0103720-57.2012.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro Central Cível
Vara
38ª Vara Cível
Juiz
CAIO HUNNICUTT FLEURY MORAES

Partes do processo

Reqte  Petrobras Distribuidora S/A
Advogada:  Rosely Cristina Marques Cruz  
Reqdo  Auto Posto Parque Paulistano
Credor  Petrobrás Distribuidora S.A.
Perito  Rodrigo Salton Leites
Gestor  Ametista Empreendimentos e Participações Ltda. (“positivo Leilões”)
Interesdo.  Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia
Advogada:  Eloiza Maria Pereira Amancio  
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Movimentações

Data Movimento
04/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
03/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0588/2026 Teor do ato: Vistos. I-) Fls. 588/591 e 661/663 - A questão quanto ao concurso de credores será analisada posteriormente, quando da efetiva alienação do imóvel penhorado. II-) Considerando o disposto pelo sr. Leiloeiro (fls. 664), proceda-se a nova tentativa de leilão, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015) - R$ 1.889.774,85, referente a novembro de 2025 (fls. 579). Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. A nova tentativa de leilão será realizada pelo mesmo leiloeiro anteriormente indicado, sr. Erick Soares Teles, intimando-o para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB 311088/SP)
03/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I-) Fls. 588/591 e 661/663 - A questão quanto ao concurso de credores será analisada posteriormente, quando da efetiva alienação do imóvel penhorado. II-) Considerando o disposto pelo sr. Leiloeiro (fls. 664), proceda-se a nova tentativa de leilão, nos termos dos artigos 879, inciso II, c/c 882, § 2º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Provimento CSM nº 1.625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de mercado dos bens (art. 845, § 1ºc.c. com art. 871, IV, do CPC/2015) - R$ 1.889.774,85, referente a novembro de 2025 (fls. 579). Não havendo lance superior à importância do valor de mercado, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor de mercado atualizado ou 80% do valor de mercado atualizado, caso de trate de propriedade de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou parcelado, nos termos da legislação aplicável. A nova tentativa de leilão será realizada pelo mesmo leiloeiro anteriormente indicado, sr. Erick Soares Teles, intimando-o para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pelainternet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: a-) intimar, via postal, os coproprietários (art. 889, II, do CPC), o cônjuge, os credores com garantia real e/ou penhora precedente (incisos III, IV e V), bem como os promitentes comprador e vendedor (incisos VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.
25/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40268879-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2026 15:23
19/02/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
22/09/2014 Petições Diversas
02/06/2015 Petições Diversas
10/06/2019 Petições Diversas
20/08/2019 Petições Diversas
05/09/2019 Petições Diversas
14/10/2019 Petições Diversas
22/11/2019 Petições Diversas
18/12/2019 Petição
19/11/2020 Petições Diversas
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07/11/2024 Petições Diversas
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21/02/2025 Petições Diversas
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06/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
21/08/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
11/09/2025 Petições Diversas
28/10/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Manifestação do Perito
26/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
22/01/2026 Pedido de Habilitação
18/02/2026 Petições Diversas
25/02/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
03/05/2012 Correção Execução de Título Extrajudicial Cível -
02/11/2012 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -