0172180-96.2012.8.26.0100 Suspenso
Classe
Produção Antecipada da Prova
Assunto
Liminar
Foro
Foro Central Cível
Vara
29ª Vara Cível
Juiz
Laura de Mattos Almeida

Partes do processo

Reqte  José Carlos de Campos Marques Júnior
Advogado:  Marcelo de Campos Mendes Pereira  
Reqdo  Daitan Comércio de Veículos
Advogado:  Joao Marcos Prado Garcia  
Advogada:  Luciane Cristine de Menezes Chad  

Movimentações

Data Movimento
10/02/2016 Serventuário
ARQUIVO MES 10/02/2016
20/10/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 439
09/10/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0423/2015 Teor do ato: VISTOS. JOSÉ CARLOS DE CAMPOS MARQUES JÚNIOR ajuizou a presente ação cautelar de produção antecipada de prova contra DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Deferida a perícia (fls. 37/38) e citada a requerida (fls. 53), o laudo foi juntado a fls. 83/116. Anexo a fls. 117/127. O parecer do assistente técnico da requerida encontra-se a fls. 136/163. O perito complementou o laudo (fls. 185/187). Seguiram-se as manifestações das partes (fls. 191 e 196/201). Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Diante da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Aliás, a impugnação da produção antecipada de prova restringe-se ao cabimento, ou não, da medida e a sentença homologatória apenas aprecia a regularidade formal do processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I. Advogados(s): Joao Marcos Prado Garcia (OAB 130489/SP), Luciane Cristine de Menezes Chad (OAB 130591/SP), Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB 160548/SP)
07/10/2015 Sentença Registrada
07/10/2015 Julgada Procedente a Ação
VISTOS. JOSÉ CARLOS DE CAMPOS MARQUES JÚNIOR ajuizou a presente ação cautelar de produção antecipada de prova contra DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Deferida a perícia (fls. 37/38) e citada a requerida (fls. 53), o laudo foi juntado a fls. 83/116. Anexo a fls. 117/127. O parecer do assistente técnico da requerida encontra-se a fls. 136/163. O perito complementou o laudo (fls. 185/187). Seguiram-se as manifestações das partes (fls. 191 e 196/201). Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Diante da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Aliás, a impugnação da produção antecipada de prova restringe-se ao cabimento, ou não, da medida e a sentença homologatória apenas aprecia a regularidade formal do processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/08/2015 Petição Intermediária
26/08/2015 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
29/07/2012 Inicial Produção Antecipada da Prova Cível -
25/10/2012 Evolução Produção Antecipada da Prova Cível -