Advogado: Marcos Tomanini |
| TerIntCer |
Ronald Arthur Dillon
Advogado: Oseas Davi Viana |
| ArremTerc |
Nova Cabrini Incorporadora Ltda
Advogado: Samuel Souza da Silva Advogada: Talita Brito de Oliveira Advogada: Jaqueline Monteiro Neves Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 (583.00.2011.207822) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Dissei Engenharia e Construções Ltda. - Ronald Arthur Dillon - - Fernanda Milan de Oliveira e outro - Nova Cabrini Incorporadora Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo - - Josepha Di Sanzo - - Ladislaus Karpat - - CONDOMINIO EDIFICIO MAISON MONT CLAIR e outro - Vistos. Fls 2914: deixo de conhecer o pedido, porque a presente execução já se encontra extinta, com trânsito em julgado. Assim, eventual direito que o interessado entenda ter sido violado deverá ser manifestado pela via processual correta. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA MARA FRANÇA MACHADO (OAB 282287/SP), JAQUELINE MONTEIRO NEVES (OAB 423110/SP), TALITA BRITO DE OLIVEIRA (OAB 398929/SP), SAMUEL SOUZA DA SILVA (OAB 297877/SP), OSEAS DAVI VIANA (OAB 19801/SP), JOSE EDUARDO COSTA MONTE ALEGRE TORO (OAB 220919/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), MONIQUE MEIRELES DA SILVA (OAB 426937/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), FERNANDA MILAN DE OLIVEIRA (OAB 234381/SP), LADISLAUS KARPAT (OAB 45486/SP), LADISLAUS KARPAT (OAB 45486/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), BEN HUR BELMONTE NETO (OAB 264145/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 2914: deixo de conhecer o pedido, porque a presente execução já se encontra extinta, com trânsito em julgado. Assim, eventual direito que o interessado entenda ter sido violado deverá ser manifestado pela via processual correta. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 2914: deixo de conhecer o pedido, porque a presente execução já se encontra extinta, com trânsito em julgado. Assim, eventual direito que o interessado entenda ter sido violado deverá ser manifestado pela via processual correta. Arquivem-se os autos. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42798055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:56 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Pp.2925/2929: Ciência à parte contrária. Prazo: 15 dias (CPC, art. 437, §1º). Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp.2925/2929: Ciência à parte contrária. Prazo: 15 dias (CPC, art. 437, §1º). |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42505847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 12:29 |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42436691-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2024 19:41 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Disponibilização: 18/10/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Pp. 2914/2915: Providenciado, nesta data, o cadastro do peticionante junto ao sistema SAJ. Manifestem-se as partes e terceiros interessados. Após, tornem-me. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Ana Mara França Machado (OAB 282287/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ben Hur Belmonte Neto (OAB 264145/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2914/2915: Providenciado, nesta data, o cadastro do peticionante junto ao sistema SAJ. Manifestem-se as partes e terceiros interessados. Após, tornem-me. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42383050-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/10/2024 19:32 |
| 11/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA720385468TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Construtora Wasserman S/A |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Disponibilização: 28/05/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Ante a certidão supra, fica intimado o devedor a recolher as custas finais de acordo com o art. 4º Inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra, fica intimado o devedor a recolher as custas finais de acordo com o art. 4º Inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 29/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (CPC, art. 924, II). Recolha a parte-vencida as custas decorrentes da parcela da taxa judiciária, pela satisfação da obrigação. Havendo inércia dela, lavre-se certidão para inscrição na dívida ativa, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução fiscal. Após, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 18/03/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (CPC, art. 924, II). Recolha a parte-vencida as custas decorrentes da parcela da taxa judiciária, pela satisfação da obrigação. Havendo inércia dela, lavre-se certidão para inscrição na dívida ativa, remetendo-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução fiscal. Após, ao arquivo. P.I.C. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/03/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.24.40501193-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/03/2024 11:46 |
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Certidão de p. 2891: a zelosa serventia deverá observar a ordem de preferência dos créditos consignada no quadro de pp. 2820/2821, atentando-se especificamente para aquilo determinado em Superior Instância, no tocante a atualização do crédito tributário do Município de São Paulo, ou seja, para o mês de março/2024, tal crédito é de R$ 845.532,61 (p. 2879). Haverá saldo para pagamento da credora Dissei e dos credores indicados à p. "4.1", sendo que o valor remanescente deverá ser levantado pela Dra. Fernanda, constante no item "4.2". Expeça-se o necessário (formulários já apresentados), desde logo, para que não haja necessidade de refazimento dos cálculos pela Municipalidade. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 08/03/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Certidão de p. 2891: a zelosa serventia deverá observar a ordem de preferência dos créditos consignada no quadro de pp. 2820/2821, atentando-se especificamente para aquilo determinado em Superior Instância, no tocante a atualização do crédito tributário do Município de São Paulo, ou seja, para o mês de março/2024, tal crédito é de R$ 845.532,61 (p. 2879). Haverá saldo para pagamento da credora Dissei e dos credores indicados à p. "4.1", sendo que o valor remanescente deverá ser levantado pela Dra. Fernanda, constante no item "4.2". Expeça-se o necessário (formulários já apresentados), desde logo, para que não haja necessidade de refazimento dos cálculos pela Municipalidade. Int. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Pp. 2866/2887: Razão assiste o i. Advogado, pois a petição de pp. 2859/2860 se refere a dois formulários de MLE, devendo-se incluir o de p. 2861 na decisão de p. 2884. Para que não haja dúvida, consigno que o valor a ser pago em favor do Município de São Paulo deve ser atualizado segundo os índices dos débitos tributários, até a data do levantamento (conforme v. Acórdão de pp. 2794/2798), devendo-se observar a planilha atualizada do débito de p. 2880. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 07/03/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Pp. 2866/2887: Razão assiste o i. Advogado, pois a petição de pp. 2859/2860 se refere a dois formulários de MLE, devendo-se incluir o de p. 2861 na decisão de p. 2884. Para que não haja dúvida, consigno que o valor a ser pago em favor do Município de São Paulo deve ser atualizado segundo os índices dos débitos tributários, até a data do levantamento (conforme v. Acórdão de pp. 2794/2798), devendo-se observar a planilha atualizada do débito de p. 2880. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40424537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 10:09 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Ante o manifestado pelo Município de São Paulo e certificado à p. 2883, cumpra-se a decisão de pp. 2820/2821, expedindo-se os mandados de levantamento, observando-se os formulários preenchidos (pp. 2858, 2862, 2864 e 2879). Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 05/03/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Ante o manifestado pelo Município de São Paulo e certificado à p. 2883, cumpra-se a decisão de pp. 2820/2821, expedindo-se os mandados de levantamento, observando-se os formulários preenchidos (pp. 2858, 2862, 2864 e 2879). Int. |
| 05/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40412940-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 11:04 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40403655-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 14:41 |
| 28/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: P. 2867: A aludida manifestação deve partir do Município de São Paulo. Assim, mantenho o consignado à p. 2865. Int. Advogados(s): Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
P. 2867: A aludida manifestação deve partir do Município de São Paulo. Assim, mantenho o consignado à p. 2865. Int. |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40302860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 12:33 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Pp. 2857, 2859/2861 e 2863: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, observando-se o prazo recursal do terceiro credor Município de São Paulo. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2857, 2859/2861 e 2863: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, observando-se o prazo recursal do terceiro credor Município de São Paulo. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40239964-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/02/2024 11:59 |
| 24/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40094180-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/01/2024 13:57 |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40082785-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/01/2024 13:27 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Pp. 2845/2847: Novos embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2842 continua a conter omissão e contradição, já que desrespeitada a ordem de preferência dos créditos. Oportunizado o contraditório (p. 2848), sobrevindo a manifestação da parte credora (pp. 2850/2853). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos para rejeitá-los. Como já dito à p. 2842, a ordem de preferência foi rerratificada, nos termos ali decididos, seguindo-se a ordem de preferência legal. O assunto, aliás, já havia sido analisado em decisão antecedente ao recurso interposto pela Municipalidade. Assim, preclusa a apreciação da matéria. Eventual contradição externa diz respeito à questão sujeita a recurso próprio, daí porque não se presta o remédio processual ora escolhido. Não obstante, deixo de aplicar a multa prevista no CPC, art. 1026, §2º, por não vislumbrar finalidade procrastinatória, mas tão somente irresignação da parte interessada. Por estes motivos os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão embargada, tal qual foi lançada. Int. Advogados(s): Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP) |
| 16/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Pp. 2845/2847: Novos embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2842 continua a conter omissão e contradição, já que desrespeitada a ordem de preferência dos créditos. Oportunizado o contraditório (p. 2848), sobrevindo a manifestação da parte credora (pp. 2850/2853). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos para rejeitá-los. Como já dito à p. 2842, a ordem de preferência foi rerratificada, nos termos ali decididos, seguindo-se a ordem de preferência legal. O assunto, aliás, já havia sido analisado em decisão antecedente ao recurso interposto pela Municipalidade. Assim, preclusa a apreciação da matéria. Eventual contradição externa diz respeito à questão sujeita a recurso próprio, daí porque não se presta o remédio processual ora escolhido. Não obstante, deixo de aplicar a multa prevista no CPC, art. 1026, §2º, por não vislumbrar finalidade procrastinatória, mas tão somente irresignação da parte interessada. Por estes motivos os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão embargada, tal qual foi lançada. Int. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42472852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 15:38 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2023 Teor do ato: Pp. 2845/2847: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2845/2847: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42458309-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2023 12:45 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2023 Teor do ato: 1) Pp. 2826/2827: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2820/2821 contém erro material e contradição à decisão de p. 2714. De fato,s a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03). Contudo, logo em seguida, há a AV.04, que se refere à penhora relacionada ao presente feito, em favor da parte exequente Dissei (matrícula imobiliária às pp. 2001/2006). Assim, não obstante a não separação de cada crédito, decorrente do registro R.03 e da averbação AV.04, verifica-se que eles seguem a ordem de preferência legal. Assim, rerratifico a decisão de pp. 2820/2821, tão somente para especificar que a penhora efetivada sobre o imóvel alienado judicialmente (AV.04) foi efetivada logo em seguida ao registro da garantia real (R.03), sendo, portanto, créditos preferenciais, não redundando em alteração da ordem indicada no quadro de credores. 2) P. 2835: A terceira credora manifestou-se (pp. 2840/2841), esclarecendo a inexistência de cobrança em duplicidade. 3) Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os mandados de levantamento respectivos, desde que fornecidos os respectivos formulários MLE preenchidos. 4) Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 17/11/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1) Pp. 2826/2827: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2820/2821 contém erro material e contradição à decisão de p. 2714. De fato,s a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03). Contudo, logo em seguida, há a AV.04, que se refere à penhora relacionada ao presente feito, em favor da parte exequente Dissei (matrícula imobiliária às pp. 2001/2006). Assim, não obstante a não separação de cada crédito, decorrente do registro R.03 e da averbação AV.04, verifica-se que eles seguem a ordem de preferência legal. Assim, rerratifico a decisão de pp. 2820/2821, tão somente para especificar que a penhora efetivada sobre o imóvel alienado judicialmente (AV.04) foi efetivada logo em seguida ao registro da garantia real (R.03), sendo, portanto, créditos preferenciais, não redundando em alteração da ordem indicada no quadro de credores. 2) P. 2835: A terceira credora manifestou-se (pp. 2840/2841), esclarecendo a inexistência de cobrança em duplicidade. 3) Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os mandados de levantamento respectivos, desde que fornecidos os respectivos formulários MLE preenchidos. 4) Int. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42357921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2023 11:33 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2023 Teor do ato: P. 2835: Antes da análise dos embargos declaratórios interpostos (pp. 2826/2827), manifeste-se a terceira interessada, Dra. Fernanda Milan de Oliveira, ora embargante, acerca do informado pela parte executada (p. 2835, item 3). Prazo: cinco dias (CPC, art. 10). Após, tornem-me. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 2835: Antes da análise dos embargos declaratórios interpostos (pp. 2826/2827), manifeste-se a terceira interessada, Dra. Fernanda Milan de Oliveira, ora embargante, acerca do informado pela parte executada (p. 2835, item 3). Prazo: cinco dias (CPC, art. 10). Após, tornem-me. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42132359-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 18:20 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42048738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 10:25 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Pp. 2826/2827: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2826/2827: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42016996-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 13:56 |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42016122-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2023 12:36 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: 1) Pp. 2794/2798: Anote-se o desfecho (provimento) do agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, contra a decisão de p. 2714. 2) Em cumprimento ao determinado em Superior Instância, passa-se a decidir o concurso de credores: O valor da arrematação é de R$ 6.374.320,20, para out/2021. (pp. 2058). Certificado o quadro geral de credores pela serventia (p. 2540), as partes e interessados manifestaram-se (pp. 2543/2546, 2548/2549, 2550/2551, 2554, 2555 e 2556). Foi proferida a decisão de pp. 2560/2562, objeto de embargos declaratórios e agravo de instrumento, sendo parcialmente acolhidos os embargos de declaração em relação à terceira credora Fernanda Milan de Oliveira (pp. 2632/2633) e do terceiro credor Dannyel S. Molliet (pp. 2565/2568), conforme decisão de p. 2714. Este último informou que seu crédito foi integralmente satisfeito (p. 2772). Assim, excluo tal crédito deste concurso de credores. Em relação ao terceiro credor Ronald Arthur Dillon, conforme manifestação da exequente Dissei (pp. 2817/2818), o crédito aqui pretendido já foi satisfeito em outro feito (nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da e. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, vide p. 2819). Dessa forma, excluo tal crédito deste concurso de credores. Para pagamento dos respectivos créditos, determino a seguinte ordem de preferência: 1º) Crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios): 1.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat O crédito, para ambos os profissionais, atinge o montante de R$ 669.428,98 (para outubro/21). Tendo em vista a existência de outros credores da mesma classe, deverá haver a limitação de 150 salários mínimos, em consonância com o que se tem aplicado aos créditos de natureza trabalhista, como já determinado na decisão de p. 2.491. Assim, considerando-se que o valor do salário mínimo, em outubro/2021, era de R$ 1.212,00, o valor total será de R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 487.628,98. Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2816. Para meu controle: R$ 6.374.320,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.192.520,20. 1.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira O crédito atinge o montante de R$ 659.289,20, para outubro/21 (sendo R$ 453.442,29, penhora no rosto dos autos em 13.11.19 18ª Vara Cível e R$ 205.846,91, penhora nos rostos dos autos em 25.11.19 39ª Vara Cível). Contudo, tal como determinado no item 1.1, limito o valor a ser soerguido para 150 salários mínimos, correspondente a R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 477.489,20. Autorizo o soerguimento de tal quantia, desde que fornecido o respectivo formulário MLE preenchido. Para meu controle: R$ 6.192.520,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.010.720,20. 2º) Crédito tributário - Município de São Paulo O crédito atinge o montante de R$ 788.183,71 (para julho/22, conforme p. 2799). Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2800. Para meu controle: R$ 6.010.720,20 - R$ 788.183,71= R$ 5.222.536,49. 3º) Crédito com garantia real: 3.1) exequente Dissei (hipoteca judiciária) O crédito atinge o montante de R$ 4.651.198,27 (para outubro/21). Para meu controle: R$ 5.222.536,49 - R$ 4.651.198,27 = R$ 571.338,22. Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2812. 4º) Créditos quirografários: 4.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.1), no total de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 571.338,22 - R$ 487.628,98 = R$ 83.709,24. 4.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.2), no total de R$ 393.779,96, sem saldo suficiente para pagar o restante. Para meu controle: R$ 83.709,24 - R$ 477.489,20 = (- R$393.779,96). Autorizo o soerguimento de tal quantia R$83.709,24), desde que fornecido o respectivo formulário MLE preenchido. 4.3) Josepha Di Sanzo e outro. O valor indicado (R$ 1.456.217,25, para maio/22) deveria ser atualizado até outubro/21, data em que houve a arrematação. Não obstante, não há mais saldo suficiente a quitar tal débito. Em relação ao valor dos honorários da i. Advogada Monique Meireles da Silva, seu crédito não prefere à da sua cliente, razão pela qual não há valor a ser levantada por esta. III) Após o decurso do prazo legal, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, desde que fornecidos os formulários MLE preenchidos. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Pp. 2794/2798: Anote-se o desfecho (provimento) do agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, contra a decisão de p. 2714. 2) Em cumprimento ao determinado em Superior Instância, passa-se a decidir o concurso de credores: O valor da arrematação é de R$ 6.374.320,20, para out/2021. (pp. 2058). Certificado o quadro geral de credores pela serventia (p. 2540), as partes e interessados manifestaram-se (pp. 2543/2546, 2548/2549, 2550/2551, 2554, 2555 e 2556). Foi proferida a decisão de pp. 2560/2562, objeto de embargos declaratórios e agravo de instrumento, sendo parcialmente acolhidos os embargos de declaração em relação à terceira credora Fernanda Milan de Oliveira (pp. 2632/2633) e do terceiro credor Dannyel S. Molliet (pp. 2565/2568), conforme decisão de p. 2714. Este último informou que seu crédito foi integralmente satisfeito (p. 2772). Assim, excluo tal crédito deste concurso de credores. Em relação ao terceiro credor Ronald Arthur Dillon, conforme manifestação da exequente Dissei (pp. 2817/2818), o crédito aqui pretendido já foi satisfeito em outro feito (nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da e. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, vide p. 2819). Dessa forma, excluo tal crédito deste concurso de credores. Para pagamento dos respectivos créditos, determino a seguinte ordem de preferência: 1º) Crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios): 1.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat O crédito, para ambos os profissionais, atinge o montante de R$ 669.428,98 (para outubro/21). Tendo em vista a existência de outros credores da mesma classe, deverá haver a limitação de 150 salários mínimos, em consonância com o que se tem aplicado aos créditos de natureza trabalhista, como já determinado na decisão de p. 2.491. Assim, considerando-se que o valor do salário mínimo, em outubro/2021, era de R$ 1.212,00, o valor total será de R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 487.628,98. Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2816. Para meu controle: R$ 6.374.320,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.192.520,20. 1.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira O crédito atinge o montante de R$ 659.289,20, para outubro/21 (sendo R$ 453.442,29, penhora no rosto dos autos em 13.11.19 18ª Vara Cível e R$ 205.846,91, penhora nos rostos dos autos em 25.11.19 39ª Vara Cível). Contudo, tal como determinado no item 1.1, limito o valor a ser soerguido para 150 salários mínimos, correspondente a R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 477.489,20. Autorizo o soerguimento de tal quantia, desde que fornecido o respectivo formulário MLE preenchido. Para meu controle: R$ 6.192.520,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.010.720,20. 2º) Crédito tributário - Município de São Paulo O crédito atinge o montante de R$ 788.183,71 (para julho/22, conforme p. 2799). Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2800. Para meu controle: R$ 6.010.720,20 - R$ 788.183,71= R$ 5.222.536,49. 3º) Crédito com garantia real: 3.1) exequente Dissei (hipoteca judiciária) O crédito atinge o montante de R$ 4.651.198,27 (para outubro/21). Para meu controle: R$ 5.222.536,49 - R$ 4.651.198,27 = R$ 571.338,22. Autorizo o soerguimento de tal quantia, observando-se o formulário MLE preenchido à p. 2812. 4º) Créditos quirografários: 4.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.1), no total de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 571.338,22 - R$ 487.628,98 = R$ 83.709,24. 4.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.2), no total de R$ 393.779,96, sem saldo suficiente para pagar o restante. Para meu controle: R$ 83.709,24 - R$ 477.489,20 = (- R$393.779,96). Autorizo o soerguimento de tal quantia R$83.709,24), desde que fornecido o respectivo formulário MLE preenchido. 4.3) Josepha Di Sanzo e outro. O valor indicado (R$ 1.456.217,25, para maio/22) deveria ser atualizado até outubro/21, data em que houve a arrematação. Não obstante, não há mais saldo suficiente a quitar tal débito. Em relação ao valor dos honorários da i. Advogada Monique Meireles da Silva, seu crédito não prefere à da sua cliente, razão pela qual não há valor a ser levantada por esta. III) Após o decurso do prazo legal, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, desde que fornecidos os formulários MLE preenchidos. Int. |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41886384-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 09:35 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41777898-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 14:09 |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41672465-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 14:21 |
| 06/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41575477-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2023 14:35 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41524080-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 16:10 |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41462000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 11:12 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41373674-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 15:02 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: 1) P. 2747: Ciência aos demais terceiros credores (manifestação da executada). 2) Pp. 2755/2771: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, pelo Município de São Paulo, contra a decisão de p. 2714. Em consulta ao sítio do e. TJSP, verifiquei que foi dado efeito suspensivo, para tão somente obstar qualquer tipo levantamento pelas partes e/ou terceiros credores, conforme cópia da D. decisão que segue. 3) P. 2772: Ante a manifestação do terceiro credor Isaac Daniel Wasserman, exclua-se tal pessoa, bem como seu i. Patrono, Dr. Dannyel Springer Molliet, do quadro de credores. 4) Pp. 2773/2775: Manifestem-se as partes (terceira credora Josepha Di Sanzo e respectiva Patrona, Dra. Monique). 5) P. 2781: Ciência (ofício do 1º CRI Capital/SP, acerca da averbação de cancelamento da av. 14/M. 77.712 e av.15/M. 77.712). 6) Pp. 2782/2783: Defiro, expedindo-se ofício para cancelamento da hipoteca judiciária averbada na matrícula 77.712 junto ao 1º CRI Capital/SP, av. 3). Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633S/P), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) P. 2747: Ciência aos demais terceiros credores (manifestação da executada). 2) Pp. 2755/2771: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, pelo Município de São Paulo, contra a decisão de p. 2714. Em consulta ao sítio do e. TJSP, verifiquei que foi dado efeito suspensivo, para tão somente obstar qualquer tipo levantamento pelas partes e/ou terceiros credores, conforme cópia da D. decisão que segue. 3) P. 2772: Ante a manifestação do terceiro credor Isaac Daniel Wasserman, exclua-se tal pessoa, bem como seu i. Patrono, Dr. Dannyel Springer Molliet, do quadro de credores. 4) Pp. 2773/2775: Manifestem-se as partes (terceira credora Josepha Di Sanzo e respectiva Patrona, Dra. Monique). 5) P. 2781: Ciência (ofício do 1º CRI Capital/SP, acerca da averbação de cancelamento da av. 14/M. 77.712 e av.15/M. 77.712). 6) Pp. 2782/2783: Defiro, expedindo-se ofício para cancelamento da hipoteca judiciária averbada na matrícula 77.712 junto ao 1º CRI Capital/SP, av. 3). Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. |
| 07/07/2023 |
Evoluída a Classe
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| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41229904-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 12:26 |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41115689-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2023 12:05 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41077157-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 15:51 |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40965719-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/05/2023 18:05 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40957380-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 10:31 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40824568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 15:16 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: 1) Pp. 2717/2718: Ciência aos terceiros interessados. 2) Pp. 2719/2721: Ciência às partes e terceiros interessados. Promovi, nesta data, a habilitação da i. Patrona também como terceira interessada, devendo os requerimentos, doravante, serem realizados de forma separada (credor e honorários advocatícios). 3) Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Pp. 2717/2718: Ciência aos terceiros interessados. 2) Pp. 2719/2721: Ciência às partes e terceiros interessados. Promovi, nesta data, a habilitação da i. Patrona também como terceira interessada, devendo os requerimentos, doravante, serem realizados de forma separada (credor e honorários advocatícios). 3) Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40690105-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2023 00:52 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40664580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 14:22 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Pp. 2565/2568, 2632/2633, 2643/2648 e 2651/2653: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2560/2562 contém omissão. Facultou-se (pp. 2569, 2637 e 2649) o contraditório (pp. 2599/2601, 2635/2636, 2707/2708 e 2702/2703). Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos e passo a sua análse. 1) Pp. 2565/2568: Em relação aos embargos declaratórios interpostos pelo Dr. Dannyel Springer Molliet, razão lhe assiste quanto à falta de publicação de seu nome. Assim, torno sem efeito a certidão de p. 2559, no tocante ao decurso de prazo para sua manifestação. Contudo, o próprio embargante confirma que o seu crédito está pendente de satisfação através de depósito judicial em outro feito, razão pela qual deverá ser aguardado o cumprimento daquele, sendo necessária a reserva de valores neste processo, tal qual determinado com o crédito do terceiro credor Ronald Arthur Dillon (p. 2561). Antes da reserva, manifestem-se as partes e demais interessados acerca da planilha de cálculo do terceiro Dannyel (p. 2640). 2) Pp. 2632/2633: No que toca aos declaratórios interpostos pela Dra. Fernanda Milan de Oliveira, em relação à anotação de crédito com garantia real em favor da exequente Dissei, razão lhe assiste, pois a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03), sendo que, em relação ao crédito da 6ª Vara Cível Central/SP, consta tão somente a penhora sobre o aludido bem. Assim, deverá a exequente separar os créditos para tal finalidade. 3) Pp. 2643/2648: Declaratórios interpostos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em razão da não correção monetária do crédito mesmo após o depósito do valor da arrematação. Sem razão, contudo, pois já houve decisão anterior consignando-se tal entendimento (vide p. 2491), a qual não foi objeto de recurso. Assim, a insurgência deve ser combatida por outro remédio processual. 4) Pp. 2651/2653: Declaratórios interpôs pela terceira credora Josepha Di Sanzo e outros, em razão da não inclusão do crédito decorrente dos honorários advocatícios do respectivo Patrono como verba alimentar. Sem razão, contudo, pois sequer houve pedido nesse sentido para ensejar eventual omissão da decisão guerreada. 5) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, tornem-me para reanálise do concurso de credores. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 11/04/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Pp. 2565/2568, 2632/2633, 2643/2648 e 2651/2653: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2560/2562 contém omissão. Facultou-se (pp. 2569, 2637 e 2649) o contraditório (pp. 2599/2601, 2635/2636, 2707/2708 e 2702/2703). Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos e passo a sua análse. 1) Pp. 2565/2568: Em relação aos embargos declaratórios interpostos pelo Dr. Dannyel Springer Molliet, razão lhe assiste quanto à falta de publicação de seu nome. Assim, torno sem efeito a certidão de p. 2559, no tocante ao decurso de prazo para sua manifestação. Contudo, o próprio embargante confirma que o seu crédito está pendente de satisfação através de depósito judicial em outro feito, razão pela qual deverá ser aguardado o cumprimento daquele, sendo necessária a reserva de valores neste processo, tal qual determinado com o crédito do terceiro credor Ronald Arthur Dillon (p. 2561). Antes da reserva, manifestem-se as partes e demais interessados acerca da planilha de cálculo do terceiro Dannyel (p. 2640). 2) Pp. 2632/2633: No que toca aos declaratórios interpostos pela Dra. Fernanda Milan de Oliveira, em relação à anotação de crédito com garantia real em favor da exequente Dissei, razão lhe assiste, pois a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03), sendo que, em relação ao crédito da 6ª Vara Cível Central/SP, consta tão somente a penhora sobre o aludido bem. Assim, deverá a exequente separar os créditos para tal finalidade. 3) Pp. 2643/2648: Declaratórios interpostos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em razão da não correção monetária do crédito mesmo após o depósito do valor da arrematação. Sem razão, contudo, pois já houve decisão anterior consignando-se tal entendimento (vide p. 2491), a qual não foi objeto de recurso. Assim, a insurgência deve ser combatida por outro remédio processual. 4) Pp. 2651/2653: Declaratórios interpôs pela terceira credora Josepha Di Sanzo e outros, em razão da não inclusão do crédito decorrente dos honorários advocatícios do respectivo Patrono como verba alimentar. Sem razão, contudo, pois sequer houve pedido nesse sentido para ensejar eventual omissão da decisão guerreada. 5) Após o cumprimento dos itens 1 e 2, tornem-me para reanálise do concurso de credores. Int. |
| 10/04/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40543177-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 09:13 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Pp. 2651/2653: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º) para as partes e terceiros interessados, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2651/2653: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º) para as partes e terceiros interessados, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40447225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 12:12 |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40446959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 11:54 |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40431304-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2023 22:53 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Pp. 2643/2646: Faculto a contrariedade para as partes e terceiros interessados (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2643/2646: Faculto a contrariedade para as partes e terceiros interessados (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40407705-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2023 17:53 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40394649-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 16:21 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Pp. 2632/2633: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), tanto para as partes, quanto para os terceiros interessados, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2632/2633: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), tanto para as partes, quanto para os terceiros interessados, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40381575-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 14:28 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 05/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40374365-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2023 18:19 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: 1) Pp. 2573/2574: Defiro, expedindo-se ofício/mandado para cancelamento da penhora na averbação de nºs 05 e 08 junto à matrícula nº 77.712 do 1º CRI de SP/SP, com brevidade. 2) Pp. 2602/2628: Ciência ao terceiro interessado Dannyel Spinger Molliet. 3) Pp. 2565/2568: Aguarde-se o decurso do prazo concedido à p. 2569 para eventual manifestação dos terceiros interessados, pois a modificação da classificação e valores relacionados ao concurso de credores atingirá não somente a parte exequente. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Pp. 2573/2574: Defiro, expedindo-se ofício/mandado para cancelamento da penhora na averbação de nºs 05 e 08 junto à matrícula nº 77.712 do 1º CRI de SP/SP, com brevidade. 2) Pp. 2602/2628: Ciência ao terceiro interessado Dannyel Spinger Molliet. 3) Pp. 2565/2568: Aguarde-se o decurso do prazo concedido à p. 2569 para eventual manifestação dos terceiros interessados, pois a modificação da classificação e valores relacionados ao concurso de credores atingirá não somente a parte exequente. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40357671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 13:00 |
| 02/03/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40356263-8 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 02/03/2023 11:08 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Pp. 2565/2568: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2565/2568: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40349623-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2023 15:54 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Trata-se de concurso de credores. O valor da arrematação é de R$ 6.374.320,20, para out/2021. (pp. 2058) Certificado o quadro geral de credores pela serventia (p. 2540), as partes e interessados manifestaram-se (pp. 2543/2546, 2548/2549, 2550/2551, 2554, 2555 e 2556). Assim, para pagamento dos respectivos créditos, determino a seguinte ordem de preferência: 1º) Crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios): 1.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat O crédito, para ambos os profissionais, atinge o montante de R$ 669.428,98 (para outubro/21). Tendo em vista a existência de outros credores da mesma classe, deverá haver a limitação de 150 salários mínimos, em consonância com o que se tem aplicado aos créditos de natureza trabalhista, como já determinado na decisão de p. 2.491. Assim, considerando-se que o valor do salário mínimo, em outubro/2021, era de R$ 1.212,00, o valor total será de R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 6.374.320,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.192.520,20. 1.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira O crédito atinge o montante de R$ 659.289,20, para outubro/21 (sendo R$ 453.442,29, penhora no rosto dos autos em 13.11.19 18ª Vara Cível e R$ 205.846,91, penhora nos rostos dos autos em 25.11.19 39ª Vara Cível). Contudo, tal como determinado no item 1.1, limito o valor a ser soerguido para 150 salários mínimos, correspondente a R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 477.489,20. Para meu controle: R$ 6.192.520,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.010.720,20. 2º) Crédito tributário - Município de São Paulo O crédito atinge o montante de R$ 638.115,91 (para outubro/ 21, conforme pp. 2265/2266). O valor indicado às pp. 2550/2551 indica valor atualizado até a presente data, que não pode ser considerado, já que, a partir da data do depósito do produto da arrematação, a atualização monetária será feita pela instituição bancária depositária. Para meu controle: R$ 6.010.720,20 - R$ 638.115,91 = R$ 5.372.604,29. 3º) Crédito com garantia real: 3.1) exequente Dissei (hipoteca judiciária) O crédito atinge o montante de R$ 4.651.198,27 (para outubro/21). Para meu controle: R$ 5.372.604,29 - R$ 4.651.198,27 = R$ 721.406,02. 3.2) terceiro Ronald Arthur Dillon Conforme manifestação da exequente Dissei (pp. 2543/2546) e do próprio terceiro credor (pp.2548/2549), o crédito correto é R$ 85.975,80 valor que deverá ser reservado, tendo em vista que não há notícia acerca de eventual trânsito em julgado do recurso interposto pelo terceiro credor em outro feito (nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da e. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP). 4º) Créditos quirografários: 4.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.1), no total de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 721.406,02 - R$ 487.628,98 = R$ 233.777,04. 4.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.2), no total de R$ 233.777,04, sem saldo suficiente para pagar o restante (R$ 243.712,16) Para meu controle: R$ 233.777,04 - R$ 477.489,20 = (- R$243.712,16). 4.3) Isaac Daniel Wasserman O terceiro credor indica o valor de R$ 57.815,78 (p. 2239, para fev/22), valor que já estaria incluso na quantia de R$ 121.848,10, que foi objeto de transferência judicial, conforme r.decisão copiada às pp. 2538/2539. Também não houve manifestação pela parte interessada (certidão de p. 2559). Assim, excluo tal crédito deste concurso de credores. 4.4) Josepha Di Sanzo e outro. O valor indicado (R$ 1.456.217,25, para maio/22) deveria ser atualizado até outubro/21, data em que houve a arrematação. Não obstante, não há mais saldo suficiente a quitar tal débito. Após o decurso do prazo legal, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, desde que fornecidos os formulários MLE preenchidos. Int. Advogados(s): Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Carlos Augusto Mello de Macedo Costa (OAB 212501/SP), Dannyel Springer Molliet (OAB 147509/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de concurso de credores. O valor da arrematação é de R$ 6.374.320,20, para out/2021. (pp. 2058) Certificado o quadro geral de credores pela serventia (p. 2540), as partes e interessados manifestaram-se (pp. 2543/2546, 2548/2549, 2550/2551, 2554, 2555 e 2556). Assim, para pagamento dos respectivos créditos, determino a seguinte ordem de preferência: 1º) Crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios): 1.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat O crédito, para ambos os profissionais, atinge o montante de R$ 669.428,98 (para outubro/21). Tendo em vista a existência de outros credores da mesma classe, deverá haver a limitação de 150 salários mínimos, em consonância com o que se tem aplicado aos créditos de natureza trabalhista, como já determinado na decisão de p. 2.491. Assim, considerando-se que o valor do salário mínimo, em outubro/2021, era de R$ 1.212,00, o valor total será de R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 6.374.320,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.192.520,20. 1.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira O crédito atinge o montante de R$ 659.289,20, para outubro/21 (sendo R$ 453.442,29, penhora no rosto dos autos em 13.11.19 18ª Vara Cível e R$ 205.846,91, penhora nos rostos dos autos em 25.11.19 39ª Vara Cível). Contudo, tal como determinado no item 1.1, limito o valor a ser soerguido para 150 salários mínimos, correspondente a R$ 181.800,00, restando o crédito de R$ 477.489,20. Para meu controle: R$ 6.192.520,20 - R$ 181.800,00 = R$ 6.010.720,20. 2º) Crédito tributário - Município de São Paulo O crédito atinge o montante de R$ 638.115,91 (para outubro/ 21, conforme pp. 2265/2266). O valor indicado às pp. 2550/2551 indica valor atualizado até a presente data, que não pode ser considerado, já que, a partir da data do depósito do produto da arrematação, a atualização monetária será feita pela instituição bancária depositária. Para meu controle: R$ 6.010.720,20 - R$ 638.115,91 = R$ 5.372.604,29. 3º) Crédito com garantia real: 3.1) exequente Dissei (hipoteca judiciária) O crédito atinge o montante de R$ 4.651.198,27 (para outubro/21). Para meu controle: R$ 5.372.604,29 - R$ 4.651.198,27 = R$ 721.406,02. 3.2) terceiro Ronald Arthur Dillon Conforme manifestação da exequente Dissei (pp. 2543/2546) e do próprio terceiro credor (pp.2548/2549), o crédito correto é R$ 85.975,80 valor que deverá ser reservado, tendo em vista que não há notícia acerca de eventual trânsito em julgado do recurso interposto pelo terceiro credor em outro feito (nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da e. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP). 4º) Créditos quirografários: 4.1) Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau Karpat Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.1), no total de R$ 487.628,98. Para meu controle: R$ 721.406,02 - R$ 487.628,98 = R$ 233.777,04. 4.2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira Saldo do valor preferencialmente pago (item 1.2), no total de R$ 233.777,04, sem saldo suficiente para pagar o restante (R$ 243.712,16) Para meu controle: R$ 233.777,04 - R$ 477.489,20 = (- R$243.712,16). 4.3) Isaac Daniel Wasserman O terceiro credor indica o valor de R$ 57.815,78 (p. 2239, para fev/22), valor que já estaria incluso na quantia de R$ 121.848,10, que foi objeto de transferência judicial, conforme r.decisão copiada às pp. 2538/2539. Também não houve manifestação pela parte interessada (certidão de p. 2559). Assim, excluo tal crédito deste concurso de credores. 4.4) Josepha Di Sanzo e outro. O valor indicado (R$ 1.456.217,25, para maio/22) deveria ser atualizado até outubro/21, data em que houve a arrematação. Não obstante, não há mais saldo suficiente a quitar tal débito. Após o decurso do prazo legal, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento, desde que fornecidos os formulários MLE preenchidos. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. Despacho de p. 2541, sem manifestação dos terceiros interessados Isaac Daniel Wasserman e Josepha Di Sanzo. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40029126-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 14:54 |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42291588-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 11:43 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42262275-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 11:56 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42256564-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 18:17 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42248567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 08:23 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42241341-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 14:40 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes e terceiros interessados acerca da informação prestada pela serventia (certidão de p. 2540). Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se as partes e terceiros interessados acerca da informação prestada pela serventia (certidão de p. 2540). Int. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que: - O valor da arrematação é de R$ 6.374.320,20, para out/2021 (p. 2058). - Há os seguintes créditos, segundo a ordem de natureza e anterioridade: 1º Crédito tributário - Município de São Paulo R$ 638.115,91 (pp. 2265/2266). 2º Crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios): 1) Advogados da Dissei Dr. Sergio Pinto e Dr. Ladislau (pp. 2281/2284) R$ 669.428,98 (até out/21). 2) Dra. Fernanda Milan de Oliveira (honorários advocatícios) R$ 453.442,28 (sendo R$ 226.155,75, penhora no rosto dos autos em 13.11.19 18ª Vara Cível e R$ 227.286,53, penhora no rostos dos autos em 25.11.19 39ª Vara Cível). Os valores estão atualizados até out/21 p. 2143. 3) Dr. Dannyel Springer Molliet (patrono do credor Isaac D. Waserman) R$ 64.032,32 (até fev/22 p. 2239). 3º Crédito com hipoteca judicial: - Dissei (exequente) - R$ 2.359.999,86 (deste feito) e R$ 2.291.198,41 (penhora no rosto dos autos da 6ª Vara Cível Central/SP), totalizando R$ 4.651.198,27 p. 2362 (até out/21). 4º- Créditos quirografários: 1) Ronald Arthur Dillon (penhora no rosto dos autos feito nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da r. 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP - R$ 156.052,15 (pp. 2317/2318). 2) Isaac Daniel Wasserman (penhora no rosto dos autos feito nº 0158646-56.2010.8.26.0100, da r. 25ª Vara Cível Central/SP) R$ 57.815,78 (p. 2239, para fev/22). 3) Josepha Di Sanzo e outro (penhora no rosto dos autos feito nº 0074086-06.2018.8.26.0100, da 11ª Vara Cível Central/SP) R$ 1.456.217,25 (para maio/22). |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42055419-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 16:20 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42051263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 12:11 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Fls. 2532: Ciência às partes acerca do ofício da Contadoria. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2532: Ciência às partes acerca do ofício da Contadoria. |
| 08/11/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 08/11/2022 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 08/11/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: Pp. 2501/2502 e 2514/2515: Ante o noticiado pela parte credora, bem como pelo terceiro interessado, e para que não haja o sobrestamento deste feito, remetam-se os autos ao Contador, com as observações já consignadas à p. 2491, sem a exclusão do terceiro credor Ronald Arthur Dillon. Caso haja decisão definitiva acerca da ausência de crédito deste e sua respectiva exclusão neste concurso de credores, o valor indicado (R$ 85.975,80) será redistribuído. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pp. 2501/2502 e 2514/2515: Ante o noticiado pela parte credora, bem como pelo terceiro interessado, e para que não haja o sobrestamento deste feito, remetam-se os autos ao Contador, com as observações já consignadas à p. 2491, sem a exclusão do terceiro credor Ronald Arthur Dillon. Caso haja decisão definitiva acerca da ausência de crédito deste e sua respectiva exclusão neste concurso de credores, o valor indicado (R$ 85.975,80) será redistribuído. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41970658-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 16:12 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41968999-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 14:44 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Pp. 2494/2495: Manifeste-se o terceiro credor Ronald Arthur Dillon. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2494/2495: Manifeste-se o terceiro credor Ronald Arthur Dillon. Int. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41939622-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 15:54 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: 1) Pp. 2470/2471 e 2476: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2466 contém omissão, pois deixou de consignar a forma de atualização a ser adotada pela Contadoria Judicial, no que toca ao depósito judicial realizado por conta da arrematação. Em relação aos declaratórios interpostos pela terceira interessada, Dra. Fernanda Milan de Oliveira, fundamenta-se quanto à necessidade de se indicar seu crédito preferencial de natureza alimentar. Facultou-se o contraditório (pp. 2474 e 2478). Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos e os acolho. Em relação aos embargos declaratórios de p. 2476, razão lhe assiste porque não houve a indicação da ordem de preferência em relação ao crédito tributário, em razão da natureza alimentar, o quê rerratifico nesta oportunidade, limitando-se, contudo, a 150 salários mínimos, em consonância com o aplicado aos créditos trabalhistas. Também no que toca à insurgência da exequente, ora embargante (pp. 2470/2471), de fato, os encargos moratórios, a partir do depósito judicial, são de responsabilidade da casa bancária depositária, devendo-se o cálculo de Contadoria Judicial atentar-se quanto à data de tal fato. 2) Tendo em vista a possibilidade de exclusão do crédito relacionado ao terceiro interessado Ronald Arthur Dillon, mais prudente que se aguarde o desfecho definitivo do recurso indicado à p. 2413, a fim de se manter ou não no concurso de credores aqui instaurado. Somente após os autos retornarão ao Contador Judicial. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 27/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1) Pp. 2470/2471 e 2476: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2466 contém omissão, pois deixou de consignar a forma de atualização a ser adotada pela Contadoria Judicial, no que toca ao depósito judicial realizado por conta da arrematação. Em relação aos declaratórios interpostos pela terceira interessada, Dra. Fernanda Milan de Oliveira, fundamenta-se quanto à necessidade de se indicar seu crédito preferencial de natureza alimentar. Facultou-se o contraditório (pp. 2474 e 2478). Conheço ambos os embargos, porquanto tempestivos e os acolho. Em relação aos embargos declaratórios de p. 2476, razão lhe assiste porque não houve a indicação da ordem de preferência em relação ao crédito tributário, em razão da natureza alimentar, o quê rerratifico nesta oportunidade, limitando-se, contudo, a 150 salários mínimos, em consonância com o aplicado aos créditos trabalhistas. Também no que toca à insurgência da exequente, ora embargante (pp. 2470/2471), de fato, os encargos moratórios, a partir do depósito judicial, são de responsabilidade da casa bancária depositária, devendo-se o cálculo de Contadoria Judicial atentar-se quanto à data de tal fato. 2) Tendo em vista a possibilidade de exclusão do crédito relacionado ao terceiro interessado Ronald Arthur Dillon, mais prudente que se aguarde o desfecho definitivo do recurso indicado à p. 2413, a fim de se manter ou não no concurso de credores aqui instaurado. Somente após os autos retornarão ao Contador Judicial. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41918372-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 13:55 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41851274-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 17:56 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: P.2476: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P.2476: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado de levantamento de penhora. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41822545-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2022 10:40 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Pp. 2470/2471: Faculto a contrariedade aos terceiros interessados (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão, tão somente em relação ao item "2" de p. 2466, mantendo-se a determinação de cumprimento em relação ao item "3" daquele despacho. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2470/2471: Faculto a contrariedade aos terceiros interessados (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão, tão somente em relação ao item "2" de p. 2466, mantendo-se a determinação de cumprimento em relação ao item "3" daquele despacho. Int. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41807275-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 17:43 |
| 10/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41804245-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2022 15:21 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: 1) Pp. 2411/2420: Ciência às partes e demais credores (manifestação do interessado Ronald Arthur Dillon). 2) Pp. 2421/2422: Tornem à contadoria para inclusão do aludido crédito indicado pela credora interessada, Fernanda Milan de Oliveira (honorários advocatícios sucumbenciais havidos perante a e. 18ª Vara Cível Central da Capital/SP, F. 0735345-90.1994.8.26.0100). Após, digam. 3) Pp. 2456/2457 (pleito de baixa dos gravames pela arrematante): Autorizo a baixa dos gravames ordenados nestes autos, por este Juízo. A baixa dos demais gravames deverá ser pleiteada pelo arrematante perante os respectivos Juízos que as ordenaram. 4) Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s) de levantamento de penhora. |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Pp. 2411/2420: Ciência às partes e demais credores (manifestação do interessado Ronald Arthur Dillon). 2) Pp. 2421/2422: Tornem à contadoria para inclusão do aludido crédito indicado pela credora interessada, Fernanda Milan de Oliveira (honorários advocatícios sucumbenciais havidos perante a e. 18ª Vara Cível Central da Capital/SP, F. 0735345-90.1994.8.26.0100). Após, digam. 3) Pp. 2456/2457 (pleito de baixa dos gravames pela arrematante): Autorizo a baixa dos gravames ordenados nestes autos, por este Juízo. A baixa dos demais gravames deverá ser pleiteada pelo arrematante perante os respectivos Juízos que as ordenaram. 4) Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41740412-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2022 11:49 |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41636083-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2022 19:55 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41628594-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 10:53 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41620608-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 13:02 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: 1) P. 2394: Aguarde-se o decurso do prazo para todos interessados. 2) Pp. 2399/2403: Ciência às partes e terceiros interessados. 3) Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) P. 2394: Aguarde-se o decurso do prazo para todos interessados. 2) Pp. 2399/2403: Ciência às partes e terceiros interessados. 3) Int. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41609570-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 11:38 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41599495-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 12:26 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Fls. 2389/2390: Ciência às partes acerca dos cálculos da Contadoria. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2389/2390: Ciência às partes acerca dos cálculos da Contadoria. |
| 05/09/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 05/09/2022 |
Realizada Informação da Contadoria
|
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Pp. 2379/2380, 2382/2385: Ante as impugnações apresentadas, tornem ao Contador Judicial. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2379/2380, 2382/2385: Ante as impugnações apresentadas, tornem ao Contador Judicial. Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41498275-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 13:48 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41491349-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 16:12 |
| 24/08/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 24/08/2022 |
Realizado Cálculo
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| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41389610-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 12:30 |
| 11/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41272086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 14:57 |
| 23/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: 1) Pp. 2353/2354: Atenda-se o requerido pela Contadoria Judicial, oficiando-se ao Banco do Brasil, instituição financeira depositária, para que encaminhe o saldo atualizado e unificado de todos os valores depositados relacionados ao feito. Servirá esta, por cópia, como ofício, cabendo à parte exequente a impressão e o encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos. 2) Pp. 2361/2365: Ciente. A planilha atualizada será analisada pela Contadoria Judicial após a vinda das informações pelo Banco do Brasil. 3) Pp. 2366/2367: Não obstante o acordo entre os I. Patronos, aguarde-se a decisão acerca do concurso de credores, que também inclui créditos trabalhistas. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Pp. 2353/2354: Atenda-se o requerido pela Contadoria Judicial, oficiando-se ao Banco do Brasil, instituição financeira depositária, para que encaminhe o saldo atualizado e unificado de todos os valores depositados relacionados ao feito. Servirá esta, por cópia, como ofício, cabendo à parte exequente a impressão e o encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos. 2) Pp. 2361/2365: Ciente. A planilha atualizada será analisada pela Contadoria Judicial após a vinda das informações pelo Banco do Brasil. 3) Pp. 2366/2367: Não obstante o acordo entre os I. Patronos, aguarde-se a decisão acerca do concurso de credores, que também inclui créditos trabalhistas. Int. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41240902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 14:53 |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41225138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 17:40 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: P. 2350: Anote-se a penhora no rosto dos autos, bem como cadastrem-se os i. Patronos do terceiro credor. Aguarde-se o retorno da Contadoria Judicial. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Fls. 2353/2354: Ciência às partes acerca do ofício da Contadoria. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 2350: Anote-se a penhora no rosto dos autos, bem como cadastrem-se os i. Patronos do terceiro credor. Aguarde-se o retorno da Contadoria Judicial. Int. |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2353/2354: Ciência às partes acerca do ofício da Contadoria. |
| 15/07/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 15/07/2022 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41201382-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/07/2022 21:56 |
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Pp. 2344/2345: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2341 contém omissão e contradição, pois deixou de consignar o valor decorrente de outro feito (da r. 6ª Vara Cível Central/SP). Por fim, alegou que os valores indicados pelo credor Ladislau Karpat devem ser tidos como incorretos, porque o i. Advogado está a apontar valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais em sua totalidade, havendo pluralidade de credores (vários advogados) no documento de p. 1408 (substabelecimento). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. Em relação ao primeiro questionamento, razão lhe assiste, pois não houve a indicação do segundo valor indicado, atinente a feito que tramitou junto à e. 6ª Vara Cível Central/SP (feito nº 0207821-82.8.26.0100, R$ 2.364.03,45, para junho/21, vide pp. 2031/2032), devendo-se, portanto, a decisão ser rerratificada nesse sentido. Já em relação aos valores questionados, no que toca ao credor Ladislau Karpat, como já dito na decisão guerreada, em razão da divergência apontada, bem como pelas alegações das duas partes (pp. 2325/2327 e 2335/2337), os valores serão apurados oportunamente, esclarecendo que, em se tratando da mesma origem dos créditos apontados pelos i. Advogados (verba honorária proveniente dos mesmos feitos), o montante não poderá ser consignado em duplicidade, devendo a questão ser resolvida entre os i. Profissionais, conforme afirmado pela própria embargante (decisão interna corporis). Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Int. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Pp. 2344/2345: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2341 contém omissão e contradição, pois deixou de consignar o valor decorrente de outro feito (da r. 6ª Vara Cível Central/SP). Por fim, alegou que os valores indicados pelo credor Ladislau Karpat devem ser tidos como incorretos, porque o i. Advogado está a apontar valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais em sua totalidade, havendo pluralidade de credores (vários advogados) no documento de p. 1408 (substabelecimento). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. Em relação ao primeiro questionamento, razão lhe assiste, pois não houve a indicação do segundo valor indicado, atinente a feito que tramitou junto à e. 6ª Vara Cível Central/SP (feito nº 0207821-82.8.26.0100, R$ 2.364.03,45, para junho/21, vide pp. 2031/2032), devendo-se, portanto, a decisão ser rerratificada nesse sentido. Já em relação aos valores questionados, no que toca ao credor Ladislau Karpat, como já dito na decisão guerreada, em razão da divergência apontada, bem como pelas alegações das duas partes (pp. 2325/2327 e 2335/2337), os valores serão apurados oportunamente, esclarecendo que, em se tratando da mesma origem dos créditos apontados pelos i. Advogados (verba honorária proveniente dos mesmos feitos), o montante não poderá ser consignado em duplicidade, devendo a questão ser resolvida entre os i. Profissionais, conforme afirmado pela própria embargante (decisão interna corporis). Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40942119-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2022 12:20 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2022 Teor do ato: 1) Pp. 2325/2327 e 2329: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2323 contém omissão e erro material (em relação aos declaratórios interpostos pela credora Dissei Engenharia), consignou valor desatualizado do crédito (R$ 2.800.309,01), quando o correto seria R$ 4.651.198,27. Além disso, consignou o crédito em favor de Ladislau Karpat como de R$ 705.316,20, quando o correto é R$ 669.428,98. Já os embargos declaratórios interpostos pela credora Fernanda Milan de Oliveira, alegou omissão quanto ao segundo crédito referente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 494.822,64. Oportunizou-se o contraditório (pp. 2333/2334 e 2335/2337). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. Em relação ao primeiro questionamento, sem razão a exequente, pois a decisão vergastada cingiu-se, tão somente, a indicar os valores dos créditos, consignando-se, inclusive, as páginas respectivas às manifestações e datas. Não houve homologação, quiçá decisão definitiva sobre qualquer valor. No que toca ao segundo questionamento, ante a divergência apontada pelo próprio credor Ladislau Karpat (pp. 2335/2337), tal insurgência resta prejudicada. No que toca aos declaratórios interpostos pela credora Fernanda Milan de Oliveira (p. 2329), razão lhe assiste, pois não houve a indicação do segundo valor indicado, atinente a feito que tramitou junto à e. 18ª Vara Cível Central/SP (R$ 494.822,64, vide pp. 2312/2313), devendo-se, portanto, a decisão ser rerratificada nesse sentido. Não obstante a insurgência da parte executada em relação aos valores indicados (pp. 2334/2335), quer pela decisão, quer pelos demais terceiros credores, nada a decidir neste momento, já que, como dito à p. 2323, o feito será encaminha do contador judicial para a análise e feitura dos cálculos. 2) Pp. 2338/2340: Em relação aos valores apontados pelo credor Isaac Daniel Waserman e, agora, pelo Patrono Dannyel Springer Molliet, manifestem-se as partes e interessados. Após, encaminhem-se ao Contador, conforme determinado à p. 2323. Int. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 03/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
1) Pp. 2325/2327 e 2329: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2323 contém omissão e erro material (em relação aos declaratórios interpostos pela credora Dissei Engenharia), consignou valor desatualizado do crédito (R$ 2.800.309,01), quando o correto seria R$ 4.651.198,27. Além disso, consignou o crédito em favor de Ladislau Karpat como de R$ 705.316,20, quando o correto é R$ 669.428,98. Já os embargos declaratórios interpostos pela credora Fernanda Milan de Oliveira, alegou omissão quanto ao segundo crédito referente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 494.822,64. Oportunizou-se o contraditório (pp. 2333/2334 e 2335/2337). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e os acolho parcialmente. Em relação ao primeiro questionamento, sem razão a exequente, pois a decisão vergastada cingiu-se, tão somente, a indicar os valores dos créditos, consignando-se, inclusive, as páginas respectivas às manifestações e datas. Não houve homologação, quiçá decisão definitiva sobre qualquer valor. No que toca ao segundo questionamento, ante a divergência apontada pelo próprio credor Ladislau Karpat (pp. 2335/2337), tal insurgência resta prejudicada. No que toca aos declaratórios interpostos pela credora Fernanda Milan de Oliveira (p. 2329), razão lhe assiste, pois não houve a indicação do segundo valor indicado, atinente a feito que tramitou junto à e. 18ª Vara Cível Central/SP (R$ 494.822,64, vide pp. 2312/2313), devendo-se, portanto, a decisão ser rerratificada nesse sentido. Não obstante a insurgência da parte executada em relação aos valores indicados (pp. 2334/2335), quer pela decisão, quer pelos demais terceiros credores, nada a decidir neste momento, já que, como dito à p. 2323, o feito será encaminha do contador judicial para a análise e feitura dos cálculos. 2) Pp. 2338/2340: Em relação aos valores apontados pelo credor Isaac Daniel Waserman e, agora, pelo Patrono Dannyel Springer Molliet, manifestem-se as partes e interessados. Após, encaminhem-se ao Contador, conforme determinado à p. 2323. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40871112-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 12:13 |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40850976-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2022 10:11 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40845478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 15:49 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Pp. 2325/2327 e 2329: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pp. 2325/2327 e 2329: Faculto a contrariedade (CPC, art. 1.023, §2º), no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40800408-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2022 18:37 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 15/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40777743-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/05/2022 16:13 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de concurso de credores. O valor da arrematação é de R$ 5.320.627,26. Foram indicadas para pagamento as seguintes dívidas: -Município de São Paulo (débitos tributários) R$ 638.115.91 (pp. 2265/2270); -Ladislau Karpat (honorários advocatícios sucumbenciais) R$ 705.316,20 (pp. 2272/2274); -Fernanda Milan de Oliveira (honorários advocatícios) R$ 226.684,38 (pp. 2312/2313); -Ronald Arthur Dillon (penhora no rosto dos autos feito nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP - R$ 156.052,15 (pp. 2317/2318); -Isaac Daniel Wasserman (penhora no rosto dos autos feito nº 0158646-56.2010.8.26.0100, da r. 25ª Vara Cível Central/SP) R$ 121.848,10 (p. 2251). -Dissei Engenharia e Construções Ltda exequente R$ 2.800.309,01 (pp. 2285/2288). Constato, nessa oportunidade, que o Patrono do credor Isaac, Dr. Dannyel Sprenger Molliet (OAB/SP 24.536), indicado à p. 2254, não consta nas publicações deste feito, devendo a serventia cadastra-lo. Assim, para que não se alegue futura nulidade processual, concedo o prazo de dez dias para que referido credor se manifeste, nos termos do CPC, art. 908. Quanto à ordem de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material e, sendo integrantes da mesma categoria, não havendo preferência entre eles, deverão ser pagos de acordo com a anterioridade da penhora. Assim, após o prazo para a manifestação do terceiro credor remanescente (Isaac), ao Contador, para que para que apure o valor total depositado atualizado e o valor atualizado de cada dívida indicada nos autos. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de concurso de credores. O valor da arrematação é de R$ 5.320.627,26. Foram indicadas para pagamento as seguintes dívidas: -Município de São Paulo (débitos tributários) R$ 638.115.91 (pp. 2265/2270); -Ladislau Karpat (honorários advocatícios sucumbenciais) R$ 705.316,20 (pp. 2272/2274); -Fernanda Milan de Oliveira (honorários advocatícios) R$ 226.684,38 (pp. 2312/2313); -Ronald Arthur Dillon (penhora no rosto dos autos feito nº 0001253-56.2019.8.26.0002, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP - R$ 156.052,15 (pp. 2317/2318); -Isaac Daniel Wasserman (penhora no rosto dos autos feito nº 0158646-56.2010.8.26.0100, da r. 25ª Vara Cível Central/SP) R$ 121.848,10 (p. 2251). -Dissei Engenharia e Construções Ltda exequente R$ 2.800.309,01 (pp. 2285/2288). Constato, nessa oportunidade, que o Patrono do credor Isaac, Dr. Dannyel Sprenger Molliet (OAB/SP 24.536), indicado à p. 2254, não consta nas publicações deste feito, devendo a serventia cadastra-lo. Assim, para que não se alegue futura nulidade processual, concedo o prazo de dez dias para que referido credor se manifeste, nos termos do CPC, art. 908. Quanto à ordem de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material e, sendo integrantes da mesma categoria, não havendo preferência entre eles, deverão ser pagos de acordo com a anterioridade da penhora. Assim, após o prazo para a manifestação do terceiro credor remanescente (Isaac), ao Contador, para que para que apure o valor total depositado atualizado e o valor atualizado de cada dívida indicada nos autos. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40726233-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 12:31 |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40665606-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 18:24 |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40572491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 16:54 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40558115-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 11:34 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40557405-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 10:33 |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40482548-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 12:42 |
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40450706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2022 09:11 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40441700-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 08:03 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Vistos. 1) O terceiro arrematante já foi imitido na posse do imóvel (p. 2262), tendo sido expedida a carta de arrematação (pp. 2220/2221). 2) Conforme determinado na decisão de p. 2188, foram certificados os credores consignados à p. 2222. Assim, tendo em vista a pluralidade de credores, independentemente de abertura de novo incidente processual, instauro o concurso de credores e determino a manifestação destes, no prazo de 15 dias, indicando a natureza dos créditos, as respectivas ordens de preferência, a anterioridade da penhora e os valores (CPC, art. 909). Deverá a serventia certificar, ainda, se todas as anotações de penhora no rosto dos autos relacionam-se aos credores já habilitados na certidão de p. 2222. 3) Pp. 2256/2258: Por ora, qualquer soerguimento de valores está suspenso, mesmo os honorários advocatícios. 4) Int. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) O terceiro arrematante já foi imitido na posse do imóvel (p. 2262), tendo sido expedida a carta de arrematação (pp. 2220/2221). 2) Conforme determinado na decisão de p. 2188, foram certificados os credores consignados à p. 2222. Assim, tendo em vista a pluralidade de credores, independentemente de abertura de novo incidente processual, instauro o concurso de credores e determino a manifestação destes, no prazo de 15 dias, indicando a natureza dos créditos, as respectivas ordens de preferência, a anterioridade da penhora e os valores (CPC, art. 909). Deverá a serventia certificar, ainda, se todas as anotações de penhora no rosto dos autos relacionam-se aos credores já habilitados na certidão de p. 2222. 3) Pp. 2256/2258: Por ora, qualquer soerguimento de valores está suspenso, mesmo os honorários advocatícios. 4) Int. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40321314-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 16:20 |
| 04/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40316780-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/03/2022 10:30 |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40316673-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 10:20 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40306635-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2022 10:24 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40271248-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 15:19 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 10/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/005247-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Meireles Ferreira |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40174766-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 16:43 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Guia Juntada
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| 03/02/2022 |
Guia Juntada
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40136225-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 16:52 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40132925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 12:44 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Pp. 2191/2192: Defiro a imissão na posse da arrematante, expedindo-se o necessário. No mais, cumpra a zelsoa serventia aquilo já determinado alhures. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Pp. 2191/2192: Defiro a imissão na posse da arrematante, expedindo-se o necessário. No mais, cumpra a zelsoa serventia aquilo já determinado alhures. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40051911-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/01/2022 16:50 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2022 Teor do ato: 1) Pp. 2111/2113: Alega o terceiro interessado nulidade da arrematação havida no último leilão ocorrido aos 05.10.2021 (p. 2058) pois, na qualidade de sócio da executada Construtora Wasserman S/A, manejou ação de dissolução parcial de sociedade, retirando-se daquela, estando pendente a apuração de haveres. Manejou, ainda, medida cautelar de arrolamento de bens, tendo sido averbada junto à matrícula imobiliária do imóvel objeto do leilão (av. 2). Diz não ter sido intimado acerca da designação do leilão eletrônico, devendo-se anular todos os atos processuais a partir de então. Manifestou-se a exequente (pp. 2123/2131). Pois bem. Não há que se falar em nulidade ou irregularidade no procedimento expropriatório levado a êxito à p. 2058. O ex sócio da executada não necessitava ser intimado pessoalmente, nos termos do CPC, art. 889. A averbação indicada na matrícula do imóvel leiloado, originada dos autos da ação de arrolamento de bens mencionada proposta pelo ex sócio Isaac tem como finalidade tão somente dar publicidade daquela medida, que está atrelada à dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres. Os interesses relacionam-se aos sócios e à sociedade. Aqui, o imóvel foi levado à hasta pública em razão de cumprimento de sentença em que a aludida sociedade é executada. Portanto, indefiro o requerido às pp. 2111/2113. 2) Em continuidade ao determinado à p. 2096, certifique a serventia, nos termos do item 6, certificando-se todas as habilitações de crédito. 3) Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Pedro Dissei (OAB 257094/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP) |
| 18/01/2022 |
Decisão
1) Pp. 2111/2113: Alega o terceiro interessado nulidade da arrematação havida no último leilão ocorrido aos 05.10.2021 (p. 2058) pois, na qualidade de sócio da executada Construtora Wasserman S/A, manejou ação de dissolução parcial de sociedade, retirando-se daquela, estando pendente a apuração de haveres. Manejou, ainda, medida cautelar de arrolamento de bens, tendo sido averbada junto à matrícula imobiliária do imóvel objeto do leilão (av. 2). Diz não ter sido intimado acerca da designação do leilão eletrônico, devendo-se anular todos os atos processuais a partir de então. Manifestou-se a exequente (pp. 2123/2131). Pois bem. Não há que se falar em nulidade ou irregularidade no procedimento expropriatório levado a êxito à p. 2058. O ex sócio da executada não necessitava ser intimado pessoalmente, nos termos do CPC, art. 889. A averbação indicada na matrícula do imóvel leiloado, originada dos autos da ação de arrolamento de bens mencionada proposta pelo ex sócio Isaac tem como finalidade tão somente dar publicidade daquela medida, que está atrelada à dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres. Os interesses relacionam-se aos sócios e à sociedade. Aqui, o imóvel foi levado à hasta pública em razão de cumprimento de sentença em que a aludida sociedade é executada. Portanto, indefiro o requerido às pp. 2111/2113. 2) Em continuidade ao determinado à p. 2096, certifique a serventia, nos termos do item 6, certificando-se todas as habilitações de crédito. 3) Int. |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42064093-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 13:55 |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41960544-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 11:17 |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41883894-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 17:17 |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41871066-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 14:11 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41830942-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 17:15 |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41817327-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 10:19 |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41810106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 12:13 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41804226-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 16:33 |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41800904-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/11/2021 12:25 |
| 26/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41735055-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 16:45 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Pp. 2089/2092: Ciência do desfecho (improvido) do agravo de instrumento de nº 2193859-15, anotando-se. 2) P. 2058: Ciência do auto de arrematação apresentado pelo leiloeiro. Ante a arrematação realizada pelo valor de R$6.374.320,20 e, tratando-se de autos digitais, dou por assinado o auto de arrematação de p. 2058 na presente data, por meio desta decisão assinada digitalmente. Aguarde-se primeiramente, o prazo de dez dias previsto pelo art. 903, §2º do CPC. Sem prejuízo, com vista à análise da extinção da execução, determino que o exequente apresente o valor atualizado do débito, em 10 dias, prazo que também fica assinalado para eventuais habilitações de crédito. 3) Pp. 2031/2032, 2045 e 2088: Anote-se a penhora no rosto dos autos, intimando-se os interessados. 4) Pp. 2043/2044: Ante o manifestado, tornem-se "sem efeito" a petição de pp. 2039/2040. 5) Pp. 2068/2070: Anote-se o terceiro interessado, arrematante do imóvel, cadastrando-se o i. Patrono. 6) Após, decorrido com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. 7) Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Pp. 2089/2092: Ciência do desfecho (improvido) do agravo de instrumento de nº 2193859-15, anotando-se. 2) P. 2058: Ciência do auto de arrematação apresentado pelo leiloeiro. Ante a arrematação realizada pelo valor de R$6.374.320,20 e, tratando-se de autos digitais, dou por assinado o auto de arrematação de p. 2058 na presente data, por meio desta decisão assinada digitalmente. Aguarde-se primeiramente, o prazo de dez dias previsto pelo art. 903, §2º do CPC. Sem prejuízo, com vista à análise da extinção da execução, determino que o exequente apresente o valor atualizado do débito, em 10 dias, prazo que também fica assinalado para eventuais habilitações de crédito. 3) Pp. 2031/2032, 2045 e 2088: Anote-se a penhora no rosto dos autos, intimando-se os interessados. 4) Pp. 2043/2044: Ante o manifestado, tornem-se "sem efeito" a petição de pp. 2039/2040. 5) Pp. 2068/2070: Anote-se o terceiro interessado, arrematante do imóvel, cadastrando-se o i. Patrono. 6) Após, decorrido com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. 7) Int. |
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41690941-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 17:44 |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41675512-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 16:24 |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41674341-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 15:09 |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41638225-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 14:56 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41544641-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 22:46 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41544554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 21:51 |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41533191-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 16:19 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2021 Teor do ato: Vistos. P. 2019: aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento sob nº 2193859-15.2021.8.26.0000. Pp. 2020/2029: ciência do transito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto, o qual teve seu provimento negado com relação à nova avaliação do bem penhorado. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 15/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 2019: aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento sob nº 2193859-15.2021.8.26.0000. Pp. 2020/2029: ciência do transito em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto, o qual teve seu provimento negado com relação à nova avaliação do bem penhorado. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41484089-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 10:59 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2021 Teor do ato: 1) Pp. 1995/2000: Aprovo a minuta do edital de leilão para 1ª praça com início no dia 13.09.21, às 14h, e com término no dia 15.09.21, às 14h, entregando o bem imóvel, a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª praça com início no dia 15.09.21, às 14h e com término no dia 05.10.21, às 14h, caso não haja licitantes na 1ª ocasião, o bem imóvel será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior ao preço vil (CPC, art. 891) neste ato 60% (sessenta por cento) o bem imóvel penhorado. 2) P. 2010: Prestei informações ao Agravo de Instrumento nº 2100713-17.2021.8.26.0000, conforme ofício que segue. Tendo em vista que foi indeferido o efeito suspensivo do aludido recurso, cumpra-se o determinado supra. 3) Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
1) Pp. 1995/2000: Aprovo a minuta do edital de leilão para 1ª praça com início no dia 13.09.21, às 14h, e com término no dia 15.09.21, às 14h, entregando o bem imóvel, a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª praça com início no dia 15.09.21, às 14h e com término no dia 05.10.21, às 14h, caso não haja licitantes na 1ª ocasião, o bem imóvel será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior ao preço vil (CPC, art. 891) neste ato 60% (sessenta por cento) o bem imóvel penhorado. 2) P. 2010: Prestei informações ao Agravo de Instrumento nº 2100713-17.2021.8.26.0000, conforme ofício que segue. Tendo em vista que foi indeferido o efeito suspensivo do aludido recurso, cumpra-se o determinado supra. 3) Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021. |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2021 Teor do ato: 2) P. 2010: Prestei informações ao Agravo de Instrumento nº 2100713-17.2021.8.26.0000, conforme ofício que segue. Tendo em vista que foi indeferido o efeito suspensivo do aludido recurso, cumpra-se o determinado supra. 3) Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 26/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Excelentíssimo Senhor Desembargador, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: De proêmio, anoto que o processo foi convertido em digital. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Dissei Engenharia e Construção Ltda. em face da Construtora Wasserman S.A., ora agravante, para restituição da quantia de R$ 500.000,00, atualizada monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora legais, a partir da citação, bem como 70% das custas processuais e honorários, fixados em advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (pp. 95/97). Iniciado o cumprimento de sentença, houve a penhora do imóvel situado à Rua Madre Cabrini, 328 e 314. Realizado o laudo de avaliação, tendo sido homologado o bem em R$ 9.000.000,00 (dezembro/2018), conforme pp. 1021/1076. Designados vários leilões, sem licitantes. Posteriormente, requereu a executada, ora agravante, o instituto da compensação das obrigações, em razão de crédito em seu favor nos autos nº 1071654-65.2016.8.26.0100, que se encontrava em fase de liquidação de sentença, com elaboração de laudo pericial. A exequente, ora agravada, discordou, argumentando que as obrigações não são líquidas, o que impediria a compensação. Finalizada a liquidação da sentença, a agravada, naquele feito, pugnou pela compensação, pois seu débito, naquele feito, atinge R$ 1.828.992,90, para janeiro/21, com o que a executada, ora agravante, concordou. Em razão da desatualização do último laudo, nova avaliação foi realizada, chegando-se ao valor de R$ 15.015.945,34, para outubro/20, pleiteando a agravante a suspensão do praceamento do bem e pela eventual alienação particular. A decisão vergastada indeferiu o pedido de alienação particular do imóvel, tendo em vista o decurso do tempo decorrido e as várias tentativas frustradas para a satisfação do crédito. Consigno que a parte executada comunicou a interposição do recurso (p. 1979). Informo, finalmente, que, nesta data, aprovei a minuta de edital apresentada pelo leiloeiro, designando como 1ª praça: dia 13 de setembro de 2021, às 14h00min, e com término no dia 15 de setembro de 2021, às 14h00min, 2ª praça com início no dia 15 de setembro de 2021, às 14h00min, e com término no dia 05 de outubro de 2021, às 14h00min, caso não haja licitantes na 1ª ocasião, o bem imóvel será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior ao preço vil (CPC, art. 891) neste ato 60% (sessenta por cento), conforme minuta de pp. 1995/2000. Estas as informações que tinha a prestar. Segue anexa a senha de acesso aos autos. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos. |
| 26/08/2021 |
Decisão
2) P. 2010: Prestei informações ao Agravo de Instrumento nº 2100713-17.2021.8.26.0000, conforme ofício que segue. Tendo em vista que foi indeferido o efeito suspensivo do aludido recurso, cumpra-se o determinado supra. 3) Int. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41401460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 14:28 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41392697-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 14:51 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41392494-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/08/2021 14:36 |
| 21/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41378704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2021 16:54 |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41365996-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 15:30 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da virtualização do feito junto ao sistema SAJ. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, manifeste-se a parte requerida, no prazo de cinco dias, sobre a presente conversão, podendo proceder à complementação de peças processuais, ou justificadamente recusar a conversão, o que será oportunamente apreciado. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 11/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes da virtualização do feito junto ao sistema SAJ. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, manifeste-se a parte requerida, no prazo de cinco dias, sobre a presente conversão, podendo proceder à complementação de peças processuais, ou justificadamente recusar a conversão, o que será oportunamente apreciado. Int. |
| 11/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41308384-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 18:51 |
| 10/08/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Vistos. Da análise preliminar dos documentos digitalizados, verifica-se que não foram observadas as determinações contidas no comunicado CG nº 466/2020, ausente a categorização das peças processuais. Ante o exposto, determino a recategorização dos documentos digitalizados na pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 09/08/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Da análise preliminar dos documentos digitalizados, verifica-se que não foram observadas as determinações contidas no comunicado CG nº 466/2020, ausente a categorização das peças processuais. Ante o exposto, determino a recategorização dos documentos digitalizados na pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41710238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 12:29 |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41679769-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2020 12:46 |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41275384-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/08/2020 18:02 |
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41106355-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2020 11:54 |
| 09/08/2021 |
Certidão Juntada
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| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Petição Juntada
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| 06/08/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41285870-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/08/2021 13:45 |
| 05/08/2021 |
Processo Digitalizado
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| 03/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
FORA, DR. MAURO ROBERTO PRETO OAB/SP. 92.377 RUA VERGUEIRO 2087- 17º ANDAR FONE: 11 5081-8844 DO 1º AO 9º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro Roberto Preto Vencimento: 02/08/2021 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: 1) Anoto que a petição de juntada de edital informando a data de realização da primeira praça não foi realizada com tempo hábil para a conferência e regularização de praxe, até mesmo porque havia questões pendentes a serem analisadas nos autos, razão pela qual determino a suspensão do ato e a designação de nova data a ser informada com no mínimo 45 dias de antecedência. Intime-se o leiloeiro com urgência por telefone e correio eletrônico, informando o teor da presente decisão. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. 2) Não há que se falar em alienação particular do imóvel, por iniciativa da devedora, que fica indeferida. Como é sabido, de um lado, realiza-se a execução no interesse do exequente (CPC, art. 797). De outro, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805). Há anos o feito está em andamento, lembrando-se a devedora agora, na iminência do bem ser levado a praça, com diversas penhoras no rosto dos autos, que seria melhor opção vendê-lo de forma particular e, assim, quitar suas dívidas. A iniciativa particular, embora prefira à venda pública, não se trata de direito absoluto em favor da devedora, sendo que agora não convindo ao credor descabe deferi-la. Assim, fica ela indeferida. 3) Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
1) Anoto que a petição de juntada de edital informando a data de realização da primeira praça não foi realizada com tempo hábil para a conferência e regularização de praxe, até mesmo porque havia questões pendentes a serem analisadas nos autos, razão pela qual determino a suspensão do ato e a designação de nova data a ser informada com no mínimo 45 dias de antecedência. Intime-se o leiloeiro com urgência por telefone e correio eletrônico, informando o teor da presente decisão. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. 2) Não há que se falar em alienação particular do imóvel, por iniciativa da devedora, que fica indeferida. Como é sabido, de um lado, realiza-se a execução no interesse do exequente (CPC, art. 797). De outro, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805). Há anos o feito está em andamento, lembrando-se a devedora agora, na iminência do bem ser levado a praça, com diversas penhoras no rosto dos autos, que seria melhor opção vendê-lo de forma particular e, assim, quitar suas dívidas. A iniciativa particular, embora prefira à venda pública, não se trata de direito absoluto em favor da devedora, sendo que agora não convindo ao credor descabe deferi-la. Assim, fica ela indeferida. 3) Int. |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração apresentados pelo devedor, pois que tempestivos, porém, os deixo de acolher ante o caráter manifestamente infringente. A questão trazida pelo executado (reavaliação do imóvel penhorado) já foi objeto de apreciação conforme consta da decisão proferida em 01/03/2021, restando esta mantida por seus próprios fundamentos. Observo, por oportuno, que a irresignação apresentada poderá ser veiculada por meio do recurso adequado. 2. Sobre o pedido executado, referente a alienação particular do imóvel penhorado nos autos, diga o exequente em 05 dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 28/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração apresentados pelo devedor, pois que tempestivos, porém, os deixo de acolher ante o caráter manifestamente infringente. A questão trazida pelo executado (reavaliação do imóvel penhorado) já foi objeto de apreciação conforme consta da decisão proferida em 01/03/2021, restando esta mantida por seus próprios fundamentos. Observo, por oportuno, que a irresignação apresentada poderá ser veiculada por meio do recurso adequado. 2. Sobre o pedido executado, referente a alienação particular do imóvel penhorado nos autos, diga o exequente em 05 dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Vistos. Desentranhe-se a manifestação do leiloeiro de fls. 1696/1712 e 1714/1727, tendo em vista que o mesmo foi substituído nos termos da decisão de fls. 1564/1567, a fim de evitar tumulto processual. Ademais, a gestora Lance Judicial (Daniel Melo Cruz) foi devidamente comunicada de tal substituição, conforme certificado pelo coordenador do Oficio às fls. 1689, não havendo justificativa para insistir em manifestar-se nos autos. Aguarde-se o prazo para manifestação, nos termos do despacho de fls. 1728. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desentranhe-se a manifestação do leiloeiro de fls. 1696/1712 e 1714/1727, tendo em vista que o mesmo foi substituído nos termos da decisão de fls. 1564/1567, a fim de evitar tumulto processual. Ademais, a gestora Lance Judicial (Daniel Melo Cruz) foi devidamente comunicada de tal substituição, conforme certificado pelo coordenador do Oficio às fls. 1689, não havendo justificativa para insistir em manifestar-se nos autos. Aguarde-se o prazo para manifestação, nos termos do despacho de fls. 1728. Int. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar os embargos de declaração de fls. 1678/1686, informe a parte credora sobre o andamento do agravo de instrumento n. 2054274-45.2021.8.26.0000. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 31/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar os embargos de declaração de fls. 1678/1686, informe a parte credora sobre o andamento do agravo de instrumento n. 2054274-45.2021.8.26.0000. Int. |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1571/1576: Conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, eis que inexiste qualquer violação às condutas previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, mas tão somente mero inconformismo que revela a inadequação da via eleita para a devolução das matérias invocadas. Fls. 1583/1594: O pedido de reavaliação do imóvel não comporta acolhimento. Impende destacar que a nulidade do leilão recentemente realizado não exaure os efeitos da preclusão temporal acerca da avaliação do imóvel recentemente realizada, consoante decisão proferida em 02/05/2019: Indefiro os pedidos formulados, ante os efeitos da preclusão temporal. Note-se que com a vinda do laudo pericial de avaliação às fls. 979/1040, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a seu respeito às fls. 1043. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo para a executada se manifestar às fls. 1049, implicando por consequência a homologação do laudo pericial às fls. 1050/1052. Portanto, não cabe nesta etapa processual retomar discussões a respeito do laudo pericial, sob pena de violação dos ditames previstos no artigo 507 do NCPC. No tocante ao parecer técnico colacionado, verifico que em nenhum momento aponta razões de valorização ou qualquer outra justificativa técnica para a obtenção dos valores. Incumbe destacar que já em oportunidades anteriores a executada apresentou pareceres técnicos em valores semelhantes na tentativa de desvirtuar o laudo pericial. A pandemia foi responsável por intensa desvalorização da propriedade imobiliária, como é cediço no Poder Judiciário em decorrência do intenso número de demandas de ações revisionais propostas. Logo, não há qualquer elemento técnico que venha a conferir qualquer lastro ao parecer técnico juntado a fim de descredenciar a incidência da correção monetária para a atualização do laudo anteriormente realizado. Como arremate, pode-se concluir que o parecer apenas tem intuito meramente protelatório, eis que segundo certificado nos autos, vê-se que não houve qualquer formulação de pedido de reavaliação nos últimos 12 (doze) meses (fls. 1665). Ante o exposto, rejeito o pedido de reavaliação, nos termos da fundamentação. Intime-se o I. Leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 1564/1567. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1571/1576: Conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, eis que inexiste qualquer violação às condutas previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, mas tão somente mero inconformismo que revela a inadequação da via eleita para a devolução das matérias invocadas. Fls. 1583/1594: O pedido de reavaliação do imóvel não comporta acolhimento. Impende destacar que a nulidade do leilão recentemente realizado não exaure os efeitos da preclusão temporal acerca da avaliação do imóvel recentemente realizada, consoante decisão proferida em 02/05/2019: Indefiro os pedidos formulados, ante os efeitos da preclusão temporal. Note-se que com a vinda do laudo pericial de avaliação às fls. 979/1040, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a seu respeito às fls. 1043. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo para a executada se manifestar às fls. 1049, implicando por consequência a homologação do laudo pericial às fls. 1050/1052. Portanto, não cabe nesta etapa processual retomar discussões a respeito do laudo pericial, sob pena de violação dos ditames previstos no artigo 507 do NCPC. No tocante ao parecer técnico colacionado, verifico que em nenhum momento aponta razões de valorização ou qualquer outra justificativa técnica para a obtenção dos valores. Incumbe destacar que já em oportunidades anteriores a executada apresentou pareceres técnicos em valores semelhantes na tentativa de desvirtuar o laudo pericial. A pandemia foi responsável por intensa desvalorização da propriedade imobiliária, como é cediço no Poder Judiciário em decorrência do intenso número de demandas de ações revisionais propostas. Logo, não há qualquer elemento técnico que venha a conferir qualquer lastro ao parecer técnico juntado a fim de descredenciar a incidência da correção monetária para a atualização do laudo anteriormente realizado. Como arremate, pode-se concluir que o parecer apenas tem intuito meramente protelatório, eis que segundo certificado nos autos, vê-se que não houve qualquer formulação de pedido de reavaliação nos últimos 12 (doze) meses (fls. 1665). Ante o exposto, rejeito o pedido de reavaliação, nos termos da fundamentação. Intime-se o I. Leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 1564/1567. Intime-se. |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2020 Teor do ato: Às fls. 1583/1663, a executada requer reavaliação do imóvel (localizado à Rua Madre Cabrini, nº 328 e 314) a ser levado à hasta pública e, ainda, requer que o bem seja levado à alienação em forma particular. Pretende a suspensão da hasta pública até que ocorra nova avaliação ou, subsidiariamente, aceito o laudo particular apresentado junto com a petição. Considerando que a decisão de fls. 1564/1567 ainda não foi cumprida, com a notificação do leiloeiro, não há prejuízo algum em vias de ocorrer à executada, que justifique decisão sem a garantia do direito ao contraditório à parte contrária. Assim, determino que os exequentes se manifestem quanto à petição de fls. 1583/1663 no prazo de dez dias. Consigno que, oportunamente, quando da decisão a respeito, serão também analisados os embargos de declaração opostos às fls. 1.571/1.576. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 05/11/2020 |
Proferido Despacho
Às fls. 1583/1663, a executada requer reavaliação do imóvel (localizado à Rua Madre Cabrini, nº 328 e 314) a ser levado à hasta pública e, ainda, requer que o bem seja levado à alienação em forma particular. Pretende a suspensão da hasta pública até que ocorra nova avaliação ou, subsidiariamente, aceito o laudo particular apresentado junto com a petição. Considerando que a decisão de fls. 1564/1567 ainda não foi cumprida, com a notificação do leiloeiro, não há prejuízo algum em vias de ocorrer à executada, que justifique decisão sem a garantia do direito ao contraditório à parte contrária. Assim, determino que os exequentes se manifestem quanto à petição de fls. 1583/1663 no prazo de dez dias. Consigno que, oportunamente, quando da decisão a respeito, serão também analisados os embargos de declaração opostos às fls. 1.571/1.576. |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Impende destacar que foi proferida decisão decretando a nulidade do leilão judicial às fls. 1311/1314, eis que o então leiloeiro nomeado procedeu indevidamente a compensação de créditos sequer constantes dos autos, com o agravante de inexistir nos autos quaisquer planilhas ou memorial de cálculo demonstrativos do débito compensado. Posteriormente, em decorrência da nulidade do leilão judicial, foi submetido ao Juízo o pedido de compensação que restou indeferido às fls. 1514/1516. Inconformada com a decisão proferida, a Construtora Wasserman interpôs agravo de instrumento nº 2196273-20.2020.8.26.0000, sendo-lhe negado provimento e mantendo a decisão proferida por este Juízo nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de compensação dos créditos existentes entre ambas as partes. Descabimento. Embora a agravante afirme a existência de créditos a serem compensados, pende discussão em sede autônoma acerca da extensão dos valores. Não há possibilidade de se determinar a compensação legal de créditos, quando um deles pende de definição. Impossibilidade de compensação. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2196273-20.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) A fim de viabilizar a realização de novo certame de alienação judicial, determinei que a z. serventia certificasse nos autos todas as penhoras formalizadas no rosto destes autos, evitando-se assim o lamentável cenário ocorrido anteriormente. Realizadas as regularizações necessárias, desde já esclareço que na alienação judicial deverá o I. Leiloeiro prever no edital a ser editado a existência de proibição expressa de compensação. Observo que já houve intimação dos proprietários, registro da constrição e avaliação do bem (com ciência das partes). Após a realização do certame, o valor arrecadado deverá permanecer depositado nos autos a fim de se deflagrar o concurso de credores e análise das preferências legais. 2. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro DANILO CARDOSO DA SILVA ARENA LEILÃO (www.Arenaleilao.Com.Br arenaleilao@arenaleilao.Com.Br tel: (11) 3333-3769), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Impende destacar que foi proferida decisão decretando a nulidade do leilão judicial às fls. 1311/1314, eis que o então leiloeiro nomeado procedeu indevidamente a compensação de créditos sequer constantes dos autos, com o agravante de inexistir nos autos quaisquer planilhas ou memorial de cálculo demonstrativos do débito compensado. Posteriormente, em decorrência da nulidade do leilão judicial, foi submetido ao Juízo o pedido de compensação que restou indeferido às fls. 1514/1516. Inconformada com a decisão proferida, a Construtora Wasserman interpôs agravo de instrumento nº 2196273-20.2020.8.26.0000, sendo-lhe negado provimento e mantendo a decisão proferida por este Juízo nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de compensação dos créditos existentes entre ambas as partes. Descabimento. Embora a agravante afirme a existência de créditos a serem compensados, pende discussão em sede autônoma acerca da extensão dos valores. Não há possibilidade de se determinar a compensação legal de créditos, quando um deles pende de definição. Impossibilidade de compensação. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2196273-20.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) A fim de viabilizar a realização de novo certame de alienação judicial, determinei que a z. serventia certificasse nos autos todas as penhoras formalizadas no rosto destes autos, evitando-se assim o lamentável cenário ocorrido anteriormente. Realizadas as regularizações necessárias, desde já esclareço que na alienação judicial deverá o I. Leiloeiro prever no edital a ser editado a existência de proibição expressa de compensação. Observo que já houve intimação dos proprietários, registro da constrição e avaliação do bem (com ciência das partes). Após a realização do certame, o valor arrecadado deverá permanecer depositado nos autos a fim de se deflagrar o concurso de credores e análise das preferências legais. 2. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro DANILO CARDOSO DA SILVA ARENA LEILÃO (www.Arenaleilao.Com.Br arenaleilao@arenaleilao.Com.Br tel: (11) 3333-3769), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Int. |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2020 Teor do ato: Vistos. I. Não há razão para alteração da decisão de fls. 1514/1516. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, sem se olvidar que se trata de questão preclusa, conforme extrai-se da decisão de fls. 1350/1351. Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie. Mantenho, pois, a decisão proferida. II. Certifique a serventia sobre todas as penhoras ocorridas no rosto destes autos. III. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. I. Não há razão para alteração da decisão de fls. 1514/1516. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, sem se olvidar que se trata de questão preclusa, conforme extrai-se da decisão de fls. 1350/1351. Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie. Mantenho, pois, a decisão proferida. II. Certifique a serventia sobre todas as penhoras ocorridas no rosto destes autos. III. Após, tornem conclusos. Int. |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1444/1450 e 1496/1497: Indefiro o pedido de compensação dos créditos da exequente "Dissei" com os débitos oriundos da ação nº 0018434-67.2019.8.26.0100 que tramita perante a 4ª Vara Cível deste Foro, eis que há nos autos a concorrência de créditos de terceiros em face da executada nestes autos: (i) Fernanda Milan de Oliveira no valor de R$ 502.653,72 (nov/2019) oriundo do feito nº 0735345-90.1994.8.26.0100 que tramita na 18ª Vara Cível do Foro Central e (ii) Ronald Arthur Dillon e Hilaria Neuwald Dillon no valor de R$ 1.675.775,40 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Desse modo, a compensação resta inviabilizada, posto que o terceiro "Arthur" informou que tais créditos a serem compensados já se encontram devidamente penhorado no rosto dos autos nº 0018434-67.2019, nos termos do artigo 380 do Código Civil (fls. 1499/1500). Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO PLEITEADO EM JUÍZO. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO ENVOLVENDO O CRÉDITO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO E OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 380, CC/02. 1. O art. 380 do CC/02 tem por escopo coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora pré-existente. 2. A penhora de crédito pleiteado em juízo, anotada no rosto dos autos e da qual foram as partes intimadas, impede a realização de compensação entre credor e devedor, a fim de evitar lesão a direito do terceiro diretamente interessado na constrição. 3. A impossibilidade de compensação, nessas circunstâncias, decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe às partes o dever de cooperação e leal participação no seio da relação jurídica processual. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido" (STJ - REsp: 1208858 SP 2010/0160800-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). Logo, diante da impossibilidade, cada execução deverá seguir com a sua tramitação a fim de atingir o escopo da satisfação mútua dos créditos. No mais, verifico que o feito referente aos créditos que se pretende compensar não são líquidos, eis que compulsando o andamento do feito, constatei que o Juízo anotou a penhora no rosto dos autos, porém elucidando que se trata de cumprimento de sentença em fase de liquidação: "Fls. 76/82: anote-se a penhora no rosto dos autos e oficie-se comunicando o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que o feito ainda se encontra em fase de liquidação" Não se tratando assim de créditos líquidos e devidamente homologado pelo Juízo para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, por mais esta razão, não verifico o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida compensação, ainda que o v. acórdão tenha aventado a possibilidade de compensação em caráter obiter dictum. Fls. 1506/1509: Apenas consigno que a somatória dos créditos de outros feitos também não será possível na forma pretendida pelo exequente, conforme já esclarecido na decisão de fls. 1350/1351: "Em segundo lugar, deve-se destacar que os créditos que o exequente detenha em outros processos não podem ser inseridos no crédito global sem a devida análise da existência de preferências, caso contrário dever-se-á observar a anterioridade de cada penhora, nos termos do artigo 908, §1º do NCPC. Assim, os créditos oriundos de outros feitos não comportam a análise singular como pretende o exequente. Em nenhum momento nos autos foi analisada os graus de preferência de todos os créditos alheios e oriundos deste feito. Deve-se destacar que a intenção do credor em conferir desfecho à execução não se pode dar em prejuízo do interesses dos demais credores, após a devida análise das prelações legais a que se refere o artigo 908 do NCPC, tampouco sendo admissível o ato de ofício praticado pelo I. Leiloeiro como praticado" Logo, se o exequente pretende a apuração dos créditos que detém inerente a outros feitos, deverá fazer assim como os terceiros mediante a formulação de pedido formal ao respectivo Juízo para fins de obtenção da anuência da penhora no rosto destes autos. Assim, com a formalização de todas as penhoras no rosto dos autos, será possível apurar cada prelação consoante os ditames do artigo 908 do NCPC. Desse modo, traga o exequente memorial de cálculo contendo apenas o crédito referente a este feito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 05/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1444/1450 e 1496/1497: Indefiro o pedido de compensação dos créditos da exequente "Dissei" com os débitos oriundos da ação nº 0018434-67.2019.8.26.0100 que tramita perante a 4ª Vara Cível deste Foro, eis que há nos autos a concorrência de créditos de terceiros em face da executada nestes autos: (i) Fernanda Milan de Oliveira no valor de R$ 502.653,72 (nov/2019) oriundo do feito nº 0735345-90.1994.8.26.0100 que tramita na 18ª Vara Cível do Foro Central e (ii) Ronald Arthur Dillon e Hilaria Neuwald Dillon no valor de R$ 1.675.775,40 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Desse modo, a compensação resta inviabilizada, posto que o terceiro "Arthur" informou que tais créditos a serem compensados já se encontram devidamente penhorado no rosto dos autos nº 0018434-67.2019, nos termos do artigo 380 do Código Civil (fls. 1499/1500). Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO PLEITEADO EM JUÍZO. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO ENVOLVENDO O CRÉDITO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO E OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 380, CC/02. 1. O art. 380 do CC/02 tem por escopo coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora pré-existente. 2. A penhora de crédito pleiteado em juízo, anotada no rosto dos autos e da qual foram as partes intimadas, impede a realização de compensação entre credor e devedor, a fim de evitar lesão a direito do terceiro diretamente interessado na constrição. 3. A impossibilidade de compensação, nessas circunstâncias, decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe às partes o dever de cooperação e leal participação no seio da relação jurídica processual. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido" (STJ - REsp: 1208858 SP 2010/0160800-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). Logo, diante da impossibilidade, cada execução deverá seguir com a sua tramitação a fim de atingir o escopo da satisfação mútua dos créditos. No mais, verifico que o feito referente aos créditos que se pretende compensar não são líquidos, eis que compulsando o andamento do feito, constatei que o Juízo anotou a penhora no rosto dos autos, porém elucidando que se trata de cumprimento de sentença em fase de liquidação: "Fls. 76/82: anote-se a penhora no rosto dos autos e oficie-se comunicando o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que o feito ainda se encontra em fase de liquidação" Não se tratando assim de créditos líquidos e devidamente homologado pelo Juízo para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, por mais esta razão, não verifico o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida compensação, ainda que o v. acórdão tenha aventado a possibilidade de compensação em caráter obiter dictum. Fls. 1506/1509: Apenas consigno que a somatória dos créditos de outros feitos também não será possível na forma pretendida pelo exequente, conforme já esclarecido na decisão de fls. 1350/1351: "Em segundo lugar, deve-se destacar que os créditos que o exequente detenha em outros processos não podem ser inseridos no crédito global sem a devida análise da existência de preferências, caso contrário dever-se-á observar a anterioridade de cada penhora, nos termos do artigo 908, §1º do NCPC. Assim, os créditos oriundos de outros feitos não comportam a análise singular como pretende o exequente. Em nenhum momento nos autos foi analisada os graus de preferência de todos os créditos alheios e oriundos deste feito. Deve-se destacar que a intenção do credor em conferir desfecho à execução não se pode dar em prejuízo do interesses dos demais credores, após a devida análise das prelações legais a que se refere o artigo 908 do NCPC, tampouco sendo admissível o ato de ofício praticado pelo I. Leiloeiro como praticado" Logo, se o exequente pretende a apuração dos créditos que detém inerente a outros feitos, deverá fazer assim como os terceiros mediante a formulação de pedido formal ao respectivo Juízo para fins de obtenção da anuência da penhora no rosto destes autos. Assim, com a formalização de todas as penhoras no rosto dos autos, será possível apurar cada prelação consoante os ditames do artigo 908 do NCPC. Desse modo, traga o exequente memorial de cálculo contendo apenas o crédito referente a este feito. Intime-se. |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo relativo ao despacho de fls. 1.492 para deliberações, inclusive sobre a petição do terceiro, de fls. 1.496/1.504. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 16/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo relativo ao despacho de fls. 1.492 para deliberações, inclusive sobre a petição do terceiro, de fls. 1.496/1.504. Int. |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da determinação de fls. 1.441, manifeste-se o exequente sobre o pedido de compensação de fls .1.444/1.491, em 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 10/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo da determinação de fls. 1.441, manifeste-se o exequente sobre o pedido de compensação de fls .1.444/1.491, em 15 dias. Int. |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.440: indique o exequente, em 15 dias, as folhas dos autos em que consta o substabelecimento mencionado. Após, providencie a serventia a devida anotação. 2. Sem prejuízo, em igual prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 19/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1.440: indique o exequente, em 15 dias, as folhas dos autos em que consta o substabelecimento mencionado. Após, providencie a serventia a devida anotação. 2. Sem prejuízo, em igual prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2019 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls. 1431/1432: Conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, eis que inexiste qualquer violação às condutas previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, mas tão somente mero inconformismo que revela a inadequação da via eleita para a devolução das matérias invocadas. Cumpre apenas elucidar à embargante que os efeitos da penhora no imóvel decorreu de execução oriunda de autos diversos (0825823471994) e não se confunde com o ato da penhora no rosto destes autos, a fim de participar do concurso de credores. Se pretende a excussão do bem, deverá proceder com as medidas necessárias naqueles autos, mas se pretende o aproveitamento dos créditos nestes autos de futura alienação do bem, a penhora será efetivada sobre o produto da alienação, o que dependerá de expresso mandado de penhora no rosto destes autos daquele Juízo. Os cálculos assim devem ser apresentados ao Juízo onde o crédito da terceira se constituiu, a fim de que aquele Juízo analise e, em caso positivo, expeça-se penhora no rosto dos autos com a apuração do valor atualizado. 2.) Fls. 1434: Com a apresentação do formulário, cumpra-se com o item 2) da decisão de fls. 1425 em favor de "DISSEI ENGENHARIA". Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1.) Fls. 1431/1432: Conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, eis que inexiste qualquer violação às condutas previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, mas tão somente mero inconformismo que revela a inadequação da via eleita para a devolução das matérias invocadas. Cumpre apenas elucidar à embargante que os efeitos da penhora no imóvel decorreu de execução oriunda de autos diversos (0825823471994) e não se confunde com o ato da penhora no rosto destes autos, a fim de participar do concurso de credores. Se pretende a excussão do bem, deverá proceder com as medidas necessárias naqueles autos, mas se pretende o aproveitamento dos créditos nestes autos de futura alienação do bem, a penhora será efetivada sobre o produto da alienação, o que dependerá de expresso mandado de penhora no rosto destes autos daquele Juízo. Os cálculos assim devem ser apresentados ao Juízo onde o crédito da terceira se constituiu, a fim de que aquele Juízo analise e, em caso positivo, expeça-se penhora no rosto dos autos com a apuração do valor atualizado. 2.) Fls. 1434: Com a apresentação do formulário, cumpra-se com o item 2) da decisão de fls. 1425 em favor de "DISSEI ENGENHARIA". Int. |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Nota de Cartório: Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, Comunicado Conjunto 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais" para possibilitar o saque ou a transferência do(s) valor(es) a ser(em) levantado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 23/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, Comunicado Conjunto 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais" para possibilitar o saque ou a transferência do(s) valor(es) a ser(em) levantado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls. 1361: Ciente do valor atualizado do crédito do terceiro "Ronald Arthur Dillon" oriundo da penhora no rosto dos autos proveniente da determinação judicial contida na ação nº 0001253-56.2019.8.26.0002 que tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. 2.) Fls. 1364/1367: Expeça-se MLJ referente à parcela da arrematação, no valor de R$ 86.633,30 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), bem como intime-se o I. Leiloeiro a fim de que proceda com a devolução ao exequente acerca da comissão ao leiloeiro no montante de R$ 181.877,80 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à apuração das preferências e a designação de novo leilão, será objeto de análise no momento oportuno. 3.) Fls. 1399 e 1420: Indefiro os pedidos formulados pela exequente "Fernanda Milan", eis que deverá cumprir o item 2) da decisão de fls. 1313, a fim de formalizar a penhora no rosto destes autos para os fins pretendidos. Desde já esclareço que a mesmo providência também deverá ser adotada quanto à eventuais créditos oriundos dos autos da ação nº 0735345-90.1994.8.26.0100 e que somente serão admitidos como terceiros, e por consequência, futuros cálculos judiciais oriundos de outros feitos de terceiros mediante a formalização de penhora no rosto dos autos, indicando os referidos valores autorizados pelos respectivos Juízos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 15/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1.) Fls. 1361: Ciente do valor atualizado do crédito do terceiro "Ronald Arthur Dillon" oriundo da penhora no rosto dos autos proveniente da determinação judicial contida na ação nº 0001253-56.2019.8.26.0002 que tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. 2.) Fls. 1364/1367: Expeça-se MLJ referente à parcela da arrematação, no valor de R$ 86.633,30 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), bem como intime-se o I. Leiloeiro a fim de que proceda com a devolução ao exequente acerca da comissão ao leiloeiro no montante de R$ 181.877,80 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à apuração das preferências e a designação de novo leilão, será objeto de análise no momento oportuno. 3.) Fls. 1399 e 1420: Indefiro os pedidos formulados pela exequente "Fernanda Milan", eis que deverá cumprir o item 2) da decisão de fls. 1313, a fim de formalizar a penhora no rosto destes autos para os fins pretendidos. Desde já esclareço que a mesmo providência também deverá ser adotada quanto à eventuais créditos oriundos dos autos da ação nº 0735345-90.1994.8.26.0100 e que somente serão admitidos como terceiros, e por consequência, futuros cálculos judiciais oriundos de outros feitos de terceiros mediante a formalização de penhora no rosto dos autos, indicando os referidos valores autorizados pelos respectivos Juízos. Intime-se. |
| 01/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 23/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
STEFANY DE ANDRADE RODRIGUES ESTAGIARIA / AOB 228660/SP RUA VERGEIRO 2087 VL MARIANA TEL: 50818844 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ladislaus Karpat Vencimento: 07/10/2019 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1324/1331: Rejeito o pedido de reconsideração, na medida em que as circunstâncias fáticas apresentadas pelo exequente apenas reforçam o acerto da nulidade determinada na decisão de fls. 1311/1314. Em primeiro lugar, qualquer consideração a respeito do valor atualizado de todos os débitos indicados deveriam ter sido atualizados e indicados no edital do leilão, a fim de conferir o mínimo de segurança jurídica em tal análise. Ademais, não caberia ao I. Leiloeiro proceder com a expedição de auto de arrematação, subrogando-se na função jurisdicional de fixação do valor atualizado e na distribuição das preferências de outros créditos não originários deste feito. Tal quadro é evidente, eis que o valor atualizado indicado pelo exequente é diverso daquele considerado pelo I. Leiloeiro, ainda que inferior ao montante considerado. Em segundo lugar, deve-se destacar que os créditos que o exequente detenha em outros processos não podem ser inseridos no crédito global sem a devida análise da existência de preferências, caso contrário dever-se-á observar a anterioridade de cada penhora, nos termos do artigo 908, §1º do NCPC. Assim, os créditos oriundos de outros feitos não comportam a análise singular como pretende o exequente. Em nenhum momento nos autos foi analisada os graus de preferência de todos os créditos alheios e oriundos deste feito. Deve-se destacar que a intenção do credor em conferir desfecho à execução não se pode dar em prejuízo do interesses dos demais credores, após a devida análise das prelações legais a que se refere o artigo 908 do NCPC, tampouco sendo admissível o ato de ofício praticado pelo I. Leiloeiro como praticado. Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé, na medida em que não vislumbro a má-fé ou dolo específico por parte da executada. Cumpra-se com o determinado na decisão de fls. 1311/1314. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1324/1331: Rejeito o pedido de reconsideração, na medida em que as circunstâncias fáticas apresentadas pelo exequente apenas reforçam o acerto da nulidade determinada na decisão de fls. 1311/1314. Em primeiro lugar, qualquer consideração a respeito do valor atualizado de todos os débitos indicados deveriam ter sido atualizados e indicados no edital do leilão, a fim de conferir o mínimo de segurança jurídica em tal análise. Ademais, não caberia ao I. Leiloeiro proceder com a expedição de auto de arrematação, subrogando-se na função jurisdicional de fixação do valor atualizado e na distribuição das preferências de outros créditos não originários deste feito. Tal quadro é evidente, eis que o valor atualizado indicado pelo exequente é diverso daquele considerado pelo I. Leiloeiro, ainda que inferior ao montante considerado. Em segundo lugar, deve-se destacar que os créditos que o exequente detenha em outros processos não podem ser inseridos no crédito global sem a devida análise da existência de preferências, caso contrário dever-se-á observar a anterioridade de cada penhora, nos termos do artigo 908, §1º do NCPC. Assim, os créditos oriundos de outros feitos não comportam a análise singular como pretende o exequente. Em nenhum momento nos autos foi analisada os graus de preferência de todos os créditos alheios e oriundos deste feito. Deve-se destacar que a intenção do credor em conferir desfecho à execução não se pode dar em prejuízo do interesses dos demais credores, após a devida análise das prelações legais a que se refere o artigo 908 do NCPC, tampouco sendo admissível o ato de ofício praticado pelo I. Leiloeiro como praticado. Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé, na medida em que não vislumbro a má-fé ou dolo específico por parte da executada. Cumpra-se com o determinado na decisão de fls. 1311/1314. Int. |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls. 1.195/1.211: A alegação de nulidade do leilão designado por falta de intimação não merece prosperar, eis que o procurador foi devidamente cientificado da alienação judicial que foi realizada. Basta observar que às fls. 1119/1121 o I. Leiloeiro apresentou os editais e demais informações necessárias, onde constam o dia, horário e local tanto com relação à primeira quanto à segunda praça. Note-se que na decisão de fls. 1137/1138, além do cancelamento do leilão já pretendido pela executada, denota-se que houve determinação expressa de publicação dos editais dos leilões, conferindo ciência ampla e irrestrita aos procuradores às datas, editais, bem como todos os demais elementos apresentados pelo I. Leiloeiro. Em uma segunda oportunidade, às fls. 1148, o I. Leiloeiro comprovou a publicação dos editais determinada por este Juízo, sendo novamente conferida ciência da efetivação da publicação dos editais às fls. 1149. Ademais, a simples intimação dos advogados da determinação de publicação dos editais de leilão já confere ampla ciência de sua existência e, por consequência, da data, horário e local de sua realização. Compulsando as certidões de publicações das referidas decisões, também denoto que o advogado subscritor consta em todas estas, motivo pelo qual não há que se alegar hipótese de nulidade com base no artigo 889, I do NCPC, não havendo qualquer determinação judicial que conste da decisão judicial a menção expressa do dia, horário e local. Da mesma forma, não prospera a alegação de falta de transparência no certame, eis que não há obrigatoriedade legal de que a relação dos lances sejam trazidos nos autos, uma vez que tampouco há qualquer indício de prática fraude ou conluio fraudulento no sistema eletrônico de lances da gestora. Incumbe destacar que o artigo 14 da Resolução CNJ 236/2016 impõe a definição dos critérios de cadastramentos necessários para a garantia da segurança e confiabilidade dos lances, necessários para o exercício de sua atividade: "Art. 14. Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica (as próprias unidades judiciais ou as entidades credenciadas) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances". Portanto, se a gestora encontra-se devidamente cadastrada perante esta Corte e inexistindo qualquer indício, o pedido de nulidade do leilão com base na simples ausência de eventuais relações dos lanços ofertados não merece prosperar. Por outro lado, no tocante à compensação pretendida, verifico a ocorrência de sérias circunstâncias que ensejam a nulidade do leilão judicial. Noto que na decisão lavrada em 06/10/2014, foi acolhida a impugnação da executada que reconheceu como valor do débito a monta de R$ 740.907,98 (setecentos e quarenta mil, novecentos e sete reais e noventa e oito centavos) em dezembro/2012. Deve-se, outrossim, considerar que consta da sentença a seguinte condenação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar CONSTRUTORA WASSERMAN S/A a restituir à autora a importância de R$ 500.000,00, atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros de mora legais da citação. Considerando a distribuição da sucumbência, responderá, ainda, por 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação". Após esta decisão, não verifico que tenha qualquer decisão judicial homologando o valor de R$ 4.590.000,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa mil reais). Mas uma simples análise matemática já é possível verificar que o débito constante destes autos jamais poderia ter alcançado tal fração com a inserção de correção monetária e juros de mora. O I. Leiloeiro, por sua vez, em momento algum apurou tais cálculos anteriormente à realização do certame, causando-me estranheza o fato de ter afirmado no auto de arrematação a menção de que "o arrematante é parte exequente no processo, com crédito atualizado no valor de R$ 4.590.000,00" (fls. 1.154/1.155 e 1.160/1.161), sem a demonstração da origem da decisão judicial que autorizou tais valores e também autorizou o auxiliar da Justiça a proceder de forma unilateral. Além das divergências apontadas, verifico que nos autos há diversos créditos oriundos de penhora no rosto dos autos e de honorários advocatícios de ex-procuradores, que prejudica a análise da legalidade da compensação, uma vez que este Juízo não tem conhecimento se o valor residual, ainda que fosse correto, seria suficiente para conferir a quitação de todos os credores preferenciais. Por todas estas razões, declaro a nulidade do leilão judicial descrito no auto de leilão de fls. 1.154 e constante do auto de arrematação de fls. 1.160/1.161. 2.) Fls. 1.272/1.273: Quanto ao pedido da procuradora "Fernanda", deverá formular o pedido respectivo no cumprimento de sentença referente ao feito nº 0825823-47.1994.8.26.0100, na medida em que não verifico nenhuma determinação oriunda daquele feito no sentido de reservar ou penhorar créditos nestes autos. Portanto, deverá ser formulado o pedido naqueles autos, a fim de que eventual ordem de penhora seja cumprida neste feito. 3.) Intimem-se todos os terceiros credores a fim de que tragam no prazo de 15 (quinze) dias os memoriais de cálculo atualizado. Intime-se a exequente a fim de que apresente nos autos memorial de cálculo atualizado do débito, seguindo-se todas as orientações no tocante às determinações da sentença e da decisão que acolheu a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a apuração dos débitos é que será analisado eventual pedido de designação de nova hasta pública. 4.) Comunique-se o I. Leiloeiro a respeito do teor desta decisão judicial. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1.) Fls. 1.195/1.211: A alegação de nulidade do leilão designado por falta de intimação não merece prosperar, eis que o procurador foi devidamente cientificado da alienação judicial que foi realizada. Basta observar que às fls. 1119/1121 o I. Leiloeiro apresentou os editais e demais informações necessárias, onde constam o dia, horário e local tanto com relação à primeira quanto à segunda praça. Note-se que na decisão de fls. 1137/1138, além do cancelamento do leilão já pretendido pela executada, denota-se que houve determinação expressa de publicação dos editais dos leilões, conferindo ciência ampla e irrestrita aos procuradores às datas, editais, bem como todos os demais elementos apresentados pelo I. Leiloeiro. Em uma segunda oportunidade, às fls. 1148, o I. Leiloeiro comprovou a publicação dos editais determinada por este Juízo, sendo novamente conferida ciência da efetivação da publicação dos editais às fls. 1149. Ademais, a simples intimação dos advogados da determinação de publicação dos editais de leilão já confere ampla ciência de sua existência e, por consequência, da data, horário e local de sua realização. Compulsando as certidões de publicações das referidas decisões, também denoto que o advogado subscritor consta em todas estas, motivo pelo qual não há que se alegar hipótese de nulidade com base no artigo 889, I do NCPC, não havendo qualquer determinação judicial que conste da decisão judicial a menção expressa do dia, horário e local. Da mesma forma, não prospera a alegação de falta de transparência no certame, eis que não há obrigatoriedade legal de que a relação dos lances sejam trazidos nos autos, uma vez que tampouco há qualquer indício de prática fraude ou conluio fraudulento no sistema eletrônico de lances da gestora. Incumbe destacar que o artigo 14 da Resolução CNJ 236/2016 impõe a definição dos critérios de cadastramentos necessários para a garantia da segurança e confiabilidade dos lances, necessários para o exercício de sua atividade: "Art. 14. Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica (as próprias unidades judiciais ou as entidades credenciadas) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances". Portanto, se a gestora encontra-se devidamente cadastrada perante esta Corte e inexistindo qualquer indício, o pedido de nulidade do leilão com base na simples ausência de eventuais relações dos lanços ofertados não merece prosperar. Por outro lado, no tocante à compensação pretendida, verifico a ocorrência de sérias circunstâncias que ensejam a nulidade do leilão judicial. Noto que na decisão lavrada em 06/10/2014, foi acolhida a impugnação da executada que reconheceu como valor do débito a monta de R$ 740.907,98 (setecentos e quarenta mil, novecentos e sete reais e noventa e oito centavos) em dezembro/2012. Deve-se, outrossim, considerar que consta da sentença a seguinte condenação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar CONSTRUTORA WASSERMAN S/A a restituir à autora a importância de R$ 500.000,00, atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros de mora legais da citação. Considerando a distribuição da sucumbência, responderá, ainda, por 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação". Após esta decisão, não verifico que tenha qualquer decisão judicial homologando o valor de R$ 4.590.000,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa mil reais). Mas uma simples análise matemática já é possível verificar que o débito constante destes autos jamais poderia ter alcançado tal fração com a inserção de correção monetária e juros de mora. O I. Leiloeiro, por sua vez, em momento algum apurou tais cálculos anteriormente à realização do certame, causando-me estranheza o fato de ter afirmado no auto de arrematação a menção de que "o arrematante é parte exequente no processo, com crédito atualizado no valor de R$ 4.590.000,00" (fls. 1.154/1.155 e 1.160/1.161), sem a demonstração da origem da decisão judicial que autorizou tais valores e também autorizou o auxiliar da Justiça a proceder de forma unilateral. Além das divergências apontadas, verifico que nos autos há diversos créditos oriundos de penhora no rosto dos autos e de honorários advocatícios de ex-procuradores, que prejudica a análise da legalidade da compensação, uma vez que este Juízo não tem conhecimento se o valor residual, ainda que fosse correto, seria suficiente para conferir a quitação de todos os credores preferenciais. Por todas estas razões, declaro a nulidade do leilão judicial descrito no auto de leilão de fls. 1.154 e constante do auto de arrematação de fls. 1.160/1.161. 2.) Fls. 1.272/1.273: Quanto ao pedido da procuradora "Fernanda", deverá formular o pedido respectivo no cumprimento de sentença referente ao feito nº 0825823-47.1994.8.26.0100, na medida em que não verifico nenhuma determinação oriunda daquele feito no sentido de reservar ou penhorar créditos nestes autos. Portanto, deverá ser formulado o pedido naqueles autos, a fim de que eventual ordem de penhora seja cumprida neste feito. 3.) Intimem-se todos os terceiros credores a fim de que tragam no prazo de 15 (quinze) dias os memoriais de cálculo atualizado. Intime-se a exequente a fim de que apresente nos autos memorial de cálculo atualizado do débito, seguindo-se todas as orientações no tocante às determinações da sentença e da decisão que acolheu a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a apuração dos débitos é que será analisado eventual pedido de designação de nova hasta pública. 4.) Comunique-se o I. Leiloeiro a respeito do teor desta decisão judicial. Intime-se. |
| 23/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 19/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LEVANDO O 6 E 7 VOLUMES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ladislaus Karpat Vencimento: 09/09/2019 |
| 15/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 15/08/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
levou o 6º e 7º volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ladislaus Karpat Vencimento: 05/09/2019 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Antes de decidir sobre a petição de fls. 1152/1153, diga a parte exequente em 15 dias sobre os pedidos de fls. 1195/1283. 2. Fls. 1292: anote-se a nova penhora no rosto destes autos (capa dos autos e sistema SAJ - prazos e pendências). 3. Sem prejuízo da decisão de fls. 1284, determino que o terceiro interessado RONALD ARTHUR DILLON se manifeste nos autos somente quando solicitado. Isto porque a penhora no rosto dos autos mencionadas já foram anotadas e em caso de levantamento de valores, seus requerimentos serão prontamente analisados. Ademais, o interesse no andamento deste feito cabe ao aqui exequente, devendo este requerer o que de direito. Saliento ainda que as petições do interessado (fls. 1177/1178, 1184/1185) vêm causando tumulto processual. 4. Cumprido a determinação do item 01, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Antes de decidir sobre a petição de fls. 1152/1153, diga a parte exequente em 15 dias sobre os pedidos de fls. 1195/1283. 2. Fls. 1292: anote-se a nova penhora no rosto destes autos (capa dos autos e sistema SAJ - prazos e pendências). 3. Sem prejuízo da decisão de fls. 1284, determino que o terceiro interessado RONALD ARTHUR DILLON se manifeste nos autos somente quando solicitado. Isto porque a penhora no rosto dos autos mencionadas já foram anotadas e em caso de levantamento de valores, seus requerimentos serão prontamente analisados. Ademais, o interesse no andamento deste feito cabe ao aqui exequente, devendo este requerer o que de direito. Saliento ainda que as petições do interessado (fls. 1177/1178, 1184/1185) vêm causando tumulto processual. 4. Cumprido a determinação do item 01, tornem conclusos. Int. |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1177/1178: Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 1190/1193: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo 0001253-56.2019.8.26.0002. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP) |
| 01/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1177/1178: Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 1190/1193: Anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo 0001253-56.2019.8.26.0002. Int. |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Fls. 1152/1164: J. Ciência às partes para manifestação em 05 (cinco) dias sucessivos. Protocolo no ofício. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 22/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1152/1164: J. Ciência às partes para manifestação em 05 (cinco) dias sucessivos. Protocolo no ofício. |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1148: Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro a respeito da publicação dos editais. Sem prejuízo, aguarde-se comunicação do resultado da alienação judicial. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1148: Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro a respeito da publicação dos editais. Sem prejuízo, aguarde-se comunicação do resultado da alienação judicial. Int. |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. 1.) Fls. 1056/1059: Indefiro os pedidos formulados, ante os efeitos da preclusão temporal. Note-se que com a vinda do laudo pericial de avaliação às fls. 979/1040, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a seu respeito às fls. 1043. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo para a executada se manifestar às fls. 1049, implicando por consequência a homologação do laudo pericial às fls. 1050/1052. Portanto, não cabe nesta etapa processual retomar discussões a respeito do laudo pericial, sob pena de violação dos ditames previstos no artigo 507 do NCPC. 2.) Fls. 1071/1080: Indefiro o pedido de imediato cancelamento do leilão, para fins da aplicação dos efeitos da compensação, eis que apesar do v. Acórdão de fls. 1099/1100 ter aventado a possibilidade de compensação, note-se que a executada não comprovou nos autos da ação nº 1071654-65.2016.8.26.0100 a existência de decisão judicial homologando os cálculos em decisão transitada em julgado a fim de permitir a aplicação imediata dos efeitos da compensação. Ademais, impende destacar que este Juízo é incompetente para enfrentar a correção dos cálculos oriundos do referido efeito, na medida em que a determinação dos efeitos da compensação com a apuração do valor líquido deve ser cumprida por ordem daquele Juízo. Intime-se a exequente acerca dos pedidos formulados de compensação e de alienação particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do seguimento do leilão judicial. 3.) Fls. 1119/1121: Publique-se os editais e proceda-se com o necessário. 4.) Fls. 1131/1135: Ante a existência de débitos de ordem tributária, intime-se a Fazenda Pública Municipal a fim de que apresente o memorial de cálculos de débitos municipais relativos do imóvel objeto de alienação em hasta pública. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 30/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1.) Fls. 1056/1059: Indefiro os pedidos formulados, ante os efeitos da preclusão temporal. Note-se que com a vinda do laudo pericial de avaliação às fls. 979/1040, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem a seu respeito às fls. 1043. Posteriormente, foi certificado o decurso de prazo para a executada se manifestar às fls. 1049, implicando por consequência a homologação do laudo pericial às fls. 1050/1052. Portanto, não cabe nesta etapa processual retomar discussões a respeito do laudo pericial, sob pena de violação dos ditames previstos no artigo 507 do NCPC. 2.) Fls. 1071/1080: Indefiro o pedido de imediato cancelamento do leilão, para fins da aplicação dos efeitos da compensação, eis que apesar do v. Acórdão de fls. 1099/1100 ter aventado a possibilidade de compensação, note-se que a executada não comprovou nos autos da ação nº 1071654-65.2016.8.26.0100 a existência de decisão judicial homologando os cálculos em decisão transitada em julgado a fim de permitir a aplicação imediata dos efeitos da compensação. Ademais, impende destacar que este Juízo é incompetente para enfrentar a correção dos cálculos oriundos do referido efeito, na medida em que a determinação dos efeitos da compensação com a apuração do valor líquido deve ser cumprida por ordem daquele Juízo. Intime-se a exequente acerca dos pedidos formulados de compensação e de alienação particular, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do seguimento do leilão judicial. 3.) Fls. 1119/1121: Publique-se os editais e proceda-se com o necessário. 4.) Fls. 1131/1135: Ante a existência de débitos de ordem tributária, intime-se a Fazenda Pública Municipal a fim de que apresente o memorial de cálculos de débitos municipais relativos do imóvel objeto de alienação em hasta pública. Int. |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.056/1.066: deixo de apreciar os requerimentos uma vez que consumada a preclusão temporal (art. 223 do CPC). 2. Aguarde-se o praceamento de fls. 1.050/1.052. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1.056/1.066: deixo de apreciar os requerimentos uma vez que consumada a preclusão temporal (art. 223 do CPC). 2. Aguarde-se o praceamento de fls. 1.050/1.052. Int. |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a ausência de oposição das partes, homologo o laudo de avaliação de fls. 979/1040. 2. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Acato a indicação do exequente de fls. 1046/1047 e nomeio LANCE JUDICIAL LEILOES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br - tel: (13) 3384-8000, e-mail: andre@lancejudicial.com.Br), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Ante a ausência de oposição das partes, homologo o laudo de avaliação de fls. 979/1040. 2. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Acato a indicação do exequente de fls. 1046/1047 e nomeio LANCE JUDICIAL LEILOES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br - tel: (13) 3384-8000, e-mail: andre@lancejudicial.com.Br), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Int. |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 976: providencie a serventia a expedição do MLE com relação aos valores de fls. 943 e 964, em favor do perito. 2. Fls. 979/1.040: ciência às partes da juntada do laudo pericial. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 01/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 976: providencie a serventia a expedição do MLE com relação aos valores de fls. 943 e 964, em favor do perito. 2. Fls. 979/1.040: ciência às partes da juntada do laudo pericial. Int. |
| 17/01/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
NOME: ANDERSON FERNANDES DE SOUZA TELEFONE: 263367244 ENDEREÇO: RUA ARITAGUABA 251- CON 11 LEVANDO EM CARGA TODOS OS VOLUMES 1º AO 5º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 26/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
NOME: ANDERSON FERNANDES DE SOUZA TELEFONE: 263367244 ENDEREÇO: RUA ARITAGUABA 251- CON 11 LEVANDO EM CARGA TODOS OS VOLUMES 1º AO 5º Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 09/11/2018 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 960/962: diante da manifestação da parte autora no qual arcará integralmente com os honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, tendo em vista os depósitos de fls. 943 e 964. Laudo em 30 dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 18/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 960/962: diante da manifestação da parte autora no qual arcará integralmente com os honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, tendo em vista os depósitos de fls. 943 e 964. Laudo em 30 dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 10/09/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
FORA, DR. RUI DAS NEVES MARTINS, CREA.060.149.660.4, POR SEU ASSISTENTE, VINICIUS LACH HENRIQUE, PORTADOR DO RG. 36.066.418-0 RUA ARARITAGUABA, 251- CJ.12- CEP:02122-010 FONE:11 2636-7244 1º AO 5º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 30/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
FORA, DR. RUI DAS NEVES MARTINS, CREA.060.149.660.4, POR SEU ASSISTENTE, VINICIUS LACH HENRIQUE, PORTADOR DO RG. 36.066.418-0 RUA ARARITAGUABA, 251- CJ.12- CEP:02122-010 FONE:11 2636-7244 1º AO 5º VOLUME Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 15/10/2018 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a petição de fls. 951. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 27/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a petição de fls. 951. Após, tornem conclusos. Int. |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2018 Teor do ato: Vistos, 1.) Considerando a extensão e natureza do terreno objeto de avaliação, composto por dois lotes que abrange um quarteirão, totalizando uma área de 2.016 m², bem como em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00. 2.) Diante do deposito judicial realizado pelo credor a fls.944, intime-se o executado a proceder ao recolhimento do valor que lhe cabe, tal como fixado. 3.) Realizado o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, expedindo em seguida, guia de levantamento em seu favor relativo a 50% dos honorários fixados, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 02/08/2018 |
Decisão
Vistos, 1.) Considerando a extensão e natureza do terreno objeto de avaliação, composto por dois lotes que abrange um quarteirão, totalizando uma área de 2.016 m², bem como em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00. 2.) Diante do deposito judicial realizado pelo credor a fls.944, intime-se o executado a proceder ao recolhimento do valor que lhe cabe, tal como fixado. 3.) Realizado o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, expedindo em seguida, guia de levantamento em seu favor relativo a 50% dos honorários fixados, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. Int. |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Vistos.I. Fls. 909/925: não há razão para alteração da decisão de fls. 903/904. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização.O processo, com o devido respeito, não pode andar na marcha à ré, com a análise por mais de uma vez das questões já decididas e superadas nos autos. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie.Mantenho, pois, a decisão proferida.II. Ciência às partes da estimativa do perito de fls. 932/938. Manifestem-se em 15 dias.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 30/05/2018 |
Decisão
Vistos.I. Fls. 909/925: não há razão para alteração da decisão de fls. 903/904. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização.O processo, com o devido respeito, não pode andar na marcha à ré, com a análise por mais de uma vez das questões já decididas e superadas nos autos. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie.Mantenho, pois, a decisão proferida.II. Ciência às partes da estimativa do perito de fls. 932/938. Manifestem-se em 15 dias.Int. |
| 17/05/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
NOME:ANDERSON FERNANDES DE SOUZA DOC:25017745 SSP/SP ENDEREÇO:RUA ARARITAGUABA,251,CONJ 11,VILA MARIA SP TELEFONE:26367244 TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
NOME:ANDERSON FERNANDES DE SOUZA DOC:25017745 SSP/SP ENDEREÇO:RUA ARARITAGUABA,251,CONJ 11,VILA MARIA SP TELEFONE:26367244 TODOS OS VOLUMES Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 04/06/2018 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Vistos,1) Diante do ocorrido às fls. 897 e 898, anote a serventia que a Dra LARISSA TOBIAS TOMANINI - OAB/358.208 não mais poderá retirar estes autos em carga.2) Conforme se depreende dos autos as fls.502/510 e 831/833, tanto o exequente como o devedor pleiteiam a confecção de novo laudo pericial, a fim de se amoldar a avaliação do imóvel ao preço atual de mercado.Sendo assim e, tendo em vista as diversas praças designadas, as quais restaram infrutíferas, defiro defiro nova avaliação do bem imóvel mencionado (art. 873, II do CPC), nomeando como perito de confiança deste juízo RUI DAS NEVES, o qual deverá ser intimado pra que diga se aceita o encargo, bem como para estime seus honorários provisórios. As custas de avaliação deverão ser rateada entre as partes (art. 95 caput do CPC) e depositadas em juízo.Após, dê-se ciência as partes (ato ordinatório) sobre a manifestação do expert por 15 dias (prazo comum) e conclusos.As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo legal.3) Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 02/05/2018 |
Decisão
Vistos,1) Diante do ocorrido às fls. 897 e 898, anote a serventia que a Dra LARISSA TOBIAS TOMANINI - OAB/358.208 não mais poderá retirar estes autos em carga.2) Conforme se depreende dos autos as fls.502/510 e 831/833, tanto o exequente como o devedor pleiteiam a confecção de novo laudo pericial, a fim de se amoldar a avaliação do imóvel ao preço atual de mercado.Sendo assim e, tendo em vista as diversas praças designadas, as quais restaram infrutíferas, defiro defiro nova avaliação do bem imóvel mencionado (art. 873, II do CPC), nomeando como perito de confiança deste juízo RUI DAS NEVES, o qual deverá ser intimado pra que diga se aceita o encargo, bem como para estime seus honorários provisórios. As custas de avaliação deverão ser rateada entre as partes (art. 95 caput do CPC) e depositadas em juízo.Após, dê-se ciência as partes (ato ordinatório) sobre a manifestação do expert por 15 dias (prazo comum) e conclusos.As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo legal.3) Oportunamente, tornem conclusos.Int. |
| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: "J. Intime-se com urgência para devolução dos autos sob pena de busca e apreensão. Defiro protocolo em cartório" Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"J. Intime-se com urgência para devolução dos autos sob pena de busca e apreensão. Defiro protocolo em cartório" |
| 10/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos encontram-se em carga com a advogada da parte ré (Dra. LARISSA TOBIAS TOMANINI - OAB. 358208, 1º ao 5º volume) desde 13 de março de 2018 . Nada Mais. |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
FORA, DRª. LARISSA TOBIAS TOMANINI OAB. 358208 RUA VERBO DIVINO, 102- FONE;5181-2289/3562-5145 1º AO 5º VOLUME Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Larissa Tobias Tomanini Vencimento: 20/03/2018 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Fls. 831/892: "J. Diga as parte contrária. Após, conclusos." Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 12/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 831/892: "J. Diga as parte contrária. Após, conclusos." |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos.1) Aguarde-se a manifestação do exequente em 10 dias antes de deferir novo praceamento. Saliento que deverá o credor comunicar o leiloeiro judicial informando seu não interesse na realização de novo praceamento, ante a petição de fls. 823.2) Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 01/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Aguarde-se a manifestação do exequente em 10 dias antes de deferir novo praceamento. Saliento que deverá o credor comunicar o leiloeiro judicial informando seu não interesse na realização de novo praceamento, ante a petição de fls. 823.2) Oportunamente, tornem conclusos.Int. |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 821/823: ciência do auto de leilão negativo, manifeste-se o exequente sobre o requerimento do leiloeiro, em 10 dias.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 02/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 821/823: ciência do auto de leilão negativo, manifeste-se o exequente sobre o requerimento do leiloeiro, em 10 dias.Int. |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2017 Teor do ato: Vistos.I. Fls. 805/806 e 815/817: Não há razão para alteração da decisão de fls. 778/780. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie.Ademais, cumpre ressaltar que a decisão se encontra em consonância com o art. 891, parágrafo único, CPC.Mantenho, pois, a decisão proferida.II. Prossiga-se com o praceamento designado.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 22/11/2017 |
Decisão
Vistos.I. Fls. 805/806 e 815/817: Não há razão para alteração da decisão de fls. 778/780. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie.Ademais, cumpre ressaltar que a decisão se encontra em consonância com o art. 891, parágrafo único, CPC.Mantenho, pois, a decisão proferida.II. Prossiga-se com o praceamento designado.Int. |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: Vistos.1) Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente em 05 dias sobre a petição de fls. 805/806.2) Após ou no silêncio, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 30/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1) Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente em 05 dias sobre a petição de fls. 805/806.2) Após ou no silêncio, tornem conclusos.Int. |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Ciência as partes da designação de praceamento do bem imóvel (fls. 778/780):Fls. 790: "Requer a juntada da minuta do edital de 1ª e 2ª Hasta Pública, com datas de 1ª Praça com inicio no dia 17/11/2017 às 00:00hrs, e encerramento no dia 20/11/2017 às 17:35hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/12/2017, às 17:35hrs (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada". Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 06/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da designação de praceamento do bem imóvel (fls. 778/780):Fls. 790: "Requer a juntada da minuta do edital de 1ª e 2ª Hasta Pública, com datas de 1ª Praça com inicio no dia 17/11/2017 às 00:00hrs, e encerramento no dia 20/11/2017 às 17:35hrs; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/12/2017, às 17:35hrs (ambas no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada". |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2017 Teor do ato: Vistos.1. Tendo em vista o requerimento do leiloeiro às fls. 772 e as alegações da parte exequente às fls. 775, defiro o requerimento, haja vista o art. 891, § 1º do Código de Processo Civil.2. Promova-se novo praceamento pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro LANCE JUDICIAL LEILOES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br - tel: (13) 3384-8000, e-mail: andre@lancejudicial.com.br) especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC).6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias.8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.1. Tendo em vista o requerimento do leiloeiro às fls. 772 e as alegações da parte exequente às fls. 775, defiro o requerimento, haja vista o art. 891, § 1º do Código de Processo Civil.2. Promova-se novo praceamento pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro LANCE JUDICIAL LEILOES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br - tel: (13) 3384-8000, e-mail: andre@lancejudicial.com.br) especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC).6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias.8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.Int. |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2017 Teor do ato: Vistos.1) Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias.2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 13/09/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.1) Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias.2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 752/757: Ciência do v. Acórdão. Cumpra-se. 2) Aguarde-se a realização dos praceamentos ou requeira o credor o que de direito.3) Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 752/757: Ciência do v. Acórdão. Cumpra-se. 2) Aguarde-se a realização dos praceamentos ou requeira o credor o que de direito.3) Oportunamente, tornem conclusos.Int. |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2017 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para realização de praceamento eletrônico:1ª praça com inicio em 21/07/2017 às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 25/07/2017 às 15:10 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, a 2ª praça, que se estenderá em aberto, com encerramento em 24/08/2017 às 15:10 horas. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 31/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para realização de praceamento eletrônico:1ª praça com inicio em 21/07/2017 às 00:00 horas, e terá encerramento no dia 25/07/2017 às 15:10 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, a 2ª praça, que se estenderá em aberto, com encerramento em 24/08/2017 às 15:10 horas. |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 718/727: diante das alegações da parte exequente, promova-se o novo praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Caso a parte exequente tiver interesse na adjudicação, deverá se manifestar nesse sentido, em 05 dias.2) Nomeio leiloeiro LANCE JUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br, tel. (13) 3384-8000, andré@lancejudicial.com.br), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC).Ressalte-se que deverá ser observado o item 2 da decisão de fls. 515.4) É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC).5) Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias.7) Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 718/727: diante das alegações da parte exequente, promova-se o novo praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Caso a parte exequente tiver interesse na adjudicação, deverá se manifestar nesse sentido, em 05 dias.2) Nomeio leiloeiro LANCE JUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br, tel. (13) 3384-8000, andré@lancejudicial.com.br), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3) Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC).Ressalte-se que deverá ser observado o item 2 da decisão de fls. 515.4) É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC).5) Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias.7) Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.Int. |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 714: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, em cartório.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 05/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 714: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, em cartório.Int. |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 703: Aguarde-se, por 15 dias, pedido de informações e/ou notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.2. Sem prejuízo, informe o agravante se houve recebimento do recurso e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado.3. Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 696), por seus próprios fundamentos.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 703: Aguarde-se, por 15 dias, pedido de informações e/ou notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.2. Sem prejuízo, informe o agravante se houve recebimento do recurso e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado.3. Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 696), por seus próprios fundamentos.Int. |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2016 Teor do ato: Vistos,Fls.635/640 - Defiro a suspensão da Segunda Praça a ser realizada na presente data, às 17h20min. Isto porque, houve um pronunciamento judicial da 4º Vara Cível Central em que reconheceu um crédito devido pelo exequente em favor da executado em valor superior ao devido nestes autos. Assim, diante da possibilidade concreta de compensação entre dívidas, contraproducente se torna a realização de praça de bem pertencente à executada.Assim, suspendo o feito pelo prazo de até 1 ano, devendo as partes noticiar eventual julgamento definitivo daquela ação, caso ocorra antes do prazo ora fixado.Informe com urgência o leiloeiro.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 16/11/2016 |
Decisão
Vistos,Fls.635/640 - Defiro a suspensão da Segunda Praça a ser realizada na presente data, às 17h20min. Isto porque, houve um pronunciamento judicial da 4º Vara Cível Central em que reconheceu um crédito devido pelo exequente em favor da executado em valor superior ao devido nestes autos. Assim, diante da possibilidade concreta de compensação entre dívidas, contraproducente se torna a realização de praça de bem pertencente à executada.Assim, suspendo o feito pelo prazo de até 1 ano, devendo as partes noticiar eventual julgamento definitivo daquela ação, caso ocorra antes do prazo ora fixado.Informe com urgência o leiloeiro.Int. |
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 635/640: Para a análise dos pedidos formulados, traga a executada cópia integral da sentença prolatada nos autos da ação nº 1071654-65.20168.26.0100, bem com a respectiva certidão de objeto e pé.Após o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 20/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 635/640: Para a análise dos pedidos formulados, traga a executada cópia integral da sentença prolatada nos autos da ação nº 1071654-65.20168.26.0100, bem com a respectiva certidão de objeto e pé.Após o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 591/593: Em que pese as alegações da parte executada, indefiro o pedido de suspensão do feito por ausência dos requisitos disposto nos artigo 313 do NCPC.2) Aguarde-se a realização do praceamento (fls. 588/589).Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 04/10/2016 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 591/593: Em que pese as alegações da parte executada, indefiro o pedido de suspensão do feito por ausência dos requisitos disposto nos artigo 313 do NCPC.2) Aguarde-se a realização do praceamento (fls. 588/589).Int. |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2016 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para praceamento eletrônico do imóvel penhorado: 1ª praça com inicio em 10/10/2016, com encerramento no dia 14/10/2016 às 17:20 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, a 2ª praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 16/11/2016 , às 17:20 horas (horário de Brasília). Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 13/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes das datas designadas para praceamento eletrônico do imóvel penhorado: 1ª praça com inicio em 10/10/2016, com encerramento no dia 14/10/2016 às 17:20 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á sem interrupção, a 2ª praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 16/11/2016 , às 17:20 horas (horário de Brasília). |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 543: Anoto que no dia 22 de agosto de 2016 foi encaminhada, por correio eletrônico, petição de juntada de edital informando a data de realização da primeira praça para o dia 31 de agosto de 2016. Considerando-se que a designação da data não foi realizada com tempo hábil para a conferência e regularização de praxe, determino a suspensão da hasta pública e designação de nova data a ser informada com no mínimo 30 dias de antecedência. Intime-se o leiloeiro com urgência por telefone e correio eletrônico, informando o teor da presente decisão. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 30/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 543: Anoto que no dia 22 de agosto de 2016 foi encaminhada, por correio eletrônico, petição de juntada de edital informando a data de realização da primeira praça para o dia 31 de agosto de 2016. Considerando-se que a designação da data não foi realizada com tempo hábil para a conferência e regularização de praxe, determino a suspensão da hasta pública e designação de nova data a ser informada com no mínimo 30 dias de antecedência. Intime-se o leiloeiro com urgência por telefone e correio eletrônico, informando o teor da presente decisão. Int. |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2016 Teor do ato: Ciência às partes do ofício oriundo da 6ª Vara Cível Central informando que o imóvel objeto da matrícula nº 77.712 do 1º CRI também foi penhorado nos autos 0207821-82.2011 em trâmite perante aquela Vara. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 22/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do ofício oriundo da 6ª Vara Cível Central informando que o imóvel objeto da matrícula nº 77.712 do 1º CRI também foi penhorado nos autos 0207821-82.2011 em trâmite perante aquela Vara. |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 534/535: Desnecessário o peticionamento nesse sentido, vez que a própria legislação prevê a fixação dos honorários advocatícios em fase de cumprimento em 10%, a teor do art. 523, § 1º, do NCPC.Assim, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, incluindo-se os honorários, em 05 dias.2. Sem prejuízo, INDEFIRO a realização de novo laudo de avaliação, vez que ausentes as hipóteses do art. 873 do NCPC.3. Promova-se o novo praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Caso a parte exequente tiver interesse na adjudicação, deverá se manifestar nesse sentido, em 05 dias.4. Nomeio leiloeiro LANCE JUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br, tel. (13) 3384-8000, andré@lancejudicial.com.br), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 5. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC).Ressalte-se que deverá ser observado o item 2 da decisão de fls. 515.6. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC).7. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 8. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias.9. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 17/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 534/535: Desnecessário o peticionamento nesse sentido, vez que a própria legislação prevê a fixação dos honorários advocatícios em fase de cumprimento em 10%, a teor do art. 523, § 1º, do NCPC.Assim, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, incluindo-se os honorários, em 05 dias.2. Sem prejuízo, INDEFIRO a realização de novo laudo de avaliação, vez que ausentes as hipóteses do art. 873 do NCPC.3. Promova-se o novo praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Caso a parte exequente tiver interesse na adjudicação, deverá se manifestar nesse sentido, em 05 dias.4. Nomeio leiloeiro LANCE JUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS (www.lancejudicial.com.br, tel. (13) 3384-8000, andré@lancejudicial.com.br), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 5. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC).Ressalte-se que deverá ser observado o item 2 da decisão de fls. 515.6. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC).7. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 8. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias.9. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem.Int. |
| 07/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Ladislaus Karpat OAB:45486/SP Endereço: Rua Caravelas n ° 510 - Vila Mariana Tel:55715357 Somente o volume 2 Isabelly Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ladislaus Karpat OAB:45486/SP Endereço: Rua Caravelas n ° 510 - Vila Mariana Tel:55715357 Somente o volume 2 Isabelly Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ladislaus Karpat Vencimento: 22/07/2016 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.1.) Fls. 494: Ciência do resultado infrutífero do leilão realizado. 2.) Fls. 491/492: Indefiro o pedido de realização de lances a partir de 50% sobre o valor da avaliação do imóvel levado a leilão às fls. 481 com fundamento no artigo 891, parágrafo único do NCPC, devendo-se manter os lances não inferiores à 60% do valor atualizado da avaliação.Por outro lado, não vislumbro óbice em relação à aquisição do bem penhorado em prestações, desde que nos moldes previstos no artigo 895 e parágrafos do NCPC.3.) Fls. 502/510: Manifeste-se o credor em 15 dias sobre o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, salientando que em caso de aceite, arcará o executado com as custas da nova avaliação nos termos do artigo 95 do NCPC.4.) Fls.514 - Ciência as partes.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 30/06/2016 |
Decisão
Vistos.1.) Fls. 494: Ciência do resultado infrutífero do leilão realizado. 2.) Fls. 491/492: Indefiro o pedido de realização de lances a partir de 50% sobre o valor da avaliação do imóvel levado a leilão às fls. 481 com fundamento no artigo 891, parágrafo único do NCPC, devendo-se manter os lances não inferiores à 60% do valor atualizado da avaliação.Por outro lado, não vislumbro óbice em relação à aquisição do bem penhorado em prestações, desde que nos moldes previstos no artigo 895 e parágrafos do NCPC.3.) Fls. 502/510: Manifeste-se o credor em 15 dias sobre o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, salientando que em caso de aceite, arcará o executado com as custas da nova avaliação nos termos do artigo 95 do NCPC.4.) Fls.514 - Ciência as partes.Int. |
| 03/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
NOME:LARISSA TOBIAS TOMANINI OAB:358208/SP ENDEREÇO:RUA VERBO DIVINO N°102 - GRANJA JULIETA TELEFONE:5181-2289 TODOS OS VOLUMES(1° E 2°) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
NOME:LARISSA TOBIAS TOMANINI OAB:358208/SP ENDEREÇO:RUA VERBO DIVINO N°102 - GRANJA JULIETA TELEFONE:5181-2289 TODOS OS VOLUMES(1° E 2°) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Larissa Tobias Tomanini Vencimento: 01/06/2016 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Vistos.Sobre o pleito de admissão de lances a partir de 50% do valor de avaliação do imóvel e a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, manifeste-se o executado, em 5 (cinco) dias.Após ou no silêncio, tornem conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 23/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Sobre o pleito de admissão de lances a partir de 50% do valor de avaliação do imóvel e a possibilidade de parcelamento do valor da arrematação, manifeste-se o executado, em 5 (cinco) dias.Após ou no silêncio, tornem conclusos para decisão.Int. |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Foram designadas a 1ª Praça no dia 22/02/2016 que terá encerramento no dia 24/02/2016, às 13:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/03/2016, às 13:00 horas (edital às fls. 481 dos autos). Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 22/01/2016 |
Ato ordinatório
Foram designadas a 1ª Praça no dia 22/02/2016 que terá encerramento no dia 24/02/2016, às 13:00 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/03/2016, às 13:00 horas (edital às fls. 481 dos autos). |
| 12/01/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Resposta Genérica a Outro Juízo |
| 17/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2015 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista a petição de fls. 378/386 e a manifestação do perito às fls. 391/407, passo a decidir. Observa-se que o n. Perito se equivocou na análise de características e premissas que embasaram o laudo pericial apresentado anteriormente, acarretando numa supervalorização do terreno objeto da penhora. Como bem esclarecido, levando-se em consideração que se trata de área próxima de APP, com redução do potencial de aproveitamento do imóvel, houve uma nova análise das características gerais técnicas do terreno e vizinhança, com adequação dos cálculos anteriormente realizados, culminando com a necessidade de retificação da avaliação do imóvel. Assim, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado, estabelecendo o valor de R$ 12.264.000,00 (doze milhões e duzentos e sessenta e quatro mil reais). II. Em razão do novo valor de avaliação, providencie o credor, em 10 dias, novo leilão eletrônico, observando-se as considerações do perito às fls. 405/406. III. Fls. 434 e 446/448: Em razão do pedido e da natureza daquela ação, após o encerramento do cumprimento de sentença destes autos, DEFIRO a transferência do valor total remanescente em favor da parte executada para aquele juízo. Anote-se na capa dos autos, de forma destacada, e no SAJ. Sem prejuízo, oficie-se àquele juízo para ciência. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 13/11/2015 |
Decisão
Vistos. I. Tendo em vista a petição de fls. 378/386 e a manifestação do perito às fls. 391/407, passo a decidir. Observa-se que o n. Perito se equivocou na análise de características e premissas que embasaram o laudo pericial apresentado anteriormente, acarretando numa supervalorização do terreno objeto da penhora. Como bem esclarecido, levando-se em consideração que se trata de área próxima de APP, com redução do potencial de aproveitamento do imóvel, houve uma nova análise das características gerais técnicas do terreno e vizinhança, com adequação dos cálculos anteriormente realizados, culminando com a necessidade de retificação da avaliação do imóvel. Assim, HOMOLOGO o novo laudo pericial apresentado, estabelecendo o valor de R$ 12.264.000,00 (doze milhões e duzentos e sessenta e quatro mil reais). II. Em razão do novo valor de avaliação, providencie o credor, em 10 dias, novo leilão eletrônico, observando-se as considerações do perito às fls. 405/406. III. Fls. 434 e 446/448: Em razão do pedido e da natureza daquela ação, após o encerramento do cumprimento de sentença destes autos, DEFIRO a transferência do valor total remanescente em favor da parte executada para aquele juízo. Anote-se na capa dos autos, de forma destacada, e no SAJ. Sem prejuízo, oficie-se àquele juízo para ciência. Int. |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 22/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Vencimento: 06/11/2015 |
| 16/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2015 Data da Disponibilização: 16/10/2015 Data da Publicação: 19/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 430/432: regularize o requerido sua petição, visto que apócrifa. 2. Fls. 434: oficie-se à 25ª Vara Cível, com presteza, fazendo menção ao ofício de fls. 434, para que esclareça se ofício se trata de solicitação para penhora no rosto dos autos. 3. Após o cumprimento do item 1, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 14/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 430/432: regularize o requerido sua petição, visto que apócrifa. 2. Fls. 434: oficie-se à 25ª Vara Cível, com presteza, fazendo menção ao ofício de fls. 434, para que esclareça se ofício se trata de solicitação para penhora no rosto dos autos. 3. Após o cumprimento do item 1, tornem conclusos. Int. |
| 30/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 420/426: Ciência às partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 18/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 420/426: Ciência às partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 03/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
A Assistente do Perito Larissa Foncesa Quirino levou em carga todos os volumes do processo (1 e 2)em nome do Perito Walmir Pereira Modotti . Endereço: Rua Tabatinguera ,140 , Conj.. 403 - Centro -SP- Telefone : 31170750 (Damares Dias) Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 29/06/2015 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/412: ao perito para novos esclarecimentos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 29/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 411/412: ao perito para novos esclarecimentos. Int. |
| 23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Fls. 391/407: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 20/03/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 391/407: Ciência às partes dos esclarecimentos do perito. |
| 06/03/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
A Perita Larissa Fonseca Quirino levou todos os volumes do processo Endereço: Rua Tabaguera , 140 Complemento 403 Telefone: 3115-0750 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2014 Teor do ato: Ciência às partes de que a 1ª Praça terá início em 12/12/2014 e encerramento em 16/12/2014, às 13:20 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, e 2ª Praça que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 20/01/2015, às 13:20 horas. Objeto do leilão: Um prédio na Rua Madre Cabrini, nºs 328 e 314- Fundos. Matriculado no 1º CRI sob o nº 77.712. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 02/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que a 1ª Praça terá início em 12/12/2014 e encerramento em 16/12/2014, às 13:20 horas; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, e 2ª Praça que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 20/01/2015, às 13:20 horas. Objeto do leilão: Um prédio na Rua Madre Cabrini, nºs 328 e 314- Fundos. Matriculado no 1º CRI sob o nº 77.712. |
| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2014 Teor do ato: Vistos. I. CONSTRUTORA WASSERMAN S/A propôs a presente IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença que lhe move DISSEI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Alegou, em resumo, que há excesso de execução, devendo esta ser extinta ou, alternativamente, ser fixada em R$ 740.907,98. Regularmente intimado (fls. 255), a impugnada concordou com os cálculos da impugnante, com a ressalva que tratam-se de valores atualizados até dezembro/2013, pleiteando a ausência de condenação de honorários. É o breve relatório do feito. DECIDO. O presente feito merece julgamento no estado em que se encontra, já que não há necessidade da produção de quaisquer provas e porque a impugnação está correta. Assiste razão à impugnante, uma vez que a impugnada concorda com sua tese. Contudo, há razão quanto ao seu pedido de fixação de novo valor à quantia a ser executada, vez que resta evidente existir saldo devedor. Por fim, os cálculos apresentados às fls. 225, com os quais concorda a impugnada, são claros de que o valor fora atualizado até dezembro de 2012, devendo ser este o termo do cálculo. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 740.907,98, atualizado até dezembro/2012. CONDENO a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da impugnante, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. II. INDEFIRO o desmembramento pleiteado. Os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 230/253 são nítidos no sentido de que haveria a desvalorização do imóvel. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, eventual desmembramento acarretaria em atraso na prestação jurisdicional, ante a demora com abertura de matrícula, demarcação e outros, além dos custos de todo esse procedimento. Logo, para que a execução não seja frustrada e observando-se o princípio da razoável duração do processo, indefiro o desmembramento. III. Manifeste-se o credor, em 05 dias, sobre o interesse na realização de leilão eletrônico, devendo indicar o leiloeiro e apresentar planilha atualizada de débito, em 05 dias. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 06/10/2014 |
Decisão
Vistos. I. CONSTRUTORA WASSERMAN S/A propôs a presente IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença que lhe move DISSEI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Alegou, em resumo, que há excesso de execução, devendo esta ser extinta ou, alternativamente, ser fixada em R$ 740.907,98. Regularmente intimado (fls. 255), a impugnada concordou com os cálculos da impugnante, com a ressalva que tratam-se de valores atualizados até dezembro/2013, pleiteando a ausência de condenação de honorários. É o breve relatório do feito. DECIDO. O presente feito merece julgamento no estado em que se encontra, já que não há necessidade da produção de quaisquer provas e porque a impugnação está correta. Assiste razão à impugnante, uma vez que a impugnada concorda com sua tese. Contudo, há razão quanto ao seu pedido de fixação de novo valor à quantia a ser executada, vez que resta evidente existir saldo devedor. Por fim, os cálculos apresentados às fls. 225, com os quais concorda a impugnada, são claros de que o valor fora atualizado até dezembro de 2012, devendo ser este o termo do cálculo. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 740.907,98, atualizado até dezembro/2012. CONDENO a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da impugnante, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. II. INDEFIRO o desmembramento pleiteado. Os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 230/253 são nítidos no sentido de que haveria a desvalorização do imóvel. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, eventual desmembramento acarretaria em atraso na prestação jurisdicional, ante a demora com abertura de matrícula, demarcação e outros, além dos custos de todo esse procedimento. Logo, para que a execução não seja frustrada e observando-se o princípio da razoável duração do processo, indefiro o desmembramento. III. Manifeste-se o credor, em 05 dias, sobre o interesse na realização de leilão eletrônico, devendo indicar o leiloeiro e apresentar planilha atualizada de débito, em 05 dias. Int. |
| 06/10/2014 |
Ato ordinatório
Nos termos do r. Despacho de fls. 261, fica intimado o réu a manifestar-se sobre o laudo. |
| 06/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 22/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Vencimento: 02/10/2014 |
| 03/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2014 Data da Disponibilização: 04/07/2014 Data da Publicação: 07/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.269/270: Pelas razões expostas, defiro o pedido, manifestando-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do Sr.Perito. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 01/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.269/270: Pelas razões expostas, defiro o pedido, manifestando-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do Sr.Perito. Int. |
| 16/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 15/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Inicialmente deverá o exequente se manifestar sobre a impugnação. Defiro carga. Após, o devedor se manifestará sobre o laudo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 15/04/2014 |
Proferido Despacho
Inicialmente deverá o exequente se manifestar sobre a impugnação. Defiro carga. Após, o devedor se manifestará sobre o laudo. Int. |
| 15/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 03/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
2 VOLUMES END R CARAVELAS 510 (11) 5575-1142 SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ladislaus Karpat Vencimento: 08/04/2014 |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 219/229 no efeito suspensivo, a fim de se evitar grave dano ou de difícil reparação, anote-se. Manifeste-se o exequente/impugnado, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, observando-se tratar-se de prazo comum. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 31/03/2014 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 219/229 no efeito suspensivo, a fim de se evitar grave dano ou de difícil reparação, anote-se. Manifeste-se o exequente/impugnado, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, observando-se tratar-se de prazo comum. Int. |
| 19/03/2014 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2014 Data da Publicação: 22/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Vistos, 1.) Razão assiste o devedor. Não houve intimação da penhora. Contudo, diante da ausência de prejuízo, deixo de declarar a nulidade dos atos processuais para determinar tão somente a devolução do prazo ao devedor para que seja intimado da penhora e, caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. 2.) Nos termos da manifestação do devedor, esclareça o Sr. Perito sobre a possibilidade de desmembramento do imóvel, tendo em vista a natureza do mesmo. No mais, as demais indagações não são pertinentes. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 20/01/2014 |
Decisão
Vistos, 1.) Razão assiste o devedor. Não houve intimação da penhora. Contudo, diante da ausência de prejuízo, deixo de declarar a nulidade dos atos processuais para determinar tão somente a devolução do prazo ao devedor para que seja intimado da penhora e, caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. 2.) Nos termos da manifestação do devedor, esclareça o Sr. Perito sobre a possibilidade de desmembramento do imóvel, tendo em vista a natureza do mesmo. No mais, as demais indagações não são pertinentes. Int. |
| 13/01/2014 |
Conclusos para Decisão
cls. |
| 03/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2013 Teor do ato: Expeça-se em favor do perito guia de levantamento dos honorários depositados, com os respectivos acréscimos, com prioridade. Ciência às partes do laudo de avaliação. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 24/09/2013 |
Decisão
Expeça-se em favor do perito guia de levantamento dos honorários depositados, com os respectivos acréscimos, com prioridade. Ciência às partes do laudo de avaliação. |
| 11/09/2013 |
Petição Juntada
ord 11/09 |
| 23/07/2013 |
Petição Juntada
|
| 05/07/2013 |
Petição Juntada
|
| 17/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 17/06/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 14/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2013 Teor do ato: Fls.142/143: ciência sobre a estimativa dos honorários periciais (R$ 12.500,00). Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 10/06/2013 |
Ato ordinatório
Fls.142/143: ciência sobre a estimativa dos honorários periciais (R$ 12.500,00). |
| 22/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2013 Data da Disponibilização: 16/05/2013 Data da Publicação: 17/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2013 Teor do ato: Deverá o exequente providenciar o recolhimento dos emolumentos para efetivação do registro de penhora. Boleto será enviado para ladislaukarpt@terra.com.br. Segunda via do boleto poderá ser impressa no endereço eletrônico www.oficioeletronico.com.br/PenhoraOnline/, no link "Emissão de segunda via de boleto bancário", onde deverá ser informado: Número do processo: 583.00.2011.207822 Tipo Pessoa: Pessoa Física CPF: 60.437.571/0001-10 Nº OAB: 45486 Prazo para pagamento: 30 dias Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 07/05/2013 |
Ato ordinatório
Deverá o exequente providenciar o recolhimento dos emolumentos para efetivação do registro de penhora. Boleto será enviado para ladislaukarpt@terra.com.br. Segunda via do boleto poderá ser impressa no endereço eletrônico www.oficioeletronico.com.br/PenhoraOnline/, no link "Emissão de segunda via de boleto bancário", onde deverá ser informado: Número do processo: 583.00.2011.207822 Tipo Pessoa: Pessoa Física CPF: 60.437.571/0001-10 Nº OAB: 45486 Prazo para pagamento: 30 dias |
| 07/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2013 Data da Disponibilização: 03/05/2013 Data da Publicação: 06/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2013 Teor do ato: 1. Fl. 127. Sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos, é indispensável o deferimento do pedido de penhora do bem imóvel e, consequentemente, nos autos, haverá o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil, com a nomeação do proprietário como o depositário. 2. Quanto à instrumentalização da averbação da penhora, haverá o cumprimento do art. 10 do Provimento n.º 6, de 13 de abril de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual "a averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registraria e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação." 3. Para a avaliação do bem imóvel, há a nomeação do perito WALMIR PEREIRA MODOTTI, o qual estimará os honorários no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão antecipados pelo demandante (exequente). 4. Intime(m)-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP) |
| 25/04/2013 |
Decisão
1. Fl. 127. Sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos, é indispensável o deferimento do pedido de penhora do bem imóvel e, consequentemente, nos autos, haverá o cumprimento da regra do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil, com a nomeação do proprietário como o depositário. 2. Quanto à instrumentalização da averbação da penhora, haverá o cumprimento do art. 10 do Provimento n.º 6, de 13 de abril de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual "a averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registraria e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação." 3. Para a avaliação do bem imóvel, há a nomeação do perito WALMIR PEREIRA MODOTTI, o qual estimará os honorários no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão antecipados pelo demandante (exequente). 4. Intime(m)-se. |
| 18/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista uniformização do entendimento por meio do resultado do Resp 940274-MS do STJ, segundo o qual há a necessidade de prévia intimação antes da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, proceda-se a intimação do(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, prevista no referido dispositivo. 2. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 3. No silêncio, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislau Karpat (OAB 45486/SP) |
| 05/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Tendo em vista uniformização do entendimento por meio do resultado do Resp 940274-MS do STJ, segundo o qual há a necessidade de prévia intimação antes da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, proceda-se a intimação do(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, prevista no referido dispositivo. 2. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 3. No silêncio, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/01/2013 |
Petição Juntada
|
| 14/12/2012 |
Petição Juntada
|
| 12/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2012 Teor do ato: Os autos permanecerão em cartório aguardando a retirada do mandado registro da hipoteca judiciária que se encontram na contra capa dos autos Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislau Karpat (OAB 45486/SP) |
| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 07/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 39ª Vara Cível |
| 07/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2012 Data da Disponibilização: 06/12/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2012 Teor do ato: Os autos permanecerão em cartório aguardando a retirada do mandado de Averbação expedido. Advogados(s): Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB 203615/SP), Ladislau Karpat (OAB 45486/SP) |
| 30/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
CARGA COM ESTAGIÁRIO 196763-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Gonzales Barreto |
| 28/11/2012 |
Ato ordinatório
Os autos permanecerão em cartório aguardando a retirada do mandado registro da hipoteca judiciária que se encontram na contra capa dos autos |
| 28/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 26/11/2012 |
Ato ordinatório
Os autos permanecerão em cartório aguardando a retirada do mandado de Averbação expedido. |
| 26/11/2012 |
Mandado de Averbação Expedido
|
| 04/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1.Fls. 97/107. Chamei à conclusão. Melhor analisando, nos termos do art. 466, do CPC, determino a hipoteca judiciária do imóvel indicado na forma requerida. 2. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que efetue a averbação da hipoteca judiciária na matrícula nº 77.712, a ser cumprido pelo exequente e instruído com cópias da sentença e dessa decisão. Prazo: dez dias. 3. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste o exequente acerca do bem ofertado pelo executado, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 17/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 24/10 - rafa |
| 16/10/2012 |
Despacho Proferido
1.Fls. 97/107. Chamei à conclusão. Melhor analisando, nos termos do art. 466, do CPC, determino a hipoteca judiciária do imóvel indicado na forma requerida. 2. Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que efetue a averbação da hipoteca judiciária na matrícula nº 77.712, a ser cumprido pelo exequente e instruído com cópias da sentença e dessa decisão. Prazo: dez dias. 3. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. 4. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 15/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA CDP |
| 11/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 22/10 - rafa |
| 09/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste o exequente acerca do bem ofertado pelo executado, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 20/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências / min - 20/09 - br |
| 12/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada autor p |
| 06/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo / pz - 04/10 - br |
| 05/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 92/94 - VISTOS. DISSEI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou ação de Rescisão Contratual c/c Indenização em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A. Afirma que celebrou com a ré instrumento particular de permuta e outras avenças em outubro de 2.010, pelo qual seria construído no terreno situado à rua Madre Cabrini, n. 328 e 314, um prédio residencial. O preço ajustado foi de R$ 5.500.000,00, dos quais houve pagamento de um sinal de R$ 500.000,00 e o restante seria pago por meio de permuta por área construída. A ré se obrigou a providenciar, em sessenta dias, as certidões negativas, documentos necessários à lavratura de escritura pública, o que não foi atendido. Notificou-a para cumprimento da obrigação em trinta dias, em abril de 2.011, mas as certidões que lhe foram encaminhados foram positivas para ações cíveis, execuções fiscais e protestos, a inviabilizar a realização segura da transação. Diante desse quadro, evidenciado o descumprimento da obrigação contratual pela ré, busca seja rescindido o contrato que celebraram, por culpa exclusiva da ré, com a restituição do sinal pago e sua condenação por perdas e danos com reembolso das despesas que realizou em relação ao terreno, respondendo ainda por custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Citada a ré, fez juntar aos autos o instrumento de procuração, mas não contestou. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação, de maneira que se presumem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. Não bastassem os efeitos da revelia, a petição inicial veio instruída com cópia do contrato particular de permuta com torna e outras avenças celebrado entre as partes, em outubro de 2.010, pelo qual se estabeleceu a obrigação da vendedora e proprietária de fornecer, em sessenta dias da celebração do instrumento, os documentos especificados na cláusula 7.5 do ajuste, estabelecido, no em seu parágrafo 2º, a possibilidade de imediata rescisão contratual com devolução à construtora dos valores pagos, se a análise dos documentos resultasse em impedimento que pudesse comprometer a perfeita formalização do negócio (fls. 25). Ainda houve juntada da notificação judicial promovida pela autora à ré, buscando a obtenção de certidões negativas, visto que as fornecidas descreviam a existência de ações cíveis, execuções fiscais e protesto, inviabilizando a transação, mas a providência não foi atendida. A ausência de impugnação pela ré autoriza o reconhecimento do descumprimento de sua obrigação contratual de disponibilização dos documentos referidos na cláusula 7.5 do ajuste, entre eles certidõse negativas dos Cartórios Distribuidores, inviabilziando o negócio e autorizano, em consequência, a rescisão por sua responsabilidade. Nessa hipótese, conforme cláusula contratual e disposição constante no artigo 418 do Código Civil, impõe-se a restituição do quanto recebido a título de sinal e princípio de pagamento, qual seja, a importância de R$ 500.000,00, descrita na cláusula 2.2, item ?a? do contrato. Asfasto, contudo, a pretensão de indenização por perdas e danos consistentes no reembolso das despesas realizadas para o negócio, na medida em que a autora não fez qualquer prova documental de seus prejuízos e despesas, o que afasta a pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar CONSTRUTORA WASSERMAN S/A a restituir à autora a importância de R$ 500.000,00, atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros de mora legais da citação. Considerando a distribuição da sucumbência, responderá, ainda, por 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2.012. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira - Juíza de Direito ? Preparo R$ 55.320,00 + Porte de Remessa e Retorno de Autos: R$ 25,00 (R$ 25,00 por volume) |
| 04/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 05/09 - rafa |
| 03/09/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2002/2012 Livro: 558 Folha(s): de 108 até 110 Data Registro: 03/09/2012 15:58:05 |
| 03/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - encaminhado ao cart. para receber da cls. - Luciana |
| 31/08/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2002/2012 registrada em 03/09/2012 no livro nº 558 às Fls. 108/110: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar CONSTRUTORA WASSERMAN S/A a restituir à autora a importância de R$ 500.000,00, atualizada monetariamente do desembolso e acrescida de juros de mora legais da citação. Considerando a distribuição da sucumbência, responderá, ainda, por 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. |
| 24/08/2012 |
Conclusos
Conclusos 27/8 |
| 22/08/2012 |
Remessa a Origem
Remetido setor minuta repl |
| 22/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - decurso de prazo - md |
| 16/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/07 |
| 16/08/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do <ADV RÉU em 15/08, VOL U |
| 14/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
?Intime-se o advogado, pela imprensa, a devolver os autos em carga no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão?. |
| 14/08/2012 |
Despacho Proferido
?Intime-se o advogado, pela imprensa, a devolver os autos em carga no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão?. |
| 31/07/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ réu - carga para o Dr. Carlos Eduardo Gonzales Barreto, OAB/SP 203615 |
| 05/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/07 tr |
| 04/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada mandado positivo p |
| 21/05/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 15/05/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 15/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências m.d. |
| 11/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ord |
| 26/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 15/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ord |
| 23/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 07/02/2012 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 16/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas |
| 14/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada |
| 02/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 14/12 |
| 30/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Providencie o autor, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 18/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 2/12 |
| 17/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Providencie o autor, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 10/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 896826 |
| 09/11/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 896826 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 609-39ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/11/2011 Data de Recebimento: 10/11/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/11/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F.C.Cv. João Mendes da 6ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2056/2011) p/ 39ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2181/2011) Motivo: Conf. Desp. fls.02 de 08.11.11 |
| 09/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 896344 |
| 08/11/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 896344 - Local Origem: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 08/11/2011 Data de Recebimento: 09/11/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 08/11/2011 |
Remessa a Origem
Remetido ao distribuidor |
| 07/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 895748 |
| 04/11/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 895748 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 576-6ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 04/11/2011 Data de Recebimento: 07/11/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/11/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 21/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2023 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 15/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 15/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/07/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 05/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |