| Reqte |
Priscila D iorio
Advogado: Vagner Clayton Taliaro Advogado: Clain Marchelli de Azevedo |
| Reqdo |
Serpi Inteligência Estratégica Ltda
Advogado: Welesson José Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/11/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios às fls. 197/204 e 209/217. Nada mais a deliberar, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 03 a 09/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - EDIÇÃO 3998 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 01/24 - 17 de junho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes se incumbe o ônus de apontar eventual irregularidade , extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório." |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Eliminação de Fragmentos Físicos - Comunicado 698 |
| 18/06/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - UPJ V |
| 23/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 07/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 07/01/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Serpi Holding S/A (CNPJ 11.427.758/0001-27) com a retirada da sócia Priscila D'iorio. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro equitativamente em R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Cada qual arcará com 1/3 desse valor. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, para averbação/registro da DISSOLUÇÃO PARCIAL, cabendo à parte interessada o encaminhamento, instruídas com as peças que entender necessárias. Eventuais respostas devem ser encaminhadas a este Juízo (e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br). Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na Tabela da OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da autora para decretar a dissolução parcial das sociedades Serpi Inteligência Estratégica LTDA (CNPJ 00.626.364/0001-81) e Serpi Holding S/A (CNPJ 11.427.758/0001-27) com a retirada da sócia Priscila D'iorio. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro equitativamente em R$2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Cada qual arcará com 1/3 desse valor. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, para averbação/registro da DISSOLUÇÃO PARCIAL, cabendo à parte interessada o encaminhamento, instruídas com as peças que entender necessárias. Eventuais respostas devem ser encaminhadas a este Juízo (e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br). Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na Tabela da OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos acerca do r. despacho de fls. 165/167. |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41083667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 13:58 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1106/1114 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: (republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(republicado para fazer constar advogado da parte requerida): "Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 357/372 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP) |
| 08/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 150/153 Ciente o Juízo quanto à manifestação. Fls 154/155 Indefere-se o pleito de expedição de ofício na medida em que tal atitude não se coaduna com o atual momento processual. Fls. 158/161 - Indefere-se o pleito de tutela antecipada na medida em que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito, bem como o perigo na demora. Isso pois não está comprovado nos autos a probabilidade do direito da autora, mas somente sua mera possibilidade, o que não enseja o deferimento da tutela. Da mesma maneira, não há em que se falar de perigo da demora na medida em que este não ficou comprovado documentalmente, sendo feitas apenas meras alegações. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Priscila D'Iorio em face de Serpi Inteligência Estratégica LTDA, Serpi Holding S/A e Valdir Ferrarez Maila. Aduz em sua inicial (fls. 01/06) a autora que após anos trabalhando como funcionária nas empresas requeridas, foi convidada pelo sócio majoritário, Sr. Valdir Ferrarez Maila, a compor as sociedades deste grupo econômico. Sua participação seria de 50 cotas, o correspondente a 1% do capital social da Serpi Inteligência Estratégica LTDA e 2% da participação acionária da Serpi Holding S/A. Segundo ela, o convite para sua participação na sociedade veio para que o Sr. Valdir se desfizesse dos encargos sociais devidos à autora pelos anos trabalhados na empresa. Alega que, ao fim de 2010, o sócio majoritário teria encerrado as atividades da empresa em razão de uma empreitada mal sucedida. Por fim, diz que fazem meses desde que tenta localizar o Sr. Valdir para que assine a alteração contratual de sua retirada na sociedade, pois o registro da empresa em seu nome faz com que prováveis empregadores peçam para que saia da sociedade ou não lhe darão emprego. Contudo, não obteve êxito na localização do corréu. Assim, a autora pugna, em suma, pela antecipação da tutela jurisdicional com a imediata alteração contratual, em prol de sua retirada dos quadros societários da empresa e, ao fim da demanda, sua retirada definitiva destas sociedades com a procedência da ação. Decisão a fls. 26, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como indeferindo pedido de tutela antecipada à parte autora. Os réus foram citados por edital, conforme fls. 123/124. A contestação por negativa geral a fls. 130/132. Réplica do autor a fls. 150/153. É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não vislumbro ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Pelo princípio do livre convencimento motivado, expresso pelo art. 731 do CPC, o juiz é o destinatário primordial das provas, devendo as provas serem suficientes para o convencimento do magistrado standard mínimo. Dessa maneira, analisando os autos, não considero suficientes os documentos juntados pela parte autora para sustentar suas alegações, restando a comprovação acerca da situação econômica das corrés pessoas jurídicas e se o corréu Valdir deu causa a estas dificuldades. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º, do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. Com a juntada da indicação das provas ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 18/01/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40035139-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/01/2021 16:48 |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41396097-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/09/2020 14:37 |
| 09/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41396031-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/09/2020 14:33 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 237/250 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. Não obstante as partes não tenham se manifestado sobre a digitalização dos autos, há inúmeras falhas fáceis de constatar, como por exemplo, páginas 128/129 catalogada como petição diversa, se trata, na verdade de folha de juntada e de ofício; fls. 130/132 classificada como petição diversa, se trata de folha de juntada e contestação do requerido. Dê-se ciência ao setor responsável de que falhas foram encontradas na digitalização destes autos. De toda forma, nada impede o prosseguimento do feito, pois em princípio não há ciência de páginas extraviadas. Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 131/132. Int. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP) |
| 17/08/2020 |
Decisão
Vistos. Não obstante as partes não tenham se manifestado sobre a digitalização dos autos, há inúmeras falhas fáceis de constatar, como por exemplo, páginas 128/129 catalogada como petição diversa, se trata, na verdade de folha de juntada e de ofício; fls. 130/132 classificada como petição diversa, se trata de folha de juntada e contestação do requerido. Dê-se ciência ao setor responsável de que falhas foram encontradas na digitalização destes autos. De toda forma, nada impede o prosseguimento do feito, pois em princípio não há ciência de páginas extraviadas. Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 131/132. Int. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Partes - Decurso de prazo |
| 27/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 349/368 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP) |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP) |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: VISTOS. 1. Ciência da pesquisa de endereços pelo BACENJUD. 2. Citem-se os réus nos endereços obtidos com as pesquisas pelo INFOJUD e BANCENJUD, expedindo-se o necessário, observada a gratuidade. Int. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP) |
| 04/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 04/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/058423-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2018 Local: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/024406-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2017 Local: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 15 dias corridos, a começar pelo polo ativo da ação, através de peticionamento eletrônico, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 24/01/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19016437520 |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19016356933 |
| 08/01/2020 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/11/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 03/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/09/2019 |
Proferido Despacho
Despacho-Ofício - Defensoria - Curador - Cível |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 25/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 108 e segs.: Esgotadas as diligências para localização pessoal dos réus, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a Serventia a publicação do edital no DJE, ante a gratuidade de justiça da autora. Após, com eventual decurso de prazo sem resposta dos réus, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Intime-se. Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP) |
| 18/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 108 e segs.: Esgotadas as diligências para localização pessoal dos réus, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a Serventia a publicação do edital no DJE, ante a gratuidade de justiça da autora. Após, com eventual decurso de prazo sem resposta dos réus, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Intime-se. |
| 18/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANA CAROLINA MUNHOZ DE ALMEIDA |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80002 - Protocolo: FJAI18000473290 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo. COMPLEMENTO: Manifeste-se o autor sobre certidão do Oficial de Justiça ( mandado sob nº 100.2018/058423-4 - cumprido negativo). Advogados(s): Vagner Clayton Taliaro (OAB 345623/SP), Clain Marchelli de Azevedo (OAB 387532/SP) |
| 07/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo. COMPLEMENTO: Manifeste-se o autor sobre certidão do Oficial de Justiça ( mandado sob nº 100.2018/058423-4 - cumprido negativo). |
| 10/08/2018 |
Serventuário
SERVIÇO DE MÁQUINA - (10/AGOSTO/2018) |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80001 - Protocolo: FJAI18000310208 |
| 05/06/2018 |
Autos no Prazo
02/agosto/2018 |
| 05/06/2018 |
AR Positivo Juntado
fls. 93 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18012839280. COMPLEMENTO: Fls. 90: aguarda-se andamento ao feito pelo prazo improrrogável de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP) |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ18012839280. COMPLEMENTO: Fls. 90: aguarda-se andamento ao feito pelo prazo improrrogável de 30(trinta) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC. |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se a autora pessoalmente por AR, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Intime-se. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.Intime-se a autora pessoalmente por AR, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 05 dias.Na inércia, remetam-se os autos para o arquivo.Intime-se. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP) |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento em 05 dias.Na inércia, remetam-se os autos para o arquivo.Intime-se. |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação juntado aos autos (fls. 77/79) Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP) |
| 01/06/2017 |
Serventuário
IMPRENSA - RELAÇÃO 206/2017 |
| 01/06/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação juntado aos autos (fls. 77/79) |
| 10/04/2017 |
Autos no Prazo
p. 26/05/2017 |
| 07/04/2017 |
Serventuário
|
| 06/04/2017 |
Serventuário
mesa Glória (conferir e assinar mandado) |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que quem subscreve o AR de fls. 69 é diversa da pessoa do réu, tente-se a citação por mandado, a fim de se evitar eventual nulidade.No mais, diligencie a autora a citação dos demais réus, pessoas jurídicas, à vista dos AR's negativos devolvidos, no prazo de dez dias.Intime-se. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP) |
| 26/10/2016 |
Serventuário
|
| 26/10/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando que quem subscreve o AR de fls. 69 é diversa da pessoa do réu, tente-se a citação por mandado, a fim de se evitar eventual nulidade.No mais, diligencie a autora a citação dos demais réus, pessoas jurídicas, à vista dos AR's negativos devolvidos, no prazo de dez dias.Intime-se. |
| 26/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/10/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 07/10/2016 |
Decurso de Prazo
|
| 04/07/2016 |
Autos no Prazo
15 DE AGOSTO DE 2016 |
| 18/05/2016 |
Serventuário
juntada 18/05 |
| 10/03/2016 |
Serventuário
serviço de máquina - carta/ar(10/março/2016) |
| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2015 |
Autos no Prazo
pz 27/07/15 |
| 30/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: |
| 29/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o a autora requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação por 30 dias. Permanecendo a inércia, intime-se a autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP) |
| 26/06/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o a autora requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se manifestação por 30 dias. Permanecendo a inércia, intime-se a autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 26/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/06/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 03/02 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 377/391 |
| 15/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação de fls. 38/39, 40/41, 42/43, 48/49 (com a ocorrência "Mudou-se"), 44/45 e 55/56 (com a ocorrência "Desconhecido") e 52/53 (com a ocorrência "Ausente"), Advogados(s): Julio Bortolato (OAB 198488/SP) |
| 13/01/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação de fls. 38/39, 40/41, 42/43, 48/49 (com a ocorrência "Mudou-se"), 44/45 e 55/56 (com a ocorrência "Desconhecido") e 52/53 (com a ocorrência "Ausente"), |
| 10/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/11/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 09/10/2014 |
Autos no Prazo
11 DE NOVEMBRO DE 2014 - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO AR Vencimento: 11/11/2014 |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/08/2014 |
Serventuário
Aguardando conferência |
| 05/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/03/2013 |
Proferido Despacho
VISTOS. 1. Ciência da pesquisa de endereços pelo BACENJUD. 2. Citem-se os réus nos endereços obtidos com as pesquisas pelo INFOJUD e BANCENJUD, expedindo-se o necessário, observada a gratuidade. Int. |
| 01/03/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 24/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 12/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, porque ausentes os requisitos legais. Com efeito, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a alegada perda da ?affectio societatis?. Na hipótese, não se justifica o sacrifício do contraditório. Desde já, passo a pesquisar os endereços dos três réus no Infojud, Bacenjud e Renajud. Com os resultados, citem-se, para resposta, no prazo legal. Int. |
| 11/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/09/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, porque ausentes os requisitos legais. Com efeito, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a alegada perda da ?affectio societatis?. Na hipótese, não se justifica o sacrifício do contraditório. Desde já, passo a pesquisar os endereços dos três réus no Infojud, Bacenjud e Renajud. Com os resultados, citem-se, para resposta, no prazo legal. Int. |
| 10/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 968110 |
| 04/09/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 968110 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 588-18ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 04/09/2012 Data de Recebimento: 04/09/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/09/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 18ª. Vara Cível |
| 04/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/09/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/01/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/11/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/09/2012 | Inicial | Dissolução e Liquidação de Sociedade | Cível | - |
| 25/10/2012 | Evolução | Dissolução e Liquidação de Sociedade | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |