| Exeqte |
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados MB
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro |
| Exectdo |
Maria Aparecida Ximenes de Abreu
Advogado: Paulo de Paiva Loures Neto |
| Interesdo. |
Advocacia Geral da União
Advogado: Marcos Fujinami Hamada |
| ArremTerc |
Pratapereira Comércio Importação e Exportação de Café Ltda
Advogado: Americo Freitas de Jesus |
| Advogado | Fernando Tardioli Lucio de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40471610-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 12:21 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2026 Teor do ato: Vistos. Nada a apreciar. Reporto-me à Decisão de fls. 6753/6754. Ante a inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB 375475/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 10/03/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Nada a apreciar. Reporto-me à Decisão de fls. 6753/6754. Ante a inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Vistos. Anotei BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A como terceiro interessado nos autos. Anote-se a penhora deferida no rosto destes autos, conforme fls. 6775/6776, nos autos do processo nº 1004438-18.2025.8.26.0506, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, em desfavor do arrematante Pratapereira Comércio, até o limite da dívida exequenda, de R$ 7.733.079,99. Também, anote-se a penhora deferida no rosto destes autos, conforme fls. 6777/6813, nos autos do processo nº 1037048-64.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em desfavor do arrematante Pratapereira, até o limite da dívida exequenda, de R$ 12.327.398,68. Intime-se. Advogados(s): Armando Coltro Évola (OAB 391860/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB 375475/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotei BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A como terceiro interessado nos autos. Anote-se a penhora deferida no rosto destes autos, conforme fls. 6775/6776, nos autos do processo nº 1004438-18.2025.8.26.0506, em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, em desfavor do arrematante Pratapereira Comércio, até o limite da dívida exequenda, de R$ 7.733.079,99. Também, anote-se a penhora deferida no rosto destes autos, conforme fls. 6777/6813, nos autos do processo nº 1037048-64.2023.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em desfavor do arrematante Pratapereira, até o limite da dívida exequenda, de R$ 12.327.398,68. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40712939-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/03/2025 10:00 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de direitos do imóvel indicado, a parte interessada deverá cumprir os requisitos abaixo listados no prazo de trinta dias: Recolher a taxa de 1 UFESP em guia FEDTJ, código 434-1, para inclusão da constrição; Apresentar a matrícula atualizada do imóvel; Apresentar memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Indicar o advogado e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; Indicar o e-mail e o telefone celular do advogado para recebimento das informações ONR - Operador Nacional de Registro; Informar a porcentagem do imóvel de propriedade do executado. Após o cumprimento das determinações, torne os autos conclusos para decisão. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. No mais, anote-se a penhora deferida no rosto destes autos, conforme fls. 6728/6752, nos autos do cumprimento de sentença nº 0036848-40.2024.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, até o limite da dívida exequenda, de R$ 11.502.544,35 (onze milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Também anotei BANCO CITIBANK S/A como interessado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB 375475/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de direitos do imóvel indicado, a parte interessada deverá cumprir os requisitos abaixo listados no prazo de trinta dias: Recolher a taxa de 1 UFESP em guia FEDTJ, código 434-1, para inclusão da constrição; Apresentar a matrícula atualizada do imóvel; Apresentar memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Indicar o advogado e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; Indicar o e-mail e o telefone celular do advogado para recebimento das informações ONR - Operador Nacional de Registro; Informar a porcentagem do imóvel de propriedade do executado. Após o cumprimento das determinações, torne os autos conclusos para decisão. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. No mais, anote-se a penhora deferida no rosto destes autos, conforme fls. 6728/6752, nos autos do cumprimento de sentença nº 0036848-40.2024.8.26.0100, em trâmite perante o MM. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, até o limite da dívida exequenda, de R$ 11.502.544,35 (onze milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Também anotei BANCO CITIBANK S/A como interessado nestes autos. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40078113-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/01/2025 18:27 |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42513386-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 18:58 |
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41922866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 17:38 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41872285-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 19:38 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.6584/6586, com documentos: manifestem-se partes e arrematante em 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 04/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.6584/6586, com documentos: manifestem-se partes e arrematante em 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41655216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 19:25 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2024 Teor do ato: Processo desarquivado em favor do interessado pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 18/07/2024 |
Ato ordinatório
Processo desarquivado em favor do interessado pelo prazo de 30 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. |
| 18/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41553967-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2024 17:52 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Ao interessado, recolher as custas para o desarquivamento, sendo de 1,212 UFESP ou, se o caso, indicar as fls. em que deferida a gratuidade de justiça. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao interessado, recolher as custas para o desarquivamento, sendo de 1,212 UFESP ou, se o caso, indicar as fls. em que deferida a gratuidade de justiça. |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41517934-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 19:35 |
| 26/04/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o exposto na petição de fls. 6578/6579, defiro o pedido de suspensão do processo. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o exposto na petição de fls. 6578/6579, defiro o pedido de suspensão do processo. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40168870-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 02/02/2024 16:51 |
| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação de cessão do crédito, vide fls. 6560/6574, defiro o pedido de sucessão processual. Determinei, nesta data, o cadastro da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fornecedores MB como parte exequente, representada pelo advogado Dr. Alexandre Gereto de Mello Faro, conforme requerido às fls. 6456/6457. Providencie-se a baixa no histórico do Banco Rabobank International Brasil S.A. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB 299365/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a comprovação de cessão do crédito, vide fls. 6560/6574, defiro o pedido de sucessão processual. Determinei, nesta data, o cadastro da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Fornecedores MB como parte exequente, representada pelo advogado Dr. Alexandre Gereto de Mello Faro, conforme requerido às fls. 6456/6457. Providencie-se a baixa no histórico do Banco Rabobank International Brasil S.A. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41917709-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 18:33 |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Está disponível para impressão on-line o mandado de averbação expedido. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338S/P), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033S/P), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363S/P), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Está disponível para impressão on-line o mandado de averbação expedido. |
| 14/07/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância expressa do exequente a fls.6417/6418 e decurso de prazo para os demais, expeça-se mandado para cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 10.154, nos termos da petição de fls. 6398/6399. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917/SP), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância expressa do exequente a fls.6417/6418 e decurso de prazo para os demais, expeça-se mandado para cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 10.154, nos termos da petição de fls. 6398/6399. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41087831-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 14:20 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Ciência às partes da decisão de fls. 6410: "Vistos. 1) Fls.6383/6384: ciente. Anotado. 2) Fls.6385/6386: ciente da manifestação do exequente. Saliento que a ordem de preferência de credores será observada por ocasião dos levantamentos. Diante da intimação de fls.6184, associada ao documento juntado a fls.6387/6388, dou por suprida a intimação também da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Varginha/MG. Certifique o Cartório eventual decurso de prazo. 3) Fls.6389/6390: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco C6 S/A. 4) Fls.6391/6394 e 6395/6397: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco Safra S/A. Os arrestos cautelares de todos os direitos que a arrematante Pratapereira possui sobre os imóveis, determinados pelos juízos das 27ª e 30ª Varas Cíveis locais, serão observados por este juízo, independentemente da cessão que a arrematante celebrou Sicoob Credivar, pois cabe unicamente àqueles juízos eventuais determinações de cancelamento. Anote-se a concessão da liminar de indisponibilidade de direitos creditórios na ação pauliana que o Banco Safra distribuiu contra Pratapereira e Sicoob. Os ofícios do item 5 de fls.6396 deverão ser postulados perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, por onde corre a ação pauliana. 5) Cadastre-se CLEOMARA CRISTINE GARCIA ROSA como terceira interessada. No mais manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 6398/6399, no prazo de 5 dias, sob pena de deferimento. Após tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. " Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033S/P), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419S/P), Hugo Garcia Miranda (OAB 390917S/P), Livia Caroline Gomes dos Santos (OAB 402389S/P), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.6383/6384: ciente. Anotado. 2) Fls.6385/6386: ciente da manifestação do exequente. Saliento que a ordem de preferência de credores será observada por ocasião dos levantamentos. Diante da intimação de fls.6184, associada ao documento juntado a fls.6387/6388, dou por suprida a intimação também da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Varginha/MG. Certifique o Cartório eventual decurso de prazo. 3) Fls.6389/6390: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco C6 S/A. 4) Fls.6391/6394 e 6395/6397: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco Safra S/A. Os arrestos cautelares de todos os direitos que a arrematante Pratapereira possui sobre os imóveis, determinados pelos juízos das 27ª e 30ª Varas Cíveis locais, serão observados por este juízo, independentemente da cessão que a arrematante celebrou Sicoob Credivar, pois cabe unicamente àqueles juízos eventuais determinações de cancelamento. Anote-se a concessão da liminar de indisponibilidade de direitos creditórios na ação pauliana que o Banco Safra distribuiu contra Pratapereira e Sicoob. Os ofícios do item 5 de fls.6396 deverão ser postulados perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, por onde corre a ação pauliana. 5) Cadastre-se CLEOMARA CRISTINE GARCIA ROSA como terceira interessada. No mais manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 6398/6399, no prazo de 5 dias, sob pena de deferimento. Após tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033S/P), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419S/P), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão de fls. 6410: "Vistos. 1) Fls.6383/6384: ciente. Anotado. 2) Fls.6385/6386: ciente da manifestação do exequente. Saliento que a ordem de preferência de credores será observada por ocasião dos levantamentos. Diante da intimação de fls.6184, associada ao documento juntado a fls.6387/6388, dou por suprida a intimação também da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Varginha/MG. Certifique o Cartório eventual decurso de prazo. 3) Fls.6389/6390: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco C6 S/A. 4) Fls.6391/6394 e 6395/6397: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco Safra S/A. Os arrestos cautelares de todos os direitos que a arrematante Pratapereira possui sobre os imóveis, determinados pelos juízos das 27ª e 30ª Varas Cíveis locais, serão observados por este juízo, independentemente da cessão que a arrematante celebrou Sicoob Credivar, pois cabe unicamente àqueles juízos eventuais determinações de cancelamento. Anote-se a concessão da liminar de indisponibilidade de direitos creditórios na ação pauliana que o Banco Safra distribuiu contra Pratapereira e Sicoob. Os ofícios do item 5 de fls.6396 deverão ser postulados perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, por onde corre a ação pauliana. 5) Cadastre-se CLEOMARA CRISTINE GARCIA ROSA como terceira interessada. No mais manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 6398/6399, no prazo de 5 dias, sob pena de deferimento. Após tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. " |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.6383/6384: ciente. Anotado. 2) Fls.6385/6386: ciente da manifestação do exequente. Saliento que a ordem de preferência de credores será observada por ocasião dos levantamentos. Diante da intimação de fls.6184, associada ao documento juntado a fls.6387/6388, dou por suprida a intimação também da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Varginha/MG. Certifique o Cartório eventual decurso de prazo. 3) Fls.6389/6390: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco C6 S/A. 4) Fls.6391/6394 e 6395/6397: ciente da manifestação do terceiro interessado Banco Safra S/A. Os arrestos cautelares de todos os direitos que a arrematante Pratapereira possui sobre os imóveis, determinados pelos juízos das 27ª e 30ª Varas Cíveis locais, serão observados por este juízo, independentemente da cessão que a arrematante celebrou Sicoob Credivar, pois cabe unicamente àqueles juízos eventuais determinações de cancelamento. Anote-se a concessão da liminar de indisponibilidade de direitos creditórios na ação pauliana que o Banco Safra distribuiu contra Pratapereira e Sicoob. Os ofícios do item 5 de fls.6396 deverão ser postulados perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, por onde corre a ação pauliana. 5) Cadastre-se CLEOMARA CRISTINE GARCIA ROSA como terceira interessada. No mais manifestem-se as partes sobre a petição de fls. 6398/6399, no prazo de 5 dias, sob pena de deferimento. Após tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41010825-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/05/2023 21:09 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40861384-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 17:07 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40839902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 18:36 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40839366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 17:59 |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40806815-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 20:59 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40657395-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 17:43 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para fins de controle, anoto que o instrumento de procuração dos executados se encontra às fls. 672/674. 2. Diante da comunicação de renúncia de mandato do advogado Dr. Valmir Miranda Abreu, vide fls. 6176/6180, providenciei a remoção de seu cadastro no sistema. Por conseguinte, o advogado Dr. Paulo Paiva Loures Neto foi cadastrado como representante de todos os executados. Assim sendo, fica este intimado para ratificar se as futuras publicações deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome, requerendo eventual retificação. 3. Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da arrematante Pratapereira Comércio, Importação e Exportação de Café Ltda., apresentados por Banco C6 S.A., Banco Safra S.A. e Banco ABC Brasil S.A., respectivamente às fls. 6185/6187, 6284/6285 e 6314/6316. Insira-se alerta no SAJ. 4. Nesta data, providenciei o cadastro dos bancos supracitados como terceiros interessados. 5. Ciência ao exequente, executado, arrematante Pratapereira e terceiros interessados com penhora anotada no rosto dos autos, acerca do documento juntado às fls. 6279/6283, no qual a Cooperativa de Crédito Credivar Ltda - SICOOB CREDIVAR comunica a cessão dos créditos decorrentes dos depósitos judiciais realizados nestes autos pela arrematante Pratapereira. Manifestem-se no prazo 15 (quinze) dias. 6. No mais, diga o exequente sobre o AR negativo de fls.6183, informando novo endereço, bem como informe se o AR de fls.6184 foi entregue no endereço correto. Prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, anoto que o processo encontra-se suspenso, pendente agravo (fls.6118 e 6173). Intime-se. Advogados(s): Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para fins de controle, anoto que o instrumento de procuração dos executados se encontra às fls. 672/674. 2. Diante da comunicação de renúncia de mandato do advogado Dr. Valmir Miranda Abreu, vide fls. 6176/6180, providenciei a remoção de seu cadastro no sistema. Por conseguinte, o advogado Dr. Paulo Paiva Loures Neto foi cadastrado como representante de todos os executados. Assim sendo, fica este intimado para ratificar se as futuras publicações deverão ser realizadas exclusivamente em seu nome, requerendo eventual retificação. 3. Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da arrematante Pratapereira Comércio, Importação e Exportação de Café Ltda., apresentados por Banco C6 S.A., Banco Safra S.A. e Banco ABC Brasil S.A., respectivamente às fls. 6185/6187, 6284/6285 e 6314/6316. Insira-se alerta no SAJ. 4. Nesta data, providenciei o cadastro dos bancos supracitados como terceiros interessados. 5. Ciência ao exequente, executado, arrematante Pratapereira e terceiros interessados com penhora anotada no rosto dos autos, acerca do documento juntado às fls. 6279/6283, no qual a Cooperativa de Crédito Credivar Ltda - SICOOB CREDIVAR comunica a cessão dos créditos decorrentes dos depósitos judiciais realizados nestes autos pela arrematante Pratapereira. Manifestem-se no prazo 15 (quinze) dias. 6. No mais, diga o exequente sobre o AR negativo de fls.6183, informando novo endereço, bem como informe se o AR de fls.6184 foi entregue no endereço correto. Prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, anoto que o processo encontra-se suspenso, pendente agravo (fls.6118 e 6173). Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40553116-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/03/2023 19:58 |
| 17/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40480687-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/03/2023 14:25 |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40350085-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 16:13 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40262383-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/02/2023 17:45 |
| 26/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450672756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional - Varginha/MG Diligência : 23/12/2022 |
| 30/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA450672915TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Varginha/MG |
| 16/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/09/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41598455-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/09/2022 11:06 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos. Anotem-se os agravos de instrumento interpostos pelo arrematante e pelo banco-exequente. Vindo notícia de efeito suspensivo ou pedido de informação, tornem conclusos com urgência. Caso contrário, aguarde-se julgamento. Sem prejuízo, dê-se apenas andamento na diligência de fls.6002/6003, item 1, terceiro parágrafo, intimando-se pessoalmente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG e a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Varginha/MG, nos termos da decisão de fls.747, item 4, do incidente apenso (guias recolhidas a fls.800/801 também do incidente em apenso). Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Fernando Eduardo Serec (OAB 86352/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos. Anotem-se os agravos de instrumento interpostos pelo arrematante e pelo banco-exequente. Vindo notícia de efeito suspensivo ou pedido de informação, tornem conclusos com urgência. Caso contrário, aguarde-se julgamento. Sem prejuízo, dê-se apenas andamento na diligência de fls.6002/6003, item 1, terceiro parágrafo, intimando-se pessoalmente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG e a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Varginha/MG, nos termos da decisão de fls.747, item 4, do incidente apenso (guias recolhidas a fls.800/801 também do incidente em apenso). Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41214201-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/07/2022 18:45 |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41123526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 11:03 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial n°. 1.000.20.502606-5/015 nos termos da decisão disponibilizada no dia 15/06/2022, novamente suspendo esta execução, pelo que recebo e acolho os embargos de declaração de fls. 6017/6022. Após comprovado seu julgamento, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Fernando Eduardo Serec (OAB 86352/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 20/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Ante a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial n°. 1.000.20.502606-5/015 nos termos da decisão disponibilizada no dia 15/06/2022, novamente suspendo esta execução, pelo que recebo e acolho os embargos de declaração de fls. 6017/6022. Após comprovado seu julgamento, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40990639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 13:17 |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40965254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 15:53 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40938772-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 20:08 |
| 06/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40937331-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2022 18:04 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40881805-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 13:15 |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40877700-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2022 09:56 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5986/5989: conheço dos embargos de declaração opostos pelo banco-exequente, porque tempestivos, dando-lhes provimento para determinar o prosseguimento do feito, vez que, de fato, a liminar anteriormente concedida no Conflito de Competência em questão foi expressamente revogada (vide fls.5992/5995), e eventual recurso interposto em face da mencionada decisão não detém efeito suspensivo. Verifico que já houve levantamento, pelo exequente, de parte dos depósitos da arrematação referentes aos Lotes 01, 02 e 04 do leilão. Como novos depósitos já foram feitos pelo arrematante em relação a tais Lotes, expeça a serventia os competentes MLEs em favor do exequente, conforme decisão de fls.747, item 4, 4º parágrafo, do incidente apenso. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente novos formulários eletrônicos em 10 (dez) dias. Já no tocante ao levantamento dos valores depositados pelo arrematante em relação aos Lotes 03, 05 e 06 do leilão, informe o exequente onde comprovada a intimação pessoal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG e da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Varginha/MG, para ciência da decisão de fls. 747 do incidente apenso, ou se já há manifestação favorável de tais órgãos nos autos, apontando as respectivas folhas, tudo a fim de se verificar a preclusão da decisão de fls.747 do incidente apenso tal como lá determinado. Caso não ocorrida, providencie o exequente o necessário em 10 (dez) dias. 2) Fls. 5996/5998: fica autorizada a liquidação antecipada do valor remanescente de arrematação, a fim de ser dispensado o registro da hipoteca, pelo que fica suspensa por ora a expedição da carta de arrematação já deferida a fls. 747 do apenso. Com o depósito, intimem-se as partes para que tomem ciência e para que o exequente confirme ou não a suficiência dos valores. Após, tornem os autos conclusos. Anoto, por oportuno, que aqui também necessária a intimação das Procuradorias mencionadas no item 1 supra e a preclusão da decisão de fls.747 do incidente apenso. 3) Fls. 5999/6061: não há que se falar em nulidade desde a juntada de procuração de fls. 2957 e 3186, vez que embora as publicações não tenham sido realizadas em nome do advogado Paulo de Paiva Loures Neto, foram em nome dos demais advogados constantes dos mencionados instrumentos. Além disso, registro que igual tese foi dirimida nos autos do incidente em apenso e decidida em 10/05/2021, de modo que a reiteração será considerada má-fé e punida com multa. No que tange à anotação de renúncia de fls. 5768, advirto a serventia para que se atente, e anoto a regularização nesta data. Republique-se fls. 5765, 5810, 5983. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Fernando Eduardo Serec (OAB 86352/SP), Paulo de Paiva Loures Neto (OAB 104314/MG), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5986/5989: conheço dos embargos de declaração opostos pelo banco-exequente, porque tempestivos, dando-lhes provimento para determinar o prosseguimento do feito, vez que, de fato, a liminar anteriormente concedida no Conflito de Competência em questão foi expressamente revogada (vide fls.5992/5995), e eventual recurso interposto em face da mencionada decisão não detém efeito suspensivo. Verifico que já houve levantamento, pelo exequente, de parte dos depósitos da arrematação referentes aos Lotes 01, 02 e 04 do leilão. Como novos depósitos já foram feitos pelo arrematante em relação a tais Lotes, expeça a serventia os competentes MLEs em favor do exequente, conforme decisão de fls.747, item 4, 4º parágrafo, do incidente apenso. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente novos formulários eletrônicos em 10 (dez) dias. Já no tocante ao levantamento dos valores depositados pelo arrematante em relação aos Lotes 03, 05 e 06 do leilão, informe o exequente onde comprovada a intimação pessoal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG e da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Varginha/MG, para ciência da decisão de fls. 747 do incidente apenso, ou se já há manifestação favorável de tais órgãos nos autos, apontando as respectivas folhas, tudo a fim de se verificar a preclusão da decisão de fls.747 do incidente apenso tal como lá determinado. Caso não ocorrida, providencie o exequente o necessário em 10 (dez) dias. 2) Fls. 5996/5998: fica autorizada a liquidação antecipada do valor remanescente de arrematação, a fim de ser dispensado o registro da hipoteca, pelo que fica suspensa por ora a expedição da carta de arrematação já deferida a fls. 747 do apenso. Com o depósito, intimem-se as partes para que tomem ciência e para que o exequente confirme ou não a suficiência dos valores. Após, tornem os autos conclusos. Anoto, por oportuno, que aqui também necessária a intimação das Procuradorias mencionadas no item 1 supra e a preclusão da decisão de fls.747 do incidente apenso. 3) Fls. 5999/6061: não há que se falar em nulidade desde a juntada de procuração de fls. 2957 e 3186, vez que embora as publicações não tenham sido realizadas em nome do advogado Paulo de Paiva Loures Neto, foram em nome dos demais advogados constantes dos mencionados instrumentos. Além disso, registro que igual tese foi dirimida nos autos do incidente em apenso e decidida em 10/05/2021, de modo que a reiteração será considerada má-fé e punida com multa. No que tange à anotação de renúncia de fls. 5768, advirto a serventia para que se atente, e anoto a regularização nesta data. Republique-se fls. 5765, 5810, 5983. Intime-se. |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40794491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 12:14 |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40786936-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 15:38 |
| 16/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40785903-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2022 14:43 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5813/5823, com documentos: de fato o arrematante não foi devidamente cadastrado nestes autos, de modo que determinei a imediata retificação do cadastro SAJ. Anote-se. A fim de se evitar maiores celeumas com o incidente, determinei seu apensamento a estes autos, bem como registro que serão desconsiderados quaisquer requerimentos lá feitos já que extinto, servindo apenas para consulta de documentos que aqui não tiverem sido juntados. Registre-se. No mais, para análise dos demais pedidos aguardo a noticia do reconhecimento de perda do objeto do Conflito de Competência e seu trânsito, já que o andamento desta execução encontra-se paralisado por decisão dele oriunda. Fls. 5839/5844, com documentos: reporto-me ao decidido no item supra. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR), Americo Freitas de Jesus (OAB 44010/MG) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5813/5823, com documentos: de fato o arrematante não foi devidamente cadastrado nestes autos, de modo que determinei a imediata retificação do cadastro SAJ. Anote-se. A fim de se evitar maiores celeumas com o incidente, determinei seu apensamento a estes autos, bem como registro que serão desconsiderados quaisquer requerimentos lá feitos já que extinto, servindo apenas para consulta de documentos que aqui não tiverem sido juntados. Registre-se. No mais, para análise dos demais pedidos aguardo a noticia do reconhecimento de perda do objeto do Conflito de Competência e seu trânsito, já que o andamento desta execução encontra-se paralisado por decisão dele oriunda. Fls. 5839/5844, com documentos: reporto-me ao decidido no item supra. Aguarde-se. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1026856-77.2020.8.26.0100 - Classe: Petição Cível - Assunto principal: Petição intermediária |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40715329-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 09:35 |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40686349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 10:12 |
| 18/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5769/5799 e 5800/5803: recebo ambos embargos de declaração porque tempestivos, dando-lhes provimento para manter a decisão de fls. 851 do incidente n°. 1026856-77.2020.8.26.0100. Aguarde-se por 90 dias o resultado do Conflito de Competência. Intime-se. Advogados(s): Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 13/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 5769/5799 e 5800/5803: recebo ambos embargos de declaração porque tempestivos, dando-lhes provimento para manter a decisão de fls. 851 do incidente n°. 1026856-77.2020.8.26.0100. Aguarde-se por 90 dias o resultado do Conflito de Competência. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40177776-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 20:47 |
| 09/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40171936-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2022 13:51 |
| 04/02/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40139766-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/02/2022 09:14 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Regularizados os autos, prossiga-se como determinado as fls. 5754/5755. Após recolhida a taxa necessária pelo exequente, cumpra a serventia item 4.3. Intime-se. Advogados(s): Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Regularizados os autos, prossiga-se como determinado as fls. 5754/5755. Após recolhida a taxa necessária pelo exequente, cumpra a serventia item 4.3. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 13/23 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 5340/5341, com documentos: ciente da juntada. Uma vez que completa a digitalização dos autos físicos, certo que não há mais motivos para se prosseguir com o incidente de Petição Cível n°. 1026856-77.2020.8.26.0100. Logo, promova a serventia a regularização do mencionado incidente, certificando-se o procedimento a ser tomado. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 5340/5341, com documentos: ciente da juntada. Uma vez que completa a digitalização dos autos físicos, certo que não há mais motivos para se prosseguir com o incidente de Petição Cível n°. 1026856-77.2020.8.26.0100. Logo, promova a serventia a regularização do mencionado incidente, certificando-se o procedimento a ser tomado. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41246766-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 19:35 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 2/10 |
| 06/07/2021 |
Serventuário
Processo físico devolvido ao cartório (fila de processos digitalizados). |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de autos físicos convertidos em digital a requerimento da parte, com regular intimação da parte contrária para manifestação. 2) Diante da ausência de impugnação, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito em formato digital, devendo os autos físicos permanecerem em Cartório até ulterior regulamentação do seu destino pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3) Anoto os principais atos a fim de facilitar a análise: Petição Inicial (fls. 2/22); CCB nº 1205/01 e respectivos anexos (fls. 57/315); CCB nº 1205/02 e respectivos anexos (fls. 316/399); CCB 1863/01 e respectivos anexos (fls. 400/491); CCB nº 1863/02 (fls. 492/530); CCB nº 1863/03 e respectivos anexos (fls. 531/568); CCB nº 1863/04 e respectivos anexos (fls. 569/609); CCB nº 1863/05 e respectivos anexos (fls. 610/649); decisão de homologação de acordo (fls. 675); petição comunicando descumprimento de acordo (fls. 682/684); depósito judicial realizado pelos executados, em razão do descumprimento de acordo (fls. 686/689 e 695); decisão de prosseguimento da execução (fls. 697); decisão deferindo a lavratura do termo de penhora de matrículas da Comarca de Três Pontas/MG e Boa Esperança/MG (fls. 1112/1113); acórdão negando provimento ao agravo interposto pelas executadas, em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução (fls. 1114/1116 trânsito em julgado à fl. 1315); termos de penhora (fls. 1117/1122; mandado de levantamento de R$ 418.291,24 pela exequente (fls. 1124/1126); decisão deferindo penhora do café da safra de 2012/2013 (fls. 1173/1175); despacho em Superior Instância, determinando a suspensão da decisão que determinou a exibição de dados dos depositários e produtores de café relacionados ao executado (fls. 1245/1248); retorno da carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG (fls. 1332/1476); retorno da carta precatória da Comarca de Boa Esperança/MG (fls. 1526/1990); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1732); pedido de desistência da arrematação (fls. 1734); petição do leiloeiro comunicando indícios de tentativa de tumulto à hasta pública (fls. 1737/1738); decisão do juízo deprecado tornando sem efeito a arrematação anteriormente realizada (fls. 1748/1749); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1860); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 17.086 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1861); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 798 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1863); certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à arrematação (fl. 1887); carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 17.806 da Comarca de Boa Esperança (fl. 1953); carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fl. 1971); decisões deferindo o sobrestamento do feito, aguardando-se o cumprimento das cartas precatórias pendentes (fls. 2013, 2032 e 2046); certidões das matrículas penhoradas nos autos (fls. 2077/2406); acórdão do TJMG mantendo a decisão que homologou a avaliação dos bens penhorados na Comarca de Três Pontas/MG (fls. 2450/2469); exceção de pré executividade (fls. 2873/2890); decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 2897/2899); ofício de esclarecimentos do Banco do Brasil, intimado acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 2965/2975); ofício de esclarecimentos da União, intimada acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 2993/2994); ofício de esclarecimentos da Procuradoria da Fazenda Nacional em Varginha, informando acerca dos valores atualizados da dívida inscrita nas matrículas penhoradas nos autos (fls. 3009/3066); ofício de esclarecimentos da União, intimada acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 3067/3069); exceção de pré-executividade de Gilson Ximenes Abreu e Maria Antonieta Abreu (fls. 3188/3198); decisão contemplando a não apreciação da exceção de pré-executividade, ante a análise das questões pelo Juízo de Três Pontas/MG (fls. 3381); acórdão negando provimento ao agravo interposto pelos executados em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 3385/3391); [carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG (fls. 3407/4295); laudo de avaliação dos imóveis de Três Pontas/MG (fls. 3510/3533, 3616/3626); decisão de exclusão da Fazenda Brejão do leilão de 28/03/17, em razão de erro no laudo de avaliação anteriormente elaborado (fls. 3989/3990); retificação do laudo de avaliação da Fazenda Brejão (fls.4009/4014); homologação do laudo pericial (fls. 4063/4064)]; [carta precatória de Campos Gerais (fls. 4299/4757); auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.005 de Campos Gerais/MG (fl. 4308); laudo de avaliação dos imóveis de matrícula nº 11.005 e 11.007 de Campos Gerais/MG (fls. 4410/4455 e 4461/4477); decisão de homologação do laudo pericial (fls. 4483/4484); leilão dos imóveis nº 11.005 e 11.007 de Campos Gerais/MG sem licitantes, conforme certidão de fl. 4578, 4641 e 4754]; cópia da sentença dos embargos de terceiro nº 1067906-54.2018.8.26.0100 (fls. 4939/4941); auto de arrematação dos imóveis de Campos Gerais/MG e Três Pontas/MG (fls. 5202/5211); decisão rejeitando o pedido de cancelamento da alienação da Fazenda Brejão, com aplicação de multa por litigância de má-fé e determinação de lavratura de novo auto de arrematação, contemplando o pagamento parcelado do saldo (fl. 5300). 4) Verifico, contudo, que não foram juntados aos autos os documentos de fls. 4558/5201, que inclui, dentre outros documentos, auto de arrematação retificado, documentos do arrematante, decisão que assinou o auto de arrematação, matrículas dos imóveis objeto da arrematação, deferimento dos valores decorrentes da arrematação, bem como a decisão de fls. 5204/5205 dos autos principais. Assim, ante a relevância dos documentos pendentes, para prosseguimento dos presentes autos, providencie a parte responsável pela digitalização dos autos, a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 02/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Trata-se de autos físicos convertidos em digital a requerimento da parte, com regular intimação da parte contrária para manifestação. 2) Diante da ausência de impugnação, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito em formato digital, devendo os autos físicos permanecerem em Cartório até ulterior regulamentação do seu destino pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3) Anoto os principais atos a fim de facilitar a análise: Petição Inicial (fls. 2/22); CCB nº 1205/01 e respectivos anexos (fls. 57/315); CCB nº 1205/02 e respectivos anexos (fls. 316/399); CCB 1863/01 e respectivos anexos (fls. 400/491); CCB nº 1863/02 (fls. 492/530); CCB nº 1863/03 e respectivos anexos (fls. 531/568); CCB nº 1863/04 e respectivos anexos (fls. 569/609); CCB nº 1863/05 e respectivos anexos (fls. 610/649); decisão de homologação de acordo (fls. 675); petição comunicando descumprimento de acordo (fls. 682/684); depósito judicial realizado pelos executados, em razão do descumprimento de acordo (fls. 686/689 e 695); decisão de prosseguimento da execução (fls. 697); decisão deferindo a lavratura do termo de penhora de matrículas da Comarca de Três Pontas/MG e Boa Esperança/MG (fls. 1112/1113); acórdão negando provimento ao agravo interposto pelas executadas, em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução (fls. 1114/1116 trânsito em julgado à fl. 1315); termos de penhora (fls. 1117/1122; mandado de levantamento de R$ 418.291,24 pela exequente (fls. 1124/1126); decisão deferindo penhora do café da safra de 2012/2013 (fls. 1173/1175); despacho em Superior Instância, determinando a suspensão da decisão que determinou a exibição de dados dos depositários e produtores de café relacionados ao executado (fls. 1245/1248); retorno da carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG (fls. 1332/1476); retorno da carta precatória da Comarca de Boa Esperança/MG (fls. 1526/1990); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1732); pedido de desistência da arrematação (fls. 1734); petição do leiloeiro comunicando indícios de tentativa de tumulto à hasta pública (fls. 1737/1738); decisão do juízo deprecado tornando sem efeito a arrematação anteriormente realizada (fls. 1748/1749); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1860); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 17.086 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1861); auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 798 da Comarca de Boa Esperança (fls. 1863); certidão de decurso de prazo para interposição de embargos à arrematação (fl. 1887); carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 17.806 da Comarca de Boa Esperança (fl. 1953); carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 10.154 da Comarca de Boa Esperança (fl. 1971); decisões deferindo o sobrestamento do feito, aguardando-se o cumprimento das cartas precatórias pendentes (fls. 2013, 2032 e 2046); certidões das matrículas penhoradas nos autos (fls. 2077/2406); acórdão do TJMG mantendo a decisão que homologou a avaliação dos bens penhorados na Comarca de Três Pontas/MG (fls. 2450/2469); exceção de pré executividade (fls. 2873/2890); decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 2897/2899); ofício de esclarecimentos do Banco do Brasil, intimado acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 2965/2975); ofício de esclarecimentos da União, intimada acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 2993/2994); ofício de esclarecimentos da Procuradoria da Fazenda Nacional em Varginha, informando acerca dos valores atualizados da dívida inscrita nas matrículas penhoradas nos autos (fls. 3009/3066); ofício de esclarecimentos da União, intimada acerca das penhoras deferidas nos autos (fls. 3067/3069); exceção de pré-executividade de Gilson Ximenes Abreu e Maria Antonieta Abreu (fls. 3188/3198); decisão contemplando a não apreciação da exceção de pré-executividade, ante a análise das questões pelo Juízo de Três Pontas/MG (fls. 3381); acórdão negando provimento ao agravo interposto pelos executados em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 3385/3391); [carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG (fls. 3407/4295); laudo de avaliação dos imóveis de Três Pontas/MG (fls. 3510/3533, 3616/3626); decisão de exclusão da Fazenda Brejão do leilão de 28/03/17, em razão de erro no laudo de avaliação anteriormente elaborado (fls. 3989/3990); retificação do laudo de avaliação da Fazenda Brejão (fls.4009/4014); homologação do laudo pericial (fls. 4063/4064)]; [carta precatória de Campos Gerais (fls. 4299/4757); auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 11.005 de Campos Gerais/MG (fl. 4308); laudo de avaliação dos imóveis de matrícula nº 11.005 e 11.007 de Campos Gerais/MG (fls. 4410/4455 e 4461/4477); decisão de homologação do laudo pericial (fls. 4483/4484); leilão dos imóveis nº 11.005 e 11.007 de Campos Gerais/MG sem licitantes, conforme certidão de fl. 4578, 4641 e 4754]; cópia da sentença dos embargos de terceiro nº 1067906-54.2018.8.26.0100 (fls. 4939/4941); auto de arrematação dos imóveis de Campos Gerais/MG e Três Pontas/MG (fls. 5202/5211); decisão rejeitando o pedido de cancelamento da alienação da Fazenda Brejão, com aplicação de multa por litigância de má-fé e determinação de lavratura de novo auto de arrematação, contemplando o pagamento parcelado do saldo (fl. 5300). 4) Verifico, contudo, que não foram juntados aos autos os documentos de fls. 4558/5201, que inclui, dentre outros documentos, auto de arrematação retificado, documentos do arrematante, decisão que assinou o auto de arrematação, matrículas dos imóveis objeto da arrematação, deferimento dos valores decorrentes da arrematação, bem como a decisão de fls. 5204/5205 dos autos principais. Assim, ante a relevância dos documentos pendentes, para prosseguimento dos presentes autos, providencie a parte responsável pela digitalização dos autos, a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/04/2021 |
Documento Juntado
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| 20/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432430-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 20:06 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432186-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 19:18 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432166-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 19:14 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432138-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 19:11 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432112-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 19:09 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432088-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 19:06 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432060-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 19:03 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432037-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 19:01 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432009-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:59 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431985-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:56 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431935-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:50 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431884-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:48 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431878-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:45 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431839-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:41 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431801-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:38 |
| 20/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431768-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:35 |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431744-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:34 |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431721-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:30 |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431698-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:26 |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431640-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:21 |
| 19/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431590-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:16 |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431534-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:13 |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40431460-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/03/2021 18:07 |
| 28/01/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 28/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 28/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 28/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 28/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 03/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 03/11/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luana Maciel Pinheiro Dantas Vencimento: 17/12/2020 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ20011215220 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 4207/4245, 4497/4525 e 4527/4545: REJEITO o pedido de cancelamento da alienação da Fazenda Brejão em hasta pública, sendo manifestamente protelatório. Com efeito, no que tange à questão da área da imóvel de matrícula n°. 1022, que compõe a Fazenda Brejão juntamente com os imóveis de matrícula n°. 7617 e n°. 8797, já foi analisada pelo juízo da Comarca de Três Pontas/MG, encontrando-se preclusa, tal como explanou o exequente, de modo que é dispensável maiores digressões a respeito, anotando-se apenas o resultado do agravo n°. 1.0694.13.005419-0/004 (fls. 4099/4117), transitado em julgado. No que tange à necessidade de nova avaliação das fazendas embora tenha sido devidamente atualizado o valor do laudo, improcede vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses do artigo 873 do CPC, não comprovando os executados sequer a construção de qualquer benfeitoria, sendo certo meras avaliações não bastam para infirmar a validade de laudo elaborado por perito judicial. Relativamente à alegação de necessidade de homologação de edital pelo juízo, rejeito-a por falta de amparo legal. Quanto à publicação de foto que supostamente não reflete a realidade, não é capaz de invalidar o leilão, já que o arrematante compra o que consta da matrícula. No tocante a tese de que os executados deveriam ser intimados pessoalmente, rejeito pois estão devidamente representados nos autos. Por fim, também é certo que improcede o pedido de extinção da execução ante a Resolução n°. 4755/2019 do Banco Central, pois os títulos originários do débito em questão são cédulas de crédito bancário, e não cédulas de crédito rural. Logo, ficam REJEITADAS todas as teses deduzidas para tentativa de cancelamento do leilão, e por ser manifesto o intento protelatório, fixo multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor executado, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. Fls. 4410/4411: não comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão. Prossiga-se com a execução. Fls. 4437/4447, com documentos: ante o supra resolvido, prossiga-se com a arrematação. Cadastre-se o arrematante no sistema, bem como regularize sua representação processual. Lavre-se novo auto de arrematação dos bens arrematados no leilão, consignando-se que o pagamento do saldo parcelado é garantido pela hipoteca dos próprios bens, nos termos do art. 895, §1°, do CPC. Com a juntada do auto já assinado pelo leiloeiro e arrematante, tornem os autos conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 16/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 4207/4245, 4497/4525 e 4527/4545: REJEITO o pedido de cancelamento da alienação da Fazenda Brejão em hasta pública, sendo manifestamente protelatório. Com efeito, no que tange à questão da área da imóvel de matrícula n°. 1022, que compõe a Fazenda Brejão juntamente com os imóveis de matrícula n°. 7617 e n°. 8797, já foi analisada pelo juízo da Comarca de Três Pontas/MG, encontrando-se preclusa, tal como explanou o exequente, de modo que é dispensável maiores digressões a respeito, anotando-se apenas o resultado do agravo n°. 1.0694.13.005419-0/004 (fls. 4099/4117), transitado em julgado. No que tange à necessidade de nova avaliação das fazendas embora tenha sido devidamente atualizado o valor do laudo, improcede vez que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses do artigo 873 do CPC, não comprovando os executados sequer a construção de qualquer benfeitoria, sendo certo meras avaliações não bastam para infirmar a validade de laudo elaborado por perito judicial. Relativamente à alegação de necessidade de homologação de edital pelo juízo, rejeito-a por falta de amparo legal. Quanto à publicação de foto que supostamente não reflete a realidade, não é capaz de invalidar o leilão, já que o arrematante compra o que consta da matrícula. No tocante a tese de que os executados deveriam ser intimados pessoalmente, rejeito pois estão devidamente representados nos autos. Por fim, também é certo que improcede o pedido de extinção da execução ante a Resolução n°. 4755/2019 do Banco Central, pois os títulos originários do débito em questão são cédulas de crédito bancário, e não cédulas de crédito rural. Logo, ficam REJEITADAS todas as teses deduzidas para tentativa de cancelamento do leilão, e por ser manifesto o intento protelatório, fixo multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor executado, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. Fls. 4410/4411: não comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão. Prossiga-se com a execução. Fls. 4437/4447, com documentos: ante o supra resolvido, prossiga-se com a arrematação. Cadastre-se o arrematante no sistema, bem como regularize sua representação processual. Lavre-se novo auto de arrematação dos bens arrematados no leilão, consignando-se que o pagamento do saldo parcelado é garantido pela hipoteca dos próprios bens, nos termos do art. 895, §1°, do CPC. Com a juntada do auto já assinado pelo leiloeiro e arrematante, tornem os autos conclusos com brevidade. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
12/03 bco |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ20010936063 |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ20010912190 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 1/8 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Vistos. Sendo certo que o leilão (segunda praça) que se pretende suspender já se encontra próximo de seu termo final (04/03/2020 às 14:20 horas), e nada foi alegado anteriormente pelos executados, indefiro a suspensão. No entanto, caso frutífero o leilão, a arrematação ficará suspensa até a resolução da impugnação. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deve ser encaminhada pela serventia ao leiloeiro com urgência. Manifeste-se o banco exequente sobre fls. 4207/4245, com documentos, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Sendo certo que o leilão (segunda praça) que se pretende suspender já se encontra próximo de seu termo final (04/03/2020 às 14:20 horas), e nada foi alegado anteriormente pelos executados, indefiro a suspensão. No entanto, caso frutífero o leilão, a arrematação ficará suspensa até a resolução da impugnação. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deve ser encaminhada pela serventia ao leiloeiro com urgência. Manifeste-se o banco exequente sobre fls. 4207/4245, com documentos, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com brevidade. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1/21 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: *Torno sem efeito o ato ordinatório de fls retro, uma vez que, o processo encontra-se com o procedimento correto,ou seja , com as datas dos leilões previstos para os dias 1º leilão 11/02/2020 2º 13/02/2020 e 4/03/2020 encerramento as 14h20. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
*Torno sem efeito o ato ordinatório de fls retro, uma vez que, o processo encontra-se com o procedimento correto,ou seja , com as datas dos leilões previstos para os dias 1º leilão 11/02/2020 2º 13/02/2020 e 4/03/2020 encerramento as 14h20. |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 04 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2020 Teor do ato: *Junte o autor um novo edital com no mínimo 30 dias para o tempo regularização do expediente para conferências e assinaturas. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 11/02/2020 |
Ato ordinatório
|
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FRBT20000003902 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FJAB18000111149 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ18013058180 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ17017731667 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ17017483652 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ17017341934 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ17017120470 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ17016650493 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17015156196 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17013416510 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17010592236 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ14010682250 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2020 Teor do ato: Edital de leilão disponível. 1ª Praça de 11/02/2020 às 14:20 até 13/02/2020, às 14:20. 2ª Praça de 13/02/2020, às 14:20 até 04/03/2020, às 14:20. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Edital de leilão disponível. 1ª Praça de 11/02/2020 às 14:20 até 13/02/2020, às 14:20. 2ª Praça de 13/02/2020, às 14:20 até 04/03/2020, às 14:20. |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FRBT19000134386 |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FRBT19000090993 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 1/14 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4139: certifique a serventia onde se encontra o agravo indicado. Fls. 4141/4142 e 4144: a providência requerida independe de aprovação deste juízo, cabendo ao exequente escolher o profissional de sua confiança, desde que atenda ao necessário para atuação perante este Tribunal. Ainda, registro ser responsabilidade do exequente informar o andamento processual ao leiloeiro, independentemente de publicação em seu nome. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 4139: certifique a serventia onde se encontra o agravo indicado. Fls. 4141/4142 e 4144: a providência requerida independe de aprovação deste juízo, cabendo ao exequente escolher o profissional de sua confiança, desde que atenda ao necessário para atuação perante este Tribunal. Ainda, registro ser responsabilidade do exequente informar o andamento processual ao leiloeiro, independentemente de publicação em seu nome. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
17/04 bco |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ19011281569 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 61/66 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2963/2966, com documentos: DEFIRO a inclusão dos imóveis pertencentes à Comarca de Campos Gerais (matrículas n°. 11.005 e n°. 11.007) no leilão eletrônico a ser realizado. Providencie o exequente o necessário, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Fls. 4118: ciente. Ciência às partes do retorno das cartas precatórias das Comarcas de Três Pontas e Campos Gerais. Fls. 4120: anote-se a interposição do agravo de instrumento n°. 2263669-82.2018.8.26.0000. Vindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Por agora, prossiga-se, com o cumprimento do já determinado. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 18/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 18/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2963/2966, com documentos: DEFIRO a inclusão dos imóveis pertencentes à Comarca de Campos Gerais (matrículas n°. 11.005 e n°. 11.007) no leilão eletrônico a ser realizado. Providencie o exequente o necessário, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Fls. 4118: ciente. Ciência às partes do retorno das cartas precatórias das Comarcas de Três Pontas e Campos Gerais. Fls. 4120: anote-se a interposição do agravo de instrumento n°. 2263669-82.2018.8.26.0000. Vindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Por agora, prossiga-se, com o cumprimento do já determinado. Intime-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
17/12 |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ18016551246 |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ18016226167 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1/13 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2711/2713 (com cópia de fls. 2660/2662), 2767/2777 ("exceção de pré-executividade") e 2848/2856: diante da comprovação pelo exequente de que a questão arguida pelos executados já foi deduzida nos autos da precatória da Comarca de Três Pontas/MG (precatória n°. 0054190-74.2013.8.13.0694), sendo rejeitada pelo juízo deprecado e pelo E. Tribunal de Minas Gerais (agravo n°. 0069500-92.2018.8.13.0000), certo que não há mais o que apreciar. Ainda, ante o nítido caráter protelatório do chamamento do feito a ordem, e como os executados já haviam sido advertidos para não mais litigarem de má-fé (fls.2132/2134), nos termos do art.81, do Código de Processo Civil, fixo multa em favor do exequente no importe de 2% do valor atual da execução. Providencie a exequente planilha atualizada do débito acrescida do valor da multa. 2) Fls. 2872/2874 e 2940/2951: defiro a realização do leilão por meio eletrônico relativamente ao imóveis da Comarca de Três Pontas. Providencie o exequente o necessário, bem como escolha leiloeiro de sua confiança. 3) Sem prejuízo, certifique a serventia o cumprimento do determinado a fls. 2762, primeiro parágrafo, uma vez que a estes autos principais não foi apensada a precatória, bem como certifique a qual decisão refere-se o ofício de fls. 2953. 4) Por fim, verifico que foi negado provimento ao agravo n°. 2146086-13.2017.8.26.0000, mas ainda não transitou em julgado. Junte a serventia o acórdão e extrato de movimentação. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR) |
| 07/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 2711/2713 (com cópia de fls. 2660/2662), 2767/2777 ("exceção de pré-executividade") e 2848/2856: diante da comprovação pelo exequente de que a questão arguida pelos executados já foi deduzida nos autos da precatória da Comarca de Três Pontas/MG (precatória n°. 0054190-74.2013.8.13.0694), sendo rejeitada pelo juízo deprecado e pelo E. Tribunal de Minas Gerais (agravo n°. 0069500-92.2018.8.13.0000), certo que não há mais o que apreciar. Ainda, ante o nítido caráter protelatório do chamamento do feito a ordem, e como os executados já haviam sido advertidos para não mais litigarem de má-fé (fls.2132/2134), nos termos do art.81, do Código de Processo Civil, fixo multa em favor do exequente no importe de 2% do valor atual da execução. Providencie a exequente planilha atualizada do débito acrescida do valor da multa. 2) Fls. 2872/2874 e 2940/2951: defiro a realização do leilão por meio eletrônico relativamente ao imóveis da Comarca de Três Pontas. Providencie o exequente o necessário, bem como escolha leiloeiro de sua confiança. 3) Sem prejuízo, certifique a serventia o cumprimento do determinado a fls. 2762, primeiro parágrafo, uma vez que a estes autos principais não foi apensada a precatória, bem como certifique a qual decisão refere-se o ofício de fls. 2953. 4) Por fim, verifico que foi negado provimento ao agravo n°. 2146086-13.2017.8.26.0000, mas ainda não transitou em julgado. Junte a serventia o acórdão e extrato de movimentação. Intime-se. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: PAULA REGINA SCHEMPF CATTAN |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
24/09 |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ18014240691 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 1 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que há alerta para juntada da precatória relativa à Comarca de Três Pontas/MG, que aparentemente teve como um de seus objetos a penhora do imóvel de matrícula n°. 1022, o qual é questionado pela coexecutada Maria Aparecida a fls. 2711, determino sua juntada, em autos a serem apensados a este e aos seus volumes. Com juntada, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o retorno da precatória, bem como sobre fls. 2759, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação, tornem os autos conclusos com os autos da precatória completa. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 25/07/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando que há alerta para juntada da precatória relativa à Comarca de Três Pontas/MG, que aparentemente teve como um de seus objetos a penhora do imóvel de matrícula n°. 1022, o qual é questionado pela coexecutada Maria Aparecida a fls. 2711, determino sua juntada, em autos a serem apensados a este e aos seus volumes. Com juntada, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o retorno da precatória, bem como sobre fls. 2759, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para manifestação, tornem os autos conclusos com os autos da precatória completa. Intime-se. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
24/07 |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ18013089215 |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ18013554123 |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18013554059 |
| 03/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível Devolução dos volumes 01 a 13, ficando consignado que não foram conclusos os autos principais, que permaneceram em cartório |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Decisão
volumes no gabinete (01 a 13) |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 1 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2711/2713 e sua cópia de fls. 2660/2662, com documentos: manifeste-se a exequente. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com o 12° e 13º volumes. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 2711/2713 e sua cópia de fls. 2660/2662, com documentos: manifeste-se a exequente. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com o 12° e 13º volumes. Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Regina Schempf Cattan |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
26/04 - BCO |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ18011549120 |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FSTA18000119893 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 100 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Ciência da Juntada do Ofício. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 26/02/2018 |
Ato ordinatório
Ciência da Juntada do Ofício. |
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18010351979 |
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ17018393130 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 1 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2017 Teor do ato: Vistos, Oficie-se à Procuradoria Regional da União da 3ª Região, para que forneça a este Juízo informações sobre o ofício nº 2017/27342280-0/Risco 8, oriundo da Cenop Serviços Brasília-Risco União, de forma a elucidar o valor atualizado da dívida inscrita em cada uma das matrículas constantes do ofício supra de acordo com o número da operação; nome do contratante, ora devedor e número do processo administrativo a que se referem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia do ofício de fls. 2553/2561 e demais que julgar convenientes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Int. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 81 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2017 Teor do ato: Vistos, Oficie-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG, para que forneça a este Juízo informações sobre o ofício nº 2017/27342280-0/Risco 8, oriundo da Cenop Serviços Brasília-Risco União, de forma a elucidar o valor atualizado da dívida inscrita em cada uma das matrículas constantes do ofício supra de acordo com o número da operação; nome do contratante, ora devedor e número do processo administrativo a que se referem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Int. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Vistos, Oficie-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em Varginha/MG, para que forneça a este Juízo informações sobre o ofício nº 2017/27342280-0/Risco 8, oriundo da Cenop Serviços Brasília-Risco União, de forma a elucidar o valor atualizado da dívida inscrita em cada uma das matrículas constantes do ofício supra de acordo com o número da operação; nome do contratante, ora devedor e número do processo administrativo a que se referem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Int. |
| 01/12/2017 |
Decisão
Vistos, Oficie-se à Procuradoria Regional da União da 3ª Região, para que forneça a este Juízo informações sobre o ofício nº 2017/27342280-0/Risco 8, oriundo da Cenop Serviços Brasília-Risco União, de forma a elucidar o valor atualizado da dívida inscrita em cada uma das matrículas constantes do ofício supra de acordo com o número da operação; nome do contratante, ora devedor e número do processo administrativo a que se referem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia do ofício de fls. 2553/2561 e demais que julgar convenientes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Int. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Decisão
30/11 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 60 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2017 Teor do ato: Ciência do Ofício. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP) |
| 17/10/2017 |
Ato ordinatório
Ciência do Ofício. |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 66 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Mandado de cancelamento do registro da penhora disponível para retirada em Cartório ou impressão pelo site do T.J.Aditamento Carta precatória: disponível para retirada em Cartório. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 06/10/2017 |
Ato ordinatório
Mandado de cancelamento do registro da penhora disponível para retirada em Cartório ou impressão pelo site do T.J.Aditamento Carta precatória: disponível para retirada em Cartório. |
| 04/10/2017 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 04/10/2017 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 01 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2499/2505: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão.Fls. 2514: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento.Vindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos.Fls. 2536/2541: a) relativamente ao pedido de cancelamento da penhora averbada no imóvel de matrícula n°. 798, ante a arrematação ocorrida na Comarca de Boa Esperança/MG (fls. 1367, 1442, 1436/1437, 1460), defiro. Expeça a serventia ao necessário.b) quanto ao pedido de aditamento da carta precatória da Comarca de Campos Gerais/MG, defiro. Expeça a serventia o aditamento a fim de que sejam realizadas novos leilões no que tange aos imóveis de matrícula n°. 11.005 e 11.007.c) já no que tange à carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG, aguarde-se cumprimento por 60 (sessenta) dias.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 16/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2499/2505: conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão.Fls. 2514: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento.Vindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos.Fls. 2536/2541: a) relativamente ao pedido de cancelamento da penhora averbada no imóvel de matrícula n°. 798, ante a arrematação ocorrida na Comarca de Boa Esperança/MG (fls. 1367, 1442, 1436/1437, 1460), defiro. Expeça a serventia ao necessário.b) quanto ao pedido de aditamento da carta precatória da Comarca de Campos Gerais/MG, defiro. Expeça a serventia o aditamento a fim de que sejam realizadas novos leilões no que tange aos imóveis de matrícula n°. 11.005 e 11.007.c) já no que tange à carta precatória da Comarca de Três Pontas/MG, aguarde-se cumprimento por 60 (sessenta) dias.Intime-se. |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 01 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.2109/2126: por primeiro, dispenso a manifestação do exequente posto que a presente exceção é manifestamente protelatória, de modo que desde já a decido, sem prejuízo da análise de eventual manifestação em acréscimo apresentada pelo exequente.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Aparecida Ximenes de Abreu, Glauco Ximenes Abreu, Solange Ximenes Abreu, Espólio de Luis Alexandre Schiavon e Gilberto Ximenes Abreu em face de Banco Rabobank International Brasil S/A, alegando que a presente execução é nula pois inexiste despacho inicial ordenador da citação e não houve manifestação espontânea dos executados.Sustenta que o acordo de fls.431/440 não foi por eles assinado, mas por advogados que não possuíam mandato à época da formalização do referido acordo e que sequer detinham poderes para receber citação. É a síntese do necessário. Decido.O caso é de rejeição liminar da exceção.Isto porque não há em nosso Código de Processo Civil, seja no atual de 2015 ou no antigo de 1973, disposição expressa quanto à necessidade do "despacho inicial de citação" para validade do processo, mas sim da citação propriamente dita, conforme dispõe o art.214, do Código de Processo Civil (atual art.239).Não se olvide que, se a inicial não estivesse em termos para ser recebida e fosse determinada a emenda, indispensável seria o despacho inicial que ordena a citação, vez que indispensável para se delimitar o pedido e clarear a causa de pedir, o que não ocorreu nos autos.Assim, tendo os executados comparecido espontaneamente antes do recebimento da inicial para integrar a relação processual, e inexistindo irregularidade na peça inicial capaz de alterar a causa de pedir ou o pedido, o que de fato prejudicaria a defesa dos executados, não há que se falar em nulidade da execução pela ausência de despacho citatório. Afinal, não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief").Relativamente à tese de ausência de manifestação espontânea dos executados posto que não assinaram o acordo de fls.431/440, em que há a declaração de que se davam por citados, de rigor sua rejeição, vez que foi assinado por advogados com poderes expressos para transigir, firmar compromissos e representar os interesses dos executados nesta ação, o que se constata pela procuração acostada as fls.441/442.Registre-se que, no caso concreto, não é crível acolher que a citação não se operou por inexistir poder expresso para receber citação conferido aos advogados outorgados, posto que a apresentação do acordo demonstra ciência inequívoca dos devedores quanto à existência da presente execução, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.Tal não seria o raciocínio se fosse apresentada procuração sem o dito poder especial apenas para se obter vista dos autos ou se não fosse praticado qualquer ato em defesa dos outorgantes, diversamente do ocorrido.Em igual sentido:EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO SUPRIDA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CPC - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - DEFESA AMPLA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.1 - No caso concreto, dadas as suas peculiaridades, a apresentação de exceção de pré-executividade por advogado do executado, supriu a citação, conquanto aquele não possuía poderes para recebê-la, por aplicação do estabelecido no artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, a apresentação da referida exceção, certamente, revelou que o executado tomou conhecimento do processo, tanto é que veio aos autos de pronto - antes mesmo de determinada a citação - argüindo a inexistência do título executivo. Ora, se naquela oportunidade discutia-se a própria validade do título, não seria razoável crer que o executado desconhecesse que esse mesmo título servia como suporte para o processo de execução que ora se cogita.Ressalte-se, ainda, que a mesma matéria suscitada na exceção em comento foi objeto de sucessivos recursos, chegando até esta Corte, através do Recurso Especial 167.331/DF.2 - Com esteio no princípio da instrumentalidade, pois, não é lídimo entender que a ausência de poderes especiais do advogado do executado, que opôs exceção de pré-executividade, defendendo aquele de forma vasta, como ocorreu in casu, afaste a incidência do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, o que deve buscar, em última análise, é o sentido teleológico da norma - efetiva ciência do executado - o que no caso foi observado. Conquanto existam interpretações diversas acerca do tema, estas não devem ser tomadas genericamente, há que se levar em consideração as particularidades de cada caso, em que a forma não pode sobressair ao próprio direito.3 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, é impossível conhecer da divergência aventada quando o aresto apresentado como paradigma pelos recorrentes não apresenta similitude fática com a hipótese dos autos.4 - Os inúmeros obstáculos processuais ocasionados pelo ora recorrente, com o objetivo de esquivar-se do cumprimento de decisão transitada em julgado, caracteriza, a toda evidência, litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 17, VII, do CPC.5 - Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.(REsp 658.566/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 373)No que tange à questão da procuração ter sido assinada posteriormente à formalização do acordo, o que se aduz para invalidar o próprio acordo firmado, não prospera, vez que o Código Civil é expresso ao possibilitar a prática de atos por quem não tenha mandato, desde que ratificados, o que pode ocorrer de forma expressa ou tácita, retroagindo à data do ato, conforme disposto no art.662, "caput" e § único.Ora, no caso concreto, o depósito comprovado a fls.463 consiste em prova cabal da ratificação do acordo firmado, vez que se o mandatário tivesse firmado compromisso sem conhecimento e ratificação dos mandantes, nada teria sido pago, razão pela qual rejeito a tese.Por fim, embora pelas razões expostas acima seja incontestável o intento protelatório dos executados, deixo de arbitrar multa e apenas os advirto para que não mais litiguem de má-fé, sob pena de fixação de multa nos termos do art.81, do Código de Processo Civil.No mais, prossiga-se com a execução.Esclareça o exequente o peticionado a fls.2107, comprovando-se a existência do registro da penhora e o resultado das praças, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de arquivamento.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 12/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.2109/2126: por primeiro, dispenso a manifestação do exequente posto que a presente exceção é manifestamente protelatória, de modo que desde já a decido, sem prejuízo da análise de eventual manifestação em acréscimo apresentada pelo exequente.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Aparecida Ximenes de Abreu, Glauco Ximenes Abreu, Solange Ximenes Abreu, Espólio de Luis Alexandre Schiavon e Gilberto Ximenes Abreu em face de Banco Rabobank International Brasil S/A, alegando que a presente execução é nula pois inexiste despacho inicial ordenador da citação e não houve manifestação espontânea dos executados.Sustenta que o acordo de fls.431/440 não foi por eles assinado, mas por advogados que não possuíam mandato à época da formalização do referido acordo e que sequer detinham poderes para receber citação. É a síntese do necessário. Decido.O caso é de rejeição liminar da exceção.Isto porque não há em nosso Código de Processo Civil, seja no atual de 2015 ou no antigo de 1973, disposição expressa quanto à necessidade do "despacho inicial de citação" para validade do processo, mas sim da citação propriamente dita, conforme dispõe o art.214, do Código de Processo Civil (atual art.239).Não se olvide que, se a inicial não estivesse em termos para ser recebida e fosse determinada a emenda, indispensável seria o despacho inicial que ordena a citação, vez que indispensável para se delimitar o pedido e clarear a causa de pedir, o que não ocorreu nos autos.Assim, tendo os executados comparecido espontaneamente antes do recebimento da inicial para integrar a relação processual, e inexistindo irregularidade na peça inicial capaz de alterar a causa de pedir ou o pedido, o que de fato prejudicaria a defesa dos executados, não há que se falar em nulidade da execução pela ausência de despacho citatório. Afinal, não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief").Relativamente à tese de ausência de manifestação espontânea dos executados posto que não assinaram o acordo de fls.431/440, em que há a declaração de que se davam por citados, de rigor sua rejeição, vez que foi assinado por advogados com poderes expressos para transigir, firmar compromissos e representar os interesses dos executados nesta ação, o que se constata pela procuração acostada as fls.441/442.Registre-se que, no caso concreto, não é crível acolher que a citação não se operou por inexistir poder expresso para receber citação conferido aos advogados outorgados, posto que a apresentação do acordo demonstra ciência inequívoca dos devedores quanto à existência da presente execução, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.Tal não seria o raciocínio se fosse apresentada procuração sem o dito poder especial apenas para se obter vista dos autos ou se não fosse praticado qualquer ato em defesa dos outorgantes, diversamente do ocorrido.Em igual sentido:EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO SUPRIDA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CPC - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - DEFESA AMPLA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.1 - No caso concreto, dadas as suas peculiaridades, a apresentação de exceção de pré-executividade por advogado do executado, supriu a citação, conquanto aquele não possuía poderes para recebê-la, por aplicação do estabelecido no artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, a apresentação da referida exceção, certamente, revelou que o executado tomou conhecimento do processo, tanto é que veio aos autos de pronto - antes mesmo de determinada a citação - argüindo a inexistência do título executivo. Ora, se naquela oportunidade discutia-se a própria validade do título, não seria razoável crer que o executado desconhecesse que esse mesmo título servia como suporte para o processo de execução que ora se cogita.Ressalte-se, ainda, que a mesma matéria suscitada na exceção em comento foi objeto de sucessivos recursos, chegando até esta Corte, através do Recurso Especial 167.331/DF.2 - Com esteio no princípio da instrumentalidade, pois, não é lídimo entender que a ausência de poderes especiais do advogado do executado, que opôs exceção de pré-executividade, defendendo aquele de forma vasta, como ocorreu in casu, afaste a incidência do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, o que deve buscar, em última análise, é o sentido teleológico da norma - efetiva ciência do executado - o que no caso foi observado. Conquanto existam interpretações diversas acerca do tema, estas não devem ser tomadas genericamente, há que se levar em consideração as particularidades de cada caso, em que a forma não pode sobressair ao próprio direito.3 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, é impossível conhecer da divergência aventada quando o aresto apresentado como paradigma pelos recorrentes não apresenta similitude fática com a hipótese dos autos.4 - Os inúmeros obstáculos processuais ocasionados pelo ora recorrente, com o objetivo de esquivar-se do cumprimento de decisão transitada em julgado, caracteriza, a toda evidência, litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 17, VII, do CPC.5 - Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.(REsp 658.566/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 373)No que tange à questão da procuração ter sido assinada posteriormente à formalização do acordo, o que se aduz para invalidar o próprio acordo firmado, não prospera, vez que o Código Civil é expresso ao possibilitar a prática de atos por quem não tenha mandato, desde que ratificados, o que pode ocorrer de forma expressa ou tácita, retroagindo à data do ato, conforme disposto no art.662, "caput" e § único.Ora, no caso concreto, o depósito comprovado a fls.463 consiste em prova cabal da ratificação do acordo firmado, vez que se o mandatário tivesse firmado compromisso sem conhecimento e ratificação dos mandantes, nada teria sido pago, razão pela qual rejeito a tese.Por fim, embora pelas razões expostas acima seja incontestável o intento protelatório dos executados, deixo de arbitrar multa e apenas os advirto para que não mais litiguem de má-fé, sob pena de fixação de multa nos termos do art.81, do Código de Processo Civil.No mais, prossiga-se com a execução.Esclareça o exequente o peticionado a fls.2107, comprovando-se a existência do registro da penhora e o resultado das praças, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de arquivamento.Intime-se. |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2076/2082, com documentos: INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão que ocorrerá amanhã, dia 08/03/2017, às 14:00 horas, na Comarca de Três Pontas/MG, posto que a alegada questão de excesso de penhora já foi decidida pelo E.TJMG, restando rejeitada, conforme depreende-se do julgamento do Agravo n°. 1.10694.13.005419-0/001, já transitado em julgado (fls. 1877/1887).Ademais, consigno que sequer é requisito do edital de leilão o valor atualizado da dívida que originou a penhora, consoante dispõe o art.886, do Código de Processo Civil, razão pela qual de rigor o prosseguimento do leilão.Logo, aguarde-se comunicação do resultado das praças.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 07/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2076/2082, com documentos: INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão que ocorrerá amanhã, dia 08/03/2017, às 14:00 horas, na Comarca de Três Pontas/MG, posto que a alegada questão de excesso de penhora já foi decidida pelo E.TJMG, restando rejeitada, conforme depreende-se do julgamento do Agravo n°. 1.10694.13.005419-0/001, já transitado em julgado (fls. 1877/1887).Ademais, consigno que sequer é requisito do edital de leilão o valor atualizado da dívida que originou a penhora, consoante dispõe o art.886, do Código de Processo Civil, razão pela qual de rigor o prosseguimento do leilão.Logo, aguarde-se comunicação do resultado das praças.Intime-se. |
| 06/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2017 |
Carta de Intimação Expedida
encaminhada em 170/02 |
| 16/02/2017 |
Serventuário
Com Aurélia - 16/02 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: Vistos.Junte o exequente, em cinco dias, as matrículas atualizadas dos imóveis em que constam as penhoras mencionadas a fls. 1866/1868.Após, tornem conclusos com brevidade.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.Junte o exequente, em cinco dias, as matrículas atualizadas dos imóveis em que constam as penhoras mencionadas a fls. 1866/1868.Após, tornem conclusos com brevidade.Intime-se. |
| 09/02/2017 |
Conclusos para Decisão
10/02 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2017 Teor do ato: Vistos. Ciência dos SEEDs positivos.Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos. Ciência dos SEEDs positivos.Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo.Intime-se. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
03/02 |
| 23/08/2016 |
Autos no Prazo
04/10 Vencimento: 04/10/2016 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 65/80 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1.0694.13.005419-0/001, cuja cópia foi juntada às fls. 1847/1849 e que suspendeu provisoriamente os efeitos da decisão agravada.Porém, deverão ser expedidas as cartas de intimação aos credores hipotecários, como já determinado, eis que tal intimação não trará dano algum à parte agravante.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 22/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1.0694.13.005419-0/001, cuja cópia foi juntada às fls. 1847/1849 e que suspendeu provisoriamente os efeitos da decisão agravada.Porém, deverão ser expedidas as cartas de intimação aos credores hipotecários, como já determinado, eis que tal intimação não trará dano algum à parte agravante.Intime-se. |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Decisão
21/06 |
| 23/05/2016 |
Expedição de documento
|
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
juntada 09/05 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 83/99 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1542/1544: junte o exequente as custas necessárias, em cinco dias, pois tal guia não acompanhou sua petição.Após, defiro a intimação, por carta, dos credores hipotecários, cujas qualificações estão às fls. 1543.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 03/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 1542/1544: junte o exequente as custas necessárias, em cinco dias, pois tal guia não acompanhou sua petição.Após, defiro a intimação, por carta, dos credores hipotecários, cujas qualificações estão às fls. 1543.Intime-se. |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Decisão
02/05 |
| 29/04/2016 |
Petição Juntada
|
| 18/04/2016 |
Autos no Prazo
17/10 Vencimento: 17/10/2016 |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2016 Página: |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por mais 06 meses o integral cumprimento da carta precatória.Intimem-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 08/04/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por mais 06 meses o integral cumprimento da carta precatória.Intimem-se. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Decisão
em 08.04.16. |
| 15/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: |
| 14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por mais 06 meses. Aguarde-se em cartório. Intimem-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 10/09/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por mais 06 meses. Aguarde-se em cartório. Intimem-se. |
| 09/09/2015 |
Conclusos para Decisão
em 10.09.15. |
| 02/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2015 Data da Disponibilização: 02/03/2015 Data da Publicação: 03/03/2015 Número do Diário: 1836 Página: |
| 27/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses. Aguarde-se em cartório. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 26/01/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de seis meses. Aguarde-se em cartório. Intime-se. |
| 23/01/2015 |
Conclusos para Decisão
26/01 |
| 21/01/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 23/01 |
| 16/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/12/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 28/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2014 Teor do ato: Vistos. Requeira o exequente o que de direito em cinco dias. Transcorridos, aguardar provocação útil no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 04/11/2014 |
Decisão
Vistos. Requeira o exequente o que de direito em cinco dias. Transcorridos, aguardar provocação útil no arquivo. Intimem-se. |
| 30/10/2014 |
Conclusos para Decisão
em 03.11.14 |
| 01/07/2014 |
Petição Juntada
juntada 3/7 |
| 24/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: 64/67 |
| 18/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2014 Teor do ato: Ciência dos aditamentos às Cartas Precatórias expedidos disponíveis para impressão via internet ou retirada em cartório. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 17/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência dos aditamentos às Cartas Precatórias expedidos disponíveis para impressão via internet ou retirada em cartório. |
| 13/06/2014 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 13/06/2014 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 06/06/2014 |
Carta Precatória Juntada
c/ Andréa para conferir |
| 08/04/2014 |
Petição Juntada
J - 08/04 |
| 01/04/2014 |
Serventuário
c/ Andrea |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2014 Teor do ato: Vistos. Desnecessário o aditamento da precatória, ante a designação do leilão pelo juízo deprecado, que agiu de forma irretocável, visando a celeridade do processo. Fica, portanto, deferido o praceamento do bem, nos moldes já determinado e nos termos do artigo 658 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, em cópia digitada, como ofício, carta e mandado. Int. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 28/03/2014 |
Decisão
Vistos. Desnecessário o aditamento da precatória, ante a designação do leilão pelo juízo deprecado, que agiu de forma irretocável, visando a celeridade do processo. Fica, portanto, deferido o praceamento do bem, nos moldes já determinado e nos termos do artigo 658 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, em cópia digitada, como ofício, carta e mandado. Int. |
| 23/01/2014 |
Petição Juntada
juntada 24/01 |
| 21/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Ciência às partes do cumprimento da carta precatória da comarca de Três Pontas -MG. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 15/01/2014 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do cumprimento da carta precatória da comarca de Três Pontas -MG. |
| 13/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 14/01 |
| 13/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
juntada 14/01 |
| 10/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2013 |
Decisão
Vistos. Ciente da decisão proferida pela E. Corte, tanto que já foram prestadas as informações solicitadas pelo I. Relator conforme se denota de fls. 875/883. Comunique-se o Juízo da Comarca de Três Pontas da concessão do efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0153869-32.2013.8.26.0000. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, a qual deverá ser encaminhado ao Juízo deprecado pela serventia, se possível via fax, anexando-se cópia da r. decisão monocrática proferida no sobredito recurso. Intimem-se. |
| 02/09/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 20/08 |
| 15/08/2013 |
Decisão
Vistos. Prestei as informações nesta data no Agravo de Instrumento, conforme seguem. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2013. |
| 15/08/2013 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 15/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
remetido a xerox em 15/08 Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 14/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1476 Página: 27 a 33 |
| 13/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2013 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos já, suficientemente, expostos. Aguarde-se o julgamento do reclamo ou eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo, oportunidade em que deverão os autos voltar conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 09/08/2013 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos já, suficientemente, expostos. Aguarde-se o julgamento do reclamo ou eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo, oportunidade em que deverão os autos voltar conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 08/08/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2013 Data da Disponibilização: 07/08/2013 Data da Publicação: 08/08/2013 Número do Diário: 1471 Página: 156 a 164 |
| 06/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2013 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 750/754: publique-se o extrato dos termos de penhora no DJE, ficando nomeado(a)(s) DEPOSITÁRIO(A)(S) dos referidos bens e, intimado(a)(s) com a publicação ora determinada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, a não abrir(em) mão do(s) bem(ns) em seu poder depositado(s), sem ordem expressa deste Juízo, do prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, oferecer impugnação. Expeçam-se precatórias para às Comarcas de Três Pontas, Boa Esperança e Campos Gerais, todas do Estado de Minas Gerais, o registro da penhora e a avaliação dos imóveis, cabendo ao exequente retirá-las na serventia e promover a distribuição, posteriormente, comprovando nos autos. 2.Fls. 763/802: as cédulas de crédito bancário comprovam que os executados deram em garantia do cumprimento das obrigações, em penhor agrícola cedular, a colheita pendente do café plantado pelos executados sobre a safra 2012/2013, com conforme itens "a" a "g" de fls. 764/765. Outrossim, os documentos acostados comprovam que os executados descumpriram o acordo celebrado com a exequente e que o débito perfaz R$ 7.047.135,50, de modo que a penhora do café da safra de 2012/2013 é medida necessária para a garantia do crédito do exequente. Nos termos das cédulas de crédito o café foi dado em garantia na sua forma original (em grãos), por peso estimado, ou em número de sacas de 60Kg, de modo que a penhora recairá sobre o montante especificado às fls. 764/765 itens "a" a "g" (café em grãos) e/ou sobre o montante do café beneficiado, em número de sacas de café indicado nos respectivos Anexos Penhor Agrícola, de cada cédula de crédito bancário acostada a inicial. No que refere ao depósito da penhora, diante do alegado pelo exequente e dos documentos acostados às fls. 775/801, há indícios de que o café da safra de 2012/2013 produzido pelos executados esteja armazenado em nome dos respectivos cônjuges ou em nome das empresas descritas às fls. 767, de propriedade dos executados/cônjugue, de modo que nomeio o exequente como depositário, ficando autorizado a remover e depositar em local apropriado, às suas expensas. Todavia, não há como autorizar a penhora da safra de café de 2013/2014, ou seja, a safra futura, pois além de incerta até o momento, não há certeza sobre o montante da penhora efetivada nos autos até o momento, incluídos os imóveis rurais do Termo de Penhora e Depósito de fls. 750/752 e a penhora ora autorizada (café da safra de 2012/2013). Isto posto, DEFIRO a penhora do café da safra de 2012/2013, produzido pelos executados, em forma de grãos, sequeiro, na quantidade especificada nas alíneas "a" a "g" de fls. 764/765, ou o equivalente em sacas de café nas quantidades indicadas nos Anexos-Penhor Agrícola que instruem as Cédulas de Crédito Bancário acostadas à inicial (ex.: fls. 64 e demais cédulas, sucessivamente), encontrado/estocado nos Armazéns Gerais Padre Vitor Ltda. e na Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Três Pontas, de propriedade dos executados, dos respectivos cônjuges (fls. 772, item (i), que deverá ser transcrito na deprecata), ou das empresas indicadas às fls. 772, item (ii), que também devrá ser transcrito, autorizando sua remoção e depósito em poder do exequente, nos termos do § 1° do artigo 666, do Código de Processo Civil. Expeça-se precatória, em caráter itinerante, para a Comarca de Três Pontas/MG, com a finalidade de penhora, remoção, avaliação e alienação, ficando sob a responsabilidade da exequente retirar a precatória na serventia e promover a distribuição, bem como posteriormente comprovar nestes autos. A precatória será em caráter itinerante diante da possibilidade de diversidade de locais onde o café esteja estocado, conforme descrito no item (ii) de fls. 772 (anexar cópia). CUMPRA-SE URGENTE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE para Republicação
Relação 187/2013 |
| 01/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: 1467 Página: 186 a 191 |
| 30/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação 185/2013 |
| 30/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2013 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 818/819: diversamente do alegado pelos executados, nas cláusulas 7 e 8 das Cédulas de Crédito Bancário não está estabelecida ordem de excussão para a penhora dos bens oferecidos em garantia do cumprimento das obrigações, ou seja, entre os imóveis e o penhor agrícola cedular (café plantado pelos executados). A avaliação e a eventual praça das propriedades rurais demandarão tempo e considerando que as cédulas de crédito foram firmadas em 2008, a penhora da safra de café de 2012/2013 viabiliza a satisfação parcial do débito, que já perfaz quantia vultosa de R$ 7.047.135,50. Ademais, ao que tudo indica, a penhora não abrange a totalidade da safra de café de 2012/2013, conforme quantidades fixadas nas cédulas de crédito, relacionadas às fls. 764/765-alíneas "a" a "g" e fixadas na decisão de fls. 804/805, de modo que, diante da ausência de prova robusta em contrário, não procede a alegação de que as empresas executadas não terão como continuar exercendo suas atividades. E neste sentido, reitero que no cumprimento da penhora, o Oficial de Justiça deverá observar as quantias de sacas de café ou a quantidade, em quilos, como especificadas na ordem judicial. Isto posto, indefiro o pedido de revogação da penhora da safra de café de 2012/2013, que fica mantida. 2. No mais, observo à serventia que para o aditamento da carta precatória deverão ser transcritos, literalmente, os itens "a", "b" e "c" de fls. 814. CUMPRA-SE URGENTE. Int. São Paulo, 25 de julho de 2013. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 30/07/2013 Data da Publicação: 31/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 01 a 10 |
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 30/07/2013 Data da Publicação: 31/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 01 a 10 |
| 30/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 30/07/2013 Data da Publicação: 31/07/2013 Número do Diário: 1465 Página: 01 a 10 |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 818/819: diversamente do alegado pelos executados, nas cláusulas 7 e 8 das Cédulas de Crédito Bancário não está estabelecida ordem de excussão para a penhora dos bens oferecidos em garantia do cumprimento das obrigações, ou seja, entre os imóveis e o penhor agrícola cedular (café plantado pelos executados). A avaliação e a eventual praça das propriedades rurais demandarão tempo e considerando que as cédulas de crédito foram firmadas em 2008, a penhora da safra de café de 2012/2013 viabiliza a satisfação parcial do débito, que já perfaz quantia vultosa de R$ 7.047.135,50. Ademais, ao que tudo indica, a penhora não abrange a totalidade da safra de café de 2012/2013, conforme quantidades fixadas nas cédulas de crédito, relacionadas às fls. 764/765-alíneas "a" a "g" e fixadas na decisão de fls. 804/805, de modo que, diante da ausência de prova robusta em contrário, não procede a alegação de que as empresas executadas não terão como continuar exercendo suas atividades. E neste sentido, reitero que no cumprimento da penhora, o Oficial de Justiça deverá observar as quantias de sacas de café ou a quantidade, em quilos, como especificadas na ordem judicial. Isto posto, indefiro o pedido de revogação da penhora da safra de café de 2012/2013, que fica mantida. 2. No mais, observo à serventia que para o aditamento da carta precatória deverão ser transcritos, literalmente, os itens "a", "b" e "c" de fls. 814. CUMPRA-SE URGENTE. Int. São Paulo, 25 de julho de 2013. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 750/754: publique-se o extrato dos termos de penhora no DJE, ficando nomeado(a)(s) DEPOSITÁRIO(A)(S) dos referidos bens e, intimado(a)(s) com a publicação ora determinada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, a não abrir(em) mão do(s) bem(ns) em seu poder depositado(s), sem ordem expressa deste Juízo, do prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, oferecer impugnação. Expeçam-se precatórias para às Comarcas de Três Pontas, Boa Esperança e Campos Gerais, todas do Estado de Minas Gerais, o registro da penhora e a avaliação dos imóveis, cabendo ao exequente retirá-las na serventia e promover a distribuição, posteriormente, comprovando nos autos. 2.Fls. 763/802: as cédulas de crédito bancário comprovam que os executados deram em garantia do cumprimento das obrigações, em penhor agrícola cedular, a colheita pendente do café plantado pelos executados sobre a safra 2012/2013, com conforme itens "a" a "g" de fls. 764/765. Outrossim, os documentos acostados comprovam que os executados descumpriram o acordo celebrado com a exequente e que o débito perfaz R$ 7.047.135,50, de modo que a penhora do café da safra de 2012/2013 é medida necessária para a garantia do crédito do exequente. Nos termos das cédulas de crédito o café foi dado em garantia na sua forma original (em grãos), por peso estimado, ou em número de sacas de 60Kg, de modo que a penhora recairá sobre o montante especificado às fls. 764/765 itens "a" a "g" (café em grãos) e/ou sobre o montante do café beneficiado, em número de sacas de café indicado nos respectivos Anexos Penhor Agrícola, de cada cédula de crédito bancário acostada a inicial. No que refere ao depósito da penhora, diante do alegado pelo exequente e dos documentos acostados às fls. 775/801, há indícios de que o café da safra de 2012/2013 produzido pelos executados esteja armazenado em nome dos respectivos cônjuges ou em nome das empresas descritas às fls. 767, de propriedade dos executados/cônjugue, de modo que nomeio o exequente como depositário, ficando autorizado a remover e depositar em local apropriado, às suas expensas. Todavia, não há como autorizar a penhora da safra de café de 2013/2014, ou seja, a safra futura, pois além de incerta até o momento, não há certeza sobre o montante da penhora efetivada nos autos até o momento, incluídos os imóveis rurais do Termo de Penhora e Depósito de fls. 750/752 e a penhora ora autorizada (café da safra de 2012/2013). Isto posto, DEFIRO a penhora do café da safra de 2012/2013, produzido pelos executados, em forma de grãos, sequeiro, na quantidade especificada nas alíneas "a" a "g" de fls. 764/765, ou o equivalente em sacas de café nas quantidades indicadas nos Anexos-Penhor Agrícola que instruem as Cédulas de Crédito Bancário acostadas à inicial (ex.: fls. 64 e demais cédulas, sucessivamente), encontrado/estocado nos Armazéns Gerais Padre Vitor Ltda. e na Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Três Pontas, de propriedade dos executados, dos respectivos cônjuges (fls. 772, item (i), que deverá ser transcrito na deprecata), ou das empresas indicadas às fls. 772, item (ii), que também devrá ser transcrito, autorizando sua remoção e depósito em poder do exequente, nos termos do § 1° do artigo 666, do Código de Processo Civil. Expeça-se precatória, em caráter itinerante, para a Comarca de Três Pontas/MG, com a finalidade de penhora, remoção, avaliação e alienação, ficando sob a responsabilidade da exequente retirar a precatória na serventia e promover a distribuição, bem como posteriormente comprovar nestes autos. A precatória será em caráter itinerante diante da possibilidade de diversidade de locais onde o café esteja estocado, conforme descrito no item (ii) de fls. 772 (anexar cópia). CUMPRA-SE URGENTE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 29/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 810/814: Defiro o aditamento na forma requerida. Intimem-se. (Aditamento à disposição do exequente) Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 26/07/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 26/07/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 26/07/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 26/07/2013 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 26/07/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/07/2013 |
Expedição de documento
aguarda conferência. |
| 25/07/2013 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 818/819: diversamente do alegado pelos executados, nas cláusulas 7 e 8 das Cédulas de Crédito Bancário não está estabelecida ordem de excussão para a penhora dos bens oferecidos em garantia do cumprimento das obrigações, ou seja, entre os imóveis e o penhor agrícola cedular (café plantado pelos executados). A avaliação e a eventual praça das propriedades rurais demandarão tempo e considerando que as cédulas de crédito foram firmadas em 2008, a penhora da safra de café de 2012/2013 viabiliza a satisfação parcial do débito, que já perfaz quantia vultosa de R$ 7.047.135,50. Ademais, ao que tudo indica, a penhora não abrange a totalidade da safra de café de 2012/2013, conforme quantidades fixadas nas cédulas de crédito, relacionadas às fls. 764/765-alíneas "a" a "g" e fixadas na decisão de fls. 804/805, de modo que, diante da ausência de prova robusta em contrário, não procede a alegação de que as empresas executadas não terão como continuar exercendo suas atividades. E neste sentido, reitero que no cumprimento da penhora, o Oficial de Justiça deverá observar as quantias de sacas de café ou a quantidade, em quilos, como especificadas na ordem judicial. Isto posto, indefiro o pedido de revogação da penhora da safra de café de 2012/2013, que fica mantida. 2. No mais, observo à serventia que para o aditamento da carta precatória deverão ser transcritos, literalmente, os itens "a", "b" e "c" de fls. 814. CUMPRA-SE URGENTE. Int. São Paulo, 25 de julho de 2013. |
| 25/07/2013 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 750/754: publique-se o extrato dos termos de penhora no DJE, ficando nomeado(a)(s) DEPOSITÁRIO(A)(S) dos referidos bens e, intimado(a)(s) com a publicação ora determinada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, a não abrir(em) mão do(s) bem(ns) em seu poder depositado(s), sem ordem expressa deste Juízo, do prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, oferecer impugnação. Expeçam-se precatórias para às Comarcas de Três Pontas, Boa Esperança e Campos Gerais, todas do Estado de Minas Gerais, o registro da penhora e a avaliação dos imóveis, cabendo ao exequente retirá-las na serventia e promover a distribuição, posteriormente, comprovando nos autos. 2.Fls. 763/802: as cédulas de crédito bancário comprovam que os executados deram em garantia do cumprimento das obrigações, em penhor agrícola cedular, a colheita pendente do café plantado pelos executados sobre a safra 2012/2013, com conforme itens "a" a "g" de fls. 764/765. Outrossim, os documentos acostados comprovam que os executados descumpriram o acordo celebrado com a exequente e que o débito perfaz R$ 7.047.135,50, de modo que a penhora do café da safra de 2012/2013 é medida necessária para a garantia do crédito do exequente. Nos termos das cédulas de crédito o café foi dado em garantia na sua forma original (em grãos), por peso estimado, ou em número de sacas de 60Kg, de modo que a penhora recairá sobre o montante especificado às fls. 764/765 itens "a" a "g" (café em grãos) e/ou sobre o montante do café beneficiado, em número de sacas de café indicado nos respectivos Anexos Penhor Agrícola, de cada cédula de crédito bancário acostada a inicial. No que refere ao depósito da penhora, diante do alegado pelo exequente e dos documentos acostados às fls. 775/801, há indícios de que o café da safra de 2012/2013 produzido pelos executados esteja armazenado em nome dos respectivos cônjuges ou em nome das empresas descritas às fls. 767, de propriedade dos executados/cônjugue, de modo que nomeio o exequente como depositário, ficando autorizado a remover e depositar em local apropriado, às suas expensas. Todavia, não há como autorizar a penhora da safra de café de 2013/2014, ou seja, a safra futura, pois além de incerta até o momento, não há certeza sobre o montante da penhora efetivada nos autos até o momento, incluídos os imóveis rurais do Termo de Penhora e Depósito de fls. 750/752 e a penhora ora autorizada (café da safra de 2012/2013). Isto posto, DEFIRO a penhora do café da safra de 2012/2013, produzido pelos executados, em forma de grãos, sequeiro, na quantidade especificada nas alíneas "a" a "g" de fls. 764/765, ou o equivalente em sacas de café nas quantidades indicadas nos Anexos-Penhor Agrícola que instruem as Cédulas de Crédito Bancário acostadas à inicial (ex.: fls. 64 e demais cédulas, sucessivamente), encontrado/estocado nos Armazéns Gerais Padre Vitor Ltda. e na Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Três Pontas, de propriedade dos executados, dos respectivos cônjuges (fls. 772, item (i), que deverá ser transcrito na deprecata), ou das empresas indicadas às fls. 772, item (ii), que também devrá ser transcrito, autorizando sua remoção e depósito em poder do exequente, nos termos do § 1° do artigo 666, do Código de Processo Civil. Expeça-se precatória, em caráter itinerante, para a Comarca de Três Pontas/MG, com a finalidade de penhora, remoção, avaliação e alienação, ficando sob a responsabilidade da exequente retirar a precatória na serventia e promover a distribuição, bem como posteriormente comprovar nestes autos. A precatória será em caráter itinerante diante da possibilidade de diversidade de locais onde o café esteja estocado, conforme descrito no item (ii) de fls. 772 (anexar cópia). CUMPRA-SE URGENTE. Oportunamente, intime-se. |
| 25/07/2013 |
Expedição de documento
|
| 24/07/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 810/814: Defiro o aditamento na forma requerida. Intimem-se. (Aditamento à disposição do exequente) |
| 24/07/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 18/07/2013 |
Serventuário
CONFERIR EXPEDIENTE. |
| 17/07/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/07/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/07/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/07/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/07/2013 |
Conclusos para Decisão
17/07 |
| 28/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2013 |
Expedição de documento
Digitação Urgente para expedir o termo de penhora 13/06/13 |
| 05/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada 27/05/13 |
| 29/05/2013 |
Serventuário
Com a Nicole para abrir volume 29/05/13 |
| 24/05/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 27/05 |
| 20/05/2013 |
Autos no Prazo
prazo 10/06 Vencimento: 21/06/2013 |
| 20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão de fls 465. Presto as informações de Agravo de Instrumento n° 0083577-22.2013.8.26.0000. Dil. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 15/05/2013 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão de fls 465. Presto as informações de Agravo de Instrumento n° 0083577-22.2013.8.26.0000. Dil. |
| 10/05/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/05/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Fls. 470: deferido ao autor o prazo de dez dis. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE para Republicação
Relação 98/2013. |
| 03/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2013 Data da Disponibilização: 03/05/2013 Data da Publicação: 06/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2013 Teor do ato: Fls. 470: deferido ao autor o prazo de dez dis. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
Fls. 470: deferido ao autor o prazo de dez dis. |
| 29/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2013 Data da Disponibilização: 29/04/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: 1404 Página: 63 e ss |
| 26/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2013 Teor do ato: O mandado de levantamento expedido encontra-se à disposição da parte para retirada.* Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 26/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2013 Teor do ato: O mandado de levantamento expedido encontra-se à disposição da parte para retirada.* Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 25/04/2013 |
Ato ordinatório
O mandado de levantamento expedido encontra-se à disposição da parte para retirada.* |
| 25/04/2013 |
Ato ordinatório
O mandado de levantamento expedido encontra-se à disposição da parte para retirada.* |
| 18/04/2013 |
Mandado de Levantamento Expedido
AGUARDA CONFERÊNCIA. |
| 15/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 15/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2013 Data da Disponibilização: 15/04/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2013 Teor do ato: Vistos. Defiro ao exequente o levantamento do valor incontroverso depositado a fls. 463. Desde que ausente comprovação, que haveria de ser feita por documentos, do cumprimento pelos executados do quinto parágrafo do acordo de fls. 432/440, pelo que não caracterizada mora do credor, defiro o prosseguimento da execução. Apresente o exequente cálculo do débito atualizado com desconto do levantamento ora autorizado, como também CRIs atualizadas dos imóveis cuja penhora pretende, em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP) |
| 08/04/2013 |
Decisão
Vistos. Defiro ao exequente o levantamento do valor incontroverso depositado a fls. 463. Desde que ausente comprovação, que haveria de ser feita por documentos, do cumprimento pelos executados do quinto parágrafo do acordo de fls. 432/440, pelo que não caracterizada mora do credor, defiro o prosseguimento da execução. Apresente o exequente cálculo do débito atualizado com desconto do levantamento ora autorizado, como também CRIs atualizadas dos imóveis cuja penhora pretende, em dez dias. Intimem-se. |
| 29/01/2013 |
Petição Juntada
mesa chefe - Carlos |
| 10/01/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA 14/01 |
| 27/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2012 Data da Disponibilização: 27/11/2012 Data da Publicação: 28/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2012 Teor do ato: AUTOS EM EM CARTÓRIO POR 30 DIAS Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 26/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2012 Teor do ato: AUTOS EM EM CARTÓRIO POR 30 DIAS Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP) |
| 23/11/2012 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
AUTOS EM EM CARTÓRIO POR 30 DIAS |
| 14/11/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/11/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
aguarda conferência. |
| 07/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Autos desarquivados encontram-se em cartório, à disposição por 30 dias |
| 03/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/10/2012 |
Aguardando Prazo
07.01.2013 |
| 22/10/2012 |
Despacho Proferido
Autos desarquivados encontram-se em cartório, à disposição por 30 dias |
| 17/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada24/10 |
| 31/05/2012 |
Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 9631/2012, arquivo |
| 29/05/2012 |
Arquivo Provisório
Arquivo |
| 29/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 784/2012 registrada em 25/05/2012 no livro nº 708 às Fls. 141: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. e MARIA APARECIDA XIMENES DE ABREU E OUTROS, na presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos expostos a fls. 431/442, suspendendo-se o andamento do feito até seu integral cumprimento, ocasião em que as partes deverão comunicar o Juízo. Aguarde-se no arquivo. P. R. I. |
| 25/05/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 784/2012 Livro: 708 Folha(s): 141 Data Registro: 25/05/2012 17:09:22 |
| 24/05/2012 |
Aguardando Providências
Com Lilian (reg. sent.) em 25/05 |
| 11/05/2012 |
Conclusos
14/05 |
| 11/05/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 784/2012 registrada em 25/05/2012 no livro nº 708 às Fls. 141: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. e MARIA APARECIDA XIMENES DE ABREU E OUTROS, na presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos expostos a fls. 431/442, suspendendo-se o andamento do feito até seu integral cumprimento, ocasião em que as partes deverão comunicar o Juízo. Aguarde-se no arquivo. P. R. I. |
| 28/03/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 924676 |
| 28/03/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 924676 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 571-1ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/03/2012 Data de Recebimento: 28/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 28/03/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2014 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 29/05/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Petições Diversas |
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 26/10/2017 |
Petições Diversas |
| 01/11/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 29/01/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 22/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/09/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 28/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 28/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1026856-77.2020.8.26.0100 | Petição Cível | 05/05/2022 | determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 13/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/11/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |