| Reqte |
José Carlos de Campos Marques Júnior
Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira |
| Reqdo |
Daitan Comércio de Veículos
Advogado: Joao Marcos Prado Garcia Advogada: Luciane Cristine de Menezes Chad |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2016 |
Serventuário
ARQUIVO MES 10/02/2016 |
| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 439 |
| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2015 Teor do ato: VISTOS. JOSÉ CARLOS DE CAMPOS MARQUES JÚNIOR ajuizou a presente ação cautelar de produção antecipada de prova contra DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Deferida a perícia (fls. 37/38) e citada a requerida (fls. 53), o laudo foi juntado a fls. 83/116. Anexo a fls. 117/127. O parecer do assistente técnico da requerida encontra-se a fls. 136/163. O perito complementou o laudo (fls. 185/187). Seguiram-se as manifestações das partes (fls. 191 e 196/201). Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Diante da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Aliás, a impugnação da produção antecipada de prova restringe-se ao cabimento, ou não, da medida e a sentença homologatória apenas aprecia a regularidade formal do processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I. Advogados(s): Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP), Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 07/10/2015 |
Sentença Registrada
|
| 07/10/2015 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. JOSÉ CARLOS DE CAMPOS MARQUES JÚNIOR ajuizou a presente ação cautelar de produção antecipada de prova contra DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Deferida a perícia (fls. 37/38) e citada a requerida (fls. 53), o laudo foi juntado a fls. 83/116. Anexo a fls. 117/127. O parecer do assistente técnico da requerida encontra-se a fls. 136/163. O perito complementou o laudo (fls. 185/187). Seguiram-se as manifestações das partes (fls. 191 e 196/201). Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Diante da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Aliás, a impugnação da produção antecipada de prova restringe-se ao cabimento, ou não, da medida e a sentença homologatória apenas aprecia a regularidade formal do processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I. |
| 10/02/2016 |
Serventuário
ARQUIVO MES 10/02/2016 |
| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 439 |
| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2015 Teor do ato: VISTOS. JOSÉ CARLOS DE CAMPOS MARQUES JÚNIOR ajuizou a presente ação cautelar de produção antecipada de prova contra DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Deferida a perícia (fls. 37/38) e citada a requerida (fls. 53), o laudo foi juntado a fls. 83/116. Anexo a fls. 117/127. O parecer do assistente técnico da requerida encontra-se a fls. 136/163. O perito complementou o laudo (fls. 185/187). Seguiram-se as manifestações das partes (fls. 191 e 196/201). Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Diante da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Aliás, a impugnação da produção antecipada de prova restringe-se ao cabimento, ou não, da medida e a sentença homologatória apenas aprecia a regularidade formal do processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I. Advogados(s): Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP), Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 07/10/2015 |
Sentença Registrada
|
| 07/10/2015 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. JOSÉ CARLOS DE CAMPOS MARQUES JÚNIOR ajuizou a presente ação cautelar de produção antecipada de prova contra DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Deferida a perícia (fls. 37/38) e citada a requerida (fls. 53), o laudo foi juntado a fls. 83/116. Anexo a fls. 117/127. O parecer do assistente técnico da requerida encontra-se a fls. 136/163. O perito complementou o laudo (fls. 185/187). Seguiram-se as manifestações das partes (fls. 191 e 196/201). Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Diante da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Aliás, a impugnação da produção antecipada de prova restringe-se ao cabimento, ou não, da medida e a sentença homologatória apenas aprecia a regularidade formal do processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I. |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS = 06/10 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 488 |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2015 Teor do ato: "Ciência às partes da complementação do laudo a fls. 185/187." Advogados(s): Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP), Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 13/08/2015 |
Ato ordinatório
"Ciência às partes da complementação do laudo a fls. 185/187." |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS = 13/08 |
| 30/06/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 29ª Vara Cível |
| 10/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tel.: (11) 3115-0750 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 572 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2015 Teor do ato: Fls. 169/171: Defiro. Expeça-se novo mandado de levantamento com as correções necessárias. Int. Advogados(s): Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP), Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 05/03/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 169/171: Defiro. Expeça-se novo mandado de levantamento com as correções necessárias. Int. |
| 13/02/2015 |
Conclusos para Decisão
cls. 18/02 |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 Página: 498 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 129: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Digam as partes sobre o laudo pericial de fls 83/116. Int. Advogados(s): Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP), Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 27/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 129: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Digam as partes sobre o laudo pericial de fls 83/116. Int. |
| 16/10/2014 |
Conclusos para Despacho
Cls.17/10.- |
| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 29ª Vara Cível |
| 10/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
PERITO Walmir Pereira Modotti TEL: 3115.0750 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento dos honorários periciais, em dez dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 14/04/2014 |
Proferido Despacho
Providencie a autora o recolhimento dos honorários periciais, em dez dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Int. |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Despacho
Cls.08/04.- |
| 21/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2013 Teor do ato: Com o depósito dos honorários provisórios, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, conforme determinado às fls.60. Advogados(s): Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 11/10/2013 |
Ato ordinatório
Com o depósito dos honorários provisórios, intime-se o perito judicial para início dos trabalhos, conforme determinado às fls.60. |
| 29/08/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 29ª Vara Cível |
| 26/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
rua tabatinguera , 140 fone : 3115 0750 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 21/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2013 Teor do ato: Substituo o perito nomeado pelo Engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais provisórios foram arbitrados a fls. 51, ficando ressalvada a possibilidade de complementação com a vinda do laudo. Int. Advogados(s): Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 19/08/2013 |
Decisão
Relação 295 |
| 16/08/2013 |
Decisão
Substituo o perito nomeado pelo Engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais provisórios foram arbitrados a fls. 51, ficando ressalvada a possibilidade de complementação com a vinda do laudo. Int. |
| 18/04/2013 |
Mandado Recebido
mandado devolvido pelo oficial de justiça Adelson em 17/04/2.013. |
| 03/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 19/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2013 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2013/021756-4 Situação: Emitido em 19/03/2013 Local: Cartório da 29ª Vara Cível |
| 04/03/2013 |
Decisão
Vistos. Há um parâmetro mínimo que deve ser fixado para o trabalho do perito judicial, de forma a viabilizar a elaboração de seu laudo. Para outros devem as partes se valer de quesitos próprios, sendo a análise dos valores considerada quando da prolação da sentença. Trata-se de valor proporcional, para remunerar adequadamente o dispendioso trabalho do perito. O valor pleiteado deve ter por base tabelas de remuneração do trabalho dos técnicos da área e estar de acordo com as condições econômicas das partes. Além disso, deve-se verificar todas as questões formuladas pelas partes e pelo juízo, inclusive, posterior discussão e esclarecimentos a respeito do laudo Nesse sentido: "Honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado, tendo em conta a especificidade do caso e valoração do profissional. Perito deve ser remunerado condignamente. Complexidade é conceito relativo, já que a perícia é levada a efeito em razão da experiência e conhecimentos científicos do expert Negado provimento ao agravo retido do réu." (Apel. nº 0030326- 49.2009.8.26.0576 16ª C. de Direito Público - Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni j. 25.10.2 011) No presente caso, verifico que não há complexidade que ampare o valor da perícia de R$ 7.500,00. Isto posto, fixo os honorários no valor de R$ 3000,00. Intime-se o perito a iniciar os trabalhos e cumpra-se a parte final da decisão de fls. 38. No caso da recusa do perito, autos conclusos para substituição do perito. Intimem-se. |
| 09/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2012 Teor do ato: Fls. 45: manifeste-se o requerente sobre a estimativa do perito de fls. 41/44. int. Advogados(s): Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP) |
| 09/11/2012 |
Ato ordinatório
Fls. 45: manifeste-se o requerente sobre a estimativa do perito de fls. 41/44. int. |
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: DOF 09/10 |
| 11/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: de petição |
| 22/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo: PRAZO 19/09 |
| 17/08/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição: int. perito |
| 16/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo a inicial. Conforme a lição de Humberto Teodoro Júnior, na vistoria ?o 'periculum in mora' corresponde assim, à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer? (in Processo Cautelar. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 306). Ressalto que toda e qualquer questão relativa ao laudo pericial (objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas) será apreciada somente no processo de conhecimento. Confira-se: "A sentença em ação cautelar de prova pericial é simplesmente homologatória (RT 543/173). (...) Assim, todas as decisões de fundo que envolvam informações do laudo, travar-se-ão nos autos do processo de conhecimento, no qual a autora buscará indenização". Outrossim, anota o saudoso Theotonio Negrão, que: "A sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 41ª edição, p. 902, nota 2a ao art. 850). Por fim, não haverá espaço, neste processo, para audiência de instrução e julgamento para discussão sobre a perícia. Nesse sentido, mais uma vez, ensina o ilustre autor que: "Sendo a prova pericial realizada em medida cautelar, indispensável é a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos principais, ensejando às partes oportunidade de solicitar esclarecimentos dos peritos e debater a causa, a fim de se formar o correto convencimento a respeito dos fatos (JTJ 168/126)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 41ª edição, p. 902, nota 1ª ao art. 850). Designo Ilmo. Engenheiro Mecânico Carlos Alberto Mantelatto como perito judicial. Intime-o a estimar seus honorários. Após, intime-se somente a autora a se manifestar, recolhendo os honorários provisórios. Citem-se os requeridos para acompanharem a prova pericial a ser oportunamente realizada. |
| 14/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15.08.2012 |
| 31/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 956241 |
| 27/07/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 956241 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 599-29ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/07/2012 Data de Recebimento: 31/07/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 27/07/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 29ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/07/2012 | Inicial | Produção Antecipada da Prova | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Produção Antecipada da Prova | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |