Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0016109-68.2023.8.26.0007)
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro Regional VII - Itaquera
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Espólio de Adilson de Aragão Galvão
Advogado:  Flavio de Medeiros Sales  
Reqdo  Auto Posto Galvão Ltda
Advogado:  André Luis de Souza  
Interesdo.  Reale e Moreira Porto Advogados Associados
Advogado:  Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha  
Advogado:  Gustavo Clemente Vilela  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/06/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70132347-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/06/2026 13:51
17/06/2026 Conclusos para Despacho
11/06/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70128039-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2026 14:32
10/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
09/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1264/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por EGÍDIO ROMERO HERRERO e TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (fls. 724/727) em face da r. decisão de fls. 708/712, que determinou a penhora de frutos e rendimentos e deferiu a alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula nº 99.651 do 13º CRI de São Paulo. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que há excesso de execução/penhora e de que os aluguéis constritos possuem natureza de verba de subsistência e mínimo existencial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO, mas, no mérito, REJEITO-OS, ante a nítida ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em excesso de penhora decorrente da cumulação da constrição do imóvel com a de seus frutos comerciais. O artigo 867 do CPC autoriza expressamente a penhora de frutos e rendimentos de coisa bem imóvel quando reputada mais eficiente para a satisfação do direito. No caso em tela, diante do expressivo montante do débito exequendo (R$ 1.153.027,35), a cumulação atende ao princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC), sem que isso configure gravosidade excessiva. Outrossim, afasto a alegação de impenhorabilidade por suposta afronta ao mínimo existencial. O benefício da impenhorabilidade dos frutos do imóvel (Súmula 486 do STJ) pressupõe que os valores sejam estritamente revertidos para o sustento e moradia da entidade familiar. Contudo, os próprios embargantes colacionaram às fls. 729/734 contrato de locação residencial no qual figuram como locatários de imóvel situado na Rua Monte Serrat, Tatuapé. O imóvel objeto da constrição nestes autos consiste em lajes corporativas de alto padrão situadas na Alameda Jaú, Jardim Paulista, cuja locação possui natureza estritamente comercial. O expressivo valor do locativo mensal auferido (R$ 44.352,82) descaracteriza qualquer natureza de verba alimentar ou de subsistência mitigada. Desta forma, a decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes, pretendendo a parte embargante a reforma do julgado por via inadequada. 2. Da Regularização Processual Diante do comparecimento espontâneo dos executados e da juntada de procuração à fl. 724, TORNO SEM EFEITO o item "1" da r. decisão de fls. 708/712 no que tange à aplicação do art. 346 do CPC (contagem de prazos independentemente de intimação). Proceda a Serventia ao imediato cadastramento da nova patrona constituída, Dra. Elaine da Silva Ferreira (OAB/SP nº 350.079), no sistema SAJ/EPROC, para fins de futuras publicações e intimações. 3. Da Penhora de Frutos e Rendimentos (Levantamento) : ANOTE-SE a juntada do comprovante de depósito judicial efetuado pelo terceiro interessado/locatário, REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS, às fls. 817/819, no valor de R$ 44.352,82, referente ao aluguel de maio de 2026. Considerando o caráter definitivo da execução e a ausência de efeito suspensivo aos embargos rejeitados, DEFIRO o imediato levantamento do valor depositado em favor do exequente, para fins de amortização do débito. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), cabendo ao credor apresentar o formulário devidamente preenchido em 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Fica o terceiro interessado (Reale Advogados Associados) intimado, por meio de seus patronos cadastrados à fl. 817, a manter os depósitos judiciais dos aluguéis subsequentes nos exatos termos determinados às fls. 708/712, até ordem em contrário ou satisfação integral do crédito. 4. Da Homologação do Edital de Leilão No que tange aos atos de expropriação (fls. 796/803), HOMOLOGO a minuta de edital de leilão público eletrônico apresentada pelo Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Davi Borges de Aquino. Acolho o pedido formulado pelo auxiliar da Justiça para afastar a necessidade de publicação em jornais impressos, haja vista que a publicidade por meio da rede mundial de computadores cumpre com primazia o escopo do art. 887, § 2º, do CPC, além de evitar gastos desnecessários que onerariam as partes. Ficam chanceladas as datas propostas: 1ª Praça com início em 17/07/2026, às 10h00, e encerramento em 20/07/2026, às 10h00; e 2ª Praça com encerramento em 13/08/2026, às 10h00, pelo lance mínimo correspondente a 60% do valor de avaliação atualizado (R$ 6.243.983,82). Deverá ser mantida no edital a expressa advertência quanto à existência do contrato de locação vigente com o terceiro interessado até outubro de 2028, preservando-se a segurança jurídica de eventuais arrematantes. Cadastre-se no sistema a advogada do leiloeiro, Dra. Lara Maria de Sousa Braga (OAB/SP nº 499.771), conforme postulado à fl. 797. 5. Das Intimações necessárias Intimem-se as partes desta decisão e da homologação do edital por meio de seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), suprindo-se as exigências do art. 889, inciso I e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se com presteza. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Elaine da Silva Ferreira (OAB 350079/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
16/11/2023 Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso
27/11/2023 Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS"
11/12/2023 Manifestação sobre a Impugnação
13/12/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
14/12/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
17/12/2023 Petições Diversas
18/12/2023 Petições Diversas
19/12/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
01/02/2024 Petição Intermediária
12/02/2024 Petição Intermediária
16/02/2024 Petições Diversas
08/03/2024 Petição Intermediária
26/04/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
26/11/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
19/12/2024 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
14/01/2025 Pedido de Extinção do Processo
27/01/2025 Manifestação sobre a Impugnação
13/02/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
25/03/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
15/04/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
29/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
14/05/2025 Pedido de Habilitação
14/05/2025 Petição Intermediária
03/06/2025 Petição Intermediária
11/06/2025 Manifestação sobre a Impugnação
16/06/2025 Petições Diversas
18/06/2025 Petições Diversas
08/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
13/08/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
21/08/2025 Petições Diversas
05/09/2025 Petição Intermediária
30/09/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Manifestação sobre a Impugnação
12/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
20/01/2026 Pedido de Habilitação
20/02/2026 Renúncia de Mandato/Encargo
18/03/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
20/05/2026 Petições Diversas
25/05/2026 Embargos de Declaração
27/05/2026 Manifestação sobre a Impugnação
29/05/2026 Petição Intermediária
01/06/2026 Pedido de Designação de Hastas
02/06/2026 Petições Diversas
11/06/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
17/06/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.