| Reqte |
Espólio de Adilson de Aragão Galvão
Advogado: Flavio de Medeiros Sales |
| Reqdo |
Auto Posto Galvão Ltda
Advogado: André Luis de Souza |
| Interesdo. |
Reale e Moreira Porto Advogados Associados
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha Advogado: Gustavo Clemente Vilela |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70132347-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/06/2026 13:51 |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70128039-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2026 14:32 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por EGÍDIO ROMERO HERRERO e TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (fls. 724/727) em face da r. decisão de fls. 708/712, que determinou a penhora de frutos e rendimentos e deferiu a alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula nº 99.651 do 13º CRI de São Paulo. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que há excesso de execução/penhora e de que os aluguéis constritos possuem natureza de verba de subsistência e mínimo existencial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO, mas, no mérito, REJEITO-OS, ante a nítida ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em excesso de penhora decorrente da cumulação da constrição do imóvel com a de seus frutos comerciais. O artigo 867 do CPC autoriza expressamente a penhora de frutos e rendimentos de coisa bem imóvel quando reputada mais eficiente para a satisfação do direito. No caso em tela, diante do expressivo montante do débito exequendo (R$ 1.153.027,35), a cumulação atende ao princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC), sem que isso configure gravosidade excessiva. Outrossim, afasto a alegação de impenhorabilidade por suposta afronta ao mínimo existencial. O benefício da impenhorabilidade dos frutos do imóvel (Súmula 486 do STJ) pressupõe que os valores sejam estritamente revertidos para o sustento e moradia da entidade familiar. Contudo, os próprios embargantes colacionaram às fls. 729/734 contrato de locação residencial no qual figuram como locatários de imóvel situado na Rua Monte Serrat, Tatuapé. O imóvel objeto da constrição nestes autos consiste em lajes corporativas de alto padrão situadas na Alameda Jaú, Jardim Paulista, cuja locação possui natureza estritamente comercial. O expressivo valor do locativo mensal auferido (R$ 44.352,82) descaracteriza qualquer natureza de verba alimentar ou de subsistência mitigada. Desta forma, a decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes, pretendendo a parte embargante a reforma do julgado por via inadequada. 2. Da Regularização Processual Diante do comparecimento espontâneo dos executados e da juntada de procuração à fl. 724, TORNO SEM EFEITO o item "1" da r. decisão de fls. 708/712 no que tange à aplicação do art. 346 do CPC (contagem de prazos independentemente de intimação). Proceda a Serventia ao imediato cadastramento da nova patrona constituída, Dra. Elaine da Silva Ferreira (OAB/SP nº 350.079), no sistema SAJ/EPROC, para fins de futuras publicações e intimações. 3. Da Penhora de Frutos e Rendimentos (Levantamento) : ANOTE-SE a juntada do comprovante de depósito judicial efetuado pelo terceiro interessado/locatário, REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS, às fls. 817/819, no valor de R$ 44.352,82, referente ao aluguel de maio de 2026. Considerando o caráter definitivo da execução e a ausência de efeito suspensivo aos embargos rejeitados, DEFIRO o imediato levantamento do valor depositado em favor do exequente, para fins de amortização do débito. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), cabendo ao credor apresentar o formulário devidamente preenchido em 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Fica o terceiro interessado (Reale Advogados Associados) intimado, por meio de seus patronos cadastrados à fl. 817, a manter os depósitos judiciais dos aluguéis subsequentes nos exatos termos determinados às fls. 708/712, até ordem em contrário ou satisfação integral do crédito. 4. Da Homologação do Edital de Leilão No que tange aos atos de expropriação (fls. 796/803), HOMOLOGO a minuta de edital de leilão público eletrônico apresentada pelo Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Davi Borges de Aquino. Acolho o pedido formulado pelo auxiliar da Justiça para afastar a necessidade de publicação em jornais impressos, haja vista que a publicidade por meio da rede mundial de computadores cumpre com primazia o escopo do art. 887, § 2º, do CPC, além de evitar gastos desnecessários que onerariam as partes. Ficam chanceladas as datas propostas: 1ª Praça com início em 17/07/2026, às 10h00, e encerramento em 20/07/2026, às 10h00; e 2ª Praça com encerramento em 13/08/2026, às 10h00, pelo lance mínimo correspondente a 60% do valor de avaliação atualizado (R$ 6.243.983,82). Deverá ser mantida no edital a expressa advertência quanto à existência do contrato de locação vigente com o terceiro interessado até outubro de 2028, preservando-se a segurança jurídica de eventuais arrematantes. Cadastre-se no sistema a advogada do leiloeiro, Dra. Lara Maria de Sousa Braga (OAB/SP nº 499.771), conforme postulado à fl. 797. 5. Das Intimações necessárias Intimem-se as partes desta decisão e da homologação do edital por meio de seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), suprindo-se as exigências do art. 889, inciso I e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se com presteza. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Elaine da Silva Ferreira (OAB 350079/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 17/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70132347-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/06/2026 13:51 |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70128039-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/06/2026 14:32 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1264/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1264/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por EGÍDIO ROMERO HERRERO e TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (fls. 724/727) em face da r. decisão de fls. 708/712, que determinou a penhora de frutos e rendimentos e deferiu a alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula nº 99.651 do 13º CRI de São Paulo. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que há excesso de execução/penhora e de que os aluguéis constritos possuem natureza de verba de subsistência e mínimo existencial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO, mas, no mérito, REJEITO-OS, ante a nítida ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em excesso de penhora decorrente da cumulação da constrição do imóvel com a de seus frutos comerciais. O artigo 867 do CPC autoriza expressamente a penhora de frutos e rendimentos de coisa bem imóvel quando reputada mais eficiente para a satisfação do direito. No caso em tela, diante do expressivo montante do débito exequendo (R$ 1.153.027,35), a cumulação atende ao princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC), sem que isso configure gravosidade excessiva. Outrossim, afasto a alegação de impenhorabilidade por suposta afronta ao mínimo existencial. O benefício da impenhorabilidade dos frutos do imóvel (Súmula 486 do STJ) pressupõe que os valores sejam estritamente revertidos para o sustento e moradia da entidade familiar. Contudo, os próprios embargantes colacionaram às fls. 729/734 contrato de locação residencial no qual figuram como locatários de imóvel situado na Rua Monte Serrat, Tatuapé. O imóvel objeto da constrição nestes autos consiste em lajes corporativas de alto padrão situadas na Alameda Jaú, Jardim Paulista, cuja locação possui natureza estritamente comercial. O expressivo valor do locativo mensal auferido (R$ 44.352,82) descaracteriza qualquer natureza de verba alimentar ou de subsistência mitigada. Desta forma, a decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes, pretendendo a parte embargante a reforma do julgado por via inadequada. 2. Da Regularização Processual Diante do comparecimento espontâneo dos executados e da juntada de procuração à fl. 724, TORNO SEM EFEITO o item "1" da r. decisão de fls. 708/712 no que tange à aplicação do art. 346 do CPC (contagem de prazos independentemente de intimação). Proceda a Serventia ao imediato cadastramento da nova patrona constituída, Dra. Elaine da Silva Ferreira (OAB/SP nº 350.079), no sistema SAJ/EPROC, para fins de futuras publicações e intimações. 3. Da Penhora de Frutos e Rendimentos (Levantamento) : ANOTE-SE a juntada do comprovante de depósito judicial efetuado pelo terceiro interessado/locatário, REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS, às fls. 817/819, no valor de R$ 44.352,82, referente ao aluguel de maio de 2026. Considerando o caráter definitivo da execução e a ausência de efeito suspensivo aos embargos rejeitados, DEFIRO o imediato levantamento do valor depositado em favor do exequente, para fins de amortização do débito. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), cabendo ao credor apresentar o formulário devidamente preenchido em 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Fica o terceiro interessado (Reale Advogados Associados) intimado, por meio de seus patronos cadastrados à fl. 817, a manter os depósitos judiciais dos aluguéis subsequentes nos exatos termos determinados às fls. 708/712, até ordem em contrário ou satisfação integral do crédito. 4. Da Homologação do Edital de Leilão No que tange aos atos de expropriação (fls. 796/803), HOMOLOGO a minuta de edital de leilão público eletrônico apresentada pelo Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Davi Borges de Aquino. Acolho o pedido formulado pelo auxiliar da Justiça para afastar a necessidade de publicação em jornais impressos, haja vista que a publicidade por meio da rede mundial de computadores cumpre com primazia o escopo do art. 887, § 2º, do CPC, além de evitar gastos desnecessários que onerariam as partes. Ficam chanceladas as datas propostas: 1ª Praça com início em 17/07/2026, às 10h00, e encerramento em 20/07/2026, às 10h00; e 2ª Praça com encerramento em 13/08/2026, às 10h00, pelo lance mínimo correspondente a 60% do valor de avaliação atualizado (R$ 6.243.983,82). Deverá ser mantida no edital a expressa advertência quanto à existência do contrato de locação vigente com o terceiro interessado até outubro de 2028, preservando-se a segurança jurídica de eventuais arrematantes. Cadastre-se no sistema a advogada do leiloeiro, Dra. Lara Maria de Sousa Braga (OAB/SP nº 499.771), conforme postulado à fl. 797. 5. Das Intimações necessárias Intimem-se as partes desta decisão e da homologação do edital por meio de seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), suprindo-se as exigências do art. 889, inciso I e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se com presteza. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Elaine da Silva Ferreira (OAB 350079/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 09/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por EGÍDIO ROMERO HERRERO e TELMA ALENCAR FERREIRA HERRERO (fls. 724/727) em face da r. decisão de fls. 708/712, que determinou a penhora de frutos e rendimentos e deferiu a alienação judicial eletrônica do imóvel de matrícula nº 99.651 do 13º CRI de São Paulo. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que há excesso de execução/penhora e de que os aluguéis constritos possuem natureza de verba de subsistência e mínimo existencial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os CONHEÇO, mas, no mérito, REJEITO-OS, ante a nítida ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em excesso de penhora decorrente da cumulação da constrição do imóvel com a de seus frutos comerciais. O artigo 867 do CPC autoriza expressamente a penhora de frutos e rendimentos de coisa bem imóvel quando reputada mais eficiente para a satisfação do direito. No caso em tela, diante do expressivo montante do débito exequendo (R$ 1.153.027,35), a cumulação atende ao princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC), sem que isso configure gravosidade excessiva. Outrossim, afasto a alegação de impenhorabilidade por suposta afronta ao mínimo existencial. O benefício da impenhorabilidade dos frutos do imóvel (Súmula 486 do STJ) pressupõe que os valores sejam estritamente revertidos para o sustento e moradia da entidade familiar. Contudo, os próprios embargantes colacionaram às fls. 729/734 contrato de locação residencial no qual figuram como locatários de imóvel situado na Rua Monte Serrat, Tatuapé. O imóvel objeto da constrição nestes autos consiste em lajes corporativas de alto padrão situadas na Alameda Jaú, Jardim Paulista, cuja locação possui natureza estritamente comercial. O expressivo valor do locativo mensal auferido (R$ 44.352,82) descaracteriza qualquer natureza de verba alimentar ou de subsistência mitigada. Desta forma, a decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes, pretendendo a parte embargante a reforma do julgado por via inadequada. 2. Da Regularização Processual Diante do comparecimento espontâneo dos executados e da juntada de procuração à fl. 724, TORNO SEM EFEITO o item "1" da r. decisão de fls. 708/712 no que tange à aplicação do art. 346 do CPC (contagem de prazos independentemente de intimação). Proceda a Serventia ao imediato cadastramento da nova patrona constituída, Dra. Elaine da Silva Ferreira (OAB/SP nº 350.079), no sistema SAJ/EPROC, para fins de futuras publicações e intimações. 3. Da Penhora de Frutos e Rendimentos (Levantamento) : ANOTE-SE a juntada do comprovante de depósito judicial efetuado pelo terceiro interessado/locatário, REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS, às fls. 817/819, no valor de R$ 44.352,82, referente ao aluguel de maio de 2026. Considerando o caráter definitivo da execução e a ausência de efeito suspensivo aos embargos rejeitados, DEFIRO o imediato levantamento do valor depositado em favor do exequente, para fins de amortização do débito. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), cabendo ao credor apresentar o formulário devidamente preenchido em 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Fica o terceiro interessado (Reale Advogados Associados) intimado, por meio de seus patronos cadastrados à fl. 817, a manter os depósitos judiciais dos aluguéis subsequentes nos exatos termos determinados às fls. 708/712, até ordem em contrário ou satisfação integral do crédito. 4. Da Homologação do Edital de Leilão No que tange aos atos de expropriação (fls. 796/803), HOMOLOGO a minuta de edital de leilão público eletrônico apresentada pelo Leiloeiro Oficial nomeado, Sr. Davi Borges de Aquino. Acolho o pedido formulado pelo auxiliar da Justiça para afastar a necessidade de publicação em jornais impressos, haja vista que a publicidade por meio da rede mundial de computadores cumpre com primazia o escopo do art. 887, § 2º, do CPC, além de evitar gastos desnecessários que onerariam as partes. Ficam chanceladas as datas propostas: 1ª Praça com início em 17/07/2026, às 10h00, e encerramento em 20/07/2026, às 10h00; e 2ª Praça com encerramento em 13/08/2026, às 10h00, pelo lance mínimo correspondente a 60% do valor de avaliação atualizado (R$ 6.243.983,82). Deverá ser mantida no edital a expressa advertência quanto à existência do contrato de locação vigente com o terceiro interessado até outubro de 2028, preservando-se a segurança jurídica de eventuais arrematantes. Cadastre-se no sistema a advogada do leiloeiro, Dra. Lara Maria de Sousa Braga (OAB/SP nº 499.771), conforme postulado à fl. 797. 5. Das Intimações necessárias Intimem-se as partes desta decisão e da homologação do edital por meio de seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), suprindo-se as exigências do art. 889, inciso I e parágrafo único, do CPC. Cumpra-se com presteza. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70122413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 18:16 |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70120510-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 10:45 |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70119593-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 13:53 |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70117427-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2026 12:31 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. 2. Com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 3. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Elaine da Silva Ferreira (OAB 350079/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. 2. Com fundamento no parágrafo 2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 3. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.26.70115910-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2026 21:48 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2026 Teor do ato: Retro: Habilitação anotada. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retro: Habilitação anotada. |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70112355-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 17:35 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Do Cadastro Processual dos Executados: Compulsando os autos, verifico às fls. 693/701 que os patronos dos executados comprovaram a regular e prévia notificação da rescisão contratual e renúncia ao mandato, cumprindo integralmente o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que decorreu o prazo decendial previsto no § 1º do citado artigo sem que os devedores constituíssem novos procuradores para representá-los em juízo, opera-se a inércia da parte. Dessa forma, com fulcro no artigo 346, caput, c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, determino que, doravante, os prazos processuais corram independentemente de intimação ou publicação para os executados. Proceda a Serventia à baixa e exclusão dos nomes dos advogados renunciantes junto ao sistema SAJ, mantendo-se os réus sem patrono cadastrado. 2) Da Alienação Judicial Eletrônica e Nomeação de Leiloeiro: A avaliação do imóvel penhorado encontra-se devidamente homologada nos termos da r. decisão de fls. 623/625, estando a fase expropriatória madura para o seu regular prosseguimento. Diante do requerimento formulado pelo exequente às fls. 705, e nos termos da faculdade que lhe foi concedida pelo juízo, DEFIRO a realização de alienação judicial por meio de leilão público eletrônico, com fundamento nos artigos 879, inciso II, e 882 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes do Provimento CSM nº 1625/2009 deste Egrége Tribunal de Justiça. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço eletrônico e portal de captação vinculados à sua atividade homologada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante este Tribunal. Intime-se o Sr. Leiloeiro, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente as datas designadas para a realização do 1º e 2º leilões virtuais; b) Instrua os autos com a minuta do edital de leilão para conferência e homologação do juízo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem penhorado, devidamente atualizado. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, patamar que fixo para o caso concreto em consonância com as balizas do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o modelo deste Juízo, afastada a hipótese de imóvel de incapaz por não se amoldar ao perfil das partes. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (caso o valor da arrematação seja insuficiente para pagamento dos débitos de condomínio, o arrematante ficará responsável pelo pagamento da diferença). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. - **ADVERTÊNCIA EXPRESSA (TERCEIROS INTERESSADOS):** Deverá constar do edital, de forma clara e destacada, a existência de contrato de locação vigente sobre o imóvel, figurando como locatária a sociedade *Reale Advogados Associados*, em atenção aos instrumentos e manifestações de fls. 629/633 e 639, assegurando a necessária transparência e salvaguarda de direitos de terceiros. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Considerando a destituição de patronos operada nos autos e a aplicação do artigo 346 do CPC, a cientificação dos devedores dar-se-á por meio do próprio edital de leilão. Caberá à parte requerente postular e providenciar o necessário em relação a eventuais demais interessados do art. 889 do CPC. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. As partes devem manter atualizados seus cadastros, sob pena de as intimações considerarem-se feitas por meio do próprio edital de leilão. 3) Da Penhora de Aluguéis: Como medida concomitante de garantia e amortização do débito exequendo, e sem prejuízo do andamento dos atos expropriatórios, defiro a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel penhorado, com amparo no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, à empresa locatária REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS, no endereço indicado às fls. 639, determinando que passe a depositar mensalmente, em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, a integralidade dos valores devidos a título de aluguel do referido imóvel (conforme parâmetros indicados às fls. 674), até posterior ordem deste juízo ou até a integral satisfação do crédito. Fica a terceira/locatária advertida de que o descumprimento da presente ordem ensejará a sua responsabilidade solidária pelo débito e caracterizará crime de desobediência. Cabe ao exequente providenciar o encaminhamento do respectivo comando e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Das Questões Remanescentes: Reitero o deliberado à fl. 625: as manifestações acerca de eventual litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça serão apreciadas oportunamente, logo após a realização das praças e do resultado do leilão eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação às partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), André Luis de Souza (OAB 284388/SP) |
| 20/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Do Cadastro Processual dos Executados: Compulsando os autos, verifico às fls. 693/701 que os patronos dos executados comprovaram a regular e prévia notificação da rescisão contratual e renúncia ao mandato, cumprindo integralmente o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que decorreu o prazo decendial previsto no § 1º do citado artigo sem que os devedores constituíssem novos procuradores para representá-los em juízo, opera-se a inércia da parte. Dessa forma, com fulcro no artigo 346, caput, c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, determino que, doravante, os prazos processuais corram independentemente de intimação ou publicação para os executados. Proceda a Serventia à baixa e exclusão dos nomes dos advogados renunciantes junto ao sistema SAJ, mantendo-se os réus sem patrono cadastrado. 2) Da Alienação Judicial Eletrônica e Nomeação de Leiloeiro: A avaliação do imóvel penhorado encontra-se devidamente homologada nos termos da r. decisão de fls. 623/625, estando a fase expropriatória madura para o seu regular prosseguimento. Diante do requerimento formulado pelo exequente às fls. 705, e nos termos da faculdade que lhe foi concedida pelo juízo, DEFIRO a realização de alienação judicial por meio de leilão público eletrônico, com fundamento nos artigos 879, inciso II, e 882 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes do Provimento CSM nº 1625/2009 deste Egrége Tribunal de Justiça. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço eletrônico e portal de captação vinculados à sua atividade homologada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante este Tribunal. Intime-se o Sr. Leiloeiro, por correio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente as datas designadas para a realização do 1º e 2º leilões virtuais; b) Instrua os autos com a minuta do edital de leilão para conferência e homologação do juízo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem penhorado, devidamente atualizado. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, patamar que fixo para o caso concreto em consonância com as balizas do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o modelo deste Juízo, afastada a hipótese de imóvel de incapaz por não se amoldar ao perfil das partes. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (caso o valor da arrematação seja insuficiente para pagamento dos débitos de condomínio, o arrematante ficará responsável pelo pagamento da diferença). - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. - **ADVERTÊNCIA EXPRESSA (TERCEIROS INTERESSADOS):** Deverá constar do edital, de forma clara e destacada, a existência de contrato de locação vigente sobre o imóvel, figurando como locatária a sociedade *Reale Advogados Associados*, em atenção aos instrumentos e manifestações de fls. 629/633 e 639, assegurando a necessária transparência e salvaguarda de direitos de terceiros. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados os executados e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Considerando a destituição de patronos operada nos autos e a aplicação do artigo 346 do CPC, a cientificação dos devedores dar-se-á por meio do próprio edital de leilão. Caberá à parte requerente postular e providenciar o necessário em relação a eventuais demais interessados do art. 889 do CPC. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. As partes devem manter atualizados seus cadastros, sob pena de as intimações considerarem-se feitas por meio do próprio edital de leilão. 3) Da Penhora de Aluguéis: Como medida concomitante de garantia e amortização do débito exequendo, e sem prejuízo do andamento dos atos expropriatórios, defiro a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel penhorado, com amparo no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, à empresa locatária REALE ADVOGADOS ASSOCIADOS, no endereço indicado às fls. 639, determinando que passe a depositar mensalmente, em conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, a integralidade dos valores devidos a título de aluguel do referido imóvel (conforme parâmetros indicados às fls. 674), até posterior ordem deste juízo ou até a integral satisfação do crédito. Fica a terceira/locatária advertida de que o descumprimento da presente ordem ensejará a sua responsabilidade solidária pelo débito e caracterizará crime de desobediência. Cabe ao exequente providenciar o encaminhamento do respectivo comando e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Das Questões Remanescentes: Reitero o deliberado à fl. 625: as manifestações acerca de eventual litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça serão apreciadas oportunamente, logo após a realização das praças e do resultado do leilão eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação às partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70063222-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/03/2026 15:27 |
| 20/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70038514-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/02/2026 17:55 |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70008286-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2026 15:08 |
| 12/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70390246-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2025 16:05 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2222/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2222/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente imputa aos executados condutas de ocultação patrimonial, fraude à execução e utilização abusiva de meios processuais, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), além da homologação da avaliação do imóvel e prosseguimento expropriatório. Os executados, por sua vez, negam a existência de qualquer fraude, sustentam que a execução se encontra garantida por imóvel de elevado valor, afirmam exercer apenas o direito ao contraditório e à ampla defesa e invocam documentos declaratórios que atribuem ao de cujus união estável com Sueli e a existência de filha biológica, Samyra, não reconhecida e registrada em nome de terceiro, a fim de fundamentar a controvérsia sobre a legitimidade do espólio e da sucessão. No plano probatório, verifica-se que a discussão acerca da suposta herdeira Samyra, os executados não podem, em nome próprio, defender direito alheio de terceiro não integrado à lide, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa para suscitar a pretensa condição sucessória como óbice à execução. A existência de escrituras de declaração subscritas por mãe e irmã do falecido, atribuindo-lhe união estável e descendência biológica não reconhecida, constitui elemento indiciário relevante para eventual discussão autônoma de estado de família e direitos sucessórios, mas não tem o condão de, por si só, afastar a coisa julgada nem deslocar a legitimidade do espólio enquanto sujeito processual representado pelo inventariante. Em outras palavras, tais documentos podem, em tese, embasar ação própria de reconhecimento de união estável ou de filiação, mas não autorizam que os executados, na condição de devedores, obstem a satisfação de crédito exequendo sob a roupagem de defesa de direito alheio. Quanto à perícia, os executados obtiveram deferimento de prova técnica para avaliação do imóvel ofertado em garantia, com rateio dos honorários periciais entre as partes. O exequente comprovou o depósito de sua quota, ao passo que os executados, embora instados, permaneceram inertes por período superior ao razoável e, em vez de adimplir a parcela que lhes cabia, optaram por apresentar nova manifestação voltada a rediscutir má-fé e legitimidade com base na mesma tese da herdeira, acompanhada de declarações extrajudiciais de terceiros. Tal conduta implica verdadeira contradição com o comportamento anterior (venire contra factum proprium), pois quem requereu a perícia não pode, sem justificativa idônea, omitir-se no custeio, gerando paralisação do feito e prejudicando a duração razoável do processo. Diante desse quadro, é de se reconhecer a preclusão lógica e temporal do direito dos executados à produção da prova pericial, impondo-se, por consequência, a adoção da avaliação já produzida pelo exequente, especialmente à vista da ausência de impugnação técnica específica. Diante do exposto, JULGA-SE: (a) declarada preclusa, por inércia dos executados, a oportunidade de produção da prova pericial por eles requerida, homologando-se, para todos os fins, a avaliação do imóvel apresentada pelo exequente, no valor de R$ 5.956.888,05; (b) determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis, inclusive designação de leilão eletrônico do bem, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Ressalva-se que eventuais direitos de Samyra ou de Sueli, inclusive quanto à união estável e à filiação, deverão ser buscados em ações próprias pelos legitimados, não servindo a presente execução como sucedâneo de demandas de estado ou sucessórias. As questões de litigâcia de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça serão analisadas após a realização do leilão. Faculto ao exequente a indicação de gestor de leilões devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), André Luis de Souza (OAB 284388/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente imputa aos executados condutas de ocultação patrimonial, fraude à execução e utilização abusiva de meios processuais, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), além da homologação da avaliação do imóvel e prosseguimento expropriatório. Os executados, por sua vez, negam a existência de qualquer fraude, sustentam que a execução se encontra garantida por imóvel de elevado valor, afirmam exercer apenas o direito ao contraditório e à ampla defesa e invocam documentos declaratórios que atribuem ao de cujus união estável com Sueli e a existência de filha biológica, Samyra, não reconhecida e registrada em nome de terceiro, a fim de fundamentar a controvérsia sobre a legitimidade do espólio e da sucessão. No plano probatório, verifica-se que a discussão acerca da suposta herdeira Samyra, os executados não podem, em nome próprio, defender direito alheio de terceiro não integrado à lide, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa para suscitar a pretensa condição sucessória como óbice à execução. A existência de escrituras de declaração subscritas por mãe e irmã do falecido, atribuindo-lhe união estável e descendência biológica não reconhecida, constitui elemento indiciário relevante para eventual discussão autônoma de estado de família e direitos sucessórios, mas não tem o condão de, por si só, afastar a coisa julgada nem deslocar a legitimidade do espólio enquanto sujeito processual representado pelo inventariante. Em outras palavras, tais documentos podem, em tese, embasar ação própria de reconhecimento de união estável ou de filiação, mas não autorizam que os executados, na condição de devedores, obstem a satisfação de crédito exequendo sob a roupagem de defesa de direito alheio. Quanto à perícia, os executados obtiveram deferimento de prova técnica para avaliação do imóvel ofertado em garantia, com rateio dos honorários periciais entre as partes. O exequente comprovou o depósito de sua quota, ao passo que os executados, embora instados, permaneceram inertes por período superior ao razoável e, em vez de adimplir a parcela que lhes cabia, optaram por apresentar nova manifestação voltada a rediscutir má-fé e legitimidade com base na mesma tese da herdeira, acompanhada de declarações extrajudiciais de terceiros. Tal conduta implica verdadeira contradição com o comportamento anterior (venire contra factum proprium), pois quem requereu a perícia não pode, sem justificativa idônea, omitir-se no custeio, gerando paralisação do feito e prejudicando a duração razoável do processo. Diante desse quadro, é de se reconhecer a preclusão lógica e temporal do direito dos executados à produção da prova pericial, impondo-se, por consequência, a adoção da avaliação já produzida pelo exequente, especialmente à vista da ausência de impugnação técnica específica. Diante do exposto, JULGA-SE: (a) declarada preclusa, por inércia dos executados, a oportunidade de produção da prova pericial por eles requerida, homologando-se, para todos os fins, a avaliação do imóvel apresentada pelo exequente, no valor de R$ 5.956.888,05; (b) determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis, inclusive designação de leilão eletrônico do bem, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Ressalva-se que eventuais direitos de Samyra ou de Sueli, inclusive quanto à união estável e à filiação, deverão ser buscados em ações próprias pelos legitimados, não servindo a presente execução como sucedâneo de demandas de estado ou sucessórias. As questões de litigâcia de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça serão analisadas após a realização do leilão. Faculto ao exequente a indicação de gestor de leilões devidamente credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70320241-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/10/2025 15:25 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70318179-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 10:39 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70292490-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 11:34 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 569/572: Alega o exequente que os executados pleiteiam indevidamente o levantamento de R$ 52.278,66, valendo-se de uma decisão judicial já exaurida, como parte de um complexo esquema de fraude à execução e ocultação de patrimônio milionário. Em síntese, após oferecerem um imóvel em garantia e obterem a liberação de valores específicos, restou comprovado nos autos que, pouco antes desse procedimento, detinham quase R$ 20 milhões em investimentos, os quais foram integralmente dissipados em flagrante descumprimento da boa-fé, conforme demonstram as diligências que localizaram saldo irrisório. O comportamento dos executados é marcado por contradições e manobras protelatórias, afrontando frontalmente a lealdade processual e configurando venire contra factum proprium. Diante disso, requer-se o indeferimento do pedido de levantamento, a advertência aos executados por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC) e o prosseguimento da execução, com urgência na avaliação e expropriação do imóvel penhorado. Por petição de fls. 573/575 os exequentes informaram a instauração de inventário judicial, com a nomeação de Diogo Coelho Galvão como inventariante. Após a instauração de inventário judicial e a nomeação de inventariante, restou definitivamente regularizada a representação do espólio, superando a solução provisória anteriormente adotada. Os executados, porém, continuam apresentando alegações infundadas para tumultuar o processo, incorrendo em litigância de má-fé. Por isso, requer o reconhecimento da plena regularização da representação processual, a retificação da autuação, a aplicação de multa aos executados e o regular prosseguimento do feito. Os executados manifestaram-se a fls. 579/582, alegando que as alegações dos Exequentes tratam-se de acusações infundadas e não encontram respaldo na realidade dos autos. Defendem que, antes mesmo do prazo para pagamento espontâneo, todas as diligências patrimoniais já haviam sido realizadas e não encontraram dinheiro disponível, motivo pelo qual ofereceram imóvel de elevado valor como garantia da execução, o que foi aceito pelos Exequentes. Os Executados sustentam que o valor atribuído ao imóvel é suficiente para quitar esta e outras execuções em trâmite, razão pela qual reputam inócua qualquer alegação de ocultação de patrimônio, fraude ou dissipação de bens. Ressaltam que, uma vez aceito o imóvel como garantia, não há motivo para manter bloqueios judiciais ou retardar o prosseguimento do feito, pois a execução já se encontra plenamente garantida nos termos legais. Diante disso, reiteram o pedido de levantamento do valor de R$ 52.278,66, a ser transferido em favor dos Executados, bem como o cancelamento de quaisquer ofícios de bloqueio ainda ativos. Ao final, pugnam pelo regular prosseguimento da execução. É a síntese do necessário Decido Da análise dos autos, constata-se que o pedido de levantamento do valor de R$ 52.278,66, formulado pelos executados, não encontra respaldo na decisão judicial invocada, cujo objeto era estritamente limitado a valores já especificados e levantados à época, não havendo fundamento para sua ampliação. Quanto à alegação de fraude à execução, verifica-se que há, efetivamente, indícios e elementos dos autos sugerindo a existência de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão das movimentações patrimoniais descritas e sucessivas contradições apontadas pelo exequente. Tais elementos demandam, contudo, aprofundamento instrutório para plena elucidação da hipótese de fraude, o que não impede, por ora, a adoção de cautelas para preservação da efetividade da execução. Com relação à representação processual do espólio, restou comprovada a regularização por força da decisão de nomeação de inventariante nos autos do inventário judicial em trâmite, devendo ser retificada a autuação para constar o espólio, representado pelo inventariante judicial. Assim: a) INDEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 52.278,66 formulado pelos executados, determinando-se que a quantia permaneça vinculada à satisfação da execução; b) DETERMINO a retificação da autuação para constar como parte ativa o ESPÓLIO DE ADILSON DE ARAGÃO GALVÃO, representado por seu inventariante judicial, Diogo Coelho Galvão; c) DEIXO, por ora, de aplicar multa por litigância de má-fé, facultando aos exequentes manifestação exclusiva e motivada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual requerimento neste sentido, para ao final ser apreciado com base no contraditório; d) DETERMINO o regular prosseguimento do feito. e) Diante da impugnação à avaliação apresentada, necessária a avaliação por um perito. Dessa forma, nomeio o Perito Judicial o Sr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.Com), fixando-lhe honorários periciais provisórios em R$4.000,00, a ser depositados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 10 dias. Depositados os honorários provisórios, intime-se para entrega do laudo em 20 dias, solicitando-lhe um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. Devem, também, no prazo legal, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independentemente de intimação. Int e Dil. Advogados(s): Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), André Luis de Souza (OAB 284388/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 569/572: Alega o exequente que os executados pleiteiam indevidamente o levantamento de R$ 52.278,66, valendo-se de uma decisão judicial já exaurida, como parte de um complexo esquema de fraude à execução e ocultação de patrimônio milionário. Em síntese, após oferecerem um imóvel em garantia e obterem a liberação de valores específicos, restou comprovado nos autos que, pouco antes desse procedimento, detinham quase R$ 20 milhões em investimentos, os quais foram integralmente dissipados em flagrante descumprimento da boa-fé, conforme demonstram as diligências que localizaram saldo irrisório. O comportamento dos executados é marcado por contradições e manobras protelatórias, afrontando frontalmente a lealdade processual e configurando venire contra factum proprium. Diante disso, requer-se o indeferimento do pedido de levantamento, a advertência aos executados por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, CPC) e o prosseguimento da execução, com urgência na avaliação e expropriação do imóvel penhorado. Por petição de fls. 573/575 os exequentes informaram a instauração de inventário judicial, com a nomeação de Diogo Coelho Galvão como inventariante. Após a instauração de inventário judicial e a nomeação de inventariante, restou definitivamente regularizada a representação do espólio, superando a solução provisória anteriormente adotada. Os executados, porém, continuam apresentando alegações infundadas para tumultuar o processo, incorrendo em litigância de má-fé. Por isso, requer o reconhecimento da plena regularização da representação processual, a retificação da autuação, a aplicação de multa aos executados e o regular prosseguimento do feito. Os executados manifestaram-se a fls. 579/582, alegando que as alegações dos Exequentes tratam-se de acusações infundadas e não encontram respaldo na realidade dos autos. Defendem que, antes mesmo do prazo para pagamento espontâneo, todas as diligências patrimoniais já haviam sido realizadas e não encontraram dinheiro disponível, motivo pelo qual ofereceram imóvel de elevado valor como garantia da execução, o que foi aceito pelos Exequentes. Os Executados sustentam que o valor atribuído ao imóvel é suficiente para quitar esta e outras execuções em trâmite, razão pela qual reputam inócua qualquer alegação de ocultação de patrimônio, fraude ou dissipação de bens. Ressaltam que, uma vez aceito o imóvel como garantia, não há motivo para manter bloqueios judiciais ou retardar o prosseguimento do feito, pois a execução já se encontra plenamente garantida nos termos legais. Diante disso, reiteram o pedido de levantamento do valor de R$ 52.278,66, a ser transferido em favor dos Executados, bem como o cancelamento de quaisquer ofícios de bloqueio ainda ativos. Ao final, pugnam pelo regular prosseguimento da execução. É a síntese do necessário Decido Da análise dos autos, constata-se que o pedido de levantamento do valor de R$ 52.278,66, formulado pelos executados, não encontra respaldo na decisão judicial invocada, cujo objeto era estritamente limitado a valores já especificados e levantados à época, não havendo fundamento para sua ampliação. Quanto à alegação de fraude à execução, verifica-se que há, efetivamente, indícios e elementos dos autos sugerindo a existência de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão das movimentações patrimoniais descritas e sucessivas contradições apontadas pelo exequente. Tais elementos demandam, contudo, aprofundamento instrutório para plena elucidação da hipótese de fraude, o que não impede, por ora, a adoção de cautelas para preservação da efetividade da execução. Com relação à representação processual do espólio, restou comprovada a regularização por força da decisão de nomeação de inventariante nos autos do inventário judicial em trâmite, devendo ser retificada a autuação para constar o espólio, representado pelo inventariante judicial. Assim: a) INDEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 52.278,66 formulado pelos executados, determinando-se que a quantia permaneça vinculada à satisfação da execução; b) DETERMINO a retificação da autuação para constar como parte ativa o ESPÓLIO DE ADILSON DE ARAGÃO GALVÃO, representado por seu inventariante judicial, Diogo Coelho Galvão; c) DEIXO, por ora, de aplicar multa por litigância de má-fé, facultando aos exequentes manifestação exclusiva e motivada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual requerimento neste sentido, para ao final ser apreciado com base no contraditório; d) DETERMINO o regular prosseguimento do feito. e) Diante da impugnação à avaliação apresentada, necessária a avaliação por um perito. Dessa forma, nomeio o Perito Judicial o Sr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.Com), fixando-lhe honorários periciais provisórios em R$4.000,00, a ser depositados pelas partes na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 10 dias. Depositados os honorários provisórios, intime-se para entrega do laudo em 20 dias, solicitando-lhe um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. As partes devem juntar documentos que julguem necessários para a perícia no prazo de 10 dias. Devem, também, no prazo legal, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo da lei e independentemente de intimação. Int e Dil. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70274844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 10:46 |
| 13/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70265238-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2025 12:24 |
| 08/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70220555-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2025 11:22 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70197799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 12:49 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70194628-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:28 |
| 11/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70188691-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/06/2025 11:45 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70178863-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 16:08 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifico que a representação processual dos exequentes foi devidamente regularizada, sanando o vício anteriormente apontado e que obstava o andamento do feito. Outrossim, em que pese a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nestes autos, não houve notícia da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Assim, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão agravada permanece plenamente eficaz, permitindo o regular prosseguimento da execução. Fls. 502/522: Proceda-se à intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, para que tomem ciência da avaliação do bem penhorado nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Após, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, indicando as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito. Int e Dil. Advogados(s): Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), André Luis de Souza (OAB 284388/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando os autos, verifico que a representação processual dos exequentes foi devidamente regularizada, sanando o vício anteriormente apontado e que obstava o andamento do feito. Outrossim, em que pese a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nestes autos, não houve notícia da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Assim, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão agravada permanece plenamente eficaz, permitindo o regular prosseguimento da execução. Fls. 502/522: Proceda-se à intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, para que tomem ciência da avaliação do bem penhorado nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Após, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, indicando as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito. Int e Dil. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2.2 - Certidão - Representação Processual do Réu - Cadastramento em Sistema - Sem Ato |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70155325-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 15:45 |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70155307-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2025 15:41 |
| 29/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70136484-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2025 08:25 |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70123219-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2025 15:07 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o inventário tramita pela via extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em cartório, não há termo de compromisso de inventariante homologado judicialmente, o que impede que a pessoa ali nomeada represente isoladamente o espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Nos casos em que não houver inventariante formalmente empossado por decisão judicial, a jurisprudência admite a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo da ação, de forma conjunta, uma vez que são sucessores legítimos do de cujus e possuem interesse direto na tutela jurisdicional pretendida. A habilitação dos herdeiros é medida que assegura a continuidade do processo, preserva o contraditório e a legitimidade ativa, garantindo-se o regular prosseguimento da demanda até que, se necessário, haja posterior regularização processual por inventário judicial. Assim, concedo o prazo de 15 dias para habilitação de todos os herdeiros do falecido Adilson nesta demanda, com juntada de procuração devidamente assinada. O não cumprimento da presente determinação no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Int e Dil. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o inventário tramita pela via extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em cartório, não há termo de compromisso de inventariante homologado judicialmente, o que impede que a pessoa ali nomeada represente isoladamente o espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Nos casos em que não houver inventariante formalmente empossado por decisão judicial, a jurisprudência admite a habilitação de todos os herdeiros no polo ativo da ação, de forma conjunta, uma vez que são sucessores legítimos do de cujus e possuem interesse direto na tutela jurisdicional pretendida. A habilitação dos herdeiros é medida que assegura a continuidade do processo, preserva o contraditório e a legitimidade ativa, garantindo-se o regular prosseguimento da demanda até que, se necessário, haja posterior regularização processual por inventário judicial. Assim, concedo o prazo de 15 dias para habilitação de todos os herdeiros do falecido Adilson nesta demanda, com juntada de procuração devidamente assinada. O não cumprimento da presente determinação no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Int e Dil. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70094968-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/03/2025 13:40 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 13/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70044948-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/02/2025 03:25 |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70019704-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2025 13:39 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente. |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70006262-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/01/2025 16:34 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Ciente o Juízo. Diligencie a serventia perante o sistema ARISP, para verificar o andamento da solicitação de averbação e solicite, via e-mail, informações ao 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capitãl solicitando informações acerca do recebimento do valor do boleto pago pelo exequente e se o valor cobrado foi o correto. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, solicitando-se resposta no prazo de dez dias. Com as informações, dê-se vista ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 13/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. Retro: Ciente o Juízo. Diligencie a serventia perante o sistema ARISP, para verificar o andamento da solicitação de averbação e solicite, via e-mail, informações ao 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capitãl solicitando informações acerca do recebimento do valor do boleto pago pelo exequente e se o valor cobrado foi o correto. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, solicitando-se resposta no prazo de dez dias. Com as informações, dê-se vista ao exequente. Intime-se. |
| 11/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70423303-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/12/2024 13:28 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2024 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 14/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Providencie o exequente a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70392356-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2024 13:45 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 26/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Ciência o exequente da anotação de penhora foi remetido via Arisp e que o boleto para pagamento será remetido para o e-mail indicado; bem como só após o pagamento do boleto que a anotação de penhora será anotada na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência o exequente da anotação de penhora foi remetido via Arisp e que o boleto para pagamento será remetido para o e-mail indicado; bem como só após o pagamento do boleto que a anotação de penhora será anotada na matrícula do imóvel. Prazo de 15 dias. |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao N. Patrono. Diante do determinado a fls. 224/225, que aceitou o bem nomeado à penhora pelos executados, retifique-se o termo de penhora de fls. 281, devendo constar que a titularidade do bem é da empresa Telen Administração de Bens Ltda. Após, providencie a serventia nova solicitação de averbação da penhora via sistema ARISP. Restando impossibilitada a anotação, certifique-se e expeça-se ofício à serventia extrajudicial solicitando-se a averbação da penhora na matrícula imobiliária. Int e dil. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste ao N. Patrono. Diante do determinado a fls. 224/225, que aceitou o bem nomeado à penhora pelos executados, retifique-se o termo de penhora de fls. 281, devendo constar que a titularidade do bem é da empresa Telen Administração de Bens Ltda. Após, providencie a serventia nova solicitação de averbação da penhora via sistema ARISP. Restando impossibilitada a anotação, certifique-se e expeça-se ofício à serventia extrajudicial solicitando-se a averbação da penhora na matrícula imobiliária. Int e dil. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70123479-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/04/2024 12:45 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.316/318: Ciência às partes. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.316/318: Ciência às partes. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Ciência à parte acerca da solicitação da penhora do imóvel junto à Arip e envio do boleto ao e-mail do patrono do exequente, indicado para envio do boleto para pagamento para anotação. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte acerca da solicitação da penhora do imóvel junto à Arip e envio do boleto ao e-mail do patrono do exequente, indicado para envio do boleto para pagamento para anotação. |
| 08/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70064565-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 08:08 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerente da resposta/ofício recebido às fls.302/303 (PagSeguro). Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte requerente da resposta/ofício recebido às fls.302/303 (PagSeguro). |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70038375-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 03:08 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Providencie a serventia o registro da averbação da penhora via sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 15/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. Retro: Providencie a serventia o registro da averbação da penhora via sistema ARISP. Intime-se. |
| 12/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70034566-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2024 08:32 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Por ora, indique a parte exequente e-mail para fins de recebimento de boleto da ARISP, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 07/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. Retro: Por ora, indique a parte exequente e-mail para fins de recebimento de boleto da ARISP, em cinco dias. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70022982-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 13:53 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Manifeste-se, em 5 dias sobre o ofício juntado. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se, em 5 dias sobre o ofício juntado. |
| 22/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.249/258: Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de dez dias. Fls.280: Ciência a parte executada dos MLEs expedidos a fls.235/236 e 241/242. Na inércia, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.249/258: Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de dez dias. Fls.280: Ciência a parte executada dos MLEs expedidos a fls.235/236 e 241/242. Na inércia, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70417538-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2023 12:08 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70416995-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 22:31 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2023 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 17/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70415288-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2023 17:10 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2023 Teor do ato: Vistos. I Ao examinar os autos, observo que as alegações de incompetência, de ilegitimidade dos sócios e de necessidade de inventário já foram afastadas nos itens 1, 2 e 5 de fls. 185/186. Desse modo, reputo prejudicada a reiteração dessas alegações. Por oportuno, indefiro o pedido de litigância de má-fé, visto que não há elementos que denotem o intuito de protelar o feito. Ao revés, verifica-se que os executados indicaram bem imóvel para garantia do juízo, que foi aceito pelo exequente. II Tendo em vista a concordância do exequente (fls. 221/222), defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 99.651 do 13º CRI de Imóveis de São Paulo como garantia do juízo. Lavre-se termo da penhora. Por conseguinte, suspendo a prática de atos de excussão patrimonial. III O bloqueio de bens com transferência para conta judicial não foi comunicado ao juízo durante o iter deste cumprimento provisório. Com base na certidão da Serventia (fl. 223), os montantes de R$1.767,90, R$73.949,94 e R$124.922,80 foram depositados em conta judicial. Assim, diante da garantia do juízo e da concordância do exequente com o levantamento dos valores, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dessas quantias em favor dos executados. Para tanto, procedam os executados à juntada de formulário para confecção do mandado de levantamento, no prazo de cinco dias. Após o levantamento dos montantes e o cumprimento do item III (lavratura do termo e averbação via Arisp), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 15/12/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. I Ao examinar os autos, observo que as alegações de incompetência, de ilegitimidade dos sócios e de necessidade de inventário já foram afastadas nos itens 1, 2 e 5 de fls. 185/186. Desse modo, reputo prejudicada a reiteração dessas alegações. Por oportuno, indefiro o pedido de litigância de má-fé, visto que não há elementos que denotem o intuito de protelar o feito. Ao revés, verifica-se que os executados indicaram bem imóvel para garantia do juízo, que foi aceito pelo exequente. II Tendo em vista a concordância do exequente (fls. 221/222), defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 99.651 do 13º CRI de Imóveis de São Paulo como garantia do juízo. Lavre-se termo da penhora. Por conseguinte, suspendo a prática de atos de excussão patrimonial. III O bloqueio de bens com transferência para conta judicial não foi comunicado ao juízo durante o iter deste cumprimento provisório. Com base na certidão da Serventia (fl. 223), os montantes de R$1.767,90, R$73.949,94 e R$124.922,80 foram depositados em conta judicial. Assim, diante da garantia do juízo e da concordância do exequente com o levantamento dos valores, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico dessas quantias em favor dos executados. Para tanto, procedam os executados à juntada de formulário para confecção do mandado de levantamento, no prazo de cinco dias. Após o levantamento dos montantes e o cumprimento do item III (lavratura do termo e averbação via Arisp), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70407557-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2023 16:10 |
| 05/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Ciência às partes interessadas dos oficios de fls. 188/193. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes interessadas dos oficios de fls. 188/193. |
| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 150/156: não há que se falar em incompetência, visto que a execução se refere a sentença proferida perante este Juízo. 2. A questão de ilegitimidade passiva dos sócios é matéria já analisada nos autos principais, acolhida em sentença (fls.427) e objeto de reforma pelo v. Acórdão proferido em sede de apelação (fls. 501), sendo eles condenados solidariamente ao pagamento de aluguéis fixados. Observo que ainda não houve o trânsito em julgado. De todo modo, não é questão a ser discutida em sede de cumprimento de sentença. 3. A execução é provisória, ante a ausência de notícias de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Os executados ofereceram em caução 35% das quotas sociais do Auto Posto Thaís Comércio e Serviços de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Manifeste-se o exequente. 5. Não há necessidade de se aguardar a abertura de inventário de Adilson de Aragão Araújo, visto que não foi condenado a qualquer pagamento. 6. fls. 165/168: os executados alegam que possuem dívidas com a Petrobrás pelo fornecimento de combustíveis, que deixaram de honrar face a ordem de bloqueio, além de débitos do PPI junto ao CADIN. A falta de pagamento levou ao bloqueio do fornecimento de combustíveis, impedindo a continuidade da atividade empresarial. Sustentaram que vários funcionários serão prejudicados, além da meação da viúva e da herança da filha do falecido. Nesse ponto, antes de proferir-se qualquer decisão, deve-se aguardar manifestação da parte contrária. Assim, manifeste-se o exequente, em 05 dias. Int. Advogados(s): Telma Alencar Ferreira Herrero (OAB 166624/SP), Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP), Egidio Romero Herrero (OAB 89212/SP) |
| 28/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 150/156: não há que se falar em incompetência, visto que a execução se refere a sentença proferida perante este Juízo. 2. A questão de ilegitimidade passiva dos sócios é matéria já analisada nos autos principais, acolhida em sentença (fls.427) e objeto de reforma pelo v. Acórdão proferido em sede de apelação (fls. 501), sendo eles condenados solidariamente ao pagamento de aluguéis fixados. Observo que ainda não houve o trânsito em julgado. De todo modo, não é questão a ser discutida em sede de cumprimento de sentença. 3. A execução é provisória, ante a ausência de notícias de efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Os executados ofereceram em caução 35% das quotas sociais do Auto Posto Thaís Comércio e Serviços de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Manifeste-se o exequente. 5. Não há necessidade de se aguardar a abertura de inventário de Adilson de Aragão Araújo, visto que não foi condenado a qualquer pagamento. 6. fls. 165/168: os executados alegam que possuem dívidas com a Petrobrás pelo fornecimento de combustíveis, que deixaram de honrar face a ordem de bloqueio, além de débitos do PPI junto ao CADIN. A falta de pagamento levou ao bloqueio do fornecimento de combustíveis, impedindo a continuidade da atividade empresarial. Sustentaram que vários funcionários serão prejudicados, além da meação da viúva e da herança da filha do falecido. Nesse ponto, antes de proferir-se qualquer decisão, deve-se aguardar manifestação da parte contrária. Assim, manifeste-se o exequente, em 05 dias. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70390011-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Data: 27/11/2023 15:53 |
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70379087-3 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 16/11/2023 20:28 |
| 10/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: ciência aos interessados respostas dos oficios, requerendo o quê de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência aos interessados respostas dos oficios, requerendo o quê de direito no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 08/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: Vistos. Processe-se como Cumprimento Provisório de Sentença, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo vedado, pois, o levantamento do valor correspondente até o trânsito em julgado da sentença de mérito da qual a sanção processual seja dependente. Transitada em julgado a sentença de mérito do processo originário, será legitimo o prosseguimento de sentença para a plena satisfação do débito. Assim, prosseguindo-se com o incidente, intime-se o devedor Auto Posto Galvão Ltda e outros, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado a realizar o pagamento do valor correspondente a R$739.749,88 conforme cálculos apresentados, em 15 dias, sob pena da incidência da multa 10%, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e posterior penhora de bens, inclusive via SISBAJUD. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Novo CPC). Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens e endereços através dos sistemas judiciais disponíveis. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor do débito atualizado é de R$739.749,88 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Flavio de Medeiros Sales (OAB 250951/SP) |
| 30/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Processe-se como Cumprimento Provisório de Sentença, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo vedado, pois, o levantamento do valor correspondente até o trânsito em julgado da sentença de mérito da qual a sanção processual seja dependente. Transitada em julgado a sentença de mérito do processo originário, será legitimo o prosseguimento de sentença para a plena satisfação do débito. Assim, prosseguindo-se com o incidente, intime-se o devedor Auto Posto Galvão Ltda e outros, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado a realizar o pagamento do valor correspondente a R$739.749,88 conforme cálculos apresentados, em 15 dias, sob pena da incidência da multa 10%, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e posterior penhora de bens, inclusive via SISBAJUD. Decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Novo CPC). Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens e endereços através dos sistemas judiciais disponíveis. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor do débito atualizado é de R$739.749,88 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004878-63.2019.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 27/11/2023 |
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" |
| 11/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/01/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 27/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 20/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 11/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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